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Video Transcript:
boa noite boa noite pessoal tudo bem com vocês sejam bem-vindos sejam bem-vindas para mais uma das nossas aulas de terça-feira toda terça-feira às 20 horas nós temos um encontro marcado para tratar de temas da prática tributária temas que impactam na advocacia tributária temas que você tem que saber para começar advogar e para crescer na advocacia tributária nós sabemos que na faculdade e nas pós-graduações a gente tem outro tipo de conteúdo acaba não Aprendendo advogar e muito menos acompanhar as atualidades né por isso que tô sempre aqui com vocês e hoje a gente começou uma transmissão
simultânea tô aqui no YouTube estou aqui no Instagram também mas você que tá aí no Instagram aqui no YouTube a gente vai ter uns slides que eu vou passar hoje tá bom então vem para o YouTube se você quer acompanhar aqui com os slides e também no YouTube eu consigo ver melhor as questões para poder responder a vocês muito bom e deixa eu dar boa noite aqui para o pessoal principalmente Como eu disse do YouTube eu consigo ver com mais facilidade porque ele fica aqui marcado não roda tanto e eu gostei aqui do Ênio Olha
Só durmo e acorda escutando a voz da professora Fabiana O que será que é isso Olha fico muito feliz de saber e você tá aqui de novo com a gente né Muito legal muito bom gente muito bom ter vocês aqui então Olha só o tema de hoje é a não cumulatividade tributária E por que que eu escolhi esse tema Ó quem tá chegando principalmente aqui no YouTube ou aqui no Instagram deixa o seu joinha aqui né compartilha com colega também e se inscreva aqui no YouTube Quem tá chegando agora porque sempre tem conteúdo novo né
Mas vamos lá por que que eu escolhi esse tema da não cumulatividade tributária porque para começar contributos que nós temos hoje ele é um princípio tributário muito importante né aplicável para o ICMS do IPI PIS e cofins e ele traz Aí uma série de dificuldades uma série de problemas em relação a esses tributos E aí com a reforma tributária que tá entrando no Congresso Nacional foi aprovado na Câmara dos Deputados agora nós temos tendo que audiências públicas lá no Senado para ver se eles mudam alguma coisa ou se não mudam alguma coisa E aí né
ah não a reforma tributária ela apregou uma não como atividade né então o ICMS vai ser substituído pelo ibs né o ICMS eu ess pelo ibs e o PIS e cofins vai ser substituído pela CBS E aí vai sumir né ou seja nós deixamos de ter esses tributos que são cumulativos Mas vamos passar até dois outros tributos também não cumulativos e não cumulatividade é sempre um problema né é ótima não como atividade em termos de econômicos né porque eu vou inclusive explicar como funciona uma não cumulatividade para que vocês vejam que a não como atividade
o que ela objetiva é distribuir a carga tributária pelas várias etapas da cadeia né então ela não ficaria concentrada em alguém e nem acabaria incidindo tributo mais de uma vez sobre o mesmo valor por isso que é na reforma tributária fala-se do Iva imposto sobre valor agregado né os nossos tributos que estão previstos estão previstos está sendo formado de tributos sobre o valor agregado então a ideia de não como atividade é linda é maravilhosa só que a nossa experiência vem mostrando aqui que essa não cumulatividade que nós temos ela vem sendo sempre interpretada de um
modo muito restritivo então aprendendo com isso a gente pode inclusive já se preparar para as discussões que virão após a reforma tributária e mais ainda talvez muitos de vocês posso estar aqui perguntando Mas professora você vai me ensinar agora ou vai falar agora sobre a não cumulatividade mas eu não quero saber do ICMS IPI PIS que eu fiz não porque eles vão acabar né se aprovada a reforma tributária vão ser outros tributos então quero saber só como é que vai ficar mas aí a gente tem um equívoco também né primeiro porque nós vamos ter ainda
um longo período de transição tá para vocês terem ideia é os novos tributos ser aprovados no cronograma que o governo prevê tá eles só vão ser exclusivos ou seja vai deixar de ter os outros tributos em 2033 então nós temos o que 10 anos pela frente que nós temos que lidar com os tributos atuais tá e mais ainda Depois desses 10 anos né 2033 então acabou não tem mais ICMS é só ibs vamos lembrar que a recuperação de créditos deputados nós fazemos o que nos últimos cinco anos as discussões para recuperar que ele foi pago
indevidamente se tem o crédito de não cumulatividade de ICMS por exemplo cinco anos então 2033 + 5 2038 né então a gente vai ainda ter as fezes tributárias desses tributos a ter que lidar com isso com essas recuperações de crédito até 2038 São 15 anos 15 anos não é algo para a gente ignorar assim né então por isso que eu sempre falo tenho falado isso reiteradamente né a gente está diante de um momento de transição Quem chegar na frente vai aproveitar mais as oportunidades e para chegar na frente É preciso conhecer o sistema atual e
está preparado para o novo sistema né então é por isso que vamos começar aqui entendendo como que é a não cumulatividade vocês podem aqui fazer perguntas vi que a Flávia já colocou uma pergunta aqui depois tá Flávia que eu fizer aqui a exposição eu vou respondendo aqui a sua pergunta Tá bom então olha só a gente tem aqui né é o que nós temos Ah não como atividade E aí eu vou no exemplo do copo né porque o que que é a não cumulatividade que é essa tributação do valor agregado eu sempre dou aqui o
exemplo com o copo né se eu compro um copo para revender por exemplo vamos dizer que eu comprei o copo ou lote de copo por r$ 100 tá vou dar um exemplo só para facilitar aqui o cálculo né Comprei o copo aqui por 100 supondo que alíquota de ICMS seja 10% quando eu comprei esse copo incidiu sobre esse valor da venda 10%. então para simplificar aqui nossa conta né de foi destacado na Nota Fiscal esses 10 reais né que aquele vendedor teria que me pagar me pagar não pagar para o físico melhor dizendo né aí
eu vou pegar esse copo e eu vou revender só que eu revender por 300 se o tributo incide sobre os 300 reais eu vou estar tributado duas vezes aqueles r$ 100 porque ele foi tributado quando fornecedor me vendeu e agora eu vou tributar de novo já que ele faz parte aqui dos meus 300 então a não cumulatividade ela objetiva isso que como fornecedor me vendeu por r$ 100 esses r$ 100 já foram tributados Então agora que eu vou vender por 300 tem que ter uma técnica que somente os r$ 200 de diferença que são os
r$ 200 que eu agreguei que eu pus a mais e que não foram tributados ainda eles passem a ser tributados né porque aí no final das contas eu tributei o 100 e depois eu tributei aqui os 200 Então essa é a ideia de não relatividade e ela é sensacional Ela é maravilhosa inclusive por isso que os países né da Europa os países de primeiro mundo adotam um Iva que é um imposto sobre valor agregado né então passar dessa parte basiquinha que dá não como atividade eu quero mostrar para vocês né quem tá aqui no YouTube
tá vendo aqui os slides né os tributos que hoje nós a não cumulatividade E como é que está escrito na constituição para assegurar essa não cumulatividade olha só não como atividade será não cumulativo o ICMS compensando-se o que for devido em cada operação relativa circulação de mercadorias ou prestação de serviços como montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal tá então o que que ele tá falando ICMS né é o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal né entre Estados entre municípios não é
ISS é ICMS e também de serviços de comunicação Então o que ele fala olha só ele tá dando por essa redação mas não cumulatividade que eu diria também é Ampla também é irrestrita né porque ele tá falando o quê que em cada operação que eu fizer por exemplo a venda na mercadoria ou uma prestação de serviço né como a transportadora aqui que a Flávia mencionou né eu tenho uma transportadora fácil serviço de transporte para outros municípios ou para outros estados então aquele aquela mercadoria ou aquele serviço que eu tomei né anteriormente vai me gerar crédito
né um crédito que aqui como é que ele é feito ele é feito no que a gente chama imposto versus imposto por quê E em relação ao destacado na Nota Fiscal então eu quero já chamar atenção Para isso se você que tá começando aqui que fala assim não sei nem o que que é destacado na nota fiscal pega uma nota fiscal quando você comprar alguma coisa alguma coisa que se foi numa loja e veio a nota fiscal daquilo né você comprou um telefone você comprou foi lá na Kalunga por exemplo que eles dão uma nota
fiscal bonitinha assim preenchida é um e-commerce você tem a nota fiscal Você vai ver lá que tem o valor da mercadoria né o valor que a base de cálculo do tributo E quanto é o tributo ali então quando eu comprei esse copo aqui quando eu compro esse copo o vendedor emitir uma nota fiscal e nessa nota fiscal que ele emitiu para mim vai ter o valor da operação e vai ter também o percentual do ICMS e o valor destacado 2 cms então quando eu Essa é a nota de saída para ele né porque saiu a
mercadoria do estabelecimento dele e para mim é uma nota de entrada né porque a mercadoria está entrando no meu estabelecimento então esses 10 reais que constava na nota fiscal de saída dele eu registro aqui como crédito que é um valor que eu vou abater do tributo que for devido na minha saída aí eu vou vender o copo por r$ 300 Vou emitir a nota fiscal e nessa nota fiscal eu vou ter valor do mercadoria 300 alíquota 10% 10% de 300 Ah então é 30 reais então nessa nota da minha venda do copo vai constar lá
destacado r$ 30 de ICMS E aí vai ser registrado lá na contabilidade né bom eu tive um crédito por causa da aquisição de 10 reais e aqui eu tive um débito por causa da minha saída que é de 30 reais Então na hora de eu pagar o tributo eu faço esse encontro de contas né 30 menos 10 20 e esse é o valor que efetivamente eu vou pagar né então a regra da não cumulatividade 2 cms É nesse formato Então já marquem aí na cabeça né uma coisa importante que aqui hoje atualmente a gente utiliza
como crédito o ICMS destacado na Nota Fiscal eu não tenho que ficar vendo se meu fornecedor efetivamente pagou ou não né Eu tenho simplesmente que ver que ele é um fornecedor idôneo ou seja tá lá tem o CNPJ dele ativo né ou seja ele é uma empresa que existe que é reconhecida pelo estado não tem que ficar conferindo se ele pagou tributou ou não tá aí no IPI no IPI a redação é semelhante é um imposto sobre produtos industrializados e ele diz será não cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores Ou seja é igual consta lá no ICMS então A sistemática é a mesma né só que em vez de revender um copo Eu agora estou fabricando esse copo então eu comprei sei lá a matéria-prima para fazer esse copo aqui e quando eu comprei essa matéria-prima para fazer esse copo incidiu o IPI vamos dizer que seja de 5%. eu vou fabricar o copo vou vender esse copo né e vou pagar IPI vamos dizer de 5% também é a mesma sistemática 2 cms vou ter a nota de entrada com o IPI destacado na nota
que incidiu sobre minha aquisição quando eu vendo eu emito uma nota fiscal e eu vou destacar nessa nota fiscal o valor do IPI também né E do mesmo jeito que no ICMS né a meu IPI de saída era 30 Mas eu tive um crédito de entrada de 10 vou pagar a diferença vou pagar 20 tá então é essa a mesma sistemática de IPI e de ICMS E essas sistemáticas Vejam Só elas estão previstas na Constituição desde a Constituição de 88 isso aqui tá lá original desde 88 e na própria constituição ela me dá o método
o método é do Imposto devido na saída eu abato eu desconto o imposto que foi incidente na operação anterior por isso é imposto versus imposto e a constituição ela não traz restrições a isso aqui ela não fala que qual é né ela não limita quando eu falo restrições ela não limita Qual é o tipo de mercadoria ou tipo de serviço que me vai me dar direito a crédito ela simplesmente fala é devido a crédito das operações anteriores a única limitação que tá em outro dispositivo é quando eu adquiro né bens que são isentos que tem
não incidência que tem alíquota zero né porque aí o entendimento é como não houve pagamento de tributo na etapa anterior na próxima etapa eu não tenho que confessar Tá mas sem entrar nessa parte da isenção e da não incidência ainda né até porque isso vai ser mantido no novo sistema pós reforma tributária mas eu quero que destacar então registrar para você esse ponto tá que a não como atividade na Constituição aqui olha só ela não é limitadora tá só que quando nós tivemos o que discussões a respeito disso nós começamos a ter limitações ver a
constituição não traz limitação mas o fisco da interpretação restritiva e a lei complementar inclusive que regula ICMS também fez uma interpretação restritiva Qual é essa interpretação restritiva porque no ICMS e no IPI vem se entendendo que não é tudo que dá direito a crédito então no ICMS por exemplo desde uso e consumo não dá direito a crédito anota isso também tá duas coisas para você anotar aí porque quando nós formos falar do pós-reforma tributária vocês vão ver aí uma semelhança infeliz tá né então primeira ou uma diferença infeliz tá então primeira coisa quando a gente
tá falando de ICMS IPI o que gera crédito é o imposto incidente destacado na Nota Fiscal independente dele ter pago ou não porque eu fiz com se ele não pagou o físico que vai cobrar o meu fornecedor tem todos os meios para isso certo e outro ponto aqui é essa limitação Então olha aqui inclusive em relação ao ICMS uma limitação aqui que é muito importante bens para uso e consumo que que é um bem para uso ou com suco né vou pegar aqui até o exemplo da transportadora da Flávia né a Flávia mencionou aqui uma
transportadora então é uma transportadora que faz transporte municipal interestadual ela tem bens para uso e consumo afinal de contas ela vamos dizer que ela cumpre lá produtos de limpeza para fazer a limpeza do caminhão do ônibus vamos dizer que seja uma transportadora de pessoas do ônibus Então ela comprou um produto lá para fazer limpeza do ônibus essa transportadora também não é só o ônibus ou caminhão ela tem um estabelecimento né E nesse estabelecimento tem vários produtos que ela usa para limpar o estabelecimento a energia elétrica que ela consome nesse estabelecimento né Então isso que eu
uso o consumo é um bem que ela não adquire para revender ou é um bem que não entra propriamente na prestação do serviço dela mas que ela usa e ela precisa disso para prestar os serviços dela certo e aí o que que acontece o que que acontece é que no caso o físico falou assim não não dá direito a crédito nossa Constituição é de 88 tá então começou a discussão lá tá na Constituição e o físico falando assim não é só o que o que a gente chama de crédito físico o bem comprado para revenda
o bem que entra e é consumido na minha prestação de serviço é isso que gera o crédito segundo fisco Então não é toda aquisição Ele limitou nessa interpretação e o judiciário acolheu tá e o judiciário acolheu E aí vem um outro ponto aqui então o que que eu tô trazendo que a mente de vocês né para fazer um comparativo hoje no ICMS os bens para aplicativo imobilizado geram créditos tá que que a bens ativa imobilizado no caso da transportadora ela comprou um caminhão novo esse caminhão não é um caminhão que ela vai revender ou assim
é um permanente da empresa né é um computador que ela usa nessa empresa isso é ativo permanente eu ativo imobilizado que ele não está em sido colação então a legislação previu o direito a crédito só que parcelando né um 48 avos por mês que seria e a vida útil do bem né o bem vai sendo usado vai sendo desgastado então por isso que você vai aproveitando créditos aos poucos mas o crédito de bens de uso e consumo Depois de toda essa discussão veio a lei complementar aqui e a lei complementar olha só tá isso Giovani
ative mobilizado é o que não se destina a saída perfeito Tá então vamos pensar numa loja vou até dar um exemplo com uma loja que fica mais fácil tá do que o transportador que é uma prestação de serviço Vamos pensar que eu tenho uma loja eu tenho uma loja de copos né nessa minha loja de copos eu tenho sofá eu tenho cadeira eu tenho mesa Eu tenho um computador eu tenho as estantes as prateleiras onde eles ficam eu tenho arquivos tudo isso que eu tenho na minha loja que não é para dar saída é ativo
imobilizado ah nessa loja eu tenho também um furgão não é um carro que eu uso para fazer entregas é ativo imobilizado tá então a diferença Até que a gente costuma fazer é ativo imobilizado veja o nome ele fica imóvel e o ativo circulante o circulante é aquele que vai circular é o copo eu vendo copos então quando eu compro copos ele não é contabilizado como imobilizado ele é um ativo circulante ele vai ficar no meu estoque porque ele vai ser vendido tá E aí além desses ativos né que ficam lá registrados eu tenho os bens
de uso e consumo né então esses beijos e consumo É na minha loja os produtos de limpeza a água que eu gasto na minha loja é energia elétrica da minha loja veja eu tô consumindo isso tô usando isso há um sabonete chique que eu comprei para botar lá no lavabo da minha loja tudo isso é uso e consumo tá então crédito de ICMS do ativo imobilizado um 48 avos por mês tá Ou seja eu vou então em quatro anos né em quatro anos que eu vou aproveitar totalmente esses créditos e o ativo tudo bem ativo
de mercadoria ele é o mais tranquilo né Comprei um bem para revender Então eu tenho direito a esse aproveitamento de crédito e o bem de uso e consumo e aí eu tô chamando bem de uso e consumo para a gente ficar alerta com um termo que vai ser usado na reforma tributária tá bem de uso e consumo é como eu falei a água sabonete a energia elétrica tudo que não é para revender mas que também não fique mobilizado lá certo eu acabo gastando na minha empresa usando como próprio nome diz para exercer as minhas atividades
e aí eu fiz né Sempre com interpretação recetiva por isso que eu acho que na minha humilde opinião que apesar de falarem que a reforma tributária vai simplificar e vai acabar com os conflitos etc eu posso estar sendo pessimista né ou otimista para em termos de trabalho mas eu não vejo isso porque o físico sempre vai querer dar uma interpretação restritiva e não só o físico aí vem o judiciário e muitas vezes acaba dando razão para o risco e vem O legislador e acaba restringindo esse direito né olha só o que que aconteceu olha como
que é a situação porque lá na proposta de reforma tributária um monte de coisa fica atribuído para quem um monte de coisa fica atribuído para a lei complementar regulamentar Então olha aqui a lei complementar 87 de noventa e seis tá que é a lei complementar que regula o ICMS exatamente Giovani otimista sentido que nós vamos ter muito trabalho mas para o mercado para os contribuintes para o consumidor final até para economia porque eu acho que todo mundo vai aumentar o preço e vai ter inflação ainda nessa história né então assim a lei complementar 87 de
96 é ela que regula Oi cms tá E aí ela prevê o que ela previa ela é de 96 E aí quando ela foi editada ela previu Ah vamos realmente atender o pleito dos contribuintes né porque bem de uso e consuma é um custo para ele e quando eu vendo o meu copo Pensa bem uma precificação eu como loja eu vou vender o meu copo eu vou precisar colocar todos os custos aqui nesse preço de venda vou comprei por 100 vendi por 300 mas esses 200 a mais não é tudo meu lucro Porque eu tive
várias outras despesas como eu falei desses bens inclusive que eu fui consumindo na minha loja certo então se eu fosse tributária efetivamente o valor agregado eu teria que descontar a bater os créditos dos bens de uso e consumo sim só que aí veio a lei complementar e deu com uma mão e tirou com a outra né porque porque ela falou que ia permitir o aproveitamento do créditos de beijos de uso insumo e também de energia elétrica E aí Originalmente como ela é de 96 ela falava assim permite o creditamento dos bens de uso e consumo
e também da energia elétrica a partir de primeiro de janeiro de 98 aí foi tendo um monte de postergação 98 já passou faz tempo concorda comigo veio outra lei postergol veio outra lei postergou atualmente prevê-se que no ICMS a empresa vai ter direito a crédito dos bens de uso e consumo a partir de Janeiro de 2033 olha como que ele foi postergando de 98 para 2033 se passar a reforma tributária até vai acabar o ICMS em 2033 ou seja nunca vai ter sido implementado esse direito de crédito de bens para uso e consumo que é
um absurdo onde que tá a questão da confiança né e é por isso que tem tantas discussões em cima da reforma tributária né porque quem propõe a reforma tributária fala assim olha a gente vai ter uma não cumulatividade ah não como atividade vai ser Ampla e restrita você vai ter uma carga tributária maior Mas você vai poder abater todos os créditos e aí a gente pergunta será será que vai ser assim mesmo porque olha a nossa histórico vem uma legislação e toda hora posterga esse direito a crédito né um absurdo mesma coisa a energia elétrica
imagine uma um supermercado cheio de freezer com ar condicionado ele tá lá na minha terra natal lá em Cuiabá né tá lá com ar condicionado o tempo todo Fortíssimo esse supermercado não pode aproveitar créditos da energia elétrica não pode olha só porque segundo a própria lei complementar 87 e 96 o que que acontece quando a energia elétrica for objeto de saída então por exemplo a concessionária de energia elétrica ela me vende energia elétrica né outros Comerciantes de energia elétrica no Mercado Livre eles vendem energia elétrica então é uma mercadoria Então aí tem direito a crédito
quando ela for consumida no processo de industrialização tem direito a crédito também né então é um Porque a indústria ela paga os dois tributos tá ela paga o IPI pela industrialização mas esse produto que ela é industrializou Ela vai vender Então esse produto que ela é industrializou que vai vender também então essa energia elétrica quando ela for consumida nesse processo de industrialização dá direito a crédito Ou seja é o crédito físico é o entendimento ele tem que ser consumido agora aquele que é o supermercado que é só um comerciante e que tinha um monte de
freezer lá e ar condicionado não tem direito a crédito segundo essa legislação né E aí ele falou o quê né que nessas outras hipóteses não previstas aqui o direito a crédito vai para também era 98 gente foi postergano foi postergano foi postergando primeiro de janeiro de 2033 nas exportações também tem direito a crédito tá então vamos dizer que eu né é consumir a mercadoria para consumir a energia elétrica para exportar um produto como na constituição tem a previsão de desonerar as exportações mantendo direito a crédito então nas exportações proporcionalmente ao percentual das mercadorias exportadas nós
vamos ter esse direito a crédito então em resumo aqui no ICMS se um bem é adquirido para revenda eu tenho direito a crédito se um bem ele é consumido né ele entra pensa nisso uma coisa Física ele se desgasta na minha atividade ele tem direito a crédito mas os bens de uso e consumo não tem direito a crédito tá agora vamos para Ipê depois eu respondo as perguntas de vocês aqui tá bom no IPI a mesma discussão né Será que é o IPI é o imposto sobre produtos industrializados então eu vou fabricar produtos vou fabricar
o copo né vou fabricar biscoito vou fabricar alguma coisa o que que dá direito a crédito aí a mesma discussão contribuinte falando Poxa vida todos os gastos que eu tenho compro bens para poder desempenhar minha atividade e fabricar o produto tudo isso já era crédito mas veio judiciário né acolhendo a interpretação restritiva do Risco e falou não aí eu coloquei até um julgado aqui tá para vocês um julgado aqui do STJ Tá o que que dá direito a crédito aquilo que se consome ou se incorpora a mercadoria industrializada então matérias-primas né ou produtos intermediários o
que eu usei para fazer aqui meu copo né então eu usei sei lá resina cola sei lá o que que usa para fazer esse copo e isso dá direito a crédito e as embalagens também tá porque aí é matéria-prima produtos intermediários e embalagens tudo aquilo que precisa ser consumido E aí olha nesse tem dois aqui vou até aumentar aqui para vocês lerem o item dois desse julgado ele fala assim portanto né então o que que gera direito a crédito matérias-primas ou produtos intermediários que são aqueles que se incorporam no processo de produção portanto os uniformes
produtos sanitários combustíveis lubrificantes não constituem insumo a encejar acreditamento de valores do qual resultará o produto industrializado então se eu utilizei lubrificante na máquina que vai fazer o copo isso não gera direito a crédito porque esses itens segundo o STJ não são insumos ou matéria-prima porque eles não se incorporam no produto né então precisaria o que a ideia do IPI é essa semelhante ao ICMS né então vejam só a redação da Constituição não uma restrição nenhuma mas aí veio o fisco com interpretação restritiva eu já tô aqui mostrando para vocês o entendimento de hoje mas
pensa o entendimento lá a discussão essa discussão gente ela vem lá desde quando ICMS IPI começar a nascer não cumulativos aí eu fiz com falando Não isso não dá direito a crédito contribuinte falando da direita a crédito então foram décadas de discussão para chegar nessas conclusões aqui que eu tô apresentando para vocês tá então hoje eu não digo eu não consigo dizer na minha opinião que o ICMS e o IPI são plenamente não cumulativos porque porque não são todos os elementos que eu uso para poder exercer minha atividade para vender para industrializar meu produto que
gera um direito a crédito e esses gastos por exemplo ah gastei aqui com lubrificante na máquina obviamente que esse gasto que eu tive quando eu for precificar o meu copo eu vou considerar Então vou colocar ele no meu preço logo ele foi tributado lá atrás e ele vai ser tributado de novo então infelizmente nós chegamos a essa situação tá vamos ver como é que vai ficar aqui com a reforma tributária tá inclusive Natalie eu acho que nesse momento tá Natalie tá fazendo uma pergunta que eu já vou colocar aqui outras eu vou olhar depois tá
bom nesse momento né Ela tá perguntando como equilibrar o estudo da Lei atual para quem está iniciando com a reforma tributária eu acho Natalie que no melhor nesse momento a melhor forma é você fazer um estudo comparativo né então quando a gente olhar não dá para ignorar a lei atual Esse é um ponto você tá iniciando agora só que nós vamos continuar tendo por exemplo o ICMS até 2032 então não dá para você ficar 10 anos né sem conhecer o ICMS Ou pelo menos sem saber onde pesquisar esses elementos então a minha sugestão é você
fazer um estudo comparativo o ICMS como é que ele é hoje né então a gente tem o que principais pontos para você estudar ICMS hoje tá é a constituição e a lei complementar 87 de 96 tá a base do que é hoje o ICMS E aí o ICMS quando ele sumir ou quando ele começar a ser substituído porque vai ter uma fase de transição tá vai ter uma fase né em que os dois tributos vão ser cobrados simultaneamente vai ser cobrado ICMS e vai ser cobrado é ibs que é o imposto sobre bens e serviços
tá E aí nessa transição por exemplo o ICMS hoje eu poderia 10% de cms com a transição ele vai ser reduzido em 10% a Depois eu cobro 90%. ele vai sofrendo é como se fosse assim ó ICMS e BS aí vai reduzindo alíquota do ICMS e vai aumentando do ibbs Então nesse período aqui ó a gente vai ficar com os dois tributos então A melhor forma é até desse modo que eu tô aqui meio mostrando para vocês na minha opinião como que é hoje e o que que a reforma prevê e se você for estudando
que é hoje e acompanhando o que vai acontecendo com a reforma tributária vai chegar um momento em que você vai ter acompanhado desde o início Então você vai estar sabendo a reforma tributária do jeito que ele tá porque é tudo novo para todo mundo é novo para Natalie Mas é novo para mim é novo para o Giovani é novo para o Geraldo né que a gente tem anos de experiência o ibs vai ser novo nós vamos ter começar o nosso estudo para o ibs por isso que já acompanhando tá o IPI o IPI vamos entender
como é que é o IPI hoje né para poder lidar com ele durante esse período de transição dos créditos dele né embora o IPI vai sumir mais rapidamente salvo para alguns produtos etc tem algumas exceções E aí quando ele sumir a gente vai ter um outro imposto que eu vou deixar para falar dele outro dia tá que é o imposto seletivo que não é só produtos industrializados mas e nem a não cumulativo mas ele vem meio que para tributar os produtos que são prejudiciais à saúde ao ambiente né então assim são você vai comparando tá
E aí vem um outro ponto também Natalie já deixando aqui a ressalva para todo mundo não todos os tributos que vão mudar então o que vai mudar estruturalmente são ICMS que é dos Estados e ss quem postou sobre serviços esses dois vão ser substituídos pelo ibs E outro que vai mudar é o IPI que vai sumir mas no lugar dele vai aparecer o imposto seletivo e o PIS e a cofins vão ser substituídos pela CBS tá os outros contribuição previdenciária ITBI e tcmd IPVA e IPTU taxas vão continuar no máximo umas alterações pontuais bem pequenas
mas então para os outros tributos você pode estudar como eles estão hoje para esses aqui a gente faz esse estudo comparativo né então é exatamente Giovana nunca teve um Iva né o imposto agregado verdadeiro no Brasil então vejam só nossa constituição previa essa não cumulatividade que acabou sofrendo esse monte de restrições para o ICMS e para o IPI né E aí né Aí eu pulei algum Ah não é que tá aqui no primeiro faltou falar do PIS e cofins né tá aqui ó esse terceiro aqui a não cumulatividade no pise na cofins esse não é
original da Constituição de 88 tá isso aqui foi inserido em 2003 na Constituição e a constituição não traz vejam diferente de como ICMS diferente de como é tpi a constituição não fala como que vai ser o cálculo desse crédito abatimento ele só dá uma autorização ele fala assim a lei então ele fez o quê colocou para ler a lei definirá os setores da atividade econômica para os Quais as contribuições incidentes na forma do inciso 1 b e 4 serão não cumulativos né ou seja PIS e cofins tá então o que que acontece E aí eu
vou contar um pouquinho aqui de um histórico que foi a minha vivência e que aquele tá começando agora vai passar pela mesma coisa na reforma tributária porque assim né quem é mais mais antigo já do né que eu sei que é meu contemporâneo ali por exemplo vivenciou isso né o PIS e a cofins Originalmente eram cumulativos só acumulativos ou seja eu compro do copo por r$ 100 em seguia pise cofins sobre o sem né eu vendo o copo quer dizer do vendedor porque pise cofins é uma tributação da receita então o fornecedor me vendeu por
100 ele tem uma receita de 100 não vou entrar na tese do século não tá exclusão da base de cálculo etc Vamos só simplificar ele me vendeu por 100 ele tem 100 de receita então ele é tributado nesse 100 aí eu vendo copo por 300 tive quanto 300 de receita você tributado sobre isso então físico fins Originalmente eles eram cumulativos E aí já lá nos idosos de 2002 olha como é que as coisas é antiga né lá nos idos de 2002 tinha essa coisa de reforma tributária né já se falava Vamos fazer uma reforma tributária
precisamos mudar o sistema etc só que não aconteceu né mas aí exatamente pelas dificuldades que naquele momento a gente via falava assim não entrar num consenso de estados municípios né mais de cinco mil Municípios 27 estados União etc não vai dar para fazer naquele momento naquele contexto uma reforma verdadeira aí paralelamente tinha uma proposta que na verdade era uma Medida Provisória Olha foi Medida Provisória convertida em lei que se pretendia a não como atividade do PIS e da cofins né e naquele momento é por isso que a gente fala gatos escaldado tem medo de água
fria né naquele momento Euzinha acreditei falei vai ser maravilhoso né A não como atividade do Físico eu fiz é excelente por quê Porque eu não vou ter essa tributação em duplicidade do mesmo valor então nós vamos fazer o que nós vamos distribuir essa carga tributária né Nós vamos então facilitar o mercado em relação a isso só que venha não como atividade do psicopis vai ser lindo aí as medidas Provisórias tá elas trouxeram na sua exposição de motivos Exatamente isso essa medida provisória objetiva implementar não como atividade para que não tenha mais oneração e duplicidade e
tal tal lindo lindo só que aí a gente olhou o texto da Medida Provisória em si uma coisa exposição de motivos que ela queria né falou que queria outra coisa É como ela veio e ela já foi convertida em lei tá gente então hoje aquelas medidas Provisórias foram convertidas ó nessas leis aqui 10.637 de 2002 10.833 de 2003 tá E aí ela regulou a não cumulatividade do PIS e da que ela não colocou todo mundo na mão como atividade veja assim a lei aqui falava assim a lei definirá o setor de atividade econômica que serão
não cumulativos então ela fez uma divisão ela falou assim olha tem gente que vai continuar sendo tributado pelo regime cumulativo e outros vão para o não cumulativo então ela fez uma divisão tá a regra da divisão Regra geral é se você é tributado pelo lucro presumido vai para o cumulativo se você é do lucro real Vai tu não cumulativo aí ela colocou algumas exceções ah hospital continua acumulativo educação continua acumulativo e assim por diante parecido com o que está acontecendo hoje hein gente E aí só que aí o que que aconteceu as alíquotas de PIS
e cofins no regime cumulativo somando dava 365 da receita Tá então vamos pensar que é da receita da empresa independente dela ter lucro ou não 365 sem direito a crédito porque era o regime cumulativo para quem ia para o regime não cumulativo o físico não queria perder dinheiro como não quer Hoje ele fala que vai manter arrecadação então ela falou assim fizemos aqui um cálculo para nós mantermos essa arrecadação a alíquota que somando de psicofins era 3 e 65 passou para 9 e 25% da receita aí como é que vocês fizeram Esse cálculo bom nós
fizemos esse cálculo porque a pessoa tem direito a crédito já que ela tem direito a crédito a líquida Dela pode ser maior só que o que que acontece algumas empresas como a indústria tem muito insumo tem muita despesa com matéria-prima etc né então ela para ela ficou legal essa alíquota de 9 25 mas os prestadores de serviço semelhança com o que tá acontecendo hoje hein presta atenção os pensadores de serviços ficaram doidos falando assim meu Deus do céu eu não tenho crédito porque minha grande despesa é com mão de obra é com pessoas não é
com insumos ou com outras coisas Então apesar de ser uma alíquota de 9 a 25 que era maior em tese para compensar para equilibrar porque ele teria direito a crédito para alguns foi legal mas para uma grande parte não foi legal e mais ainda tá vamos pensar nos que estão no regime cumulativo então muita gente não gostou porque acabou tendo o quê uma carga tributária maior então parecido com o que tá acontecendo hoje né E aí olha só [Música] o que que aconteceu depois disso Além disso tudo a Receita Federal interpretando essas leis aqui deu
uma interpretação recetiva também por quê Porque aqui fala que tem direito a crédito dos insumos utilizados na produção e na prestação de serviço a Receita Federal queria dar uma interpretação igual do IPI falando assim não insumo é só o que você vai consumir então por exemplo uma Fábrica de Biscoitos né uma fábrica de produtos alimentícios a Receita Federal fala assim não produto de limpeza dedetização nada disso você pode descontar crédito nesse caso felizmente o judiciário foi favorável tá então o judiciário ele falou assim não uma cor já que eu tô tributando a receita tudo aquilo
que for relevante ou essencial já era crédito foi favorável mas girou outra discussão por quê O que é relevante O que é essencial aí começou a grande discussão de novo né então assim ah para mim empresa publicidade é essencial Ah para minha empresa é essencial eu pagava vale-transporte Ah para minha empresa ter tratamento dos lixo né dos resíduos E aí então hoje nós temos realmente uma insegurança do que que gera crédito de pise cofins porque tem essa discussão do que que é relevante ou do que que é essencial tá existe uma técnica que o STJ
mencionou que seria o teste de subtração Ou seja eu tiro aquele elemento aquele gasto sem aquilo eu conseguiria fabricar meu produto se eu não conseguiria aquilo lá é essencial sem aquilo eu conseguiria fabricar o meu produto mas ele perderia em qualidade sim então aquilo lá é relevante então teria que ficar fazendo esse teste de subtração problema é que quando faz teste de subtração a Receita Federal entende que não é essencial nem relevante ou contribuinte que é a gente acaba tendo que ir para o judiciário para discutir essas questões gastos com lgpd por exemplo lei geral
de proteção de dados é obrigatório que eu tenha isso o físico acha que não tem direito a crédito a gente tá indo para o judiciário e falar tem direito a crédito sim né e-comerce que faz propaganda na internet ele não tem loja física o físico diz que não tem direito a crédito a gente tá indo prejudiciário tem direito a crédito sim né então os conflitos de ICMS e IPI ainda existem né claro que eles sofreram uma certa redução pelas decisões de PIS e cofins existe um monte de conflito né E vai continuar existindo tá inclusive
uma das técnicas de recuperação de crédito tributário é exatamente dos insumos de PIS E cofins então até cinco anos depois que acabar a PIS e cofins a gente ainda vai lidar com essa discussão né então por isso que a gente não pode ignorar o que é hoje certo então eu dei um Panorama atual tá para entrar agora na não como atividade prevista na reforma tributária Então como é que prevê aqui a atual redação da PEC 45 ela começa bem com vistas observadas princípio da neutralidade será não cumulativo tá ela falou tá falando aqui do ibs
mas depois ela fala que se aplica também para CBS tá será não cumulativo show compensando se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre aí eu gostei todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial inclusive direito ou serviço então já respondendo aqui a pergunta que ele pediu spoiler né do Giovani né se o ibs serviços compensa saída de serviços com que entrada tá não vai ter distinção tá porque o ibs serviços não vai ter uma diferença vai ser ibs ibs abrange tanto mercadoria quanto serviços então se eu sou um
comerciante de copos e eu utilizei um serviço na minha empresa precisei de um eletricista uma empresa tá tem que ser pessoa jurídica para consertar lá o minha máquina isso paguei pela pessoa jurídica um serviço e isso gera crédito para eu compensar com o ids da saída então não tem distinção e BS serviço e BS mercadoria é simplesmente ibs tá então aqui ele tenta corrigir aqueles equívocos do passado colocando aqui uma observação de que vai poder compensar com todas as operações em que o contribuinte seja diferente de um bem seja ele material ou imaterial inclusive de
direito por exemplo Ah eu aluguei né uma máquina de xerox nem existe mais sei lá né aluguei alguma coisa um carro então isso não é serviço que estão me prestando né porque aluguel é sessão de direito mas eu tenho tenho crédito disso tá então vai ter crédito de então o ibs ele vai incidir sobre a venda de mercadorias venda de quaisquer bens sejam eles materiais ou imateriais corpores ou incorporeos sessão de direitos como caso das locações locação vai ser então tributado e prestação de serviço e gera crédito de tudo isso tá Então essa é a
redação se tivesse parado aí seria eu teria até mais expectativa de uma não como atividade verdadeira só que aí vem a tal das exceções que eu grifei aqui para vocês nosso slide efetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal nos termos da lei complementar e as hipóteses previstas na constituição que é isenção e imunidade né que não paga o tributo não gera crédito e isso aqui me cheira problema veja só a gente não teve a discussão no ICMS dos bens de uso e consumo E aí aqui ele tá efetuando as aquisições de bens ou
serviços que sejam de uso e consumo pessoal e que a lei complementar vai dizer o que que é isso então assim isso significa que a gente vai ter que ficar será tô colocando ponto de interrogação porque a gente só vai saber efetivamente quando eu tiver essa tal dessa lei complementar por isso que eu falo que o ideal é nós irmos acompanhando tudo que vai acontecendo porque aí a gente já está antenado com isso aqui se passar desse jeito no senado e ano que vem que a previsão início do ano que vem se aprovado uma lei
complementar a gente vai olhar para ler complementar e já vamos ver e que a lei complementar falou disso aqui será que bem de uso e consumo É igual o que hoje nós consideramos use consumo do ICMS Se for isso não é uma não como atividade plena porque porque aí eu não vou poder por exemplo para o meu escritório de advocacia ter créditos dos produtos de limpeza da dedetização que eu faço lado conserto do ar condicionado e assim por diante que são os consumo então aqui ó é um ponto que vai dar muita discussão tá porque
eu duvido que o fisco venha com uma interpretação benéfica desse conceito ele vai entender na verdade que essa exceção restringe tudo e aí um outro ponto tá antes de passar aqui para olhar as outras questões de vocês né hoje eu falei lá no começo né e eu falei anota aí para você depois comparar com a reforma tributária como que não tá escrito tá não tá escrito aqui na Constituição mas O legislador quando regulou isso o abatimento é aquilo que a gente chama de crédito escritural é o que foi destacado né então se eu comprei a
mercadoria eu não vou ficar fiscalizando se o outro recolher o tributo ou não destacou na Nota Fiscal eu tenho créditos para aproveitar disso agora isso vai dar discussão aqui também se continuar desse jeito Olha o que que a proposta de emenda constitucional prever dentro outras coisas que ficou para ler complementar a lei complementar Ou seja a gente não sabe como será vocês viram atrás da nossa lei complementar 87 de 96 alercard uma coisa que era para ter crédito a partir de 98 foi postergando postergando postergando ficou para 2033 se vier a reforma nem vamos ter
esse crédito mais né então lei complementar a gente nunca sabe o que que vai sair né E aí é que fala lei complementar de explorar sobre o regime de compensação então ele não falou aqui como que vai ser esse abatimento Tá e isso ficou para ler complementar como que vai ser esse crédito Esse regime de compensação como eu vou compensar quando eu vou compensar podendo estabelecer aí mais grave ainda e hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado a verificação do efetivo recolhimento do Imposto incidente sobre a operação isso é muito pior do que
a gente tem hoje né porque porque a lei complementar vai poder estabelecer que eu Fabiana na minha empresa só vai poder aproveitar crédito né aquele crédito que eu aproveitar só vai ser legítimo se tivesse sido recolhido lá pelo outro então isso aqui é algo que se a lei complementar de fé desse modo a gente não vai ter uma não como atividade a gente vai ter inclusive outros problemas porque olha só já pensou se eu compro aqui esse copo né Comprei o copo aí recebi a nota fiscal teve 10 aqui então quando eu vender eu vou
compensar esses 10 aí vem o físico e fala assim mas Fabiana você não podia compensar porque ele lá não recolheu ele vai gozar quer dizer cancelar o meu crédito como ele cancela o meu crédito quando ele cancela gozar é isso cancelar o meu crédito se ele cancelou meu crédito significa que eu teria que pagar aquilo de tributo e eu não paguei então quando ele goza esse crédito ele ainda aplicar muito em juros um alto de infração então eu tô imaginando aqui as situações né por isso que eu falo da gente já estudando e aí ele
vai cobrar isso de mim só que ao mesmo tempo o meu fornecedor ele é o contribuinte ele teria que pagar esse BS então o risco tem total direito não só pode como deve tomar as medidas contra ele para cobrar isso aqui E aí ele vai escolher se cobra do outro ou se cobra de mim né E que poder eu tenho para fiscalizar se o outro efetivamente recolheu vou pedir o comprovante de pagamento ainda que eu peço de pagamento pode ser um pouquinho de falso e aí como é que eu fico vou eu ser responsabilizada por
isso e o sigilo fiscal né como é que eu vou ficar conferindo lá se o outro recolheu ou não se eu tenho então assim é um monte de coisas que isso aqui gera então por isso que eu falo se passar desse jeito que está não vai terminar o conflito não vão ser outros conflitos né Pode ser que mude porque aí a base vai ser uma nova legislação mas que a gente vai ter conflito vamos ter conflitos Sim né e é isso gente por isso que a gente tem que tá acompanhando essa evolução seja para quem
já conhece o regime atual né seja para quem tá começando agora tá em relação a esses tributos aqui vejam que não são todos os tributos reitero são poucos no final das contas não sofrer modificação Mas conta esses que nosso sistema modificação a gente acompanhava tá bom a Flávia tá perguntando aqui né vou voltar aqui para as perguntas de vocês um cliente que é uma transportadora no lucro presumido confronta própria é possível tomar créditos de ICMS do combustível é possível sim Flávia porque isso não é um mero bem de uso e consumo né esse combustível ele
é ele sai vamos dizer naquela ideia do fisco de algo físico uma coisa lubrificante Ah eu tenho um lubrificante que é eu preciso usar no motor isso é uso e consumo né porque eu tô só usando ali no motor para manter o meu patrimônio agora o combustível conforme eu vou prestando o serviço ele vai sendo gasto tá então ele tem essa saída então por isso gera crédito sim tá bom Flávia exatamente já Auto comentando aqui né como o preço da venda vai ser oferecer a tributação os créditos de cms deveriam ser admitidos é são restrições
absurdas né o J também comentando aqui numa recente Live da Fundação Getúlio Vargas o professor Humberto Ávila ter seu crítica sobre a ideia de que tudo que questiona sobre a reforma tributária é dito que a lei complementar regulará discussão exato né então a gente vive um dilema né jaldo Por quê Porque de um lado a constituição ela realmente não traz tudo Ela traz alguns elementos de base que são a competência E aí por mais que o ideal né Ai que nós vamos ter uma não como atividade plena Ah porque o regime de compensação vai ser
simplificado isso fica para ler complementar E se nós tiver uma lei complementar postergatório igual lecandir né A Lei do ICMS complicadíssimo isso né Então essa é uma das críticas a reforma tributária por isso que a gente vai acompanhando inclusive no senado tá E tudo que eu ficar sabendo a gente vai conversando inclusive já Aldo lá no você tributarista né quem é aluno do você tributarista né Tem um módulo na verdade um novo curso bônus lá que é o você tribunalista na reforma tributária tá já foram liberadas lá quatro aulas para vocês semana que vem eu
libero mais três aulas pelo menos tá para a gente ter essa visão da proposta de emenda constitucional como ela tá E todas essas discussões bem minuciosamente e aí conforme quem é meu aluno sabe conforme vai ter no novidades vai se acrescentando no curso vai sendo atualizado Então como é que ficou o texto depois do Senado Ah como é que nada a gente vai tendo tudo isso porque a forma de nós inclusive irmos nos preparando para as discussões e para tirar as dúvidas do clientes né o jaldo a essencialidade né Vai ter muito conflito no ibs
do Imposto seletivo quanto a questão da essencialidade O que é prejudicial para saúde que é prejudicial para o ambiente Nossa uma confusão danada então gente alguns ficam perguntando ai professora a reforma tributária vai simplificar tudo vai acabar advocacia muito pelo contrário é o momento agora de você entrar na advocacia tributária porque porque aí você tem inclusive o tempo necessário para você ir né captando o que que é aprendendo como que é o sistema hoje e já ir também nesse comparativo inclusive que a gente está fazendo ver quais são as modificações e os focos de conflito
né que vão continuar né exato é os créditos vai exigir uma contabilidade muito sofisticada também e vai gerar controversa né Joaquim o Giovani que comentando a reforma levou o regime de compensação para ler complementado que já dá insegurança Exatamente exatamente Giovani ai é verdade Fernando decisões anteriores Será que serão aproveitadas para nossa legislação para Nova legislação já que para este caso do aproveitamento independe da verificação já existe já existe hoje olha eu não vai ser Fernando uma situação pelo menos que a gente vai poder pegar decisão anterior e simplesmente aplicar ipsis líderes mas ao meu
ver a forma como é atualmente né ela serve de um comparativo e como argumentação para nós defendermos os direitos dos contribuintes e combatermos as inconsistências né Essa própria questão de contribuir de ter que verificar isso a gente tem outro ponto que aí essa decisão acho que vai ser sensacional é uma outra coisa Tá no tema mas que envolve ICMS Porque existe no ICMS e no IPI também uma questão que é a nota fiscal idônea Fabiana o que que é a nota fiscal inibitória fala bem rapidamente porque isso aqui renderia mal eu comprei um copo e
aproveitei o crédito mas aquela empresa que me vendeu quando fisco foi olhar para ela por algum motivo ela não tava lá ele não achou ela não existia aí o que que eu fiz com fala Fabiana eu desconfio que essa nota fiscal que você comprou você tem dessa compra é uma nota falsa é uma nota fria tem gente que faz isso tá tem gente que faz fraude né então compra nota fiscal só não compra mercadoria E aí ele vem e fala assim Então Fabiana eu vou desconsiderar vou gozar o seu crédito você vai me pagar o
tributo a multa etc aí eu falo assim como é que eu podia saber que a empresa tava localizada que a empresa não tava localizada a gente a única coisa que eu fiz foi consultar lá no site da secretaria da fazenda né lá no nos registros oficiais do estado que aquela empresa existe e é ativa Então como é que eu não tenho condições de fiscalizar meu fornecedor E aí o STJ numa decisão muito importante vinculante falou assim o contribuinte de boa fé não tem a obrigação de fiscalizar o vendedor Então ele continua tendo direito a crédito
né ou seja se eu tivesse realmente agido de má fé né O que depende de provas aí sim Então isso é um ponto Olha só como é legal a gente conheceu o passado do futuro né que a gente vai utilizar muito para argumentar que eu não pode cobrar de mim essa obrigação né vem exatamente né vem muito serviço por aí viu Carmem vem muito serviço por aí né [Música] Excelente excelente né o jaldo aqui tá falando né acho que a questão lá da Flávia os créditos de combustíveis a distritos a saídas tributáveis né que é
isso Você utilizou ele para prestar o serviço de transporte que foi tributado Então nesse ponto gera crédito Isso Fernando perfeito nota fiscal e idônea eu aplicaria perfeitamente o entendimento do STJ para esse caso específico Tá bom então com isso pessoal no Instagram quem tá aqui no Instagram eu não consigo acompanhar tá as perguntas de vocês porque ele vai rodando e eu não consigo olhar para dois lugares Então quem quiser fazer pergunta para mim né acompanhar com os slides tal vem para o canal do YouTube tá bom mas a gente também vai fazer aqui no Instagram
para possibilitar que todo mundo pelo menos Assista e participe né E então é isso pessoal queria agradecer a presença de vocês dizer que toda terça-feira nós estamos aqui agora no YouTube e no Instagram com um tema voltado para advocacia tributária com um tema para prática tributária certo e Resumindo aqui o Kleber acho que talvez o Kleber não deva ter entrado no comecinho como vai ficar não como atividade plena com a reforma tributária Resumindo eu tenho dúvidas de que ela vai ser plena porque porque a proposta traz exceções fala que excetua os bens para uso e
consumo pessoal e diz que a lei complementar pode condicional creditamento ao efetivo recolhimento do anterior né então ao meu ver a reforma tributária né ela vai na verdade trazer mais trabalho para nós por isso que a gente continua aqui ó juntos antenados acompanhando tudo que tá acontecendo né e quem não me segue no Instagram já Aproveita vai lá no Instagram também porque lá né notícias constantes também são são difundidas tá joia gente aproveita dá aquele print seja aqui no Instagram seja aqui no YouTube daquele print me marca lá e compartilha no Instagram que eu vou
ficar muito feliz vou repostar vocês tá bom gente super beijo para vocês e até a próxima terça tchau tchau
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