Oi bom dia ou boa tarde ou Boa noite ou madrugada e se encontrar assim para não então vocês podem tá assistindo em qualquer dia qualquer hora e de qualquer lugar aqueles que ainda não me conhece meu nome é Ana Maria eu sou estagiária de docência da disciplina introdução ao conhecimento científico do direito e do Estado juntamente com a Vitória que é uma leitura de vocês eu tô assinando o Professor Renato César Cardoso o caminhar na disciplina neste semestre bom hoje nós estamos na Vinício a ao estudo da Teoria da Norma Jurídica de Norberto Bobbio Mais
especificamente aos 3 primeiros capítulos bom então eu tentei selecionar os principais pontos de cada um desses capítulos iniciais e espero que sirva como uma forma de auxiliar vocês na condução desses estudos de Bobbio ou para revisar as vocês querem assistir esse vídeo no futuro ou para clarear um ponto que talvez não tenha ficado né tão claro Enquanto vocês estavam realizando a leitura indicada Mas de qualquer forma vai ser um vídeo curto e nós teremos um encontro ao vivo é sobre o Teoria da Norma Jurídica completo lá tá no nosso cronograma e se vocês tiverem alguma
dúvida se sobrar né alguma inquietação a gente vai poder falar ao vivo ou se vocês quiserem podem enviar e-mail também mas vamos começar então o Bob eu ele é estudado é eu não trouxe as faculdades de direito no primeiro semestre na disciplina de introdução ao direito e é assim essencial para compreensão do fenômeno jurídico é o que que é uma Norma Jurídica O que é que diferencia essa Norma Jurídica de uma Norma como Norma social de um costume e Bobbio é estudado até hoje né nas faculdades de direito e no caso nas de ciências do
estado na que a gente compreender melhor como que é esse universo jurídico né então ele vai falar nesses três primeiros Capítulos sobre o direito Como regra de Conduta Justiça validade eficácia e as proposições prescritivas Tá bom então no primeiro capítulo vai dizer desde logo que ele adota um ponto de vista normativo na sua teoria do direito o que que ele quer ele quer compreender o que que era um fenômeno jurídico O que é que torna esse fenômeno jurídico diferente de outros tipos de fenômenos que a gente encontra dentro de determinada sociedade é ele vai apresentar
os seus argumentos né nesse primeiro capítulo na medida em que ele afasta arruma antes de outros tipos de teorias que não colocam a normatividade como sendo o centro né a característica Central ali do direito a primeira teoria né que ele vai que ele vai afastar é aquele que coloca como sendo centro do direito à institucionalização né então O tópico é o direito como instituição né ele fala que na verdade não é essa não é o fato de direitos é organizado institucionalizado que vai tornar o direito de se tornar os condôminos gente quase não é a
característica Central apesar de ser uma característica no direito fato no dia de ser organizada o exemplo queria vai dar né para afastar de vez esse argumento se coloca como Central no direito a organização é o fato de que existem outros tipos de organizações dentro de uma sociedade que não são caracterizados como direito né como jurídicas por exemplo facções criminosas né e fala de organizações de delinquentes fações criminosas tem suas próprias regras de Conduta manter a ordem ali entre si mas nem por isso né mas não estão organizadas de maneira às vezes até chegando a ser
institucionalizadas mas nem por isso alçam direito né lembre só são jurídicas Então como que a gente vai defender que o que torna o fenômeno jurídico é o fato de ele ser organizado e outros tipos de organizações que não são direito não é dentro de uma determinada sociedade tão bom pediu afasta essa teoria e a outra teoria que ele afasta é a teoria que coloca como sendo o centro da é característica Central direito a intersubjetividade ou seja o fato de ser uma relação entre indivíduos né e Bob afasta também diz que assim o direito ele ele
diz respeito a uma relação entre indivíduos Mas não é isso que torna né o fenômeno seja jurídico não é isso a centralidade porque também mantendo a mesma linha de raciocínio que ele utilizou com a teoria da organização né para afastá-la dizendo que existem outros tipos de relações entre indivíduos que não são caracterizados como sendo jurídicas por exemplo relações entre família relação entre amigos uso até a religiosos mesmo relação de um ser humano com Deus é uma relação é entre subjetiva muitas vezes até com direitos e deveres mas não é direito né não é exatamente jurídica
então ele vai afastar essas peças teorias apontando que na cidade é o que caracteriza um fenômeno de breves dele para que ele seja jurídico é o fato de ele ter normatividade né então ele não disse que o direito obviamente ele tem né esse caráter de intersubjetividade e ele tem também esse caráter de ser organizado né de manter a ordem entre os seus entre os seus membros mas não é não é nenhuma dessas duas características que são a característica Central não é do fenômeno jurídico mas sim a nova atividade o Bob vai então concluir esse primeiro
capítulo fazendo uma distinção de extinção bem interessante né entre relações de fato e relações jurídicas deixando bem claro principalmente esse ponto da intersubjetividade né não sei o Ponto Central de uma relação jurídica eu disse que dentro de uma sociedade existem vários tipos de relações relações econômicas relações Morais relações familiares Mas o que torna essas relações jurídicas é o fato de um ordenamento jurídico fazer a previsão de aquele sujeitos nade estão dentro da água relação é fazer a previsão de eles tendo direitos e deveres quando o ordenamento jurídico faz essa previsão é que a relação se
torna jurídica se não for recepcionado pelo ordenamento jurídico naquela relação intersubjetiva ela não vai passar de uma relação qualquer seja Olá seja Econômica né então isso vai comprová-lo um ponto né vai ser um argumento a favor né do ponto de vista dele de que a normatividade é um ponto central de um fenômeno jurídico né então para gente compreender o fenômeno jurídico a gente tem que compreender que a normatividade sua aspecto normativo em que Pese não afastar né que faz o direito né o fenômeno jurídico englobar uma relação intersubjetiva com direitos e deveres e ser uma
institucionalizado não é ser organizado para manter aquela ordem entre os membros de uma sociedade nenhuma dessas duas características é o Ponto Central Ponto Central necessário e suficiente o aspecto normativo é essa então foi a ideia central do primeiro capítulo a partir de então segundo capítulo mais Capítulo vai falar dos três critérios importantes não é muito importante a gente saber diferenciar esses três critérios e saber que eles são independentes entre si a gente vai viajar três critérios para a valoração das normas jurídicas a gente vai poder olhar para Norma Jurídica toda e qualquer Norma Jurídica e
se perguntar essa nome é da Justiça essa mão na verdade essa maneira eficaz que significa então cada um desses critérios No que diz respeito à justiça Bob diz que uma Norma ela vai ser considerada justa se ela estiver em consonância com os valores últimos que que foram elegíveis por aquele ordenamento jurídico né no qual a norma está inserido e o mais interessante daqui é de aqui Bob o ele chamar atenção Para Dizer Que Não importa pelo menos não para essa discussão de agora se existem valores aniversário a pessoa outros ou seja se o que a
justiça para mim a justiça para você citou a justiça para em 1990 continua sendo justiça em 2021 o que importa é que nada alucinada e de uma crítica sim naquele momento adequada em relação aos valores últimos foram regidos por aquele tratamento jurídico no qual ela está inserida se ela estiver em desacordo será uma considerada a norma injusta é tá relacionado ao aspecto dela ontológico né de uma Norma que significa isso sempre que você ouviu falar de dela ontologia você tem que lembrar de Dever ser quando você tá pensando em genes critério da Justiça você vai
estar comparando querendo ou não o que é Duque com o que deve ser quando você quando for dela o último aqui vão de aplicação das normas jurídicas ele está no campo do dever-ser Então o que deve criar é tal botar valor e tal valor mas o que é que tá ganhando Será que são esses valores mesmo se na prática na verdade os atores que foram elegidos por determinado tratamento jurídico não estiverem sendo colocados na prática mesmo então essa Norma vai ser considerada injusta dentro daquele ordenamento jurídico esse Então seria o critério na da Justiça passando
proprietário da validade ou a validade Ela tá no ela é uma questão ontológica ou seja do ser a existência tudo que estiver relacionado a ontologia significa tem relação com a existência de uma Norma ela vai ser válida deles e ela foi emanada por autoridade que tinha competência que tinha poder legítimo para criar aquela determinada Norma dentro daquele ordenamento jurídico então para você analisar né especial de validade você vai ver primeiro se a autoridade que a criou né De quem aquela Norma Jurídica é uma nova ela tinha um poder legítimo para criar aquela Norma esse aquela
normal né ainda existe naquele contexto que pode ser por exemplo que uma não tenha sido afastada Bob fala de abnegação né implícita ou explícita então pode ser que o ordem na própria ferramenta jurídico tenha tratado ou Norma como válida durante o momento e aí ele pegou e momentos depois né ele falou na verdade assim uma que não vai mais ser mais não vai mais ser por a vida né E isso explicitamente ou implicitamente quando ele cria uma Norma outra Norma Jurídica que esteja O que é contradição com essa Norma anterior é isso seria a ab-rogação
intensa e então quando ela vai ser vai disse que ela existe dentro daquele ordenamento jurídico no momento nessa valoração acerta se ela não foi ainda existe ou seja se ela foi uma nada com a atualidade com o poder legítimo se ela não foi prorrogado nem neste nem implicitamente ou seja ser lá no estado e valendo então leve e o último critério foi um pintado com eficácia que tem a ver com ciclos normas estão sendo colocados em prática ou não se elas estão sendo efetivamente seguidas ou não né então está ligada com o campo fenomenológico né
da e que significa isso pode seja não mano exista ou seja rápida e pode ser que a norma seja justa Mas pode ser que ela não né esteja sendo seguida por exemplo na já adiantando um pouquinho a questão da Independência entre esses três critérios Então quando você fala ouve falar eu ficasse Você Vai Lembrar do que está sendo posto em prática se aquela nova está sendo em seguida ou não Quanto é mais espontaneamente não a norma for seguida mais eficaz essa nova vai ser se essa Norma não tá sendo seguida ela vai ser considerada ineficaz
e esses três critérios né decoração nome bíblico seja você vai precisar de um jurídica e se questionar se ela é justo se elevado e se ela é eficaz eles são independentes entre si ou seja de ser podem ocorrer situações em que exista uma nova justa sem ser válido deixa eu ver que se Vocês conseguem acho que vocês conseguem ver né esse esse vermelhinho aqui é então pobre ele vai falar eu vou falar que essas esse escritórios são independentes entre si que pode existir uma nova por exemplo que ajusta mas que não vale que é válida
mas que não ajusta que é válida mas não é eficaz Ou seja aquele ponto que a gente falou ela pode existir mas ela não é seguida a efetivamente por aquelas por aquelas pessoas mas vai querer ordenamento jurídico dentro daquela sociedade ela pode ser eficaz sem ser válido ou seja as pessoas podem seguir por exemplo uma norma é um costume mas não é sinceramente que ele costuma voltar vai ser considerado uma Norma Jurídica né e não vai resistir porque ele não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico ouvir não foi uma Norma nada por uma autoridade com poder
legítimo e portanto não seria válido né dentro desse contexto de valoração de normas jurídicas que seria ficar isso porque tá todo mundo co eu acho que todo mundo segue essa Norma mesmo que ela não seja jurídica então existem sim normas que são eficazes sem ser várias né Por exemplo outra outra hipótese existe uma nova que é justa sem ser eficaz Então existe a norma que ela pode ser por exemplo válida e justa mas ela não é seguida Então existe que não consegui são justas mas que não são seguidas e também pode existir também não vão
faltar exemplos novas eficazes mas que não são justas por exemplo a escravidão um dia era Norma Vale gata e e também com eficácia mais que tava longe né de ser justa então isso os pobres ele vai falar nesse capítulo dois um Pouco Mais especificamente vai dar exemplos de cada uma dessas desses pontos de o modo de que realmente esses critérios são dependentes entre si mas o que mais vocês veem também porque aqui o objetivo é ser um pouco mais claro mas o que tem que ficar muito muito claro aqui uma Norma pode ser justa pode
ser Vale depois de ser eficaz e uma coisa não exclui a outra né uma nova para ser jurídica ela não precisa ser justa válida e eficaz isso é bom que seja mas é são critérios que são independentes entre si você pode valor às normas jurídicas de acordo com cada um desses critérios tá bom tá bom ainda neste segundo capítulo é bom apresentar três concepções de direito distintas que segundo ele não são as mais adequadas justamente porque não levam em consideração as três os três critérios né de valoração de Norma Jurídica que a gente viu no
slide anterior o primeiro a frente a concepção que apresenta é o direito natural e ele disse que o direito natural na mais adequado porque ele reduz a validade a justiça eo direito natural em geral né ele considera direito o que é justo Então cê acha o dinheiro não apenas o que é justo Só que igual viu faz o contrário aumento dizendo que bom se isso é direito que é justo então muito difícil surgir existe um jeito já que o não existe apenas uma única justiça que atemporal que é universal que absoluta eu não sobrevivo aí
a tanto os tempos e a tanta sociedades diferentes Então somente considerasse direitos apenas o que serve o que é justo seria muito difícil é um direito que se fosse estável mas em uma determinada sociedade então E afasta o direito natural porque o direito natural e nora né a diferença entre validade e justiça e eficaz E aí ele passa então para análise do positivismo jurídico que também geral no outro extremo um lado direito natural e dois a justiça a validade da menina orando a diferença na e diz que o direito o que é direito é o
que rosto né O que existe então se existe é direito não importa se ajusto ou se é injusto E isso também né tá ignorando as três os três os critérios de valoração das normas jurídicas reduzindo a justiça validade tão pra ele positivismo jurídico em geral o que importa essa norma é válida ou seja se ela foi emanada por uma autoridade que tem o poder legítimo para tal e se ela não foi né advogado afastada explícita ou implicitamente não não levando em consideração né os aspectos da justiça e a última vertente ideológica naquele concepção do direito
né que ele apresenta o realismo jurídico também fazendo uma crítica dizendo que Realismo jurídico reduz a validade a eficácia Realismo jurídico ele diz que o que a direito é o que as pessoas estão segundo né então isso também não seria tão adequado é para compreensão real do fenômeno jurídico e não faz também na diferenciação entre justiça e validade e eficácia né só valorizando né unicamente o que as pessoas seguem É isso aí a gente fosse considerar direito só o que as pessoas seguem muita coisa não seria direito né não seria considerada parte aí do fenômeno
jurídico então Bobbio ele encerra o segundo capítulo com essa com essas críticas né de que é levando em consideração essa diferenciação entre EA Independência não entre validade justiça e ficar se afastando Então essas três concepções distintas de direito e não chegando então no terceiro capítulo não é o último que a gente vai atualizar hoje móvel ele começa dizendo que adota um ponto de vista formal né da de análise da Norma Jurídica para a gente entender o que ele quer dizer a gente precisa entender a diferença entre forma e conteúdo ou matéria e para tentando facilitar
um pouco a compreensão a peguei essa imagem explicar juízo Mas para onde é que olha e para onde é que envolve não olha é e olha para esses cubinhos sabendo que tem que descobrimos iguais e sei a forma E aí quer entender Qual é essa forma vamos supor picada cobrindo esse sejam Norma Jurídica o que que é que têm nessa forma que é igual a essa que é igual a essa que é igual a essa entendeu E tá vendo que tem várias cores diferentes em cada cubinho às vezes até uma mesma cor mas muitas vezes
a gente está disposto de ônibus diferente mas a foto uma permanece sendo a mesma de um cubo tão que bob tá querendo dizer não sei se Vocês entenderam né me deixem saber depois eu vocês compreender essa analogia mas aqui volta tá querendo dizer que ele vai muito a sua análise da Norma Jurídica na sua forma e desde o começo ele tá falando isso mas se você está acordada mundo fala que ele adota um ponto de vista estrutural que a gente vai se preocupar com a estrutura né da Norma Jurídica nesse momento ele já esclarece que
ele vai mudar a estrutura lógico-linguístico direitinho já já e então ficou Claro se diferença entre forma e conteúdo forma é o que delimita e conteúdo é o que a matéria de que trata né no caso que dessa analogia seriam as cores igual ele não vai olhar É nesse momento naquele está desenvolvendo o conteúdo das normas no parassol estrutura de cada uma né e de todas as normas jurídicas estrutura da Norma Jurídica do ponto de vista formal Ou seja a Norma Jurídica independentemente do seu conteúdo a e fazer um alerta muito importante ele vai dizer que
olha não é porque eu não vou olhar para o conteúdo para as cores dos cubinhos né Por causa o que tem dentro da Norma porque cada Norma quer dizer que o seu controle não é importante ele é importante só que a minha compreensão agora e eu não vou olhar para ele eu vou olhar primeiro para a forma acerto pode deixa aquele não tá simplismente mostrando a importância do conteúdo da Norma Jurídica mas apenas que ele vai adotar esse ponto de vista formal né e Estrutural para explicar A Norma Jurídica E aí é bom pensar ainda
no contexto do site passado de perspectiva estrutural de análise das normas jurídicas E também ainda no contexto da diferenciação entre forma e conteúdo dá para gente dizer que Bobbio já antecipava uma distinção muito importante para o direito que a distinção entre texto normativo literal e Norma Jurídica seria o resultado da interpretação daquele texto jurídico e também voltar para aquela questão de que ele faz uma análise da estrutura linguística do da Norma Jurídica ele fala que a Norma Jurídica são proposições que seriam exatamente deixa eu pegar quebrou o visor Zinho vermelho e as normas jurídicas são
proposições que seriam exatamente anunciados ou seja formas gramaticais com significa e com sentido Então vai fazer anunciados diferentes podem estar querendo dizer a mesma proposição ou seja podem ter o mesmo sentido sabe que o intérprete por exemplo pegar aquele anunciado um exemplo disso na prática Mas é porque eu tenho professor que fala nesse sempre junto mesmo que mestre também então pra mim tem até uma carga emotiva nele Mas se você estivesse andando no metrô e vice Nossa faquinha proibido entrar com animais e você vê se você entende por essa aqui que não pode entrar no
metrô com nenhum tipo de animal é que não tem nenhum PS não tem nenhuma aqueles que sim só tem essa placa mas vocês ver que tem uma pessoa que ela é cega e que ela precisa né de um cão-guia para se locomover e ela está precisando entrar no metrô pegar o metrô para ir trabalhar é só que aqui é você dá se depara com essa parte que é proibido entrar com animais e você como por exemplo segurança do metrô você bateu essa pessoa saiba o que você escreveu aquela tem cinco animal e aqui né não
pode entrar quando no metrô e aqui entra então a questão você já deve saber já deve ter antecipado Por esse preço contexto entre a diferença entre sentido literal e o que a gente vai interpretar daquele sentido naquela Norma né aqui nesse caso cego ele tá com animal né Tudo bem é um animal é proibido entrar com animal mas esse animal nesse caso em específico nesse caso concreto e específico ele está sendo a extinção da Visão desse ser humano aqui então será que seria justo né Lembrando aqui daquela os critérios de análise da Norma Jurídica é
que esse quer ser essa pessoa se fosse barrada não pudesse se locomover dentro de metrô porque ela tá com um animal né então o que você precisarei fazer aqui você precisar ia interpretar essa Norma de uma forma que ela fosse adequada para o caso concreto em questão a certo e isso a gente vai ter que fazer com todas as normas jurídicas todas as normas jurídicas elas vão ser interpretadas a luz do caso concreto e apesar de Aqui está dizendo literalmente que é proibido entrar com animais não seria justo você barrar uma pessoa sério é você
impedir essa pessoa e se locomover publicamente por meio de uma entrou porque ela está com animal porque nesse caso esse animal né nas circunstâncias desse caso concreto ele ele está ficando uma extensão da Visão da desse ser humano e o que é que isso tem a ver a proposição o enunciado dessa enorme seria proibido entrar com animais literalmente Ela tá dizendo isso não é o texto jurídico texto normativo seria isso mas a gente tem que limpar para carros de casos concretos para ser justo toque a proposição o que seria então sentido não é o significado
desse enunciado o que seria dizer olha é proibido entrar com animais no metrô nesse exemplo hipotético porque os animais podem fazer xixi fazer cocô você não é ímpar direito não é todo mostrar em você Ou ele vai ficar latindo vai ficar trabalhando as pessoas enfim né vários motivos para os sentidos né Podem ser dados a em si mesmo anunciaram mas certamente né esse sentido de que a você é cego e o seu cachorro que é treinado né que literalmente um guia que é uma extensão da sua visão e seria injusto que ele não entrasse ele
não pudesse entrar no é porque ele está acompanhado de um animal esse animal na verdade né não foi o álbum o objeto né o o sentido dessa norma Não é esse animal que específico que é a praticamente né visão deixe ser humano aqui deu para entender senão depois vocês me falam que a gente fica melhor então o que seria o sentido literal não em contraposição a interpretação né eu conto achei essa imagem como se fossem a as normas o texto litoral né o texto normativo e que as palavras elas saem do texto normativo a luz
do caso concreto né a depender do caso concreto para caso concreto aí você tem que fazer essa interpretação para chegar na Norma Jurídica A Norma Jurídica Então não é apenas o enunciado é a proposição que é o resultado da interpretação desse desse no sábado é o sentido é se você não sabe está querendo dizer que está querendo significar e essa interpretação vai ser ligado à luz de cada caso concreto Tá certo agora né tem aqui proibido entrar com animais existe uma alimentação não é a gente não vai levar em consideração também assistindo e Carol mas
que ele vai ter que ser realizado né a luz aqui do caso concreto não vai poder ficar só está aqui no sentido literal não então espero que tenha dado para entender deslizar um pouco melhor questão né do enunciado da proposição da forma e do conteúdo tá chegando Então finalmente uma proposição ou seja um anunciado com significado né prescritiva ele coloca essa proposição prescritiva em Oposição a especialmente a posição dos criativa que seria então essa diferença entre a descritiva prescritiva o prescritível a gente está relacionado aconselho comando a realmente para escrever pois lembrar da prescrição médica
que está o que ditando algum tipo de Conduta de comportamento não é para que aquela pessoa que é que é o destinatário daquela no caso que Norma né ele está digitando um comportamento com aquela pessoa deve ou não seguir isso que significa uma proposição prescritiva ela anunciada cons o que significado tem como função modificar comportamentos tá bom em Oposição a função descritiva então existem outros tipos de proposições que são especialmente as descritivos que estão preocupadas com outras coisas que é justamente como descrever Bob fala que o a proposição prescritiva tem como função o fazer fazer
né vou fazer fazer e a proposição descritiva tem como função o fazer conhecer né então é uma mera descrição da realidade não há prescrição e com a realidade deve ser E aí volta com aquela questão que a gente falou no começo né sobre o c e o dever ser o gerente ele está relacionado com TV Cê tá bom então Quais são as características dessa proposição prescritiva é modificar comportamentos caso você caso deste é aquela posição prescritiva não fica esse comportamento ele vai estar sujeito a uma consequência chamada de Sansão e a gente pode valorar essa
Norma Jurídica seja essa proposição prescritiva de acordo com a validade e com a justiça a validade ser um critério formal e a justiça seriam critério material lembra da diferença entre forma e conteúdo que a gente viu em alguns slides Atlântico dois então a forma vai ver se a gente a gente vai ver se aquela Norma existe no caso também conceito de qualidade e o conteúdo a gente vai olhar para dentro a gente vai lá para as cores daquele cubinho de cada um daqueles cubinhos por esse conteúdo está sendo justo ou não Ou seja sempre está
de acordo com os valores últimos muito jurídico de agir como e adequados Tá bom então a proposição foi descritiva Norma Jurídica ela está mais relacionada a uma persuasão do que a uma descrição do que uma comprovação demonstração do que acontece na realidade tá bom sempre eh eu acho que o maneira mais fácil de entender isso é sempre lembrado aquela diferença entre ser e o dever ser o direito ele tá ligado já relacionado ao poder ver seu tá bom oi oi gente chegando então no final do terceiro capítulo não deixem de ler porque existem outros detalhes
nesse capítulo e nos outros também mas o que eu coloquei só os que eu achei que são fundamentais e o Finn né por último golpe vai falar sobre os imperativos autônomos e heterônimos como uma forma que existe na eu existiu existe para algumas pessoas de distinguir uma pré-inscrição moral de uma prescrição jurídica que existem prescrições Morais né Por exemplo aos religiosos é o que diferencia essas prescrições Morais de uma prescrição jurídica e aí ele vai dizer né ele vai falar comentar sobre uma distinção que existe quanto ao sujeito passivo e ao sujeito ativo nessa prescrição
vocês de quem faz a prescrição e para quem a pré-inscrição é feita ele vai dizer né nesse sentido essa distinção que a norma moral ela está relacionada com o imperativo autônomo que seria uma mesma pessoa fórmula né e bota em prática na exerce e segue a norma que ela mesma formulou e está relacionado com a norma moral e não com Norma jurídico porque não é nesse sentido que essa distinção os comandos né botar aqui meu colchão Zinho vermelho que eu sempre que se voltar é eles dizem então que a nova moral está relacionada com comandos
que ser humanos da a si mesmo tendo como a sua razão a única autoridade Então se por acaso ser humano ele não seguir uma Norma moral e ele vai estar o que vai né no máximo vai lidar com a própria consciência né com peso na consciência para lidar com a própria razão que está dentro dele mesmo né então por isso autônomo por isso seria um imperativo autônomo relacionado a norma moral o sujeito ativo e sujeito passivo estariam se confundindo aqui na Norma moral indiferentemente só concepção da Norma Jurídica estarem relacionada com interativa heteronomo hetero Nossa
outro Esses imperativos heterônimos são os que a pessoa que formula a norma é diferente da pessoa a quem a norma efeito ou seja para quem deve seguir aquela Norma né ou seja seja ativo e sujeito passivo daquela prescrição são diferentes e isso seria no direito A Norma Jurídica para essa Concepção é justamente porque indica né a nova Norma Jurídica que fórmula normas crítica não é a mesma pessoa que a saída então eu do terceiro né que disso é uma Norma Jurídica e o cidadão é que vai seguir lá né mobile atenta é tão forte assim
essa distinção Vale ressaltar que fala no texto foi inspirado inclusive usou o termo comparativo inspirarem foi utilizada com o picante Flávio e porque é possível por exemplo pensar normas autônomas para ativos autônomos quando estamos falando em normas jurídicas não é preciso ir tão longe por exemplo quando a gente fala em democracia né especialmente da Democracia direta e é nós no fundo no fundo nós mesmos estamos colocando em prática Estamos fazendo né as nossas novas na democracia indireta também a gente está elegendo né o os nossos representantes e no final das contas não última instância que
não vai tá fazendo as normas somos nós mesmos porque nós que vamos eleger os nossos representantes ou no caso democracia direto nós mesmos aí vamos fazer as normas então móvel e Alerta né para esse cuidado de que talvez autonomia né não seja exclusiva da Norma moral Especialmente quando a gente pensa em democracia né no direito pessoal então foi isso o capítulo falar sobre o plástico os católicos alguns outros detalhes mas esse foi o que eu consegui mais fundamental eu ir mas vocês não deixem de ler o bom então é isso gente espero que esse vídeo
não tem ajudado vocês hoje na condução dos estudos não deixem de ler aqui eu sou essa nesse alguns pontos dos três primeiros Capítulos então a leitura continua sendo essencial que tem mais detalhes Mas vamos ter um encontro sim ou não né mas na frente vamos a investigar os três últimos capítulos depois vamos partir para teoria do ordenamento jurídico de Bob também então ainda tem muita Norma Jurídica e para a gente estudar pela frente mas espero que vocês tenham gostado desse vídeo morrendo tô tentando me acostumar né é tanto a ensinar como ensinar virtualmente então qualquer
crítica qualquer sugestão ou reclamação comentário por favor podem se sentir à vontade para fazer os nessa existem já meu e-mail só à disposição em alguma dúvida a Vitória também assim como Professor Renato e é isso Se cuidem até quinta-feira