Olá seja muito bem-vindo a mais uma aula de direito empresarial aqui no Supremo nós vamos tratar na aula de hoje sobre o tema propriedade Industrial Vamos então traçar Pontos importantes que estão relacionados com as noções gerais da lei 9279 de 96 seus objetivos e vamos também traçar questões e analisar os pontos pertinentes aos bens de propriedade Industrial Então nós vamos agora observar no nosso slide a questão referente aos objetivos da lei 9279 de 96 então quais seriam esses objetivos como nós podemos constatar através do slide Nós temos dois principais obje que são disciplinados através da
chamada lei de propriedade Industrial a repressão a concorrência de Leal E as falsas indicações geográficas e a proteção aos bens de propriedade Industrial então desde logo é importante nós aqui definirmos que os bens de propriedade Industrial são a marca o desenho industrial o modelo de utilidade e a invenção estes são os bens de propriedade industrial e atenção porque é muito comum a cobrança do artigo quinto da lei de propriedade industrial para que a gente saiba que os bens de propriedade Industrial todos eles são considerados sempre bens de natureza móvel Então são bens móveis vamos aqui
lembrar também que com relação aos objetivos da Lei 927996 então nós temos a repressão a concorrência de Leal artigo segundo inciso 5º e Artigo 195 da lei de propriedade industrial e a repressão as falsas indicações geográficas que estão previstas no artigo segundo inciso 4º a definição né dos objetivos da Lei e sobre as indicações geográficas nós encontramos as regras sobre elas no artigo 176 a 182 da lei de propriedade industrial e também na instrução normativa número 95 de 98 então nós temos aliás de 2018 do INPI nós temos aqui portanto esse ponto inicial que me
parece absolutamente relevante que diz respeito justamente aos objetivos da lei é uma pergunta comum qual a razão de ser O que pretende proteger a lei 927996 então vocês vão separar de um lado a repressão a concorrência de Leal E as falsas indicações geográficas e de outro lado nós temos a proteção os bens de propriedade Industrial como vocês podem constatar a indicação geográfica não é um bem de propriedade Industrial bem de propriedade Industrial apenas a marca o desenho industrial e as patentes relacionadas a invenção e o modelo de utilidade e todos esses bens de propriedade industrial
são considerados bens de natureza móvel bom vamos falar um pouquinho agora sobre as indicações geográficas Então nós vamos aqui analisar alguns pontos pertinentes às indicações geográficas depois nós vamos falar mais um pouquinho sobre a questão da repressão a concorrência de Leal Esse é um ponto importante a gente vai tratar a partir de agora vamos ver então no nosso slide em primeiro lugar as indicações geográficas vamos destacar nesse início dessa abordagem o artigo 177 da lei de propriedade Industrial que traz a definição da espécie de indicação geográfica que é chamada indicação de procedência então nós temos
a indicação de procedência como sendo o nome geográfico de país cidade região ou localidade de seu território que se tenha Tornado conhecido como centro de extração produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço então na indicação de procedência nós temos um cenário em que um determinado produto ele provém de um local que é conhecido pela produção pela extração justamente para a fabricação desse tipo de produto como por exemplo a região de Franca e São Paulo é conhecido como produtora de calçados a Vale do Vinhedo é conhecido como produtora de vinho Então
a gente tem portanto uma indicação de procedência quando está relacionado a um local uma religião em que nós temos como sendo conhecido pela fabricação de determinado produto Então esse seria o cenário que envolve a espécie de indicação geográfica que é a indicação de procedência mas nós temos também a indicação geográfica de denominação de origem então considera-se denominação de origem o nome geográfico de país cidade região ou localidade de seu território que design produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam abusiva ou essencialmente ao meio geográfico incluídos fatores naturais e humanos é o que acontece
por exemplo quando a gente tem um cenário que envolve a região de champanhe na França então por isso que é conhecido como uma denominação de origem a produção de champanhe ou na região de bordô também na França então existem alguns lugares cujos fatores climáticos por exemplo eles auxiliam na produção de um determinado produto ou na questão que envolve um determinado insumo Então a gente tem a denominação de origem como sendo algo relacionado ao meio geográfico pelas qualidades e características que aquele meio geográfico ele acaba oferecendo de maneira exclusiva de maneira única o que faz com
que os produtos que estejam relacionados com essa denominação de origem tenham uma qualidade especial diferenciada única e isso se dá Por conta desses fatores climáticos por conta dessas características do solo por exemplo então nós temos a indicação geográfica de procedência e a indicação geográfica de denominação de origem e é importante a gente também Lembrar que no cenário brasileiro nosso ordenamento jurídico nós temos não só a disciplina das indicações geográficas na lei de propriedade Industrial mas a gente também tem uma instrução normativa do INPI que a 95 de 2018 que inclusive diz no seu artigo assunto
que o pedido para o reconhecimento de indicação geográfica poderá ser formulado por entidade representativa da coletividade que atua na produção do bem ou na prestação de serviço e quando não existe pluralidade e entidade o único produtor ou prestador de serviço estabelecido na região também pode requerer diretamente a indicação geográfica que vai merecer então proteção do INPI interessante aqui também no material de vocês vocês vão encontrar alguns exemplos de indicação geográfica de procedência como do Vale dos Vinhedos a produção de vinho tinto branco espumantes e por aí vai a gente tem aí os lados depois vocês
podem observar com mais cuidado também a gente tem aqui alguns exemplos em que não se pode por exemplo registrar uma marca quando ela ofende uma indicação geográfica Então isso é interessante também a gente perceber que se há um reconhecimento de uma indicação geográfica a gente tem que tomar cuidado com a questão do registro da marca porque na forma do artigo 124 Existem algumas restrições ao registro de uma marca ela não pode ofender por exemplo uma indicação geográfica e seja por procedência ou denominação de origem como vocês podem ver aqui por exemplo vinhos verdes de la
Sierra para assinará assinalar vinhos cujo requerente é da Argentina Então isso é irregável por ser a região dos rins verdes denominação de origem para vinhos então não posso registrar essa marca também ó Sacramento frente a curta Então também não posso ter esse registro é ir registrar essa marca porque trata-se denominação de origem para vinhos e a mesma coisa em relação à campanha Meridional é registrar essa marca porque Pampa Gaúcho da campanha Meridional é uma indicação de procedência para carnes então É nesse sentido que nós devemos tratar a indicação geográfica isso já foi objeto de algumas
provas né inclusive no Mp do Paraná essa foi uma das perguntas de uma prova discursiva para falar sobre a indicação geográfica bom passando agora para a repressão a concorrência de Leal de acordo com a lei de propriedade Industrial então vejam que esse é um dos objetivos da lei de propriedade Industrial a repressão a concorrência desleal e é interessante observar dentro desse ponto o Artigo 195 eu preciso terceiro porque esse Artigo 195 inciso 3º ele funciona com uma cláusula Geral de proteção para evitar a concorrência de Leal Então esse Artigo 195 inciso 3º ele é extremamente
importante por exemplo para que a gente trabalhe aqui a proteção pertinente as marcas sonoras marcas ou fativas o próprio trade dress que nós vamos ver logo em seguida Então são exemplos em que nós não vamos ter a proteção dessas marcas no nosso ordenamento jurídico como Marca então por exemplo uma marca em movimento uma marca sonora uma marca olfativa elas não são protegidas no nosso sistema jurídico pela lei de propriedade Industrial como marca Então não é como registrar por exemplo uma marca sonora eu não posso registrar uma marca sonora no Brasil não existe essa possibilidade no
Brasil não então todos nós conhecemos o som que é produzido quando você inicia o aplicativo aplicativo da Netflix todo mundo se lembra do Plim Plim da Globo são marcas sonoras o efeito sonoro produzido por uma motocicleta da harley-davidson é um efeito único também só que eu não posso registrar uma marca sonora no nosso país nem uma marca em movimento como aquele sinal que tem no comercial do Itaú eu não posso por exemplo também é Fazer o registro de uma marca olfativa por exemplo acho que quem joga tênis de maneira especial quando é compra aquelas bolinhas
no tubo e tira né abre o lacre sente o cheiro de grama cortada recente né então o cheiro característico então eu não posso ter esse registro no nosso país porque porque como vocês podem ver o artigo 15.1 do acordo Trips ele diz que os membros que são signatários desse acordo Tríplice o Brasil é uma deles poderão exigir como condição para registro que os sinais sejam visualmente perceptíveis E é exatamente que a gente encontra no artigo 122 da lei de propriedade Industrial você vai lá no artigo 122 da lei de propriedade industrial e está escrito que
para uma marca ser registrada no nosso país é necessário que seja pertinente a um sinal visualmente perceptível por isso que a gente não tem a proteção como marca de sonora marca olfativa e nem a marca em movimento Mas isso não significa dizer E aí é que está o ponto da repressão concorrentes Leal é que não há nenhuma proteção existe só que a proteção ela se dá com base no Artigo 195 3 então 195 3 ele estabelece ali ó comete crime de concorrência de le quem emprega meio fraudulento para desviar em proveito próprio ou alheio Clean
tela de outra então a chave está aqui então a marca sonora no Brasil não é registrado como marca nem a marca olfativa embora por exemplo lá no México no México a marca olfativa ela pode ser registrada no Brasil o Brasil escolheu Como É admitido pelo artigo 151 do acordo Trips introduzir na nossa na nossa legislação a regra de que a marca tem que ser um sinal visualmente perceptível agora eu protejo a marca sonora de que maneira eu protejo a marca sonora Com base no 195 3 Então embora não seja registrado como marca existe uma proteção
porque eu não posso me valer desse som característico que me remete a um determinado produto ou serviço para desviar clientela daquele que utiliza essa marca sonora Então não é registrado como marca mais tem proteção Com base no Artigo 195 com inciso do terceiro e aí a gente vê aí o exemplo né aqui a questão da marca olfativa né Não só desse tubo né de bola de tênis mas também lá no México né a marca play-doh que é utilizada também esse efeito né de gerar uma sensação única exclusiva através do olfato então isso a gente vai
proteger Com base no 195 3 como também nós vamos proteger o chamado trade dress Com base no 195 inciso 3º Então esse chamado Tray dress ele é protegido o nosso país não como um bem de propriedade Industrial ele é protegido com base na cláusula Geral do Artigo 195 inciso 3º Artigo 195 inciso 3º da Lei de propriedade Industrial é o dispositivo que nós iremos utilizar para a questão da proteção da tutela do chamado train dress que é um conjunto imagem que é considerado único que nos remete a um determinado serviço um determinado produto a um
determinado estabelecimento porque é um conjunto imagem que é resultado da soma de elementos visuais sem incentivos que traduz uma forma peculiar e suficientemente distintiva vinculando-se a sua identidade visual de apresentação do bem no mercado consumidor então não se confunde com patente desenho industrial marca apesar de poder ser construído por elementos passíveis de registro então vejam que o trade dress portanto está ligado a identidade visual como vocês podem ver nesse caso do resp um milhão 843 339 São Paulo em que houve uma disputa de violação de train dress entre o titular da marca engov e do
titular da marca pós drink então vejam que aquilo que se discute na verdade não é a questão da marca porque cada um tem a sua marca marca é distinta uma marca engo não se confunde com a marca pós-drink mas a identidade visual Entre uma e outra pode levar o Público Consumidor a erro então o que nós temos aqui na realidade é a possibilidade de você levar a erro um consumidor que desejaria consumir o produto engov Mas pela forma da apresentação dessa embalagem com essas cores com a formatação da letra pode ser induzido a erro a
comprar o pós-drink Então a gente tem aqui uma hipótese que pode ser amoldar e nesse caso se mudou a regra do Artigo 195 3 da lei de propriedade Industrial porque é um desvio de clientes dela e vocês podem imaginar e certamente Vocês já estão imaginando cenários que talvez seja Talvez seja até mais recorrente como por exemplo embalagens de é biscoito né Tem tem várias embalagens que tentam se aproximar daquela identidade visual do Biscoito Negresco né então é um exemplo também muito comum e aí a gente pode observar nesse caso concreto do caso engov o STJ
disse e concluiu que a embalagem do medicamento fabricado pela recorrente pode drink viola o conjunto imagem daquele produzido pela recorrida engov os produtos competem no mesmo segmento específico de mercado então eles estão atuando no mesmo segmento mercadológico a comercialização do fármaco da recorrida ou seja engov é anterior então temos aqui uma anterioridade da engov começou por tanto antes da pós-drin que é comercializar o produto dessa forma com essa identidade visual é anterior ao momento em que o recorrente passou a fazer o uso da embalagem impugnada e a forma de sua apresentação é bastante reconhecida pelo
Público Consumidor os elementos que imitam a embalagem da recorrida não Estão dispostos em virtude existência Então essa embalagem utilizada pela pós drink ela não é assim porque existe uma exigência relacionada a técnica ou a funcionalidade do produto fabricado na verdade é assim porque a assim desejou Portanto o seu titular o que você precisa saber que na verdade existe alguns produtos cuja a identidade visual elas são Obrigatoriamente iguais ou semelhante Porque existe uma funcionalidade que exigirá ou uma exigência de pago né técnico que exigirá que aquela embalagem aquela identidade visual seja daquela forma apresentada mas não
é o caso aqui porque como diz o STJ não teria essa funcionalidade exigida não se trata ainda de simples utilização de cores semelhantes mas de imitação de todo o aspecto visual original e distintivo da embalagem criada pela recorrida E aí a gente tem algumas informativos que tratam sobre o traintrass com destaque inicial para o informativo 715 que vai tratar justamente desses requisitos para que você possa ter a configuração de uma violação do Trail dress então ele diz ali olha para a configuração da prática de atos de concorrência de Leal derivados de imitação de traintrass não
basta que o titular simplesmente comprove que utiliza determinado da imagem sendo necessário observância de alguns pressupostos para garantir da proteção jurídica Quais são esses pressupostos primeiro ausência de caráter meramente funcional é o que eu falei há pouco né porque se a gente tem a obrigatoriedade apresentar o produto daquela forma com aquela identidade com aquela aquele formato de embalagem porque há uma funcionalidade necessária então isso não vai caracterizar obviamente uma violação mas se está ausente essa esse caráter funcional então já é um primeiro passo para você identificar a violação do trade também é distintimidade claro porque
você tem que ter um caráter distintivo sempre seja para o trade seja para o seu conjunto imagem a sua identidade visual seja para os bens propriedade Industrial sempre tem que ter essa distintividade a forma distinta como ele se apresenta no para o Público Consumidor também temos que ter a hipótese de confusão ou Associação indevida e a anterioridade do uso todas essas características como a gente viu se apresentaram no caso da engov Então são esses requisitos para que a gente tenha a possibilidade de se identificar uma violação a identidade visual chamado dress E aí caracterizaria a
possibilidade de uma concorrência de Leal por desvio de clientela Além disso nós temos o informativo 641 estabelece que é necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência de Leal decorrente da utilização indevida na utilização indevida do chamado trade dress então a a portanto uma obrigação de produção de prova técnica ou seja tem que ter perícia não pode ser simplesmente uma hipótese em que nós vamos ter um cenário de mera comparação de fotografias então não pode ser simplesmente uma mera comparação de fotografias há uma exigência portanto para que a gente tenha
a prova sendo realizada por perícia então a perícia é indispensável para que você possa ter a caracterização da violação do trade dress Além disso nós temos um informativo 618 as questões acerca do trade dress dos produtos concorrentes leal e outras demandas afins por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares são inequivocamente de competência da justiça estadual já que não afeta interesse institucional da autarquia Federal do mpi então a competência para decidir sobre violação do Trail dress como dizem informativo 618 é portanto da justiça estadual Então temos que ter cuidado em
relação a esse ponto agora informativo 612 a caracterização de concorrência de Leal por confusão até ensejar a proteção do conjunto imagem de bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica bom então a gente observa que das decisões que foram veiculadas e informativos do STJ nós percebemos a preocupação no informativo 715 de se trazer ali os requisitos para a caracterização da violação a identidade visual de um determinado empreendedor Outro ponto importante que nós vimos a necessidade de perícia ou seja não não basta mera corporação de fotografias e aí a gente
tem dois informativos o meia quatro um e também os 612 e Vimos que a luz do informativo 618 a competência será Estadual sem a necessidade de participação do NPI porque porque não é bem de propriedade Industrial não é passivo passivo de registro então a gente não tem um registro no NPI não há registro no mpi então há uma patente de Trail dress não há um registro de trade isso não há previsão e por isso e também por se tratar de ação entre particulares tramita na justiça estadual Então a gente tem que ter uma muito cuidado
com esse cenário inicial da apresentação da nossa aula de propriedade Industrial nesse primeiro bloco portanto nós tivemos contatos com dois pontos importantes primeiro identificação dos objetivos da lei 9279 de 96 buscando identificar Quais são os bens de propriedade industrial e vimos também aqui as regras sobre indicação geográfica que são portanto protegidos a indicação geográfica diretamente os artigos 177 seguinte e também a hipótese que se amolda a regra do 195 3 aquela cláusula Geral de proteção que também será aplicável para as marcas sonoras as marcas olfativas as marcas em movimento porque elas não podem ser registradas
com marcas já que marca é um sinal visualmente distintivo então Esses foram os pontos do nosso primeiro bloco e no próximo bloco nós vamos falar sobre a questão que envolve as patentes então no bloco 2 vamos falar de invenção e modelo de utilidade