Teoria Geral do Negócio Jurídico (Direito Civil) - Resumo Completo

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Direito Desenhado
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e o negócio jurídico como Já estudamos aí no capítulo anterior relacionado a atos e fatos jurídicos negócio jurídico e decorre da vontade humana em seja efeitos jurídicos desejados pelas partes o que a gente chama de efeito ex voluntário a doutrina divide o negócio jurídico em duas espécies o negócio jurídico unilateral e o negócio jurídico bilateral ou multilateral o conceito de entorno Na quantidade declarações de vontade exigidas pelo direito para a formação do negócio jurídico caso em ponha uma única declaração de vontade para formação do negócio jurídico tem-se um negócio jurídico unilateral por exemplo o testamento
exigindo-se com tudo mais de uma declaração de vontade para a formação do negócio jurídico estaremos diante do negócio jurídico bilateral ou multilateral é o caso por exemplo dos contratos o negócio jurídico Contudo não depende apenas da vontade entende-se como perfeito o negócio jurídico quando existente válido e portanto a três planos que precisam ser estudados o plano da existência o plano da validade e o plano da eficácia e o que que precisa para existir para existir o negócio jurídico precisa de parte objeto vontade e forma como se observa são pressupostos de fato por isso como é
pressuposto de fato diferente da invalidade torna-se dispensável a sentença judicial o plano da existência é apresentado apenas no campo doutrinário ou seja o código civil ele iniciou o tratamento de negócio jurídico já no plano da validade não vem falando do plano da existência ele começa na validade ali no artigo 104 do código civil quanto à validade então artigo 104 do Código Civil a validade do negócio jurídico requer agente capaz objeto lícito possível determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei ou sejam não proibida em e além dos elementos apontados a doutrina ainda
acrescenta a vontade livre e consciente a capacidade do agente é um requisito subjetivo a capacidade aqui não guarda relação com a capacidade de direito enunciado no artigo 1º do Código Civil trata-se em verdade da capacidade de fato em outras palavras a gente precisa ter aptidão para praticar os atos da vida civil por si só sem representação sem assistência Vale lembrar que a capacidade de fato presume-se a partir dos 18 anos de idade não há presunção relativa já que pode ser afastada por meio de uma ação de interdição e adiantada se for o caso por meio
de da emancipação do Instituto da emancipação que a gente já estudou aqui ainda sobre a capacidade é muito importante lembrar que houve uma grande alteração Legislativa realizada pela lei 13146/2015 segundo essa lei não são mais incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário o vento para a prática desses atos e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo muito pelo contrário essas pessoas hoje são consideradas é presume-se a plena capacidade dessas pessoas hoje Portanto um portador de deficiência mental pode ser sensorial mental intelectual física é considerado presumidamente capazes a partir dos 18 anos
como qualquer outra pessoa além disso é importante destacar que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio nem aproveita aos cointeressados capazes salvo se neste caso for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum está lá no artigo 105 do código civil quanto ao objeto do negócio jurídico no plano da validade ele deve ser lícito possível determinado ou determinável portanto Deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico por isso ele se tu é interessante observar que o objeto não precisa ser determ o início da celebração embora
e precise ser determinado até o momento da execução por isso objeto pode ser determinado ou determinável e importante destacar que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa conforme disciplina o artigo 106 do Código Civil apenas a impossibilidade absoluta então objeto pode invalidar um negócio jurídico e impossibilidade absoluta é aquela que não está ligada a condições específicas do declarante massinha todas as pessoas que estão na mesma situação por fim no plano da validade quanto à forma o direito e adota a regra da Liberdade das formas em outras palavras pode tudo
desde que não tenha forma específica definida na lei e desde que não seja vedado seja não seja proibido pela lei ainda no plano da validade um artigo muito comum artigo 68 do Código Civil que dispõe que é Escritura pública ela vai ser essencial a validade dos negócios jurídicos a constituição transferência modificação ou renúncia de direitos reais por exemplo propriedade usufruto uso e habitação são de direitos reais sobre imóveis eu com valor superior a trinta vezes o salário mínimo passando a estudar o plano da eficácia a gente tem que entender que eficácia é aptidão que o
negócio tem para produzir efeitos a regra natural do direito a que o negócio jurídico se tirar efeito tão logo seja existentes válida porém é possível impor obstáculo acidental ou seja não natural que controla o início meio e fim do negócio jurídico o direito chama isso de elementos acidentais é o que a gente conhece por condição termo encargo a condição subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto Além disso trata-se de elemento acidental que deriva exclusivamente da vontade das partes nesse sentido o artigo eu quero civil dispõe que considera-se condição a cláusula que
derivando exclusivamente da vontade das partes subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto por isso a gente fala que uma condição que não nasce da vontade é uma condição imprópria então condição imprópria não é uma condição propriamente dita é uma condição que em verdade é um requisito imposto pela lei além disso a condição ela pode ser suspensiva ou resolutiva EA regra aqui é a seguinte a condição suspensiva quando verificada dá início aos efeitos do negócio jurídico já a condição resolutiva quando verificada põe fim aos efeitos do negócio jurídico portanto com implemento da
condição resolutiva o negócio Deixa de ser eficaz além disso a condição ela pode ser incerta ou certa condição incerta é aquela que não se sabe quando ou mesmo se ocorrerá Em contrapartida condição certa a ela que se sabe quando ocorrerá Contudo não sabe se ocorrer a observa aqui que a incerteza quanto ao evento futuro ou seja não sabe ser vai ocorrer ela permanece tanto na condição certa quanto na condição incerta Pois é um elemento que faz parte do próprio conceito de condição O que muda Entre uma e outra é apenas a incerteza em relação ao
quando ocorrerá em uma sabe-se quando ocorrerá que é o caso da condição certa um passo que na outra a gente não sabe quando vai acontecer o que é o caso da condição incerta é importante a gente observar que a condições que podem invalidar o negócio jurídico e quais são essas condições as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas as condições ilícitas ou de fazer coisa e lista e as condições incompreensíveis ou contraditórias entende-se por condição ilícita aquela a criar a lei a ordem pública e os bons costumes o ordenamento também proíbe a denominada condição puramente
potestativa que é o que trata-se de uma condição que sujeito os efeitos do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes que proíbisse por fim a denominada a condição perplexa ou contraditória que na prática uma condição que priva de todo o efeito o negócio jurídico as condições impossíveis quando resolutiva são compreendidos pelo direito como condições inexistentes e o motivo aqui é bastante Evidente condição Como já expliquei é o elemento acidental que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto paralelo é resolutiva a condição que põe fim aos efeitos do negócio é
da condição impossível é evidente que existe incerteza Já que é certo que não ocorrerá aliás por isso sequer poderia ser compreendido como espécie de condição ao pé da letra que o código civil dispõe é que é entendida como inexistente a condição impossível que põe fim aos efeitos negócios na regulamentação das condições a má-fé também é expressamente reprimida pelo Código Civil segundo o artigo 129 do Código Civil será considerada implementada a condição que for impedida maliciosamente pelo desfavorecido e será considerada não implementada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem Aproveita a malícia aqui
representa um comportamento dos legal contraditório a boa-fé objetiva é interessante observar que a condição suspensiva suspende o exercício e aquisição do direito motivo pelo qual em seja apenas expectativa de direito tá lá no artigo 125 do Código Civil O Código Civil ainda esclarece que ao titular do direito eventual é permitido praticar atos destinados à conservação do bem conforme dispõe o artigo 130 do Código Civil o termo diferente da condição se subordina os efeitos do negócio a evento futuro e incerto também diferente da construção o termo ele pode decorrer de lei ou da vontade das partes
não lembra que a condição só da vontade das partes se decorrer da lei é o que a gente chama de condição e própria aqui o termo ele pode percorrer de lei ou da vontade das partes o termo ele pode ser classificado em termo Inicial também chamado de termo suspensivo e termo final também chamado de termo resolutivo considera-se Inicial ou suspensivo o termo que quando verificado dá início aos efeitos do negócio jurídico em contraposição é final ou resolutivo o termo que quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico uma observação importante é que o termo
Inicial ou suspensiva diferente da condição suspensiva suspende apenas o exercício mas não aquisição do direito está lá no artigo 131 do Código Civil em outras palavras aquele a guarda um evento futuro e incerto tem direito adquirido lembro por oportuno que a condição suspensiva ao contrário do termo Inicial resguarda apenas expectativa de direito outra classificação conhecida em relação ao termo a termo certo e termo incerto termo certo é aquele que se sabe quando ocorrerá ao passo que termo incerto é aquele que não se sabe quando ocorrerá a Observe que nos dois casos a certeza que o
evento ocorrerá pois a certeza aqui guardar relação com o próprio conceito de termo o que muda então é um momento que ocorrerá O encargo ele é um ônus segundo Flávio tartuce O encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico e traz um ônus relacionados a uma liberalidade mas o que que vem a ser exatamente o monos monos ele atinge apenas o interesse próprio ele não alcança interesse de terceiros segundo Orlando Gomes e a necessidade de agir de certo modo para tutela de interesses próprios serve aqui é diferente de deverá o dever é gênero
cuja obrigação em espécie levei de um comando que nasce da Norma Jurídica obrigação por sua vez é espécie de dever dotado de exigibilidade que por sua vez está pautada na pretensão por fim a gente tem um paralelo a gente pode falar também do direito potestativo que se contrapõe a um estado de sujeição a gente fala em direito potestativo a parte contrária fica em estado de sujeição pois não tem outra saída senão aceitar a conduta daquele que possui direito potestativo é o caso por exemplo do divórcio então o ônus ele é diferente do dever que é
diferente da obrigação que é diferente o direito potestativo o ônibus como a gente observou ele atinge apenas interesse próprio então encargo ele está relacionado ao humanas caso O encargo seja ilícito ou impossível deverá ser considerado não-escrito a salvo quando determinante para o negócio jurídico e pode ser que o negócio jurídico será nulo de pleno direito tá lá no artigo 37 do Código Civil Além disso encargo diferente do termo e condição não suspende o exercício e aquisição do direito conforme dispõe o artigo 36 do Código Civil apenas a título introdutório é interessante a gente falar um
pouco sobre a teoria das nulidades dos negócios jurídicos eu vou fazer um vídeo sobre cada visto da vontade vi social então o vídeo para erro dolo coação simulação ou fraude contra credores lesão tá mais de forma introdutória é interessante a gente falar alguns pontos nesse momento da matéria estudo aqui os elementos da existência validade e eficácia Então o negócio por isso ele é considerado perfeito quando ele ultrapassa o plano da existência validade e eficácia inclusive existe uma metáfora que é feita no direito a gente chama de escada ponteana em que é cada degrau representa 11
desses desses é nóis tem o primeiro degrau para onde existem esse segundo da validade e o terceiro da eficácia para passado todos os planos do negócio jurídico ele é perfeito no plano da validade ao lado dos demais elementos ao elemento da vontade livre e consciente é conforme a gente já esclareceu no começo desse vídeo é justamente aqui que está situada a teoria das nulidades negócios durante o desenvolvimento do negócio jurídico é preciso ter vontade que o elemento da existência do negócio jurídico e essa vontade precisa ser livre e consciente que elemento da validade do negócio
jurídico o vício da vontade é um defeito na formação da vontade ao passo que o vício social um defeito na manifestação da vontade do vi social a vontade manifestada não tem na realidade a intenção pura e de boa-fé que renuncia dentro desse tema precisa lembrar do princípio da conservação dos negócios jurídicos segundo Esse princípio a regra é a manutenção do negócio jurídico a relação é uma hipótese excepcional essa análise a gente vai passar a estudar cada um dos vícios da vontade vícios sociais eu vou dedicar um vídeo para cada vício
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