👨 Saber Direito - Direito Constitucional – Aula 5

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, Francisco Braga apresenta um curso sobre controle de constitucionalid...
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[Música] No Saber direito desta semana, o professor Francisco Braga apresenta o curso de controle de constitucionalidade. As aulas trazem o histórico, os controles difuso e concentrado, as ações usadas para verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos, além das repercussões externas e do controle estadual. No ar aula [Música] 5.
Bem-vindos ao saber direito da TV Justiça. Nós estamos no nosso curso de controle de constitucionalidade na aula 5. Essa aula será transmitida na TV Justiça, ficará disponível no YouTube da TV Justiça e no aplicativo TV Justiça Mais.
Eu sou o professor Francisco Braga, sou procurador do estado de São Paulo, professor de direito constitucional e autor de obras jurídicas. Se quiserem ter contato comigo nas redes sociais, o meu perfil no Instagram é @professorfanciscobraca. Bom, meus amigos, para esta aula de número cinco, eu reservei dois temas muito importantes, inclusive um deles foi um tema que teve bastante repercussão midiática, envolvendo o controle de constitucionalidade, que são os temas da repercussão da decisão do controle de constitucionalidade nos processos subjetivos de natureza comum.
E além disso, no fim, na segunda parte da nossa aula, nós veremos o controle de constitucionalidade em âmbito estadual. Bom, nós sabemos que no controle de constitucionalidade, no controle concentrado abstrato de constitucionalidade, a decisão declaratória de inconstitucionalidade gera efeitos vinculantes e efeitos ergais. Eventos Rom significa que aquela declaração de inconstitucionalidade se aplica para todo mundo, ou seja, aquela decisão vale para todos.
Ela é ergais. E os efeitos vinculantes significam que todos os demais órgãos do poder judiciário e toda a administração pública direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal, ou seja, de todas as esferas federativas, ficam vinculadas por essa decisão. Isso é o efeito vinculante.
E veja, em relação aos órgãos do poder judiciário, quem fica vinculado são os demais órgãos do poder judiciário. O próprio Supremo Tribunal Federal, o próprio pleno do Supremo Tribunal Federal não fica vinculado. As suas turmas ficam, mas o pleno não, porque quem faz o controle de constitucionalidade é o pleno do STF por aplicação da cláusula de reserva de plenário.
Mas as turmas do Supremo e todos os demais tribunais, todos os demais juízos do poder judiciário ficam vinculados pela declaração de inconstitucionalidade. O que significa isso? Significa que todas as decisões do Poder Judiciário proferidas após aquela declaração de inconstitucionalidade devem observar essa decisão que reconheceu a inconstitucionalidade e devem ser proferidas sem contrariar essa decisão.
Se elas contrariarem a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado abstrato, o que acontece? passa a ser cabível uma reclamação para o Supremo Tribunal Federal para que essa decisão que contrariou a declaração de inconstitucionalidade seja cassada, tá? Em relação às decisões da administração pública, a mesma coisa.
Se houver uma decisão administrativa que viola um um pronunciamento no controle concentrado, abstra constitucionalidade, também cabe uma reclamação por conta do efeito vinculante do controle de constitucionalidade. Agora vejam, o Supremo Tribunal Federal, ele, o pleno do Supremo Tribunal Federal não fica vinculado. Isso significa que o pleno do STF pode mudar de posicionamento quanto aquele tema de controle concentrado, abstrato de constitucionalidade.
O pleno do STF pode tomar posteriormente uma nova decisão naquela mesma matéria em sentido contrário. Eu mencionei para vocês que a função legislativa do Estado não fica vinculada. Então, o poder legislativo pode editar uma nova lei com o mesmo conteúdo daquela lei que foi declarada anteriormente inconstitucional.
E se essa lei for impugnada perante o Supremo Tribunal Federal, o STF pode mudar o posicionamento anterior dele e considerar aquela norma constitucional. Da mesma forma, se o STF julga uma ADC e declara constitucional aquela norma, essa declaração de constitucionalidade tem efeitos vinculantes. Só que como o pleno do STF não vinculado, é possível o ajuizamento de uma outra ação de controle constitucionalidade contra essa mesma norma que já foi considerada constitucional.
E aí o STF pode inclusive mudar de entendimento e considerar agora essa norma como inconstitucional. Agora, o STF já decidiu que, nesse caso, para que uma norma que já foi declarada constitucional no controle concentrado abstrato seja objeto de nova ação de controle concentrado abstrato, é necessário que haja alguma novidade no cenário fático ou no cenário jurídico que justifique aquela nova ação de controle concentrado, abstrato, de constitucionalidade. Tá bom?
Então, a decisão no controle concentrado abstrado de constitucionalidade gera efeitos vinculantes e efeitos ergaumbras. Nós vimos também que o Supremo Tribunal Federal abstrativizou o controle difuso, de modo que ele atribui ao controle difuso os mesmos efeitos do controle concentrado abstrato. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, segundo o STF, gera por si só efeitos vinculantes e efeitos e essa abstrativização só ocorre no controle no recurso extraordinário com repercussão geral, tá?
Segundo decidiu o STF no tema de repercussão geral 885. E o STF também realizou a obstratização do controle difuso em sede de ADI, no caso das ADIs do Ameanto, conforme nós vimos nas aulas anteriores. Então, relembrado os efeitos, relembrados os efeitos da da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, abstrato, a gente pode passar a análise de quais são as repercussões dessa decisão de inconstitucionalidade nos demais processos judiciais, em especial nos processos judiciais de caráter subjetivo.
Aqui o que a gente quer saber é o seguinte. Foi julgada, por exemplo, uma ADI declarando a inconstitucionalidade de uma norma ou um recurso extraordinário com repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade de uma norma. Se houver em curso processos de caráter subjetivo, processos que foram juizados por uma pessoa contra outra contra outra pedindo alguma coisa, né, deduzindo alguma pretensão.
Se houver esses processos em curso, o que é que vai acontecer com eles depois dessas decisão, dessa decisão do STF no controle de constitucionalidade? Será que eles ficarão vinculados ou não ficarão vinculados? Bom, considerando tudo que a gente acabou de revisar sobre os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a gente pode concluir facilmente o seguinte: em relação aos processos subjetivos que no momento da decisão do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade estão em curso, ou seja, eles não foram julgados ainda, não houve prolação de sentença em relação a esses processos, o juiz do caso fica fica vinculada.
Então, a decisão que viera a ser proferida, ela deve observar a declaração de inconstitucionalidade. Ela deve observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, tá? Tanto o controle concentrado abstrato quanto o controle difuso realizado em recurso extraordinário com repercussão geral.
Agora, se o processo já foi julgado, o processo subjetivo já foi julgado, ele já está concluído, será que a nova decisão do STF no controle de constitucionalidade pode ter alguma repercussão nesse processo que já se encontra concluído? Sim, essa decisão do STF pode ter repercussões, sim nesse processo e existe previsão legal expressa nesse sentido no Código de Processo Civil. Nesse processo que já foi julgado, havendo posteriormente ao seu julgamento uma decisão do STF no controle de constitucionalidade em ADI ou recurso extraordinário com repercussão geral, o que vai acontecer é que o título executivo passa a ser inexigível se essa decisão que está sendo executada foi proferida em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF.
em controle de constitucionalidade ou até mesmo não só o título é inexigível, passa a ser cabível ação reccisória, se já tiver havido trânsito em julgado, contra essa decisão que foi proferida anteriormente em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF. Então, veja o seguinte, aqui a gente tem uma decisão judicial que já foi proferida e depois dela o STF declarou a inconstitucionalidade, tomou uma decisão no controle de constitucionalidade e essa decisão do Supremo foi em sentido diverso ao daquele que havia sido decidido no processo anterior, no processo subjetivo anterior. Essa nova decisão do Supremo Tribunal Federal vai afetar o processo subjetivo anterior que já havia sido julgado, tá?
O Código de Processo Civil fala isso e nós temos decisões do Supremo Tribunal Federal falando isso também. Olha só o que fala o CPC no artigo 525, tá? Ele fala lá nos parágrafos 12, 14 e 15 sobre essa relação, sobre essa repercussão da decisão do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade em processos de caráter subjetivo, que inclusive já foram julgados.
Esse dispositivo trata do procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia, tá? E aí ele fala no parágrafo 12 o seguinte: para efeito do disposto no inciso 3 do parágrafo primeiro deste artigo, o inciso 3 do parágrafo primeiro fala que o executado pode alegar a inexigibilidade do título. Então, para fins de inexigibilidade do título, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial, fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal em controle e constitucionalidade.
concentrado ou difuso. O parágrafo 14 fala o seguinte: a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no parágrafo 12, que foi o parágrafo que a gente acabou de ver, deve ser anterior ao trânsito em julgado. Então, veja, ao trânsito emjulgado da decisão que está sendo executada.
Então veja, para que se alegue a inexigibilidade do título, porque esse título é contrário à decisão do STF no controle de constitucionalidade, é a decisão do STF tem que ser anterior ao trânsito em julgado do título. Beleza? Agora, e se a decisão do Supremo for posterior ao trânsito em julgado?
Aí a gente aplica o parágrafo 15 desse artigo que fala o seguinte: se a decisão referida no parágrafo 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão execuenda, ou seja, se a decisão de Supremo é posterior ao trânsito de julgado do título executivo, caberá a ação reccisória, cujo prazo será contado do trânsito emjulgado da decisão proferida pelo STF. Então, olha só o que acontece aqui. Nós temos um processo subjetivo que foi julgado e ele já tá até com trânsito em julgado.
Depois disso, o STF vem, profere uma decisão no controle de constitucionalidade contrária a esse título executivo. A partir do trânsito em julgado dessa decisão do Supremo Tribunal Federal passa a contar o prazo para ajuizamento da ação recisória contra a decisão anterior do processo subjetivo que contrariou a nova decisão do STF. Então, vejam que acontece aqui.
Que acontece resumidamente é o seguinte. Se o STF tem uma decisão no controle de constitucionalidade antes de ser proferida novas antes de ser proferida a decisão em um processo subjetivo, essa decisão do processo subjetivo tem que ser proferida quando vier a ser proferida em comp de forma compatível com a decisão do Supremo. Se não for proferida de forma compatível com a decisão do Supremo, caberá a reclamação por conta do efeito vinculante da decisão do STF, tá?
Agora, se a decisão do STF foi proferida depois que o processo subjetivo já foi julgado, aí nós temos dois caminhos. Primeiro, se a decisão do processo subjetivo é contrária à decisão da STF, a parte que é executada no momento do cumprimento de sentença, poderá alegar que aquele título executivo é inexigível porque contrariou a decisão do Supremo. Segundo, se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que é contrária ao título executivo, foi proferida depois do trânsito em julgado do título executivo, caberá a ação recisória para desconstituir o título executivo que contraria a decisão do STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
E o prazo dessa recisória será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal e não da decisão do processo subjetivo, tá? Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal julgou um tema de repercussão geral, o tema de repercussão geral 733. E ele fala mais ou menos isso.
Ele fala: "Olha, o efeito vinculante do controle de constitucionalidade realizado pelo STF só se aplica para decisões futuras que foram proferidas depois da decisão do Supremo. Para as decisões anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal, o que nós podemos fazer é ou manejar um recurso cabível se ainda houver prazo para o recurso, alegando nesse recurso que a decisão recorrida contraria a decisão do STF. ou se não houver prazo pro recurso, porque já houve o trânsito em julgado, ajuizar a ação reccisória com fundamento na contrariedade da decisão à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Olha só a tese que foi fixada pelo STF no tema de repercussão geral 73. Ela fala o seguinte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou recisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. " Então veja, se a decisão já foi proferida anteriormente, a nova decisão do Supremo não rescinde, não desfaz automaticamente a decisão anterior.
Para que tal ocorra, ou seja, para que a decisão anterior fique desfeita, será indispensável a interposição de recurso próprio. ou se for o caso, será necessária a propositura de ação reccisória própria nos termos do artigo 485 do CPC, observado respectivo prazo decadencial. Ele falou no artigo 485 aqui porque era o CPC anterior, tá?
que ele tava referindo aqui. E aí, nesse mesmo julgado, o STF falou o seguinte: "Olha, ressalva-se desse entendimento contra a necessidade de ação reccisória a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. " E aqui entra uma outra questão pra gente que é o seguinte.
Veja só, a gente acabou de entender o seguinte. Se houve uma decisão em um processo subjetivo que foi proferida e depois dela veio uma decisão do STF no controle de constitucionalidade em sentido contrário, se a gente quer desfazer essa decisão, a gente tem que apresentar um recurso dentro do prazo ou ajuizar a ação recisória se não tiver mais prazo para recurso. Essa ação reccisória deverá ser ajuizada dentro do prazo dela e o prazo dela será contado a partir do trânsito em julgado da nova decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ponto. Pra gente desfazer a decisão anterior contrária à decisão do STF no controle de constitucionalidade, tem que apresentar o recurso ou ajuizar a rescisória. Agora tem uma outra questão que é a produção de efeitos dessa decisão anterior quando ela disciplina uma relação jurídica de trato continuado, uma relação jurídica de trato sucessivo, que é aquela relação jurídica que se renova mês a mês.
Por exemplo, uma relação jurídica em que é necessário realizar algum pagamento todo mês. Isso é uma relação jurídica de trato continuado. Quando a gente tem uma relação jurídica de trato continuado, o que que acontece?
Imagina que a gente tem uma relação jurídica de trato continuado e essa relação jurídica de trato continuado foi objeto de uma sentença judicial. Então, a gente teve uma sentença judicial que tratou dessa relação jurídica de trato continuado. Depois que essa sentença judicial foi proferida, o Supremo Tribunal Federal decidiu a aquela mesma matéria no controle de constitucionalidade em sentido contrário ao que tá na sentença.
Essa decisão do STF não vai desfazer a sentença. Só que a sentença ela para de produzir efeitos a partir desse momento, sem ser necessária ajuizar um recurso, sem ser necessário ajuizar uma ação reccisória. A sentença judicial que disciplinava a relação jurídica de trato eh sucessivo, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que há uma nova decisão do STF em sentido contrário, no controle de constitucionalidade.
Então, se o STF vem e decidir em sentido contrário, aquela relação jurídica de trato continuado que era disciplinada por aquela sentença, para de ser disciplinada por aquela sentença e passa a ser disciplinada pela decisão do STF no controle de constitucionalidade. Então, aquela sentença anterior, ela perde a sua eficácia. Ela vinha produzindo efeitos todos os meses, por exemplo, né, todos a cada período de tempo, porque é uma relação de trato sucessivo, mas ela para de produzir efeitos a partir do momento em que o STF decide em sentido contrário, no controle concentrado, abstrato de constitucionalidade.
Isso foi dito pelo STF no tema de repercussão geral 73. Só que nesse tema de repercussão geral 733, isso foi dito pelo Supremo Tribunal Federal de uma forma meio tímida, não foi objeto principal. da decisão, tá?
Foi um comentário mais lateral. E aí essa questão foi renovada nos temas de repercussão geral 881 e 885. Esses temas de repercussão geral trataram do quê?
trataram da relação que existe entre sentenças judiciais em processos subjetivos e decisões do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade, envolvendo relações jurídicas continuadas em matéria tributária. Era um debate que envolvia a cobrança da CSL, tá? Então, era especificamente sobre relações jurídicas de matéria tributária, mas o STF quando julgou esses temas de repercussão geral 881 e 885, ele aplicou aquela linha de raciocínio que já vinha ali desde o tema de repercussão geral número 733, naquela parte em que o STF disse que para que uma sentença que trata de relações jurídicas continuadas deixe de produzir efeitos quando há uma nova decisão Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, não é necessário haver um recurso, não é necessário haver uma ação recisória, isso já acontece automaticamente.
Bom, nos temas 881 e 885, o que foi que aconteceu? A gente tinha nessa discussão eh diversas coisas julgadas em matéria tributária que falavam que os contribuintes que haviam ajuizados ajuizado aquelas ações não precisavam pagar a CSL. E aí, como eu disse, eram coisas julgadas, ou seja, as decisões já haviam transitado em julgado.
Essas decisões haviam dito que a lei que previa a cobrança da CSL seria inconstitucional, porque haveria ali uma inconstitucionalidade de caráter formal. O Supremo Tribunal Federal, tempos depois, ele havia já reconhecido que aquela lei da CSL, na verdade era constitucional e que a CSL deveria ser paga. E a partir disso surgiu o seguinte questionamento.
Bom, o STF decidiu que a cobrança da CSL é constitucional, mas o que acontece com quem já tinha coisa julgada em processos subjetivos ajuizados, né, que que essas pessoas ajuizaram, nas quais havia sido decidido que essas pessoas não teriam que pagar a CSL, será que agora a gente iria afastar a coisa julgada para que elas tivessem que pagar a CSL? E foi isso que o STF tratou nos temas 881 e 885. O STF decidiu o seguinte: olha, nas relações jurídicas de trato continuado de caráter tributário, a coisa julgada que foi formada anteriormente, ela deixa imediatamente de ter efeitos, né?
deixa de ter eficácia automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal decide em sentido contrário no controle de constitucionalidade. Então, essas pessoas que tinham coisa julgada a seu favor, dizendo que elas não tinham que pagar a CSL, passaram a ter que pagar a CSL a partir do momento em que o STF havia julgado que a cobrança da CSL era constitucional. Por quê?
Porque nesses casos a coisa julgada anterior perdeu a eficácia. Ela não foi desfeita por conta do julgamento do Supremo Tribunal Federal. Ela perdeu a eficácia de modo que aquelas relações jurídicas continuadas nessa matéria tributária passaram a ser regidas pela nova decisão do Supremo que disseram que a cobrança da CSL é constitucional.
Tá bom? Agora, e em relação às parcelas anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da cobrança da CSL, quem teve essas escolhas julgadas falando que eles não deviam o tributo, vão ter que pagar as parcelas anteriores à coisa julgada deles? Não necessariamente, porque para ser devido esse pagamento, seria necessário o quê?
Rescindir essa coisa julgada. E a gente viu que para rescindir essa coisa julgada tem que ajuizar uma ação reccisória. Essa rescisão não é automática.
Beleza? E detalhe, o STF, como se tratava aí de matéria tributária, ele falou o seguinte: "Olha, nesse caso, por ser uma decisão que trata de relação jurídica em matéria tributária, a gente tem que observar as garantias tributárias, anterioridade, eh, eh, noventena, tudo isso. " Por quê?
Porque quando o STF diz que um tributo que era considerado inconstitucional é constitucional, o que ele tá fazendo é como se fosse equivalente à criação de uma lei tributária que cria aquela obrigação tributária. Então aí eh se aplica as mesmas garantias que são aplicadas quando é criada uma lei exigindo um determinado tributo. Olha só o que o STF estabeleceu na tese de repercussão geral nesses temas 881 e 885.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à Constituição, ou melhor, anteriores a instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que tenha se formado mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Por quê? Porque quando se trata de recursos extraordinários sem repercussão geral, ele não é abstrativizado, ele não tem os mesmos efeitos da decisão do controle concentrado abstrato, como a gente já estudou nas aulas anteriores, tá?
E aí o STF continua falando o seguinte: "Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações respeitadas à irretroatividade, a anterioridade anual e a noentena ou anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. " Então, nas gerações jurídicas tributárias de trato continuado, a nova decisão do STF no controle de constitucionalidade contrária a eventuais coisas julgadas anteriores, faz com que essas coisas julgadas percam automaticamente a eficácia e aquele contribuinte que tinha aquela coisa julgada tem que pagar o tributo, respeitando-se, claro, as garantias tributárias, anterioridade, novaentena e por aí vai, tá bom, meus amigos? Bom, e aqui fica o questionamento.
Esse entendimento do STF se aplica para relações jurídicas de trato sucessivo de outras naturezas que não sejam relações jurídicas tributárias? Bom, o STF tratou nesses casos especificamente de relações jurídicas tributárias, só que os fundamentos que ele utilizou são fundamentos que se aplicam a naturezas jurídicas continuadas, a relações jurídicas continuadas de qualquer natureza. Não foram fundamentos exclusivamente tributários.
Por exemplo, o SPF usou como fundamento a cláusula rebusic stantibus, que é aquela cláusula que diz que uma determinada coisa deve ser cumprida desde que continuem presentes as circunstâncias fáticas que justificaram aquilo que foi determinado. E a cláusula R stânt está prevista no Código de Processo Civil no artigo 505, inciso 1, do CPC, que fala o seguinte: "Olha, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma LED, salvo inciso um, se tratando-se de relação jurídica de trato continuado sobreveia modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte perdida a revisão do que foi estatuído na sentença. Ou seja, uma sentença que trata de relação jurídica de trato continuado só vale enquanto as circunstâncias fáticas que justificaram a sentença permanecerem.
Outro fundamento dos planos do Tribunal Federal foi a isonomia e a livre iniciativa, ou melhor, livre concorrência. Por que isso? Porque SF diz o seguinte: "Olha, se a gente permitir que as escolhas julgadas anteriores contrárias à decisão do STF no controle de constitucionalidade prevaleçam, a gente vai ter um cenário em que pessoas nas mesmas condições tenham tratamentos tributários diferentes.
Isso viola a isonomia e viola a própria livre concorrência, porque a gente dá a determinadas empresas, determinados agentes econômicos, um tratamento mais favorável do que o de outros, tá? E o que é a livre concorrência? A livre concorrência nada mais é do que uma especificação do princípio da isonomia no âmbito das atividades econômicas.
Então, vejam, o que o STF usou como fundamento aqui, eh, de forma geral, foi a isonomia. E a isonomia é uma garantia constitucional que se aplica a qualquer relação jurídica de qualquer natureza. Então, na minha opinião, a decisão da STF nos temas 881 e 885 se aplica tranquilamente a qualquer relação jurídica de trato continuado e não apenas a relações jurídicas de caráter tributário.
Beleza? Bom, seguindo aqui, meus amigos, a gente entra agora no controle de constitucionalidade concentrado, abstrato estadual. A gente viu que o controle concentrado é aquele que se concentra em um único órgão.
A gente viu que quando o paradigma de controle é norma da Constituição Federal, o controle concentrado é feito pelo STF. E quando paradigma de controle é norma de uma Constituição estadual, o controle concentrado é feito pelo respectivo tribunal de justiça. E o controle concentrado abstrato estadual está previsto na Constituição Federal no artigo 125, parágrafo 2º, que fala o seguinte: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em fase da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
" Bom, o que que esse artigo 125, parágrafo 2º da Constituição, diz? Ele fala primeiro que o objeto do controle de constitucionalidade abstrato estadual são leis e atos normativos estaduais e municipais. Ele deixa claro, ele fala que o paradigma de controle é a Constituição do Estado, só que ele não fala de quem é a legitimidade ativa para esse controle de constitucionalidade, o controle concentrado abstrato estadual.
Ele diz apenas que a legitimidade ativa não pode ser de um único órgão, tem que ser uma legitimidade ativa plural. E quem vai estabelecer isso é a Constituição do Estado quando disciplinar o controle concentrado abstrato estadual. Tá bom?
E aqui a gente tem algumas questões sobre o controle concentrado abstrato de constitucionalidade feito em âmbito estadual. Algumas delas a gente até já passou, já comentou aqui ao longo do nosso curso. A primeira questão é o seguinte, é quanto ao paradigma de controle no controle concentrado abstrato estadual, ele pode ser a Constituição Federal ou não?
A gente viu que em regra o o paradigma de controle é a Constituição do Estado, mas excepcionalmente o STF admite que a Constituição Federal seja paradigma de controle no controle concentrado abstrato estadual quando se tratar de uma norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Porque nesse caso, inclusive a norma de reprodução obrigatória já é considerada incluída automaticamente dentro do ordenamento jurídico local. Tá?
Agora, será que lei orgânica municipal pode ser objeto eh pode ser paradigma do controle concentrado abstrato de constitucionalidade realizado pelos tribunais de justiça estaduais? E a resposta é negativa. Não pode.
Por quê? Porque lei orgânica municipal não tem natureza de norma constitucional. As constituições dos Estados natureza constitucional, são normas constitucionais, mas as leis orgânicas municipais não são.
Elas não têm natureza de norma constitucional, diferentemente da lei orgânica do Distrito Federal, porque a lei orgânica do Distrito Federal, ela é equivalente a uma Constituição Estadual. Vejam, a Constituição do Estado, ela deriva diretamente da Constituição Federal. é um uma derivação de primeiro grau.
Já a lei orgânica municipal não, ela deriva da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Então, seria uma norma de terceiro grau, uma derivação de segundo grau. E essa norma não é de não tem natureza constitucional.
E por isso já julgou inconstitucional, norma de constituição de estado que previa a possibilidade de o Tribunal de Justiça realizar o controle concentrado de constitucionalidade, tendo como paradigma de controle a lei orgânica municipal. Segundo questionamento aqui importante pra gente, segundo item importante que a gente precisa analisar. No controle consentado abstrato de constitucionalidade, nós temos alguém que realiza, algum agente, eh, algum participante que realiza a defesa do ato impugnado, assim como nós temos na ADI processada pelo Supremo Tribunal Federal.
E a gente já viu o seguinte, na ADI, no STF, quem realiza essa defesa é o AGU, o advogado geral da União. E o STF tem entendimento no sentido de que não se aplica a simetria nessa norma da Constituição Federal que prevê que o AGU deve fazer a defesa do ato impugnado. Então não é obrigatório que por simetria no âmbito do controle concentrado estadual seja o procurador geral do Estado que realiza a defesa do ato impugnado.
O defensor do ato impugnado pode ser o procurador geral do Estado ou pode ser alguma outra autoridade, algum outro agente estatal, por exemplo, pode ser o procurador geral da Assembleia Legislativa. É possível até mesmo que a Constituição do Estado preveja que quem vai realizar a defesa do impugnado é alternadamente o procurador-geral do Estado e o procurador-geral da Assembleia Legislativa, tá? Outro ponto bem importante, a gente também já mencionou esse ponto ao longo do nosso curso aqui, é o cabimento de recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça no controle concentrado abstrato estadual, a decisão final de mérito.
Quando o caso julgado pelo TJ envolve norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, é cabível recurso extraordinário dirigido ao SPF contra essa decisão do Tribunal de Justiça. Nesse recurso extraordinário, primeira coisa, não se aplica aquele prazo em dobro da fazenda pública, porque se trata de um processo objetivo, não é processo subjetivo. Esse recurso extraordinário é um recurso extraordinário de caráter objetivo, porque ele é interposto dentro de um processo de controle concentrado abstrado de constitucionalidade.
Ele não é um recurso extraordinário de caráter subjetivo. Nos recursos de caráter subjetivo se aplica o prazo em dobro da fazenda pública. Nos recursos de caráter objetivo, como é esse caso do recurso extraordinário na ADI estadual, não se aplica o prazo em dobro da fazenda pública.
Agora, assim como os demais recursos extraordinários, o STF exige que tenha havido pré-questionamento para a interposição desse recurso extraordinário e que seja demonstrada a existência de repercussão geral da matéria. Beleza? Esse recurso extraordinário, ele deve, quando for julgado pelo STF, observar a cláusula de reserva de plenário, com uma exceção que a gente já viu.
Quando o TJ, quando julga a ADI estadual, declara a inconstitucionalidade da norma e há um recurso extraordinário interposto, esse recurso extraordinário pode ser julgado pela turma do STF, não pelo plenário, quando for simplesmente confirmar a inconstitucionalidade já declarada. Agora, se na origem, na no TJ, a ADI foi julgada improcedente, ou seja, foi julgada declarando a constitucionalidade da norma, nesse caso, o STF eh para declarar a inconstitucionalidade da norma no julgamento desse recurso extraordinário, deve observar a cláusula de reserva do plenário. E o último detalhe nesse recurso extraordinário é a possibilidade que nós já vimos de julgamento monocrático dele pelo relator no Supremo Tribunal Federal, se já houver jurisprudência do ST sobre essa matéria.
Mas se for interposto um recurso contra essa decisão monocrática, a competência para julgar esse recurso é necessariamente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Outro ponto importante, envolvendo o controle de constitucionalidade abstrato estadual, a gente viu que o objeto da ADI julgado pelo STF é lei ou ato normativo federal ou estadual. Já o objeto da ADI ou da representação de inconstitucionalidade julgada pelo TJ em âmbito estadual é lei ou ato normativo estadual ou municipal.
Isso mostra pra gente o seguinte: uma mesma norma estadual, por exemplo, uma mesma lei estadual, pode ser objeto ao mesmo tempo de uma ADI no STF e de uma ADI no Tribunal de Justiça em âmbito estadual. Quando isso acontece, o Supremo Tribunal Federal entende o seguinte: havendo a coexistência de duas ações de controle concentrado abstrato, uma no Supremo, uma em UTJ, e se o caso envolve uma norma de reprodução obrigatória, a ADI no TJ deve ficar suspensa aguardando o julgamento do Supremo Tribunal Federal. O STF não pode extinguir a ação no TJ, mas a ação no TJ deve ficar suspensa.
E aí, sendo julgada a ADI no STF, se ela foi pela procedência da ADI declarando a inconstitucionalidade da norma, a ADI no TJ fica prejudicada, porque a norma já vai ter já terá sido retirada do ordenamento jurídico. Agora, se o Supremo julga a ADI pela improcedência, mantendo válida a norma, a ADI do TJ pode ter continuidade e pode ser julgada no mérito, inclusive declarando a inconstitucionalidade da lei impugnada, desde que seja com um fundamento diverso daquele fundamento que foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, tá? Agora imagina o seguinte, imagina que a gente tem a coexistência dessas duas ações e por qualquer motivo a ADI no TJ não seja suspenso.
Alguém esqueceu que houve a coexistência de processos ou qualquer coisa do tipo. Imagine que a ADI do TJ acaba sendo julgada antes da ADI do Supremo Tribunal Federal. Será que isso faz com que a ADI do STF fique prejudicada?
Depende. Primeiro, a ADI no STF só fica prejudicada nesse caso se o julgamento da ADI do TJ foi pela procedência da ADI, ou seja, declarou a inconstitucionalidade da norma. E o fundamento da decisão foi alguma norma da Constituição do Estado que não tem equivalente na Constituição Federal, seja esse equivalente uma norma de reprodução obrigatória ou não.
Porque às vezes acontece de a Constituição do Estado simplesmente imitar uma norma da Constituição Federal sem que ela seja de reprodução obrigatória. Então, se o TJ decidiu a ADI estadual, julgando inconstitucional a norma com fundamento em uma norma na Constituição do Estado que não tem equivalente na Constituição Federal, a ADI do Supremo que não foi julgada antes da ADI do TJ fica prejudicada. Agora, se o fundamento utilizado pelo TJ foi uma norma que tem equivalente na Constituição Federal, aí a ADI do Supremo não fica prejudicada.
Por quê? Porque a competência constitucional para dar a última palavra sobre a interpretação de conteúdos que estão na Constituição Federal é do STF e não dos tribunais de justiça. Beleza?
Um outro ponto importante, a gente viu que no artigo 52, inciso 10 da Constituição Federal, existe a previsão de edição de uma resolução pelo Senado Federal para suspender a aplicação de uma lei que foi declarada inconstitucional no controle difuso pelo STF. Será que no controle concentrado abstrato estadual é possível que a Constituição do Estado preveja um mecanismo semelhante a esse para suspender a aplicação da lei que foi declarada inconstitucional pelo TJ no controle abstrato. Ou seja, poderia ter na Constituição do Estado uma norma prevendo a competência da Assembleia Legislativa para editar uma resolução, suspendendo a execução da lei que o TJ declarou inconstitucional no controle concentrado abstrato.
O STF decidiu que não, que isso aí é inconstitucional. Por quê? Porque nesse caso a gente tem uma violação da separação de poderes.
A gente tem o quê? tem o legislativo se intrometendo na atuação do poder judiciário no controle de constitucionalidade, sem que exista previsão disso na Constituição Federal. A Constituição Federal prevê a participação do Senado, suspendendo a execução do do ato impugnado quando se trata de um controle difuso, não quando se trata de um controle concentrado abstrato de constitucionalidade.
E tem um detalhe, essa norma do artigo 52, inciso 10 da Constituição, que prevê a atuação do Senado para suspender o a norma que foi declarada inconstitucional no controle difuso, segundo o STF, é uma norma de reprodução obrigatória, então ela já se considera automaticamente incluída dentro do ordenamento jurídico estadual, ainda que não haja uma previsão expressa disso na Constituição do Estado, tá certo? Mas seja como for, no controle concentrado, abstrato de constitucionalidade, não é possível haver uma previsão como essa, tá certo? E mais um questionamento aqui é o seguinte: o Ministério Público pode ficar de fora do rol de legitimados ativos do controle concentrado abstrato estadual?
Olha só, a gente viu que o controle concentrado abstrato estadual, ele é previsto na Constituição Federal e que a Constituição Federal não estabelece quem são os legitimados ativos para ele. Ela fala apenas que os legitimados ativos têm que ser vários, não pode ser apenas um legitimado ativo, tem que haver uma pluralidade de legitimados ativos. E o STF já disse que a lista de legitimados ativos para a ADI julgada pelo STF prevista lá no artigo 103 da Constituição não é de reprodução obrigatória.
Então os estados quando estabelecem o seu controle concentrado abstrato e constitucionalidade não tem obrigação de seguir a lista de legitimados ativos que a Constituição Federal prevê para o controle concentrado abstrato feito pelo Supremo Tribunal Federal. Então, a lista local, a lista do controle concentrado estadual pode ser maior, pode ser menor do que a lista do controle concentrado abstrato e realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Só que o STF decidiu que os estados, embora tenham autonomia para definir a lista dos legitimados ativos para o ajuizamento do de aços de de ações de controle concentrado abstrato estadual, ele não tem uma autonomia completa.
Por quê? Porque existe um legitimado ativo que não pode ficar de fora da lista de legitimados ativos para o controle concentrado abstrato estadual. E esse legitimado ativo é o Ministério Público.
Então veja, uma Constituição estadual não pode deixar de prever o Ministério Público, por exemplo, através do seu procuradorgal de justiça, como um legitimado ativo para o controle concentrado abstrato estadual. necessariamente o Ministério Público tem que ser um dos legitimados ativos do controle concentrado abstrato estadual. Por que isso?
Porque a Constituição Federal quando trata do Ministério Público, deixa claro que é uma das missões constitucionais do Ministério Público a defesa do ordenamento jurídico como um todo, inclusive a defesa da própria Constituição. Então, se é função constitucional do Ministério Público a defesa do ordenamento jurídico e da Constituição, como é que um ordenamento jurídico estadual poderia deixar de prever o Ministério Público como um legitimado ativo? para a ADI estadual.
Então é isso, os estados têm autonomia para definir a lista de legitimados ativos pro seu controle concentrado abstrato estadual, mas eles não podem deixar de incluir nessa lista o Ministério Público. O Ministério Público tem que necessariamente ser legitimado, ativo para o controle concentrado, abstrato estadual. E pra gente finalizar aqui, tem mais uma questão bem importante, que é a seguinte: quais são as ações de controle concentrado abstrato que podem ser previstas em âmbito estadual?
Bom, a Constituição Federal não diz quais são essas ações. Ela fala simplesmente que os estados irão organizar a sua representação de inconstitucionalidade. E aí surge o questionamento: será que no âmbito estadual pode ter previsão de de ADI, de ADC, de ADO, de ADPF?
Bom, a gente não tem uma resposta muito precisa para isso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mas o entendimento que vem prevalecendo na doutrina é o de que qualquer uma das quatro ações típicas de controle concentrado, abstrato, de constitucionalidade feito pelo STF pode ser prevista no ordenamento jurídico estadual, na Constituição do Estado, para o controle de constitucionalidade abstrato estadual, tá? Tá bom, meus amigos? Vamos ao [Música] quiz.
Essa questão fala o seguinte: sobre o controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a alternativa correta. A, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei no controle concentrado abstrato, eventuais decisões judiciais em sentido contrário, anteriormente proferidas ficam automaticamente desconstituídas. B.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei no controle concentrado abstrato, as decisões judiciais futuras em outros processos devem obrigatoriamente observar essa declaração de inconstitucionalidade. C. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei no controle concentrado abstrato, não é possível ajuizar a ação reccisória contra decisões anteriormente transitadas em julgado em sentido contrário.
D. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei no controle concentrado abstrato, eventuais decisões em sentido contrário anteriormente proferidas ficam automaticamente desconstituídas. E a resposta, meus amigos, é a letra B.
Porque a gente viu que quando é proferida uma decisão do controle concentrado abstrato constitucionalidade, as decisões futuras a serem proferidas em outros processos devem obrigatoriamente respeitar essa decisão no controle concentrado abstrato. As decisões anteriores não ficam automaticamente desconstituídas. As decisões anteriores devem ser desfeitas por meio de um recurso próprio, se houver prazo, ou por meio de uma ação recisória.
Vamos continuar [Música] aqui sobre o controle de constitucionalidade estadual, assinale a alternativa correta. Item A: Os seus legitimados ativos são os mesmos da ADI julgada pelo STF. Item B.
Cada estado tem completa autonomia para definir a lista de legitimados ativos do controle de constitucionalidade estadual, não devendo observar em nenhuma medida a lista de legitimados para o controle de constitucionalidade federal. C. Os estados têm autonomia para definir os legitimados ativos para o controle de constitucionalidade estadual, desde que é atendidas algumas condições estabelecidas pela jurisprudência do STF.
D. O controle de constitucionalidade estadual somente pode ser exercido por meio de ação direta de inconstitucionalidade, não sendo possível no âmbito dos Estados existência de ADC, ADO e ADPF. A resposta é letra C, porque a gente viu que a Constituição Federal não estabelece os legitimados do controle concentrado abstrato estadual.
Ela dá autonomia para os estados, mas essa autonomia não é completa. Os estados devem observar algumas condições impostas pelo STF, por exemplo, devem prever o Ministério Público como legitimado a ti, tá? E a gente viu também que o entendimento predominante eh quanto às ações de controle concentrado em âmbito estadual é o de que é possível a previsão de ADI, de ADC, de ADO e de ADPF, tá?
Vamos continuar [Música] aqui sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa correta. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei em um recurso extraordinário com repercussão geral, os demais juízos e tribunais ficam vinculados por essa decisão. B.
A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário não repercute em outros processos judiciais. C. Não é possível ajuizar a ação recisória contra uma decisão transitada em julgado, tendo como fundamento uma declaração de inconstitucionalidade em sentido contrário realizada pelo STF.
D. Uma vez formada a coisa julgada em um processo comum, o cumprimento dessa decisão não pode ser impedido por uma declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado. A resposta é letra A, porque a gente viu que o STF abstrativizou o controle de constitucionalidade realizado no recurso extraordinário com repercussão geral.
Então, a declaração de inconstitucionalidade no recurso extraordinário com repercussão geral, ela por si só gera efeitos vinculantes e erga e vincula as decisões futuras de outros em outros processos. Quanto às decisões anteriores que foram proferidas em processos subjetivos que contrariam decisão do Supremo em recurso extraordinário com repercussão geral ou no controle concentrado abstrato, elas podem ser atingidas por essas decisões do STF no controle de constitucionalidade, mas é necessário manejar um instrumento processual adequado, recurso ou ação recisória. Então é isso, meus amigos.
Nós chegamos aqui ao fim do nosso curso completo de controle de constitucionalidade. Foram cinco aulas em que nós vimos tudo que tínhamos para ver sobre o tema do controle de constitucionalidade. Nós vimos a evolução histórica do controle de constitucionalidade onde ele surgiu, que veio dos Estados Unidos no modelo do judicial review, depois evoluiu para o modelo keuseniano austríaco.
Nós vimos a própria definição do que é uma constituição, do que é um controle de constitucionalidade. Nós vimos como o controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil, inicialmente por uma Constituição Provisória de 1890, depois confirmado na Constituição Republicana de 1891. Na década de 60 foi introduzido o controle concentrado abstrato por uma emenda constitucional que alterou a Constituição de 46.
Nós vimos como funciona no Brasil atualmente o controle de constitucionalidade de fuso, vimos a abstrativização do controle difuso, vimos a mutação do artigo 52, inciso 10. Vimos que o STF não aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes e nós passamos para o controle concentrado abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça. Nós vimos o que é o controle concentrado abstrato, quais são os seus efeitos.
Nós vimos as ações típicas de controle concentrado abstrato de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ADI, ADC, ADO e ADPF. vimos as peculiaridades de cada uma dessas ações, inclusive as suas características processuais mais importantes, como a participação do procurador-geral da República, a participação do advogado geral da União como defensor do ato impugnado. E nós finalizamos o curso analisando os efeitos, as repercussões do controle de constitucionalidade nos demais processos judiciais, os processos já concluídos e os processos em curso.
E nós vimos o controle de constitucionalidade abstrato estadual. Nós vimos que a Constituição prevê a existência desse controle estadual, o que ela dá autonomia aos estados para estabelecer os seus legitimados ativos. Porém, o STF restringe um pouco essa autonomia ao exigir a participação do Ministério Público nessa lista de legitimados.
Enfim, foi um curso completo com todas as informações que você precisava saber. Espero que tenha ajudado, que vocês tenham compreendido bem a matéria. Se quiserem contato comigo, estou nas redes sociais lá no Instagram, @professor Franciscobraga.
Aguardo vocês lá e até uma próxima oportunidade. Quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do saber direito? Então mande um e-mail pra gente.
Saberdireito@stf. jus. br.
br. Você também pode estudar pela internet. Acesse o nosso site radiovjustiça.
jus. br br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radioetjustiça. [Música] เฮ M.
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