o Olá pessoal a gente vai começar a falar agora de um tema bem tranquilo aquedito Penny canal abih-al abih adora atos termos e prazos processuais porque é também o Dia a Dia do Advogado então de fato faz sentido que a OAB cobre tando ato teve um prazo processual quando a gente está falando de ato term prazo processual a gente utiliza muito A sistemática do processo que viu então eu vou trazer aqui para vocês o que a gente tem a pele tem mas a regra de contagem de prazos usando o dia de início inclusão do dia
de final a gente serve aquelas regras Gerais de prazo lá do seu preceito porque a gente tem de específico nós vamos ver aqui vem comigo para tela por quê que é literalidade da Lei eu faço de fato que eles tão dele é todos esses artigos por vocês porque quando cai é exatamente a literalidade tá olha eu que diz o 765 765 ele dá um poder para o juiz olha só o que que falem o juízes e tribunais do e terão Ampla liberdade na direção do processo e velaram pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento dela ih regra o juizo estamos estiveram lá no dia a dia da Democracia o tempo inteiro o juiz vai evocar o 765 para justificar a negativa de uma testemunha ou inversão da oitiva de testemunha ou advindos tão de uma perícia é porque contado no artigo 765 o juiz do trabalho ele tem uma liberdade para cuidar do processo para organizar o processo e os atos do processo Beleza então aqui a gente tem que lembrar disso Lembrando que o juiz do trabalho como juiz conforme lá no seu daqui a gente traz quando a
gente vai falar antes da atos do Juiz a gente também traz a sistemática do CPC e vai falar quais são os dados principais do juízo isso aí você não pode esquecer Quais são os principais atos do juiz são narrativo 203 do seu PC acham 213 seu PC Ele tem ele é muito folgado digamos assim acaba aquele acaba conceituando tem tempo e vai conceituando tudo de forma residual ele diz assim que a testa é qualquer que decisão que xinga a fase de conhecimento ou a fase de execução em alguma das situações previstas no 485 do CPC
ou no 487 do seu PC com este estando a ser textos de procedimento especial que distrato lado os procedimentos especiais do CPC em geral a gente tem mais uma fase eu tentei esses ela tem algumas outras peculiaridades tá Então nesse caso a sentença só é algo que se enquadra nessa ideia o que é decisão e não se enquadra nesse conceito de sentença é decisão interlocutória e o que não é decisão bom então eu vou anotar aqui para você está depois darem uma lidinha nos atos do juiz os principais que estão lá no artigo 203 do
CPC a gente utiliza aqui de forma subsidiária tá aí agora vamos falar aqui dos atos processuais para que a gente tem a mesma regra do CPC os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinaram a Teresa social então quando você tiver aqui decretar o segredo de Justiça o que realizar nos dias úteis eles vão se realizar de realização e nos dias úteis das seis às 20horas Beleza então não esqueçam disso aí que esses atos processuais a gente tem esse horário esse artigo a UAB ama aqui é cara de abelha nem caiu concurso mas da
OAB a Dori skatista E aí a gente tem a mesma expressão que a gente tem lá no CPT em relação à penhora a senhora ela poderá realizar-se em domingo ou dia feriado mediante autorização expressa do juiz beleza continuando aqui o 75 aqui a gente está utilizando a redação da reforma trabalhista Olha o que diz o certo é cinco aqui é a paixão de todos os advogados os prazos estabelecidos neste título serão contados em dias úteis Oi Eita artigo é que acabou com aquela discussão tá porque eu até tentei não estava aplicando a contagem dias úteis
do CPC aqui para o Processo Trabalho ver a reforma Trabalhista de senão a gente vai enterprise um dia um ok E aí aqui a gente exclui o dia do começo inclui o dia do vencimento Ok vamos pegar aqui por exemplo é a uma publicação tá saiu publicação lá do seu prazo vamos supor que você tem cinco dias para réplica o juiz intimou Ok você vai fazer uma réplica a publicação santo dia dez de Maio tá vamos por tudo que eu tô falando que é dia útil o prazo se inicia no dia útil subsequente ao da
publicação tá aí aqui então o meu primeiro dia de prazo é dia onze de Maio eu excluo o dia onze conto 12 O treze quatorze quinze dezesseis eu não inclui o dia de fim o dia de pinhão inclui então meu prazo acaba 16 você tem que ter cuidado porque Fit a gente vai falando de Dj é que é o Diário de Justiça eletrônico a gente tem a disponibilização e um dia tá só que a própria lei do processo eletrônico vai dizer quando a gente tem Diário de Justiça eletrônico O que é hoje a maior parte
dos tribunais manter a gente tem a disponibilização de um dia e aí você com entende que publicou no dia seguinte ao da disponibilização tá E tá se disponibilizou se for eletrônico no dia nove aí pública dia 10 começa dia onze Tá então vamos continuar aí os prazos podem ser prorrogados pelo parar pelo tempo e é necessário na tudinho cê fotos então aqui quando que o prazo pode ser prorrogado não é diminuído tá pessoal é só prorrogar quando que pode ser prorrogado quando o juiz entender necessário está então quando o juiz entender necessário e em virtude
de força maior devidamente comprovada E aí o parágrafo segundo vai falar o seguinte a ao juizo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova o juiz pode alterar a ordem hoje pessoal Qual é a regra para você alterar a ordem de produção ou perdão Qual é a ordem de produção de prova tá a ordem regra ela segue e o ônus da prova então você ouve primeiro a testemunha de quem tem o ônus de provar que tá com dúvida do que é ônus da prova está lá no CPC 373
e na tela e te a gente vai falar ainda lá no 818 Ok E aí ele foge ao Será se ele achar conveniente adequando-as às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito beleza 775 a suspendem-se a que as famosas férias porém que tá o curso do prazo processual nos dias correspondidos entre 20 de dezembro e vinte de Janeiro inclusive nesta data não corre prazo tá são as férias forem ressalvadas as férias individuais os feriados instituídos por lei os juízes os membros do MP da o público advocacia pública e os
auxiliares da Justiça é de serão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo o pessoal que que é isso aqui Aqui tem atenção para você não confundir com 93 da Constituição Porque ela disse que os tribunais do periores não podem ter férias coletivas nessas férias forenses aqui essas férias elas só servem para o advogado tá e Três Passos o tribunal continua funcionando então ele está fazendo ali no serviço interno vai estar audiência não corre prazo mas o tribunal funciona a único tribunal pode ter fé colocar esse coletivas aos tribunais superiores tá os tribunais
de segunda e a vara do trabalho eles não tem férias coletivas esse período ele suspensão de prazos dia vinte de dezembro o dia vinte de Janeiro são as férias forenses foi uma reivindicação da advocacia para que os advogados tivesse tem férias Tá mas os tribunais continuam a prefeitura publica advocacia pública tudo fica funcionando eu tomo conto prazo e já com urgência Ok Volto por mim para tela a gente acabou aqui os termos e é o termo exato processuais eu vou falar agora das despesas processuais coloquei na tela para você a gente começa que falando do
ius postulandi é o Wilson postulandi pessoal que que é isso tá é Inclusive a Tigre como um princípio do processo do trabalho O ius postulandi é a ideia Tá eu vou escrever porque tá muito Claro no capítulo 791 Olha o que diz 791 os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final que que eu quero que você perceba esse os postulantes aqui é a regra Essa é a regra mas eu tenho exceções E aí a gente vai fazer o seguinte e os postulantes Vamos fazer
um esqueminha porque isso aqui cai por que que tu que despenca porque é interessante para OAB que que é que você tem ali a obrigatoriedade do advogado Então ela cobra isso para saber se você tá sabendo tá conjunto postulandi é a regra bom então é a possibilidade do Trabalhador ele te dar sozinho na justiça do trabalho o que acaba na verdade é por afastá-lo de vários direitos que isso as vezes traz mais prejuízos do que vantagens para o trabalhador tá então o que conforme eu falei para vocês é a regra que tá lá no 791
da CLT E aí a gente tem as vezes questões tá que que aconteceu o teste permite vou e seus postulados e É porque tem questões que o trabalhador Não consegue resolver sozinho na justiça que questões são essas a primeira delas deixa eu colocar aqui vou marcar tipo um dois três para você lembrar o número de sessões primeira dela apresentar tá apresentar ação rescisória a tão rescisória é uma dessas expressões ação rescisória até porque ela é completa a gente sabe que a cama decisória Ela tem ela tem depósito prévio o trabalhador muitas vezes podia não saber
disso E aí perder até a sua ação rescisória as tintas tem mérito então ação rescisória a primeira impressão alguns postulante segunda sessão impetra mandado é de segurança mandado de segurança também é uma prerrogativa exclusiva do advogado Ok então esses Glória mandado de segurança testeira lá nas turmas para tudo 25 que a gente vai ler já já sala da ação cautelar mas como novo depois que a gente não tem mais é só falta lá então já vou adaptar aqui para não lembro atura do novo CPC que é a tutela é provisória eu vi urgência Ah tá
o quê lá Ah tá hoje pessoal ela tá lá no artigo nos artigos 305 a310 I do CPC a gente utiliza aqui de forma subsidiária tá o quarto quarta e potes aqui recursos e depois até anotar e ações é de competência I do TST a gente tem uma quinta é expressão que ao 652 vou só conferir para vocês a linha tá E aí esse 652 foi inserido pela reforma trabalhista que traz a hipótese de homologação de acordo extrajudicial na justiça do trabalho tá é a Lilian F Ok artigo 652 alínea a a f a data
limite O que é a homologação e de acordo o Extra o judiciário ok pessoal então é para tomar cinco as pessoas que a gente tem algumas postulantes tá eu quero que você Anote as cores que minha filha está caindo muito na OAB vamos voltar lá para o artigo a praça humano 425 para gente ler a sua coloquei para vocês olha a súmula 425 do TST e os postulantes na justiça do trabalho alcance o ius postulandi das partes estabelecido no artigo 791 das LP limita-se as varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho não alcançando
a ação rescisória ação cautelar mandada segurança e recursos de competência do TST até então a gente tem a essas túmulo do TST muito cobrado e temos também um artigo 652 a f da CLT Ok vamos falar agora pessoal das despesas propriamente dita hoje eu quero falar com vocês das custas um ponto importantíssimo que que a reforma trabalhista fez a gente tinha ido mas não tinha teto para custas a reforma trouxe o teto para custa trabalhistas então agora a gente tem mínimo e máximo valor mínimo eo valor máximo para pagamento de custas Qual é o piso
r$ 10 e 64 centavos Esse é o menor valor que você pode pagar de cursos de prestar trabalho qual é o teto 4 vezes tá deixou E aí e o teto e vai ter de quatro vezes o maior Ah tá maior o benefício e do regime geral o regime Geral de Previdência Social hoje está mais ou menos 5.645 reais tá Por volta aí desse valor então mínimo você tem que saber dar k64 centavos temos máximo quatro vezes o maior benefício do rgps Olha o que diz o eles 789 artigo importantíssimo para sua prova e nos
dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho Nada ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho bem como nas demandas propostas perante a justiça estadual no Exercício da jurisdição trabalhistas as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão a base de dois por cento a gente vai viajar dois por cento na base de que tá 2 porcento limitado observado a Lilo mínimo 10 se algum 64 centavos e um máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do rgps e terão calculado esses dois por cento aí é sobre o que tá olha só o que
que fala um siso primeiro quando houver acordo condenação sobre o respectivo valor então vamos fazer aquele esqueminha de como que eu calculo esses dois por cento primeiro eu vou e tem condenação e o acordo se tem condenação ou acordo pelo valor da condenação ou do acordo não tem condenação em acordo ou não se segundos quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito ou julgado totalmente improcedente o pedido sobre o valor da causa então aqui em segundo lugar não teve condenação acordo porque o processo foi ou improcedente então não tem condenação improcedente ou sem mérito
ele foi extinto sem mérito eu vou utilizar um valor da causa o valor e da causa E aí A beleza não teve improcedência e nem foi steinberg Ou seja pode ser a situação do caso de procedência do pedido formulado em Ação declaratória ou ação constitutiva porque aí eu não tenho condenação lembra então aqui ó como o terceiro hipótese também sobre o valor da causa quando for uma decisão constitutiva o ou declaratória e também sobre valor da causa a beleza vamos continuar inciso quarto quando o valor for indeterminado de você não tem nem valor da causa
o valor que o juiz fique tá então aqui ó quarta opção ia lá com as custas né quando não tem condenado também valor da couro quando é só é julgada improcedente ou sem médico em quando eu tenta foi construtível declaratório não aconteceu nenhuma dessas situações a gente tem o valor indeterminado que vai estar habituado pelo juízo quatro aí a quarta opção valor de custas tá volta que como é que tá Tá lá pro 790 tá vamos ver essas observações dos parágrafos tá pessoal se observações os parágrafos são muito importantes Olha o que dizer parágrafo primeiro
as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão no caso de recurso às custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal o que vocês reparam aqui na justiça do trabalho Diferentemente do que a gente tem lá no processo civil a gente não tem recolhimento de custas antecedentes então eu não pago para processar eu não pago para entrar na justiça do trabalho essas custas são pagas ao final pelo vencido Ok então lembra disso porque é uma diferença muito importante em relação ao processo civil vamos lá parágrafo segundo não sendo
líquida a condenação o juízo arbitral o juízo arbitral não o juízo arbitral ali a o valor e fixará o montante das custas processuais Ok sendo que houve sempre que houver acordo de outra forma não convencionada esse parágrafo descer e já caí em tá o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes Então se o acordo não está nada paga dividir por dois as custas vão ser pagas pelos dois pelos litigantes pelos dois polos na mesma proporção em geral tá na vida prática de vocês lá no acordo vários um de dentro em geral fica custas
pelo reclamante dispensado por causa do benefício deve ser gratuito quem regra quem é beneficiado das Campo gratuita não paga as contas gente vai viajar então lembra que do 7 8 9 tá é que a previsão das custas em relação ao acordo e o Parágrafo 4º Nos dissídios coletivos a partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do Tribunal a gente vai falar aqui é ainda do Dissídio Coletivo mas só para você já ficarem ligado ele é um procedimento especial do processo do trabalho um procedimento especial
de processo coletivo tá serve para os sindicatos que não entraram em acordo ou sindicato empregadores que não conseguiram entrar tabularum aqui é perto aí para o tribunato dirimir o conflito tá E aí nesse caso há uma solidariedade em relação ao pagamento de custas porque não tem perdedor e venda e vencedor em regra apesar da gente ter sintética normativo mas ela tem uma característica natureza e com um pouquinho diferente Beleza volta para a tela comigo 790 da CLT olha só o que que disso 790 esse aqui eu quero que você tenha muita atenção ele fala assim
nas varas do trabalho no juízo de direito nos tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho a forma de pagamento de custas e emolumentos obedecer às instruções que serão expedidos pelo Tribunal Superior do Trabalho Olha o que diz o parágrafo 3º é facultado ao juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer Instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita percebe o vocês aí o material de você se facultado tá ao juízo da uma opção do juízo conceder a requerimento ou de ofício benefício da justiça gratuita inclusive quanto atrasados instrumentos
aqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do rgps só para vocês terem uma ideia de qual o salário daí a gente pegar mais ou menos o benefício de 5.645 que é mais ou menos o perto hoje quarenta por cento de estudar 2258 reais tá só para você ter uma noção e ilustrar aí até quanto o trabalhador tem que receber para ter de ofício o reconhecimento da justiça gratuita e aí continuando eu falei eu trouxe essa previsão aqui porque a gente vai falar de quem não paga custas
quem não paga custas Olha o que diz o Sepe e a São ir dentro do pagamento de custas além dos beneficiários da justiça gratuita então a regra é que os beneficiários da justiça gratuita não pagam custas Mas você vai anotar o seu material para fazer remissão ao 844 parágrafo segundo eu quero que você faça remissão a844 parágrafo 2º da CLT porque lá nós teremos uma expressão que esses não é essa tá a gente vai ver como nós formos estudar o Jenifer que O reclamante trabalhador se ele é ausente à audiência inaugural Audiência una o processo
é arquivado se essas essa ausência do reclamante foi injustificada vamos o povo greve de ônibus tá é um tabu no seu trabalho é muito juízo entende que greve de ônibus não é motivo justificado para você faltar audiência ou sei lá perdeu o ônibus enfim o trabalhador não chegou a tempo na gente no grau o processo ele é extinto sem médico para ele procurou nova reclamação ele pode pode se foi x semestre pode propor uma nova reclamação trabalhista porque tu fez coisa julgada material agora para ele propor uma nova reclamação trabalhista ele precisa pagar custos do
primeiro processo mesmo que esteja beneficiária da justiça gratuita então está dificultando muito as a conversar porque muitas vezes trabalhador não tenho dinheiro para pagar as custas da segunda audiência da do próximo o processo tá então aqui é uma expressão 8 44 quadra segundo traz uma exceção a essa previsão do 790-a de que o beneficiário deve ser gratuito não paga custas a gente tem hipótese sim de pagamento de fuscas que era tão única inscrição do e 44 parágrafo segundo volta comigo para a gente fechar aqui quem e não mais Quem também não paga custas tá União
estados DF e municípios e respectivas autarquias e Fundações públicas Federais e estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica Ministério Público do Trabalho que esses dentes não estavam custas aí deu tão prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional são os conselhos de classe por exemplo nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso 11 da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora tá para que você vai ter um horário vai ter pagamento de tudo mais custo em se você não quer ok pessoal a gente enterra por aqui nós vimos
o que é interessante para custas vamos voltar aí para falar da dos honorários periciais do período que a gente não vai falar de honorários de advogado tá para fechar as despesas processuais é um grande me mande as dúvidas para galo no tá eu tenho que chegar e pelo menos um dia sim dia não mas tempo na verdade mais diariamente praticamente duas prestando não deixa dúvida passar é o nosso compromisso que o doente passa tá oscilando você tá juntinho para que você consiga sua aprovação no exame de ordem ta primeira fase você que é muito conteúdo
é muita coisa você estão entendendo muita coisa de tudo mas a gente está tentando aqui fazer de maneira objetivo para vocês qualquer dúvida Conte conosco nos procurem na área do aluno que a gente faz posição até o próximo campo é