Priscila Ferreira - Direito Processual do Trabalho - Dica 226 - Acordo Judicial

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a cor do judicial [Música] falar sobre a cor do judicial nos remete automaticamente a falar também sobre o acordo extrajudicial Por isso gostaria de mencionar aqui com vocês o artigo 764 da CLT o qual ele nos traz pensando aqui em acordo judicial que os discídios sejam individuais ou coletivos vão ser submetidos para apreciação da Justiça do Trabalho e serão sempre sujeitos a conciliação nós temos Esse princípio do Direito do Trabalho o princípio da conciliação sempre que possível as partes deveram ser conciliadas sempre que possível o juiz deve fazer este essa tentativa de conciliação e sendo
possível as partes se conciliarem este acordo só que aqui surge uma grande questão sobre a obrigatoriedade ou não do juízo homologar um acordo quando as partes se conciliaram se as partes não se conciliaram Ok o juiz segue o processo vai ser entenciar e vai seguir o fluxo natural daquele procedimento agora quando o juiz não quer homologar por entender que aquele acordo ele é prejudicial para o uau para o b ou para o c não sei ele pode se recusar E aí assuma 400 e Dezoito do TST ela nos fala claramente que é uma faculdade do
juiz homologar ou não o acordo judicial ali na justiça do trabalho e que inexiste direito líquido e certo tu é lábio por mandar de segurança então diante da negativa do magistrado em homologar aquele acordo não pode você como parte Se valer de mandar de segurança para obrigar o homologar não não cabe você fazer isso porque ele não tem qualquer obrigação de homologar Especialmente porque aí ele cabe como juiz estando conduzindo o processo verificar se esse acordo atende ou não aos interesses do reclamante aos interesses da reclamada se é muito prejudicial para uma das partes perfeito
depois a gente ainda tem que também lembrar aqui não é que quando o juiz homologa essa decisão né homologatória aqui ela é irrecorrível para as partes mas Cabe recurso ordinário para o INSS para a união então quando a gente fala no acordo judicial esse acordo judicial realmente ele é irrecorrível pelas para as partes mas ele é recorrível para a união para o INSS com relação às contribuições previdenciárias então quando o juiz é intencionam quando o juiz ali homologou não é ele trouxe isso trouxe o acordo ali homologado essa homologação do acordo não é ela é
uma decisão recorrível Ok mas para a união Cabe recurso ordinário para a união cabe questionar não é esse acordo com relação às contribuições previdenciárias e para as partes priscilas uma das partes se arrependeu e se uma das partes olhou visualizou a situação e pensou Poxa me arrependi de ter feito esse acordo não tem mais o que ser feito é uma decisão Em recorrível as partes quando muito podem se valer de uma ação rescisória visando desconstituir a coisa julgada mas dentre as hipóteses de cabimento de uma ação rescisória como por exemplo uma atuação eu fui coagida
aceitar aquele acordo a parte contrário tinha uma arma embaixo da mesa então eu aceitei estavam a minha ameaçando nesta situação torna-se possível você se valer de uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada do acordo judicial destaco então aqui para vocês alguns dispositivos mencionados através da nossa explicação o artigo 764 da CLT a súmula 418 do TST e a OJ 376 da SDI 1 do TST em paralelo apenas para apontar a que a diferenciação Vale lembrar que quando a gente está falando em acordo extrajudicial é um pouco diferente como um acordo extrajudicial teve início com
uma petição conjunta das partes levadas do trabalho para fins de homologação nesta situação o juiz pode também homologar ou não homologar transitou em julgado se o juiz não homologar desta decisão do juiz que não homologo a cor do extrajudicial se entende que se torna cabível recurso ordinário veja o porquê faz sentido aqui né ser um recurso ordinário até justamente porque aqui nós não temos um processo para seguir não é o único processo que nós tivemos aqui nisso foi uma petição conjunta para homologar um acordo não teve uma ação uma petição inicial uma defesa instrução nada
disso o juiz quando fala Crush fala de um acordo judicial não é as partes têm direito de recorrer depois quando o juiz não quer não quis homologar vai ser proferido uma sentença as partes podem recorrer aqui não num acordo extrajudicial o juiz homologa ou não homologa e acabou não se tem como regra o que se discutir depois por isso mesmo se cabe aqui recurso diante na negativa do juiz não é em homologar e não homologar não é aquele acordo extrajudicial levada a justiça do trabalho caso ele molog sem problemas transita e julgado e É de
fato uma decisão e recorrível para as partes também no acordo extrajudicial perfeito Então tome nota aqui essa diferença vale o estudo do artigo 855 B da CLT e seguintes que fala também sobre o acordo extrajudicial [Música] [Música]
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