e vamos dar início Então a nossa conversa de hoje é em que nós vamos falar um pouquinho sobre o o terceiro dos objetos do direito internacional privado na semana passada nós conversávamos sobre a nacionalidade a condição jurídica do estrangeiro e a ideia hoje é que nós possamos desenvolver um pouco o conceito I if os usos as funções que o conflito de jurisdições gera no âmbito do direito internacional privado primeiro aspecto que eu queria pontuar é que é essa matéria no direito brasileiro vem regulamentada no Código de Processo Civil tradicional mente os códigos de processo civil
dia 3973 trás é o tema sobre a rubricas de conflito de jurisdições então o código de 73 tinha lá como o título do da parte onde os artigos 88 89 90 do Código de Processo Civil anterior estavam dispostos tinha lá o título da competência internacional O Código de Processo Civil de 2015 trata do assunto sobre a fábrica dos limites ao exercício da jurisdição nacional e de fato é uma nomenclatura mais técnica que dá melhor alcance aquilo que de fato faz O legislador processual quando estabelece as hipóteses nas quais a jurisdição brasileira pode ser provocada pelos
interessados para tomar uma decisão a respeito desse ou daquele ao sul Ah é isso O que é o seguinte se eu estiver diante de uma situação da vida que não se encontra a enquadrada que não tem condições de ser enquadrado em nenhum dos dispositivos o código de 2015 nem nas hipóteses do artigo 21 nem nas hipóteses do artigo 22 que foram é que são uma inovação que foram acrescentadas em 2015 a nossa legislação porque não é não tem correspondente no código de 73 é o artigo 21 é quase que uma reprodução quase que uma cópia
é do artigo 88 do código anterior nem se enquadre nas hipóteses do artigo 23 por sua vez é cópia do artigo 89 do código anterior nós estaremos então diante de uma situação da vida que não pode ser a vida nos limites da jurisdição Nacional então o capítulo primeiro do título 2º do Código de Processo Civil é cuidar justamente dos limites da jurisdição Nacional são portanto alto contenções que o legislador brasileiro faz da atuação do Judiciário ao mesmo tempo em que é como eu posso te dizer a volta as competências que o juiz brasileiro onde é
eu diria Até deve desempenhar se for provocado para Parapuã lance foi provocado por uma das partes para tomar uma decisão para ele sai da sua inércia algum dia seus Professor lista e busca uma solução Claro Que nestes casos que são plurilocalizadas nesses casos típicos do direito internacional privado e a acontecer de muitas vezes nós estamos diante de situações da vida que dependam por exemplo da citação do réu a no exterior ou que dependam da prática de alguns atos instrutórios numa jurisdição externa árvores de São brasileira sobretudo quando os fatos por exemplo tiverem ocorrido no exterior
e aí então a oitiva de uma testemunha a requisição de uma filmagem enfim circunstâncias que possam se constituir como meios de prova é tiverem de ser obtidas no exterior isso exigirá da parte do Judiciário brasileiro é a tomada de medidas para obter o apoio de uma Justiça estrangeira de um judiciário é portanto do Poder de um estado estrangeiro e e faz o que muitas vezes nós tenhamos aqui nos valer daquilo que é cuidado no Capítulo segundo que é a cooperação internacional então a mecanismos de cooperação entre o judiciário brasileiro e o judiciário estrangeiro qualquer essas
medidas de cooperação normalmente estão estabelecidas em tratados internacionais sejam eles bilaterais e nesses casos é a praxe é se estabelecer uma medida de cooperação entre o Brasil e o estado X em praticamente todas as e Haras necessários para atuação jurisdicional são tratados que costumam embora possam não ser assim mas que costumam ser muito antes no seu objeto na sua esfera de a cedência a muito embora muitas vezes possa ser possível os estados vamos cooperar exceto em matéria criminal ou vamos cooperar exceto em matéria trabalhista sei lá eu não tenho que ou matéria eleitoral por é
é se essas limitações estarão bem definidas no Tratado que por ser um tratado bilateral envolve o Brasil e uma outra nação ignorar malmente então tem uma esfera de incidência Ampla muito embora subjetivamente a esfera de incidência seja limitada apenas aqueles Tá mas há também uma outra praxe uma outra prática que é a dos Estados no fórum multilateral em que vários estados juntos decidem estabeleceram tratado para regulamentar um determinado aspecto da vida e este tratado o estabelece mecanismos de cooperação jurídica internacional são mecanismos então e tem uma esfera subjetiva bastante ampliada porque o número de estados
é grande é um acordo multilateral mas cuja cujo escopo objetivo é muito restrito então por exemplo a convenção de 1993 sobre aspectos é perdão sobre proteção da Criança e cooperação em matéria de adoção internacional Só serve para adoção de um serve para outros institutos ainda que correr lá o escopo de incidência o âmbito de incidência é muito restrito aquilo que os estados quiserem estabelecer mas seja no modelo bilateral seja no modelo multilateral o que nós temos é esta determinação antecedentes essa determinação prévia acerca da o operação em os resultados então eles Já combinaram antes que
quando um deles tiver necessidade de realizar um ato que dependa da o auxílio do outro essa operação será prestada será estabelecida a conferência da Haia de direito internacional privado que nós falamos um pouquinho de uma aula anterior quando mencionamos o papel é de Tobias a ser no surgimento do direito e no desenvolvimento do direito internacional privado é e vamos falar na semana que vem quando conversar sobre Fontes novamente a conferência da área tem uma série de outras Convenções internacionais multilaterais o que não tem uma limitação temática substantiva e que eu quero dizer com isso não
se aplica por exemplo só adoção ou só alimentos ou só sequestro internacional de crianças mas se aplica a quaisquer processos mas a limitação temática sem da esfera processual é uma convenção por exemplo sobre acesso à justiça outra convenção sua produção de provas outra convenção sobre algum outro aspecto processual o Brasil tem ratificado uma série delas nos últimos anos na última década E isso tem Tornado dão a cooperação jurídica baseada em tratados internacionais uma constante Ao lado desse modelo convencional que se aproveita de fontes do direito internacional público para criar pontes para que os atores o
sistema de Justiça de um estado com o Perry com o sistema de Justiça do outro leque depende da realização desses Actos no seu foro é nós temos também e o seu marido inovação também do código de 2015 nós temos a possibilidade a possibilidade de se estabelecer mediante reciprocidade mediante foi simplicidade as operações entre nações que não estejam previstas em tratados internacionais Então vamos imaginar que o estado x solicitar do Brasil a realização de um ato e pleiteia que isso seja feito por uma via mais célere do que aquela diplomática tradicional de encaminhar a carta rogatória
em esperar que o Superior Tribunal de Justiça ou logar-se e o Nordeste não concedesse o exequatur do por exemplo do pedido de citação vem um pedido do Estado estrangeiro PS solicitando a cooperação direta o auxílio direto do Judiciário brasileiro e prometendo que quando o Brasil precisar realizar um ato no estado x eles atuaram com reciprocidade atuaram independentemente da existência de um trocado anterior com a mesma presteza com a mesma celeridade com o mesmo afinco que eles esperam que o estado brasileiro adote neste caso eu esse essa circunstância é uma circunstância nova que a prancha da
cooperação jurídica internacional de algum modo já tinha estabelecido e turnês isolador de 2015 resolveu A positivo a abelha ser do Código de Processo Civil e ao mesmo tempo é envolver o ministério das relações exteriores nessa é tratativa da reciprocidade a uma intervenção pelo menos no primeiro caso quando se promete essa reciprocidade que exige a intervenção do nosso órgão de relações exteriores do nosso órgão responsável pelo acompanhamento daquilo que se passa na realidade das relações internacionais EA partir dali Prometida e formalizada a reciprocidade futura aí então queria ser essa ponte ainda que na ausência de tratado
é mais queria ser essa ponte nessa Promessa de reciprocidade muito bem e isso tudo então para dizer que mesmo naqueles casos que é o que nos interessa hoje que é cuidar dos conflitos de jurisdição e mesmo naqueles casos em que o judiciário brasileiro é é competente em que existe a possibilidade de retirá-lo da sua inércia para a tomada de uma decisão muitas vezes no curso desse processo seja o ato Inicial por exemplo citação do réu domiciliado no exterior seja atos intermediários uma produção de uma prova etc seja uma intimação de alguém e eventualmente os atos
finais das processo quer dizer a obtenção dos efeitos práticos da decisão obtida no judiciário podem depender do exercício de alguma atividade a qual o judiciário brasileiro não tem alcance e não tem Alcance por quê Porque a atual É sério brasileiro é limitada pelos pelas linhas demarcatórias da nossa Fronteira o território brasileiro é o espaço no qual o juiz brasileiro pode exercer a sua jurisdição consequentemente quando ele precisa aceitar alguém que está fora do território brasileiro quando ele precisa acolher uma prova que está fora do território brasileiro ou quando os efeitos práticos da sua decisão não
são passíveis de serem obtidos no Brasil por exemplo é uma condenação ao pagamento de um valor e o réu não paga espontaneamente e não tem patrimônio no Brasil de nada adianta a execução dessa decisão em território nacional é preciso então trás lá dar essa decisão tomada pelo Judiciário brasileiro para um judiciário no qual réu por exemplo tem o seu patrimônio situado e o parcela do seu patrimônio situado e pleiteando ali então a execução da decisão tomada pelo juiz brasileiro para essa execução a procedimento que cada estado vai regravar de um jeito que a gente chama
aqui no Brasil de homologação de uma sentença estrangeira é um na hipótese inversa é um processo ter corrido no exterior a decisão ter sido proferida por um juiz estrangeiro porém os efeitos práticos da decisão serem obteníveis no Brasil Lan é nós precisaremos então homologar essa decisão estrangeira em solo nacional para que se possa então proceder a essa execução a obtenção coercitiva do conteúdo daquela decisão Essa é a competência a homologar sentenças estrangeiras sempre foi uma competência tradicional mente no Brasil é que ficou sobre o encargo do Supremo Tribunal Federal Entretanto é a emenda constitucional nº
45-a emenda da reforma do Judiciário procedeu a uma modificação uma deslocação dessa competência do supremo para o Superior Tribunal de Justiça e o STJ em todos como um órgão também funciona na Cúpula do Judiciário mantém uma certa uniformidade da análise destes pedidos de homologação das sentenças estrangeiras porque não é muito difícil de vocês antever um problema que pode acontecer que é o seguinte e o conteúdo da decisão é contrário aos valores do direito brasileiro o conteúdo daquilo que se busca como efetivação do provimento jurisdicional proferido no estado x dependerá da prática de atos de execução
que ofendem os valores da sociedade brasileira que ofendem a ordem pública brasileira por isso que mais para frente no curso quando a gente for falar de ordem pública nós vamos falar também da ordem pública que incide nesse nível de preocupação que a gente vai chamar no terceiro nível de incidência da ordem pública que é ele é um link leva em consideração a diferença entre aquilo que está contido na sentença e aquele que é praticado no direito brasileiro e definir a então em geral não conceder o S4 a ordem de execução da decisão estrangeira em território
brasileiro ciências e quatro foi concedido a decisão vai para a primeira instância para ser executado se ele não for concedido a pessoa ganhou o processo no exterior não conseguirá homologar no Brasil pode ser o segundo lugar e executar em outros estados soberano Se isso for praticamente fact realmente viável agora se os fatos levarem a uma circunstância em que os efeitos da decisão só no Brasil se podem produzir foi uma perda absoluta de tempo de energia para obter essa sentença lá no estado X trazê-la para o Brasil para algum lugar e morrer na praia não é
Popular nadar nadar e morrer na praia o que você não vai conseguir efetivar a decisão que você obter como é que tudo isso é se estabelece e como é que a gente precisa analisar esses diversos fatores juntamente com as hipóteses de competência estabelecidas lado 21 22 e 23 no Código de Processo Civil é aquilo que eu pretendo fazer com vocês na noite de hoje então essa aula é uma lente Eu pretendo trabalhar e essa temática é das hipóteses de competência da verificação da Lei aplicável verificação do efeito material que essa lei aplicável pode ter no
resultado esperado encontrar fatores que nos levem a tomada da decisão vale a pena entrar com processo vale a pena entrar processos no Brasil ou a a jurisdição também ela competente que esteja numa posição mais adequada e para conseguir chegar nessa análise e nós vamos fazer inclusive aqui com a apresentação é de um de um conjunto de tabelas de dados para um caso específico que cada um de vocês vai imaginar o caso quiser mas eu vou falar em abstrato vocês vão ver que é fácil de é concretizar esses diversos fatores para acompanhar o raciocínio é eu
vou fazer isso depois que eu tiver passado pelas hipóteses muito sumariamente não vou perder grande o tempo aqui é descrevendo as situações mais é preciso que a gente tem uma ideia Geral das circunstâncias que admitem a propositura de uma ação aqui no Brasil e vamos começar ao contrário da ordem em que eles aparecem no código de processo e vamos começar pelo artigo 23 do Código de Processo Civil é isso porque o artigo 23 dias compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra o inciso primeiro conhecer de ações relativas a Imóveis situados no Brasil
futebol o nome para um pouquinho e conversar sobre o caput primeiro o que que o caput do artigo 23 é estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira Ok mas essa competência exclui qualquer outra competência hora não seria absurdo nós imaginar que o nosso legislador O legislador brasileiro pudesse estabelecer uma regra atribuindo a competência para os juízes brasileiros isso ele pode fazer como é óbvio é a função dele mas ao mesmo tempo se direcionasse a todos os demais magistrados de todos os demais estados soberanos e deles dissesse não aceitem ações relacionadas por exemplo a Imóveis situados
no Brasil porque essa competência é uma competência exclusiva do juiz brasileiro é óbvio que o juízo do Estado x eu vou sempre me referi ao estado x aqui é óbvio que o juízo do Estado x Se tiver recebido competência do seu legislador para a sair da sua inércia e tomar uma decisão a respeito dessa temática é óbvio que esse juiz vai uma lugar olha só é o meu lugar vai dar andamento à essa decisão então nós precisamos encontrar Qual é efetivamente o alcance é dessa expressão com exclusão de qualquer outro de fato ao estabelecer que
a homologação desculpa em que a sentença que a competência é uma competência é exclusiva do juiz brasileiro porque diz que compete ao juiz brasileiro mas Exclui essa competência de todos os demais magistrados estrangeiros O que é esse o alcance efetivo que o nosso legislador quis dar e a resposta que eu tenho para lhe ajudar e que é uma resposta e nós sempre a apresentamos no âmbito do direito internacional privado pede que não é esse o alcance efetivo da regra essa regra que constava do caput do artigo 89 entre 77 e quando o código é 73
quando o código de processo civil entrou em vigor O anterior e a um a aprovação a promulgação da emenda constitucional 45 uô endereçamento dessa regra não era para os juízes estrangeiros mas era exclusivamente para o super Supremo Tribunal Federal e aqui o autoridade que recebia Esse comando e a quem Esse comando se dirigia e era portanto aplicável era o Supremo Tribunal Federal era ao Supremo que O legislador estava se dirigindo quando dizia compete exclusivamente à justiça brasileira analisar e julgar os casos a seguir e significa o seguinte que o Supremo estava impedido de homologar decisões
estrangeiras é no âmbito é da das temáticas tratadas nos incisos do artigo 89 a partir da emenda 45 destinatário dessa norma passou a ser o Supremo o Superior Tribunal de Justiça da e essa é a esse endereçamento e ao STJ pode ser hoje confirmado nos artigos é que cuidam da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur à carta rogatória a linha entre os artigos 960 961 962 e existe uma disposição e o que é isso é ali que começam Então os dispositivos sobre essa temática a um artigo específico sobre esse assunto é um
artigo 964 964 do CPC de 2015 lá tá dizendo não será homologada já decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira e logo logo é esta é a regra do artigo 23 caput do Código de Processo Civil é é uma regra que se dirige em combinadamente o aquilo que dispõe o 964 se dirige aos ministros do Superior Tribunal de Justiça para que eles se abstenham de homologar decisões quando se tratar de hipóteses nas quais a competência exclusiva do juiz brasileiro e consequentemente pode uma certa decisão ser tomada por um juiz estrangeiros sobre
os mesmos assuntos pode desde que esse juízo estrangeiro tem a competência atribuída pelo seu próprio legislador só que como são hipóteses como a gente vai ver e dependem da execução em solo brasileiro em território brasileiro e como isso não ter a homologação Por que o STJ não pode homologar nos termos do 964 e do 23 carros é o que acontece aqui essa ação eventualmente processada no exterior não conseguirá produzir os seus efeitos do Brasil é verdade entretanto que o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou um pouco essa regra e admite homologar por exemplo em ações de
divórcio e em partilhas Mortis causa Sensações como a gente vai missão hipóteses descritas no três Ilha demite homologar nesses casos sempre que tiver havido um acordo e lá no exterior sempre que esse acordo envolver os bens situados no Brasil sempre que esse acordo pudesse ser feito também no Brasil por um caso em que não cabe acordo por exemplo por ter interesse de menores ao me imaginar a então a gente não não não é uma longa mas se era o maior mandamento escapar fizeram acordo incluir um acordo os bens situados no Brasil E trouxeram para homologação
a sentença estrangeira ou equivalente e vamos assim deu juridicidade a este acordo havido entre os particulares nesse caso o Superior Tribunal de Justiça tem homologado por que presume que o acordo havido entre as partes no exterior seria repetido nos mesmos termos no Ah e por isso é não haveria razão para retirar o judiciário da inércia no sentido de dar início a uma nova ação se isso já foi acordado entre as partes no exterior então o STJ tem homologado mas nessa circunstância muito excepcional as decisões é estrangeiras que cristaliza vamos ver assim ou a cor da
vida transpar tão primeira hipótese conhecer de ações relativas a Imóveis situados no Brasil uma ação de usucapião o réu é domiciliado no país x os ocupantes da área decidem entrar com a ação no estado x o estado x julga competente que o réu é domiciliado lá profere uma decisão essa decisão será os juramentos iníqua porque ela não vai ser um alongado pelo Judiciário brasileiro e logo sem homologação não poderá ser transcrita no registro de imóveis então aqui a causa da competência exclusiva é o Sistema registrário Brasileiro de bens Imóveis que depende e só reconhece decisões
do Judiciário brasileiro nos termos desse arcabouço normativo que acabei de mencionar para vocês como eles dependem de um ato legítimo para proceder ao registro e esse aqui legítimo pode ser um contrato havido entre as partes pode ser a um ou pode ser uma decisão judicial essa decisão judicial precisa ser uma decisão aplicável exequível no Brasil para ser e no Brasil ela de duas mãos tem que ter transitado em julgado uma decisão proferida por um juiz brasileiro ou precisaria ser homologada pelo STJ uma decisão estrangeira Ops isso não pode esbarrar no cabo chá do 23 combinado
com 96 4 do CPC de 2015 logo é absolutamente absolutamente perda de tempo mover uma ação relativa ao imóvel situado no Brasil fora do país tá segunda hipótese em matéria de sucessão hereditária proceder confirmação de testamento particular não vou entrar em grandes detalhes sobre isso ainda não tiver direito das sucessões e a inventário EA partilha de bens situados no Brasil Ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tem a domicílio fora do território nacional o juiz brasileiro entende O legislador brasileiro entende sol juiz brasileiro pode a proceder à partilha dos bens situados
no Brasil o Vitor tá me perguntando aqui Essa flexibilização tem sido observado em todas as hipóteses de competência exclusiva ou apenas no caso de imóveis na verdade Vitor tem sido observada nessa hipótese da alínea 2 anos da 5:00 ele não vem segundo é partilha Mortis causa a usei herdeiros são todos os maiores capazes entrar num acordo e para haver o equilíbrio dos quinhões é incluíram o objeto o bem situado no Brasil Esse é o acordo seria homologado eu aqui se aqui no Brasil esse acordo fosse possível volto a dizer e também e sobretudo nos casos
de partida interlivre sobretudo de voz e diz a união estável que a hipótese do inciso terceiro adse artigo 23 em divórcio separação judicial a dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil Ainda que eu te trollar seja de nacionalidade estrangeira ou tem a domicílio fora do território nacional a presença do imóvel no Brasil a praia competência da justiça brasileira a uma a uma definição dessa competência de modo exclusivo e agora perceba Victor o inciso primeiro fala claramente Imóveis os incisos 2º e 3º falam hein os bens partilha de bens inventário e
partilha de bens situados no Brasil proceder à partilha de bens situados no Brasil Isso significa que nas hipóteses dos incisos dois e três a Rigor não se faz a distinção entre bens móveis e imóveis uma conta bancária Que alguém tenha no Brasil e é todo o restante do patrimônio dela tá no exterior a família vai ter que abrir o inventário no exterior e vai ter que abrir o inventário no Brasil para obter o alvará para poder levantar os valores depositados nesse banco brasileiro tá é a mesma coisa com relação uma obra de arte por exemplo
que esteja no museu brasileiro E aí maginando aqui hipóteses em que bens móveis que não se não se não se acrescentam né É por acessão intelectual o coração natural é ou boletim novamente a Imóveis pudessem ser partilhadas exclusivamente uma pessoa tem só dinheiro do Brasil ou tem uma obra de arte que emprestou para o museu está exposto no Museu da partilha desses bens a de distribuição para os herdeiros ou a partilha inter-vivos no caso do divórcio precisará em deve ser feita no Brasil cá entre nós eu acho um absurdo é essa competência ser estendida também
aos bens móveis mas é assim que vende escrito na nossa legislação desde sempre e portanto exige dia uma outra ação o Brasil se as partes não chegar o acordo esse acordo pudesse ser a homologado nessa situação excepcional com STJ foi construído por meio da sua jurisprudência Ah tá bom agora além dessas hipóteses de competência exclusiva e volto a dizer na matéria de direito internacional privado aspectos processuais haverá o Springer vamos a ser uma análise mais cuidadosa destas hipóteses né com todas as consequências que elas trazem nós temos também ao lado das competências exclusivas da jurisdição
brasileira conhece alcance que eu já mencionei essa exclusividade é um comando dirigido ao STJ no dia não homologue decisões quando elas estiverem é é contidas nessas hipóteses nós temos também aquelas hipóteses descritas no artigo 21 e o artigo 22 do Código de Processo Civil o e poderia tá no antigo só poderia porque que não tá provavelmente não quis O legislador estabelecer no mesmo dispositivo por essa circunstância tradicional as hipóteses do 21 São as mesmas que constavam no 88 do CPC de 73 são as hipóteses tradicionais do direito brasileiro e as do 22 São hipóteses especiais
criadas pelo legislador de 2015 no intuito de prestigiar O interesse é de brasileiros que se encontrem numa situação de hipossuficiência como eu vou brasileiros ou domiciliadas no Brasil Ou seja pessoas que teriam mais facilmente acesso à justiça brasileira é e que em outras circunstâncias não poderiam podido morrer o processo aqui é o Nós criamos vamos dizer assim hipóteses é para garantir o acesso à justiça de pessoas em condição de ir a ciência sobretudo uma hipossuficiência processual que são as hipóteses do 22 as do 21 São as seguintes o réu Qualquer que seja a sua nacionalidade
estiver domiciliado no Brasil a regra tradicional de que o réu é têm uma maior chance de se defender no sistema jurídico que ele conhece aonde ele vai poder contratar uma defesa técnica onde ele vai ter acesso a mecanismos é de concessão gratuita dessa defesa técnica se não poder contratar pessoalmente a e portanto é a hipótese que privilegia a ampla defesa do réu Qualquer que seja a sua nacionalidade desde que ele seja domiciliado no Brasil a justiça brasileira é obter um a outra hipótese quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação daquilo que deflui da
relação jurídica é deve ser cumprido aqui ou deveria ter sido cumprido aqui e não foi as Dina deferimento parcial ou integral da obrigação nessas circunstâncias a justiça brasileira onde é se relacionada a ideia EAD garantir efetividade a decisão judicial Já que é as partes tenham escolheram a tem um escondido o Brasil como local de execução da prestação característica por exemplo de um contrato do pagamento do valor da pensão alimentícia etc etc etc dependendo da situação aquilo que caracteriza a relação jurídica é e se ter sido ou tiver ainda que ser mais você já acha que
a pessoa não vai ter condição de fazer você vai tomar alguma medida por exemplo para acautelar o seu interesse para calcular o seu direito que ainda não é exigido mas eventualmente o base nessa nessa regra do inciso 2º do artigo 21 você pode morrer essa ação judicial no judiciário brasileiro e inciso terceiro quando o fundamento do pedido quando a causa de pedir é por outras palavras é seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil aqui a ideia é justamente nos garantirmos uma vinculação entre aquilo que aconteceu e as provas o que justificam aqui permitem reconstruir
aquilo que justifica o pedido então eu quero pedir Sei lá o e o divórcio de uma pessoa é sou o advogado eu vou então entrar com esse pedido no Brasil porque a causa indicada pelo meu cliente como Aquela hipótese que leva ao descumprimento de um dos deveres conjugais e que portanto autoriza o divórcio na lateral teria ocorrido no Brasil ainda que eles sejam domiciliados no exterior imaginar que o marido veio passar as férias aqui no Brasil o veio a trabalho no Brasil e cometer o adultério a mulher estrangeira quer solicitar o divórcio com base nesse
Adultério as provas do adultério são mais fáceis de serem obtidas no Brasil como fundamento do pedido é fato ocorrido ou ato praticado no Brasil a justiça brasileira se coloca à disposição dos interessados em pó e a nossa Júlia só pode escolher outra por quê que podem escolher outras porque aquilo que está disposto do caput do artigo 21 não nos permite como o do 23 permitiu chegarmos à conclusão que a o conteúdo dessa decisão não pudesse ser homologado em outros lugares ao contrário nós estamos nos sentindo é competente mas sabedores que somos de outras Nações soberanas
podem ter avocado a mesma competência para resolver o mesmo caso às vezes por outras circunstâncias e não essas descritas na nossa legislação sabendo que além dessa a vocação da competência pela justiça estrangeira pode ser mais interessante para os envolvidos resolverem esse problema no exterior mas eventualmente os efeitos práticos da decisão Obrigatoriamente devem ser obtidos no Brasil ou podem ser obtidos no Brasil eo direito brasileiro diz ok eu estou aqui estou disponível o nosso judiciário pode ser provocado no entanto se você escolher provocar o judiciário do Estado x depois se for o caso se necessário se
interessante você pega O que é obtido em x e traz para cá e a gente verifica sua mão longa ou não amor logo homologando você pode executar pelo Brasil tá então são essas situações descritas no artigo 21 22 e a gente costuma chamar de competências concorrentes ao mesmo tempo a ação pode ser proposta aqui ou lá só que esse ou e no direito interno é efetivamente o ou orquite fato nosso legislador ao distribuir as competências por exemplo entre as diversas unidades da Federação diz por exemplo que entre um número tiju entre mim e o Vitor
Há a possibilidade de as partes mover o relativamente ao outro assim ah o processo no foro de domicílio do réu isso nossos competências internas também é uma regra eu então entre com o processo contra o Victor vão imaginar que ele é domiciliado no Rio de Janeiro eu entro o processo lá no Rio de Janeiro domicílio do meu rezou autor da ação e o Victor por sua vez que entra com a mesma ação anti identidade de partes identidade de pedido identidade de causa de pedir Ainda que os pedidos sejam em contraposição eu quero é que eu
vi por me pague o Vitor quer que seja reconhecido que ele não tem a dívida mas o pedido é o mesmo é o mesmo valor é a mesma prestação é a mesma é obrigação de dar o motivo que a reconhecer e o outro quer se exonerará logo é o mesmo pedido éa mesma causa de pedir são as mesmas para o Vitor entra com ação contra mim meu domicílio é São Paulo capital ele entra com ação contra mim aqui em São Paulo nós dois passamos então a sermos o réu e o é cada um de nós
ao mesmo tempo real e autor que ações diferentes só que para evitar Bis in Idem para evitar decisões contraditórias Como foi o legislador Federal que distribuiu as competências esse legislador Federal vende-se os existem mecanismos para resolver litispendência a pendência da mesma lide no mesmo judiciário Quais são as regras tradicionais relação por primeiro proposta prevalece eu entrei com ação ou ontem o vi que passa hoje logo a minha ação vai prevalecer se distribuídas no mesmo dia o critério era o critério tradicional é o do juízo e por primeiro despachar no processo eu tenho regra para resolver
Independência só que no plano internacional meus caros é ridículo No meu modo de ver a gente imaginar que o nosso judiciário pudesse dizer ah não a minha relação é eu estou prevento o juiz argentino não pode continuar com a sua demanda o juiz argentino pode até reconhecer eventualmente a ação é distribuída no Brasil que houve um acordo entre as duas Nações que Estabeleça a litispendência por exemplo do âmbito do Mercosul também é possível que a justiça do Estado X diga e se houver litispendência entre ação proposta em x e numa nação estrangeira no meu exemplo
aqui no Brasil e Ação proposta na justiça estrangeira estiverem melhores condições podemos aguardar para ver o resultado e eventualmente homologar sei quando nós entendemos que o conteúdo da decisão seja equivalente àquele que seria alcançado aqui no judiciário x com base na mesma lei por exemplo o registo é uma liberdade e o estado x quis dar de suspender a Instância de não levar o processo ali distribuidor diante aguardando a decisão neste meu exemplo seria obtida no Brasil para verificar sei quando eles aconselham a homologação da sentença brasileira agora a gente precisa saber o seguinte também nem
sempre isso é vai acontecer o governo Brasil o estado brasileiro melhor dizendo o estado brasileiro não pensa desse jeito que o nosso legislador estabelece no artigo 24 eq a ação proposta perante o tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conhece da mesma causa das Pizzas São conexas e sem Salvados as disposições em contrário em tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil então é aquilo que eu disse teja um acordo por exemplo no âmbito do Mercosul que autoriza o reconhecimento da litispendência entre ações propostas entre os estados-membros
do Mercosul e haverá litispendência caso ao contrário não há litispendência o que significa que para o direito brasileiro duas três quatro ações podem correr ao mesmo tempo em paralelo e eventualmente uma delas vir a ser homologada no Brasil e aí a gente passa a ter uma outra ordem de problemas que a gente vai ver já já a por enquanto o que eu queria só dizer aqui das hipóteses do 21 como nas hipóteses do 22 a parte não só pode escolher qual das jurisdições a não vai provocar aquelas que se considerem competente daquelas que tenham avocado
a competência Como pode também haver uma circunstância em que o autor pode escolher pode decidir entrar com a mesma ação em todos os noticiários ao mesmo tempo ou em parte desse judiciário e estejam presentes nas sessões das e as circunstâncias práticas e que estejam envolvidos na questão a ser analisada e eu já vou mostrar para vocês como é que isso esquematicamente se coloco anos só passar rapidamente pelas hipóteses do 22 compete ainda à autoridade jurídica brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver domicílio ou Residência no Brasil então a criança é
credora de alimentos o pai tá morando no exterior o pai deixou de pagar é só que a cadê o pai continuar pagando mais homem imaginar o seguinte que o pai trocou de emprego lá na Alemanha lá no estado x vamos voltar com ele está no x troca de emprego no estado x os valores podem ser maiores agora ele continua pagando com base naquele que ele ganhava no antigo emprego e ele faz o pagamento depositando os valores de uma conta bancária que a mãe das Crianças responsável legal abriu lá na nesse estado x e com e
o meio do por meio do cartão magnético desse mano ela consegue sacar o valor aqui no Brasil pelo câmbio do dia tá então não se enquadrariam nas hipóteses de 21 o réu ou devedor de alimentos o pai em domicílio no exterior do Estado x a obrigação é cumprida no estado x porque ela faz ele faz o pagamento é uma conta que a mãe mantém nesse estado x e terceiro a circunstância do artigo 21 o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil não o fundamento é o pai ter trocado de emprego no estado x
passando a receber mais importante ter aumentado a sua capacidade de contribuir no sustento dos filhos que estão hoje domiciliados no Brasil porque depois do divórcio dos pais fizeram Largo estado x a mãe veio com as crianças por Brasil por exemplo diante de uma situação como essa antigamente quando vigorava o código de 73 não havia competência da justiça brasileira O que é que o código 2015 fez atribuiu na alínea a do inciso primeiro essa competência EA segunda hipótese da alínea B é também ações de alimentos Quando o réu mantêm vínculos no Brasil uma posse ou a
propriedade dos bens de bens recebimento de a intenção de benefícios econômicos quer dizer quando tem aqui valores e garantem o cumprimento da da prestação da do pagamento da dívida de alimentos a prestação de alimentos então o Brasil também se considera competente para poder exercer atos executórios relativamente a esses valores e o pai becas em que o credor recebe aqui no Brasil o réu de alimentos né E no caso o devedor em seu segundo também é competente a justiça brasileira em ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou Residência no Brasil o
que que significa Imagine você onde consumidor turista você no exterior diante de uma determinada aquisição de um objeto você compra o bem no exterior traz o bem para o Brasil sem ter verificado as suas condições sei lá não não testou o equipamento deram equipamento eletroeletrônico não testou o equipamento lá no país estrangeiro trouxe para o Brasil só quando chegou aqui foi testar e verificar o que que eu equipamentos tem um defeito não funciona e fora o fundamento do pedido é aquisição feita lá a obrigação que a prestar garantia Só existe lá porque vamos imaginar a
empresa não tem uma sucursal no Brasil e o réu é domiciliado no exterior que é um fornecedor aquele diante de quem você comprou não havia jurisdição brasileira para casos como esses o judiciário passou a ser com a introdução de sentido segundo a 222 do Código de Processo Civil ao judiciário brasileiro pode ser acessado por interesse das partes e por fim vence o terceiro em situações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem a jurisdição nacional é um por vontade das partes cláusula de eleição de foro eles escolhem o judiciário brasileiro como sendo judiciário competente
ainda que não houve é uma ligação aparentemente anterior com a causa porque não há uma exceção dessa regra é e por isso seria viável a propositura da ação uma situação da vida que pode ser proposta em vários Judiciários E para isso eu construir aqui um exemplo em que nós temos uma relação da vida qualquer você pode imaginar o que Você Quiser de relação jurídica que envolve quatro Estados soberanos diferentes eu chamei aqui de A B C e D é os estados a o estado b o estado ser evitado de estão presentes na relação jurídica seja
porque uma das partes é do Mc Garden area outra domiciliado em B seja porque a obrigação na CNC e deve ser executada em B sei lá qual é o arroz é mas a verdade é que as quatro jurisdições apresenta uma vinculação por todas as palavras esta relação jurídica X tem elementos vinculados ao estado a elementos vinculados ao estado B elementos vinculados ao estado você e elementos vinculados ao estado de os quatro Estados apresentam elementos presentes na relação jurídica que elementos são esses pouco importa como pouco importa qual é a relação da vida mas essa situação
essa situação ela é uma situação em que nós estamos preocupados em decidir onde nós vamos propor ação e para isso o primeiro aspecto que a gente precisa é se preocupar com qual a gente precisa se preocupar é sabermos se e quando sei quando o nosso judiciário é o judiciário é competente a todos esses estados coincidência das suas regras equivalentes as regras do artigo 21 do 22 eventualmente a pé do 23 se consideram competentes e a resposta eu tenho até aqui é que sim Os Quatros Judiciários acham que são competentes os quatro Judiciários é aceitariam processar
essa demanda se o autor a da ação entrasse com o processo aqui ok com base nessa informação nós já sabemos que podemos escolher cada um desses quatro está com base só nessa informação você já são capazes de escolher um desses quatro judiciário para mover a ação e não né porque a gente não sabe por exemplo qual deles pode trazer um ditado mais adequado e por isso torna-se importante a gente descobrir qual a lei aplicável como que a gente vai descobrir aplicando as regras de direito internacional privado no estado a eu ao aplicar as regras de
direito internacional privado do estado lá eu descubro que esse judiciário aplicaria a lei do Estado b a lei B é a lei aplicável nesse judiciário B por sua vez aplicaria o direito material do Estado CE e se por outro lado aplicaria a lei do Estado a e o estado de e provavelmente vão imaginar aqui no meio hipótese de territorialista a moda de dar gente saiu dos estatutários Holandeses definir como aplicável seu próprio direito ao passo que a b e c acabam levando a incidência de outros direitos mas direito também presente com alguma relação a uma
situação da vida de novo só com base nessas informações eu consigo descobrir algumas coisas mas ainda não tenho elementos necessários para tomar uma decisão é preciso que eu encontre qual seria o resultado material obtive passível de ser obtido em cada uma dessas quatro jurisdições e ao estudar direito material do Estado B Eu percebo que a sua incidência no caso concreto levaria o resultado é provável de atendimento de 100 porcento daquilo que eu estou pedindo aquilo que eu pretendo ver reconhecido pelo sistema jurídico daquele estado por outro lado aplicar o está a lei do Estado B
eu percebo Aliás a aplicar a lei dos estados e não Júlia de São B Eu percebo que o resultado prático a ser obtido é o de me atender um apenas oitenta por cento daquilo que eu pretendia vai ser julgado parcialmente procedentes mais um parcialmente procedente que está mais perto de atender os Meus interesses do que de atender os interesses do réu e no estado ser por sua vez como eles aplicam a lei material do Estado a existe uma chance de reconhecimento daquilo que eu pretendo daquilo que eu creio que é da ordem de 50 por
cento Provavelmente o que eu vou receber aqui é uma sentença de procedência parcial mais a ali perto da metade eu tô pedindo sem eu vou receber 50 do que eu pedi não cinquenta por cento do que eu tô pedindo e por outro lado no estado deck também se considera a competente que aplica o seu próprio direito material é a minha pretensão seria julgada improcedente com base nessas informações a gente já começa a poder pensar é numa decisão né para que a gente possa discutir aqui algumas coisas a primeira delas é o base exclusivamente nessas informações
onde é que vocês entrariam com essa no estado a que aplica a lei de bebê e que me dá 100 porcento do que eu quero no estado B que aplica a lei de ser e me dá oitenta por cento do que eu quero ou no estado é cê e aplica o direito de lá e me dá apenas e tão-somente a cinquenta por cento do que eu quero onde é que vocês entraram com a ação a interessa Claro ninguém aqui em sã consciência vai entrar com ação no estado de onde você vai obter 10 anos obter
uma improcedência da demanda vamos lá chute entre a b e c o que é que vocês onde vocês entrar em operação vou fazer aqui uma enquete entre os alunos a e a todo mundo entraria no estado a e essa é uma possibilidade é interessante porque lá eu vou receber sem por cento do que eu quero no entanto vamos voltar para a nossa situação da vida vamos voltar a olhar o nosso resultado para o rádio a luz do resultado material desencadeado pela incidência de cada uma dessas quatro leis em cada uma dessas quatro jurisdições de forma
combinada nos Estados lábios sempre que não é um leque forista aqui e no estado de vamos deixar ele de lado por enquanto eu percebo alguma coisa seis escolher o Estado A o estado a ao aplicar a lei do Estado B levaria a um resultado provável de sem no entanto direito material de ar é um direito material que só entregaria metade do que tá sendo pleitear consequentemente existe aqui e não vocês não tinham nenhuma obrigação ainda de perceber essa nuance mas eu tô trazendo aqui só para vocês entenderem os problemas existe a chance do Estado a
do juiz do Estado a achar que ao aplicar a lei do Estado b e atingiu o resultado sem e os ofende a ordem pública do seu próprio estado porque aqui o normal era que as pessoas não casam eminentemente interno recebessem só a metade o atendente é como se lâminas não ação de indenização é como se a indenização fosse 50 e os outros 50 fossem um uma aquele Instituto do direito anglo-saxônico do direito da como LOL é dos punitive damages você aplicar uma pena pela prática do ato ilícito civil que levaria a uma a uma majoração
da indenização daqui pelo é que prático em a e a circunstância é da vida é a circunstância que você tá querendo se livrar dela então eu pergunto diante dessa possibilidade de que lá no Estado A o juiz ao se deparar com o conteúdo antecipando o que é ordem pública Vocês ainda vão aprender mais a antecipando essa ideia dizer óleo seu aplicar a lei do Estado Bale Produza um resultado que é é intolerável que não existe no meu direito com qual nós não convivemos bem existe uma chance enorme ele resolver afastar a lei do Estado B
e lá na frente Vocês poderiam me dizer se a para o senhor mas a gente já soubesse todo o método é a aplicação do Estado bem aqui pelo de pelo juízo do Estado a significa que isso já foi analisado já foi decidido é verdade a eu só estou vamos assim dando um gostinho de discussões que nós vamos ter lá na frente mas sim partindo daquilo que é poderia ser o raciocínio mais normal eu já segui todo o método de determinação da Lei aplicável cheguei a conclusão apesar das Diferenças a lei do estado do bebê não
viola a ordem pública do Estado a e portanto eu posso aplicar a lei de chegar a esse resultado de 100 muito embora no meu direito eu aplicaria uma nos fosse um caso interno eu resolveria e condenaria o réu ao pagamento só de 50 é isso não viola a ordem Pública pode ser assim então me parece que a gente continua firmes na ideia de aplicar a lei do Estado a áreas de promover a ação no estado a né aplicando portanto a lei do Estado B no entanto eu quero aqui é colocar mais um fator nessa conversa
e esse fator é o da morosidade do sistema de Justiça tema de Justiça do estado a minha entrega uma sentença transitada em julgado em 12 anos e 6 meses e por outro lado o sistema de Justiça do estado B me entrega uma sentença em seis anos e nove meses a média de trânsito em julgado aqui é de seis anos e nove meses no estados e em oito anos eu consigo trânsito em julgado em média portanto algo relativamente próximo aquilo que se passa no estado ser mas olhem para isso aqui a decisão do Estado de é
obtida por outro lado em seis anos que que isso significa meus caros o que significa O que significa o seguinte se eu insistir em entrar com ação no estado a que vai aplicar o direito material de p e vai me entregar sem por cento do que eu quero mas só daqui há 12 anos o e-mail e o réu foi citado E se ele contratar um advogado que entenda de direito internacional privado tão bem quando eu espero que vocês entendam no final do nosso curso e que seja tão bom quanto vocês serão no jogo dessas questões
de direito internacional privado de conflito de jurisdições combinado com conflito de leis que que vai acontecer esse advogado vai dizer vamos lá para Justiça do Estado de de dado Vamos entrar com uma ação declaratória da inexistência do débito eu lembro nos defendermos do Estado a você vai pagar o outro advogado lá no estado de vai entrar com uma ação lá onde eu não posso advogar por provavelmente né porque a gente tem um inscrição no órgão de classe de cada nação às vezes é possível advogar em outros países como por exemplo brasileiro pode advogar em Portugal
em razão dessa e um acordo entre as os estados mas via de regra a gente fica limitado a nossa jurisdição e consequentemente eu preciso saber é se ele entrar com essa celular no estado de contratando outro advogado vamos naquele tem dinheiro para isso é O Advogado do Estado de se obtém essa decisão essa decisão disse não existe o débito Sabe o quê que pode acontecer vamos voltar lá para nossa imagem vamos voltar lá para o nosso esqueminha para nossa tela é e da situação até aqui quando eu olho de novo a isso pode acontecer esse
autor é que entrou com ação no estado a né e a quero obter sem por cento e que para isso está apostando num processo que vai demorar 12 anos de seis meses depois de um ano que o réu foi citado o réu entra com ação aqui no estado de pedindo a declaratória da inexistência eu vou me defender mais em seis anos em seis anos essa decisão trânsita Em julgado o que que acontece a partir daqui e eu pego essa sentença do Estado de e trago para o estado a e tento a homologação e eu trago
aquela sentença do Estado de que disse não existe o débito trago para o estado a e play tem homologação se houveram homologação Eu passo a ter uma coisa julgada é originariamente estrangeira mas que passa a ser a partir da homologação partir da concessão do exequatur exequível no território do Estado a E aí eu não vou lá para dizer a existe uma litispendência a gente alguém imaginar que todos os países têm a mesma regra Brasileira de não existir dependência não tem like dependência mas a hora que eu chego para o juizo fala assim olha que você
não pode mais decidir porque existe um O que é um direito reconhecido e e se constituiu como coisa julgada ainda que tenha se constituído no estado estrangeiro mas que agora também é exequível e transitou em julgado no Estado A o juízo estadual Tem que extinguir o processo consequência eu fui tentando foi tentando foi tentando e perdi em diante disso e observando de novo a nossa tabelinha vamos voltar para ela a onde agora vocês pensariam entrar com ação no estado a no estado bem ou no estado ser o Victor o Isaac já estão dizendo estado B
estado B é melhor ficar com os dedos e perder os anéis né É melhor ficar com oitenta por cento do que ficar com 20 porque 16 anos transita no estado de 16 anos e nove meses trânsito no estado b e portanto eu passo a ter uma chance de eventualmente esse processo é mais rápido ou o réu demorar para entrar com ação no estado de e eu consegui obter aqui uma sentença que me reconheço o estado B né me reconhecendo no estado b o direito a oitenta por cento do que eu quero e Professora eu posso
entrar com ação nha e MB ao mesmo tempo pode se você e os pés se você quiser você pode e que o significa lá MB você obtém a decisão mais rápido de oitenta por cento é só você não trazer para ela ser homologado em ou o réu não trazer para ser homologado em ar porque às vezes o réu para dizer bom entre pagar 80 e pagassem eu prefiro pagar 80 então eu pago homologação reconhece a minha dívida no valor de oitenta por cento e eu pago esses 80 e melhor tá esperando a confirmação nesse judiciário
Moroso do Estado a de quem mede 80 Eu tô devendo sem não é então é tem que tomar cuidado por conta dessa a circunstância porque o réu passa tem interesse legítimo em propor ação de homologação da decisão estrangeira no judiciário daquele estado E no entanto meus caros é preciso que a gente ainda verifique alguns outros fatores vamos voltar lá para o nosso modelinho além da morosidade do sistema de justiça e além do resultado do material e da Lei aplicável e da competência jurisdicional que nós já vimos é preciso que nós encontramos onde os efeitos práticos
da decisão podem ser obtidos exemplo onde o réu tem patrimônio e vamos imaginar que o réu tem a patrimônio tanto no estado há quanto no estado do B contra o estado se ele só não tem patrimônio no estado de de dado é um aqui não a hipótese deu trazer sentenças que o mundo tem ganhar beoncé para justificar a necessidade homologar Kinder e por outro lado uma decisão obtida independa do céu só ela que que reconheça que ele não deve só ela ela exclusivamente ela isoladamente não atende os interesses dele ele vai precisar Obrigatoriamente pegar essa
decisão do Estado de e homologar ou em ao embriões ser ou até menos três judiciário porque você tem patrimônio dos três é melhor ele trazer a é a decisão que ele eventualmente obter no estado de que reconheceu a inexistência da obrigação e homologar em a em bens e por isso é um ao outro fator que é importante a gente analisar o tempo que se leva para homologação da decisão estrangeira aqui no estado de não se aplica não se aplica Por quê Por quê e não é a possibilidade de produção de efeitos práticos da decisão aqui
ninguém vai pegar decisão Em a de ar de bebê ou descer e trazer para homologar Inter em sã consciência não é essa necessidade em princípio e vamos imaginar E o estado a é um estado que homologue as decisões estrangeiras em média em seis meses Olha o estado rápido para homologar ainda que o judiciário seja extremamente Moroso seja extremamente demorado isso aqui é um retrato do Brasil o Brasil tem uma situação hoje em que o judiciário costuma demorar muito para tomar decisões de mérito mas o STJ homóloga muito rapidamente decisões estrangeiras sobretudo quando não há contestação
anos sentença é uma sentença estrangeira Não contestada mesmo quando ela se torna uma sentença estrangeira contestada o procedimento no STJ costuma ser muito é a então o Estado aqui ele é um retrato do Brasil pelo menos nesses fatores tá o estado B por outro lado o bolo logo uma decisão estrangeira em um ano e seis meses e média e o estados e demora três anos para homologar agora diante dessas informações a gente Verifica que o réu levaria seis anos para obter a decisão favorável a ele no estado de mas levaria mais um ano e seis
meses para homologar essa decisão eventualmente no estado bem isso se o judiciário do estado do bem não dissesse a uma decisão que diga que o raio não deve nada ofende a nossa ordem pública isso poderia acontecer e se isso acontecesse É pode ser aqui tudo todo o esforço do réu desce em nada né eu deveria verificar aqui se eu não coloquei isso nos slides mas seriam fator a ser analisado é se além do tempo para homologação assim existia a efetiva chance de reconhecer só que porque eu não coloquei porque comessaria ver uma análise combinatório porque
em ah Eu precisaria ver qual a chance de algum lugar uma decisão de bem qual a chance de homologar uma decisão de ser e qual a chance de homologar a decisão de de em B seria a mesma coisa só que relativamente aos Estados a CD em ser ABD e assim sucessivamente então começa uma análise combinatória aqui e é dificulta um pouco a nossa análise mas saibam que também seria relevante verificar na jurisprudência do órgão responsável pelas homologações o que que ele é quanto que ele demoraria para fazer isso Ah tá bom então o tempo para
homologação é um aspecto importante diante dessas informações eu creio e vocês nesse momento me diria o professor agora eu tô convido é melhor entrar mesmo no estado B sensação porque minha melhor entrar no estado B com essa ação porque se eu consigo resolver isso em seis anos e nove meses quase sete anos essa decisão é exequível na prática no estado B porque o réu tem domicílio Aqui fica o único lugar onde vai ficar efetivamente difícil para ele obter os efeitos da decisão do Estado de é no estado a por quê Porque aqui vai demorar 12
anos e seis meses mas vamo logo é muito rápido então aí a a pressão possível a jurisdição cê por outro lado ela obtém uma decisão de mérito em oito anos mas demoraria mais três para algum lugar vai para quase oito nove dez onze anos vai para 11 anos aqui é muito tempo e também o autor não tem interesse em obter uma decisão contrária no estado você mas se eu fosse o advogado do réu talvez eu dissesse para ele meu caro não vale a pena entrar com ação no estado de porque a chance de homologar é
menor mas talvez vale a pena entrar no estados e obter uma sentença em 8 anos e homologar em a Hum porque o conteúdo inclusive é com base na lei de ar e dá uma chance de não homologação é pequena e significa se o autor insiste sem só entrar com ação no estadual E eu talvez como advogado do réu dissesse para ele olha a chance de uma uma estratégia em de dar certo é pequena Vamos tentar nas duas jurisdições entra com ação nas duas nas treinar de a gente tenta o lugar de de se recusarem a
homologação a gente obteve a decisão cê e traz para a e homóloga ou sequência trava o andamento da ação do estado a por tudo isso a melhor estratégia para o autor é abrir mão de vinte por cento e entrar com ação no estado b ah não sei se todo mundo está de acordo com essa análise mas combinando todos esses fatores analisando esses fatores em conjunto me parece que esse é o melhor cenário possível a volto a dizer cesárea fazer uma e se bifurcaria em diversas possibilidades da análise da homologação eventual das decisões obtidas nos outros
três estados em cada um dos foros a e é por fim a último fator e eu gostaria de apresentar para vocês que é um fator e pode não ter tanta interferência assim naquilo que a gente discutiu até aqui mas pode é ser muito muito importante que é o aspecto relacionado aos custos do processo um processo da jurisdição Cê é mais barata e é mais barato é um processo na jurisdição Cê é mais barato Ele custa 2 cifrões na jurisdição de custa quatro então provavelmente o réu acabaria o tanto como uma estratégia de defesa em se
socorrer só do estado sem se ele tivesse dificuldades patrimonial e o meu autor precisa pensar porque olha além de ganhar menos no estado bem ele vai ter que pagar mais só que me parece ainda que pesadas todas as circunstâncias pesados todos os fatores mesmo com essa diferença de valor que existe entre a jurisdição do Estado a evangelização do Estado B me parece que vale mais a pena entrar com ação em B do que entrar com ação em e a isso para eles dizer o seguinte meus caros às vezes em direito internacional privado vale mais a
pena a gente perder ou ganhar um tempo fazendo todo esse estudo de cenários possíveis de potenciais é estratégias advocatícios perdeu clientes que vão imaginar que eu sou advogado que só posso advogar em ar eu digo para ele fala meu filho é melhor você entrar com essa ação bem eu não posso advogar mas eu te indico um advogado lá em bem cobra pela tua consulta Cobra pelo teu trabalho faz essa indicação e se livrar ainda de um cliente porque cliente é obviamente dá trabalho ano sentido melhor que essa palavra pode ser porque aquele que a gente
escolheu fazer a função como como profissionais do direito defender os interesses dele só que a alma diferença de perspectiva que dificulta a atuação do advogado Qual é claro juiz Aquele é só mais um processo mas é o pior de tudo é o processo problema dos estrangeiros que vão dar um trabalho danado para ele eventualmente é resolver dá uma chance dele protelando esse processo é maior e para o cliente é o caso da vida dele muitas vezes então ele quer uma resposta mas ele quer uma confirmação daquilo que é ele pensa ser o direito dele então
às vezes mais vale você cobrar desempregado apesar de você ter uma chance grande de vencer aqui essa estratégia por tudo em tudo é a pior houve uma ação aqui no estado a é perder tempo e eventualmente ficar só é absolutamente nada porque esse é o réu tiver um advogado bom que faça toda essa raça toda essa linha de raciocínio é que siga todas as dicas os cílios e chegue às mesmas conclusões que nós chegamos aqui você tem uma chance enorme de ficar ou sem nada ou de ficar só com metade do que você acha que
tem direito a receber então é melhor ir lá para o estado B pagar um pouco mais os advogados são mais caros as custas processuais são mais caros mas você paga lá ganha oitenta por cento no na perda de 30 50 para 80 se ainda sai do louco obtendo uma decisão mais rapidamente né então são fatores que obviamente vão variar um cada situação né é um trabalho Ultra artesanal e conhecimento o estrangeiro de comparação entre os direitos dos Estrangeiros por isso que eu sempre digo é e não sou só eu todos nós dizemos isso o direito
comparado É uma disciplina extremamente importante para o conhecimento do direito internacional privado para poder lhe dar o direito internacional privado sobretudo na prática e por isso é eu queria nessa nossa conversa de hoje apresentar esses aspectos vinculados à conflitos de jurisdições esse fenômeno da competência concorrente e das circunstâncias de eu poder mover a mesma ação em vários locais e escolher no local ganha o nome no direito internacional privado a gente chama isso de foro Shopping fórum Shopping a compra do foro mais adequado ao e esses eh em jogo os interesses em jogo anos esses múltiplos
fatores que eu procurei apresentar para vocês tá bom tchau