Boa noite a todas as pessoas, podemos nos assentar, por favor. Declaro aberta a sessão desta terça-feira, dia 12 de novembro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral. Cumprimento os integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, ministro vice-presidente, Kassio Nunes Marques, o ministro André Mendonça, que participa hoje por videoconferência, cumprimento a senhora corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Isabel Gallotti, ministro Antônio Carlos Ferreira, ministro Floriano de Azevedo Marques, ministro Ramos Tavares, também o vice-procurador-geral eleitoral, doutor Alexandre Espinosa. Cumprimento todos os advogados presentes, as senhoras ministras substitutas, doutora Edilene Lôbo e Vera Lúcia Santana, cumprimento os servidores na pessoa da senhora
diretora-geral, doutora Roberta Gresta. Dou início à sessão administrativa, apregoando para julgamento os Embargos de Declaração na Lista Tríplice nº 0600662-03, procedente de Fortaleza, relatada pelo eminente ministro vice-presidente, Nunes Marques, sendo embargante Arsênia Parente Belmino. São embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para que fosse providenciada a substituição da terceira indicada, que é embargante na lista tríplice, para provimento do cargo de juiz titular na classe de advogado. Tem a palavra, eminente ministro vice-presidente, Nunes Marques. Eminente presidente, ministra Cármen Lúcia, ministro André
Mendonça, ministra Isabel Gallotti, corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministro Antônio Carlos Ferreira, ministro Floriano de Azevedo Marques, ministro André Ramos Tavares, senhor vice-procurador-geral e eleitoral, Alexandre Espinosa, senhora diretora-geral, ministras Edilene Lôbo e Vera Lúcia, senhores advogados, servidores, demais presentes, meu boa-noite a todos. Senhora presidente, me permita não fazer a leitura do relatório porque esse processo já foi julgado, já é de conhecimento de todos, e eu vou enfrentar parte do voto de uma forma bem cirúrgica também. Bom, trata-se de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral mediante o qual, por unanimidade, determinou a substituição de
candidata da lista tríplice para preenchimento da vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, da classe reservada aos advogados, em decorrência do término do segundo biênio da doutora Camila Moreira Castro, ocorrido em 20 de janeiro de 2024. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os embargos de declaração opostos à decisão administrativa devem ser recebidos como pedido de reconsideração, e menciono inúmeros precedentes. Desse modo, cumpre receber estes embargos de declaração como pedido de reconsideração, passando, na sequência, a examiná-lo. Esta Corte Superior, na sessão de 13 de agosto de 2024, concluiu pela
inviabilidade de o nome da terceira indicada, ora requerente, permanecer na composição da presente lista tríplice. Consignou que o fato de a candidata Arsênia Parente Belmiro ser procuradora do estado de Pernambuco e estar exercendo a sua função na capital do estado do Ceará de forma precária, em regime de teletrabalho, geraria uma incompatibilidade para a sua atuação como juíza do TRE Ceará, considerando-se a distância geográfica entre as duas capitais. Entretanto, em sede de aclaratórios, a advogada apresentou: 1) declaração firmada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará de seu comparecimento presencial nas reuniões do
conselho estadual nos anos de 2022, 2023 e 2024; 2) declaração do Centro Universitário Farias Brito de exercício da função de professora do curso de graduação em Direito na cidade de Fortaleza, Ceará, desde 2019 até os dias atuais; e 3) tela do sistema SEI da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco com indicativo de pedido de licença sem vencimento. Ademais, em consulta ao cadastro nacional de advogados, constatei que a doutora Arsênia possui inscrição ativa na OAB-CE (20205), integra duas sociedades de advogados registrados no Ceará e não possui inscrição suplementar na OAB de Pernambuco. Assim, considero que os documentos
apresentados nos presentes embargos denotam o exercício do cargo de procuradora do estado de Pernambuco concomitantemente com atividades profissionais na cidade de Fortaleza, Ceará, sem prejuízo das atividades públicas e privadas. Por tais razões, não é possível concluir pela impossibilidade do exercício da serventia como juíza substituta do TRE-CE com o cargo de procuradora do estado de Pernambuco, razão pela qual rejeito esta impugnação à candidatura da embargante. Há precedente desta corte, que, no ponto, diz: “Conquanto relevante a análise das implicações administrativas da percepção do adicional de dedicação exclusiva pelo advogado indicado, caso nomeado, cabe à esfera administrativa estadual,
não se tratando de matéria aferível em sede de procedimento desta lista (Lista Tríplice nº 0600198, ministro Sérgio Banhos, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 7 de novembro de 2019). Ante o exposto, eu recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e voto pelo encaminhamento da lista ao Executivo com os nomes dos indicados. Vossa Excelência, portanto, está recebendo os embargos como um pedido de reconsideração e acolhendo no sentido do esclarecimento. Isso, estou reconsiderando a decisão anterior. Ministro, se os senhores ministros permitissem, eu gostaria de ter vista por uma circunstância. O precedente era um caso
em que a pessoa era procurador do estado no estado onde ele disputava a condição de juiz do tribunal regional eleitoral. Aqui, ela é procuradora do estado de Pernambuco e pleiteia o cargo no Tribunal Regional do Ceará, ainda que Vossa Excelência afirme que ela estaria numa situação ainda de precariedade. Com as informações que ela trouxe agora, para a ocasião desse protocolo de embargos, ela comprova que de fato reside em Fortaleza há muitos anos, traz uma certidão da ordem dos advogados de que foi eleita conselheira seccional no Ceará e que participou presencialmente de todas as sessões. Então,
ela tem atividade regular como advogada no Ceará. Mas, considerando a condição de procuradora, e se os senhores ministros não se opusessem, eu gostaria de refletir um pouco sobre este caso. Indago dos senhores ministros se algum quer antecipar voto. Então, proclamo o resultado provisório de que, após o voto do eminente ministro relator, no sentido de acolher os embargos como pedido de reconsideração e reconsiderar no sentido de permitir que seja feito o encaminhamento da lista com o nome da embargante ao presidente da República, antecipou pedido de vista a ministra Cármen Lúcia, presidente. Da relatoria da eminente ministra
corregedora-geral eleitoral, ministra Isabel Gallotti, eu apregoo para julgamento a Lista Tríplice nº 0603441-53, procedente de Palmas, sendo interessado o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, e advogados indicados na lista Márcio Gonçalves Moreira, Célio Henrique Magalhães Rocha e Renan Albernaz de Souza. Esta é uma lista tríplice encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins para provimento do cargo de juiz substituto na classe de advogado. Vossa Excelência, com a palavra. Boa noite, senhora presidente, na pessoa de quem cumprimento todos os colegas participantes da presente sessão, o membro do Ministério Público Federal, a diretora-geral, aqueles que nos ouvem pela internet
e assistem à presente sessão. Essa lista, eu vou resumir aqui pela ementa, ela se destina ao provimento de vaga de juiz substituto da classe de advogados do TRE de Tocantins, em razão da vacância do cargo de um dos seus membros, que assumiu como titular. A assessoria consultiva apontou, em seu parecer, que todos os candidatos demonstraram o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Resolução nº 23.517, com destaque para o exame da idoneidade moral em relação ao segundo indicado, considerada a existência de um processo judicial em que figura como parte. Aí eu explico. Foi ajuizada uma ação
de indenização por um servidor que acusou a ele e a outros de haver falsificado a sua assinatura para incluí-lo como membro da diretoria do Instituto de Assistência Social Mais Saúde de Tocantins, sem o seu expresso conhecimento. Esses pedidos foram julgados improcedentes, considerando-se que não havia nenhuma prova de que fora falsificada a assinatura do autor no documento arquivado perante o registro civil de pessoas jurídicas, com 16 páginas. Então, não havia prova de que aqueles três réus, na ação de indenização, teriam falsificado a assinatura do autor, por isso foi julgado improcedente o pedido. E além disso, o
indicado, que é o advogado Célio Henrique Magalhães Rocha, juntamente com os outros réus ajuizaram uma reconvenção nessa mesma ação, que foi julgada procedente para condenar o autor em indenização no valor de R$10 mil, para cada um dos reconvintes, pela calúnia que consistiu essa alegação, de que ele havia falsificado assinaturas num documento devidamente registrado no cartório de registros civis. Eu penso que, como a decisão judicial é favorável a ele, tanto na ação de indenização quanto na reconvenção, não há obstáculo sob o ponto de vista da idoneidade em relação a esse candidato. Portanto, eu voto por que
sejam remetidos os autos à Presidência. Os outros candidatos se chamam à vacância do cargo e do doutor Antônio Paim Brólio, e os indicados são doutor Márcio Gonçalves Moreira, Célio Henrique Magalhães Rocha e Renan Albernaz de Souza, que cumpriram todos os requisitos legais e regimentais. Vossa Excelência vota no sentido do encaminhamento da lista ao presidente da República. Eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. Apregoo para julgamento os Embargos de Declaração na Lista Tríplice nº 0613058-75,
procedente de Boa Vista (RO), relatada pelo eminente ministro Floriano de Azevedo Marques, sendo embargante Tiago Amorim dos Santos. Esses embargos foram opostos contra acórdão deste Tribunal Superior, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, a fim de que fosse providenciada a substituição do segundo indicado, que é o embargante, na lista tríplice, para provimento do cargo de juiz titular na classe de advogado. Vossa Excelência, ministro Floriano, com a palavra. Excelentíssima senhora ministra presidente, Cármen Lúcia, ministro vice-presidente, Nunes Marques, ministro André Mendonça, que nos acompanha virtualmente, ministra corregedora Isabel Gallotti, ministro Antônio Carlos
Ferreira, ministro André Ramos Tavares, diretora-geral, doutora Roberta Gresta, senhoras Excelentíssimas ministras substitutas, Edilene Lôbo e Vera Lúcia, senhores e senhoras advogados e advogadas, aqui também estamos diante de embargos de declaração em face de decisão tomada, em 10 de outubro deste ano, por este egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que, por unanimidade, deliberou por confirmar o nome dos listados (Francisco Assis Guimarães Almeida e Allan Kardec Lopes Mendonça Filho), e determinar a substituição do nome de Thiago Amorim dos Santos em função de ter sido identificada em relação a este agora embargante a existência de uma ação civil pública movida
pelo Ministério Público Estadual em seu desfavor, por dano ambiental decorrente de supressão de vegetação em área de preservação permanente, sem que houvesse manifestação sobre a ação que tramita em face deste candidato. Igualmente como foi já feito anteriormente em julgamento da relatoria, agora há pouco, do ministro Kassio Nunes, descabentes os embargos de declaração, dado o caráter administrativo da deliberação em torno de lista tríplice, eles são recebidos como pedido de reconsideração. Não obstante, esse pedido de reconsideração, ao meu ver, deve ser é rejeitado. O embargante sustenta, em síntese, haver equívoco de premissa fática, porquanto: 1) o conteúdo
da certidão circunstanciada de que ele havia apresentado era autoexplicativo. Por isso, no entender dele, descaberia entender que houve uma ausência de manifestação adicional por ele entender que esta seria repetitiva. Em segundo lugar, aduz que o fato de compor o polo passivo de ação civil pública em andamento pela prática de dano ambiental não poderia ser considerada mácula à sua idoneidade moral, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência e o princípio da razoabilidade, na medida em que daria peso desproporcional a processo de natureza, ao seu ver, leve de infração ambiental, ainda em fase
inicial, sem condenação. Em terceiro lugar, que esta ação civil pública trataria de acusações de suposta prática de supressão vegetal, aterramento e interrupção do curso d'água, bem como construção do muro em área de preservação permanente, cujo conteúdo probatório, sustenta, demonstra que não houve nenhuma degradação ambiental. Por fim, sustenta que, embora tenha a convicção da inexistência de dano ambiental, decidiu por propor uma solução conciliatória nos autos da referida ação civil pública, para encerrar o litígio. A despeito dos esclarecimentos prestados, entendo não ser possível manter o nome do requerente na presente lista tríplice, haja vista que a presente
análise não busca desconsiderar o princípio constitucional da não culpabilidade, mas, sim, preservar a integralidade, a integridade e a moralidade da justiça especializada relativamente às indicações sobre as quais pairam máculas alusivas a esta idoneidade. O objeto da análise realizada nos autos da listas tríplice é preservar a integridade do órgão de Poder Judiciário, cuja confiabilidade decorre, em parte, da boa imagem dos seus integrantes. O fato de haver imputação de prática de ilícitos ambientais, ao meu ver, segue sendo suficiente para tisnar o requisito de idoneidade moral a ser aferido em face de listas tríplices. Desta forma, o requisito
constitucional da idoneidade moral deve ser aferido a partir das circunstâncias da vida do candidato que revelem padrões de comportamento compatíveis com a investidura do cargo público almejado, o que, no caso, seria o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Nesses quadrantes, os embargos de declaração são recebidos como pedido de reconsideração, mas são, no seu teor, indeferidos. É como voto. Vossa Excelência, o ministro relator, eminente ministro Floriano de Azevedo Marques, recebe os embargos como pedido de reconsideração, que indefere. Eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência, não havendo, proclamo o resultado de que
o Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos como pedido de reconsideração, e indeferiu. Agradeço a participação da nossa diretora-geral, doutora Roberta Gresta, declaro encerrada a sessão administrativa e imediatamente declaro aberta a sessão jurisdicional. Convido o senhor secretário, João Paulo de Oliveira, para, tomando assento no plenário, proceder à leitura da ata da sessão anterior. Ata da sessão ordinária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral, realizada em 7 de novembro de 2024. Presidência da senhora ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os senhores ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares,
vice-procurador-geral eleitoral, doutor Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. Às 10h14 foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Foram julgados seis processos e a sessão foi encerrada às 10h20. Indago dos senhores ministros se há alguma observação, anotação ou retificação a fazer na ata, e, não havendo, declaro-a aprovada. Informo que os processos referentes às Eleições de 2024 têm seus respectivos acórdãos publicados em sessão e apregoo, para continuidade de julgamento, o primeiro item desta pauta, qual seja, a Tutela Cautelar Antecedente nº 0613339-31, procedente de Castanhal, relatada pelo eminente ministro Antônio Carlos Ferreira e com
vista ao eminente ministro Nunes Marques. O requerente é José Roberto Lopes do Nascimento, e este caso trata de uma tutela cautelar antecedente ajuizada por candidato ao cargo de vereador na qual, nas eleições de 2020, pleiteia-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação. Na sessão de 15 de outubro, o relator votou no sentido de indeferir a tutela de urgência, antecipando o pedido de vista o eminente ministro Nunes Marques, a quem agora concedo a palavra. Tem
a palavra. Obrigado, senhora presidente. Renovo os cumprimentos a todos. O cerne da controvérsia é a definição se o instituto da janela partidária, prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei nº 9.096/95, seria extensível aos suplentes que não estejam no exercício do mandato partidário, bem como o estabelecimento do marco para determinar quem assumirá o mandato eletivo. A moldura fática do acórdão regional envolve ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária em desfavor de candidato originariamente filiado a partido nas eleições municipais de 2020, que não atingiu o quociente eleitoral e não teria elegido vereador nem
suplentes. Entretanto, no curso da legislatura, o partido político passou a ter direito à vaga no parlamento após a retotalização do resultado das eleições proporcionais, em 2 de maio de 2024, determinada por decisão desta Corte na qual declarada a nulidade de votos destinados à chapa que teria se beneficiado com a fraude à cota de gênero. Porém, antes de nova totalização, o candidato diplomado, que seria convocado para tomar posse como vereador, teria se desfiliado do partido político, com fundamento na janela partidária, e se filiado à agremiação diversa. Então, obstante isso, os virtuais primeiro, segundo e terceiro suplentes
do partido originário, antes de serem diplomados, seguiram os mesmos passos do candidato mais votado e também se desfiliaram do referido partido. Assim, o virtual quarto suplente não migrou de partido político. Ajuizou a referida ação para assegurar a respectiva posse como vereador, com o argumento de que a vaga deveria permanecer no partido, que teria conquistado a votação no dia das eleições. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer as diretrizes do instituto da infidelidade partidária, asseverou em voto da ministra Cármen Lúcia que: 1) no sistema proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a liberdade
de escolha entre os candidatos registrados por partido político, que vincula a candidatura à observância do programa partidário; 2) o destinatário do voto é o partido político; 3) o candidato eleito vincula-se ao partido político e à atuação parlamentar deverá observar os ideais partidários, com subordinação, por força do artigo 24 da Lei nº 9.096/95; 4) a fidelidade partidária é corolário lógico jurídico necessário ao sistema constitucional; 5) o desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura e motivada e assumida no exercício da liberdade pessoal do vínculo partidário que assumira no sistema de representação política proporcional, provoca o
desprovimento automático do cargo. 6) o partido político possui direito a manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 7) é garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político (Mandado de Segurança nº 26604, relatora ministra Cármen Lúcia). Após as decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26602, nº 26603 e nº 26604, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610, de 2007, que definiu o processo para perda de cargo eletivo bem como as hipóteses de justificação por desfiliação partidária. O legislador infraconstitucional inseriu na Lei dos Partidos
Políticos a previsão de perda do mandato por infidelidade partidária e criou a possibilidade de desfiliação, sem perda de mandato, no período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, introduzindo o instituto que ficou conhecido como “janela partidária”. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 97/2017 promoveu substancial alteração do processo eleitoral ao vedar as coligações nas eleições proporcionais. Por fim, a Emenda Constitucional nº 111/2021 constitucionalizou expressamente o instituto da fidelidade partidária ao incluir o §6º no artigo 17 da Constituição. Inicialmente, entendo que a disciplina da fidelidade partidária, incluso o instituto
da janela partidária, deve ser interpretada a partir do § 6º do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 111/2021 e das premissas estabelecidas pela Suprema Corte nos Mandados de Segurança nº 26602, 26603 e 26604. Rememoro que a posição do Supremo Tribunal Federal protege, em igual medida, os votos depositados na urna, porquanto o exercício do sufrágio confia a certa pessoa filiada à determinada agremiação o mandato eletivo a ser exercido. Nesse cenário, a quebra da confiança entre eleitor e candidato estabelecida pelo voto deve ser adotada de maneira restrita, a fim de não macular a soberania popular e de
evitar que se criem exceções à margem do texto legal. O efeito jurídico da janela partidária seria de conferir o direito à desfiliação, sem perda de mandato, para parlamentar que o exerceu por mais de três anos fielmente vinculado ao partido político, para que possa se candidatar à reeleição por partido diverso. A situação fática sobre a qual devemos nos manifestar, ainda que exercendo o juízo típico de medidas urgentes, é a de se estender esse direito a suplente que sequer esteja no exercício do mandato de vereador. A minha posição sobre a janela partidária é a de ser uma
exceção criada pelo legislador com o intuito de permitir ao parlamentar que possa tentar a reeleição por outro partido, assegurando-se o exercício do mandato e o direito de nova filiação, desde que cumprida a carência de três anos no partido por meio do qual foi eleito. A referida norma permitiu a desfiliação fora das hipóteses previstas como justa causa para a manutenção do mandato eletivo, quais sejam, a incorporação, a fusão de partido, a criação de partido político, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou a grave discriminação pessoal. A par disso, a constitucionalização da fidelidade partidária,
pela Emenda Constitucional nº 111/2021, trouxe um novo imperativo. Da leitura do § 6º do artigo 17, é indubitável a respectiva aplicabilidade exclusiva aos deputados federais, estaduais, distritais e aos vereadores, pois apenas eles podem perder o mandato por infidelidade partidária ou teriam o direito a se desfiliarem do partido, com manutenção dos mandatos nos casos de anuência do partido ou hipótese de justa causa estabelecida em lei. Percebe-se que o Congresso Nacional conferiu limitada atuação ao legislador ordinário para disciplinar tão somente as hipóteses de justa causa, porém sem permitir a regulamentação integral ou a ampliação de destinatários. Com
a devida vênia aos que pensam de forma diversa, não vejo como possível negar a vigência à alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 111/2021, sem a declaração de inconstitucionalidade do § 6º do artigo 17 da Carta Magna. Friso que o legislador estabeleceu as hipóteses de justa causa, incluindo a janela partidária exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da sua extensão ao suplente. O Tribunal Superior Eleitoral possui precedentes de inaplicabilidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007 aos suplentes, em virtude de não exercerem mandato eletivo. A disciplina da Resolução-TSE nº 22.610/2007 não é aplicável aos suplentes que
se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Tratar-se-ia, portanto, de questão ‘interna corporis’ (Consulta nº 1679-DF, relator ministro Arnaldo Versiani; no mesmo sentido, RO nº 2275- RJ, ministro Marcelo Ribeiro, e representação da relatoria do ministro Felix Fischer; Petição 2979, relator Felix Fischer, ministro Felix Fischer, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 26/02/2010; no mesmo sentido, Agravo Regimental em Representação 1399, ministro Felix Fischer, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 18/03/2009. .Dessa forma, a compatibilização dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal com a Emenda Constitucional nº 111/2021 denota que os partidos
políticos passaram a ter o direito, e não uma mera expectativa, de que as cadeiras obtidas nas eleições proporcionais seriam por eles ocupadas durante a legislatura, nas eleições para deputado e vereadores. Ademais, é cediço que o suplente possui mera expectativa de assumir o mandato eletivo. De igual forma, não existe obrigatoriedade de se manter filiado ao partido político pelo qual concorreu. Entretanto, caso opte migrar para partido político diverso, deve ter em consideração que a filiação anterior será cancelada com todos os direitos e deveres aí inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato
pelo partido por meio do qual concorreu originariamente. Assim, no caso destes autos, o eventual quarto suplente que ajuizou a demanda seria, na realidade, o primeiro suplente, pois 1) os demais candidatos que poderiam ser suplentes teriam se desfiliado do partido político e não teriam direito à expedição do diploma de suplente pela junta eleitoral; e 2) a legitimidade do suplente é condicionada à possibilidade de sucessão imediata aplicável a quem não se desfiliou do partido pelo qual foi eleito. Nesse ponto, destaco o voto proferido pelo ministro Antônio Carlos Ferreira na sessão do dia 15/10/2024, na qual ressaltou que
empossar candidato que não seria mais filiado aos quadros da legenda pela qual concorreu nas eleições de 2020, denotaria ”aparente desacerto do ato a evidenciar que o acolhimento do pedido de tutela implicaria, necessariamente, outorgar mandato a candidato que não tem legitimidade para assunção da atividade parlamentar, dado que não mais pertence às fileiras do partido o detentor da cadeira proporcional, ulteriormente surgida”. O entendimento diverso do ministro André Ramos Tavares, na relatoria do Referendo da Tutela Cautelar Antecedente 0613340-16, no sentido de se permitir o exercício pelo suplente, e não apenas pelo detentor do mandato eletivo, do instituto da
janela partidária, previsto no inciso III do artigo 22 a da Lei nº 9096/95, penso eu, fragiliza o direito dos partidos políticos de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais, as relações intrapartidárias e a confiança do eleitorado. Rememoro o trecho do voto do ministro Antônio Carlos Ferreira quando assenta que “as exceções previstas no citado artigo 22-A não têm ‘prima facie’ aplicabilidade ao requerente que venha posteriormente a assumir o mandato eletivo, visto que não alcançara eventual situação de desfiliação ocorrida antes da posse do cargo. Não obstante isso, a moldura fática traz outra reflexão, qual seja:
os candidatos filiados a partido político que não atingiu o quociente eleitoral podem ser considerados suplentes? A Resolução-TSE nº 23.677/2021 define o conceito de suplente no artigo 14: “Serão considerados suplentes dos partidos políticos das federações que obtiveram vaga os mais votados sobre a legenda federação e que não foram efetivamente eleitas.” Percebe-se que o requisito para o candidato ser diplomado como suplente é pertencer a partido político que tenha atingido o quociente eleitoral e, por consequência, o direito à vaga no Poder Legislativo. Assim, os candidatos do Podemos, em Castanhal (Pará), não podem ser considerados como suplentes se levarmos
em consideração tão somente o marco das eleições, pois a referida agremiação partidária não teria atingido o quociente eleitoral e, portanto, não teve direito à cadeira no legislativo municipal. Nesse contexto, é de extrema relevância a discussão trazida a debate pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, de se considerar o marco da retotalização, e não do dia da eleição, na definição de quem assumirá o mandato. No caso concreto, como bem pontuou Sua Excelência, o vereador inicialmente empossado pelo Poder Legislativo local não figurava como candidato apto a assumir o mandato, pois 1) teria se desfiliado do partido pelo qual concorreu
nas eleições de 2020 e não teria como ocupar a cadeira a ser destinada com a nova totalização; bem como 2) não ostentava sequer a condição de suplente na data das eleições. Por sua vez, esta Corte já apreciou diversas demandas que ocasionaram alterações nas composições do Poder Legislativo nas três esferas federativas, e foi considerado como marco o da nova totalização. Afinal, o efeito jurídico da anulação de votos prevista no artigo 222 do Código Eleitoral não retroage à data da eleição, mas efetiva-se na data de nova totalização determinada pela junta eleitoral nas eleições municipais, é o que
está inscrito no nos incisos I e III do artigo 40 do Código Eleitoral. Ademais, a definição de quem ocupará cadeira originada com a nova totalização será feita pela junta eleitoral, pois é de sua competência privativa expedição de diploma aos eleitos para os cargos municipais, e o candidato apenas toma posse em mandato eletivo após ser diplomado pela junta eleitoral. Assim, entendo que: 1) a junta eleitoral, no exercício de sua competência para expedição de diploma, não pode mitigar o direito do partido político de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais, nos termos dos acórdãos do
Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, salvo nas hipóteses de anuência ou justa causa previstas no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal; e 2) a condição para a expedição de diploma de vereador suplente é a permanência da respectiva filiação ao partido político pelo qual concorreu. Nesse sentido, trago precedentes das eleições de 2016, em que destaco alguns trechos. Não há resultado prático na prestação jurisdicional em favor de perda de mandato eletivo sem que seja possível restaurar representatividade em favor do partido abandonado, o qual foi incorporado à outra agremiação partidária.
A perda de mandato eletivo não é sanção, mas simples providência para recompor a base política da agremiação partidária na respectiva Casa legislativa. O interesse de agir está estritamente vinculado à possibilidade de recomposição da representatividade do partido político, o que, no caso, não é possível, resultando na ausência de interesse na prestação jurisdicional. Como o próprio órgão agravante reconhece, o propósito desta demanda é o de restaurar a vontade popular dirigida a eleger candidato de determinado partido, de modo que, extinta a legenda, tal objetivo se mostra inalcançável. Na extraordinária que versa especificamente sobre a situação de fidelidade partidária,
hipótese dos autos, a vaga deverá ser destinada necessariamente à suplente do partido do trânsfuga (Embargo de Declaração em Questão de Ordem na Petição 56703, relatora ministra Luciana Lóssio, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 27/11/2016). No mesmo sentido, trago outro precedente, o Recurso Especial nº 0600131-27.2018, ministro Edson Fachin, publicado no Diário da Justiça eletrônico em 1º de outubro de 2020. Dessa forma, acompanho o entendimento do ministro Antônio Carlos Ferreira, de não ser aplicável aos suplentes a previsão contida no § 6º do artigo 17 da Constituição Federal e no artigo 22-A, caput, parágrafo único, da Lei
nº 9.096/95, bem como de fixar o marco da retotalização para definição de quem assumirá o mandato. Por tais motivos, entendo que não foi preenchido o requisito essencial da plausibilidade das razões recursais para a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, acompanho o ministro relator para indeferir a tutela de urgência. É como voto. Agradeço a Vossa Excelência, o eminente ministro Kassio Nunes Marques. Acompanha o voto, portanto, do ministro Antônio Carlos, relator, no sentido de negar a tutela pelos fundamentos apresentados. Como vota o ministro Floriano de Azevedo Marques? Reiterando os cumprimentos feitos anteriormente e adendando aqui a
saudação ao secretário João Paulo e retificando, corrigindo a minha falta, também ao vice-procurador-geral, Alexandre Espinosa. Senhora presidente, eu vou ser bastante sintético. Eu tenho, em um caso subsequente voto, mas vou apenas resumir aqui as minhas razões no sentido de acompanhar o voto do ministro André Ramos Tavares, no primeiro dos casos. e então, divergindo do relator Antônio Carlos Ferreira e depois indo na linha do ministro André Ramos Tavares no segundo. E vou aqui, depois do bem lançado voto do ministro Kassio Nunes, com o qual eu divirjo, mas reconheço muito bem fundamentado, expor as razões pelas quais
eu entendo que o suplente também pode se beneficiar da regra prevista, ou da exceção à regra do artigo 22-A, prevista no seu parágrafo único, inciso III. Primeiro, eu reitero que aqui estamos absolutamente convergentes de que o mandato pertence ao partido e há premissa de que o tempo rege o ato. Porém, a divergência não se dá em nenhum desses dois pontos, mas em relação a um aspecto de fundo, Ministro Kassio. A regra de que o mandato pertence ao partido admite uma exceção: a exceção do exercício do direito de desfiliação ao tempo da assim chamada “janela partidária”.
O legislador quis abrir esta possibilidade. É claro que, no caso em particular, no caso que nós estamos discutindo, não adveio a condição de suplente ao tempo da eleição, e sim depois da retotalização. Mas, ao meu ver, eu entendo que uma vez advindo a condição de suplente, a circunstância de não mais estar filiado ao partido há que ser verificada se ela decorre do exercício de um direito que só teria aquele que tem mandato, mas que passa a ser permissivo quando se ascende à condição de potencial detentor do mandato. Portanto, ao tempo que passa a ser não
mais ter uma expectativa genérica, mas ter o direito a assumir o mandato, o exercício do direito de desfiliação que, antes de tê-lo, era exercido a qualquer tempo como um filiado qualquer, matéria administrativa, mas que uma vez passando a ser potencialmente, nos termos do caput do artigo 22, detentor ou potencial detentor de cargo eletivo, torna, ao meu ver, aplicável a exceção do parágrafo único, inciso III. Caso se entenda de maneira contrária, nós vamos ter três situações em relação ao filiado. Se o filiado exerce um mandato, ele tem o direito de se desfiliar, sem perder o mandato,
durante o período da janela partidária. Se ele não detém o mandato nem a expectativa de tê-lo, ele pode se desfiliar a qualquer tempo. Mas haveria um terceiro caso, nesse entendimento, que não se aplica ao suplente, de alguém que sendo potencialmente detentor de um direito a exercer o mandato em circunstâncias supervenientes, que colhe a todos os que são suplentes, porque suplente só vai exercer mandato nas circunstâncias em que houver vacância ou licença de quem exerce o mandato, este teria que ficar absolutamente interditado à mudança de grei partidária, porque não pode nem exercer a mudança a qualquer
tempo, porque tem um potencial risco de perder o mandato, que, é verdade, pertence ao partido, mas ao qual ele teve uma votação suficiente para poder, em certas circunstâncias, ascender, e nem pode exercer aquela exceção permissiva que o detentor de mandato tem. Em terceiro lugar, não me convence o fato de que a condição para o exercício da exceção permissiva é estar há três anos no exercício do mandato ou ter exercido o mandato filiado à grei original por um período. Por quê? Porque se este suplente assume um mês antes/algumas semanas antes, em definitivo, o mandato, e, ao
tempo da janela partidária, embora tendo sido eleito como suplente, está no exercício do mandato, ele se beneficia da janela. Portanto, haveria uma circunstância em que o fortuito, a fortuidade do tempo em que isso se dá tornaria divisível entre aqueles que têm o direito à janela e aqueles que não têm o direito à janela. Se formos pesquisar, há inúmeros casos de quem, não tendo sido eleito como titular do mandato, assumiu o mandato como suplente e, ao tempo da janela, se desfiliou sem perda do mandato. Portanto, ao meu ver, não faz sentido nem se criar uma regra,
um bloqueio à exceção que prevê na regra, nem uma regra de que teria que nos levar a ler o artigo 22-A, dizendo que nele tivesse inscrita a expressão “não aplicável ao suplente” ou “não aplicável àquele que ascende ao direito de exercício do mandato após a janela partidária”. Portanto, a minha compreensão, perfilando com o entendimento que nem seria o caso de divergir, porque foi o entendimento firmado pelo Supremo, de que o mandato pertence ao partido, eu colocaria o aposto de que o mandato pertence ao partido, ressalvada a exceção legal permissiva da desfiliação. Portanto, no meu modo
de ver, e, por isso, a divergência aqui ao voto bem lançado do ministro Antônio Carlos e agora ao também bem lançado voto do ministro Nunes Marques, o artigo 22-A da Lei nº 9.096 não exclui expressa e literalmente a sua incidência a suplentes em qualquer hipótese, conclusão que também não insurge de um exame teleológico da regra. Ao contrário, os valores constitucionais que levaram a Suprema Corte a reconhecer a regra da fidelidade partidária, em especial a preservação da vontade popular confiada à agremiação, indica que tanto as regras de perda de mandato por filiação motivada, caput, “quanto aquelas
atinente às exceções legais temporais, caracterizadoras da justa causa”, no caso, parágrafo único, inciso III, se aplicam igualmente a todos os candidatos a chapa proporcional, sejam titulares, sejam suplentes. E mesmo que tomemos como marco temporal a recontagem dos votos, o exercício da desfiliação a um tempo que se o detentor de mandato lhe teria o direito a se desfiliar, ao meu ver, é causa elisiva da perda do direito de ascender à condição de detentor de mandato por ter se desfiliado no período da janela partidária da grei original. Portanto, com essas talvez não tão sintéticas razões, mas com
esses fundamentos, eu divirjo do relator, ministro Antônio Carlos, e, por conseguinte, também do bem lançado voto do ministro Kassio Nunes. Muito obrigada, ministro. Vossa Excelência, portanto, diverge e, nesse sentido, está concluindo pela plausibilidade do direito, então, deferir a tutela? Exatamente. Ok. Ministro André Ramos Tavares. Excelentíssima senhora presidente deste Tribunal, ministra Cármen Lúcia, senhor vice-presidente, ministro Kassio Nunes Marques, senhor ministro André Mendonça, ministra corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Isabel Gallotti, ministro Antônio Carlos Ferreira, ministro Floriano de Azevedo Marques, cumprimento todos, cumprimento ainda o ilustre subprocurador-geral da República, doutor Alexandre Barbosa. Cumprimento as ministras substitutas aqui presentes,
a ministra Edilene Lôbo e a ministra Vera Lúcia Araújo, cumprimento o doutor João, aqui presente, secretário da nossa sessão, todos os advogados, advogadas, servidores. Senhora presidente, eu já havia antecipado o meu entendimento na semana passada, na sessão de terça-feira, num caso que volta hoje. É o segundo item da pauta. Tenho mais um caso cujo tema de fundo é idêntico, está ainda bem pautado. É o último ponto da nossa pauta, de maneira que eu não vou repetir aquilo que eu já havia apresentado, mas farei algumas considerações em torno do voto muito bem lançado aqui, vista do
ministro Kassio Nunes Marques, que nos brindou com esse voto extenso, pormenorizado e muito detalhado de uma análise que é aqui importante nesse assunto e que me permite, ministro Kassio, fazer alguns esclarecimentos sobre o meu voto. E aqui também, ministro Antônio Carlos, já havia o cumprimentado em relação ao voto que havia proferido, em relação ao qual eu divirjo, mas, de qualquer maneira, vou apenas me concentrar em alguns pontos de esclarecimento, realmente de esclarecimento. Primeiro, eu, no meu voto, não estou negando vigência ao regime jurídico da Emenda Constitucional nº 111. Muito pelo contrário, especificamente com relação, sim,
ao artigo 17, § 6º. Eu queria então, aqui, nesse ponto, fazer um esclarecimento, porque, conforme aliás também já foi colocado pelo ministro Floriano, o que me parece é que o suplente que migra de um partido para outro, mas como suplente, e assim permanece, nós, sim, temos vários precedentes aqui, dizendo que isto é um problema ‘interna corporis’. Não recebe um tratamento, não incide o regime jurídico que nós estamos hoje discutindo aqui do artigo 22-A da Lei nº 9.096, mas pela única circunstância de que não se põe o problema. O problema se põe exatamente quando o suplente
migra e posteriormente assume o mandato. Nesse momento é que eu entendo que passa a incidir o artigo 22-A. Então, por isso que eu havia dito, já naquela sessão, que eu entendo que não se trata nem sequer de uma interpretação extensiva ou, no meu modo de ver, com todas as vênias, claro, mas, da forma como eu vejo essa questão, não se trata de uma incidência por força de uma interpretação ampliativa do 22-A, que só fala daquele que está exercendo o mandato, realmente só fala numa literalidade muito brusca até, só fala daquele que está exercendo o mandato,
mas não se trata nem de extensão, nem muito menos de integração, no meu modo de ver. Eu não estou propondo esse tipo de leitura, o que eu estou propondo é que, no momento em que o suplente assume como titular, assume o mandato, passa a incidir exatamente esse regime jurídico, seja o regime jurídico da legislação, porque a legislação está autorizada pela Constituição, pelo artigo 17, §6º, pela Emenda Constitucional nº 111, a estabelecer não só a perda do mandato para aquele que se retira sem justa causa, mas também estabelece a manutenção do mandato para aquele que encontra
uma das justas causas ali elencadas. E devo aqui, então, recordar que nós, e aquilo que eu já havia dito, se assim é, quer dizer, se no momento em que o suplente assume o mandato, incide o regime jurídico pleno, esse regime jurídico pode ser pleno, eu não posso também caçar esse mandato aplicando o caput do artigo 22-A, e não aplicar as hipóteses seguintes, que são de justa causa, porque nisso estaríamos equiparando, inclusive, aquele que aguarda um momento propício para se retirar, porque ali vê uma justa causa, daqueles outros que se retiram do partido (os trânsfugas) em
qualquer momento, a qualquer momento ou em qualquer situação não prevista como justa causa. Então eu acho que seria uma equiparação também inapropriada em relação àquelas outras situações de suplentes que não encontram justa causa quando vêm a assumir o mandato, portanto, o cargo, por força, enfim, seja do que for. Nessas circunstâncias aqui, foi por conta exatamente de uma retotalização por fraude à cota de gênero. Então, faço esse esclarecimento, ainda que entendamos que se trata de incidência exclusiva para quem detém o cargo, é o caso. É justamente isso que eu estou sugerindo. Na minha leitura, nós estamos
aplicando o regime jurídico apenas no momento, e aí que nasce realmente a competência da Justiça Eleitoral para esse tipo de análise, no momento em que ele assume, ele é detentor de um cargo, aí se aplica e vamos verificar. Aí deixa de ser ‘interna corporis’ o problema e vamos na Justiça verificar se houve ou não justa causa. Então, há inclusive, eu acho que vale a pena também mencionar aqui também, há um precedente aqui da relatoria do ministro Raul Araújo, Recurso Especial Eleitoral nº 0600012-14, no qual nós aqui, em junho deste ano, discutimos um caso exatamente idêntico.
Um suplente havia saído do partido num momento em que, cumprindo uma justa causa, supostamente, e nesse caso, aqui não estava ainda o ministro Antônio Carlos na composição do Tribunal nem o ministro André Mendonça, mas nós decidimos aqui, nós partimos do pressuposto de que o artigo 22 incidia, e passamos a discutir, então, na sequência, se havia, naquele caso, havia ou não perseguição a este suplente para que ele tivesse realizado essa mudança. E concluímos que não tinha havido essa perseguição para fins de justa causa. Então, acho que o que fragiliza, se a gente pode, se formos falar
nesse sentido, melhor dizendo, o que fragiliza um eventual direito de o partido manter o mandato, na verdade, é a sistemática da própria Constituição e da legislação. Não é exatamente aqui a leitura ou uma decisão da Justiça Eleitoral ou uma aplicação supostamente além daquilo que consta da própria legislação. Então, eu já havia apresentado outros argumentos, outros dois argumentos que eu já havia mencionado, não vou repeti-los, mas só para finalizar, um último ponto, que é o da momento da retotalização. Me parece que isto também promove uma mudança em relação a nossa jurisprudência. Nós realizamos, quando há fraude
à cota, a única coisa que se faz é retirar da contagem os votos que ingressaram para o partido que realizou uma fraude. Se nós pegarmos o momento da retotalização para verificarmos integralmente qual é a situação, nós teríamos que também verificar se houve outras migrações não só daquele partido. Então há uma série de outras consequências ou de ações que seriam necessárias se fôssemos mudar esse momento para identificar quem é o candidato que deve assumir a vaga, há outras ações que nós teríamos que tomar para mudar esse momento, que deixará de ser o momento da votação, retirados
apenas os votos, em virtude da fraude, para passar a ser o momento da retotalização. Então, senhora presidente, com essas breves anotações àquilo complementares, àquilo que eu já havia apresentado, eu também peço todas as vênias para divergir, neste caso, do ministro relator, e deferir o pedido limitar formulado para conceder o efeito suspensivo ao recurso especial interposto por José Roberto Lopes do Nascimento, suspendendo os efeitos do acórdão do TRE do Pará. Agradeço a Vossa Excelência, e o ministro Nunes Marques foi o vistor. Como vota o eminente ministro André Mendonça? Minha saudação, senhora presidente, minha saudação aos eminentes
ministros, ao vice-procurador-geral eleitoral e a todos que nos acompanham. Senhora presidente, acho que há um ponto unânime em todos os votos até aqui proferidos: é a relevância dos partidos políticos. Essa relevância não é fruto simplesmente de uma compreensão individual de cada um de nós, mas é importante registrar que há um capítulo na Constituição dedicado aos partidos políticos. O regime democrático se faz através dos representantes do povo, porém os representantes do povo somente podem se apresentar a uma eleição através dos partidos políticos. E não é sem razão que dentro desse capítulo, de modo especial no artigo
17, §6º, os membros do Poder Legislativo têm uma vinculação especial com a representação através dos partidos políticos. Nós temos dito, há unanimidade, como já coloquei, que o mandato pertence ao partido. Por que isso? Porque o artigo 17, §6º, dispõe expressamente ”os deputados federais, os deputados estaduais, os deputados distritais e os vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei“. Portanto, a única e as duas únicas hipóteses de quebra dessa vinculação do mandato ao partido
dependem, de um lado, da vontade e aquiescência do partido, do próprio partido e, de outro lado, das hipóteses estabelecidas em lei. Em relação a quem? Aos deputados e aos vereadores. Portanto, a regra da filiação e da vinculação partidária está estabelecida na própria Constituição, e a exceção a essa regra não nos termos do artigo 22-A, mas nos termos da própria Constituição, dependem da letra expressa da lei. Dentro dessa perspectiva, nós vemos a necessidade da nossa democracia no fortalecimento dos partidos políticos. Não obstante isso, está introjetada, penso eu, salvo melhor juízo, com a devida vênia aos entendimentos
em contrário, essa vinculação do mandato à pessoa. É verdade que a pessoa contribuiu e o suplente contribuiu para o quociente eleitoral que permitiu a eleição de determinado membro do Poder Legislativo? É verdade, mas essa contribuição se faz não do indivíduo para o partido, mas tendo como agente principal, como ator principal, a própria figura partidária. E há um elemento que nos faz talvez ser tentados a ter um entendimento de que essa exceção estabelecida no artigo 22-A abrangeria também aqueles que ainda são suplentes ou não detentores do mandato, ao contrário do que estabelece o próprio caput do
22-A e ao contrário do que também estabelece o §6º do artigo 17, que é a adoção do princípio da igualdade. E a pergunta que se deve fazer e responder, e tento eu responder à luz da minha perspectiva, é se de fato o suplente é igual ao detentor do mandato. Com a devida vênia aos entendimentos em contrário, eu entendo que não, e a primeira justificativa é a própria Constituição. Se as causas justas para a desfiliação são aquelas estabelecidas em lei, e a lei, no artigo 22-A, estabeleceu que a justa causa é apenas para o detentor do
mandato, não há igualdade. O segundo grande argumento, para mim, diz respeito à questão que diferencia um direito adquirido, que é do detentor do mandato, daquele que tem uma expectativa de direito, que é o suplente. E, por fim, terceiro argumento, aquele que já detinha o mandato e no último período do seu mandato tem a justa causa estabelecida em lei para se desfiliar, ele cumpriu o seu mandato vinculado à ideologia daquele partido político. Ele teve que prestar contas ao partido político. Ele assumiu riscos ao não votar alinhado com a orientação partidária. Ele teve que, muitas vezes, abrir
mão da sua própria convicção para estar vinculado à convicção partidária em vários processos de votação. A ‘contrario sensu’, aquele que ainda não assumiu o mandato assumiria o mandato totalmente liberado, desvinculado da orientação partidária. Seria um mandato individual, não um mandato à luz do princípio próprio estabelecido na Constituição, que é o pertencimento do mandato ao partido político. Assim, com as devidas vênias aos entendimentos em contrário, eu acompanho o eminente relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, no tocante ao indeferimento da tutela cautelar antecipada, julgando-a improcedente. É como voto, senhora presidente. Agradeço a Vossa Excelência, que acompanha o entendimento
do ministro relator. Como vota a eminente ministra Isabel Gallotti? Senhora presidente, eu peço à máxima vênia à divergência para acompanhar o voto do ministro relator e acrescento o argumento de que eu tenho a compreensão de que os suplentes não são titulares de cargo eletivo, mas apenas detentores de expectativa de direito, de modo que a prerrogativa legal não os alcança, a prerrogativa que é destinada a detentor de mandato eletivo. Isso porque o surgimento da vaga destinada ao suplente é condicionado a um evento futuro incerto, que pode consistir em fatos ou circunstâncias imprevisíveis e que, portanto, em
princípio, não há como preestabelecer para que se considerasse um direito adquirido, nos termos do artigo sexto parágrafo segundo da lei de introdução ao direito brasileiro. A meu ver, enquanto não implementada a condição, que é o surgimento da vaga, seja pelo surgimento da vaga em decorrência de uma totalização ordenada por uma decisão judicial constitutiva, como é o caso do acolhimento de uma aije ou uma aime, seja pela morte ou renúncia do titular, o suplente não pode ter o seu regime jurídico equiparado ao do detentor do mandato, porque efetivamente não o é, não tem as prerrogativas e
os deveres inerentes ao titular do mandato, como bem ressaltou o ministro André Mendonça. A exceção, ao meu sentir, surge quando o suplente já tenha direito adquirido ao mandato antes do evento incerto e futuro se realizar. É o caso, por exemplo, da solução da controvérsia sobre a disciplina legal regente da distribuição de vagas residuais, as sobras eleitorais que foram submetidas ao exame do Supremo em três adins e ora está pendente do julgamento de embargos de declaração. Em outras palavras, o suplente, embora já tivesse adquirido direito à vaga porque obteve o número de votos necessários para sua
investidura, não tomou posse porque a distribuição das cadeiras baseou-se na interpretação da norma legal, posteriormente alterada pelas instâncias superiores no julgamento de recursos ou pelo Supremo em processo abstrato. O mesmo pode também, em tese, ocorrer em outros casos na hipótese daqueles candidatos cujo número de votos alegadamente lhes conferiria direito à investidura no cargo eletivo, mas não foram considerados eleitos em virtude da interpretação e análise da constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral relativo à cláusula de desempenho para suplentes. Segundo o Supremo, a Constituição não condiciona a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima. Nesse contexto,
penso que os suplentes que já tenham adquirido direito ao mandato, embora tenham se desfiliado antes do reconhecimento judicial de seu direito, podem se beneficiar das hipóteses de justa causa a fim de preservar o mandato alcançado à época pelo partido pelo qual concorreu à eleição e recebeu votos, e só não teve a investidura porque a questão estava controvertida na justiça. Da mesma forma, o suplente que antes da desfiliação tenha adquirido o direito à investidura no cargo vago, por morte ou renúncia do seu titular, não perderá esse direito caso comprove justa causa, apenas em razão de haver
no interregno das providências necessárias à sua diplomação e posse deixar de pertencer ao partido. No caso em exame, a situação é diversa, pois o suplente, a meu ver, tinha mera expectativa de direito, tendo se desfiliado em momento anterior à implementação da condição. Quanto ao marco temporal para se verificar qual suplente deve assumir a vaga, o suplente de qual partido, entendo irrelevante o momento do ato administrativo de retotalização, o qual, na realidade, equivale a uma liquidação de sentença, constituindo no mero refazimento de cálculos para apurar um novo coeficiente partidário necessário à determinação do partido beneficiário da
vaga. Considero que a data do implemento da condição, a exemplo, a data da morte, a data da renúncia ou, como no caso, a data da decisão judicial constitutiva passível de execução, não é o caso, porque aqui foi a janela partidária, mas quando surge a vaga é que deve ser considerada para definir a existência do direito adquirido ao mandato pelo suplente. Se o suplente estava afiliado quando da aquisição do direito a vaga, esse direito não lhe pode ser suprimido em decorrência do atraso na retotalização. Ou seja, se essa vaga surgiu em razão de uma decisão desconstitutiva
de uma situação jurídica numa aije, por exemplo, é a data da decisão executável que criou essa vaga, a meu ver, que deve ser definido o direito adquirido. A vaga decorrente da retotalização, portanto, deve ser ocupada pelo primeiro suplente que permanecer ligado à agremiação a qual atribuído o cargo na data em que houver a decisão passível de execução, determinando essa retotalização, e não por aquele que decidiu deixar de integrar a legenda originária na referida data. Com essa fundamentação, não estou a afirmar que os suplentes não podem trocar de partido. Ao contrário, eles podem migrar a qualquer
momento, pois não tem mandato a perder, inclusive podem retornar para o partido pelo qual ocorreram. Entendo, contudo, que o rompimento do vínculo partidário sob a alegada ressalva do artigo 22-A, parágrafo único, III, da Lei não beneficia os suplentes, salvo aqueles que já tivessem adquirido o direito ao mandato, mesmo que pendente de discussão em juízo. Assim, no caso, o suplente que, durante a janela partidária, migra para o partido diverso do qual concorreu nas eleições e, no momento do surgimento da vaga, não consta como filiado desse partido não pode vir a ocupar a cadeira de titularidade da
legenda originária. Então, esse refinamento do momento que, a meu ver, não pode depender de um ato burocrático de retotalização, mas da decisão que determinou a retotalização, não tem importância nesse caso e nem na maioria dos casos. Eu estou figurando em abstrato apenas para retirar do ato administrativo de retotalizar a definição do direito adquirido. Então, a meu sentir, se o direito a vaga surgiu com uma morte anterior à migração do partido ou então decorreu de uma aije que reconheceu uma fraude, portanto constituiu uma situação nova, esse direito vai surgir a partir do momento que a Justiça
Eleitoral manda executar a decisão, e aí, a meu ver, é que surge o direito adquirido. Antes disso, a meu sentir, é mera expectativa de direito. Acompanho, portanto, o eminente relator com esses acréscimos de fundamentação. Agradeço a Vossa Excelência. Também eu vou pedir vênia à ilustrada divergência para acompanhar o voto do ministro relator no sentido da ausência de plausibilidade do direito sustentado, e, portanto, ausentes os requisitos para o deferimento da medida liminar, acho que ficou claro aqui que todos nós temos na garantia de que o partido político é uma instituição que precisa de ser preservada, e
nessa situação tem base constitucional para que isso aconteça, e que é o fundamento de tudo que estamos a discutir, com compreensões evidentemente contrárias, mas que demonstra bem que aquele que renuncia, ou que sai do partido passando uma outra situação, não poderia ter os mesmos direitos daquele que se manteve nos partidos, até porque aí seria uma fragilização do partido. Neste caso, o José Roberto Lopes do Nascimento concorreu ao cargo de vereador de Castanhal pelo partido que Podemos, Eleições de 2020, que não tinha alcançado o quociente eleitoral, portanto, sem vaga. Depois, o Tribunal Superior Eleitoral é que,
em julgamento de fraude à cota de gênero, determinou a retotalização e houve a conquista desta vaga. Entretanto, este candidato já não já não fazia mais parte da agremiação. E é o que se põe aqui em questão para plausibilidade do direito alegado para o deferimento da tutela, e que agora, por maioria, nós entendemos, seguindo a compreensão do ministro relator, que o caso seria de não haver plausibilidade para este deferimento, exatamente porque, como foi afirmado já aqui em numerosos votos, estamos diante de uma situação na qual o candidato não eleito ostentava a condição de suplente, condicionada evidentemente
na expectativa de assumir o mandato pela preservação da atualidade do vínculo com o partido pelo qual ele se elegera Desfeito o vínculo, a expectativa de direito não pode transformar se num direito subjetivo do antigo filiado à investidura no mandato. Eu menciono alguns casos do Supremo Tribunal Federal, mesmo em períodos bem anteriores ao atual, e sem a questão ainda da janela partidária, quando o ministro Celso de Mello votou no sentido de que, com a extinção do vínculo, o antigo filiado perde a condição de suplente da antiga premiação partidária e assim, por não mais preservar a atualidade
dessa suplência, demitir-se-á do direito de suceder ao titular do mandato que, por razão qualquer, teve neles cessar a sua investidura. A mera condição de alguém como suplente não lhe permite patrimonializar o direito de assumir o exercício do mandato eletivo, como agora já foi dito nos quatro votos divergentes a partir do voto do ministro relator. E ainda um voto do ministro Paulo Brossard no Supremo, ex-presidente desta Casa, no qual ele afirma que o suplente que livre e voluntariamente abandonou o partido pelo qual concorreu à eleição e se filiou ao outro, renunciou tácita e implicitamente a sua
condição de suplente. Sua condição configuraria lesão nítida ao partido sob cuja legenda concorrera que perderia um representante. Penso que o suplente seguinte é que tem direito à convocação, direito que é do partido. E é neste sentido, portanto, que todas as ilações aqui trazidas e as afirmativas feitas sustentam exatamente a ausência do direito deste, que já não é do partido, a querer figurar ou a afirmar ter direito a figurar na condição de quem assume e tem direito ao mandato, razão pela qual, singelamente, eu estou, com as vênias dos eminentes ministros Floriano de Azevedo Marques e André
Ramos Tavares, acompanhando o mesmo entendimento do ministro relator. E proclamo o resultado de que o Tribunal, por maioria, indeferiu a tutela de urgência, ausente, como eu disse, a plausibilidade dos argumentos apresentados, que seria requisito para este deferimento, nos termos do voto do relator, ficando vencidos os ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Apregoo para julgamento, para continuidade também de julgamento sobre a mesma matéria, o Referendo na Tutela Cautelar Antecedente nº 0613340-16, procedente também de Castanhal, relatado pelo eminente ministro Ramos Tavares, com vista ao ministro Nunes Marques. Aqui o requerente é Orisnei Silva do
Nascimento, requerido o Partido Democrático Trabalhista estadual, também um referendo da decisão que deferiu o pedido de liminar concedendo efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária nas eleições de 2020. Na sessão de 5/11/2024, o relator propôs o referendo da decisão pelo qual ele tinha deferido a medida liminar, e pediu vista o ministro Nunes Marques. Aguardam os demais. Ministro Nunes Marques, Vossa Excelência, com a palavra. Eminente presidente, na pessoa de quem renovo os cumprimentos a todos e já peço licença
para divergir do eminente relator e não referendar a liminar, indeferindo a tutela de urgência, com as razões remissivas aos fundamentos lançados no julgamento anterior. Como vota o ministro André Mendonça? Renovando os cumprimentos, senhora presidente, eu peço vênia ao eminente relator, ministro Ramos Tavares, e acompanho a divergência agora trazida pelo ministro Nunes Marques, também à luz dos fundamentos que já foram abordados no julgamento anterior. É como voto. Agradeço a Vossa Excelência. Ministra Isabel Gallotti. Também eu, senhora presidente, peço a máxima vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência e protesto pela juntado de voto. Agradeço a
Vossa Excelência. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Boa noite a todos. Senhora presidente, eu peço licença para subscrever os cumprimentos feitos por Vossa Excelência na abertura dos trabalhos. Bem, os debates, neste caso e no caso anterior, bem demonstram que o tema é tormentoso e instigante. E, com as vênias do eminente relator, eu reafirmo a convicção manifestada no recurso de minha relatoria julgado anteriormente e peço licença para subscrever o voto divergente apresentado pelo ministro Nunes Marques. Agradeço a Vossa Excelência. Ministro Floriano de Azevedo Marques. Senhora presidente, em que pesem os bem lançados votos e os escolhos havidos no
julgamento anterior, me mantenho aferrado a isonomia e equidade, mantendo-me na divergência de acompanhar o relator e, portanto, me quedando vencido. Agradeço a Vossa Excelência. Eu também reitero as razões do voto que exarei no caso anteriormente julgado, no sentido de não referendar a decisão pela qual houve o deferimento de medida liminar, com as vênias do eminente ministro relator, acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Nunes Marques. E proclamo o resultado de que o Tribunal, por maioria, não referendou a decisão de deferimento da medida liminar do eminente ministro relator, nos termos do voto do ministro Nunes Marques, vencido
o ministro relator, André Ramos Tavares, e o ministro Floriano de Azevedo Marques. Neste caso, redigirá o acórdão o ministro Nunes Marques. Apregoo para julgamento, ainda com o mesmo tema, a Tutela Cautelar Antecedente nº 0613372-21, procedente de Castanhal, relatada pelo eminente ministro Floriano de Azevedo Marques, sendo requerente União Brasil municipal e requerido Solidariedade municipal. É uma tutela cautelar antecedente ajuizada pelo diretório municipal do partido político pleiteando o deferimento de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo, por desfiliação sem justa
causa, nas Eleições de 2020. Tem a palavra o eminente relator. Senhora presidente, vou poupar o Colegiado de ler meu longo voto, a matéria é exatamente idêntica aos demais. Meu voto vem no sentido de deferir a cautelar, mas já resignado com a condição de minoria, deixo aos nobres pares a continuidade do julgamento, porque as razões lançadas no voto são aquelas que já expendi anteriormente. Portanto, o ministro relator defere a tutela cautelar. Como vota o Ministro André Ramos Tavares. Senhora presidente, renovando meus cumprimentos e também considerando que se trata do mesmo assunto, eu vou pedir todas as
vênias aos votos divergentes, já que já formam maioria, mas como na votação de hoje eu já apresentei meu voto, e já restei vencido, eu vou aqui manter o meu voto, de maneira que eu acompanho o ministro do relator. Vossa Excelência, portanto, acompanha o ministro relator. Como vota o ministro vice-presidente, Nunes Marques. Senhora presidente, eu vou renovar primeiro os cumprimentos e também renovar os fundamentos, porque o contorno fático é exatamente idêntico aos dois primeiros processos. Então, pedindo licença ao relator, eu inauguro a divergência. Ministro André Mendonça. Senhora presidente, também renovando os cumprimentos, peço vênia ao ministro
Floriano de Azevedo Marques, relator, e acompanho a divergência agora inaugurada pelo ministro Nunes Marques, protestando pela juntada de voto escrito. Senhora presidente, é como voto. Agradeço a Vossa Excelência. Como vota a ministra Isabel Gallotti. Também eu, senhora presidente, peço vênia ao relator e acompanho a divergência, protestando pela juntada de voto. Agradeço a Vossa Excelência. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Senhora presidente, também peço vênia ao relator e ao ministro Ramos Tavares, para deles divergir e votar na linha dos julgamentos anteriores, acompanhando a divergência. Agradeço a Vossa Excelência. Também eu peço vênia ao ministro Floriano de Azevedo Marques,
que deferia a tutela cautelar antecedente para indeferir a tutela cautelar antecedente com os fundamentos apresentados desde o primeiro voto na sessão de hoje, no primeiro julgamento da sessão de hoje, e proclamo o resultado de que o Tribunal, por maioria, indeferiu a tutela de urgência nos termos do voto do ministro Nunes Marques. Vencidos o ministro relator e o ministro André ramos Tavares. Redigirá o acórdão o ministro Nunes Marques. Apregoo para julgamento Referendo na Tutela Cautelar Antecedente nº 0613328-02, procedente de Florianópolis, relatado pelo ministro Ramos Tavares, sendo requerente Noemi Hilda da Silva Leal e outro, e requerido
o Podemos municipal. Também aqui é um pedido de referendo de decisão que deferiu requerimento de liminar para conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que julgara procedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária nas Eleições de 2020. Tem a palavra o eminente ministro Ramos Tavares. Senhora presidente, renovo meus cumprimentos. Também este caso é um caso cujos elementos fáticos relevantes são idênticos aos anteriores e, neste caso, eu deferi o pedido liminar formulado e concedi o efeito suspensivo ao recurso especial interposto aqui pela parte, pela
Noemi Hilda Silva Leal e pelo União Brasil de Florianópolis, e suspendi os efeitos do acórdão do TRE de Santa Catarina. Eu, pedindo mais uma vez vênias aqui à maioria já formada do Tribunal, justamente por se tratar, neste dia, nessa data, da nossa discussão, eu vou manter o meu voto às razões que eu já expendi aqui, portanto, pela manutenção dessa tutela que eu concedi, e também já antecipo que, em nome da colegialidade, nos futuros julgamentos eu estarei aderindo ao entendimento da maioria deste Tribunal, senhora presidente. Então, neste caso, eu submeti aqui a referendo do Plenário essa
decisão pela concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, que eu deferi monocraticamente. Estou reiterando, portanto, esse entendimento. Ministro Nunes Marques. Da mesma forma, senhora presidente, o contorno fático é bem semelhante, se distingue um pouquinho porque nesse caso é em razão de falecimento de vereador, mas os conceptuáveis são exatamente iguais aos processos anteriores. Então, pedindo vênia ao relator, eu inauguro novamente a divergência. Divergência, portanto, do ministro Nunes Marques. Indago do ministro André Mendonça se ratifica o voto antes exarado. Senhora presidente, renovando os cumprimentos, ratifico o voto e protesto também pela juntada de voto escrito. Senhora presidente,
permita-me apenas trazer um ponto que acabei não considerando nas votações anteriores. O artigo 22-A, no parágrafo único, prevê duas outras hipóteses: a mudança substancial do programa partidário e a grave discriminação política sofrida pela pessoa. Eu entendo que a hipótese do inciso III não se alinha às duas primeiras hipóteses. O que eu quero dizer, em síntese: a mudança de partido efetuada pelo suplente é um ato da sua vontade, exercida com liberdade. Se ele está sofrendo uma discriminação política grave ou se o próprio partido rompeu as linhas que o fizeram se vincular outrora àquela agremiação partidária, nós
temos também um ato de responsabilidade do partido. O que eu quero dizer, em síntese, é que não necessariamente o entendimento que eu ora manifesto em relação à hipótese do inciso III do parágrafo único é o mesma diante das hipóteses dos incisos 1 e 2 do parágrafo único do artigo 22-A. Com essa consideração, senhora presidente, eu reitero meu voto já manifestado nos casos anteriores. Agradeço a Vossa Excelência apenas lembrando, ministro André, que, neste caso, como Vossa Excelência lembra desses fundamentos jurídicos, nós teríamos a reiteração do que Vossa Excelência enfatizou quanto ao princípio da igualdade, porque que
vale para um e para outro, para quem está no mandato e para quem está vinculado ao mandato ainda não na condição de detentor ou de quem exerce o mandato eletivo. É exatamente a reiteração do que se tem. O direito é inteligente no sentido de que é um sistema e vale para um vale para o outro. Portanto, também o contrário é verdadeiro, por isso é que nós estamos votando no sentido que estamos votando nesses casos. O cenário fático não leva à aplicação desses dispositivos. Agradeço a Vossa Excelência. Como vota a ministra Isabel Gallotti, se reitera o
voto anterior? Reitero e protesto pela juntada de voto. Agradeço a Vossa Excelência. Ministro Antônio Carlos Ferreira. Senhora presidente, do mesmo modo, reitero o entendimento. Agradeço a Vossa Excelência. Ministro Floriano de Azevedo Marques. Ministra presidente, eu mantenho também, fazendo todas as ressalvas e vênias à maioria, eu mantenho uma divergência, mas aproveito a ponderação do ministro André, primeiro para dizer que ela vem em muito boa hora, para aclarar no entendimento dele, que imagino que seja da maioria das situações, mas apenas para demarcar mais uma vez que a divergência que eu pontuei aqui é quanto à divergência da
amplitude desta isonomia, que, a o meu ver, colha situações objetivas dos incisos 1 e 2 e a opção subjetiva do inciso 3 para aqueles que já são detentores de mandato e também àqueles que passam a vir a ter a condição de tornar-se detentores de mandato, mas quanto a isso estamos absolutamente alinhados. Em relação ao entendimento, eu mantenho a divergência para acompanhar o relator, vencido. Neste caso, Vossa Excelência acompanha no sentido de referendar. Pois não. Eu peço vênia ao ministro relator e agora ao ministro Floriano para não referendar a tutela cautelar antecedente, e, portanto, pelos fundamentos
antes também expostos, proclamo o resultado de que o Tribunal, por maioria, deixou de referendar a decisão concessiva de medida liminar nos termos do voto do ministro Nunes Marques. Vencidos o ministro relator e o ministro Floriano de Azevedo Marques. Redigirá o acórdão o ministro Nunes Marques. Apregoo para julgamento as listas, sempre atentando/anotando que elas foram afixadas no quadro ao lado da entrada do plenário, os processos foram previamente divulgados na internet e, portanto, apregoo para julgamento. Comunico o adiamento, a pedido do relator ministro Antônio Carlos Ferreira, do único processo constante da Lista nº 1 da relatoria de
Sua Excelência, que é o item 28 da pauta (Recurso Especial Eleitoral nº 0600071-35, procedente de Paraú, Rio Grande do Norte), e registro ainda que no plenário para acompanhamento dos julgamentos a doutora Gabriela Gonçalves Rollemberg, advogada do agravante no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600103-82, procedente de Itabira (Pernambuco), que é relatado pelo ministro Antônio Carlos Ferreira na Lista nº 4. Lista nº 1 de relatoria do ministro Nunes Marques, com processo que é um agravo regimental ao qual o eminente ministro nega provimento, eu indago dos senhores ministros se tem alguma divergência, e, não havendo, proclamo
o resultado de que o Tribunal por unanimidade negou provimento ao agravo nos termos do voto do relator. Lista nº 2 de relatoria do ministro Nunes Marques, com dois processos, que são embargos de declaração rejeitados pelo eminente ministro, e eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos nos termos do voto do relator. Lista nº 3, relatoria também do ministro Nunes Marques, com um processo no qual se tem embargos de declaração em referendo em agravo em recurso especial eleitoral, o ministro relator não
conhece dos embargos de declaração. Indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto do relator. Lista nº 1 de relatoria do eminente ministro André Mendonça, com sete processos, que são agravos regimentais aos quais o ministro relator nega provimento. Eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência, e, não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal por unanimidade negou provimento aos agravos nos termos do voto do relator. Lista nº 2 de relatoria do eminente ministro André
Mendonça, com um processo, que é um agravo regimental em recurso especial eleitoral. O ministro não conhece do agravo e eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência, e, não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo nos termos do voto do relator. Lista nº 3 de relatoria do ministro André Mendonça, com um processo, que são embargos de declaração em recurso especial eleitoral. Embargos não conhecidos pelo ministro relator, eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu
dos embargos nos termos do voto do relator. Lista nº 1, relatoria da eminente ministra Isabel Gallotti, com sete processos, que são agravos regimentais aos quais a ministra relatora nega provimento. E eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência, não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos nos termos do voto da relatora. Lista nº 2 de relatoria da eminente ministra Isabel Gallotti, com um processo, que é um agravo regimental em recurso especial eleitoral. Julgado prejudicado o agravo, e eu indago para os senhores ministros se há alguma divergência, não
havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo nos termos do voto da ministra relatora. Lista nº 3 de relatoria da ministra Isabel Gallotti, com dois processos nos quais não se conhece dos embargos de declaração, e eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração nos termos do voto da ministra relatora. Lista nº 2, relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, com um processo, que é um agravo de instrumento no recurso especial eleitoral. O ministro
relator não conhece do agravo, e eu indago dos senhores ministros se há alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo nos termos do voto do relator. Lista nº 3 de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, com dois processos, que são agravos regimentais em recurso especial eleitoral que o ministro não conhece. Indago dos senhores ministros se há alguma divergência, e não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos nos termos do voto do relator. Lista nº 4 de relatoria do ministro Antônio
Carlos Ferreira, com 11 processos. São agravos regimentais aos quais o ministro relator nega provimento, e eu indago dos senhores ministros se alguma divergência. Não havendo, proclamo o resultado de que o Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos nos termos do voto do relator. Indago dos senhores ministros se alguma urgência ou alguma matéria posta em mesa, e não havendo mais nenhum processo a ser julgado, nenhuma urgência posta pelos senhores ministros, eu agradeço a participação de todos, desejo uma excelente noite e declaro encerrada a presente sessão. Muito obrigada.