Noções Gerais sobre o Inadimplemento das Obrigações

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Professora Diane
Direito Civil. Obrigações. Noções Gerais sobre o Inadimplemento. Artigos 389 a 393 do Código Civil.
Video Transcript:
oi oi turma hoje a gente vai começar o estudo do inadimplemento das obrigações ou seja a gente vai estudar os mecanismos que vão ser acionados que vão surgir quando a obrigação não foi cumprida só que antes de estudar a cada um dos institutos separadamente como juros perdas e danos cláusula penal a gente vai nessa aula tem uma noção geral do que é o inadimplemento e aí nas próximas aulas a gente vai estudar cada um dos outros institutos de forma separar e como a gente viu quando estudou as obrigações lá no começo do semestre a gente
viu o que as partes dela sempre respondem quando ela assinar imprimir o contrato por quê porque os contratos devem ser cumpridos você não é obrigado a fazer uma obrigação mas se você resolve se obrigar perante outra pessoa e diz cumprir aí você vai sofrer as consequências desse nada implementa e essa obrigatoriedade dos contratos vem justamente desse princípio lado direito romano que é o pacta sunt servanda que quer dizer os factos devem ser com cristo então os factos precisam ser cumprido se não forem aí eu vou precisar responsabilizar outra parte é sério se ela não tiver
culpa no caso de caso fortuito força maior como a gente vai falar já já então não foi cumprido com precisar responsabilizar outra parte e aí é para responsabilizá-la eu vou precisar sair e ela teve culpa ou não do descumprimento dessa obrigação por quê porque eu não cumprimento da obrigação ele pode decorrer tanto de ato culposo do devedor nesse caso aqui culpa em sentido lato sentido amplo que envolve tanto a culpa em sentido estrito que aquela por falta de cuidado negligência imprudência e imperícia com a desenvolver também o dolo que é a intenção de descobrir de
causar um dano a outra parte e se decorreu de moto culposo ainda aqui culpa em sentido estrito ele não queria mas ele não teve o cuidado necessário conhecimento necessário aí ele vai ser responsabilizado mas todos decorrer também de fato ao devedor não imputável então algo que escapou do controle dele um caso fortuito uma força maior aí nesse caso ele não vai ser responsabilizado a menos que não comprar a ligação entendi tu queria que se responsabilizar mesmo por causa falta de força maior isso só se tiver no contrato porque eu não presumo essa responsabilidade é só
não há cumprimento quando não tendo sido extinta a obrigação por outra causa a prestação da vitória não é situada num pelo devedor nem pelo terceiro o que que eu coloquei a sua observação que eu só considero o descumprida se não foi extinta por outra forma e a parte não cumpriu porque algumas vezes nem sempre eu vou ter o cumprimento da obrigação mas não vai significar aqui ao inadimplemento porque a prestação ela pode deixar de ser efetuada por exemplo porque o direito do credor prescreveu porque o credor perdoou a dívida como a gente viu remitir o
que é a remissão ou então por exemplo o credor se transformou também devedor ver a confusão então nesse caso nenhuma dessas hipóteses que eu falei ah o o comprida mas eu vou poder dizer que houve inadimplemento não porque aconteceram causas específicas de extinção da obrigação mas sua obrigação não foi extinta por outra causa e as partes não cumpriram aí eu vou poder falar aqui a o inadimplemento oi e aí se não foi xingar obrigação por outra causa e não foi cumprida nem por causa do porto nem por força maior e sim porque o devedor não
cumpriu ou por culpa ou por dólar aí é sinal de implemente vai ser considerado culposo não esqueçam a culpa com a gente fala nada implement a culpa em sentido amplo que envolve tanto a culpa em sentido estrito quanto dor e aí o credor vai ter o direito de responsabilizar o devedor e como seria essa responsabilização pode a tutela ele pode ir lá e pegar um bem do devedor não pode vai ter que acionar o judiciário para tentar o cumprimento forçado da obrigação e se não for possível complicar a gente viu com a gente duas modalidades
de obrigação que pode ficar impossível por culpa do devedor será impossível ninguém pode cumprir aí nesse caso ele vai pleitear apenas a a oração é o 393 vai prever que no inadimplemento fortuito da obrigação ou seja aquele que foi por causa do fortuito ou força maior o devedor não responde pelos danos causados ao credor se expressamente não se houver por ele responsabilizado é aquilo que eu falei a pouco a regra é o devedor só se responsabiliza treinar the implements ele agiu com culpa ou dolo se tornou-se impossível de cumprir a obrigação por um caso fortuito
ou a força maior é algo que escapa do controle do devedor é algo imprevisível inesperado neve tá viu aí o devedor não se responsabiliza mas se no contrato de forma expressa ele disse que se responsabilizaria mesmo pelos fatos imprevistos aí se houver inadimplemento por um caso fortuito ou força maior eu vou poder responsabilizar esse bebê e como o 393 fala só se ele expressamente se responsabilizou então eu não presumo essa responsabilidade sabe que eu fiz capa do controle dele eu não posso querer que ele se responsabilize mas sim tá no contrato de forma expressa aí
não restam dúvidas de que ele se responsabilizou o inadimplemento da obrigação ele pode ser absoluto ou relativo o inadimplemento absoluto é aquele que ou em que houve descumprimento da prestação e que não serve mais para o credor que haja o cumprimento depois do descobrimento ou seja para o credor só servia se fosse cumprido no prazo certo não serve para ele que depois o devedor vem a cumprir então é bem comum o exemplo na doutrina do vestido de noiva a noiva comprou um vestido pediu para fazer um vestido para usar no dia do casamento a freira
não entregou e ela teve que arrumar outra vestida para casar tá eu não serve receber o vestido depois do casamento lá eu tenho o inadimplemento absoluto a obrigação não foi cumprida e não pode mais ser cumprida de forma útil ao credor não serve para o fedor receber depois aí ao inadimplemento absoluto que ainda pode ser total ou parcial ele vai ser total quando ele se referia a totalidade do objeto ou seja todas as prestações foram descumpridas e não servem mais para o credor eu tenho inadimplemento absoluto total por exemplo a costureira ela ia entregar o
vestido da noiva das daminhas e das madrinhas ela não entregou nenhum vestido o inadimplemento dela foi absoluto porque não serve receber depois e total porque todas as prestações foram discutidas e já o inadimplemento absoluto parcial ele vai acontecer quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais foram entregues e outros não forem são por exemplo a costureira entregou o vestido da noiva mas não entregou das madrinhas e daminhas ela teve o inadimplemento absoluto parcial por quê porque ela cumpriu uma parte da obrigação tá comprido ela vai ter direito a receber por aquilo que ela
cumpriu mas outra parte da obrigação ela não cumpriu e não serve para o credor que ela compra depois aí eu tenho inadimplemento absoluto parcial então não esqueça inadimplemento absoluto é aquele que não serve para o credor tentar buscar o comprimento posterior que ele só servia na data acordada então ele não quer mais que seja cumprida não é útil para ele o cumprimento daquela prestação daquela obrigação e já o inadimplemento relativo ele é aquele onde há apenas a mora ou seja o devedor deveria ter cumprido não cumpriu mais serve para o credor que ele cumpra depois
você me devia ser reais para mim pagar ontem se você vier me pagar hoje ainda serve claro eu vou poder responsabilizar por esse dia de atraso mas serve para mim receber depois do prazo então nesse caso o inadimplemento relativo e aí nesse caso é e a gente vai dizer que houve o cumprimento imperfeito da obrigação você cumpriu depois do prazo ou você cumpriu com inobservância do lugar combinado lá forma combinar então nem sempre o inadimplemento relativo vai dizer respeito apenas às ao tempo do pagamento só pode também dizer respeito ao lugar ea forma ou seja
o cumprimento imperfeito o devedor cumpriu mais cumpriu em alguma coisa diferente do que foi combinado ou a data diferente ou local de pagamento diferente ou a forma diferente mais quando cumprido ainda é útil prum credor ele vai receber e responsabilizar o devedor por esse inadimplemento e não obrigação eu não vou falar que ao inadimplemento apenas quando o devedor não cumprir a prestação principal por uma questão de boa-fé mesmo que o contratante cumpra a obrigação principal se ele violação dos direitos anexos do contrato que é o que a gente chama de violação positiva da obrigação ele
vai ser considerado inadimplente o que é um direito anexo do contrato só aquele direitos das partes que não precisam estar inscritos na obrigação porque a própria boa-fé presunto que eles existem por exemplo o direito de esclarecimento de proteção conservação lealdade cooperação e informação sigilo não precisa o contrato dizer que as partes têm que respeitar os porque a própria boa-fé já em tons então são direitos anexos são presumidos então se o atacante fez tudo certo em relação a obrigação principal mas ferir um desses deveres anexos ele é considerado também combinado e cliente e também vai poder
ser responsabilizado por exemplo eu fiz um contrato com você onde eu me comprometi a fazer uma reforma na sua empresa eu fui e fiz a reforma cumprir a obrigação de fazer mas depois do contrato terminou as informações que eu consegui das 13 eu saio divulgando para outras pessoas e isso é considerado como uma violação positiva do contrato por quê porque eu tô ferindo o dever de sigilo o dever é um dever que deriva da boa-fé então eu vou ser inadimplente você também vai poder me responsabilizar então não pensem que eu só responsabilizo se você descobrir
a obrigação principal não se descumprirem uma das obrigações anexas que não precisam estar inscritos no contrato também vai ser considerado o combinado em frente e foi inclusive positivado na 1ª jornada de direito civil eles fizeram lá na conclusão 24 de onde ficou constando que em virtude do princípio da boa-fé positivado no artigo 422 do novo código civil a violação dos deveres anexos constitui aspecto de inadimplemento um independente de culpa ou seja a responsabilidade pela violação positiva do contrato ela é objetiva eu não preciso dizer ah mas eu preciso saber se ele tinha intenção de prejudicar
com as informações e divulgou não preciso porque porque objetiva se ele divulgou automaticamente ele já feriu já descumpriu o dever de sigilo e nesse caso é suficiente para que eu o racionalismo bom então vamos falar de forma mais detalhada acerca do inadimplemento absoluto que lembrando é aquele que quando acontece não serve para o credor que o devedor queira cumprir depois nós flamengo se consumou e não dá para querer que seja a última prestação para o credor não serve mais em pro nesse caso consumou-se inadimplemento não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado ou se você foi inadimplente não serve mais que cubra você vai responder perante a outra parte pelas pernas e danos lembrando que perdas e danos envolve dano emergente que ativamente perdeu e lucros cessantes que deixou de ganhar mas juros mais atualização monetária e você ainda vai arcar com os honorários advocatícios da outra parte porque porque aqui o absoluto o credor ele foi ferido de uma forma grave porque porque não dá para reparar não dá para cumprir depois então tem que ir para
uma compensação financeira mesmo porque é obrigação ela não foi cumprida e não poderá ser o de forma útil ao credor vocês nem cumpriu nem serve mais que compra para o credor e aí nesse caso a correção monetária ela é contada desde o inadimplemento ou seja desde o descumprimento não vai contar só do dia que você ajuíza ação para pedir a indenização não conta desde o dia do inadimplemento e quanto aos juros e honorários eles são considerados como pedido implícito ou seja ainda que na inicial que você vai buscar indenização daquele devedor você não mencione juros
você não menciona horários o juiz ele vai conceder se a sentença for procedente porque eles devem integrar o montante da indenização mesmo que não sejam pleiteados na inicial que difícil inclusive tem uma súmula do stf a súmula 254 que ela disse que incluem sem juros moratórios na liquidação embora omisso pedido de iniciar o ar condenação ou seja ainda aqui você não peça o juiz pode dar ainda que o juiz na sentença não mencione a questão dos juros ainda assim quando for calcular a liquidação para saber o montante da condenação vão ser incluídos os juros porque
trata-se pedido implícito e quando ao inadimplemento quando eu até já mencionei a gente precisa saber se ele foi com o pouso ou fortuito porque isso vai influenciar no resultado porque se for culposo responsabiliza parte fortuito eu não responsabiliza a menos que ela tenha colocado no contrato de forma expressa que vai arcar com o inadimplemento fortuito como a gente já mencionou então vamos falar agora do hinário de um planeta o pomposo da obrigação ou seja aquele inadimplemento que é culpa do devedor seja a culpa em sentido estrito ele agiu com negligência imprudência imperícia e a falta
de cuidado falta de atenção ou seja inadimplemento doloso ele quis ser inadimplente sendo culposo ou sendo doloroso ele vai responder e em princípio todo inadimplemento presume-se culposo ou seja eu press uma culpa e é ele que vai ter que provar a desculpa que foi um caso fortuito que foi uma força maior fã então a regra é eu peço uma culpa do devedor e vai ser um luz dele provar o caso fortuito ou a força maior só que há uma exceção é obrigação concernente a prestação de serviços se esta for de e-mail você é obrigação assumida
no contrato for de e-mail a responsabilidade embora contratual será fundada na culpa provada por quê porque na obrigação de e-mail eu não me responsabilizo pelo resultado final eu falo eu vou fazer o possível mas eu não garanto que eu vou conseguir então nesse caso já tô me resguardando eu só vou ser responsabilizada se eu não conseguir se for foi por falta de cuidado eu fui na igreja gente em prudente eu causando dano querendo aí nesse caso eu me responsabilizo vai ser um dos da outra parte com provar isso então a obrigação de e-mail é uma
exceção na sou a modalidade de obrigação aí eu presumo a culpa do devedor e vai incumbe a esse devedor afastar essa prevenção ou seja eu peço uma culpa dele e ele que vai ter que provar a ocorrência do caso fortuito ou de força maior que ele não não vai aqui ó i nas hipóteses de inadimplemento absoluto ou relativo a consequência é a mesa que consequência é essa o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado é o credor então se a culpa do devedor e lembrando eu presumo essa culpa ele que vai ter que provar
o contrário é certo se for obrigação de e-mail então se eu presumo e ele descumpriu seja aquele descumprimento que não serve mais para mim que cumpra que ela absoluta seja aquele descumprimento que ainda serve ele tá ele teve um cumprimento imperfeito por exemplo de qualquer forma nasce a obrigação dele denizar porque ele foi inadimplente e o 390 ele vai prever que nas obrigações negativas o devedor é ávido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que se deve abster é que isso quer dizer que eu conto juros eu conto correção beijo o dia
que ele sabendo que não deveria praticar o ato prático então eu não conto do dia que eu ajuizei ação eu conto desde o ato que ele praticou quando ele deveria ser a vencer já que era uma obrigação negativa que é obrigação de não-fazer e aí no caso da obrigação de não fazer se houver interesse do credor em que o devedor não reitere essa conduta comissiva vocês não fique praticando o ato que ele disse que não ia para ficar aí se for uma ser uma série de abstenções ele vai poder ajuizar uma ação de cunho combinatórios
índia para forçar o devedor a não fazer se ele fizer o juiz vai cobrar uma multa diária isso o porquê que se for uma só ou seja eram única abstenção e ele já agiu já está descumprido não tem mais o que fazer se fossem uma série de abstenções quando ele ia descumpri-la aos poucos eu já poderia ajuizar uma ação para impedir os novos descumprimentos e aí o juiz colocaria a frente que é a multa diária mas sim uma obrigação de prestação única aí nesse caso quando ele faz o que ele não deveria fazer já tá
feito aí e vou ter que olhar o interesse do credor ele quer pedir só indenização ou ele quer que o devedor desfaça o que ele fez se for possível de fazer então o credor pode exigir com base lá no artigo 251 do código civil que a gente falou quando eu te dou obrigação de não fazer o credor pode exigir o desse fazimento do que foi realizado sobre pena de se desfazer a custa do devedor seja disfarça se você não diz fizer eu vou pedir para um terceiro desfazer e essa conta mais perda de dano lembrando
isso só mediante autorização judicial você só vai poder contratar direto e o terceiro quer desfazer se houver uma urgência cai não dá tempo ajuizar essa ação e a satisfação das perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual ou seja quando eu pleiteio perdas e danos é para compensar aquilo que eu perdi aquilo que eu sofri com o inadimplemento do contrato por isso que as perdas e danos elas envolvem o que eu efetivamente perdi e o que eu deixei de ganhar porque porque é o prejuízo que eu realmente
tive por causa daquele inadimplemento então as perdas e danos elas têm que ser proporcionais ao prejuízo sofrido por isso que elas têm que ser provada eu não posso falar eu tive perdas e danos aquilo que comprovar essa ativamente o que eu perdi e o que eu deixei de ganhar é sim vejo imagine para mim estou apenas mora responder ao devedor pelos prejuízos decorrentes do retardar retardamento aquela o caso de inadimplemento relativo ele cumpriu mas ele demorou a cumprir ele cumpriu de forma imperfeita aí o que eu vou pleitear como indenização como perdas e danos vai
vou pleitear os prejuízos que eu tive pela demora então por exemplo eu comprei um carro que você ficou de me entregar dia primeiro e usar para vender mercadorias são entregou o dia dez eu passei 10 dias sem poder trabalhar então esse retardamento me trouxe um prejuízo eu comprova os prejuízos e vou poder responsabilizar esse devedor oi e aí o devedor foi nada em frente você ajuizou uma ação conseguiu a condenação dele ele vai ser condenado a ressarcir aquele prejuízo que você teve e aí se ele vão clareamente não cumprir essa decisão judicial você vai precisar
entrar na fase do cumprimento de sentença para forçar o cumprimento o juiz reconheceu que você teve prejuízo que o que o devedor tem que pagar ainda assim o devedor não paga você vai agora entrar na fase da execução forçada onde vai ter bloqueio das contas dele e veículos vai te buscar bem sem horário está conseguindo adquirir essa obrigação agora a responsabilidade civil é patrimonial nesse caso é como eu falei vai procurar contas aí quando bens penhoráveis porque ele não pode ser preso por dívida no brasil prisão por dívida só é permitida a dor a dor
de alimentos como vocês já sabem e como a responsabilidade é patrimonial terminar de implemento das obrigações respondem todos os bens do devedor então esse caso os bens do devedor o 391 não fala mais a gente já falou a nas primeiras aulas que nem são todos os bens de formar é absoluta porque a bençãos são impenhoráveis preservar a dignidade da pessoa humana então os bens que ele usa para trabalhar a casa que ele mora que é o bem de família é certo se a o inadimplemento disse a respeito à própria imóvel aí de fato não vai
poder ser tem horário e o artigo 392 ele vai prever que nos contratos benéficos responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveite e por dolo aquele a quem não favor essa nos contratos onerosos responde cada uma das partes por culpa salvo as exceções previstas em lei vamos por partes para vocês entenderem melhor o que é um contrato benéfico ao contrato benéfico também é chamado de contrato gratuito é aquele contrato em que apenas um dos contratantes vai auferir o benefício ou vantagem enquanto o outro vai ter apenas o sacrifício ou seja é um
contrato onde uma parte vai só ter o bônus sem nenhum ônus e a outra vai ter só o ônibus sem nenhum bônus um exemplo de contrato benéfico é o contrato de doação por quê porque na doação pura ou doador e em alguma coisa sem nada receber e o donatário recebendo alguma coisa sem nenhuma contraprestação então quando o contrato é benéfico quero que só beneficia uma das partes da outra tem só o sacrifício a parte que tem só os benefícios ela responde por simples culpa ou seja se é mesmo que sem intenção mas por uma falta
de cuidado ele disse uma imprudência imperícia ela causar um dano a outra parte ela vai responder já outro contratante que é aquele que não é beneficiado que tem apenas o sacrifício nesse contrato ou seja a parte não favorecida ela só responde por dolo ou seja ela só vai ser responsabilizada se houver a intenção de descobrir se eu ver a intenção de causar um dano para outra parte então lembra contrato bennett com aquele um de alguém só um alguém que só perde a pessoa que só ganha responde tanto por culpa como por dolo e ainda que
a culpa seja leve cima ela vai responder a pessoa que só perde que só tem o sacrifício só vai responder por dolo ou seja se ela tiver a intenção de prejudicar a outra parte e já nos contratos onerosos que aquele indião equivalência de prestações todo mundo ganha e perde alguma coisa como na compra e venda o vendedor ele ganha o valor que ele recebe da coisa mas ele perde a coisa que ele tem que entregar para o comprador o comprador ganha ou bem que ele recebe mas ele perde o dinheiro que ele tem que pagar
outra parte não aí eu tenho sacrifícios e benefícios para ambas as partes nesse caso responde cada uma das partes por culpa ou seja elas vão responder pela culpa em sentido amplo seja a culpa em sentido estrito imprudência negligência imperícia ou seja o dólar então ela vai responder tanto por culpa em sentido estrito quanto por dolo salvo as exceções previstas em lei falamos há pouco da obrigação de e-mail quando a obrigação é de meio eu só vou responder se houver de fato é uma culpa provada pela outra parte é minha culpa como a gente viu então
só para relembrar nos contratos benéficos o beneficiado responde por culpa obrigado só responde por dolo ficam atrás da mencionei a culpa mesmo ou é visto seja um falta de cuidado em cima mas se mesmo assim causou um dão outra parte vai obrigar a indenizar e a culpa grave ou dolo serve para ou seja as consequências da culpa grave aquela falta de cuidado o imperdoável você não poderia não é não não é normal ter essa falta de cuidado é uma falta de cuidado que trouxe mudando muito grande para outra parte ela é como se fosse o
dolo nos contratos onerosos em que ambos obtém proveito ao qual corresponde sacrifício responder os contratantes tanto por dolo como por culpa igualdade de condições é aquilo que eu mencionei há pouco quando a gente tava diz trinchando o artigo e aí e é nos contratos onerosos essa reciprocidade como eu falei e sendo recíproca das prestações respondem os contraentes assim por dolo como por culpa em pé de igualdade por quê porque a anna equivalência não há uma parte só perdendo em outras obras elas são em pé de igualdade que elas respondem em pé de igualdade também tanto
por dolo quanto por culpa e a gente estava falando inadimplemento culposo quando não é cumprido por dolo ou por culpa da parte mas nada que a mente também pode ser fortuito é aquele inadimplemento que decorre de fato não imputável ao devedor ou seja o devedor não teve culpa no descumprimento esse inadimplemento sem a culpa do devedor ele pode ser provocado por terceiro por exemplo o terceiro utilizou a coisa devida ou reter ilicitamente o devedor em determinado local então nesse caso o devedor tinha obrigação de entregar um quadro para o credor quando ele tava indo entregar
veio uma pessoa louca tomou o quadro dele destruiu ele não teve culpa nesse caso a considerado combinadinho para mim tu fortuito pode ser provocado pelo credor ou seja culpa do próprio credor por exemplo o credor contratou um artista para fazer um retrato do credor sobre o creme e foi pousar no dia marcado como é que o artista vai pintar o credor se ele não recebeu uma foto do credor o credor não foi no dia combinado para pousar então nesse caso também não há culpa do artista não é culpa do devedor nesse exemplo e pode decorrer
também de ato do próprio devedor embora sem culpa ou seja é possível que na livramento forte o decorrer de um arco do devedor mas um ato não intencional e desculpável perdoável por exemplo o devedor confundiu justificadamente a data do pagamento ou então o devedor teve um surto psicótico e destruiu o objeto que ele entregar para o credor foi ele que a gil foi mas foi sem culpa e o mais comum é do nada implemente fortuito e é quando ele der corre de casa ou fortuito ou de força maior e o ar tigo 393 o código
civil ele vai dizer que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizada como eu até já mencionei no começo dessa aula aqui e presume-se que ele não responde pelo caso fortuito e força maior se for para ele responder só se tiver de forma expressa no contrato porque eu não vou para assumir essa responsabilidade dele mas se ele colocou lá que vai se responsabilizar a isso acontecer ele vai ter que indenizar a outra parte e o parágrafo único vai dizer que o caso fortuito
ou de força maior verifica-se no fato nessessario cujos efeitos não era possível evitar ou impedir então o caso fortuito ea força maior eles vão constituir uma excludente da responsabilidade civil seja contratual extracontratual porque eles rompem o nexo de causalidade eles fogem ao controle do devedor então é algo que quebra o nexo de causalidade entre o nesse caso não vai haver esse dever de indenizar e é lícito as partes por cláusula expressa convencionar que a indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento aplicativo acabou de falar senão contrato de sete vai se responsabilizar por caso fortuito
e força maior e vai se responsabilizar por que tá dentro da autonomia da vontade das partes a lei ela não vai fazer distinção entre caso fortuito e força maior mas no geral na doutrina a expressão casa morta pela empregada para designar um fato ou ato alheio à vontade das partes ligaram o comportamento humano e ao funcionamento de máquinas o risco da atividade da empresa como por exemplo greve motim guerra uma queda de um viaduto uma queda de uma ponte um defeito a curva no mercadoria já a força maior é mais utilizada na doutrina para os
acontecimentos externos ou fenômenos naturais como o raio tempestade terremoto só que lembrando isso a doutrina a lei não faz nenhuma distinção entre caso fortuito e força maior então numa prova objetiva você considera tudo como a mesma coisa amoxilina ela ainda vai trazer outra diferenciação ela vai diferenciar o caso for tudo em fortuito interno e fortuito externo o porto interno é aquele ligado a pessoa ou a coisa ou a empresa do agente seja algo inesperado imprevisível mas ligado ou a gente ou a sua empresa ou ao seu bem por exemplo é se você tá viajando de
ônibus com empresa de transporte e é um pneu estoura é inesperado mas é considerado como fortuito interno por quê porque diz respeito a máquina de respeito ao ônibus seu meio de transporte já fortuito externo é algo e está fora das pessoas envolvidas fora do objeto fora da empresa do agente mas que influencia e torna impossível cumprir é o que eles vão chamar também e força maior ou como a doutrina inglesa chama do xi of god é algo que vende algo que só deus poderia prever em pedir tá completamente fora do controle das partes fora dos
objetos utilizados no cumprimento desse contrato e o traço característico do caso forte da força maior é a inevitabilidade a estar o fato acima das forças humanas e como ele é inevitável a parte não pode ser responsabilizada por ele a menos que ela queira e coloca isso no contrato então quais são os requisitos para que o considere como um caso fortuito uma força maior e não haja a responsabilização das partes o fábio deve ser necessário não determinado por culpa do devedor seja algo que aconteceu e aconteceria ainda que o devedor agisse de outra forma porque algo
aqui se impôs e foge ao controle das partes o fato deve ser superveniente em neve tá viu e é ou seja a o que você não tinha como saber como nem como saber não tinha como impedir que acontecesse e que aconteceu depois que a obrigação ela foi celebrada então desse modo se o contrato é celebrado por exemplo durante a guerra o devedor não pode alegar que está difícil de cumprir o contrato por causa da guerra por quê porque já vi a guerra não é um fato superveniente então se já existia não vai poder alegar e
por fim o fato deve ser irresistível fora do alcance do poder humano clau que tá além do poder do contratante então essas são as noções gerais sobre inadimplemento a partir da próxima aula que a gente vai entrar nos institutos de forma separada e aí se você tiver alguma dúvida vocês podem colocar nos comentários ou lá no fórum do mundo
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