Podemos sentar boa tarde a todos cumprimento Nossa decana ministra Carmen Lúcia Ministro Lu fux Ministro Cristiano zim Ministro Flávio Dino também cumprimento Dr Paulo Vasconcelo Jacobina subprocurador Geral da República e peço ao nosso secretário que proceda a leitura da ata da sessão anterior ata da 10ª sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal realizada em 10 de setembro de 2024 presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes presentes à sessão senhores ministros Carmen Lúcia Luiz fux Cristiano zanim Flávio Dinho subprocurador-geral da República Dr Paulo Vasconcelos Jacobina abriu-se a sessão às 14:50 sendo lida e aprovada
a ata da sessão anterior Há alguma observação ata aprovada chamo e a julgamento o item um da pauta reclamação 68 354 medida cautelar referendo de relatoria da ministra Carmen Lúcia e foi levada a julgamento na sessão virtual do dia 9/8 de 2024 a 16/08 também de 24 após o voto da relatora a ministra Carmen Lúcia no sentido de referendar a medida liminar deferida para suspender os efeitos da decisão e dos votos dos ministros meu voto e do Ministro Flávio Dino no sentido de não referendar a medida liminar mantendo seus regulares efeitos da decisão eu havia
votado uma espir vista dos Autos para poder esclarecer É melhor aqui eh no plenário físico então eu fao breve resumo do meu voto aqui eh trata--se de divulgação de uma notícia mas e eu para todos recordarem que então a ministra Carmen Lúcia suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo juízo da segunda turma recursal do TJ do Amazonas e pelo qual condenada a reclamante ao pagamento de indenização por supostos danos morais decorrentes da divulgação de matéria de conteúdo jornalístico extraído extraída a matéria do sítio oficial do Ministério Público do Amazonas por suposta violação ao que decidido
na dpf 130 de relatoria do ministro a Brito então a A Questão questão importante aqui é exatamente essa com base na dpf 130 eminente relatora suspendeu a decisão e e por isso que votei depois pedir Vista analisando detalhadamente na verdade aqui o que me parece pedindo todas as Vas eminentes relatora mas aqui a a divulgação da Notícia foi a divulgação de uma notícia comprovadamente inverídica o o jornalista que pegou a notícia ele pegou a notícia no site do ministério público no site do Ministério Público ou falar a linguagem simples do nosso Presidente Ministro Luiz Roberto
Barroso no sítio do ministério público e constava a pessoa como Testemunha e o jornalista inverteu isso e colocou a pessoa como acusada a parte e reclamante aqui veiculou isso consta nas razões de decidir do meu voto veículo notícia contendo informações inverídicas a respeito do H beneficiário mencionando como um dos acusados e denunciados pelo Ministério Público pela prática de crimes realizados Contra Um uma turista britânica no Estado do Amazonas o a qual abre aspas e foi isso divulgado pelo jornalista teve os pertences Roubados foi estuprada assassinada a tiros de espingarda e em seguida foi jogada no
rio Solimões fecha aspas entretanto conforme apurado pelo juizo reclamado o h beneficiário não figurou como acusado em nenhum processo criminal ele figurava como testemunha de acusação ainda ele era testemunha de acusação dos Fatos denunciados e pelo Ministério Público Então me parece aqui que a decisão combatida não impôs a parte reclamante nenhuma restrição que ofendesse a proteção da Liberdade de manifestação e em seu aspecto negativo ou seja não estabeleceu nenhum tipo de censura prévia ao contrário julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré H reclamante retirasse as informações erradas e inautêntico o nome do
autor informações obviamente de cunho difamatório calunioso porque repito afirmava que ele tinha sido um dos acusados de anunciados pelo Ministério Público por crime praticado contra uma turista britânica que havia tido os pertences Roubados ela teria sido estuprada assassinada a tiros de espingarda em seguida jogada no rio Solimões o que fez a decisão combatida foi analisar posteriormente a divulgação da Notícia dentro do binômio constitucional que rege a liberdade de expressão Liberdade com responsabilidade analisou verificado é que não correspondia à verdade às informações do jornalista que simplesmente teria retirado a notícia da internet do Sítio do ministério
público e lá constava o quê constava que ele era testemunha de acusação não que ele era um dos acusados de estupro de assassinato de homicídio e de ocultação é de cadáver então é aqui novamente pedindo todas as vezes a eminente relatora me parece que não há desrespeito ao decidido na dpf 130 E não ocorreu nenhuma censura prévia ou nenhuma restrição à liberdade de e pensamento mas sim uma responsabilização posterior para que cessasse as ofensas eh e fixasse a responsabilidade civil eh dos seus autores então Voto no sentido de não referendar a medida limin mantendo-se os
regulares efeitos da decisão reclamada é assim é como voto e agora o Ministro Flávio Dino senhor presidente eu já tive a oportunidade de votar no virtual e a explicação de vossa excelência a meu ver muito Cristalina também saudando a eminente relatora e os colegas fux e Zanin assim como o Ministério Público todos os presentes eu estou acompanhando porque Considero que há um gravame eh a meu ver muito intenso não se cuida de um não se trata de um descuido banal pelo contrário a imputação de um gravíssimo crime de homicídio com ampla repercussão o que exige
um proporcional dever de apuração Cabal dos fatos antes da sua eh notícia Lembrando que eh as pessoas têm família T amigos vizinhos e com certeza é algo capaz de causar além do sofrimento pessoal um Abalo significativo à reputação A bem da verdade Considero que a jurisprudência brasileira sobre dano moral no tocante a esses aspectos de imagem E mesmo quando há crimes como homicídio é excessivamente leniente o dano moral acaba sendo qu que um prêmio ao ilícito pelos montantes atualmente fixados e nem tanto quanto se pratica nos Estados Unidos da América tampouco acho que os patamares
hoje irrisórios deveriam prosseguir mas não se debate isto neste caso concreto se trata apenas de um obter dito para uma reflexão posterior sobretudo Considerando o advento da internet o imenso potencial de multiplicação imprevisível incontrolável dessas notícias com esses fundamentos acompanha vossa excelência a divergência do Ministro Alexandre Agradeço o Ministro Flávio din o ministro Cristiano Janim senhor presidente quero cumprimentar vossa excelência cumprimentar a ministra Carmen Lúcia Ministro Luiz fux Ministro Flávio Dino Dr Paulo Jacobina sub Procurador Geral da República senhoras advogadas advogados e todos que nos acompanham senhor presidente nesse caso também verifiquei eh que a
base empírica do acórdão recorrido ou o ato aqui impugnado eh detalha que efetivamente houve a divulgação de uma notícia falsa né emerge com nitidez aqui do acórdão que de fato O reclamante aqui eh era testemunha em processos e não denunciado Então se já existe a necessidade de ter muita cautela com a divulgação sobre acusações porque elas não se confundem com condenações eh aqui estando manifestamente eh falsa a notícia divulgada me parece que a a a solução dada eh pelas instâncias de origem foi eh a mais adequada eh e acho que é importante né destacar que
eh a informação ventilada pela reclamante indicando que o beneficiário teria sido denunciado por estupro e homicídio era falsa Além disso tal Falsidade era verificável de plano Como disse vossa excelência pela simples leitura da própria notícia do site do Ministério Público indicado aliás como fonte da informação então também por esses motivos pedindo eh todas as venas a eminente ministra cen Lúcia eu estou votando eh juntamente com a divergência por vossa excelência para não referendar a medida cautelar agradeço Ministro Cristiano Zan Ministro Luiz fux Presidente queria saudar vossa excelência sem nenhum alívio sabendo que é a última
sessão né de vossa excelência última sessão na presidência por favor não s a Presidenta da primeira turma né saudar velin saudar sua excelência o procurador sub Procurador Geral da República Paulo Jacobina saudar a nossa decana ministra Carmen Lúcia saudar Ministro Ministro Flávio Dino e que aqui tocou num ponto muito importante eu queria relembrar que realmente a ministra Carmel Lúcia foi a pioneira né no controle dessas manifestações da liberdade de expressão com limites né então eu até coloquei aqui aquela boca já morreu mas não é qualquer coisa que pode sair da boca né Então esse é
o caso específico mas aqui o Ministro Dino tocou num ponto importante e essas notícias veiculadas Assad elas trazem muito sofrimento com relação ao homem público inclusive e essa falta de checagem era uma das razões que levava à eh viralização das fake News o que se recomendava é o seguinte checa primeiro para depois viralizar para depois comunicar então eu também fiquei bastante impressionado e essa acusação é gravíssima e a parte era na verdade dera testemunha então eu vou pedir todas as venas também a ministra C lúa para acompanhar divergência agradeço Ministro Lu fux proclama o resultado
a turma por maioria não referendo a medida liminar mantendo seus regulares efeitos à decisão reclamada V da ministra relatora chamo a julgamentos julgamento conjunto os itens 2 3 e 4 da pauta O agravo recurso extraordinário com agravo 1480 1 milhão perdão 1. 489 537 1.485 35 1.485 316 é todos de relatoria é do Ministro Flávio Dino aqui acompanha acompanha o julgamento na sala por videoconferência o Dr Pedro Estevan Serrano todos são agra relator o todos são agravos é o primeiro são dois agravos um é agravo interno mas todos são agravos é e o primeiro é
um re com agravo isso esse que vossa excelência primeiro anunciou exato passo a palavra a vossa excelência senhor presidente eu vou fazer o relatório deste que tem essa pequena distinção que é o recurso extraordinário com agravo os outros dois são agravos internos já em face da inadmissibilidade do re então para deixar mais evidenciado eu vou fazer o relatório do re com agravo 1. 489.786 de segurança sem sem resolução do mérito e por maduras as causas no exame do mérito deles conceder as ordens impetradas nos dois mandados de segurança para invalidar a decisão que excluiu o
consórcio da licitação da concorrência internacional número 0125 por inabilitação bem como as que excluiu por inidoneidade bem como a decisão superveniente correlata e publicada no dia 24 deun 18 todas pertinent ao mesmo tema e por contaminação consequente a adjudicação do objeto dessa dessa licitação ao consórcio FM Rodrigues CDL bem como contrato administrativo decorrente a matéria eh debatida em síntese refere-se à nulidade de procedimento licitatório de concorrência internacional para contratação da concessão administrativa da iluminação pública no município de São Paulo eh o Tribunal de Justiça de São Paulo como mencionei acabou por no julgamento da apelação
considerar que havia uma nulidade administrativa na exclusão eh desta empresa e Por conseguinte eh aqu latou haver nulidades em Cascata eh então considerou que era preciso dar continuidade ao serviço essencial evitando colapso no sistema iluminação pública mantendo provisoriamente os efeitos do do contrato até nova licitação que h de vir então o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento aos recursos para em verdade desconstituir todo o procedimento licitatório eh e modulou para manter o contrato então em execução houve embargo de declaração eh na corte de apelação Paulista em seguida recurso especial e recurso extraordinário o
quando do julgamento do recurso especial eh no âmbito do STJ Eles foram parcialmente providos em decisão monocrática para reconhecida existência de decisão Ultra Petita decotar do aresto recorrido a determinação de anulação de todo o procedimento licitatório então o STJ retirou esta parte do acórdão do TJ de São Paulo mas Manteve a reinclusão eh no procedimento licitatório da empresa anteriormente excluída por alegada inidoneidade houve agravos internos no STJ Eles foram convertidos em Recursos especiais e o resultado perante o Superior Tribunal de Justiça foi o parcial provimento aos recursos especiais anulando parcialmente o acordão recorrido do TJ
de São Paulo exclusivamente no que toca o excesso decisório relativo à anulação integral do processo licitatório e a imposição ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para a concessão do serviço público de iluminação eh o recurso extraordinário veio ao Supremo inicialmente foi eh decidiu a presidência no sentido de perda do objeto posteriormente em face bargo declaração houve juízo de reconsideração da presidência houve a distribuição remetidos à minha relatoria eh no os processos conexos no caso os agravos e em recurso extraordinário r. 585.000 eh 48531 e 1.485 316 eu proferi
decisões de negativa de seguimento ao recurso eh com base nas súmulas 279 454 636 considerando que havia a necessidade de revolver matéria fática e a matéria e a análise da legislação infraconstitucional tornando oblíqua A Ofensa oblíquo e reflexo A Ofensa ao tfo constitucional eh houve agravos internos eu concedi eh inicialmente liminares em sede dos agravos internos que Foram confirmadas por este egrégio colegiado posteriormente o Tribunal de Contas do Município de São Paulo atendendo a determinação da relatoria enviou esclarecimentos sobre os procedimentos que lá estavam e os autos vem hoje a pauta para devlin definitiva é
o relatório senhor presidente por favor prossiga Obrigado eh em termos bem objetivos Como disse os três eh feitos embora com uma pequena distinção processual versam sobre a validade a perenização a permanência de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo esta decisão já foi eh parcialmente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça que decot a parte em que havia determinação efetuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de anular a integralidade da licitação e determinar a realização de novo certame o STJ retirou esta parte em sede de recurso extraordin ário há obviamente o debate com
toda a larque acerca da decisão do tribunal de justiça eh de São Paulo acerca deste comando eh e eu estou neste caso de um de nos três casos considerando que eh Há o obice atinente ao revolvimento de matéria fática vedada na Via eh extraordinária assim como também considerando que a matéria é eminentemente de direito infraconstitucional daí Porque o resultado é é no caso do re que é este primeiro que estou fazendo alusão negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e no caso dos outros dois que são objetos de agravo interno e conhecer e negar provimento
a agravo interno é como voto senhor presidente agradeço relator Ministro Cristiano zanim presidente renov cumprimentos a todos eh e também nesse caso eh examinei com bastante profundidade eh o acordam que foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o acordam recorrido e Verifiquei que esse acordam eh partiu né de diversas premissas fáticas para concluir eh que houve nulidades eh seja em relação à atribuição eh eh de uma vedação de contratação com o poder público a a uma das empresas concorrentes seja em relação a outros aspectos eh e entendo que para eh reanalisar
eh essas questões eh inclusive à luz do pedido ou dos pedidos formulados neste recurso extraordinário ou nestes recursos extraordinários seria necessário o revolvimento de provas e e análise e da legislação e Federal então portanto eu estou acompanhando aqui o eminente relator no sentido de não conhecer eh dos recursos eh farei a juntada de de voto escrito mas esse em síntese é o meu voto senhor presidente acompanhando o eminente relator Ministro Luiz fux senhor presidente eh esse é o típico caso que foi dado como exemplo quando surgiu a nova lei de introdução aos noros do direito
brasileiro o artigo 21 ele se refere exatamente a esses casos a decisão que nas esferas administrativa controladora ou judicial decretar invalidade do ato contrato ajuste processo ou Norma administrativa deverá indicar de modo Expresso suas consequências jurídicas e administrativas Então as consequências administrativas que eh sobejaram elas são digamos assim muito mais atentas à questão da manutenção do contrato com o resíduo eh permitida a participação da empresa excluída que parece ter sido excluída de maneira abi origem totalmente ilista mas nós estamos já num caminhada de um contrato que já cumpriu grande parte do seu objeto de sorte
que a solução do Ministro Flávio Dino é uma solução sob medida porque ela vai solidificar a decisão do STJ e que vai permitir que a empresa que fora ilicitamente excluída possa prosseguir na parte residual do contrato então eu eh peço V se houver alguma opinião contrária V divergente para acompanhar o ministro agradeço Ministro Luiz fux ministra Carmen Lúcio Senor Presidente cumprimentando vossa excelência o ministro relator Flávio Dino todos os senhores ministros o procurador geral os senhores advogados servidores todos que nos acompanham também eu senhor presidente estou acompanhando os votos na verdade mais de um do
Ministro Flávio Dino o o eu também eu também analisando eh os autos entendo que ser a melhor fórmula até porque o que o Ministro Flávio Dino aguardava já veio que era as informações do Tribunal de Contas do município então a turma é por unanimidade vossa excelência eh eu estou na verdade no primeiro que é um recurso extraordinário eu estou eh negando provimento ao agravo eh eh isso e e julgando prejudicado os demais exato e no ou ou no caso conhecer os agravos internos negar provimento me parece que é uma solução processual melhor me parece Então
nega nega o provimento ao i e conhece dos agravos regimentais também negando aimento por [Música] unanimidade é o item seis da pauta senhor presidente apenas em relação ao anterior esqueci de realçar pus na ementa é óbvio que com prosseguimento do certame haverá novos atos e possível novo controle jurisdicional então nós estamos apenas viabilizando a continuidade da licitação apenas para deixar elucidado isso ou seja nós estamos ninguém tá ganhando a licitação né ela apenas vai ninguém tá pagando São Paulo apagando é eu faço esclarecimento em homenagem aos dois Paulistas que tem aqui ai porque poderia alguém
resolver querer ler que já tem uma bênção plena e potencio né É exão para o futuro para tudo que vier acontecer não é o caso e eu aprendi ministra Carmen terrivelmente que aqui você decide de um jeito e a notícia é de outro então nessas decisões sobre orçamento secreto sobre sobre queimada eh a matérias notícias de quem não leu o voto aí fica sempre muito difícil pormo que né Ministro porque uma das coisas que a gente aprende na vida desde sempre é que eu sei o que eu digo não sei o que o senhor escuta
é verdade então o outro escuta outra coisa e o outro ainda escreve outra coisa e o outro lê outra coisa realmente a Babel é parte da nossa vida chamo agora julgamento O agravo regimental no recurso extraordinário 1.497 494 que entrou em julgamento na sessão virtual no dia 9/8 de 2000 dia 9 de agosto até 16 de agosto de 2024 após os votos do ministro Cristiano Janim como relator de Ministro Flávio Dino e e também da ministra Carmen negando o provimento ao agravo eu pedi vista e devolvo a vista de forma rápida acompanhando o eminente Ministro
relator a equipe de vista é uma agravo regimental interposto pelo glorioso Esport Clube Corinthians paulista contra a decisão proferida pelo Ministro Cristiano zanim que negou provimento recurso extraordinário com fundamento na súmula 279 além basicamente 279 porque haveria necessidade de Interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao E caso aqui a questão trata o tribunal de origem confirmou sentença houve um mandato de segurança o Tribunal de Justiça de São Paulo eh confirmou a sentença negatória em petrata que é para afastar a visibilidade da contribuição prevista no artigo 22 parágrafo sexto da Lei 8212 com a redação do artigo
primeiro da lei 9 1528 e o que o que pretendia no mandado de segurança eh seria eh a incompatibilidade do artigo primeo da Lei 9528 com o Artigo 195 inciso primo da Constituição redação anterior a emenda 20 o recorrente alegava e alega que a criação da contribuição sobre a receita bruta no ano de 1997 e por lei ordinária violaria o Artigo 195 inciso primeo da constituição que não trazia antes da emenda 20 a receita bruta como fonte de custeio da Seguridade Social eh eu eu analisei e mesmo em vários precedentes da corte vários precedentes relatados
por mim envolvendo as contribuições para o piscins o Supremo Tribunal Federal desde o julgamento da ADC número 1 em 95 já acentar que o faturamento para efeitos fiscais sempre fora considerado o total das receitas decorrentes da atividade econômica da empresa então basicamente Essa foi a a a impugnação eh do recorrente e essa eh compreensão de que desde aquele momento Inicial o total das receitas eh da atividade econômica seria o faturamento para efeitos fiscais não houve dessa compreensão nenhuma alteração pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9718 conforme decidimos aqui no
tema 110 de repercussão eh geral e aí eu cito aqui já eh os nossos eh precedentes ainda analiso a natureza das verbas recebidas por Associação Desportiva em virtude da participação em espetáculos desportivos de que participem em território nacional e internacional bem como aquelas percebidas de qualquer forma Patrocínio licenciamento de usos de marcas e símbolos publicidade propaganda e transmissão de espetáculos esportivos que entram na renda geral da eh Associação Desportiva e consequentemente Há a possibilidade de incidência da de contribuições para a Seguridade Social sobre essa mesma eh base inclusive e como analisado do ecofin então não
me parece realmente que haja nenhuma não houve nenhum erro e da decisão da do Tribunal de Justiça de São Paulo e como ressaltou eminentemente o relator haveria a necessidade e de analisar verba por verba se essas verbas são ou não ou fazem ou não parte da receita é bruta e não é esse o papel o papel do Supremo Tribunal Federal assim a decisão do tribunal de justiça eh ao acentar a constitucionalidade da contribuição instituída pelo parágrafo 6x do artigo 22 da Lei 8212 com a redação da Lei 952 9528 incidente sobre as atividades típicas e
usuais da Associação Desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional está totalmente alinhada a jurisprudência da corte pelo que acompanha o relator para negar provimento ao recurso extraordinário e passo a palavra faltava votar somente o Ministro Luiz fux Presidente apenas um esclarecimento é que nesse caso como obdo deixar consignado que eu sou contra o Corinthians vender o mfis para pagar essa dívida para tranquilizar o coração de você não há não há dívida mais Ah não há dívida tá então mais uma razão para vender da gav pai que vai salvar o Corinthians não haverá um PX uma
conta pix na Caixa Econômica Federal diretamente aberta para o pagamento da PX e todos os corintianos pagarão e vai sobrar dinheiro e mfis vai continuar mhis de pai que bom certo então Eh eu não vou mais te dar as camisas que eu prometi o ao proclamo o resultado o tribunal por unanimidade negou o provimento ao agravo nos termos do voto do eminente Ministro são paulino relator Ministro Cristiano zanim ministra Carmen lcia por favor eu queria na sequência é um agravo de que senu relator e vossa excelência pediu vista é agravo no recurso extraordinário 1.393 252
e Eu pediria a vossa excelência o item S da paa isso que eu queria indicar adamento porque eu marquei uma audiência de Goiás para esclarecer o ponto e talvez eu tenha que reajustar o voto conforme o que eles estão dizendo que vão me trazer Então já retirado de pauta de vossa excelência chamo a julgamento item seis da pauta O agravo em recurso Sen ordinário 1.499 18803 de relatoria da ministra Carmen Lúcia com destaque do Ministro Luiz fux é levado a julgamento na sessão virtual entre os dias 30 de agosto e 6 de setembro deste ano
após os votos da ministra Carmen Lúcia relatora Flávio Dina Alexandre Moraes que negavam provimento agravo regimental pediu destaque o Ministro Luiz fux como é um pedido de destaque nós começamos o julgamento de novo eu passo a palavra inicialmente à ministra relatora e depois ao Ministro Luiz fux que destacou ministra Carmen senhor presidente senhores ministros peguei provimento ao recurso extraordinário que foi interposto a contra julgada oitava Câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo com a seguinte menta Recra ordinário tributário cms controvérsia sobre modelo de recolhimento do tributo impossibilidade de análise da legislação
infraconstitucional resame do conjunto fático probatório aplicação das súmulas 279 280 do Supremo Tribunal Federal sobrevém então este agravo regimental na qual a agravante FCT Brasil importação e exportação sustenta que os do recurso extraordinário estariam a evidenciar que agravante não teria apontado ofensa a direito local mas a normas constitucionais enfatizou que o acórdão da oitava Câmara teria que ser revista porque teria chancelado cobrança imposto ao estado de São Paulo por entender desnecessária existência de lei ordinária do referido ente Federado e conferiria legalidade à cobrança de cms na modalidade substituição tributária eh pediu o provimento do recurso
para que se reconhecesse ofensa direta aos artigos 150 inciso 1 parágrafo 7 155 parágrafo 2º inciso 12 a linha b e que haveria inconstitucionalidade na cobrança do icmsst por antecipação prevista apenas em decreto do Poder Executivo eu estou votando senhor presidente no sentido de que não assistiria razão a agravante porque na fundamentação que eu apresentei eu enfatizei exatamente a circunstância de que a controvérsia tinha sido decidida com base na legislação inconstitucional para rever este entendimento do tribunal Paulista é necessária rever matéria fático probatório e a própria legislação a lei estadual 6374 e e o regulamento
de cms do Estado de São Paulo por isso é que eu teria aplicado as súmulas 279 280 do supremo e citei inúmeros decisões monocráticas sim mas do mesmo teor e e e transcrevi isto naquela decisão ar 1.474 904 relatada pelo Ministro Luiz fux o do Ministro luí Roberto Barroso recurso extraordinário 1.438 245 entre o o milh 482 349 relatado pelo Ministro Flávio Dino entre outros e portanto entendi que não havia como prover O agravo como não havia de prover o recurso o tribunal de origem neste caso decidiu nos seguintes termos e necessário o acolhimento parcial
do apelo fazendário do reame necessário para reformar em parte a sentença apenas para afastar em relação ao agrave número tal a cobrança de cms antecipado derivar de operações próprias ante a inconstitucionalidade do inciso 1 do artigo 426 a regulamento do inms Face ao quant decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 456 e excluir os valores indevidamente exigidos quando da apuração a maior da base de cálculo do ICMS no período especificado no laudo pericial devendo ser mantida contudo a cobrança do ICMS exigido na forma do inciso 2 do prestado dispositivo regulamentar eu fecho as Aços e
afirmei que no acordam do tribunal Paulista o que se decidiu é que não se poderia cobrar o ICMS antecipado sem sub instituição tributária Com base no inciso 1 do artigo 426 a do regulamento do Imposto sobre circulação de mercadoria do Estado de São Paulo porque haveria uma delegação genérica e ilimitada ao poder executivo Estadual da disciplina do recolhimento do Imposto devido por operações próprias o que estaria em desacordo com a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal mas o acordão recorrido Manteve a cobrança antecipada com com substituição tributária fundamentadamente no os termos portanto da legislação Como
eu disse infraconstitucional e com o que foi analisado dos Autos Então o que se tinha ali é que essa exação se referia a diferenças entre o valor do ICMS que deveria ter sido recolhida pela autora quando da entrada interestadual das mercadorias no seu estabelecimento tudo com base no artigo 426 a inciso 2 do regulamento e o valor por ela recolhido em data posterior à ocorrência dos fatos geradores e esta votação portanto se baseava em análise de dados e da legislação infraconstitucional nas razões do agravo regimental a agravante pede que seja provido o recurso por ofensa
então ao artigo 150 Como eu disse 155 incisos e alíneas o que haveria uma inconstitucionalidade pela antecipação prevista o que se está examinar neste recurso é a legitimidade ou não do recolhimento antecipado do ICMS com substituição tributária pelo Estado de São Paulo alegando se ofensa ao aos dispositivos constitucionais é isso que que ela põe portanto em Realce no julgamento do recurso extraordinário 598 677 tema 456 de repercussão geral este Supremo firmou a tese de que a antecipação sem substituição tributária do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em
sentido estrito a a substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar Federal o que se tem neste recurso é portanto quanto ao segundo objeto da tese firmada no tema 456 no sentido de que a substituição tributária progressiva do ICMS reclamaria previsão em lei complementar Federal no naquele julgamento do tema 456 eu acompanhei o voto do ministro de stoffes com ressalva e acompanhei a ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes fundamentando em que o julgamento desse recurso finalizado pende apenas a fixação da tese o ministro deof propôs a fixação da de uma tese no
sentido de que antecipação sem substituição tributária do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito e a substituição tributária do ICMS progressiva reclama previsão em lei complementar Ministro Alexandre acompanhou apenas a primeira parte da tese proposta afirmando que a segunda proposição extrapolaria objeto da própria repercussão geral acompanhou com ressalva a tese sugerida pelo eminente relator para adoção apenas da primeira parte da tese apresentada e eu acompanhei Como disse o Ministro Alexandre de Moraes acompanh apenas portanto quanto a a primeira parte da tese no caso a despeito
de eu fazer essa digressão não se está a questionar O que foi decidido no tema 456 da repercussão geral mas se ela estaria sendo aplicada para fins de estabilidade e coerência das decisões judiciais eh e aí eu estou citando o entendimento doutrinário no sentido de que a tese pode levar a conclusão equivocada de que para implementar a substituição tributária progressiva do ICMS dependia dependeria de lei complementar Nacional exigência que já foi cumprida com advento da lei complementar 87 de 96 a lei candir na lei Nacional a substituição é prevista em normas gerais cabendo as leis
ordinárias estaduais e distritais a efetiva atribuição de responsabilidade ao substituto que a lei complementar 87 em se tratando de cms T na doutrina a substituição é implementada pela conjunção da lei complementar nacional com a lei ordin Estadual normalmente seguida pelo detalhamento operacional realizado pela regulamentação introduzida por decreto do governador E aí cita-se na doutrina a ação direta de inconstitucionalidade 5702 do Distrito Federal Portanto digo eu no caso em exame é de se aplicar o entendimento de quem se tratando de antecipação de cobrança do ICMS quando houver substituição tributária a cobrança apenas pode ser implementada pela
previsão concomitante em lei complementar nacional e ordinária estadual ou distrital seguida pelo detalhamento operacional realizada pela regulamentação por decreto do governador O que foi perfilado por este Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 5702 que eu menciono e cito a passagem a lei complementar que regular regulamenta O tema é a lei complementar 87 como antes afirmado estou transcrevendo e o a regulamentação por decreto do governador Está prevista na nossa decisão diferente portanto do alegado pelo agravante no acordão recorrido está expresso que a cobrança do ICMS por antecipação com substituição no Estado de São Paulo
não ocorre por delegação genérica e limitada do Poder Executivo nos termos do artigo do do inciso 2 do artigo 426 a do regulamento estando prevista também nos artigos 66 A e 66h da lei estadual 6374 pela qual se dispõe sobre a instituição do ICMS no estado eu faço ainda a anotação de que no voto do desembargador relatou no acordam recorrido teve-se o cotejo entre o regulamento legal da antecipação tributária sem sem antecipação sem substituição tributária com a antecipação tributária com substituição concluindo-se No acordo recorrido nos termos do do que foi decidido que no estado no
Estado de São Paulo a lei ordinária com fundamento na lei complementar nacional que disciplina o regime jurídico tributário quanto à antecipação do tributo por sub estou transcrevendo a passagem expressa do acordo nesse sentido transcrevendo também a legislação estadual e o regulamento Como eu disse tanto com base na jurisprudência quanto com base na na na doutrina sobre o tema é apenas minudenciar Manteve a cobrança a título de antecipação tributária por substituição de cms com base nos artigos da lei complementar da lei 6374 do Estado de São Paulo e no regulamento o do Estado de São Paulo
no regulamento do ICMS tudo rigorosamente de acordo com o decidido no tema 456 e com base nos nos dados e fatos que foram examinados no julgado recorrido então a exigência de previsão em lei complementar e lei ordinária nacional e lei ordinária Estadual foi estava atendida o que que se teve aqui foi uma uma uma Norma que considerando atendidos esses critérios baseou-se fundamentalmente então na legislação infraconstitucional que era o que estava sendo discutido e para divergir ou para rever sequer este acordo recorrido nos pontos que foram aduzidos pela gravante não haveria como um reexame sem levasse
em consideração o acervo probatório constante dos Autos E especialmente a legislação infraconstitucional que foi questionada analisada e decidida neste processo que é a lei estadual 6374 e o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo incidindo como eu disse desde o início as súmulas na minha compreensão 279 280 do Supremo Tribunal exatamente como nós já tivemos em outros casos análogos por exemplo no recurso extraordinário 438 245 do agravo regimental relatada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso no mesmo tido o recurso extraordinário 13668 a grave regimental relatada pelo Ministro stofle O agravo O agravo regimental nos embargos
de declaração no ar 134 846 relatada pela Ministra Rosa Weber e ainda o recurso extraordinário 175 657 526 a grave regimental relatada pelo Ministro Luiz fux eh e e estou ainda mencionando várias outras decisões monocráticas sobre a mesma matéria e no mesmo sentido nas razões de recurso extraordinário a agravante ainda pediu em caráter subsidiário o reconhecimento de ofensa ao parágrafo 7º do artigo 150 da constituição para afastar a cobrança do ICMS por substituição tributária sobre fato gerador presumido que alegou não ter ocorrido e constituir esse fato incontroverso nos autos o afirmando que a questão não
é fato em controvérsia como alegada pela gravante até porque o estado de São Paulo afirmou expressamente que houve fato gerador presumido de cms e por isso a autora declarou mas não pagou e cms e posteriormente vem afirmar que o fato Gerador não ocorreu portanto e e isso foi analisado pelo tribunal de origem que no tendo-se no acórdão proferido que quanto a alegação da altura de que o valor cobrado pela fazenda do estado a título de diferenças de cms seria superior aquele devido caso ela tivesse procedido ao recolhimento antecipado do imposto na na entrada da mercadoria
no território Paulista constatou o perito judicial subscritor dos atos que o valor efetivamente devido pela autora seria de 1 58.93 33 portanto que se tem aqui é sim matéria controversa que teria que ser analisada verificando os fatos e dados que estão que constam dos autos eh não haveria como portanto se chegar à conclusão diversa daquela que foi expendida pel pelo tribunal Paulista sem se adentrar ao acervo fático probatório a a portanto alegada contrariedade à constituição se tivesse ocorrida evidentemente seria na minha compreensão indireta razão pela qual os argumentos da gravante parecem-me insuficientes para modificar a
decisão agravada E eu estou senhor presidente mantendo o meu voto no sentido de negar prov a agrave regimental como voto senhor presidente agradeço min Car Lúcia alongado não é importante que a questão realmente é uma questão tributária importante a ministra Carmen Lúcia Manteve o voto negando o provimento ao recurso extraordinário e consequentemente mantendo o acórdão recorrido passo a palavra ao Ministro Luiz fux Pois foi o ministro que destacou na sessão virtual senhor presidente eh reiterando os cumprimentos a todos aqui pres os advogados também eh na verdade a ministra Carmen Lúcia agora trouxe eh elementos supervenientes
mas na verdade houve a uma decisão de não conhecimento do recurso ordinário e aqui há dois H duas questões de índole constitucional que merecem ser analisadas no meu modo de ver na repercussão geral a primeira Está prevista no artigo 150 parágrafo Sé diz a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do Imposto ou contribuição cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente assegurada imediata e preferencial restituição paga caso não se realize o fato gerador presumido então o fato não se realizou E aí então a o que se pretende é
exatamente que não tendo sido realizado o fato gerador que não incidiria o tribun e a segunda questão é exatamente essa referente a delegação para regular a substituição tributária pel por um mero regulamento o que o Supremo Já considerou que é preciso ter uma lei complementar e uma lei estadual e na verdade aqui substrato normativo é o Regimento é esse artigo do do Regimento do do icme do regulamento do ICMS uma delegação Legislativa que contraria exatamente a exigência de lei complementar e lei ordinária então a minha proposta seria conhecer do ordinária e submeter essas duas questões
a repercussão geral porque é uma matéria que tem tem a matéria constitucional no curso por isso é que eu pedi venia e taquei para que essa matéria fosse submetida ao ao plenário na repercussão geral principalmente porque eh para manter a minha coerência eu decidi inúmeros recursos assim no STJ Agradeço o Ministro Luiz fux que traz uma divergência su excelência conhece do recurso extraordinário para submetê-lo à repercussão geral no plenário o vota o Ministro Flávio Dino senhor presidente Eu já havia votado anteriormente reitero a compreensão de que a matéria eminentemente infrac conficional envolve revolvimento de fatos
súmula 279 280 ouv com muita atenção a argumento do eminente e querido mestre Luiz fux mas é exatamente em face da literalidade do 150 parágrafo 7º da Constituição eh Considero que há uma primacial didade da remissão à lei ordinária exatamente como eh principia o preceito conficional é mencionado daí Porque acompanha aente relatora agradeço min flo Ministro Cristiano zim senhor presidente também Renovo meus cumprimentos e destaco aqui em meu voto Como já referido pela eminente ministra Carmen Lúcia e o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir no tema 456 de repercussão geral e a antecipação
Em substituição tributária pagamento cms para momento anterior a decorrência do fato gerador necessita de lei sentido estrito e a substituição tributária progressiva cms reclama previsão em lei complementar Federal da mesma forma na AD número 4281 da relatoria da eminente ministra celu a questão da antecipação do ICMS em substituição tributária também já foi analisada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no caso concreto eh a discussão é saber se existe ou não lei em sentido estrito ou com a densidade normativa para autorizar a cobrança do ICMS de forma antecipada o tribunal local eh entendeu Que Há sim
lei eh que eh tem essa previsão expressa e com a densidade normativa exigida pela posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal de forma que também na minha compreensão para chegar a uma conclusão diversa seria necessário eh o revolvimento de fatos eh o que não se permite eh pela via do recurso extraordinário então eu também entendo que incidem aqui as súmulas dois 79 280 do Supremo Tribunal Federal e por esse motivo eh farei a juntada de voto escrito mas essa é a síntese do meu voto acompanhando na íntegra o voto da eminente ministra carel Lúcia E relatora
deste recurso para negar provimento ao agravo regimental Agradeço o ministro Cristiano Zanin Eu também peço todas as venas eminente Ministro Luiz fux mas entendo nos termos do tema 456 eh que a a o regime de antecipação do ICMS no Estado de São Paulo tem previsão em lei em sentido estrito e é exatamente a lei 6374 de 89 e que ao meu ver não pode ser considerada uma lei genérica porque ela especificamente trata eh da questão então consoante já decidimos o tema 456 é possível a cobrança do Imposto por antecipação em Face da existência de lei
em sentido estrito e essa lei existe disciplina e a questão no Estado de São Paulo acompanha o eminente relator e proclama o resultado a turma por maioria negou o provimento eh ao agravo no recurso extraordinário Vencido o Ministro Luiz fux que dava que conhecia do recurso extraordinário para submetê-lo à repercussão geral no plenário chamo a julgamento nosso último item da pauta agravo regimental na reclamação 58849 de relatoria do Ministro Luiz fux a após os votos do eminente relator meu e da ministra Carmen Lúcia que negavam provimento ao agravo pediu vista dos Autos o Ministro Flávio
Dino eu passo a palavra a sua excelência senu Ministro Flávio d eh trata-se senhor presidente eminentes pares senhor representante da procuradoria geral da república na origem de uma ação civil pública concernente a um edital de 2011 este edital de concurso na empresa brasileira de Correios e Telégrafos eh resultou na aprovação de milhares de candidatos eh a uma vaga de emprego naquela empresa sobrevieram contratações temporárias e este é o debate do presentes autos uma vez que o ministério público eh ingressou com a demanda objetivando caracterizar que as contratações temporárias supervenientes eh implicaram preterição dos concursados esta
tese foi acolhida pela primeira instância da Justiça do Trabalho que fixou o seguinte entendimento abre aspas a contratação de trabalhadores terceirizados na modalidade de contrato temporário para realizar as tarefas que são permanentes em sja o reconhecimento do direito à nomeação admissão aos trabalhadores que se submeteram a concurso para as mesmas funções eh essa sentença foi confirmada na corte Regional trabalhista assim como no Tribunal Superior do trabalho então não há controvérsia fática eh lindes eh no que se refere aos fatos estão bem delimitados assentados e incontroversos a questão Versa sobre a Interpretação da incidência eh do
das teses dos temas 612 794 do supremo especialmente no que se refere à configuração de preterição eh em mantida a sentença e as decisões da Justiça do Trabalho nós teremos mais de 20.000 novos empregados na empresa brasileira de Correios por suposta preterição porque após 2011 houve esse volume de contratações temporárias eh eu considero contudo que as nossas teses em nenhum momento caracterizam que a Mera A contratação temporária configura preterição eh convido a leitura em primeiro lugar em relação ao tema 784 o tema 784 relatou o eminente Ministro fux diz que abre aspas o surgimento de
novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e motivada por parte da administração e E aí segue e sua excelência concluiu neste precedente fixado pelo plenário dessa colenda curte abre aspas o direito subjetivo a nomeação do candidato ovado em concurso público é que surge nas seguintes hipóteses quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas ocorrer dentro do número de vagas do edital não é
o caso dois quando houver preterição da nomeação por não observância da ordem de classifica também não o caso quando surgirem novas vagas não é oo ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior também não é o caso o que houve uma contratação determinada para atividades permanentes claro que poderia ser discutida a nulidade de de Tais contratações temporárias Isto é eh a meu vem controverso se a demanda veiculada pelo Ministério Público do Trabalho versasse sobre a nulidade das contratações temporárias creio que o resultado teria sido condizente com os precedentes desse tribunal mas não
o pleito que foi acolhido pela justiça do trabal em todas as suas instâncias é o reconhecimento que a mera contratação temporária significa preterição e a imposição portanto do dever de chamar cerca de 20.000 concursados que não se encontravam em nenhuma das hipóteses do tema eh 784 eh do mesmo modo eh invoco o tema 612 dizendo o seguinte que nos termos do artigo a abre aspas relatou o ministro tofol abre aspas nos termos do artigo 379 da Constituição Federal para que se considere válida A contratação temporária de servidores públicos é preciso que a os casos excepcionais
estejam previstos em lei em lei b o prazo de contratação seja pré-determinado c a necessidade seja temporária d o interesse público seja excepcional e a contratação seja indispensável sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração por isso digo à luz do tema 612 a consequência eventualmente a extrair seria a declaração da nulidade dos contratos determinados efetuados nos Correios mas não extraída aí em afronta a meu ver ao tema 784 a preterição e a terminação de que haja essas contratações de índole permanente sublinho o comando
sentencial eh o a contratação de trabalhadores terceirizados na na modalidade de contrato temporário para realizar tarefas que são permanentes aí friso e seja o reconhecimento do direito a nomeação admissão aos Trabalhadores que se submeteram ao concurso para as mesmas funções aqui eu acho que há uma exorbitância uma exacerbação em relação ao precedente desse tribunal daí Porque pedindo eh todas as vênias ao eminente relator Considero que neste caso derivado decorridos 13 anos do concurso público nós sabemos a evolução tecnológica que aconteceu nesse período Então se naquele momento o concurso público para 20.000 vagas fosse justificada não
sabemos hoje decorridos 13 anos em que sabemos bem o volume de expedições pelos Correios pelo próprio avanço tecnológico vem numa trajetória descendente não digo que o correio seja dispensável certamente não é nunca foi e nunca será é um elemento estratégico de cons da soberania Nacional sobretudo num país é de de grande extensão territorial então não cogito de dizer que o monopólio postal ou a empresa brasileira de Correios e Telégrafos seja eh algo a ser desprezado No conserto estatal pátrio mas Considero que neste momento não há suporte eh positivado e a meu ver a afronta Inclusive
a súmula até desse tribunal para determinar extrair essa consequência de imperativamente os Correios eh em face de uma suposta preterição a meu ver não caracterizada efetuar a convocação de 20.4 67 empregados eh pela pela Empresa de Correios o que pode gerar sabemos bem grave desequilíbrio econômico das contas da empresa pública sem o adequado planejamento há aqui também a consideração sobre a aplicação das normas eh previstas na lei de introdução às normas de direito brasileiro eh versando exatamente sobre as consequências práticas da decisão Então por por esses vários olhares essas várias facetas é que Considero que
o caso é de acolhida eh eh do do agravo regimental provimento do agravo regimental para julgar procedente a reclam a e declarar e determinar a cassação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da ação civil pública julgando-a improcedente é como voto senhor presidente Presidente eu mantenho Agradeço o Ministro Flávio Dino que divergindo no sentido de dar provimento ao agravo julgando também dando provimento ao ao recurso julgando procedente a reclamação o ministro eu mantenho voto já proferido até porque no próprio plenário já tinha havido um quórum majoritário né votara esse caso Carmen Ministro Alexandre
ministra Carmen e eu que negáo provimento porque nós estamos em sed de reclamação por essa razão manté meu B Ministro Cristiano Zanin senhor presidente eh diante dos fundamentos trazidos pelo eminente Ministro Flávio Dino eu gostaria de fazer uma uma análise mais detalhada do caso razão pela qual peço Vista eh para uma devolução breve Mas a partir de uma nova análise uma nova análise e uma nova presidência eu considerei que havia algo de manobra nisso aproveitando o ensejo senhor presidente creio que chamamos o último né Eu queria saudar e cumprimentar a vossa excelência e dizer da
minha honra de ter sido empossado aqui nesse colegiado sobre a sua presidência e dizer que idêntico eh afeto simpatia colaboração pretendo dedicar ao Ministro Cristiano zanim Muito obrigado e parabéns a vossa exelência obrigado eu eu vou proclamar o resultado parcial Presidente eu queria fazer só uma observação vou evidentemente até tinha votado mas posso a já sobre o caso por favor não terminou a sessão Não é isso não não eu eu eu ainda vou me despedir min 1 15 de despedida e eu como decana tem da turma tenho que falar em nome da turma eh e
faço questão de falar não sobre este caso apenas e ouvi com muita atenção as ponderações do eminente Ministro Flávio Dino e evidentemente já tinha votado mas o que não impede até o final que a gente reajuste mas apenas para fazer algumas ponderações com considerando exatamente o pedido de vista do ministro zanim eh quando se fala em preterição e o Ministro Flávio Dino disse que considerava não não ter havido a preterição mas nós estamos em fase de reclamação na qual o que foi afirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho não poderia ser reavivado nesta sede A não
ser que houvesse um erro devidamente comprovado e sem necessidade de rimento de provas mas eu apenas reo Presidente para depois na retomada da gente voltar a assunto que eh não tenho dúvida sobre o que o Ministro Flávio disse as mudanças tecnológicas determinaram mudança de administração pública se não vieram poderiam ter vindo ou virão necessariamente tal como o Ministro Flávio din como Ministro relator eu tenho maior apreço pela empresa brasileira de correio Até porque eu devo ser uma das velinhas que ainda usam com muita frequência outro dia ainda saí perguntando eu divirjo de excelência nessa na
parte dos Correios ou da do velinha da parte da velinha eh e eu outro dia saí perguntando que eu queria passar um telegrama para uma pessoa se ainda existia telegrama e eu perguntei a um e a outro e foi difícil descobrir que ainda existe e eu passei um telegrama pra pessoa que eu queria o telegrama fica ao lado da sala do sinal de fumaça provavelmente não e antes tem um orelhão o orelhão o orelhão com a ficha não é nem não é nem o cartão a ficha não a ficha eu tenho distribuo paraos sobrinhos para
dizer assim sabe o que significa Caiu a Ficha sei que a pessoa entendeu Pois é então conectou-se não é isso como diz meu sobrinho conectou-se Pois é conectava-se com ficha ministra carma outro dia não sei porque eu fui explicar aos meus filhos que orelhão se usava com ficha o olhar de indignação você andava com ficha no bolso eu falava é Trip tripas é exatamente enfim mas nós todos temos morora preço eu acho que como Ministro FL presente existia mantém-se é necessário Especialmente porque nós temos situações em que as pessoas se isolam e e o os
Correios é uma possibilidade de a pessoa não ter esse isolamento portanto em alguns países do exemplo da França a sociedade não permitiu a privatização exatamente por isso olha Onde tiver uma pessoa isolada doente queem chega lá é o carteiro quem chega lá é o correio enfim não tenho dúvida nenhuma sobre as mudanças que vão exigir que a gente repense os modelos de administração pública já Deveríamos ter pensado mas o caso aqui me pareceu eh que era preterição de candidatos aprovados em concurso então houve concurso havia previsão dos cargos que podem sim ter-se modificado 13 anos
depois porque o mundo mudou é outro mundo outro Brasil outra empresa brasileira dos Correios nós estamos falando de um caso no qual houve o chamamento e eu me bato por isso por este tema desde sem há 50 anos literalmente desde a faculdade em que eu dizia o seguinte e antes não pegava depois começou a pegar entre aspas inclusive ganhamos aqui no Supremo a tese de que quando a administração pública convida a sociedade a fazer um concurso e eu fiz concurso e sei como que é a gente se afasta do serviço a gente tira férias do
serviço faz um concurso eu dizia assim pros meus professores Professor Paulo Neves Carvalho não pode E aí ela pode mudar e mudar o modelo de administração e aí não chama mais e neste caso aqui o que afirmou o Tribunal Superior do Trabalho é que não teriam chamado os concursados e ter aprovados e teriam chamados terceiros aí era um caso que desde sempre desde a década de 50 surge o direito que não existia antes reconhecido e agora já é reconhecido ao concursado aprovar a que ele seja o nomeado enquanto não se chamou ninguém a administração mudou
não tem mais as vagas tem uma tecnologia não precisa chamar agora na hora que ele convocou um terceiro ah não aí eu tenho necessidade da atividade recursos para pagar porque eu tô pagando um terceiro não sei se nesse número ou quanto e também aí é que se poderia discutir mandou chamar todo mundo tá terminando o prazo chamou terceiros como que é isso que é uma forma de burlar a o concurso só passaram eu já participei aqui neste tribunal de um julgamento num Tribunal de Contas em que não passou entre os os candidatos quem as autoridades
queriam então se esperou escar os do anos e depois faz outro concurso di eh a administração penaliza de maneira formal e tem muitas maneiras de punir de maneira informal e de burlar a lei de maneira informal e que que que não é desse caso que nós estamos tratando e a outra coisa que eu dizia assim chama gente a gente vai e estuda faz o concurso tem que chegar na hora porque se chegar 15 minutos depois o portão já fechou igual no vestibular você não entra perdeu porque chegou atrasado e a administração pode ser Leviana e
a administração pode demorar 4 anos e me fazer esperar e aí eu não aceito o cargo no escritório porque não sei se vou me chamar pra procuradora Então eu acho que nós temos que pensar um pouco na na administração com as tecnologias que tem que a sociedade não tem que pagar demasia nem número demasiado de servidores mas o servidores públicos são trabalhadores para a sociedade e que se Eu exijo cada vez mais profissionalismo Eu também preciso de exigir um outro modelo de administração então neste caso que nós estamos falando aqui estamos de acordo acho o
ministro Fávio e eu é que fez-se um concurso há 13 anos atrás avios aprovados na eminência de terminar o prazo alega-se que teria havido a preterição o afastamento para colocar os tais terceirizados este o quadro que portanto feito por no acordão reclamado me levou a acompanhar e que eu até mantenho sem embargo das ponderações do eminente Ministro Flávio dinin apenas para realçar que estamos no momento em que o mundo é outro o Brasil é outro a administração pública tem que ser outra mas há direitos que foram conquistados que não podem retroceder inclusive Neste período que
eu estou no Supremo uma das conquistas do Direito Administrativo pelo plenário do supremo foi responsabilizar a administração que abre concurso às vezes inclusive cadastros de reserva chamados cadastros de reserva depois muda de ideia olha pensando melhor já passou muito tempo a administração é outra dier é preciso que a gente tem dê um pouco de no sobre a perspectiva constitucional um freio de arrumação Mas enfim apenas essas ponderações que não discorrem não discordam em nada das ponderações das observações do eminente Ministro Flávio Dino mas que eu gostaria de deixar registrado porque parece que quanto as empresas
todo mundo se debruça para saber qual é o novo modelo Face desse desse momento histórico que estamos vivendo administração capenga às vezes porque fica atrasada em Em alguns momentos porque quando vai avançar avança sobre direitos conquistados da maior significação e importância apenas para fazer essas ponderações Presidente agradeço missa Carmen que ressaltou realmente a questão importante essa conquista do Direito Administrativo em relação a eu eu diria ess essa essa esse desbalanceamento de poder entre o estado e aqueles é que prestam concurso após então retomado o julgamento após os votos do Ministro Luiz fux Alexandre Moraes Carmen
Lúcia que negavam provimento ao agravo e do voto do Ministro Flávio Dino que dava provimento ao agravo julgando procedente à reclamação pediu Vista o ministro Cristiano zanim encerramos o o a pauta eu eh rapidamente antes de fazer meus agradecimentos só eu peço a palavra antes dos agradecimentos presidente depois do relatório depois do relatório então é uma RP uma rápida estatística da primeira turma nesse período da minha segunda presidência aqui na na e primeira turma eh de dia 29 de setembro do ano passado eh até agora 29 Hoje é a última sessão dia 24/9 inclusive já
a pedido do ministro Cristiano zanim já foi convocada a sessão pra próxima terça-feira eh mostrando serviço chegando já chegou chegando né então terça-feira que vem sessão aqui p manhã né Presidente ãã pela manhã né é ou é 7:30 da manhã ó Nesse ano nós tivemos eh tivemos 59 sessões 45 sessões virtuais e 14 sessões Ordinárias julgamos nesse nesse ano da sobre a presidência eh incríveis 5.832 processos eh 5792 em sessão virtual mostrando a importância do plenário virtual e é 40 em sessões ordinárias e hoje ficou muito clara novamente a importância da sessão virtual porque quando
há alguma divergência ou quando há alguma questão diferente e os ministros ou penem vista ou penem o destaque e nós nós anteriormente o ministro o Ministro Flávio Ministro zanim ainda não estav aqui e nós tínhamos listas e e e e às vezes nós passávamos eh das 2 horas às 6 horas julgando quatro cinco habas corpos não não não se dava vazão e a questão mais importante a meu ver pro jurisdicionado é decidir o jurisdicionado quer a decisão ele quer poder ter segurança jurídica na sua vida decidiu de um jeito ou do outro se encerrou e
vida é que segue e hoje é com Total transparência discussão quando há necessidade e também sempre reafirmo aos críticos do plenário virtual fica uma semana é uma semana em discussão uma semana e que em que nós mesmos ministros conversamos às vezes mostrando pro relator ou mostrando pro voto divergente um detalhe ou outro isso vem possibilitando realmente o julgamento desses 5832 e processos também eh nesse último ano aquela alta que estamos vendo na questão das reclamações e Abas corpos se mostra novamente nesse relatório as reclamações ganharam dos abias corpos Abas corpos foram 1597 reclamações 1618 eh
há outros números aqui mas há um número que eu faço questão de salientar e agradecer a turma depois no agradecimento falei mas nós analisamos 150 denúncias eh a turma analisou 158 denúncias relacionadas à tentativa de golpe e aos atos antidemocráticos do dia 8 de janeiro a partir da mudança regimental agora a competência é da turma eh daquelas ações penais ainda não iniciadas e a turma nesse último ano analisou e recebeu 158 denúncias então é é um relatório rápido para eh a integr ele consultará na ata e passo a palavra à nossa ministra decana Obrigada Presidente
cumprimento vossa excelência mais um vez os senhores ministros senhor subprocurador geral eh os senhores advogados servidores todos que nos acompanham e compreendo o protocolo mas não apenas cumprindo o protocolo tenho certeza que em nome de todos os senhores ministros Presidente gostaria de cumprimentar e agradecer vossa excelência cumprimentar pelo trabalho que realiza com afinco com eficiência com enorme lianza serenidade e Firmeza mas também com bom humor esta vida sem humor fica muito sem bom humor fica muito mais difícil vossa excelência mantém sempre a capacidade de levar adiante com muita segurança e principalmente com muito bom humor
para todos nós O que torna muito mais fácil e muito mais agradável a vinda a esta turma sobre a presidência de vossa excelência É uma honra enorme verdadeiramente para mim que estava sendo presidida duas vezes por vossa excelência no Tribunal Superior Eleitoral onde tanto aprendi com vossa excelência e aqui também mas para todos nós colegas de vossa excelência é uma enorme honra ser presidido por alguém que multimídia como é vossa excelência secretário Ministro e e de tantas andanças chega aqui para nos aportar tantos aprendizados então eu cumprimento vossa excelência e em nome de todos os
colegas agradeço por este período na presidência volta à bancada portanto sobre a presidência do ministro Cristiano zaninha a quem eu também cumprimento em nome da turma desejando que seja um tempo muito bom um tempo também de coordenação que é basicamente o que se tem nessa turma de um grupo que é plural sem ser divergente O que é realmente de enorme proveito para todos portanto d As boas-vindas ao Ministro eu cumprimento vossa excelência agradeço muito por essa convivência que é tão Profa acho que da parte de todos nós tão proveitosa do ponto de vista humano que
é isso que somos juí seres humanos querendo cumprir Nossa função de juízes de maneira correta ética e responsável com as cidadãs e cidadãos brasileiros muito obrigada por tudo agradeço min Carmen passo a palavra ao nosso subprocurador geral Eu também quero registrar essa satisfação o ministro Dino falou eu também falo fui recebido vossa excelência aqui lembrávamos das velhas histórias de promotor né porque sei que o senhor também tem a origem no ministério público estadual como eu também nos idos de 1991 Senor eu de 92 quando o Ministério Público nem era ainda regulamentado né por essa essa
toda essa legislação que veio surgir que eu sei que o senhor participou também dessa primeira elaboração o ministro fux até na na no momento registrou assim a a insatisfação dele com o fato que o senhor ten um curso sobre ministério público e não sobre magistratura né então em nome do Ministério Público falei com o Dr Paulo também ele me pediu também que transmitisse né eu quero eh agradecê-lo por esse trabalho que show aí é um é um momento que a socióloga inglesa Margarete costuma chamar de intensamente morfogenético é o que a gente tá vivendo hoje
na sociedade né estamos todos aprendendo uma nova forma de viver uma nova forma de trabalhar também de ser judiciário de ser Ministério Público Eu acho que o senhor fez essa condução e tem feito essa condução tem nos ensinado e a gente tem que aprender Esse é o desafio né e também eh o Ministério Público louva também oina né Por esse esse novo caminho certo de que continuaremos eh essa essa estrada de de parceria de de de luta por uma Justiça mais atualizada mais consentânea com esse momento agradeço Dr Jacobina também ao Ministério Público e eu
só só só tenho agradecer agradecer aos colegas agradecer a ministra Carmen ao Ministro fux ao Ministro Cristiano zaninha ao Ministro Flávio Dino eh eu completo completei agora essa semana e 7 anos e meio no Supremo Tribunal Federal e 7 anos e meio aqui na primeira turma eu iniciei já na primeira turma eh daquela composição só restam eu e o ministro fux era era o ministro marco Aurélio a época Presidente Ministro fux Ministra Rosa Ministro Barroso e eu entrando como novato eh e agora eh tivemos eh a oportunidade primeiramente receber a ministra Carmen né de volta
a primeira turma eh que foi uma algo muito honroso e muito feliz pessoalmente não só profissionalmente mas pessoalmente eh também e depois recebemos os dois novos colegas né o ministro Cristiano Z anim e o Ministro Flávio Dino e e a convivência eh na primeira turma é realmente o uma convivência eu diria eh sem sem comparação eu ministra Carmen brincou Mas é verdade eu eu já vi o já trabalhei em todos os lados do balcão em vários órgãos eh em nenhum deles que eu trabalhei a convivência tão boa eh quanto aqui eh na primeira turma independentemente
de concordarmos ou não eh com o mérito das e questões é uma convivência muito mais do que boa é uma convivência agradável é é algo agradável quando nós temos e sessão presencial aqui é na primeira turma mesmo quando alguns ministros tentam eh a choval o meu time mesmo assim eh eu relevo porque torce pro Sampaio Correa é isso pro glorioso Sampaio Correa mais bonita do F BR mas é é é realmente uma satisfação eh ter presidido pela segunda vez a primeira turma e poder passar agora é o bastão ao Ministro Cristiano Zanin eu quero Recordar
novamente que foi pela gentileza do ministro Cristiano zanim a partir e de uma conversa com a ministra Carmen que entendeu por bem tinha acabado de ingressar no Supremo Tribunal Federal entendeu por bem aguardar eh para esse ano e a partir disso nós acabamos invertendo a ordem e eu assumi a presidência agora com enorme satisfação eh eu passo a presidência já a partir da próxima sessão e a partir do próximo dia 29 ao amigo e e Ministro é Cristiano eh Zanin então Eh quero agradecer também ao Ministério Público Ministério Público é uma instituição eh que eu
mais do que respeito eu admiro e gosto fui promotor por mais de 10 anos eh e e já tinha sido estagiário dois então a minha convivência com o Ministério Público do Estado de São Paulo e brasileiro eh sempre foi muito próxima eh o nosso subprocurador geral relembrou eu participi ativamente da elaboração das leis 8625 de 93 que é a lei orgânica nacional dos Ministérios públicos estaduais e a lei complementar 75 também de 93 que é o estatuto do Ministério Público da união e depois na sequência a lei complementar 734 lei complementar Estadual que é a
Lei Orgânica do ministério público e do Estado de São Paulo a época eu fazia parte da Associação do Ministério Público de São Paulo e da conamp da Confederação Nacional e do Ministério Público então agradeço aqui ao Ministério público e as palavras de vossa excelência Agradeço ao nosso secretário em nome dele Agradeço todos os servidores que dão esse apoio eh absolutamente necessário para que nós possamos eh trabalhar toda a Organização das sessões a Organização das pautas organização eh dos processos são realizados eh são realizadas né essa organização pelo nosso eh nosso time sobre aord ação do
nosso secretário então com esses agradecimentos e a partir da próxima sessão já ao lado da ministra Carmen voltarei ao lado da ministra Carmen que Como disse eh Nós também estávamos ao lado até Junho no Tribunal Superior Eleitoral as saudades bateu eu renunciei a minha reeleição né e volto a bancada agradecendo a presença de todos desejando uma boa tarde um bom final de tarde a todos declaro encerrada a [Música] sessão l