AULA 40 - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PAGAMENTO - PARTE I

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito das obrigações já estamos aí caminhando né do encerramento do estudo do direito das obrigações porque estamos então na sua fase final que a fase do pagamento ou é o deveria ser a fase final Já que todo obrigação nasce para ser extinta quando não quando não for extinta quando não houver o cumprimento voluntário então pelo devedor ou por terceiro Interessado ou não interessado a gente vai estudar as regras do inadimplemento da obrigação
eu disse para vocês a nossa última aula que o pagamento não é tão simples assim nós temos várias condições a estudar tanto as condições objetivas quanto as condições objetivas Vamos estudar que existem pagamento de diretos e também pagamentos em direto então esses pagamentos são chamados pagamentos especiais e também gera uma extinção da obrigação então é importante que a gente tudo de todas as condições para que o pagamento Gere o efeito esperado que é a extinção da obrigação nessa aula nós começaremos a falar sobre as condições subjetivas do pagamento as pessoas que devem estar presentes no
instante do pagamento mas antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixe seu comentário Compartilha aí com maior número possível de pessoas vão fazer com que esse canal cresça ainda mais bom então nós vimos que existem condições subjetivas de objetivos e dentro das condições subjetivas nós temos as pessoas que precisam estar presentes no instante do pagamento essas pessoas são pessoas que são chamadas de solvens O que são o solvens de quem deve pagar ou seja quem é a que é obrigado a efetuar o pagamento da
obrigação sou vem da palavra solvência que nada significa nada mais significa do que pagamento da obrigação Além disso nós temos a quem devemos pagar quem é a pessoa que irá receber então a prestação assumida a esse nós damos o nome de accipiens que pode ser o credor ou alguém que ou represente vamos começar estudando então nessa aula de quem deve pagar Quem é o responsável pelo pagamento quem é o solvens dessa relação obrigacional já disse para vocês que três figuras podem ser então a resposta podem ser as responsáveis pelo cumprimento da obrigação o devedor ou
terceiro interessado e o terceiro não interessado vamos começar pelo principal interessado que a pessoa do devedor então o devedor lá no meu a ação da obrigação se comprometeu a dar fazer ou não fazer alguma coisa quem é o principal interessado na extinção da obrigação o devedor porque se ele não efetuou o pagamento da obrigação pode recair sobre ele e consequências que o neném ainda mais a sua prestação como juros correção monetária cláusula penal Além disso talvez perdimento aí de garantias reais que ele tenha sido que ele tenha prestado quando da formação da sua obrigação então
para o devedor é muito importante que essa obrigação assistindo é muito importante que a já ir ao total adimplemento da obrigação para quem não recaia sobre ele nenhuma responsabilidade lá no início né lá no comecinho que a gente começou a estudar Direito das obrigações eu disse para vocês que a relação obrigacional ela possui dois elementos elemento débito e elemento responsabilidade o O Vitor é a prestação assumida voluntariamente pelo devedor que deve ser cumprida voluntariamente pelo devedor se ele não cumprir a sua obrigação vai surgir o elemento responsabilidade que é o direito do credor de se
voltar em face do devedor para então exigir dele o cumprimento da obrigação com todas as consequências em razão então do seu inadimplemento então o principal interessar é um devedor no pagamento desta obrigação a roda o código civil ele é admite que duas outras figuras tão bem possam efetuar o pagamento da obrigação pessoas que são estranhas a relação obrigacional não pessoas que não são as devedoras mas que por algum motivo tem interesse na extinção da obrigação então se eu assumir uma obrigação perante um banco de pagamento de 100 mil reais pode a novinha efetuar o pagamento
do meu lugar Pode pode vir efetuar então ali né a quitação daquela dívida no meu lugar pode quem é essa terça da pessoa a gente vai entender que dependendo de quem seja essa terceira pessoa eu ainda sou responsável pelo cumprimento da obrigação Então esse terceiro pelo código civil ele será denominada como pessoa interessada ou terceiro interessado e terceiro não interessado a palavra interesse aqui tem a ver com o interesse jurídico tá então é qualquer tipo de interesse que vai me classificar como terceiro interessado o terceiro interessado é aquele que tem um interesse jurídico no cumprimento
da obrigação Professor o que que é interesse jurídico é aquele que e isso faz parte do contrato junto com o devedor e que ele sabe que o cumprimento da obrigação gera a extinção da obrigação inclusive perante ele ou que o não cumprimento da obrigação pelo devedor recairá sobre ele uma para recair sobre ele uma a responsabilidade então quando a gente fala de terceiro interessado a gente tá falando por exemplo da pessoa do avalista da pessoa do fiador da pessoa do devedor solidário é aquele que mesmo que haja um devedor mesmo que haja um credor ele
está ao lado do devedor como co-responsável ou porque ele é avalista ou porque ele é fiador ou porque ele é devedor solidário então ele sabe o seguinte se o devedor não efetuar o pagamento da obrigação o credor terá direito de se voltar contra ele para receber e nessa prestação então ele tem interesse jurídico porque o não cumprimento pelo devedor gerará para ele então responsabilidade pelo pagamento bom então o devedor assume a obrigação de pagar r$ 150 ao credor não efetua a esse pagamento o credor pode se voltar em face do devedor e também pode ser
voltar em face do terceiro interessado se o devedor cumpra a obrigação extinta estão então está só brincando eu só obrigação exelente estado perante todos e Tintas estará presente tanto em relação ao devedor quanto em relação ao terceiro interessado se o devedor não cumprir a obrigação caberá então ao terceiro interessado o comprimento dela vai depender né pessoal porque se eu tenho avalista eu tenho primeiro exigir o cumprimento da obrigação do devedor se o devedor não efetuar aí que eu posso é diferente do devedor solidário que a gente já aprendeu eu posso exigir de qualquer um deles
sem ordem sem necessidade aí de preferência de um em relação ao outro se o terceiro interessado então cumprir essa obrigação perante o credor instinto e se a obrigação credor então recebeu aquilo que ele tinha de direito não pode reclamar mais nada de qualquer um deles porém ocorre o Instituto da sub-rogação o quê que é a sub-rogação é a substituição que acontece no pagamento nós vamos aprender o pagamento com sub-rogação nós vamos aprender todas as regras acerto acerca da sub-rogação mas o que a gente tem que entender nesse momento é que no pagamento com sub-rogação a
uma troca e nesse caso aqui do artigo 346 isso três a uma troca de sujeitos é de credores se o terceiro interessado efetuou o pagamento no lugar do devedor eles sub-roga-se nos direitos do credor ele sai de lá da posição né da relação obrigacional da relação do sujeito passivo e ele vem do polo ativo da relação obrigacional toma o lugar do credor como se ele fosse credor desde o início e tudo que o credor podia exigir do devedor esse terceiro interessado agora também poderá se ficou convencionado lá juros correção monetária cláusula penal tudo que ficou
convencionado lá em favor do credor poderá esse terceiro interessado então exigir do devedor que a gente fala que é uma troca da pessoa Simplesmente saiu a pessoa do credor entrou aqui o terceiro interessado no lugar que vai poder continuar exigindo do devedor Então tudo aquilo que e na forma com ele assumiu Nas condições como ele assumiu como o credor então ele efetuou o pagamento e deverá efetuar da forma Então como convencionado agora existe a figura do terceiro não interessado terceiro não interessado é aquele que não tem qualquer interesse jurídico na relação obrigacional ele não está
junto com o devedor no contrato ele não faz parte dessa relação obrigacional ele não faz parte desse contrato e Não sofrerá qualquer consequência de ordem jurídica se o devedor não efetuar esse pagamento então nós estamos falando de quem nós estamos falando daquela pessoa que tem interesse moral aquela pessoa por exemplo que tem uma relação de amizade com o devedor aquela pessoa por exemplo que tem uma relação de parentesco com o devedor Então nesse caso essas pessoas elas podem efetuar o pagamento do lugar já podem efetuar o pagamento por lugar devedor da o pai que paga
a dívida do filho é o amigo que efetua o pagamento no lugar do outro amigo né aquela pessoa que deseja livrar o devedor das consequências então daquela relação obrigacional principalmente consequências de inadimplemento o terceiro não interessado que paga a dívida no lugar do devedor ele pode ou não ter um direito de reaver aquilo que ele gastou para pagamento já deixou bem claro terceiro não interessado não sub-roga-se nos direitos do credor lembra sub-rogar-se-á tomar o lugar do credor com todas as garantias com tudo aquilo que o devedor havia assumido perante o credor o terceiro não interessado
pode ou não ter um direito de reaver aquilo e a depender do que das forma como ele efetuou esse pagamento tá se o terceiro não interessado chegou no corredor de disse vim pagar a dívida do devedor em nome do devedor faça um recibo em nome do devedor é com seu próprio devedor tiver saindo lá e fazendo o pagamento da obrigação é como se o próprio devedor estivesse ali cumprindo a obrigação a quitação é feita em nome do próprio devedor se o terceiro não interessado faz isto instinto está obrigação e esse terceiro não interessado não tem
direito algum ele não tem direito nenhum se voltar contra o devedor falar eu paguei a dívida lá no seu lugar por favor devolva para mim paguei a dívida lá no seu lugar venha e me entregue tudo bem agora se ele quiser ter o direito de receber aquilo que ele efetuou como o pagamento ele terá que efetuar esse pagamento em seu próprio nome estou indo prof eu vinha efetuar o pagamento da obrigação Faça o recibo faça a quitação em meu nome que sou terceiro não interessado fazendo isso nesse momento o que que acontece o terceiro não
interessado ele gera extinção da obrigação do devedor e terceiro não tem mais nenhuma responsabilidade para com o credor só que o terceiro não interessado ele passa a ter o direito de exigir do devedor aquilo que ele efetivamente gastou para quitação da dívida é o que a gente chama de Direito de reembolso eu gastei 1000 para ser reembolsado preciso receber mil eu gastei 10 mil para ser reembolsado eu preciso que me devolva 10.000 então o terceiro não interessado se ele quiser ter direito a reaver aquilo que ele pagou ele precisa pagar então em seu próprio nome
o que ele só tem direito de reembolso lá no terceiro interessado na sub-rogação além daquilo que eu paguei eu tenho direito a juros correção monetária multa para ao final tudo aquilo que ficou convencionado no contrato porque eu tomo um lugar do credor a que eu não tomo lugar quando o credor aqui eu vou ter direito de receber exatamente aquilo que eu desembolsei nem você e nem eu tenho direito de receber Tudo bem pessoal Ainda temos mais para falar sobre o terceiro não interessado mas falaremos então na nossa próxima aula eu espero vocês lá espero que
vocês fiquem com Deus e até mais tchau tchau
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