Olá amigos Olá amigos vamos dar sequência então aos nossos estudos sobre procedimentos Vamos falar agora sobre procedimento sumaríssimo trabalhamos na aula passada aspectos gerais do juizado especial criminal abordamos toda a estrutura da chamada fase preliminar com a audiência preliminar possibilidade de composição civil e também de transação penal E aí nada deu certo não rolou a composição civil não rolou transação penal então a gente parte aí sim para o rito sumaríssimo e a primeira observação que eu quero fazer com vocês antes a gente colocar o nosso roteiro de aula aqui na tela é a seguinte vamos
lembrar de um detalhe se a causa for complexa se for uma complexidade um pouco exacerbada que fuja ali da simplicidade inerente ao Juizado Especial Criminal chamado também de jeito nenhum lembra que nós temos ali como princípios informalidade a oralidade A celeridade então se a complexidade da causa tornar impossível a observância desse princípios ou procedimento terá ser remetido ao juízo comum e lá no juiz comum o rito a ser adotado será o Sumário o mesmo ocorre como a gente explicou aqui na aula passada nos casos em que o acusado não é localizado pessoalmente para ser citado
não há divergências que havendo necessidade de citação por Edital o processo é remetido para o juiz comum e aquela divergência que se for o caso de citação por hora certa se é remetido ou não para o juízo comum então vamos prosseguir nosso estudos então colocar o nosso roteiro aqui e como se inicia o procedimento sumaríssimo ele se inicia como todo bom e velho procedimento em sede de processo penal se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa seguindo também aquele microssistema do Artigo 394 do Código de Processo Penal que a gente estudou na primeira aula
sobre procedimentos em geral essa denúncia ela vai ser instruída com que ela vai ser instruída com o termo de ocorrência o termo circunstanciado de ocorrência vamos lembrar que não há inquérito policial ao contrário que ocorre lá no procedimento comum e nesse termo de ocorrência termos circunstanciado de ocorrência Não há necessidade de juntada de exame de corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim de ocorrência ou prova equivalente então aqui para o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime que será instruída com o termo circunstanciado Não há necessidade de exame de corpo de
delito quando for possível comprovar a materialidade da infração por meio de boleto ou outra prova equivalente do artigo 77 parágrafo 1º da Lei 9.099/95 Road testemunhas também é que ela denúncia é marketing crime que é a parte autora vai rolar as suas testemunhas e qual o número ali foi omissa nós importamos aqui lá do procedimento sumário a doutrina e por todo o procedimento sumário o número de cinco testemunhas agora para tudo e faça essa anotação importantíssimo que vai cair na sua prova de concurso vai cair na sua prova da OAB com certeza porque isso sempre
cai o recurso cabível contra rejeição da inicial no Juizado Especial Criminal ou seja contra rejeição da denúncia ou da queixa crime o recurso cabível É vem aqui comigo o recurso caminho aqui é o recurso de apelação não é o recurso sentido estrito como ocorre lá no procedimento sumário e no dimento ordinário aqui no procedimento sumaríssimo o recurso caminho contra a decisão que rejeita Inicial é o recurso é apelação e ele tem o prazo de interposição de 10 dias anotem isso se for preciso ter pausa no vídeo vamos voltar a tela anterior para vocês vamos colocar
aqui recurso de apelação no prazo de 10 dias eu deixei no roteiro recurso Vamos colocar aqui lá são com essa letra simplesmente maravilhosa parecendo um muro pichado né mas enfim é um recurso de apelação que vocês vão usar contra a decisão que rejeitou a inicial lá no Juizado Especial Criminal guardem bem essa informação porque no rito comum no rito ordinário e no hitsuário melhor dizendo aplica-se um recurso em sentido estrito no prazo de cinco dias aqui a apelação e no prazo de 10 dias vamos avançar na matéria então e aí a gente prossegue o nosso
roteiro do procedimento sumaríssimo logo após a citação o juiz ele aqui ele não recebeu a denúncia ainda ele não rejeitou mas não recebeu expressamente não deu aquele despacho do procedimento comum ordinário ou sumário recebo denúncia não ele não deu esse despacho ainda ele simplesmente não rejeitou ele pode rejeitar de plano aqui você perceber que tem ali algumas daquelas alguma daquelas causas previstas no artigo 395 do CPP que a gente já estudou mas ele pode também vamos consertar o slide aqui ele pode também o juiz rejeitar a denúncia já nessa fase mas se ele não rejeitar
ele não vai dar aquele despacho receba a denúncia ainda não não é o momento para isso ele vai analisar bom não é caso de rejeição pelo menos nesse primeiro momento determina a citação do acusado e a sua intimação vejam bem essa citação ela pode ocorrer de que forma ela pode ocorrer na própria audiência para eliminar porque vamos lembrar lá na audiência para eliminar estava presente mas não foi possível fazer composição civil nem transação penal seja porque ele não aceitou ou seja porque não preencheu os requisitos legais ele já vai sair dali citado se o promotor
de justiça ou que ele ali no ato então ele já vai sair citado caso a denúncia seja oferecido em um momento posterior ou aqui em Chacrinha oferecine o momento posterior o que vai acontecer ele vai ser citado por oficial de justiça nesse ato da citação vai ser entregue ao denunciado o Papa da denúncia da queixa e ele vai ser cientificado do que da designação do dia e hora para audiência de instrução e julgamento da qual também vai ter uma ciência o Ministério Público ofendido o responsável civil e seus advogados conforme artigo 78 cabra então percebam
que é uma diferença já com procedimento ordinário e com o procedimento sumário o acusado ele não é citado aqui para oferecer resposta escrita resposta acusação antes da audiência de instruções julgamento ele é excitado intimado já Para comparecer na audiência de instruções julgamento e comparecer nessa audiência acompanhado de advogado advogado para acompanhá-lo então ele é intimado citado intimado não para apresentar resposta escrita aqui no sumaríssimo mas sim para que ele possa comparecer até audiência acompanhado de advogado certo então lembrando ele vai ser citado na própria audiência preliminar se a denúncia foi oferecida ali no ato ele
estiver presente caso contrário ele vai ser citado pessoalmente por meio de oficial de justiça nesse ato citatório da intimação que ele tem comparecer a audiência de instruções julgamento ele tem ser cientificado também que ele tem que levar para audiência suas testemunhas ou se ele não quiser levar ele mesmo independente de intimação ele pode requerer a sua intimação no prazo mínimo de cinco dias antes da realização da audiência regra contida no artigo 78 parágrafo primeiro na lei 9.099/95 então perceba ele vai Para comparecer audiência acompanhar de advogado e cientificado que se ele quiser ele pode levar
as suas testemunhas ou requerer a intimação delas no prazo de cinco dias pelo menos cinco dias antes da realização da audiência e o número de Testemunhas princípio da isonomia sua MP pode rolar sim por fato e não por processo ou acusado também pode rolar 5 testemunhas por fato e não por processo beleza vamos avançar Então já falamos que não é possível a situação por Edital que existe aquela diferença também que ela divergência sobre a citação por hora certa então essa regra a gente já estudou E aí o que acontece chegando na audiência de instrução e
julgamento o que que vai acontecer nessa audiência de instrução e julgamento deixa eu corrigir esse slime aqui meu povo vamos subir que que vai acontecer nessa audiência de instrução e julgamento e na fase preliminar não tiver a vida a possibilidade de tentativa de conciliação e oferecimento de proposta de transação penal serão adotadas essas providências O que quer dizer essa regra contida lá no artigo 79 da lei do juizado especial criminal se por alguma razão não foi possível fazer a proposta de tentativa de conciliação composição civil ou de transação penal se não foi possível fazer a
proposta não é aquele caso que o sujeito é eles recusou a proposta ele não quis aceitou e depois se arrependeu não esse Por algum motivo não foi possível formular essa proposta no início da audiência de instruções julgamento ou promotor de justiça deverá providenciar o necessário para que seja feita essa proposta o juiz que presidear também enfim a vítima está no presente a verdade e a tentativa de composição civil não sendo possível será feita a tentativa de transação penal E aí sim não sendo possível ali os atos previstos para audiência de instrução e julgamento e quais
atos são esses primeiro ato dá audiência de instrução e julgamento então do juizado especial criminal Depois dessa nova tentativa e se for o caso de conciliação a transação penal o primeiro ato é o oferecimento de resposta a acusação por parte do acusado Então veja lembra que eu falei quando ele é citado ele não é citado para oferecer respostas escrita mas sim para comparecer a audiência porque porque aqui na audiência de instruções julgamento que ele vai apresentar a sua resposta escrita nesse ato que ele irá apresentar a sua primeira defesa dentro do processo percebam que até
aqui meus amigos até aqui nesse momento a denúncia ainda não foi recebida então nessa resposta acusação que na verdade é mais uma defesa para eliminar porque a denúncia ainda não foi recebida o que que ele pode buscar aqui Como a denúncia ainda não foi recebida ele pode buscar a rejeição da denúncia vamos buscar a rejeição da denúncia argumentando ali algumas das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP e superar essa questão da mesma defesa evidentemente Ele Pode alegar e pode ser absorção sumária e qualquer argumento em favor da sua defesa também então nessa resposta escrita
ele pode pedir a rejeição da denúncia e também a absolução sumária se presentes no caso rejeição da denúncia algo me hipótese do 395 do CPP e na absolução sumária alguma hipótese do 397 também do CPP E aí Ele oferece a resposta a partir daí o juiz vai deliberar sobre essa resposta então o juiz deliberar sobre essa resposta Tecnicamente em duas fases na primeira fase ele vai ver se é o caso de novo de rejeição da denúncia bom é o rádio que a gente tá denúncia rejeitou a denúncia para incluiu essa decisão acabou o processo Agora
se ele falar Não não é Card rejeição da denúncia denúncia preenche os requisitos legais previstos lá no artigo 41 do CPP então o que que ele vai fazer ele vai analisar se não é o caso de absolvição sumária artigo 397 do CPP Ai aqui é um caso de absolução sumário então absorveu sumariamente pre-cluiu a decisão de absolução sumária transitou em julgado decisão sumária morreu o processo porém se ele entender não é o caso de absolvição sumária ele vai dar prosseguimento a instrução do feito e como que será dado o prosseguimento a essa instrução do feito
primeiro inquisição da vítima depois em que eles são das testemunhas testemunhas de acusação e depois desse testemunhas de defesa e na sequência interrogatório do acusado repetindo aqui número de Testemunhas além é o missa porém a doutrina aponta que aqui aplica-se o mesmo número do hitsuário ou seja sempre testemunhas por para cada parte interrogou acusado aí vai seguir a linha normal do procedimento ordinário sumário debates orais tempo a lei também no determina Vamos ser emprestado lá no procedimento ordinário e no procedimento sumário 20 minutos prorrogar por mais 10 para acusação 20 minutos prorrogar por mais 10
para defesa se tivesse estende acusação 10 minutos a mais acrescentando esses 10 minutos também para defesa feito isso o juiz vai proferir sentença o juiz irá proferir sentença sentença no Juizado Especial vou chamar vocês aqui de novo prestem bem atenção na sentença do juizado especial criminal o juiz está dispensado de apresentar relatório vamos lembrar sentença penal que ela tem que relatório motivação e conclusão ou dispositivo relatório motivação fundamentação e conclusão ou dispositivo o que o juiz o que o juiz está dispensado de fazer no juizados no Juizado Especial Criminal é o relatório ele não precisa
apresentar um relatório nessa sentença ele pode iniciar já com a fundamentação agora fundamentação Não jamais o juiz pode abrir mão da fundamentação em uma sentença cuidado eu já vi prova de concurso dizendo especial o juiz está dispensado da fundamentação o candidato ali lendo na pressa entende que tá dispensado relatório Marca essa alternativa como correta e marcou errado errou a questão então muito cuidado também nesse ponto com relação a sentença Cabe recurso no prazo de 10 dias esse recurso Ele já tem que ser apresentado com as razões recursais com as razões recursais não é igual lá
no procedimento ordinário e sumário que você apresenta a peça de interposição no prazo de cinco dias e depois apresenta as razões no prazo de oito dias a partir da intimação É lógico se ele quiser apresentar a parte recorrente quiser apresentar tudo junto interposição e razões não há prejuízo nenhum mas ela pode optar por esse prazo também aqui no Juizado não há Essa opção não é um recurso de dupla petição ao contrário que ocorre no procedimento ordinário no sumário aqui o prazo de 10 dias só que já com a apresentação das razões recursais também são cabíveis
uns embargos de declaração aqui no prazo de cinco dias também diferente do CPP no CPP o prazos embargos é de dois dias ou recurso de apelação ele não é julgado pelo tribunal lá no Juizado Especial Criminal esses recursos recurso de apelação ele é julgado pela turma recursal Rodrigo é uma junta de Juízes da circunscrição da região da comarca onde foi proferida a decisão do juizado especial criminal então Imaginem que o juiz do juizado especial criminal da Comarca de Americana por exemplo ele proferiu uma decisão uma sentença o recurso contra essa decisão será julgado pela turma
recursal aqui da própria circunscrição de americana que americana é uma cidade que a sede de circunscrição Mas vamos pegar uma outra cidade Hortolândia que não é série de circunscrição mas pertence a circunscrição de Americana tô falando aqui no Estado de São Paulo que acontece a decisão proferida pelo juizado especial criminal de Hortolândia o recurso será apreciado pela turma recursal da Comarca de Americana e não pelo tribunal e das decisões proferidas pela turma recursal vai caber apenas recurso extraordinário não havendo previsão recurso especial para STJ porque a previsão constitucional de recurso especial é o STJ são
de decisões preferidas por tribunais e a turma recursal não é considerada um tribunal perfeito então aqui a gente encerra o procedimento sumaríssimo todo procedimento sumaríssimo na nessa aula a gente começou quando com o oferecimento a denúncia oferecimento da denúncia citação designação de audiência de instrução e julgamento Na audiência o acusado apresenta sua resposta escrita ele não apresenta antes da audiência ao contrário que ocorre na ordinário e no sumário o juiz ao analisar essa resposta escrita ele vai receber a denúncia e afastar absolução sumária ou rejeitar a denúncia ou eventualmente decretaria absoluário se ele não rejeitar
a denúncia não decretaria absorção o feito prossegue coletiva da vítima oitiva das testemunhas interrogatório acusado debates e sentença dessa sentença cabe apelação no prazo de 10 dias para a turma recursal ou embargos de declaração no prazo de cinco dias beleza e agora a gente não vai parar por aqui nós temos tempo que ainda eu procuro falar no máximo 30 35 minutos nesses vídeos para não cansar muito vocês então vamos passar a um estudo do tema importante que está previsto dentro da lei do juizado especial criminal mas se aplica qualquer tipo de crime eu falo você
já sabe da suspensão condicional do processo Vamos colocar ela na tela aqui e agora muito bem meus amigos ah suspensão condicional do processo vamos corrigir aqui mais uma vez esse slide a suspensão condicional do processo ela assim como a transação penal e assim como um acordo de não persecução penal ela é um mecanismo despenalizador é um benefício previsto a pessoa acusada denunciada da prática de algum crime a diferença dela para a transação penal e também para o acordo não percepção penal é que ela é apresentada com a denúncia já oferecida Nossa vou ter que decorar
isso não você vai entender o Instituto Olha o nome dele é suspensão condicional do processo se eu estou falando em processo eu já tenho uma denúncia na transação penal um acordo pré-denúncia e o acordo de não percepção penal também como o próprio nome diz é um acordo para que não haja a percepção penal o ajuizamento de ação penal contra o investigado Então ela já tem essa diferença especificamente com relação a transação penal a gente tem que anotou o seguinte a transação penal é um benefício desse pelonizador previsto na lei 9.099 barra 95 e que é
previsto também aplicável somente as infrações de menor potencial ofensivo contravenções penais e crimes que a pena máxima Não Seja superior a dois anos lembrando já a suspensão condicional do processo muito cuidado com isso muito cuidado quando eu falo cuidado é hora de chamar vocês aqui para um bate-papo porque a despeito apesar de a suspensão condicionado do processo estar prevista na lei do juizado especial criminal esse benefício não é um benefício aplicado apenas as infrações de menor potencial ofensivo ela é aplicava qualquer crime que a pena mínima Não Seja superior a um ano pouco importa se
esse crime é ou não considerado uma infração de menor potencial ofensivo exemplos furto simples e também um crime de estelionato são crimes que a pena mínima de um ano só que não são infrações de menor potencial ofensivo e é aplicável a suspensão condicional do processo como a gente vai ver para esses crimes então ressalva ao contrário da transação penal que é prevista apenas para as infrações de menor potencial ofensivo a suspensão condicional do processo apesar de estar na lei do juizado especial criminal que cuida das infrações penais de menor potencial ofensivo esse benefício é aplicável
a qualquer crime que tem a pena mínima não superior a um ano então percebo a ressalva Inicial que cabível em todos os itens salve evidentemente por própria disposição legal até por questões lógicas a esfera da justiça militar aí não vamos aplicar a suspensão condicionado do processo e também não vamos aplicar a transação penal não vamos aplicar nada do Juizado Especial Criminal na Esfera da justiça militar pena mínima combinada foram igual ou inferior a um ano pena mínima combinada igual ou inferior a um ano aplica-se então o benefício da suspensão condicional do processo Então veja como
como eu coloquei para vocês o MP o Ministério Público há oferecer denúncia lembra suspensão condicional do processo Então tem que ter uma denúncia tem que ter um processo poderá propor a suspensão do processo como que funciona essa suspensão ela vai durar de dois a quatro anos e ela vai ser proposta sempre não o acusado assim como ocorre lá na transação penal ele tem que preencher alguns requisitos quais esses requisitos são esses o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime outro crime contra menção não presentes os demais requisitos que autorizam
a suspensão condicional da pena previstos lá no artigo 77 do Código Penal que lembra muito as hipóteses de circunstância judicial para fixação da pena base lá contida no artigo 59 do Código Penal Então nós vamos analisar ali circunstância do crime condições pessoais do autor consequências do crime motivação enfim toda aquele cenário de caráter bastante aberto para ver se é cabível ou não esse benefício da suspensão condicional do processo veja é suspensão condicional então o próprio nome já indica bem como se vai funcionar a situação horas se o benefício chama suspensão condicional do processo primeiro Como
eu disse em ter um processo e é condicional porque há condições há condições ele vai ficar suspenso durante dois anos só que nós teremos ali condições a serem preenchidas e quais condições são essas reparação do dano salvo impossibilidade fazê-lo proibição de frequentar determinados lugares proibição de ausentar essa Comarca de resíduo sem autorização do juiz comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar as suas atividades Essas são as funções previstas em lei então durante aquele período de dois a quatro anos nosso chamado período de prova ele tem compressas condições Mas além disso pode
haver também ali alguma outra condição estabelecida pelo Ministério Público ali na ocasião na proposta desde que tenha pertinência temática com o fato com o clima atribuído ao acusado ao denunciado são as chamadas condições judiciais então além dessas condições o Ministério Público poderá apresentar alguma outra de chamada de condição judicial desde o ar de pertinência com o fato atribuído ao acusar imagina que ele está sendo processado por uma briga de torcida você pode impor ali uma condição que não compareça a estágio de futebol durante esse período de prova então tem essa relação com o fato praticado
tá E aí se ele não cumprir se ele descobrir alguma dessas condições ele aceitou lembrando Hein gente tanto transação penal quanto a condicional suspensão condicional do processo são acordos assim como a composição civil não é a condição de acordo o acusado no caso da suspensão profissional do processo ou investigado no caso da transação penal ele tem Ampla e restrita a opção de não aceitar o acordo certo aceitou o acordo vai ter cumprir as condições e sentes cumprir na transação penal descumpriu oferecimento de denúncia lembrando lá na súmula vinculante número 35 agora aqui na suspensão condicionado
do processo nós temos causas de revogação obrigatória e causa de revogação facultativa que que é isso obrigatória se aconteceu uma dessas uma dessas modalidades essas causas de revogação nós vamos ver agora quais são o juiz tem revogar não tem jeito não há discricionariedade por parte do magistrado agora as demais essacutativas não a discricionariedade por parte do magistrada ele pode avaliar Isso é realmente um caso revogar ou se ele pode eventualmente dar mais uma chance para que o denunciado acu cumpra suspensão condicional do processo revogação obrigatória Quais são as hipóteses nós temos aqui se ele for
processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano nesses casos deixei de vermelho exatamente por isso porque porque aqui a revogação é obrigatória se ele for processar por outro crime ou vamos arrumar um slide aqui né gente ou sendo processado por outro crime ou não efetuar a reparação do dano Paulo algum motivo justificado essa revogação será obrigatória já Se ele vier a ser processado no curso do período de prova por contravenção ou descumprir qualquer outra condição que não seja reparação do dano a revogação será facultativa lei diz poderá ser revogada
então o juiz pode avaliar a minha situação se é possível dar mais uma chance ou não ao acusado ao denunciado ali naquela situação e o parágrafo 5º do artigo 89 estabelece o quê que decorreu o período de prova sem nenhuma causa que possa ocasionar a revogação desse benefício vai ser declarada extinta a punibilidade do denunciado punibilidade tinta e não responderá mais por esse crime duas regras importantes aqui durante esse período de suspensão condicional do processo durante esse período de prova a prescrição fica suspensa conforme regra do parágrafo sexto do artigo 89 da Lei 9.099/95 Então
vamos lá vou aceitar a proposta vou enrolar dois anos atingir a prescrição e Tchau acabou o processo não é assim que funciona nós teremos ali uma causa expressamente previsto em lei de suspensão da prescrição isso é acusado não aceitar a proposta o processo vai seguir normalmente seja pelo Hitler seja pelo hitsumar ou pelo hitsumarista dependendo da natureza da infração por ele praticado praticado Tá certo tá sendo aceitar o processo vai seguir normalmente agora eu quero trazer para vocês duas súmulas importantes a respeito do tema a súmula 2 4 3 STJ é a súmula 723 do
STF a súmula 2 4 3 STJ ela diz o seguinte o benefício da suspensão do processo de novo arrumar essa slide aqui o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais prometidas em concurso material concurso formal ou continuidade deletiva quando a pena mínima dominada seja pelo somatório seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um ano a súmula 723 traz regra parecida mas específica com relação ao Crime continuado não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave
com aumento mínimo de um sexto for superior a um ano Então veja bem basicamente o que que trata essas somas aqui venha comigo essas duas súmulas a dois quatro três STJ é a 723 do STF ela trabalha o seguinte ideia 723 específica do crime continuado mas a dois quatro três STJ sobre tudo que envolve olha havia um concurso inquilino concurso material as penas são somadas concurso formal que tem continuado vai pegar a pena do crime mais grave e aumentado uma fração mínima que é um sexto se aplicando essas essa fração mínima de aumento da pena
ou aplicando somatório no caso do concurso material essa pena mínima ultrapassar humano meu amigo não vai caber suspensão condicional do processo não estará preenchido esse requisito objetivo da pena prevista certo então muito cuidado com essa regra porque porque ela é diferente da regra referente a prescrição na prescrição a gente olha no que se refere ao concurso de crimes nós vamos analisar para fins de prescrição cada crime isoladamente é o material matei B eu vou olhar a prescrição do crimear a prescrição do crime B eu furtei a vítima por ter a vítima B nós vamos olhar
prescrição do crimear a prescrição do crime do crimear a pena do crime B para fins de verificação de quantidade da pena para ver se é cabível ou não a suspensão condicionado do processo O que é parecido quando a gente vai ver qual o rito vai ser adotado como a gente estuda na primeira aula certo sumário ordinário sumário ouço marismo aqui não aqui a gente vai pegar assim nós vamos somar o flutuar com furto besta ou concurso material nós vamos pegar o furto mais grave e aplicar uma fração se for concurso formal ou crime continuado para
ver se a pena mínima vai se enquadrar dentro do requisito objetivo de um ano no máximo para o reconhecimento da suspensão condicional do processo meus amigos e assim a gente termina o estudo bem completo da lei do juizado especial especificamente não que se refere ao Juizado Especial Criminal Espero que tenha sido de fácil compreensão para vocês mas qualquer dúvida é só me procurar lá pelo @ professor Rodrigo Tiago deixa eu colocar aqui na tela para vocês e estou à disposição pode mandar mensagem por Direct Que dúvidas serão respondidas sobre esse tema e as aulas anteriores
específicas sobre procedimento também grande abraço Amigos até a próxima