pronto pronto pode por favor jo aqui com a nossa colega Joana Egito e para quarta aula do nosso curso de reforma do Código Civil depois de vermos a parte geral analisamos também a parte de responsabilidade que as partes que vai ter alteração mais mais profunda passamos pela teoria da da empresa com três membros da da comissão e agora esse curso vai no crescendo porque vamos paraa área que talvez seja a área mais controversa e mais nova já que a gente tá falando realmente em algo eh de inovação que é o direito digital né precisamos ou
não precisamos de um livro sobre direito digital isso me lembra aquele ditado né que para todo grande problema existe uma resposta simples só que a Resposta simples provavelmente tá errada né a grande discussão é em que medida com essas grandes modificações que nós temos na realidade fática pela pelo desenvolvimento tecnológico principalmente aprofundamento da internet redes sociais Inteligência Artificial nós precisamos alterar a nossa legislação civil e é interessante Porque inicialmente com essa evolução tecnológica a gente via uma tendência de legislações permissivas com pouca interferência deix deixando a as questões se resolverem Pelo menos você começar a
interferir depois eh de ter uma noção de quais as consequências né até toda a discussão regulatória que se tem passa muito por exemplo sem Boxing eh eh na parte de mercado de capitais de deixar um pouco as coisas acontecerem e depois vira regular quando se tem uma melhor ideia de para onde se vai Quais são os problemas esse foi historicamente ali o o approach do legislador eh brasileiro Mas recentemente nós vios não só novas legislações mas H muitos projetos de lei tentando interferir na questão digital né muitos deles bem polêmicos tem também a grande influência
políticas que as redes sociais tem então os os membros do Poder né seja de qual lado estejam sempre querendo de alguma forma interferir e controlar e redundando agora em fazer todo um livro de direito digital no no código civil que de certa forma é Eh vamos dizer talvez não seja nem a a melhor medida técnica né seria o direito deitar um ramo separado do do direito ou seriam a tecnologia vai afetar todas as questões do direito civil você poderia eh endereçar em cada área de direito civil as consequências eh da da inovação tecnológica Será que
colocar numa lei seria melhor a solução ou nós deveríamos esperar por exemplo construindo através de jurisprudência ou através de questões Gerais né princípios gerais de direito ou instrumentos que nós já temos eh resolver os problemas que que existem Mas é uma pergunta que n para mim é pros nossos grandes professores aí temos dois maiores especialistas eh no Brasil sobre a parte de direitos digital e regulação de tecnologia mas antes disso a Joana vai falar um pouquinho da aula passada fazendo aquela recapitulação e vendo se vocês acertaram as perguntas que nós colocamos para relembrar o que
foi discutido sobre direito de empresa professor Flávio Galdino Professor Marcia Lobato professora Maira bom eu vou aqui compartilhar a minha tela eh e as perguntas da aula passada sobre direito de empresa tá a pergunta número um ela vai direto no artigo 997 da reforma tá que são os pontos que precisam eh eh estar no contrato social para que o o contrato social seja levado a Registro tá eh e desses pontos são os métodos eh e os parâmetros de apuração Javes assim como o prazo e a condição de e as condições de pagamentos jaes isso tem
que tá no contrato social para que seja levado a Registro tá as outras hipóteses aqui essa é hipótese a as outras hipóteses aqui não necessariamente precisam estar tá são recomendáveis que elas estejam Mas elas o contrato social ele pode ser levado a Registro mesmo sem essas disposições tá eh a pergunta número dois eh foi eh um comentário feito pelo professor Flávio Galdino que ele destacou a Inovação trazida na reforma ao propor a obrigatoriedade de constar no contrato social os endereços eletrônicos pelos quais serão feitas a presunção com presunção de validade todas as Comunicações societárias idas
pela lei na reforma de fato tá Esse é um dos requisitos que tá no artigo 997 novo da reforma tá E então a afirmativa é correta tá a pergunta três eh se refere ao que está incorreto afirmar tá E tá incorreto afirmar que [Música] eh eh o o acordo de cotistas tá é considerado Lício mas não é oponível a terceiros tá e de fato quando você pega a sociedade limitada e você coloca que ela é regida subsidiariamente pela lei das Sis você você é regido praticamente pelo artigo 118 da da lei de sa então ele
é oponível a terceiros em determinadas condições tá a pergunta quatro eh também eh sobre o que é incorreto afirmar É sobre o acordo de cotistas e aqui [Música] eh na reforma o acordo de cotistas que foi eh que tá Expresso agora no no código civil se a reforma for aprovada ele Tá previsto para as sociedades limitadas e não para as sociedades Simples então aqui foi uma tricky question né então é só para sociedades limitadas a pergunta cinco é que foi como o professor Galdino ressaltou que fica estabelecido o princípio majoritário para tomada de decisões no
âmbito da sociedad Porque de fato nós tínhamos quóruns qualificados tá na redação atual do código re tá então essa afirmativa está correta tá fica eh eh eh o código o o o princípio majoritário para tomar das decisões no âmbito das sociedades tá E aí nós tivemos enquetes e as enquetes A gente aborda depois no final das aulas tá então eu vou parar aqui de eh share my screen e aqui vamos voltar agora pros professores que vão dar aula de direito digital Ah e Carlos afons A sempre a gente sempre pretendeu algum momento abrir um foro
de discussão de como o direito deve olhar a tecnologia como deve eh regular se for o caso a tecnologia nós temos aqui o pretexto dessa reforma talvez ah isso me lembra aquela aquele ditado né num os anjos dizem Amém né Talvez esse não seja o melhor momento para chamar os professores porque por um por um livro muito muito criticado mas eh tivemos então que chamar esses grandes eh especialistas né professora Caitlyn e professora da da puc a coordenadora de de cursos de de pós-graduação grande referência na á Professor Carlos Afonso professor da eh da uerg
e tem o o Instituto eh direito e e tecnologia dois grandes especialistas além de ser eh também ter colunas em jornais em blogs então nós trouxemos talvez dois dos grandes especialistas de direito digital para analisar esse código então fao a palavra para eles agradecendo né Espero que vocês compareçam outras vezes para momentos mais discutir eh iniciativas legislativas menos controversas do que do que essas Mas cabe a nós aqui abrir realmente o Forum o nosso curso prático A ideia é levar o conhecimento máximo de pessoas possíveis e contribuir para paraas discussões e esse é o grande
tema do do momento da reforma Esse é o ponto mais polêmico da reforma então passo a palavra para vocês para dar essa visão geral e opinião e quem tá nos assistindo nós estamos filtrando as perguntas aproveit ter esses grandes especialistas para eh darem seus comentários passar suas dúvidas Vamos tentar fazer o mais interativo possível através do chat Maravilha Joaquim inclusive filtrar perguntas já é uma questão de direito digital né porque é moderação de conteúdo eh Enfim então Eh meta linguístico fazer ih meu Deus do céu você já vai apontar tudo que eu fizer errado aqui
esse é o problema de trazer especialistas né É apce já Obrigada queria agradecer Joaquim Joana pela oportunidade de conversar aqui com o professor Carlos Afonso meu querido colega de puc do Rio de Janeiro Professor lá também e que eu acho que mais do que especialista em direito digital é um doutor em Direito Civil então a gente tá aqui falando de direito digital com dois civilistas né Carlos Afonso Então acho que a gente consegue fazer uma boa crítica do que seria ou do que esperamos né pelo menos eu espero que não seja um novo livro do
Código Civil esse livro de direito digital sim verdade agradecer demais Joaquim e e Joana aqui pela pela pela acolhida e e pela introdução professora cit e eu vamos fazer um um jogral na aula na aula de hoje passando por algumas das principais disposições do livro de de direito digital do do Código Civil e e acho que como regras da casa gente vocês já participaram das outras aulas mas fiquem muito à vontade para mandar as suas perguntas a gente vai eh respondendo aqui ao longo da nossa da da nossa fala mesmo a gente sabe que sempre
ao finalzinho tem aquele enfim momento paraas pras perguntas mas enfim vão mandando suas perguntas a gente vai a gente vai reagindo E com isso a gente não tem aqui a pretensão de passar um uma visão exaustiva por todos os artigos dessa proposta de de reforma desse livro de direito digital mas sim de pinar aqui alguns dos temas que nos parecem mais interessantes justamente para contextualizar a o impacto dessa proposta de reforma como é que ela dialoga inclusive com outras eh com outros livros eh que estão sendo reformados do do Código Civil Então acho que esse
é o nosso esse é o nosso objetivo do lado de cá eh e e e que é como começamos Vamos fazer um um um olhar sobre sobre o livro de direito digital e como ele se coloca dentro do do processo como um todo de reforma eu acho que sim Acho que valeria a pena a gente falar eu acho primeiro né começar com o conceito da própria inclusão desse desse termo né como Joaquim introduziu o o a nossa aula né do do direito digital como na verdade do direito civil digital como um Ramo do direito civil
acho que essa é a primeira questão né O que que que caracteriza um direito civil digital que mereceria né a inclusão deste tema dentro de um código civil e eu acho que uma pergunta que acho Vai um pouco mais além né que é acho que é uma pergunta fundamental que é afinal de contas para que que serve um código civil né que eu acho que esse é um debate importante né Será que a gente passou do momento de compreender um código civil como um local de sistematização de institutos gerais do Direito Civil né Se a
gente for bastante tradicional pessoa objeto contrato família ou será que agora a gente tá diante de uma nova forma de legislar que implica necessariamente na inclusão de temas contemporâneos se a gente puder usar esse termo né dentro de uma sistematização eh Legislativa que Originalmente para o qual né Originalmente esse tipo de temática não deveria né ser eh eh a a objeto né Acho que essa esse é o primeiro ponto que eu acho que a gente podia abordar eh Carlos e e e e caitlin com toda formalidade que permite duas pessoas que conhecem há muito tempo
se chamar por nome pelo qual a gente enfim acaba na informalidade do nosso contato acadêmico eh se chamando Ah quando a gente olha para esse para esse tema sobre o papel do código e em especial o papel do livro do direito digital dentro do Código Civil assim o ponto que me chama muita atenção na nas aulas de de de história do direito quando a gente fala do código de amurabi e já vou falar logo do código de amurabi na largada para enfim já já voltou n pra história fazer esse cheque eh mas quando quando se
tirou lá o o o có amurabi da terra e e se olhou ali naquela naquela Virada do século XIX para começo do século do Século XX e fazendo a trans ação e se viu que aquilo ali era um conjunto de centenas de por assim dizer artigos de lei ou de natureza jurídica rapidamente se falou olha isso foi feito no reinado do amurabi consequentemente é o código de amurabi E aí me parece eh é muito interessante quando a gente olha pro papel de um código civil Né desde lá eh de 1804 com com com código napoleônico
chegando nessa virada de século XIX para século XX em que tudo que é jurídico que parece tratar de uma maneira abrangente as mais diversas situações da vida contemporânea seja essa contemporaneidade a a França napoleônica ou a Babilônia eh hurá você chama esse conjunto de regras de um código quando talvez tal vez essa apropriação ela um não seja talvez pertinente e dois talvez nem mesmo nem mesmo necessária eu acho que a pergunta que inaugura aqui essa nossa eh perplexidade um pouco com os rumos do debate sobre um livro de direito digital é entender Será que se
precisa efetivamente de uma reforma tão abrangente do Código Civil que se caracteriza como um verdadeiro novo código eh e dito de outra forma Por que essa obsessão com um código né como algo definidor abrangente de relações que são cada vez mais fluidas cada vez mais eh transformadas pela tecnologia e a gente daqui a pouquinho vai falar sobre eh a pagamento de dados e e desindexação e e acho que esse é um um ponto que me chama muita atenção e aqui Gente desculpa já dando um spoiler da da parte mais adiante da aula mas por exemplo
a gente construiu um direito à desindexação muito em cima do fato de que nas últimas duas décadas de internet a informação era estruturada através de Chaves de busca nas quais você encontrava uma listagem de sites e consequentemente as pessoas entenderam que caso nessa listagem de sites ali aparecesse uma informação que lhe causasse eh algum prejuízo Ela poderia solicitar a ferramenta de busca que desexe a o seu nome daquele determinado resultado Ou seja a gente criou um direito a partir de uma dada tecnologia que muito francamente Talvez esteja com seus dias contados quanto mais a gente
vê hoje a a evolução da maneira pela qual as pessoas buscam na internet as pessoas hoje em dia os mais jovens buscam informação no tiktok eh e cada vez mais as pessoas buscam informações através de aplicações de Inteligência Artificial que ao invés de oferecer para você uma série de links Nos quais você talvez pudesse desindexar alguma coisa hoje vem tudo num num texto já formado por uma aplicação de Inteligência Artificial eu fui longe só para voltar aqui para dizer que quando a gente desenha direitos colado num determinada tecnologia que a gente conhece isso já era
preocupante lá atrás com tecnologias que atravessavam séculos quando a gente fala de internet quando a gente fala de tecnologia voltada para informação e comunicação digital a gente tá falando de tecnologias que podem ser prevalecentes durante 10 20 anos no máximo e será que a gente Dev deveria criar direitos ancorados a Essas tecnologias eu acho que que esse é um problema que enfim não é o único do livro de direito digital mas que ajuda a gente a pensar se qual é o papel de um código e qual é o papel de um livro de direito digital
dentro de um novo Código Civil perfeito CAF você me permitir aqui uma uma complementação né Eu acho que a gente pode até passando assim pro nosso próximo slide até para fazer já uma primeira crítica que é seguinte n então ultrapassando né o debate sobre se eh qual o papel do Código Civil né Eh para que que serve um código civil e passando para para discutir os institutos que estariam incluídos dentro do que a gente chama de um direito civil digital né Eh e na verdade antes de eu falar especificamente desses capítulos né só queria fazer
um rápido parêntese né você falou de tecnologia né a gente sabe que o direito ele sempre vem a reboque né a gente nunca consegue em nenhum Ramo do direito fazer uma uma predição do que virá a seguir e se antecipar ao que a sociedade enfim eh eh precisa em termos regulatórios então quando a gente fala de tecnologia e obviamente a gente tá falando de uma tecnologia hoje que certamente daqui a 5 anos já vai ter evoluído de tal forma que o que a gente reconhece hoje como uma Norma aplicável ou aplicado fazendo sentido Pode ser
que deixará de fazer sentido né então eu sempre falo isso nas minhas a aulas né que a gente o direito ele tem que se preocupar em regular se tiver que se preocupar né que se preocupa em regular os efeitos do uso das tecnologias e não a tecnologia em si e por isso que a gente tem E aí eu já trago voltando aqui para para esse slide né eu já trago uma certa perplexidade e já peço desculpas aqui ao meu colega Carlos Afonso e aos nossos eh alunos se eu for muito contundente nas minhas palavras mas
é é a forma como eu posso eh me me manifestar nesse momento como professora né Eh mas a minha perplexidade já se dá nessa primeira constituição aqui da estrutura do livro sobre direito digital se se a gente percebe bem cada um dos Capítulos eh desse livro de direito digital trata de institutos jurídicos de Direito Civil que já são referenciados ao longo do Código Civil que existe hoje né Eh e mais ainda no na proposta da reforma Então se o Capítulo dois fala de quem é a a a da pessoa no ambiente digital Será que o
conceito e as qualificações da pessoa no ambiente digital não seriam os mesmos ou muito próximos daquele que já são previstos na parte geral do Código Civil da mesma forma quando se fala em patrimônio digital o que que vai distinguir o patrimônio digital do patrimônio dos bens né a a a a como previstos hoje no código civil Será que existe alguma caracterização tão específica do patrimônio digital que mereça O seu reconhecimento dentro de um código civil ou será que seria mais interessante até por conta da sua eh justamente da sua singularidade trazer esse conceito numa outra
estrutura Legislativa que não código da mesma forma falar de bom Inteligência Artificial acho que a gente não precisa a gente pode pular né porque também é um é um é um campo à parte mas por exemplo questão relacionadas a situação jurídicas e celebração de contratos o o qual é na realidade a eu acho que é esse o debate nosso hoje qual é a característica da situação jurídica no ambiente digital e de um contrato no ambiente digital ou Por meios digitais Qual é a característica singular dessas duas eh desses dois institutos por assim dizer que fariam
que trariam né uma relevância pro seu reconhecimento dentro de um código civil né É É tão relevante assim e obviamente né que eu sou adepta do quanto menos melhor né ou seja se a gente tá diante de um código civil que tem essa pretensão né de tratar genericamente institutos do direito civil quanto menos específico é o detalhado é um determinado Instituto melhor inclusive pra doutrina construir com evolução do sociedade qual seria a melhor maneira de interpretar aquele Instituto Mas isso é só para dar um exemplo para vocês né Eh com o própria estrutura capitular do
do livro de direito digital de como cada um desses capítulos de fato tirando a inteligência artificial que a gente vai falar mais à frente mas como cada um desses capítulos de uma certa maneira já se encontra reconhecido ou no código civil né reformado com a proposta reforma ou em outros eh outras legislações que já ou até mesmo projetos de lei que já trazem se não se não incorporam integralmente incorporam em parte o que o código civil eh traz como direito digital é né CF passando para você e e que se eu pudesse entrar nessa nessa
perspectiva do menos é mais enfim não só é um grupo de muito sucesso mas também eh bastante presente nessa visão sobre sobre o código civil eh esse pensamento sobre o papel e a função de um livro de direito digital eh quando a gente percebe essa esse livro dentro de um código eh eu chutaria que a gente acaba tendo de certa maneira quase como que um um paradoxo porque a figura do código é aquela figura de uma pretensão de abrangência e de duração né a figura do do código traz em si uma noção de perenidade que
como a gente tem aqui comentado é algo que o ambiente digital acaba apresentando o reverso da moeda o ambiente digital é um ambiente de constante transformação o que praticamente faria com que existisse uma verdadeira antítese entre a tentativa de se codificar as relações travadas no ambiente dig tal e ter qualquer pretensão de que esses dispositivos vão durar por mais do que ali um um um par de anos então de certa maneira eu acho que esse é um Desafio que toda legislação que trata de temas de tecnologia precisa levar de uma maneira eh bastante acho que
que de de uma forma bastante contundente que é de um lado a principiologia que vai guiar a criação de novas leis orientar os magistrados e de certa maneira gerar a enunciação de direitos e garantias isso tem um grau de perenidade que poderia de certa forma se conectar à experiência de um código ou de um Marco como é o caso do Marco civil da internet eh que é uma lei de 2014 e que tem uma pegada principiológica ali bastante bastante notória mas quanto mais a gente desce pro detalhe mais é difícil você entender primeiro isso é
papel de lei federal e segundo se isso é papel de lei federal se isso deveria estar num código A não ser que enfim de certa maneira vá se levar com tranquilidade a ideia de que este livro de direito digital do Código Civil será frequentemente alterado para dar conta de alguma eventual e frequente ali eh transformação na na maneira pela qual a sociedade se vale dessas dessas tecnologias e eu queria só pegar um gan numa fala da da Caitlyn aqui sobre a o índice como um todo eh e acho que é importante vocês saberem também pessoal
que esse capítulo esse livro do direito digital ele se conecta muito a a um momento que a gente vive na forma pela qual o Brasil eh encara o tema de regulação de novas tecnologias e eu acho que também de certa maneira explica um pouco a a ansiedade com o livro de direito digital que é a internet brasileira não é uma terra sem lei a gente tem o Marco civil da internet que é uma lei que foi criada a partir de uma consulta pública feita na internet entre 2009 e 2010 vai pro Congresso Nacional em 2011
a lei é aprovada em 2014 Mas o Marco civil da internet é uma lei como a gente falou principiológica a partir dela nós tivemos atualizações no no código penal atualizações no no CDC nós tivemos a aprovação da Lei Geral de proteção de dados que não trata apenas de tecnologia mas que tem um um papel importante na nas relações travadas em ambientes digitais então O Brasil possui aqui um um conjunto de normas jurídicas que se aplicam ao ambiente digital mas digamos assim nos últimos 5 anos com o o acirramento das percepções sobre o impacto das redes
sociais na na sociedade e o Brasil tem costuma dizer tem 99 motivos e um 8 de janeiro para olhar pro tema sobre uso de tecnologias uso de rede social e a maneira pela qual a a situação que é desempenhada dentro da da internet se transforma em situações que vão para além daquilo que se vê do lado de cada tela eh acho que o Brasil tem uma maneira muito concreta de perceber como a a organização o discurso daquilo que acontece na internet não fica só na internet então você soma essa eh essa situação ligada a a
uma vontade de se regular a rede social por conta das mais diversas situações desempenhadas ali na última metade do dos anos dos anos 2010 eh somado a toda a ansiedade que o tema da Inteligência Artificial trouxe nessa década em si então isso faz com que o Brasil se coloque nesse debate quase que pensando como uma escadinha o Brasil cumpriu uma primeira um primeiro degrau que é regular princípios para internet mas em seguida Será que não faltaria um segundo degrau que é regular as AES travadas em redes sociais e aí se olha muito paraa Europa com
a lei de serviços digitais ou Para experiências nacionais como a experiência alemã e e se pergunta o que que disso poderia servir de inspiração para uma eventual regulação no Brasil e em cima da questão de rede social ainda aparece a questão de Inteligência Artificial de certa maneira o Brasil ainda não tem encontrado a solução ideal para esses dois temas que que é redes sociais e inteligência artificial com projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema fazem com que o livro de direito digital do Código Civil ele apareça como mais uma tentativa né mais
um um agente dentro desse contexto de procurar uma solução regulatória para questões de tecnologia E aí só para fechar aqui muito rapidinho na questão de redes sociais a gente teve o PL 2630 que era um PL que nasceu para combater desinformação conhecido como PL das fake News que teve a sua a aprovação no senado foi pra Câmara chegou até a urgência a aprovada para votação no plenário você entendeu que não havia condições de aprovação em plenário esse PL foi tirado de cena e hoje existe um grupo de trabalho na Câmara dos Deputados para se chegar
a um novo texto sobre regulação de rede social e do outro lado no senado eh Roda o o PL 2338 eh de de autoria do presidente do senado Rodrigo Pacheco que apresenta hoje um substitutivo que é um novo texto em cima de um texto anterior eh que havia sido criado a partir de uma comissão de de juristas dos quais inclusive professora Caitlyn eh fez parte dessa comissão Então me parece que o livro do Código Civil ele entra dentro desse diálogo de diferentes projetos diferentes iniciativas que procuram dar conta dessa nossa perplexidade com a tecnologia e
de fazer com que o direito tenha uma voz ativa na ordenação desse mundo cada vez mais digital cada vez mais tecnológico mas dito tudo isso a pergunta subsequente é perfeito mas é o livro de direito digital que vai dar dessas nossas perplexidades ou será que ele em si já não traz ele em si já não é mais um elemento de de complexidade dentro desse cenário que uma coisa mais do índice que você queira comentar ou a gente passa para falar de conceitos e fundamentos não vamos pros fundamentos só vou botar só mais uma camada em
cima da lei que é a seguinte é a jurisprudência né a gente já tem amadurecimento né Para Além do das leis já existentes você falou do Marx civil da internet a lei geral de proteção de dados pessoais que não trata especificamente tecnologia mas tem muito né Eh eh eh a sua aplicação tá muito atrelada também a questões relacionadas ao mundo digital eh a gente ainda tem aqui e o projeto de lei da Liberdade transparência né da da internet fake News enf para além desses desses projetos de lei da legislação resistentes a gente já tem posicionamento
jurisprudencial marcado por controvérsias gigantescas na área digital na área do direito civil dentro do digital questões relacionadas à a ação de inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco civil da internet que Fala especificamente da responsabilidade civil eh por conteúdo do provedor por conteúdo a a a eh eh disponibilizar por terceiro é questão debate importantíssimo também no STF que eu me discordo frontalmente relacionado ao direito ao esquecimento que é um dos temas trazidos nesse livro Então veja a gente tem um descompasso né entre o legislado o os projetos legislativos em em tramitação e as posições absolutamente eh
eh eh contraditórios da jurisprudência com o que tá sendo feito pelo legislativo proposto pelo legislativo então vejam Eu acho que o problema é muito maior do que a gente entender um livro dentro do Código Civil como sendo pertinente ou não vai acho que transborda para isso né se é ou não pertinente a gente tem que entender como é que tá se posicionando também a sociedade para compreender o quão eh essas regras né Essas normas na verdade né trazidas pelo pelo pela reforma do Código Civil vão se encaixar no que já tá sendo entendido na sociedade
como sendo algo a a enfim constatado né como querido pela sociedade de uma forma geral Mas enfim dito isso and entrando aqui a gente n já Já começamos dando Tom né cafi já falando que a gente veio da crítica que a gente tá fazendo esse livro mas dando continuidade aqui à nossa aula né Eh logo de cara nas disposições gerais do do do livro de direito digital já existem lá já são trazidos quatro fundamentos do direito civil digital eh respeito à privacidade liberdade de expressão inviolabilidade de intimidade e a promoção a inovação tecnológica se a
gente for compreender que esses quatro fundamentos Eles já existem em nível Constitucional a gente começa a se perguntar né qual é é o fundamento verdadeiro desse Direito Civil digital senão a própria constituição E aí eu jogo para você CF para você me responder isso é necessário mais uma vez né Eh revelar uma legislação eh infraconstitucional ah direitos fundamentais uma principiologia que já tá prevista no próprio Artigo 5º no Artigo 170 quando a gente fala desenvolvimento tecnológico não não isso não seria repetir palavras chegar palavras a ao vento de novo e e sabe citl uma coisa
que eu acho que é interessante quando a gente olha a trajetória de legislação sobre tecnologia no Brasil em 2014 com o Marco civil em 2018 com com a lgpd e os diversos projetos de lei que tratam o tema parece que eh essa entrada da Lei com primeiros artigos sobre a princípios e fundamentos eh é algo que se torna bastante repetitivo eu me lembro que lá atrás no no comecinho de 2010 quando o Marco civil trouxe a na entrada ali nos artigos eh segundo e terceiro ah fundamentos e princípios para olhar paraa regulação da internet havia
uma certa mistura sobre elementos que que eram eh essenciais naturais próprios peculiar da Internet e que demandariam um olhar específico como sendo fundamentos da disciplina que viria a seguir nos nos artigos e do outro lado uma série de princípios que em última instância são princípios constitucionais eh em que a a lei federal apenas repete o que já existiria na na Constituição o que me chama a atenção aqui e eu acho que esse é um ponto que vale a pena a gente a a gente olhar eh primeiro quando você enuncia esses princípios você pode anunciá-los de
uma maneira um pouco diferente do que acontece na Constituição Federal e isso pode dar margens a interpretações e às vezes enfim uma vez que a lei existe as interpretações estão abertas para serem disputadas então por exemplo no Marco civil da internet o artigo sego quando fala sobre liberdade de expressão e demais direitos fundamentais e direitos humanos a liberdade de expressão é jogada pro caput e direitos fundamentais está em um inciso e isso fez com que ehs intérpretes do do do mci olhassem para essa para essa lei e falassem Opa tá aqui uma Consagração da posição
privilegiada da liberdade de expressão plasmada em lei em lei federal eh enfim me parece que nunca foi esse o objetivo mas se enfim os intérpretes Dal vão puxar e fazer a disputa interpretativa sobre o artigo é algo que eh aconteceu de 2014 para cá quando a gente olha paraa lgpd na principiologia da lgpd eh também é muito comum em que você tenha algum princípio que é alçado pro caput e outros fiquem incisos então isso acontece por exemplo com boa fé a lgpd em diversos momentos puxa a boa fé dos incisos e joga no caput o
que enfim se Poderia gerar essa ideia então será que existe uma supremacia do princípio da boa fé sobre os demais princípios Então eu acho que quando a gente olha pros ah pros princípios os fundamentos do livro de direito digital a gente corre dois riscos O primeiro é você repetir o que já está na Constituição e e por isso não ter grande proveito a essa repetição ou a enunciação vir de uma maneira distinta que pode ser distinta topograficamente um veio antes do outro um tá no caput o outro tá no inciso embora seja a mesma redação
constitucional isso pode levar a ter ali alguma preocupação e aí por exemplo vou tirar aqui da só da da da da cartola um ponto que me que me chama a atenção ah no livro de de Direito Civil digital eh fala-se sobre desenvolvimento tecnológico como um desses fundamentos Ah dessa dessa disciplina e aí você fala de promoção da Inovação econômica e científica assegurando integridade privacidade mental que eu já tenho uma certa novidade em que eh integridade privacidade mental tá junto com o desenvolvimento tecnológico isso na Constituição é algo que não eh que não que não aparece
dentro de um de um mesmo de um mesmo dispositivo e por exemplo quando se fala em desenvolvimento tecnológico em desenvolvimento econômico a constituição quando fala sobre esse tema no rol dos direitos fundamentais e olha por exemplo para para paraa proteção da propriedade intelectual pluga desenvolvimento tecnológico científico econômico muito mais para propriedade Industrial do que por exemplo para direitos autorais eh na linguagem constitucional que não quer dizer que direitos autorais não promovam desenvolvimento tecnológico enfim e E por aí a gente chega a uma outra discussão mas o que me chama a atenção aqui é que quando
você escolhe eh aterrizar o texto constitucional em lei federal ainda que você mantenha estruturas linguagem termos que parecem com a Constituição tudo que é diferente chama atenção e é dali que você pode tirar eh eventuais interpretações entrar em disputas que às vezes podem levar a aplicação da lei para enfim cenários enfim sequer imaginados quando da sua do seu desenvolvimento enfim da sua aprovação uhum uhum É até a própria técnica Legislativa né que foi utilizada ou a a a técnica Legislativa né que foi foi utilizada já leva a gente a a fazer né um um imaginar
essa categoria essa possibilidade de uma categoria de uma hierarquização entre os direitos e os fundamentos enfim o que pode realmente levar a interpretações super super distintas né agora eh sobre os conceitos né Eu acho que a gente podia passar para eles os conceitos são trazidos na na lei né se você me permite eh a gente já passar eh eu acho assim que lá a gente vai ter a gente vai ter um outro problema né que é o fato de que o Marco civil da internet já traz pra gente um conceito conceito que já tá super
super eh eh estabilizado no nosso ordenamento que é o conceito de provedor de aplicação né E aí Saímos da ideia de provedor de aplicação provedores de conexão de aplicação a gente sai dessa ideia de provedoria e passa por um conceito novo né um conceito que lamente todo mundo sabe entende do que seja mas é trazido esse conceito dentro do direito para dentro do direito de plataforma né Eh do que seria um ambiente digital do que seria uma plataforma online e o que que seria uma plataforma de grande alcance né que já são termos inclusive né
o grande alcance na verdade já era um termo que era utilizado que foi utilizado pelo próprio projeto de lei 630 eh para fins de imputação de responsabilidades e e geração de de eh eh obrigações relacionadas à governança enfim mas mas veja a gente tem mais uma vez né trazendo conceitos que vão eh de uma certa forma disputar eh com conceitos que já eram já são de de uma certa maneira também né Eh eh conectados com esse debate sobre o que é uma plataforma né E que pode gerar também uma uma algum tipo de interpretação contraditório
né então e aí eu já já começa acho que a gente já pode começar eh criticando o termo ambiente digital né ou o que se fala né ou o que se con conceitua na lei como um ambiente digital né que seria um espaço virtual interconectado por meio da internet eh será que um ambiente digital é só aquele que conectado por meio da internet Será que a internet ela é só né uma rede mundial de computadores Será que a gente já não passou desse debate estamos em outros debates muito mais profundos né E que esses Termas
Na verdade são Termas que já já estão ultrapassados né Eh mas enfim então quando quando O legislador ele Ah conceitua o que é um ambiente digital o que ele tá fazendo ele tá restringindo né nesse momento ele está restringindo o ah locos onde o direito civil digital será aplicável ou aplicado ou seja fora desse conceito que é trazido na lei o direito civil digital este livro especificamente não seria aplicável a não ser que houvesse alum tipo de interpretação eh eh da jurisprudência ou da doutrina que alargar esse conceito trazido pela lei que aliás eu acho
eh bem-vindo Em algumas situações de novidade E muito mal eh eh não bem-vindos em outros né então qualquer conceito legal se ele não for muito bem delimitado conceito legislativo né que não for muito bem delimitado leva a possibilidade de interpretações mais distintas né e mais controvertidas que se possa imaginar Então acho que a gente já começa por aí né O que que seria esse ambiente digital tal como trazido pelo projeto de reforma e segundo o que que é uma plataforma online e no que que ela se diferencia do provedor de aplicação cujo né o conceito
de provedor de aplicação não vem no Marco Cívil da internet mas as aplicações sim Então no que que se diferencia essa plataforma online de um provedor de aplicação Será que não seria da melhor técnica Legislativa né trazer a a esse conceito de provedor de aplicação já que o Mark civil só trouxe o conceito de aplicação e o grande alcance mais uma vez né mais de 10 milhões de usuários né Eh Será que o alcance ele se mede pelo número de pessoas que estão dentro daquele daquele ambiente daquela plataforma ou a possibilidade de engajamento daquela plataforma
eh com ainda que o número de usuários seja infinitamente menor vou dar um exemplo aqui todo mundo eh conhece eh eu acho que o hoje o Twitter tem uma um um alcance apesar de ser uma rede social com um número menor do que as demais redes sociais eu acho que ela tem um alcance uma capacidade destrutiva se eu puder usar esse termo muito maior do que um Facebook ou um Instagram que tem milhares e milhares de usuários a mais do que o ex Twitter então o grande alcance significa número de pessoas né ou serviços que
estão previstos ali naquela plataforma Mas enfim as críticas que eu trago portanto a a conceitos em lei é justamente pelo fato de que eh os conceitos eles estão fadados a serem ultrapassados rapidamente a não ser que seja um conceito que nunca foi antes trazido em nenhum tipo de legislação que não houve uma interpretação jurisprudencial sobre esses conceitos que a doutrina não tem ainda né se debruçado sobre eles e que e que seja necessário o esclarecimento desse conceito para eh a sociedade de uma forma geral eh se não for dessa dessa com essa justificativa os conceitos
deveriam ser retirados ser aproveitados os que já existem já estão ão sedimentados no nosso ordenamento e e cit te ouvindo falar Eh eu fico com vontade da gente ficar só nesse slide aí até o final da aula porque tem tanta coisa boa pra gente falar nesses nesses três conceitos prar né enfim tá tão bom aqui Mas enfim para para manter essa pegada de menos é mais que eu acho que realmente se aplica nessa nessa discussão eh a gente prometo para vocês a gente não vai falar sobre o Marco civil da internet em todo o slide
que a gente passar não sobre a reforma do Código Civil Mas aqui é especialmente importante é enfim verdade 90% mas aqui eu acho que é especialmente pertinente porque quando o o Marco civil entra em vigor em 14 ele faz uma escolha que é minimalista que é trabalhar com a figura de dois provedores provedor de conexão provedor de aplicação e provedor de aplicação aplicações não era necessariamente algo que estava no vocabulário de todo mundo que trabalha com com o direito em 2014 foi ao que o Marco civil trouxe a partir de uma literatura técnica e com
uma tentativa de procurar ser o mais simples possível tanto que se você for no Marco civil você vai ver que quando se fala em em aplicações aparece aplicações como sendo lá no artigo 5º do do do Marcos da internet como a toda e qualquer funcionalidade acessada a na internet através de um terminal Ou seja é tudo Então essa ideia de fazer uma distinção muito pequena entre aqueles provedores que te dão acesso à rede e a todas as funcionalidades que você acessa na internet é a raiz da Escolha que faz o o Marco civil e de
certa maneira isso gerou uma senha para que a jurisprudência usasse essa divisão como sendo o piso em cima do qual na jurisprudência a gente vai encontrar uma ou outra mudança sobre a diferença de provedor de aplicação para provedor de conteúdo mas algo que já aparece no STJ há muito tempo e está bem consolidado a a presença de plataforma no na reforma do Código Civil parece eh seguir uma sinalização da Europa que falava em provedores a na diretiva de comércio eletrônico do começo dos anos 00 e na lei de serviços digitais que é uma lei mais
recente vai se vai se falar sobre sobre plataforma e de certa maneira fala-se muito hoje sobre plataformização da internet mas da mesma forma gente Ah eu acho que eu fico com o sentimento de que falar de plataforma em lei federal Seria o mesmo do que a gente falar em Portal quando a gente entrou na internet começou a usar a internet na segunda metade doss anos 90 tudo era Portal né você se conectava e entrava no Portal da América online né enfim no portal do Wall E E por aí ia e hoje a gente já não
fala mais em Portal o jeito pelo qual a informação se organizou na rede fugiu da figura do chamado Portal eu fico preocupado o quanto essa questão da plataforma eh efetivamente também não vai se tornar datada e quando enfim aqui do outro lado a gente já tem a figura de provedores tendo trabalhadas na doutrina na jurisprudência há bastante tempo eu queria comentar muito rapidinho só dois pontos dos dos conceitos pra gente poder avançar eh e me chama muita atenção o uso da expressão virtual e e aqui eu acho que a gente tem uma questão que enfim
eu não quero parecer aquele que vai ficar Tendo tendo um preciosismo pelo conceito eh reconheço que Na linguagem comum no dia a dia a gente fala no adjetivo virtual como sendo sinônimo de tudo que acontece da internet de tudo que acontece no ambiente digital mas eu acho que valeria a pena a gente dar um passo atrás para enxergar alguns problemas do adjetivo virtual bom primeiro eh a gente já tá aqui numa hora avançada Da Noite vocês não vieram aqui para ouvir sobre o conceito do virtual na filosofia de São Tomás de Aquino mas mas V
mas vão ganhar assim mesmo eh quando a gente olha na questão da virtualidade muito rapidinho o virtual em conceito filosófico é a ideia de uma Oposição não com o que é real porque essa é a minha grande preocupação quando a gente fala em virtual a gente fala de realidade virtual para dizer que é uma realidade fake que é uma criação que é algo que não é que não é real de verdade então o virtual carrega esse sentimento de ser algo que é falso construído inautêntico às vezes até nem tão sério assim e filosoficamente falando não
é isso que a virtualidade representa a virtualidade ela não tem como seu oposto o Real ela não tem como seu oposto esse sentimento que a gente carrega no dia a dia o virtual tem como seu oposto o atual me esclare deixando claro aqui a semente é virtualmente uma árvore A Semente hoje não é uma árvore mas no futuro Ela será então virtualmente em cada semente existe uma uma árvore Olha que lindo enfim podia ser um um PowerPoint da da sua avó é a aula sobre direito digital aqui do curso mas essa ideia de virtualidade eu
acho que é importante gente porque a escolha de trazer um adjetivo que Tecnicamente não carrega esse conceito mas que de certa maneira a linguagem eh na trivialidade ah acaba levando a um significado toda vez que lei primeiro que lei federal não deveria trazer conceito enfim na largada Isso já é uma receita para um desastre como como professora citl tava aqui eh colocando apenas em situações muito excepcionais mas quando você traz o conceito e esse conceito tá plugado numa acepção que vulgarmente trivialmente as pessoas dão a esse termo Você acaba de atrelar a interpretação do dispositivo
ao que a sociedade entender que virtual é porque você já tá fora do do da contenção técnica Então hoje a gente olha espaço virtual e entende Ah isso é quer dizer internet né Tá bom quando a gente migrar para uma outra maneira de interagir e vou usar a expressão metaverso Mas enfim ninguém leva me leva ao pé da letra né morreu Você sabe que eu sou eu sou voto vencido né Eh eu acho que o metaverso vem com tudo só que talvez não se chame mais metaverso porque queimaram esse nome na largada né enfim eu
sou metaverso eu acho metaverso o máximo eu uso aqui com os meus filhos todo dia o metaverso mas o nome é um horror né Vamos mudar o nome acho que o nome acabou ficando ficando muito queimado pelo fato de que quando a meta lança o metaverso não existe claramente um produto metaverso para ser enfim comprado criticado utilizado a gente tem esses ambientes online eh em que você tem diversas pessoas que interagem e e que de certa maneira Resolveu se chamar de metaverso mas que enfim convenhamos não é essa visão de um verdadeiro espaço que emula
os espaços reais de uma forma forma bastante fidedigna na qual se poderá exercer as mais diversas atividades enfim esse metaverso não existe ainda existem esses ambientes ah em que enfim se resolveu chamar de metaverso costumo dizer que as únicas pessoas que estão verdadeiramente no metavers são as crianças que tão jogando Roblox fortnite ou outros ambientes em que ali se dá uma uma interação entre entre elas mas enfim fui longe só para dizer que não me parece bom traz fazer o aspecto virtual para quem quiser ler mais sobre isso tem um livro ótimo do Pierre Levi
chamado o que é o virtual eh publicada pela Editora 34 é um ótimo livro para entender as complexidades do que significa ser virtual E aí um outro problema quando a gente olha para esses para esses conceitos é a ideia de que o virtual é o espaço e o virtual também é a hospedagem da plataforma online e aqui me parecem hospedagem virtual assim esse é um nome que ele tem a vantagem de que ele não Vai envelhecer mal porque ele já envelheceu mal então isso é É sempre bom quando você não corre o risco porque ele
já tá concretizado eh pouco se fala eh hoje em em hospedagem como se falava há há 10 anos atrás ou pelo menos se fala em hospedagem virtual parece um um nome enfim fadado aqui a não ser compreendido pelas próximas gerações do que que se está falando e aí só para fechar aqui k já falei demais eh dizer nuvem nu né CAF é enfim é a nuvem é é um uma hospedagem que enfim hoje a gente enfim colocaria num olhar sobre sobre hospedagem na nuvem enfim eh a armazenagem aí de novo enfim o próprio termo hospedagem
fica estranho porque hospedagem parece que você está pagando pelo serviço de guardar determinados arquivos na nuvem quando enfim o conceito de plataforma online é muito mais abrangente e E aí eh só para fechar aqui a gente falou na largada ali no no contexto que muito desse livro do do direito civil ele era um uma tentativa de pegar partes dos projetos de lei que estava em andamento e reformular e oferecer ali como mais uma alternativa pro diálogo plataforma de grande alcance gente é exatamente isso esse texto é o texto do pl2630 né é o texto do
pl das fake News que procurava ali enquadrar esse tipo de provedor que são rede social ferramenta de busca e mensageria instantânea que tem mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil então de certa maneira em determin Nados momentos o livro de direito digital do Código Civil ele virou um plano B do pl 2630 eh e e como hoje a gente sabe que o p 2630 acabou tendo esse destino de ser repensado num grupo de trabalho na Câmara o livro de direito digital do Código Civil ele eh a gente tá em período Olímpico né então
tem prova de revezamento é como se fosse isso o pl2630 correu o circuito e entregou o bastão pro livro do Código Civil agora é o livro do Código Civil que vai correr a corrida para tentar transformar em lei a ideia de uma plataforma digital de grande alcance qual é o problema e com isso eu encerro eh olha o conceito de plataforma digital de grande alcance olhando apenas para três figuras rede social ferramento de busca mensageria instantânea então será que Marketplace tá fora do livro de Dire digital do Código Civil tanta tantos outros pensem em outros
sites que vocês utilizam na rede todo santo dia e que não são rede social ferramenta de busca ou mensagem instantânea eles podem ter milhões e milhões de usuários no Brasil mas eles não teriam as atribuições que o código civil daria a eles porque o código civil optou por olhar apenas para essas três figuras E aí de novo olha o que a gente falou na largada a gente não deve colar o direito num momento da tecnologia hoje rede social ferramenta de busca e mensagem instantânea são coisas que a gente entende como cesta básica do que significa
estar na Internet isso pode mudar radicalmente muito rápido e aí eu vou ter plataformas gigantes que não vão estar cobertas no código civil para não dizer que a gente já tem uma série de outras plataformas que não se enquadram esses três nesses três ah elementos aqui colocados cit Desculpa falei muito mais do que eu do que eu queria a gente perdeu um tempo aqui no slide de conceito Mas já tem mais algum comentário vamos pros direitos Eu tenho um comentário só me deu vontade de pedir uma pizza para uma plataforma online aqui de repente Mas
aí o código civil não vai aplicar né ela não é de grande alcance ela não Grande O que é um o o o que é um bom ponto eh os aplicativos de de entrega de de comida tão fora não são plataformas digitais de grande alcance fora isso aí isso aí mas vamos vamos continuar as críticas vendo os direitos né porque quer dizer gente eu acho que eu e o Carlos Afonso gostaríamos de pedir desculpa pelas críticas Mas é porque elas são tantas eh que enfim parece até chato né que a gente já começa vamos para
mais uma crítica Mas vamos para mais uma crítica né que é a previsão lá de um artigo específico falando de direitos das pessoas tudo bem até aí naturais ou jurídicas e isso me pegou forte né Eh por quê porque se a gente for ver cada um dos incisos que são trazidos Nesse artigo eh todos eh tirando eventualmente o quarto inciso se referem à pessoa natural né questão eh de identidade reconhecimento de identidade eu só posso entender e só poderia entender como a identidade digital mas não o CNPJ propriamente mas uma identidade da pessoa natural digital
proteção de dados informações pessoais sempre lgpd se refere né proteção de dados da lgpd é dos dados pessoais então pessoa natural direitos da personalidade briguem comigo mas direito da personalidade é da pessoa natural pessoa jurídica não é titular de Direito da personalidade né Eh liberdade de expressão de imprensa comunicação acho que o único que se aplicaria aqui é liberdade de associação Mas enfim isso só para deixar claro que os artigos né os direitos que são previstos na no no nesse livro direito digital Direito Civil digital são mais uma vez direitos que já são reconhecidos né
já são reconhecidos e nada são alterados ou cados com eh a aprovação com a inclusão ou com a sua inclusão dentro ah desse rol da reforma né porque todos eles ou já são previstos na Constituição ou legislação espaa ou até mesmo no próprio Código Civil e na reforma do Código Civil quando se fala de direitos da personalidade Então se a gente tá falando somente né Muito entre aspas do ambiente na qual Eh esses direitos eles se realizam a gente não teria necessidade de elencos novamente eles são direitos que se exercitam no mundo real aí eu
vou pro virtual tá CAF ou no mundo virtual ou no mundo digital no mundo real no mundo digital lá lá né então enfim a a distinção é meramente essa porque se a gente olhar para cada um desses direitos a gente vai verificar que cada um deles se aplica no mundo real entre aspas né então mais uma vez tinta gasta à toa muito singelamente deixa eu fazer uma pergunta porque eu imagino que muita gente deve olhar para esse artigo e falar ah mas o artigo 52 do Código Civil não diz aplica-se às pessoas jurídicas os direitos
da personalidade no que cber E aí a gente viu que na nas últimas décadas a jurisprudência usou o 52 do Código Civil para prestigiar direito a imagem da pessoa jurídica e direito à honra Talvez esse sejam os dois exemplos de Direito da personalidade que a jurisprudência acomodou paraa pessoa jurídica né nesse olhar para paraa honra e para imagem mas eu olho para esse para esse artigo que de cara junta pessoa natural e jurídica e vem um rol abaixo que vai muito além do que e e aqui enfim sei que você é bastante crítica desse desenvolvimento
eh jurisprudencial de de chamar de Direito da personalidade essas apropriações eh patrimoniais de pessoas jurídicas eh de reconduzidos debaixo de imagem e de honra objetiva mas isso aqui me parece o artigo 52 do Código Civil eh on steroids né enfim ele agora ganha uma um poder porque enfim tá pra pessoa natural ou jurídica eh situações muito abrangentes e e já que a gente tá falando de um livro de direito digital que vai falar de Inteligência Artificial eu consigo ver isso aqui sem fendo de trampolim para você passar esse direitos para um dispositivo para um dispositivo
informatizado né Eh e a gente sabe o quanto por exemplo na doutrina americana o debate sobre liberdade de expressão eh dos dispositivos inteligentes né das alexas eh e outros assistentes pessoais não é mais uma questão teórica né a gente tem inclusive judicialização sobre esse sobre esse tema Então eu fico um pouco preocupado olhando aqui esse rol de direitos debaixo de um caput que fala de pessoas naturais ou jurídicas e já vendo Opa lá vem a discussão sobre personalidade jurídica de dispositivos inteligentes e consequentemente dando direitos a é é o tema que enfim de uma maneira
mais simplista a gente poderia é chamados direitos dos Robôs e coisas e coisas do gênero né enim algo que já me dá até calafrios e que já foi negado na na União Europeia quando do debate do do do da regulação de Inteligência Artificial que uma das questões era justamente se deveria ser atribuído personalidade aos robôs né às máquinas como forma né de imputação de responsabilidade e isso foi afastado de forma veemente né né então eh a redação é falha eh Super falha nesse sentido né Eh juntou eh dois temas dois institutos pessoa natural e pessoa
jurídica eh numa que Aliás não deveria ser usado pessoa natural né Acho que poderia ser pessoa humana Mas tudo bem mais uma crítica que eu faço eh juntando no num num rol de direitos muito abrangente de Fato né Isso é um problema agora a gente tem no na no projeto de reforma um novo direito né Vamos falar desse esse é divertido com você com você introduz Ah e acho que importante a gente comentar só porque agora vendo aqui essa foto do slide também tá falando sobre Dark calafrios eh a gente precisa também esclarecer a vocês
gente que como a gente tá falando sobre tecnologia existe aqui também uma questão eh uma meta linguagem na nossa apresentação que é o o fato de que as todas as imagens dessa apresentação foram feitas por por ia Inteligência Artificial aplicada Inteligência Artificial aplicada na prática se deu certo Ou se deu errado são outros 500 eh as imagens e a culpa não é Nossa a culpa é da i responsabilidade da i exatamente a culpa é do robô né enfim é o novo acup do hacker eh e aí só explicando isso para vocês porque vocês podem achar
algum um as imagens eh um pouco mais mais cafonas ou de gosto meio duvidoso a gente optou por não mexer muito nas imagens até para fazer esse jogo com vocês que é o entendimento que a inteligência artificial tem do texto que estava no slide eh e aqui é importante dizer não foi a gente que deu o prompt e na criação dos slides a gente solicitou ao nosso querido Gama que que ilustrasse os slides E aí apareceram enfim essas essas coisas enfim só só esclarecendo um pouquinho eh para vocês vocês não achem que esta foi uma
foto que ativamente professora Caitlyn e eu fomos buscar na internet e pensamos que linda imagem para ilustrar O slide de neurod direitos a gente não é tão Cafona assim né ca mas enfim Esperamos que não mas enfim é por e por falar em direitos né O Código Civil a reforma do Código Civil nesse livro trata especificamente dos do tema dos neurod direitos né que é um tema que ah é tão PR frentex para usar um termo da da época da minha bisavó que eh não caberia sequer a gente debater num num Código Civil por vários
motivos primeiro assim o que que seriam os neurodireito ponto de vista da necessidade da sua tutela jurídica né os neurod direitos eles são classificados de várias formas distintas né Eh desde privacidade mental até a livre arbítrio enfim passando por intimidade cerebral tem um rol lá do do que é trazido no projeto eh de reforma com a indicação de cada um são cinco ou seis eh eh conteúdos de neurodireito trazidos pela pela pelo projeto o os neurodireito na nada mais são do que direitos que seriam tutelados por se referirem a ah aplicação de neurotecnologia e a
capacidade dessa neurotecnologia de se apropriar de conteúdos que estão entre aspas no cérebro das pessoas no pensamento na mente das pessoas então A ideia é até interessante do ponto de vista até legislativo a gente pode dizer que o Chile foi o primeiro país a reconhecer a tutela dos neurod direitos na Constituição Federal como direito fundamental nós temos uma proposta de emenda constitucional eh em tramitação ah a requerendo né o reconhecimento dos neurod direitos também como direitos fundamentais tem enfim tratados né a gente tem a a a ONU já se manifestou a CDE enfim já se
manifestaram sobre esse conceito de neurod direitos o que nos leva a entender que de fato é um tema eh relevante do ponto de vista da necessidade de se Tutelar essa privacidade mental essa integridade né esse livre arbítrio etc mas do ponto de vista do direito civil né esses neurodireito eles eles transbordaram na verdade a temática do direito civil para se referir a questões que ah vão desde o direito penal ao regulatório econômico ao consumidor por exemplo né uma das ao político mesmo né uma das grandes eh uma uma das grandes preocupações que existem hoje com
a exploração da neurotecnologia e o neurodireito se refere a neurotecnologia né é a apropriação dos chamados neurodos né dos dados neurais por grandes empresas que utilizariam esses dados neurais neurais de forma a a subliminarmente até diretamente mas forma subliminar se a gente puder usar esse termo eh captar eh desejos escondidos né E por por conta né nessa captação prévia gerar Ah no consumidor né potencial eh desejos né novos desejos novas intenções de de compra de consumo que não existiriam né Por conta dessa manipulação eh dos dados neurais enfim e aí a gente fica pensando mas
tá lá na frente enfim são coisas lá pra frente não necessariamente a Apple eh tá desenvolvendo não sei se já lançou ainda um airpod que vai ter a capacidade de compreender né os as transmissões neurais para ah a a uma série de funcionalidades Inclusive a de aumentar o som sem você precisar tocar em absolutamente nada nem falar Alex aumenta o som eh mas simplesmente com o a conexão do seu cérebro a esse dispositivo Ou seja a gente el musk com o seu belíssimo para dizer eh para ser irônica né projeto do neuralink eh que pretende
né fazer a transposição do cérebro da mente humana pro mundo digital aliás uma recomendação quem quiser escutar sobre isso e eh a gente tem eu tenho um podcast junto com a professora na Frasão chama podcast direito digital em que a gente discute justamente essa questão da transferência da mente humana pro mundo digital desculpa joaquin fiz aqui um merchan rapidinho mas eh mas o deixa aí os dados na para que a gente divulga deixarei deixarei mas os neurodireito que se referem ao uso uma necessidade da tutela né de informações da mente humana que podem ser então
portanto tutela da pessoa humana né contra inferências externas eh e por muito por conta do desenvolvimento de neurotecnologia então é super interessante eh em termos eh conceituais é super interessante em termos inclusive eh de exploração eh de inovação tecnológica né a neurotecnologia super importante hoje mas é um conceito que ainda falta muito amadurecimento para ser reconhecido num Código Civil né é necessário muito estudo muita compreensão sobre essa temática para que a gente possa eventualmente reconhecer esse neurodireito como um direito com os conceitos que são trazidos na própria no próprio projeto de reforma tá então é
mais uma vez qual é a função do Código Civil né É reconhecer novas categorias de Direito ainda em transformação amadurecimento ou é simplesmente conhecer o que tá sendo o que já é posto pela sociedade e o que é buscado em termos de tutela jurídica Então acho que C Fico por aqui porque esse tema é um tema que eu amo neurod direitos é um tema que eu sou absolutamente fascinada eh é o tema do futuro mas não é o tema do Código Civil acho eu eh eu tendo a concordar com você cit sobre sobre essa questão
de neurod direitos é um tema para lá de importante mas não é o papel do código civil hoje Entrar neles ainda mais da maneira como como eles estão eles estão colocados eh acho que por uma série de motivos que você já já colocou de uma maneira bastante Clara eu queria só eh fazer dois rapidíssima de neurodireito porque acho que neurodireito é um bom exemplo do que a gente tava falando lá no comecinho da aula sobre a nossa reação social sobre novas tecnologias e o papel do direito na proteção de determinados elementos que nós entendemos que
estão ameaçados só se protege alguma coisa quando algo está ameaçado a própria palavra proteção leva leva isso e de certa maneira a gente sempre imagina que o o cérebro é A Última Fronteira e É nesse momento em que a gente percebe que as nossas informações os nossos dados pessoais estão tão espalhados na rede sendo manipulados por agentes que não se sabe quais são tudo isso gera medo ansiedade angústia e quando aparece quando desponta já uma um um Inicial uso comercial de dados que poderiam ser eh extraídos da atividade mental rapidamente a gente entende não Opa
a gente tem que proteger isso para evitar que o pior aconteça eh é de certa maneira muito muito do que a gente viveu com a regulação da internet É é um pesadelo que a gente vai ver repetido diversas vezes sobre a regulação de tecnologia muita gente imagina que a regulação da internet demorou para vir e aí por conta disso determinados danos que foram causados através da rede se materializaram e que ele está talvez pudessem ter sido contidos caso essa regulação tivesse vindo mais cedo e aqui gente nós estamos aprisionados num problema sem solução porque a
gente não tem como pegar A Máquina do Tempo e voltar ao passado e saber se a internet teria sido diferente se uma regulação x y z tivesse sido aprovada na reta final dos anos 90 no começo dos anos 00 a história é o que ela é e acho que a nossa função aqui é ler os sinais desse passado e tentar entender como essa relação entre direito e tecnologia se desempenhou nos últimos nos últimos 25 que sá enfim 30 anos isso vale paraa Inteligência Artificial e acho que isso vale para neurodireito eu vejo muito uma discussão
de neurodireito como sendo essa vamos tentar salvar este território ainda intocado comercialmente por tecnologias eh que vão gerar extração e tratamento intensivo de dados O problema é que a as tecnologias de de as neurotecnologia elas vivem hoje um período que é muito natural que é a transição de neurotecnologia de laboratório para neurotecnologia comerciais eh e acho que esse é o momento que causa essa inquietação e a neuralink do Elon musk serve como esse farol eh lá no horizonte que enfim a luz que esse farol manda o algumas pessoas entendem como esperançosa outros entendem como ameaçadora
e e é nesse binômio que a gente vai levar a a regulação dessas tecnologias E aí gente é importante entender do que que se fala quando se fala de neurodireito porque se a gente for falar em tecnologia que altera eh a maneira pela a gente percebe o mundo Ah bom aí você não precisa ir longe né no século ieo o plini o velho tem um Tratado de botânica maravilhoso em que ele fala sobre as propriedades do Gerânio né que que é inclusive uma flor enfim muito popular e enfim Muito cheirosa e como isso poderia ser
utilizado paraas mais diferentes formas tanto para curar a doença mas como para também induzir eh estados mentais Gerânio é uma tecnologia que afeta o nosso cérebro porque se for a gente tem que colocar o perfume como sendo neurotecnologia e ninguém em sã consciência acha que perfume é neurotecnologia porque enfim o o determinado al lixeiro faz com que a gente ative lembranças se sinta bem se sinta mal então quando a gente olha paraa neurotecnologia o a perspectiva que traz o O Código Civil ela é uma perspectiva que olha para tecnologias que possam coletar dados de atividade
cerebral ou e aqui eu vou usar uma analogia sobre escrever dados é quase como se fosse um CDR a gente tá falando de tecnologia na aula de hoje se lembram vocês se lembram do do CDR que era o CD que você comprava e que você podia escrever em cima do CD uma vez você gravava um CD e tinha inclusive o r w que você podia regravar diversas vezes em cima daquela superfície a preocupação com neurotecnologia hoje é isso e que o cérebro no final das contas seja uma superfície como foi um dvdr ou um CDR
no qual Você pode gravar ali alguma determinada informação ou extrair ess informação e aí só para dar uma notinha para que caso alguém queira conhecer um pouquinho mais esses neurod direitos que aparecem no código civil eles vê do trabalho de um neurocientista que é o Rafael iust eh espanhol Ah que dá aula em Universidade de Colúmbia no nos Estados Unidos e a formação dele não é jurídica mas ele propõe a criação desses neuro desses neurodireito que aparecem aqui no nosso item dois e são os neurodireito que estão na na proposta de de reforma do Código
Civil então re eh é a proposta do ius transformada em lei em lei federal Mas enfim o tema é fascinante como Caitlyn falou Dá pra gente ficar aqui um bom tempo discutindo mas importante vocês saberem para enfim para onde vai essa essa discussão C falamos mais dinir direitos ou a gente segue não agora agora eu vou deixar você falando ainda porque agora a pergunta para você o assunto é seu desindexação por cargas da água o legislador da reforma resolveu sei lá ressuscitar esse tema agora em Dois artigos Você tem uma explicação possível para isso desindexação
e remoção do conteúdo direito ao esquecimento com STF já se pronunciando sobre o fato que a Constituição Federal não sobre o direito ao esquecimento né constitução Federal não havia recepcionado aí esse direito jogando para você que você é o cara da da desindexação não enfim por favor e e cit assim acho que muito legal a gente ter essa oportunidade de de conversar aqui com a turma sobre esse tema e acho que essa é a graça do do ambiente Acadêmico da gente tá em sala de aula eh professora cit e eu temos opiniões muito diferentes sobre
o direito ao esquecimento eh e eu acho que o legal aqui é da gente poder olhar para onde vai essa essa discussão e no Supremo entender como ela aparece no código civil mas eu queria já deixar aqui um um comentário para enfim eh desarmar né nesse Brasil polarizado vocês poderam imaginar Nossa que bom a gente agora vai ter na reta final da aula uma briga entre os professores não enfim eu quero deixar bem claro a minha a a minha posição enfim desde desde sempre desde que essa conversa começou com aterrizou no Brasil sobre direito ao
ao esquecimento sempre me pareceu que a figura do direito ao esquecimento não me parecia uma figura eh bem-vinda por uma certa imprecisão técnica do nome e o fato do direito ao esquecimento aqui eu vou fazer eh vou usar as palavras da Catalina Botero que é uma constitucionalista eh Colombiana super importante a Catalina diz que o direito ao esquecimento é uma categoria mais emocional do que jurídica eh e acho essa fala da Catalina super poderosa porque é aí que está a raiz da minha crítica sobre direito ao esquecimento tava falando que a gente tava que a
gente vive essa ansiedade essa angústia de ter essas informações dispersas na internet me parece que o Super Poder do direito ao esquecimento foi esse catalizar essa angústia com as informações pessoais dispersas e vender para as pessoas uma ideia de que não não você está no controle aqui está uma ferramenta que poderá fazer com que a internet esqueça de uma determinada situação e por ene motivos Eu recomendo que vocês deem uma olhadinha na contribuição que o its que o Instituto de Tecnologia e sociedade fez ao no Supremo Tribunal Federal com amicos scur e a nossa sustentação
lá lá tão os 10 dilemas procura no seu buscador Favorito eh 10 dilemas direito de esquecimento que lá vocês vão encontrar a nossa a nossa posição mas tô contando isso para falar uma coisa boa do direito ao esquecimento eh me parece e muito Nossa crítica vem do fato de que o direito ao esquecimento oferece essa ideia de controlar as informações que ele acaba depredando a proteção da privacidade da imagem da onra dos outros direitos da personalidade e talvez essa seja a minha crítica que é o direito ao esquecimento é tão Popular ele é tão parece
atender a uma demanda que é essencial fundamental de cada um de nós no ambiente digital que ele ganhou essa proporção e eu tô contando isso para dizer que por mais que o Supremo tenha dito que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal no caso aí da Curi Eh caso Imagino que vocês conheçam Ah e eu jamais poder ser confundido com um fã da figura do direito ao esquecimento eu não acho que esse debate acabou não eu eu gosto de lembrar a decisão do caso a da Curi a última fala do então
presidente do do supremo no julgamento do caso a da Curi é o ministro fux dizendo Ok eu entendi que eu tô vencido mas eu espero que um dia o plenário dessa casa reconheça o direito ao esquecimento como um corolário da dignidade da pessoa humana eh assim a discussão do Supremo Tribunal Federal termina com o então Presidente fazendo um um olhar pro futuro e aí se você olha a tese que o ministro de estoli desenhou pro direito ao esquecimento no caso ela é uma tese que ela tá escrita da seguinte maneira o direito ao esquecimento não
é compatível com a constituição o direito ao esquecimento vírgula entendido como tá Tá não é compatível com a constituição então na medida em que a tese do do ministro tle ela é desenhada com direito ao esquecimento vírgula entendido como eu acho que você tem uma porta aberta no Supremo para que apareça um outro caso de direito ao esquecimento em que o direito ao esquecimento lá desempenha uma outra função que não essa de um eventual apagamento de um caso judicial importante do passado como é o caso aí da Curi acho não quero aqui fazer profecia mas
se bate no Supremo um caso de uma figura anônima sem qualquer relevância pública eh eu acho que esse caso pode ganhar tração no Supremo Tribunal Federal E aí o debate de direito ao esquecimento enfim tem uma segunda temporada mas eh eu tô ISO vai lá um caso que eu acho que o direito ao esquecimento poderia ser muito bem aplicado e e é algo que inclusive o próprio projeto de lei eh traz como como uma possibilidade tutela da criança adolescente n Vamos pensar no na nas inúmeras postagens hoje né que os pais avós tios orgulhosos fazem
dos seus filhos né também com aquelas aqueles desafios horrorosos né aquela criança com 6 anos vai crescer né Será que essa criança não tem o direito de requerer a remoção integral de todo o conteúdo que diga respeito a ela porque enfim ainda pessoa em construção em desenvolvimento acho que esse é um tema que pode ser muito bem ventilado lá na frente e aí acho que a pergunta é se isso eh corre debaixo da figura direito ao esque eh mas sim eu acho que Pois é é um ótimo caso porque porque o termo direito ao esquecimento
na realidade ele é um termo eh guarda-chuva Na verdade é um termo que tá sendo utilizado que que se compreende como né enfim como um instituto né mas da mesma forma como pornografia de vingança não é nem pornografia nem vingança mas é um termo que colou direito a esquecimento não é nem um direito nem se esquece mas é um termo que colou Então acho que dentro dessa categoria que a gente a gente está construindo esse essa é uma hipótese que eu poderia poderia imaginar né um um levantar a banderia de um direito do da criança
hoje né futuramente de requerer a remoção desse conteúdo né não desação remoção integral né Uhum não e cit eu comentei isso só porque enfim você passou a bola para cá muito gentilmente eh sabendo que direito ao esquecimento é uma Bola Dividida aqui entre entre nós dois e e eu acho que é sempre importante chamar a atenção embora H me pareça enfim opinião pessoal que a decisão do supremo foi acertada muitas pessoas leem a decisão do supremo dizendo ela é uma pad cal na discussão sobre direito ao esquecimento e não me parece que tenha sido enfim
não é e eu acho importante fazer esse alerta porque muita gente comprou a a decisão do supremo como sendo o final da linha e aí não me parece que é o final da linha me parece que é o final da primeira temporada essa discussão ela ainda vai render especialmente por esse poder do direito ao esquecimento né de ser essa categoria abrangente em tempos de desordem informacional mas porque muita gente comprou a Opa Diga aí Opa acho que era um a acho que o Joaquim abriu aqui queria fazer uma pergunta abriu aqui Não mas aí é
vocês vocês falando de vocês mesmo era coisa no passado difícil é o eco foi mas eu posso dizer que daqui meus filhos se animaram com a ideia de poderem tirar todas minhas postagens deles quando crianças Olha aí Joaquim tá vendo o direito direito ao esquecimento em Ação Exatamente esse é outro tema que a gente podia conversar né era coisa passada era um Def Mas eu posso dizer que ideia de poder tá com aqui gente estamos com eco Alguém tem que fechar aí o fechar o microfone olha aí Jo tá vendo o direito direitoação Exatamente é
outro tema que a gente podia conversar né não é meu não hein eu acho que alguma coisa ali mas eu posso dizer pera aí gente vamos dar uma el acho que só Gente alguém fechar aí o fechar o microfone olha aí é Joana fecha o microfone Pronto foi isso resolvido eh resolvido posso fazer uma proposta Carf porque já que você tá falando de de um de um assunto aí que é o seu assunto que é desindexação e a gente tem pouco tempo minha proposta é a gente pular paraa responsabilidade civil o que que vocês acham
que acho que é o tema também do do momento e a gente falar um pouco sobre isso por conta do do do nosso horário a gente tem resolvido resv é eu queria só fazer uma pergunta já que você tá falando de de um e tá dando Eco aí Jo desindexação a gente tem pouco tempo minha proposta a gente pular pra responsabilidade civil o que que vocês acham eu acho excelente a minha pergunta era justamente essa e a gente falar um pouco sobre isso por conta do do nosso horário acho que é o seu que tá
dando Eco aqui é eu queria só fazer você consegue fechar fecha o seu que eu faço a pergunta e tá dando E aí ó era da Joana gente fazendo a gente recebeu aqui uma pergunta boa que podia passar para celn pro pro Carlos Afonso que é a questão de responsabilidade civil por problemas digitais gente que passou essa semana com aquele apagão azul né já começou a semana bem complicado como é que vocês como é que vocês vem a possibilidade eh de responsabilização hoje e como é que isso mudaria com código eh com essa reforma do
Código Civil eh eu posso começar porque eu eu enfim e a área né já que o CAF começou com desindexação eu vou começar com a responsabilidade civil que é a área minha área de interesse Olha só o código civil né ele e o Marco civil da internet quer dizer o Marco civil da internet não trata especificamente desse tipo de responsabilidade civil Marc seg da Internet só Só se refere à responsabilidade do provedor por conteúdo disponibilizado por terceiro dentro da sua das suas aplicações e o código civil nosso hoje 2002 ele já é já traz algumas
regras de responsabilidade civil que poderiam ser aplic adas em caso e o códe defesa consumidor também né em caso de eh danos ocasionados aos seus eh a quem enfim acede aquela plataforma ou a quem utiliza um determinado produto ou serviço eu acho que nesse caso aí eh eh Joaquim a gente tá diante sinceramente do CL defesa consumidor mesmo uma relação de consumo né dos sujeitos não tô falando do do eh do Estado né ou da da da pessoa jurídica da da grande Corporação a princípio tá tô pensando a princípio na pessoa que teve algum dano
ocasionado a ela diretamente por conta desse apagão perdeu um voo por exemplo ou eh deixou aconteceu alguma questão com o fornecimento de água de energia elétrica enfim eh esse apagão atingiu ela diretamente individualmente né o código O código F consumidor já daria conta né se fosse uma pessoa física da consumidora de um produto ou de um serviço né o código eh Civil por sua vez também dá conta com a Regra geral de responsabilidade né do artigo 927 responde ou por culpa ou por risco e no caso da culpa ainda que a gente se a gente
falasse nesse caso de culpa a gente estaria diante de uma responsabilidade pela falha na prestação de um determinado padrão né de atividade de Conduta que seria é esperado quando você adquire um produto ou um serviço que não se refira necessariamente a uma relação de consumo agora na reforma eu não vou fugir a pergunta não na reforma do Código né do do do projeto o projeto de reforma do Código melhor dizendo existe uma regra que trata especificamente da responsabilidade civil que tá dentro do capítulo 4ro do direito ambiente digital transparente e seguro e a regra é
a seguinte as plataformas digitais podem ser responsabilizadas administrativa e civilmente pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros e por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros eh e de mais a mais se eu não me engano tem uma regra específica que trata da responsabilidade objetiva tô tentando achar aqui se você conseguir achar C me ajuda também eh mas que fala da responsabilidade objetiva das plataformas pelos danos causados aos seus usuários não estou achando vai ficar para depois mas enfim ainda que a gente não tivesse a reforma eu acredito que esse tipo de
situação né Não pode ser considerada como um Fort só pode ser considerado como um foro externo se for de fato algo que não poderia ser sequer ventilado ou seja se as medidas de segurança que foram tomadas pelo eh pelo fornecedor daquele produto daquele serviço ele não poderia prever de forma alguma eh a a a utilização daquele serviço ou hackeamento o que quer que seja eh para para fins de isenção de responsabilidade senão a meu ver seria um fortuito interno faz parte do risco da atividade desenvolvid vi pelo fornecedor do produto ou do serviço eh ou
e e portanto a gente teria aí uma responsabilidade plena e eu diria mais que nesse caso para mim a responsabilidade ela é objetiva baseada na ideia de risco mas isso sou eu sou radical não sou eh o Carlos Afonso que é uma pessoa muito mais moderada do que eu não ris mas eh mod eh de ser moderado tô tô brincando Mas uma coisa que eu procurei aqui Caitlyn eh eu acho que acabou cortando aqui no slide a a parte de resp objetiva mas acho que nesse caso só para pegar um pouco da da questão e
e e reagir aqui aos comentários que vocês mandaram pra gente da pergunta eh e eu consigo ver esse debate acontecendo em especial da maneira pela qual se deu o o apagão digital na última semana com uma situação de responsabilização em que a vítima vai procurar eh processar o fornecedor do serviço Seja lá qual foi o serviço que acabou falhando por conta dessa situação Ah eu até eu até escrevi a coluna do do do W da sexta-feira passada foi sobre isso Eh tava falando do apagão digital ele ter um componente de invisibilidade porque a tela azul
do Windows não explica o que aconteceu então muita gente achando que era ataque hacker que era problema de Inteligência Artificial Então demorou um tempo até se entender o que que tava acontecendo e se diagnosticar que esse era um problema na na Crowd Strike em que você tinha uma falha na atualização de um software de segurança lá da swit Falcon da da Crowd Strike Então vai ser eu acho que nessa nessa discussão um um olhar para implicação do CDC quando enfim quando CDC é pertinente parece que vai ser a esmagadora dessas situações E aí uma disputa
sobre se a gente tá falando de fato de terceiro eh nesse nesse caso fortuito interno como a keitlin ali ali coloca ah em especial porque a a causadora na origem de dano é a Crowd Strike né que é uma empresa que na ponta eh muitas pessoas nunca tinha nenhum ouvido falar eh e acho que isso vai ter enfim consequências jurídicas nessa nessa discussão mas eu consigo ver esse olhar sobre CDC eh fato de terceiro fortuito interno né serem ali as chaves dessa cadeia né solidariedade na cadeia discussão é eu acho que vai ser vai ser
uma discussão interessante nesse porque no final das contas eh para esse ambiente digital Global essa é uma situação em que uma empresa que poucas pessoas tinham ouvido falar gera uma Pan que afeta o mundo inteiro e entra uma outra questão que eu acho que não é desprezível pro debate sobre responsabilidade que é a na ponta ali pro fornecedor chamou muita atenção a a a ausência de uma redundância né de um um plano de continuidade dos negócios eh por parte da das empresas que ali estavam operando os os serviços Então acho que esses vão ser debates
interessantes pela pela frente agora olhando pro livro do Código Civil é importante dizer que no Supremo está pendente o julgamento sobre constitucionalidade do do artigo 19 do Marco civil da internet o artigo 19 do Marco civil da internet diz que plataformas usando aqui o exemplo tá falando de código tô chamando de plataforma mas o o artigo 19 do Marco civil diz que provedores de aplicação a apenas serão responsabilizados caso deixem de cumprir uma ordem judicial que determina a remoção de um determinado conteúdo então o que que isso quer dizer não quer dizer que a os
provedores têm que esperar uma ordem para remover conteúdo na internet brasileira pelo amor de Deus mas que a responsabilidade civil é apenas acontece caso elas falem incumprir Essa ordem judicial para remoção de conteúdo existe um questionamento sobre a constitucionalidade desse artigo do do Marco civil da internet o Supremo já ensaiou a a o julgamento desse caso fez audiência pública a liberou para a pauta para julgamento mas o julgamento não aconteceu muito porque o Supremo esperava o Congresso Nacional trazer uma regulação sobre esse tema me parece que com a criação do grupo de trabalho na Câmara
que tem o prazo de 90 dias prorrogável por mais de 90 dias para tirar um texto sobre responsabilidade civil e regulação de redes sociais como um todo a tendência seria o Supremo esperar o congresso terminar os trabalhos desse desse GT criado na na Câmara agora gente Supremo já esperou diversas vezes e diversas outras redações do congresso nacional e eu acho que é importante Lembrar que no final da audiência pública sobre o artigo 19 no no Supremo Tribunal Federal quando terminou Ministro tofol e Ministro fux foram cercados por jornalistas e os jornalistas perguntaram então ministros Quando
vão ser julgados e quando vai ser julgado o caso e e o ministro tofol disse algo que me parece bastante ali eh clarividente pro futuro ele disse o tempo da Justiça não necessariamente é o tempo do Legislativo Então se o poder legislativo não sai com uma proposta Enfim pode acontecer é muito natural que o próprio Supremo Tribunal Federal venha a a resolver essa questão E aí tem se prov advocado o ministro tofol diz inclusive o Supremo já fez algo parecido no passado com o julgamento do caso da raposa Serra do sol que era aquele caso
da reserva eh que os a os parâmetros para demarcação da reservação vieram de uma decisão judicial então é o próprio Supremo dizendo olha no passado a gente já deu parâmetros para uma regulação que depois foi feita na ponta pelo Congresso mas que o Supremo deu al largada então uhum talvez a gente possa ver algo semelhante No que diz respeito à responsabilidade civil na internet queria só comentar isso com vocês porque eu acho que ISO ajuda a medir um pouco a a temperatura do debate a gente tem quase como se fosse três camadas o congresso com
um prazo de 180 dias para tirar um texto na Câmara o Supremo com um julgamento parado esperando ver se o congresso diz alguma coisa e o código civil na reforma também falando sobre esse tema a reforma do Código Civil diz que o artigo 19 do Marco civ da internet tá revogado assim revoga de pronto o 19 resta saber o que que o que que vai andar disso tudo vai ser o congresso que no segundo semestre vai apresentar um texto vai ser o Supremo que vai decidir sobre esse caso ou será que o é o texto
do Código Civil que anda e que se torna ali o principal ponto de atenção sobre esse assunto eu acho que essa terceira alternativa é é a mais Improvável eh eu chutaria que ou o congresso dá uma resposta ou o Supremo Decide aí no enfim antes do próximo ano eu achei que gente o o eu achei eu achei o artigo que eu acho a intenção do do do acho do redator desse artigo acho que não era bem essa tá tá dentro do livro do Capítulo de direitos depois eu posso até mandar para vocês da pessoa no
ambiente digital dentro desse Capítulo tem um artigo que diz o seguinte uma proposta é dever de todos os provedores e usuários do ambiente digital né quer dizer ele fala de plataforma fala de provedor enfim inciso primeiro responder de forma objetiva segundo as disposições desse código de leis especiais pelos danos que seus atos e atividades causarem a outras pessoas Então eu não sei se esse de forma objetiva era ob ou de forma objetiva era tipo de imediato ou sem pestanejar é eu tinha visto maravilhosa né dá assim pano pra manga então assim tirando a questão né
de de de modera de eh responsabilidade por conteúdo né disponibilizado Por terceiro Isso aqui é uma bomba atômica é uma bomba atômica tá falando que o provedor é dever de todo provedor responder de forma objetiva eu já falo objetivamente então fortuito interno tá integrado aí Ou seja é se eu fosse deu a a ecatombe aí do da da da página Azul entraria aí objetivamente danos eu acho que todo advogado de m tem algum precedente no mundo de responsabilidade objetiva de de provedor não desconheço por quer dizer do mundo não se conteúdo desconheço conteúdo não quer
dier Desculpa a pergunta muito Ampla mas o é por conteúdo eu desconheço prestação de serviço cai no cdc e se você usar a teoria da é finalista mitigada basicamente todo mundo é consumidor por equiparação e você enfim pega responsabilidade objetiva é no caso assim por consumo sem dúvida por moderação de conteúdo ISO isso pode gerar uma um desincentivo imenso né porque aquele Pelo que eu entendi vocês são especialistas né ah esse artigo que tá sendo questionado no Supremo era justamente uma um medo que se você criasse uma responsabilidade você acabaria desincentivando né gente foi de
uma ponta para outra saiu daí para responsabilidade objetiva sim mas não se preocupa não joquim porque o argumento jurídico para derrubar isso tá pronto é o seguinte o artigo que a Caitlyn leu fala sobre provedores e como a gente viu no começo da aula eh provedores não são tratados no Código Civil São plataformas online então aqui aproveitando já dando a dica para todos os advogados e advogadas presentes no no curso começ assim a a tese começa dizendo esse artigo não me pega porque eu não sou provedor eu sou plataforma online de grande alcance pronto tá
fora quadramento jurídico mas gente brincadeiras a parte eu acho que isso mostra a importância da gente ter uma precisão dos conceitos para evitar que a gente tenha Justamente esse debate né a gente acabou aqui Ness nesse últimos 5 minutos mostrando como o uso um pouco desafado da palavra objetivo e da palavra provedor muda completamente o entendimento jurídico o o resultado da da interpretação desse dispositivo né Uhum é isso aqui que a gente tá terminando nosso tempo tem alguma coisa eh positiva no ã Nessa proposta quer dizer alguma coisa que poderia talvez não tá no código
mas alguma outra mudança Legislativa Ah eu vou ficar em silêncio eu acho eu acho essa já falo logo de cara porque eu eu já vou enfiando o pé na porta e o CAF fecha lentamente eh eu acho absolutamente é tudo nesse Nessa proposta de reforma desse livro direito digital é é muito além de mal formulado muito eh não bem-vindo nesse momento atabalhoado mal redigido que mais com com conceit que não deveriam ser trazidos e enfim se eu fosse deputada Senadora deputada depois eu pediria gentilmente para retirar esse livro da reforma como eu sou professora e
portanto eu posso falar o que eu quiser liberdade cátedra eu Tiraria totalmente esse livro tá certo Joaquim Talvez o que seja útil que seja de bom do texto são situações que poderiam estar reconduzidos para pros outros livros eh a parte de assinatura digital eh é importante realmente que o Brasil não fique pendurado na medida provisória 2200 eh lá do começo dos anos 2000 para falar de assinatura digital enfim até fez a gente teve alguma alteração Legislativa sobre isso mas organizasse a discussão de assinatura digital seria interessante mas isso não precisa um livro de digital para
isso isso poderia estar lá na na parte ah ligada a obrigações e contratos você não precisa ter um livro para isso então acho que tem ali algumas situações que são interessantes Mas mesmo isso que eu comentei Eu acho que uma legislação eh Federal eh fora de um escopo de codificação também daria conta sabe A gente não precisa necessariamente ter isso em código civil Mas enfim uhum modest opinião recentemente quer dizer não tão recentemente no meio da pandemia né a legislação flexibilizando a questão de assinatura digital né isso aí você faz alterações muito maiores como essa
proibição aí de eh de escolha de foro feitas com muito menos força né Muito menos esforço sim uhum exatamente obrigado pela eh batemos aqui eh o horário uma pena que cheio de eh de perguntas aí ah deixar aqui registrado Pedro teve uma expressão brilhante Ah Pedro rps falando que Ah nós estamos quase com jusnaturalismo tecnológico com a quantidade de princípios que surgem né Uhum perfeito e e e e pior indo para outro noos corações escrit em nossos corações mas indo para um eh também para Umo positivismo tecnológico a gente não consegue achar o caminho do
meio de Aristóteles né E que talvez ainda nessa nessa volta Talvez uma a solução tá na estaria no caminho no meio de uma menor menor ansiedade né Legislativa mas queria agradecer a professora keiten Professor Carlos Afonso aula aqui foi um sucesso Ah se quem quiser rever vai ficar no no YouTube e vamos fechar a aula que vem quinta na verdade terça né a próxima aula é terça para terça-feira gente porque tem que porque é de Julho nosso curso é de Julho fecha terça-feira ah Sprint final sobre sobre contratos com com o professor Francisco Marino Professor
Jorge César professor Guilherme n ah fechando aqui esse esse código civil Obrigado que Carlos Afonso Obrigado Joana Obrigado você que tá assistindo até terça-feira que vem obrigada agradeço obrigada gente Obrigado gente boa noite tchau tchau tchau tchau