vamos lá seguindo no direito das sucessões o assunto hoje diz respeito aos legados tá esse assunto começa no código civil no artigo 1912 está dividido em três sessões primeiros disposições Gerais depois dos efeitos do legado e do seu pagamento e finalmente a sessão 3 caducidade dos legados vamos analisar o que o código civil trata acerca desse assunto tá vamos lá vejam que diz o artigo 1912 ele diz assim antes né acho que todo mundo sabe que é legado já já sabemos já conversamos sobre isso em aulas anteriores né aquela coisa certa e determinada que é
retirada do Acervo hereditária entregue para alguém né isso essa coisa certa determinada pode consistir num bem móvel não bem imóvel ou até em direitos nós veremos aqui hoje por exemplo que pode ter Legado de usufruto é isso que vamos tratar hoje como que como que o código regula os legados né diz o artigo 1912 do Código Civil é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão então Observe que existe um só se pode negar testador só pode deixar algo para alguém que pertence a ele se não
pertencer a Ele o legado é ineficaz né o momento de se averiguar isso como diz o artigo 1912 é o momento da abertura da sucessão tá pode acontecer vocês viram em artigos seguintes de o testador realizar o testamento deixaram legado para alguém e aí antes de falecer vender aquela coisa que ele deixou como legado uma coisa parecer E aí vai ocorrer a chamada caducidade dos legados né que é o que nós vamos estudar nessa aula também tá essa regra do artigo 1912 tem exceções certo e uma delas já se encontra no artigo 1913 que diz
assim se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outra não o cumprindo ele entender-se a que renunciou a herança ou ao legado Alguns chamam isso de sublegado tá então o testador ele pode dispor olha só que interessante isso ele pode dispor no seu Testamento que um herdeiro ou um legado entrega uma coisa de sua propriedade de propriedade do Herdeiro ou do legatário tá para um terceiro e aí Alguns chamam esse terceiro de sublegaritário né O que significa isso em que consiste isso na prática consiste num encargo então eu
lhe entrego um legado eu lhe entrego a casa da rua tal número tal mas você elegatário tem que entregar o seu veículo para um terceiro nem que é seu Olha você tem o direito eu sou obrigado a entregar o veículo não né mas olha o que diz o 1913 se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outra não o cumprindo ele não cumprindo esse encargo né entender-se que renunciou a herança ou legado então se eu lhe entrego algo coisa certa e determinada estou lhe entregando um legado e junto
com esse legado a casa da rua tal número tal para você elegatário eu em sonho eu digo você elegatário deve entregar o seu carro para o Zé da Silva um terceiro qualquer né Eu estou em ponto ah mas eu não quero entregar o meu carro para o terceiro tudo bem significa que você está renunciando aquele legado renunciando aquela herança você não vai receber aquele legal Então esse aqui com 1913 vou repetir Ele disse que se o testador ordenar que o herdeiro entrega coisa de sua propriedade é outra ele é obrigado a cumprir Se não cumprir
ele está renunciando alegado né Vejam o que diz a esse respeito o artigo 1935 do Código Civil o artigo 1935 ele fala assim se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro legactário vejam que ele remete para o artigo 1913 só a ele incumbirá Comprido com o regresso contra os Cordeiros pela cota de cada um salve-se o contrário expressamente dispor o testador então vejam só esse artigo 1935 ele diz assim se o legado cumprir a entrega Então eu estou deixando rememorar 1913 eu deixo algo para você legatário com a obrigação de você entregar algo que
é seu legado para um terceiro Você aceita isso você vai entregar esse bem seu para um terceiro e a consequentemente vai receber o legado que eu estou deixando certo nesse caso o herdeiro legatário Tô analisando agora em 1935 nesse caso o herdeiro alegatório que entregou essa coisa para esse terceiro né cumprindo o que tá no Testamento ele tem direito de regresso contra os demais Cordeiros para ver a quantia correspondente ao valor da coisa seja em dinheiro seja em outros bens né agora isso é o que está disposto no 1935 é uma regra mas que deve
sempre prevalecer a gente tem que sempre lembrar disso em tratamento à vontade do testador se o testador nada disser a respeito disso tá Veja a parte final de 1935 salvo se o contrário expressamente eles por testador eu só vi uma vez isso acontecer né e o testador disse expressamente O encargo incumbi exclusivamente ao legatário se ele não disser isso e o legado entregar a coisa dele para um terceiro né ele pode reaver então vejam que divide as despesas ele pode reaver isso dos demais tá dos demais Cordeiros dos demais que vão receber bens da herança
tá 1913 eu entrego um bem faça um testamento deixando a casa da rua tal número tal para Isabela certo e coloca lá aqui a Isabela tem a obrigação de entregar o veículo dela tal tal para a Rafa Em que consiste essa obrigação no encargo se você aceitar o legado que eu estou lhe deixando você precisa entregar esse carro se você não quiser entregar esse carro você está renunciando ao legado certo eu coloquei lá no Testamento que você é obrigado a entregar esse carro e os encargos disso a responsabilidade dos encargos sobre essa entrega isso as
despesas o custo é exclusivamente seu você tem que entregar e vai arcar com isso e pronto se eu não coloquei isso vai aplicar o 1935 que diz assim imagina que são minhas herdeiras a Raíssa e a Mel Eu deixei o legado da casa para ela né Mas ela tem que entregar um carro para Rafa o valor dessa despesa o valor desse carro né é rateado entre os herdeiros porque está saindo da onde isso é desejo do testador tem que estar Expresso lá no Testamento né saindo do Monte Mor saindo da herança dele evidente que ele
não pode fazer isso se vocês estão ficando com nada né evidente que se para vocês não ficarem com nada é porque vocês não são herdeiras necessárias certo presidente que eu só posso impor isso também né não posso jamais impor isso sobre os bens da legítima dos herdeiros necessários somente na parte disponível isso assim tem gente que faz testamento para complicar a vida de advogado né é isso se tem essa previsão gente certamente Alguém já fez isso entendeu É raríssimo vamos falar a verdade Testamento já é algo raro né Essas disposições são mais raras ainda né
porque o testamento quando existe quase 100% dos casos quase 100% dos casos é alguém enchendo toda a sua parte disponível para alguém de maneira nem especifica o bem legado já é algo errado para um dos herdeiros legítimos necessários que acaba recebendo de duas maneiras lembra que isso é possível né o artigo 1914 diz assim se tão somente em parte a coisa legada pertencer ao testador ou no caso do artigo antecedentes ao herdeiro ou ao legatário só Quanto a essa parte valerá O Legado Evidente né esse é o legado de de coisa comum né então Imagine
que o legado que eu estou deixando pertence ao testador ou ao herdeiro apenas em parte por exemplo você é condômino você a casa que eu deixo para você né Eu deixo a casa tal só que eu tenho 50% dessa casa os outros 50% de uma outra pessoa que comprou junto comigo né O que diz o 1914 só Quanto a essa parte galera O Legado então não invalida o legado eu deixo a casa da rua tal número tal para você né só que eu sou o dono de 30% dessa casa da parte ideal de 30%, O
Legado vale no limite desses 30% certo se eu deixo aplicando esse artigo também se aplica o artigo antecedente então se eu deixo uma casa para você legatário com a obrigação de você entregar o seu veículo para um terceiro Mas você é dono ou dona apenas de metade desse veículo né então a obrigação persiste mas apenas na parte da qual você é dono ou o dono tá diz o artigo 1915 se o legado for de coisa que se determine pelo gênero será o mesmo cumprido Ainda Que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador
observem que estamos tratando de exceções àquele 1912 perceberam 1912 diz que a coisa tem que pertencer a testador os dois três próximos artigos os dois 1913 1915 São exceções né e ele tá tratando aí do legado de coisa genérica ou Alguns falam como para o artigo coisa determinada pelo gênero né então o legado é esse tipo de legado é aquele que se determina pelo gênero então eu deixo para vou mudar o exemplo deixo para o legatário um cavalo qual cavalo de que raça de que parte de que tamanho eu deixo um cavalo certo então a
coisa é ela é ao menos determinável ela não é indeterminada mas é algo determinável Né desde 1915 se o legado for de coisa que você determina pelo gênero será o mesmo cumprido Ainda Que tal coisa não existe entre os bens deixados pelo testador tá artigo remete para umas explicações que tem lá nos artigos 1929 a 1931 diz o artigo 1929 se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero observem que é exatamente o que está dizendo em 1915 lá né ao herdeiro tocará escolhe-la guardando o meio termo entre as com gênes da melhor e pior
qualidade Olha que interessante isso se esse Legado de um legado genérico Como eu disse aí um cavalo né Alguém precisa individualizar Isso Alguém precisa determinar Qual o cavalo né se o testador especificou tranquilo aí não tem problema é aquele cavalo que ele especificou né coisa certa individualizada aliás tem arquivo que trata disso aqui agora se ele não especificou inclusive não especificou a quem compete escolher essa coisa tá dizendo 1929 que compete ao herdeiro tá e como que ele vai escolher o 1929 traz um Norte para isso né ele vai escolher um meio termo algo de
valor médio nem o pior nem o melhor tá algo que fique no meio disso vocês já podem imaginar que isso pode gerar muita discussão muito impugnação né E é aquele processo de inventário às vezes que fica discutindo Qual o cavalo adequado durante seis meses né marca perícia marca Enfim seguindo ainda sobre esse assunto Olha o 1930 o estabelecido no artigo antecedente será observado quando a escolha for deixada ao arbítrio de terceiro e se este não a quiser ou não há poder exercer ao juiz competirá fazê-la guardado o disposto na última parte do arquivo antecedente então
mesmo que o testador diga que um terceiro que não que nem é herdeiro né que Deva escolher né que é a pessoa que deve escolher qual é esse bem que deve determinar Qual é esse bem dentre aquele gênero dentre do gênero que ele indicou né ainda assim deve entregar essa de valor médio tá porque tá dizendo em 1930 que esse artigo 1929 também se aplica quando a escolha cover era um terceiro né se esse terceiro não quiser escolher porque ele não é obrigado né ou não puder Imagine que Imagino que tá interditado que tá doente
incapacitado mentalmente enfim né aí a escolha vai competir ao juiz do inventário certo e o juiz também deve guardar deve respeitar esse meio termo previsto no 1929 tá ainda nesse mesmo assunto olha em 1931 se a opção e agora muda hein Vejam Só se a opção foi deixada ao legatário este poderá escolher dois gênero determinado a melhor coisa que houver na herança então se a pessoa se a escolha foi deixada se o testador não se manifestou a escolha é pro herdeiro O Herdeiro que faz a escolha se o testador deixou a escolha para um terceiro
né é esse terceiro que vai fazer escolha Se ele não quiser é o juiz nesses casos tem que respeitar o meio termo valor médio mas se ele deixou a escolha para o próprio legatário que é aquele que tá recebendo no nosso exemplo do cavalo né o legatário tem o direito de escolher a melhor coisa certo ainda beijão completando 1931 né na herança não houver coisa do gênero indicada pelo testador aí o herdeiro deve adquirir e entregar uma outra Olegário mas aí vai respeitar o meio termo valor médio então entenderam a coisa se a escolha coberta
ao herdeiro se o testador deixou um cavalo para um legatário né e não escreveu mais nada a escolha acaba é um herdeiro tá escrito lá no 1929 que deve escolher nem a pior nem a melhor uma de valor médio se a escolha couber segundo Testamento a um terceiro né esse terceiro tem que escolher respeitando o valor médio vocês terceiro não quiser escolher ou não puder a escolha competirá o juiz do inventário que tem que escolher que tem que indicar algo respeitando o valor médio se o testador agora finalmente disser no Testamento que a escolha desse
tal cavalo seguindo o nosso exemplo cabe ao próprio legatário que tá recebendo cavalo que vai receber o cavalo Ele Pode Ele tem o direito negativo escolher a melhor coisa a melhor o melhor cavalo dentre aqueles que compõem a herança Poxa mas na herança não tem cavalo né então esse cavalo segundo 1931 cavalo seguindo nosso Exemplo né esse cavalo seguindo o artigo 1931 ele tem que ser adquirido e a escolha agora é do herdeiro E aí volta a ter que escolher uma de valor médio diz o artigo 1916 se o testador Ligar coisa sua singularizando-a só
terá eficácia O Legado se ao tempo do seu falecimento ela se achava entre os bens da herança se a coisa legal de existir entre os bens entre os bens do testador mas em quantidade inferior a do legado este será eficaz apenas quanto a existência então Agora estamos falando de um legado de uma coisa de um bem individualizados certo se ele singularizou esse bem se ele individualizou esse bem por exemplo um quadro de Picasso certo 1916 né se a coisa for encontrada entre os bens da herança senão não vai produzir efeito algum tá Imagine que você
que ele negou uma quantidade de bens mas nos bens da herança tem uma quantidade menor o legado não é totalmente inválido ele é válido na parte que existe na herança é isso que está dizendo 1916 o artigo 1917 diz assim O Legado de coisa que Deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada salvo se removida a título transitório Então esse alguns simplificam dizendo Legado de coisa localizada Então o que eu estou lhe deixando por exemplo os móveis da casa tal certo onde habitualmente ele se encontram né então eu deixo o legado
de coisas e em forma o local onde elas são encontradas sem discriminar cada um desses bens né mas eu digo os móveis da casa da rua tal número tal eu tô dizendo onde os móveis que eu estou lhe deixando podem estão localizados e onde eles devem ser encontrados e lá que você deve pegá-los né diz esse artigo 1917 que esse legado só vai ter ficar só vai produzir efeitos se as coisas realmente forem lá encontradas eu deixo os móveis da casa tal número tal para você né e após o meu falecimento né constata-se que a
casa não tem Imóveis O Legado sem efeito algum né a não ser desde a parte final salvo se removida a título transitório né então Imagino que eu antes de falecer autorizei a retirada desses móveis dessa casa porque uma festa aconteceria lá então tira temporariamente daí coloca num outro Barracão que é de minha propriedade né Vamos fazer a festa eu faço a festa no meu Testamento tá escrito que eu deixei os móveis daquela casa para você e não tem mais móveis naquela casa mas foram tirados apenas a título transitório então ainda assim se tudo isso tem
que ser demonstrado provado né Mesmo nessa circunstâncias o legado Vale tá ligado produz efeitos mas se eles foram retirados dolosamente maliciosamente por um terceiro seja ou não herdeiro né o legado continua tendo eficácia com responsabilidade desses herdeiros vamos lá 1918 Olha que interessante o artigo 1918 O Legado de crédito ou de quitação de dívida terá eficácia somente até a importância desta ou daquele ao tempo da morte do testador cumpre-se O Legado entregando herdeiro olegatário título respectivo este legado não compreende as dívidas posteriores a data do testamento gente tem dois duas coisas distintas aí dois tipos
Delegados diferentes observem lá no começo de 1918 Legado de crédito e o legado de quitação de dívida tá o legado de crédito ele não deixa de ser uma uma sessão de crédito causa mortes mortes causa em razão da morte não existe sessão de crédito intervivos né credor sede do seu crédito para alguém né O Legado de crédito feito em testamento é um legado é uma sessão né de crédito mortes causa né em razão da morte então esse são duas coisas Legado de crédito e Legado de quitação de dívida Tá o que que o testador faz
ele transfere ao legatário né os direitos que ele possui em relação direta de crédito né que ele possui em relação ao terceiro tá é isso esse que é o legado de crédito né ele transfere para o legado E como que se faz isso tá no parágrafo primeiro entregando o herdeiro ao legatário títulos respectivo tcheca etc confissão de dívida certo esse O Legado de crédito no Legado de quitação de dívida vejam que a segunda lá no começo né O Legado de crédito ou de quitação de dívida então no Legado de quitação de dívida é uma ele
corresponde a uma remissão de dívida remissão com dois s então perdão da dívida então o legado que eu deixo para você né é a quitação da dívida que você tem para comigo certo é isso que tá dizendo o que tá possibilitando o artigo 1918 né situações que podem ocorrer aí né eu deixo um legado de quitação de dívida para você ou seja você não deve mais para o testador o autor da herança né e Não deixasse isso por exemplo esse direito de crédito seria repassado poderiam cobrar desse terceiro elegatório né mas se eu deixo um
legado de quitação de dívida você pode você não deve mais né agora essa dívida pode ter deixado de existir ou ter diminuído após a confecção no Testamento né Então hoje você me deve r$ 50 mil reais hoje eu estou fazendo Testamento eu deixo lá um legado de quitação de dívida até morrer a sua dívida é de 5.000 então isso não significa que você passou a ter um crédito de 45 não a dívida O Legado de quitação ou a quitação vale a pena em relação à dívida existente no momento da morte do testador Ah mas e
se você já pagou tudo antes de eu morrer legado ineficaz não produz efeito nenhum não gera crédito para o legatário de quitação de dívida lendo o parágrafo segundo aqui para a gente não passar batido Olha só este legado não compreende as dívidas posteriores a data do testamento então se eu deixo um legado de dívida para você Estou perdoando as dívidas que você tem para comigo certo no momento da celebração do testamento né Pode ser que hoje eu faço o testamento deixando um legado de quitação de dívida Então essa quitação compreende as dívidas existentes no momento
da celebração do testamento porque isso porque depois que eu fiz o testamento você por exemplo emprestou mais dinheiro de mim e aumentou a dívida e fez outros negócios comigo e se tornou mais devedor ainda meu tá essas dívidas não estão englobadas na no Legado de quitação A não ser que o testador deixe isso claro no Testamento tá diz o artigo 1919 não declarando expressamente testador não se repultará compensação da sua dívida O Legado que ele faça ao credor gente é devedor do legado O Legado não compensa o débito entendeu então eu deixo para você um
legado de crédito ou seja Estou deixando para você transferindo para você um crédito que eu tenho em relação ao terceiro tá você legatário é credor meu testador tá se eu deixo para você um legado de crédito esse Legado de crédito que eu estou deixando para você não significa compensação de dívida A não ser que eu coloque isso expressamente no Testamento tá é o que está dizendo em 1919 e disse o parágrafo único subsistirá integralmente O Legado se a dívida lhe foi posterior e o testador açou antes de morrer Tá então se a dívida é posterior
ao Testamento e o testador pagou antes do seu falecimento também não haverá qualquer compensação com o legado O Legado subsiste o legado continua existindo certo 1920 trata do legado de alimentos e diz assim O Legado de alimentos abrange o sustento a cura o vestuário e a casa enquanto legatário viver além da educação se ele for menor O Legado de alimentos abrange Resumindo indispensável para a vida né lembrem que se deve levar em conta o valor da prestação se trata de um legado de prestação periódica né o testador deixa é como se ele deixasse determinada uma
pensão alimentícia para alguém certo e é um legado de prestação periódica esse Legado de alimentos ele abrange como para aquilo tá dizendo aquilo que a gente pensava para você sobreviver né Então tá escrito lá a cura sustenta vestuário casa né E até educação se o legatário for menor como fixar isso se o testador deixou fixado o valor esse valor que tem que ser respeitado né se o testador não fixou o valor né esse valor vai ser fixado depois que critério utilizar para fixar o valor o critério especificado lá no direito de família 1694 né binômio
necessidade possibilidade daquele que vai receber os alimentos e possibilidade dos bens da herança né do Monte Mor tá aliás pode ser pago tanto em Natura Quanto em dinheiro né se não houver manifestação expressa do testador quanto ao período né Se tiver manifestações presta é esse período que vai ser respeitado tem que ser respeitado se não houver manifestação expressa presume-se vitalícios tá 198 1921 trata do legado de usufruto diz assim ó O Legado de usufrutos sem fixação de tempo entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida então o testador ele pode colocar em Testamento gente
deixar em testamento para alguém usa o fruto de uma coisa né evidentemente que tem que ser usa o fruto de um bem pertencente é uma server hereditário né então às vezes deixar o bem a casa da rua tal número tal para legatário né ele deixa o uso fruto direito real de uso fruto dessa casa para o legatário tá isso é possível tá e deixa por exemplo numa propriedade pro herdeira né ou se quer que coloca isso é partilhado entre os herdeiros legítimos necessários Outro ponto que tá na 1921 se não fica só um tempo vai
se vai ser por toda a vida vai ser o fruto vitalício até a morte dos flutuar nenhum usufruto ultrapassa a morte lembrando disso E se for um fruto para uma pessoa jurídica pode é perfeitamente possível O Legado de usufruto para uma pessoa jurídica pessoa jurídica também pode E aí tem um limite lá quando estudaram Direito das coisas Salvo engano de 30 anos então o limite será de 30 anos para retratando de usufruto para uma pessoa jurídica diz o artigo 1922 se aquele que negar um imóvel ele ajuntar depois novas aquisições estas ainda que contigo não
se compreendem no legado salvos pressa declaração contrário do testador completo O parágrafo único não se aplica o disposto neste artigo as benfeitorias necessárias úteis ou voluntárias feitas no prédio legado Então o que esse artigo está dizendo se trata de um legado de imóvel restringe esse artigo ao bem imóvel né se aquele que legal é um imóvel né aquisições posteriores sejam ou não contigo não estão englobadas é isso que tá dizendo o 1922 englobadas no legado então Imagine que eu deixei para você o apartamento 30 número 30 do edifício tal né e depois que eu fiz
o testamento deixando o legado do apartamento 30 eu comprei o 31 que é o lado né e é contigo né E até abrir uma porta né não tá compreendido é isso que tá dizendo certo o legado é aquele do apartamento 30 essa disposição não se aplica né em se tratando de bem feitorias as benfeitorias sim englobam o legado vamos junto com legado sejam necessárias ou voluntários evidente que o testador pode deixar isso Expresso de maneira contrária um testamento então Imagine que ele já está pensando que ele já é dono do apartamento 10 do apartamento 11
e ele deixa o legado para você do apartamento 10 né e diz lá que se quando do falecimento dele o apartamento 11 foram unificados tiveram Unificado com o apartamento 10 todo o legado abrange os dois colocar isso expressamente tá valendo mas se não colocar não tá valendo vale só aquele que ele colocou 11 ainda que depois que ele fez o testamento tenham se Unificado tá ainda esse respeito tem tem esse artigo tem consonância com o que diz lá o 1937 do código 1937 que diz assim ó a coisa legada entregar-se a com seus acessórios no
lugares sabem que se achava ao falecer o testador passando a olegatário com todos os encargos que a orarem deve receber a coisa alegada no local e no estado em que ela se encontrar tá dizendo o artigo 1937 né no tempo da no momento da abertura da sucessão e com todos os seus acessórios daí as benfeitorias instalações elétricas etc etc tudo isso vem junto inclusive encargos então Imagine que eu lhe deixei um imóvel né um legado de imóvel mas com jus o fruto pertence a outra pessoa né ele recebe junto esse encargo né é encargo de
respeitar os frutos imagina que tem uma Servidão sobre o imóvel Imagine que esse imóvel está hipotecado tá vai tudo no pacote tá então quando o 1937 diz passando ao legactário com todos os encargos que a honerarem né então esse recebimento dos encargos Deixa claro que não elegatado não recebe só a vantagem recebe os homens que vem junto também né E são aqueles que gravam esses encargos pela utilização do nome Tô fazendo uma interpretação que vários autores fazem que gravam a coisa legal Servidão hipoteca penhor usufruto etc e não os encargos que se referem a obrigações
pessoais do testador né Por exemplo prestações atrasadas referentes a impostos não vão junto ele não recebe a dívida o legatário né alguns incluem nesse pacote a taxa condominial eu tenho dúvidas quanto a isso porque a taxa condominal é típico obrigação própria que acompanha o bem tá eu acho que ela por se tratar Dessa espécie de obrigação para ter rei né quer dizer da própria coisa referente que se grudar a coisa e não a pessoa né uma obrigação pessoal se trata de um cargo que grava o imóvel né então também seria transmitido ao alertar Mas saiba
que não é tão Pacífico isso não vamos lá efeitos do legado e do seu pagamento agora diz o artigo 1923 do Código Civil desde a abertura da sucessão pertence ao legatário a coisa certa existente no acervo salvo se o legado estiver sob condição suspensiva gente isso tá consagrando que a gente sempre disse aqui desde o início do curso de Direito das sessões o princípio da sazine tá a partir da abertura da sucessão o próprio 1933 está dizendo isso desde abertura da sucessão pertence ao negatório a coisa certa tá existente no acervo A não ser que
ela esteja sujeita uma condição suspensiva porque dentro de uma condição suspensiva suspende a aquisição da coisa precisa ocorrer o evento futuro para que a propriedade surge tá o parágrafo primeiro desse artigo diz não se defere de imediato a posse da coisa nem nela pode legatar entrar por autoridade própria nem nela pode entrar por autoridade própria observem que há um tratamento bastante diferente aí entre o legatário e os herdeiros Os Herdeiros recebem de imediato a posse e propriedade do bem não é isso pelo princípio da sasine o legatário não de imediato a propriedade não seja coisa
certa ou incerta tá para o legatário a posse não se transmite de imediato e ele não pode entrar na posse da coisa como dizer por autoridade própria que quer dizer [Música] essa iniciativa ele precisa pleitear isso tá é preciso que ele Exerça o que alguns autores chamam de direito de pedir tá e ele pode exigir isso em relação a quem em relação a um herdeiro se o testador indicou Quem é esse herdeiro que deve cumprir a prestação ou entregar uma coisa para o legatário ou contra todos os Verdadeiros Se o testador não fez a indicação
repito percebam um tratamento bastante diferente entre legactar e herdeiro tá aliás sobre esse direito de pedir deem uma olhada no artigo 1924 que fala assim o direito de pedir o legado não se exercerá enquanto SELIC sobre a validade do testamento e nos legados condicionais ou a prazo enquanto esteja pendente a condição ou prazo não se vença então tem duas hipóteses previstas Nesse artigo 1924 né esse direito de pedir do legado pedir o quê pedir para tomar posse pedir para receber a coisa pedi para entregar a coisa que o testador indicou que seja entregue para ele
certo porque ele só vai tomar posse depois disso ele não pode por vontade própria e lá e entrar na posse é isso que tava dizendo o artigo anterior que que nós vimos né esse direito de pedir fica suspenso duas situações primeiro Se tiverem discutindo a validade do testamento tá e a segunda hipótese nos casos em que se trata delegado condicional Ou que tenha um termo né quer dizer ainda não se operou a condição suspensiva por exemplo ele não pode exigir que tem a posse sobre determinado bem sequer o evento futuro em certo aconteceu em que
se estiver discutindo a validade do legado do testamento seja uma declaratória de nulidade por conta de mobilidade absoluta seja uma ação de anulação ação anulatória por conta da humanidade relativa né se ela for improcedente ele negatário exige o direito de pedir exército direito de pedir e entra na posse né se a ação for procedente o legado fica ineficaz sem efeito algum porque o testamento foi declarado no mundo ou foi anulado voltando no 1923 diz o parágrafo segundo O Legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir desde a morte
do testador exceto Independente de condição suspensiva novamente a hipótese de que o bem né O Legado de coisa certa né Como diz lá em cima no artigo que analisamos o legado de coisa certa o legatário se torna a proprietário desde a morte do testador né e a partir deste momento que ele tem direito aos frutos né então se trata de um imóvel alugado por exemplo né o aluguel é fruto ele tem direito a esse aluguel já desde o falecimento desde a abertura da sucessão né Isso só não acontecerá se tratar de um legado sujeito a
uma condição suspensiva novamente né porque ele só vai ter direito ao legado se ocorrer um evento futuro em certo sobre esse parágrafo segundo vejam que diz o artigo 1925 que tem relação com ele o legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituirem embora a pessoa obrigada Vejam Só embora a regra seja que nos legados de coisa certa os frutos pertencem ao legatário desde o momento da abertura da sucessão como tá dizendo esse artigo que analisamos agora 1923 parágrafo segundo né no Legado de dinheiro especificamente né os juros que é exatamente
que tá dizendo em 1925 Legado de dinheiro se aplica exclusivamente nesse caso no Legado de dinheiro os juros somente podem ser cobrados a partir do momento em que aquele que deve entregar o dinheiro seja constituído embora como que se constituem embora vai ser fundamental aí que o legatário interpele judicialmente aquele que tem que lhe entregar o dinheiro né pedindo para ele entregar a partir desse momento uma vez não entregue é que pode cobrar juros tá e não desde a morte do testador tá diz 1926 se o legado consiste em renda vitalícia ou pensão periódica esta
ou aquela correrá da morte do testador Então essas quantias relativas a uma renda vitalícia eu pensar periódica que é por exemplo Legado de alimentos né como nós já mencionamos lá atrás elas devem ser pagas entregues ao legatário desde a abertura da sucessão desde a morte do testador tá calma presunção de que essa era a vontade do testador tá é claro que ele pode em Testamento dizer o contrário eu deixo um legado de alimentos que deve ser pago a partir de tal data a partir de tal ano né se ele não colocou nada desde a morte
tá diz o 1927 se o legado for de quantidades certas em prestações periódicas da tarada a morte do testador o primeiro período e o legatário terá direito a cada prestação uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos ainda que vem a falecer antes do termo dele então O Legado de prestações periódicas Vamos esmiuçar esse artigo aí é devido desde a morte do testador certo Este é o início do primeiro período e É nesse momento que o legatário adquire o direito a essa prestação periódica essa parcela certo por inteiro significa o quê se falecer após o
início do período mas antes do seu término já terá adquirido o direito a totalidade da prestação Então é assim todo dia todo primeiro dia útil de cada mês o legatário receberá x valor Obrigado de prestação periódica delegado de alimentos por exemplo a contar da data da morte Imagine que o testador faleceu dia 20 de Abril E ele disse em Testamento que todo primeiro dia útil de cada mês o legado deve receber a quantia X 20 de Abril não vai contar um mês inteiro só 20 de Maio dia primeiro de maio ele recebe a prestação inteira
mesmo tempo percorrido da morte até a data marcada 10 dias certo é isso que tá dizendo esse artigo [Música] o artigo 1928 no mesmo tem relação com anterior diz assim sendo periódicas as prestações só no termo de cada período se poderão exigir Então você tem o legatário vimos no artigo anterior ele tem direito ele adquire o direito à prestação periódica já no início de cada período né Não interessa a data do falecimento mesmo que seja antes do término desse período né o direito de exigir o efetivo pagamento da quantia somente ocorre no final ou no
termo de cada período Então é assim eu tenho direito todo dia primeiro de cada mês vai receber a quantia tal tá lá no Testamento certo eu falei se o dia eu testador dia 20 de Abril tá chega no dia primeiro de maio né ele recebe inteiro o valor inteiro Embora tenha falecido há 10 dias mas ele só pode praticar esse valor inteiro dia primeiro de maio e não antes é isso que tá dizendo 1928 porque alcançou a data marcada no Testamento todo o primeiro dia de cada mês certo é meio Óbvio até né porque não
tem como cobrar antes de chegar a data em que eu tenho direito de receber parágrafo único se as prestações forem deixadas parágrafo único do mesmo 1928 se as prestações forem deixadas a título de alimentos aí muda um pouco Olha lá pagar-se eu no começo de cada período sempre que outra coisa não tenha disposto testador por se tratar a natureza da prestação alimentar né Há uma ideia de que aquele que recebe o crédito dos alimentos necessita muito disso né então elas A Regra geral como nós vimos é que você só pode pleitear no final de cada
tema no final de cada período é tratando de alimentos tá no início mais uma vez o testador pode dispor aí de maneira diferente né E aí tem que respeitar a vontade do testador diz o artigo 1932 no legado alternativo presume-se deixada ao herdeiro a opção gente legado alternativo é aquele que tem por objeto duas ou mais coisas deixadas pelo testador e apenas uma deve ser entregue ao legatário tá o que o 1932 está dizendo é que presume-se deixada ao herdeiro a opção Então quem escolhe é o herdeiro é uma presunção relativa ou seja se o
testador de maneira diferente deve respeitar a vontade do testador estabelece que se herdeiro legactário a quem Coopera a opção falecer antes de exercê-la passará este poder aos seus herdeiros o direito de escolha nos legados determinados pelo gênero por exemplo né um cavalo e aí alguém tem que escolher o cavalo né ou no legado alternativo entre Tais e Tais bens um desses tem que ser entregue ao legatário né esse direito de escolha segundo esse 1932 não é personalíssimo perceberam né Por quê Porque esse direito de escolha transmite-se ao sucessores Como diz 1933 ao sucessores ou do
Herdeiro ou do legatário a quem competir a opção tá olha aqui 1934 No Silêncio do testamento o cumprimento dos legados incumbi aos herdeiros e não os havendo aos legatários na proporção do que herdaram completa o parágrafo único O encargo estabelecido neste artigo não havendo disposição testamentária incumbido pelo testador da execução do legado quando indicados mais de um os honerados dividiram entre si o ônus na proporção do que recebam da herança então o testador pode indicar a pessoas segundo esse 1934 que deve fazer cumprir o legado ele deixam legado para alguém e ele indica a pessoa
que deve cumprir esse legado né o legactar pode pedir o legado a todos os herdeiros instituídos né e não havendo herdeiros instituídos pedir aos legatários é isso que tá dizendo 1934 né A não ser que o testador tenha indicado aquele que deve executar o legado que deve fazer cumprir o legado tá E aí se ele não indicou né todos respondem por isso e todos os herdeiros elegatários instituídos são responsáveis na proporção daquilo que herdado tá na proporção do que herdaram não há aí responsabilidade solidária Então posso cobrar de um Só o todo e ele se
vira com relação às demais cada um responde somente na proporção daqui lo que dá daquilo que diz 1936 as despesas e os riscos da entrega do legado correm a conta do legatário se não quiser diversamente o testador ele tá falando aí das responsabilidades pelos riscos e despesas com com a entrega do legado tá então se o testador não dispor de maneira diferente essas despesas e a responsabilidade pelos riscos como diz o 1936 com a entrega do legado né correm por conta do legatário ele que assume esses riscos as despesas até porque ele é o proprietário
da coisa desde a abertura da sucessão né tratando de coisa certa né evidente que ele não terá essa responsabilidade né se houver Por exemplo quando da entrega do legado ou da não entrega né mora ou culpa por parte do Herdeiro que deve entregar aí quem responde é verdade porque não entregou no momento adequado as despesas e riscos mencionados Nesse artigo 1936 os riscos né são aqueles decorrentes de caso fortuito Força Maior justamente porque se houver culpa daquele que deve entregar aí é ele que responde né então se a coisa se perder por um caso fortuito
Força Maior o risco é do próprio legatário porque ele já é o dono da coisa que perdeu né agora se houver culpa mora por conta daquele que deve entregar o legado para ele esse responde por Perdas e Danos 1938 diz assim nos legados com encargo aplica-se ao legatário o disposto neste código quanto as doações de igual Natureza O Legado é dá para dizer uma doação feita em Testamento né é uma doação feita através do testamento o cumprimento do encargo pelo lagartário que tá se referindo em 1938 nos legados com encargo é aquele que você entrega
algo para o legatário vai junto uma obrigação né o cumprimento do encargo pelo legatário é regulado segundo este artigo pelo disposto no que o código diz Acerca das doações né Isso significa o quê na prática que não cumprir cumprindo não cumprido O encargo seja em benefício de terceiros sejam benefício da coletividade seja interesse social né interesse geral né ou em alguns casos até você estudavam em doações né se O encargo diz respeito ao interesse geral até o ministério público pode cobrar a execução do encargo tratando de uma doação é uma regra por exemplo que se
aplica no encargo no legado como cargo né se o legatário não cumprir O encargo é possível revogar essa liberalidade ou seja não cumprido em cargo ele não vai receber o legado e para terminar essa aula caminhando para o fim dela sobre a caducidade dos legados vejam que diz o artigo 1939 caducidade dos legados é a ineficácia de um legado por uma causa por um motivo superveniente é isso que a ineficácia tá eficácia delegado fica comprometida por conta de um evento que ocorreu após a celebração no Testamento diz o 1939 que caducará o legado inciso 1
depois do testamento o testador modificar a coisa legada ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía a primeira hipótese aí de de cada cidade delegado se refere a essa transformação da coisa após a celebração no Testamento né você mudou tanto a forma originária da coisa que ela se transformou em outra né você levou barras de ouro depois derreteu e fez joias de ouro e as barras de ouro de ouro não existem mais quando você fez o testamento elas existiam depois do testamento elas deixaram de existir Ou foram modificadas
ou transformadas em outra coisa como chama isso que você está lá dentro das coisas pega a matéria-prima transforma numa espécie nova especificação não é se isso ocorreu por exemplo caducidade delegado o inciso 2 disse que também caduca legado se o testador por qualquer título alienar no todo o empate é coisa alegada nesse caso Cadu caráter onde ela deixou de pertencer ao testador então a caducidade do legado também vai acontecer se o testador alienar né a qualquer título então se ele trocou a coisa se ele vendeu se ele doou se ele deu em pagamento são formas
de alienação quando eu fiz o testamento a coisa me pertencia estava no meu patrimônio e depois que eu fiz o testamento diante de falecer a coisa foi alienada pronto caducidade do legado tá o legado se torna ineficaz não vai produzir efeito algum se parte da coisa ainda assim esses dois se parte da coisa segunda parte do inciso 2 né apenas parte da coisa foi alienada mantém-se O Legado na parte não alienada inciso 3 diz que também caduca o legado se a coisa perecer ou for evicta vivo ou morto testador sem culpa do Herdeiro legatário incumbido
de seu comprimento duas hipóteses aí de cada cidade né segundo o inciso 3 o perecimento e a evicção tá no caso de perecimento que é o aparecimento é a perda total da coisa não tendo ocorrido esse crescimento por culpa do Herdeiro nem do legatário né esse fato esse crescimento essa perda total da coisa vai implicar na caducidade do legado e sem gerar pro legactar qualquer direito a indenização certo ele só não vai receber o bem eu deixei um carro para você e o carro explodiu [Música] Dá até para dizer que se tratava de Legado de
coisa alheia né se a infecção ocorreu né porque alguém reivindicou o bem dizendo daqui que é meu né então aquele legado daquela coisa que eu coloquei no meu Testamento né acabou sendo que você entregue Para uma terceira pessoa porque ele entrou com uma ação reivindicatória é o caso de vicção né que vocês já estudaram em outro curso né então neste caso também caduca a disposição testamentária também caduca também ocorre a caducidade do legado diz o Inciso 4 se o legatário for excluído da sucessão nos termos do artigo 1815 nós Já estudamos a exclusão por indignidade
é motivo para exclusão seja a caducidade do legado né a exclusão do legatário da sucessão evidentemente exclusão estão lá no artigo 1814 acho do Código Civil tá lembram que os herdeiros podem ser excluídos da sucessão tô lembrando aqui tantos herdeiros quanto os legatários Só que os efeitos da exclusão são diferentes para eles né porque se o herdeiro for excluído a pena da explosão no ultrapassa a pessoa do Herdeiro herda o seu sucessores como se ele morto fosse né para o legatário não passa aos seus sucessores porque não existe direito de representação aqui para legatário certo
finalmente no inciso 5 diz que também caduca O Legado se o negatário falecer antes do testador O Legado como a gente já mencionou é uma disposição personalíssima né intuito Persona e como não acabamos de dizer na sucessão testamentária direito de representação né O Legado fica sem sujeito e aí ele perde a eficácia tá Lembrando aqui o seguinte pode ocorrer excepcionalmente de ocorrer a caducidade do legado mesmo o legatário falecendo depois do testador Imagine que o legado estava sujeito a uma condição suspensiva e ele faleceu antes de ocorrer o evento futuro incerto cada cidade delegado finalmente
diz o artigo 1940 se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente e algumas delas perecerem subsistirá quantas restantes perecendo parte de uma valerá contra o seu remanescente O Legado Total ou parcial da coisa negada alternativo então se eu deixo o legatário duas ou mais coisas alternativamente né e perderam escolher uma delas né somente uma delas existir ao tempo da abertura da sucessão né aqui sobrou é que deve ser entregue ao legado tá se parecer parte de uma dessas coisas vale o legado em relação ao remanescente como diz o 1940 tá Se todas as
coisas perecerem aí sim tem a ineficácia do legado Como diz aí o artigo 1939 inciso 3 que acabamos de analisar é isso pessoal fez uma breve análise dos dispositivos do Código Civil que tratam dos legados grande abraço