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A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela, você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria. É o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você. [Música] Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição. Termos comuns no judiciário, mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça lançou o
resumo em texto simplificado, uma forma de aproximar o judiciário do cidadão. A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual. Basta entrar na aba de fases, clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada. Neste caso, por exemplo, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem [Música] Simples. Seja bem-vindo ao Tribunal da Cidadania. No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você. é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos
plenários. Aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais, suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte, apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos. E não é só isso. Para proporcionar segurança e conforto, o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados, salas para reuniões e palestras com Smart TV, estações de trabalho com internet, rede Wi-Fi, tótem de carregadores para dispositivos móveis, além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros. Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça. Nossos
consultores esperam por você. Espaço do Advogado do STJ. Tudo que você precisa em um só lugar. [Música] [Música] Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo
canal da manifestação inicial. É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. 35 anos de STJ. Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações, a memória não é só olhar para trás, é búsola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade. No portal do STJ, um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço História, memória e cidadania. A página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal, após a proclamação da República, até os avanços tecnológicos
e reformas judiciais do século XX. O acervo inclui documentos históricos, produção intelectual de ministros, obras raras e uma vasta coleção jurídica. Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj. br. [Música] Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube. São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo. É aqui, neste espaço, que a Savide, sessão de áudio e vídeo do tribunal, fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual. Além
disso tudo, cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto. E se algo der errado, é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão. E desde que as transmissões começaram em 2020, muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões. A mais recente delas funciona assim. Para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado, é só ir na descrição do vídeo, procurar a numeração e selecionar o tempo em azul. Então agora vai lá no canal do STJ no YouTube, se
inscreva e fique por dentro de todos os julgamentos do Tribunal da Cidadania. [Música] [Música] Tem novidade na biblioteca do STJ. Chegou por aqui uma nova coleção de livros do professor Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa. Os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado. Entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos, do estado de direito e do combate à corrupção. A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa. Então não deixe de conferir
esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas. Agora já é possível emitir de forma automática e pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição, documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica, aqui no STJ. Para isso, basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações. São listados os dados básicos do processo, classe, número e data de autação. A certidão
mostra apenas processos em trâmite. Para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados, é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa.processual@stj.br. br. Mais informações você encontra no site do [Música] tribunal. Participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência. Enviar petição online. Tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual, certo? Mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais, isso pode representar mais que um simples problema. é um distanciamento dos direitos básicos. Para ampliar o acesso à justiça, existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital. Localizado dentro do espaço
do advogado, o PID conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de atos processuais, como depoimentos de testemunhas. Além disso, todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico. O serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam um atendimento simultâneo para mais de um ramo do Poder Judiciário. O PID pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia, seja advogados, partes
em processos, magistrados e demais operadores do direito. E para utilizar o espaço, não é necessário o agendamento [Música] [Música] prévio. Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças, adultos, idosos visitem a corte, conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário. É um dia cheio de atividades, conhecimento e também de arte. Dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa Despertar vocacional Jurídico do Colégio Servos da Rainha, que fica em Valparaíso, em Goiás. Eles fizeram uma visita guiada pelo Tribunal
da Cidadania. O programa Despertar Vocacional Jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional. Já o projeto Museu Escola é voltado para o público infanto Juvenil. O saber universitário da justiça recebe estudantes de direito e tem também o Sociedade para todas as Idades, que convida grupos de idosos para conhecer o STJ. Os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 6133198376. Olá, você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ? O atendimento judicial por videoconferência do Tribunal da Cidadania está preparado
para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com total autonomia. Aqui disposas em tempo real, inérprete de Libras, audiodescrição dos sistemas e compartilhamento de telas. A sala acessível funciona de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas, e conta com apoio de intérprete de Libras 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas. Estamos esperando por você. Entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência. [Música] Olá, seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ, mais um canal de comunicação entre você e o Tribunal da Cidadania. Aqui, por meio de
videoconferência, o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes e o sigilo dos advogados. Antes de acessar a plataforma, é recomendável instalar o Zoom no seu computador, notebook, celular ou tablet. Também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual. Depois é só clicar neste botão, fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião. Após ouvirmos sua demanda, você será direcionado para o atendimento individual especializado. A chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ. Deixar a
sua câmera aberta é opcional, mas o seu microfone precisa estar ativo. Ao final da reunião, avalie o nosso atendimento. Há outro detalhe, aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições. E dependendo da sua demanda, vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail. Outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site, na página perguntas frequentes. Outra opção é visitar a central de ajuda, que exibe vários conteúdos multimídia. Se você preferir, o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número
6133198410 e pelo e-mail informa.processual@s. processual@stj.br. br atendimento STJ Virtual, informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça. Entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores. O Consórcio Bedejur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições. A plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos, livros e atos normativos. São milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórciobdjur. STJ.jus.br. Nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no portal. A pesquisa no Consórcio Bedejur é feita através da caixa de
busca localizada no centro da página inicial. Você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções: título, autor ou assunto. Além desses filtros, a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação. Ao digitar, por exemplo, o termo recurso especial, você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar. Os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha, alterando o padrão de relevância para data decrescente, data crescente, autor ou título. Você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição, como
por exemplo, do Tribunal de Justiça do Ceará. Você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar. Além da forma, você também escolhe o arquivo pela autoria, clicando em uma das opções do filtro autor. Como exemplo, vamos selecionar um texto do ministro do STJ, Salve o de Figueiredo Teixeira. Ao localizar o item de seu interesse, clique no link Obter o texto integral para abrir o documento. Antes de baixá-lo, você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado. Você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados. Ao selecionar
a opção obter o texto integral, você será direcionado para a página da instituição participante do Consórcio BDJUR, que detém o item escolhido. Neste caso, a biblioteca digital do Senado Federal. Lá você pode visualizar o documento. Agora você já sabe como utilizar o consórcio BDJ. Acesse consórciobedejur. E navegue nesse universo de informações jurídicas. Boa pesquisa. [Música] [Música] Você pode ficar por dentro de tudo que acontece. aqui no Tribunal da Cidadania assinando a Newsletter STJ Notícias. Em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos. Os assinantes recebem por e-mail de
segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos, eventos, a jurisprudência da corte e comunicados institucionais. Já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ. Então, o que tá esperando assina você também. É só acessar a página do STJ e clicar no ícone notícias. [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples. Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão. Difícil de entender, né? O judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos. É o famoso juridis. Mas isso está mudando. Mais simples, leve, objetivo e de cara
nova. O novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada, o número do ofício, os destinatários, os dados do processo, um link para acesso aos autos no STJ, além de instruções para o envio das informações. A mudança pretende aproximar o judiciário do cidadão, fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda que está sendo solicitado. A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos. No final das contas, é a sociedade, é o jurisdicionado que ganha com isso. Por quê? Se você tem uma
comunicação que ela está fácil de ser entendida e, por exemplo, há uma determinação naquela comunicação, essa determinação será cumprida com muito mais rapidez, porque é mais simples e mais direta, mais concisa. Você pegou, entendeu e você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação. Ei, saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha e sem sair de casa? A nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora. As setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte. Durante
a visita panorâmica, ícones na tela que ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações. Salão de recepções, área de circulação e integração com outros prédios do STJ. [Música] Bacana, né? Basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo. Não precisa baixar programa nem fazer cadastro. Para que isso? É a tecnologia a favor do conhecimento. Na palma da sua [Música] mão, a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade. Agora, quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal, o sistema vai mostrar uma lista com sugestões
de pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando. Se o usuário quiser, ele pode ignorar a lista e continuar à procura por acórdãos normalmente. A pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da Corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade. A partir da identificação dos temas, são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal. Você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde? E o mais legal é que depois
de passar nos vitrais, no pleno ou no museu, você também pode levar para casa uma lembrança do Tribunal da Cidadania. Pois é. E aqui no STJ também tem sacola, caneta, copo e até essa caneca feita de fibra de arroz. Os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ Memo. Quer mais informações? Mande o e-mail ou ligue 33198865. O Superior Tribunal de Justiça descomplexifica as notícias por meio de um olhar inteligível. Ficou difícil de entender? Não se preocupa, porque o que essa frase quer dizer
é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples, justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos. A ação que está alinhada com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples funciona da seguinte forma. Um botão logo abaixo do título da notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada. Nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propinco, quer dizer, mais perto de você. [Música] Conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição. Termos comuns no
judiciário, mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado, uma forma de aproximar o judiciário do cidadão. A ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual. Basta entrar na aba de fases, clicar no ícone ao lado da etapa e ler a explicação simplificada. Neste caso, por exemplo, o processo transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. A iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem [Música] Simples. Seja bem-vindo ao Tribunal
da Cidadania. No STJ temos um ambiente preparado especialmente para você. é o espaço do advogado localizado no térrio do edifício dos plenários. Aqui os profissionais do direito t acesso a informações processuais, suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte, apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos. E não é só isso. Para proporcionar segurança e conforto, o espaço do Advogado do STJ conta com maleiros individualizados, salas para reuniões e palestras com Smart TV, estações de trabalho com internet, rede Wi-Fi, tótem de carregadores para dispositivos móveis, além de impressora e máquina de
bebidas quentes disponibilizadas por parceiros. Comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça. Nossos consultores esperam por você. Espaço do Advogado do STJ. Tudo que você precisa em um só lugar. [Música] [Música] Tem novidade na ouvidoria do STJ. Agora, o atendimento também pode ser realizado em Libras. Funciona sim. Qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em Libras pode enviar reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras. Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria@stj.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no
número 61331988. O intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em Libras no mesmo canal da manifestação inicial. É o Tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo. 35 anos de STJ. Quantas histórias não se passaram dentro desta corte de justiça nas organizações, a memória não é só olhar para trás, é bússola, que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade. No portal do STJ, um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história, memória e cidadania. A
página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal, após a proclamação da República, até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX. O acervo inclui documentos históricos, produção intelectual de ministros, obras raras e uma vasta coleção jurídica. Explore essa rica trajetória do STJ acessando memória.stj. br. [Música] Todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube. São 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo. É aqui, neste espaço, que a Savid, sessão de áudio e vídeo do Tribunal fica de olho nas 40 câmeras
espalhadas pelas 10 salas de julgamento da Corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual. Além disso tudo, cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto. E se algo der errado, é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão. E desde que as transmissões começaram em 2020, muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões. A mais recente delas funciona assim. Para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado, é só ir na descrição
do vídeo, procurar a numeração e selecionar o tempo em azul. Então agora vai lá no canal do STJ no YouTube, se inscreva e fique por dentro de todos os julgamentos do Tribunal da Cidadania. [Música] [Música] Tem novidade na biblioteca do STJ. Chegou por aqui uma nova coleção de livros do professor Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa. Os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado. Entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos, do estado de direito
e do combate à corrupção. A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa. Então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas. Agora já é possível emitir de forma automática e pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição, documento que atesta existência ou não de processos em nome de determinada pessoa, seja ela física ou jurídica, aqui no STJ. Para isso, basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ
da pessoa que se quer informações. São listados os dados básicos do processo, classe, número e data de autação. A certidão mostra apenas processos em trâmite. Para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados, é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa.processual@stj.br. br. Mais informações você encontra no site do tribunal. [Música] participar mal Boa tarde a todas e todos. Nós vamos dar início à nossa sessão. Eu proclamo a aprovação da pauta da sessão anterior. Não houve destaque nos eminentes pares. Saúdo os eminentes pares, o Dr. Indemburgo Chatobrian Pereira Diniz Filho, sub procurador geral da República, as
doutoras e os doutores advogados. a nossas os nossos servidores. Eu faço faço a saudação em nome da nossa coordenadora, Dra. campia. E queria saudar muito especialmente os estudantes da escola Mob de Ribeirão Preto e os estudantes do curso de Direito das Faculdades Presbiteriana Maquense de Brasília e da Pontifício Universidade C como e da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Sejam muito bem-vindas e bem-vindos ao Tribunal da Cidadania. Na pauta de hoje, nós vamos eh começar com os repetitivos que são da relatoria da ministra Nancia Andrigo. São os itens 5, 6, 7, 8, não, desculpe, 5 e
6 da ordem do dia. O RESP 1091 363 de Santa Catarina e o outro também é de Santa Catarina, o 109139 3. Eu convido para a sustentação oral o Dr. Gustavo Assis de Oliveira, o Dr. Leandro da Silva Soares, o Dr. Guilherme Veiga Chaves. Eu vejo que há duas sustentações orais pela Caixa Econômica Federal, que é a recorrente Caixa Segura, ah, desculpe, o primeiro é da Caixa Seguradora, é o Dr. Gustavo e o Dr. Leandro da Caixa Econômica Federal. Já o Dr. Guilherme Veiga Chaves representa a recorrida Valquíria Bernarda. Indago dos doutores advogados se dispensam
as o relatório. Sim, excelência. E só um instante, deixa eu me olhar aqui. Ela caixa seguradora. Sim. Eu passo a palavra em primeiro lugar ao Dr. Gustavo Assis de Oliveira. Obrigado, excelência. Excelentíssimo senhor ministro presidente, na pessoa de que cumprimento os demais integrantes destaquem acordo especial, doutro representante do Ministério Público, senhora secretária geral, na pessoa de quem cumprimento os servidores desse tribunal, todos os colegas advogados da tribuna. Senhoras e senhores, muito boa tarde. A Caixa Seguradora faz uso da tribuna para lançar luz sobre três questões de ordem que foram formalizadas no processo e que possuem
natureza exclusivamente processual e que na avaliação da Caixa são imprescindíveis para deliberação desta corte especial. Antes, porém, é preciso definir as condições de contorno da deliberação a partir do contexto do processo. Este caso ou os dois casos que estão apreciação desta assentada se referem a recursos especiais tirados de agravos de instrumento em execução de sentença, nos quais se discutia a intervenção da Caixa e, por conseguinte, o deslocamento da competência do processo paraa Justiça Federal e e ambos então os processos se referem a esta natureza de demanda, intervenção da Caixa, deslocamento da competência. O julgamento original
da matéria na segunda sessão deu ensejo a formação dos temas repetitivos 50 e 51. Este acórdão desafiou um recurso extraordinário que julgado pelo Supremo Tribunal Federal determinou o rejulgamento da matéria à luz do tema 1011 que havia sido firmado em outro precedente repetitivo ou de repercussão geral pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, entre o julgamento do caso pela segunda sessão em recurso especial e esta deliberação decorreram cerca de 16 anos, o que nos remete à primeira questão de ordem relacionada à perda de objeto dos recursos especiais. Exatamente pelo fato de que o julgamento ou o
exaurimento das execuções e do próprio processo de conhecimento na origem torna prejudicada a discussão em sede de recurso especial relacionado ao agravo de instrumento ou à natureza da intervenção da Caixa ou a própria intervenção da Caixa. Pois bem, a jurisprudência deste tribunal é pacífica no sentido de que o exaurimento da execução, com a satisfação da obrigação, com o cumprimento da obrigação original ou na faixe de conhecimento, seja a perda de objeto do recurso especial tirado contra a cordão em agrave de instrumento. Esta é a orientação pacífica deste tribunal. E fato é que a definição da
do interesse jurídico da Caixa ou o deslocamento da competência do processo para a justiça federal ou estadual se mostra absolutamente inóco em processos já encerrados na origem. O primeiro deles, com sentença de extinção por cumprimento da obrigação na execução e o segundo com a discussão absolutamente remanescente de aplicação de multa pelo pagamento a distempo, mas o fato é que o depósito já foi efetuado nos autos. É uma discussão acessória que sequer também poderia ser impactada pela eh discussão do tema 2011. Então, o fato é que na avaliação da Caixa Seguradora não há mais interesse jurídico
processual na apreciação do recurso especial, dos recursos especiais na verdade. E a segunda questão de ordem, eminentes ministros, se refere à necessidade premente de cancelamento dos temas 50 e 51. É importante registrar nesse sentido que quando da afetação dos temas pela segunda sessão e o tema foi afetado pela segunda sessão, naquela oportunidade se delimitou muito precisamente o objeto da afetação. E aqui peço Vênas para transcrever a decisão de afetação que se referia a definir os requisitos para a caracterização do interesse jurídico da Caixa para intervir nas leads envolvendo o contrato de de seguro no financiamento
habitacional da SFH ou mais precisamente do ramo 66. Então, a própria afetação dizia respeito à intervenção da Caixa, os requisitos para a intervenção da Caixa nesses feitos. Pois bem, e naquela oportunidade a segunda sessão fixou um critério de natureza temporal, ou seja, e de natureza probatória, ou seja, haveria necessidade de comprovação do efetivo impacto ao fundo de de equalização da sinistralidade para fim de aferir o interesse da Caixa e integrar essas demandas. Entretanto, avaliando exatamente a mesma questão a partir do recurso extraordinário que foi interposto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar e firmar a tese
no tema 1011, decidindo, repita-se, exatamente a mesma questão relacionada à intervenção da Caixa nos processos que envolvem o seguro habitacional do SFH, o Supremo Tribunal Federal fixou um único critério no tema 111, que seria exatamente decorrente da aplicação da medida a provisória eh 513, que definiu que a Caixa deverá integrar essas ações na condição de administradora do Fundo de Compensação do FCS. Então, portanto, a única distinção que o Supremo Tribunal Federal fez quando do julgamento foi de natureza temporal para modular os impactos dessa decisão, considerando a possibilidade de deslocamento de competência, de anulação de atos
processuais, que inclusive a própria medida provisória já definia como eh esses temas deveriam ser tratados. Portanto, o julgamento do Supremo Tribunal Federal é absolutamente incompatível com a manutenção dos temas 5051. E aqui peço venas a vossa excelência apenas para transcrever parte do trecho do voto do eminente ministro Gilmar Mendes, quanto do julgamento do tema que tira qualquer dúvida com relação à necessidade de intervenção da Caixa nesses feitos por conta da previsão da medida provisória e que a própria afetação do fundo ou a discussão que se exigia no âmbito deste tribunal para fim de justificar a
intervenção da Caixa e que era efetiva a afetação do fundo, ficou prejudicada ou superada pela presunção de afetação deste fundo a partir da medida provisória que atribuiu à própria Caixa Econômica a função de gerir e administrar esse fundo. Então diz o ministro Gilmar Mendes que está claro que compete à Caixa representar judicial e extrajudicialmente os interesses da FCVS, a qual deverá assumir a defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam a sinistralidade que possa atingir os FCVS. interesse jurídico. A referida empresa possui interesse jurídico no feito e há de correr o imediato deslocamento do
feito para justiça federal. Mais adiante consiga o ministro que a havia informações do Tesouro Nacional do risco de comprometimento do patrimônio do fundo e que, portanto, a do a medida provisória veio para colocar a Caixa como gestora do fundo e que, portanto, a dúvida acerca da necessidade de comprovação desse requisito, ou seja, de efetivo impacto no fundo, foi dissipada com a edição da medida provisória, que estabeleceu exatamente a presunção de impacto desse fundo e, portanto, o interesse da Caixa Intervir era presumindo por força de leito. Portanto, eh, excelências, resta clara a necessidade de revogação ou
cancelamento dos temas 50 e 51. A mera coexistência de precedentes vinculantes em sentido oposto gera insegurança jurídica e contrapõe a própria ideia de precedentes vinculantes estabelecida no Código Processo Civil. os tribunais de origem, as instâncias ordinárias continuam aplicando os temas 501 a despeito do tema 111 e ter superado completamente a discussão. Inclusive há diversas decisões monocráticas e até acódio tribunal já reconhecendo a superação ou a necessidade de cancelamento dos temas 5051, mas nada obstante eles continuam vigentes. Então, a necessidade na avaliação da Caixa como questão de segurança jurídica e de garantir a coerência do sistema
de precedentes vinculantes, que haja uma revogação ou um cancelamento expresso do sistema 5051. E aqui nos direcionamos à terceira questão de ordem e que também nos apresenta como relevante paraa decisão deste egrégio, desta egrégia corte especial. é que o acórdão que afetou a matéria da segunda sessão para julgamento pela Corte especial faz referência a possibilidade de ampliação da discussão dos temas repetitivos 501 para inserir uma discussão acerca da natureza da intervenção da Caixa Econômica Federal nestes casos. E este tribunal tem sido absolutamente criterioso na definição dos processos afetados e nas decisões de afetação para restringir
o objeto da deliberação à tese que foi efetivamente afetada para julgamento. E compulsando a decisão de afetação do tema ainda na segunda sessão para fim de formação dos precedentes vinculantes, não há qualquer menção ou discussão acerca da natureza da intervenção, ou seja, aquela afetação. lei. Peço mais uma vez licença para para transcrever a decisão ou citar a a decisão. Ela se limitou a definir os requisitos para a caracterização do interesse jurídico. Não houve discussão amadurecida acerca da natureza dessa intervenção. Então, portanto, quer pelo acolhimento da primeira preliminar, no sentido de que teria havido perda de
objeto dos recursos especiais em função do exaurimento da execução, ou quer porque a decisão de afetação da segunda sessão que se limitou a definir os requisitos para intervenção não pode ser aproveitada para justificar a ampliação daquela discussão de modo a se definir a natureza da intervenção da Caixa nesses processos. Portanto, excelência, sem mais delongas, para não tomar o tempo precioso de vossas excelências, é que a Caixa reitera o pedido de reconhecimento da perda de objeto dos recursos especiais em função do exaurimento da execução e do próprio processo de conhecimento na origem de onde tirar o
agravo o o recurso especial. E mais do que isso, requer formalmente seja cancelado e anulado os temas 50 e 51, tendo em vista que absolutamente incompatíveis com a tese firmada com pelo Supremo Tribunal Federal no tema 11. Muito obrigado. Bem, eu agradeço o Dr. Gustavo que levantou várias preliminares e passo a palavra ao Dr. Leandro da Silva Soares. Excelentíssimo senhor ministro presidente, excelentíssima senhora ministra relatora, demais eminentes, integrantes desse colegiado, servidores, colegas advogados, presados ouvintes. É preciso confessar, antes de tudo, que a Caixa Econômica Federal recebeu com certa surpresa o procedimento de afetação desses desses
recursos especiais. da Corte Especial pela segunda sessão. Eh, o que se esperava, ao menos o que o que esperávamos. E aí nos valemos aqui de de todo benefício, talvez da nossa própria ignorância, dos procedimentos mais adequados, mas o que esperávamos era que com a definição do tema milons pelo Supremo Tribunal Federal e diante da evidente incompatibilidade eh entre o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão, a tese que veio a ser consagrada nos temas 50 51, o que se esperava era que a segunda segunda sessão, eh, desde logo procedesse ao cancelamento dos
temas, procedesse ao julgamento de eventuais questões remanescentes dos recursos especiais ou mesmo uma desafetação para o órgão turmário. Mas não foi isso que ocorreu e isso nos causou surpresa. E com todo respeito, eu gostaria de de expressar aqui uma certa eh decepção, porque com o tema 11 haveria a possibilidade de definição de muitos processos em que apenas essa questão processual do interesse da Caixa se fazia presente e que poderiam ter prosseguido com definição, com julgamento efetivo, eh, sem que no mundo jurídico se mantivesse essa incompatibilidade, né, entre o entendimento firmado pelo STJ e o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Eh, e infelizmente não foi isso que aconteceu. A questão se prolonga e, ao nosso ver, com todo respeito, eh, de forma inadequada, já poderia estar definida essa questão, porque certamente, excelências, não interessa a Caixa Econômica Federal, promotora de políticas públicas, a maior promotora de políticas públicas em nosso país, que questões como essas não se resolvam. Pelo contrário, nós queremos que o sistema financeiro habitacional funcione a contento, eh, concedendo acesso à moradia a quem precisa, fazendo com que as políticas públicas se desenvolvam regularmente. Eh, também não nos parece
que isso interesse a seguradores, que precisam também atuar no ambiente econômico de segurança jurídica. E eu ouso dizer que não interessa nem mesmo aos mutuários que também querem ver os seus conflitos definidos de uma vez por todas. Talvez interesse interesse ao a a aqueles que algumas vezes possam atuar como intermediadores eh de supostos direitos desses mutuários, eh sem muitas vezes haver correspondência entre o legítimo interesse do mutuário e o interesses dos que os intermedeiam. Eh, essa situação, esse quadro nos trouxe à mente duas figuras mitológicas, dois objetos mitológicos, a pedra de Cíc leito de Procusto.
A pedra de Cíco, por a primeira justificativa para essa afetação que ocorre agora foi a de definir se há ou não relação da LID com o FCVS. E nos parece que essa análise é própria do juízo de conformidade após a definição já feita pelo Supremo e deve ser feita, salvo o melhor juízo, no julgamento dos recursos especiais ou mesmo após remessa dos processos à Justiça Federal naqueles casos em que a Caixa Econômica Federal manifestou o seu interesse, né? Eh, uma vez que o critério que norteou a fixação dos temas 5051, que foi o eventual comprometimento
do FESA, foi, com todo respeito, afastado pelo Supremo Tribunal Federal no voto condutor do ministro Gilmar Mendes. ao interesse da Caixa já definido, presumido, estabelecido em lei, vinculado a essa atuação como representante do de um fundo público, eh, cujo cujo cujo comprometimento e cuja afetação, eh, também decorre da expressa disposição legal, como o Supremo já definiu. E essa mesma matéria, a partir do momento em que a Caixa manifesta seu ingresso, já foi definida como competência da primeira sessão nos conflitos de competência 140 456, 148, 188. E depois disso, essa mesma corte especial no conflito de
competência 206059 voltou a afirmar e agora com mais precisão, especificamente nesses casos em que a Caixa se manifesta e e e indica o seu interesse no em atuar no feito, no sentido de que é da primeira sessão a competência para definir eh se esse ingresso é adequado ou não dentro desses dessas diretrizes e desses parâmetros já fixados pelo tema 11 do Supremo Tribunal Federal. De modo que a primeira justificativa que se deu para ainda se definir algum objeto de decisão eh sobre os temas 501, e aqui também nós eh nos surpreendemos com o fato de
não ter havido um puro e simples cancelamento, mas os acordos foram tornados sem efeito. Eh, e então houve essa afetação para a Corte Especial. sobre os temas 501, que dizem respeito exclusivamente ao interesse jurídico da Caixa, eh não nos parece que haja alguma coisa mais a dizer, como bem já definiu o colega que me antecedeu na tribuna. Eh, e para definir numa situação concreta se esse interesse da Caixa se perfaz por haver ou não, né, eh eh a pólice pública, também nos parece que essa matéria já foi definida no sentido de que é da primeira
sessão a competência para julgar essas questões. Ou mesmo após retorno dos autos, é da Justiça Federal a competência à luz da súmula 150 para definir essas questões. Então, me parece que isso por si só não justificaria que se prosseguisse ou se prolongasse a discussão a respeito disso. E a segunda justificativa que diria respeito à necessidade de se definir a que título se dá o ingresso da Caixa, se como assistente simples ou como assistente de desconficial ou alguma outra figura jurídica, nos parece que há aí nesse ponto, com todas as venas, um indevido desbordamento. Primeiro, dos
limites da tese repetitiva que foi fixada, aqui, nós estaríamos construindo uma outra tese, uma nova tese, e sem a observância do rito próprio dos repetitivos, né? não é a tese do interesse de saber se há ou não o interesse jurídico, ela não parece abaldar essa essa discussão que se segue a respeito do do título, de que título se dá essa intervenção da Caixa. e também nos parece haver um desbordamento dos limites do próprio recurso, uma vez que no acordo, nos acódos desses dois recursos especiais, eh houve uma negação pura e simples do interesse jurídico da
Caixa de ingressar e não houve discussão a respeito de que a a que título se daria esse ingresso. De modo que além da questão do próprio prequestionamento, que talvez pudesse ser superada por por uma visão mais liberal, de uma cognição mais aprofundada a partir da aplicação do direito à espécie, tema que, como se sabe, eh, também é polêmico na jurisprudência dessa dessa Corte Superior. Ainda que se pudesse superar isso, nós voltaríamos para o primeiro problema de que não foi esse o tema afetado. E há aqui o aqui que se ter muito cuidado, porque no cuidar
dessas leades multitudinárias é importante que se estabeleça com precisão o tema a ser definido, o tema a ser julgado de acordo com o rito previamente estabelecido, até em em obediência, em observância ao contraditório, eh, que se faz necessário ampliar em casos como esse, já que os jurisdicionados eh que serão erão atingidos pela decisão e pela tese a ser firmada pelo Supremo, pelo pelo STJ, eh formam um universo muito maior do que num processo puramente individual. E nos parece que aí por fim um desbordamento do próprio objeto material, porque como já bem noticiado, esses processos que
encejaram a afetação dos temas 50 51 já foram arquivados com os pagamentos, com o encerramento dos conflitos. eh de modo que nem mesmo aquela aquela remanescência dos processos eh sem afetação de tese se faria presente nesse caso a justificar algum prosseguimento no julgamento. Eh, e de resto, excelências, a discussão sobre a natureza da atuação da Caixa, eh, se como assistente simples, assistentes consorcial ou outra figura, nos parece que já está disciplinada devidamente pela lei, que estabelece os efeitos do ingresso da Caixa, estabelece o aproveitamento dos atos da Justiça Federal, né? Isso desde a medida provisória,
eh, de modo que não nos parece haver algo ainda que se definir e eh em relação a esse tema, tanto pelo que a lei já disciplinou, como pela por aquilo que o Supremo no tema 11 já definiu, os critérios de modulação, o o os efeitos do ingresso da Caixa, dependendo eh do aspecto temporal de quando esse ingresso se dá. Eh, de modo que não nos parece que deva haver eh outra solução possível nesse caso, senão uma declaração expressa, explícita dessa corte em nome da segurança jurídica, no sentido de que os temas 50 51 não subsistem
mais e de que o tema 11 deve ser objeto de aplicação em todos esses processos, né, com remessa dos autos da Justiça Federal, em todos aqueles casos em que o interesse da Caixa é firmado ou naqueles casos eh eh determinados ados na modulação com a manutenção na justiça estadual, mas com a intervenção adequada da Caixa, enfim, os parâmetros que já foram definidos pelo tema miliones. Parece-nos que a subsistência dos temas 501 eh e qualquer outra decisão que se venha a ter eh neste julgamento que não diga respeito especificamente a esses pontos de julgamento da das
teses repetitiv da tese repetitiva queada, eh vai militar, excelências, com todo respeito, em prejuízo de todos os jurisdicionados, de todas as partes litigantes e de uma numa visão mais ampla do da própria rigidez, da própria sobre a viabilidade econômica e jurídica do da cobertura securitária do seguro habitacional do sistema financeiro de habitação. É com essas breves considerações que nós nos despedimos da tribuna, eh com a certeza de que Vossas Excelência saberão dar o melhor eh encaminhamento a esse caso. Muito obrigado. Eu agradeço Dr. Leandro. Nós vamos ouvir agora o Dr. Guilherme e a razão para
ouvirmos os doutores advogados de todas as partes é que a ministra Maria Isabel já indicou um pedido de vista. Então eu passo a palavra ao Dr. Guilherme Veiga Chaves. Excelentíssimas senhoras ministras, excelentíssimos senhores ministros, subprocurador geral da República, servidores da corte, a quem saúdo na pessoa da Dra. Vânia, advogadas e advogados que saúdam na pessoa dos doutores João Batista e Bruno Bunicori. Faço a sustentação oral representando os mutuários de todo o país. A sustentação oral é dividida em três partes. A primeira, a contextualização desse tema repetitivo que tramita nessa corte a 16 anos e meio.
Segunda, a necessidade de adequação dos temas 50 e 51 ao tema 10 111 do Supremo. E a terceira, a definição da forma de intervenção de terceiro com preservação de atos. A contextualização desse tema, esse processo, esses dois temas foram afetados em outubro de 2008. Outubro de 2008. E logo que eles foram afetados, eu assumi o caso perante o STJ. Então, sou o advogado do caso desde 2008. Dois foram os pontos que foram tratados na segunda sessão do STJ. Primeiro, se há interesse jurídico legítimo da Caixa Econômica Federal de intervir nessas demandas e se existir esse
interesse, a que título ela deve participar? Porque é básico, o terceiro que decide intervir em processo alheio deve dizer de que forma pretende intervir. E o que decidiu a segunda sessão do STJ, que se não comprovado o esgotamento de recursos privados, não há interesse jurídico da Caixa. Porém, se comprovar esgotamento de recursos privados, a Caixa intervirá como assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem anulação de qualquer ato. Então, dois temas, dois pontos obviamente tenham que ser tratados. se há interesse e a que título participa. O STJ decidiu e desta decisão
veio uma cadeia de recursos interpostos pela seguradoras em que hoje, ministros, o que está aqui é o embargos de declaração, nos embargos de declaração, no agravo interno do recurso extraordinário dos embargos de declaração no agravo regimental, dos embargos de divergência, nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial repetitivo. E enquanto as seguradoras estavam recorrendo para que o tema não transitasse em julgado por longos 16 anos, foi afetado em 2018 a repercussão geral no Supremo para tratar dessa matéria em outro processo. E aí se decretou a suspensão destes dois
casos na vice-presidência do STJ. Chegou aí ao ST ao STF e retornou para dizer: "Aguarde que já foi afetado o tema 1011". E o tema 1011 disse: "Há interesse da Caixa Econômica Federal". Então os dois processos que estavam aqui sobrestados vieram para o juízo de adequação. Esse é o contexto de 16 anos de tramitação nesse panorama. Mas em matéria de seguro habitacional ainda tem o tema 1039 com suspensão nacional de todas as demandas a 5 anos e meio e um novo tema também decretando suspensão que é o 1301 pela primeira sessão. Parece que não acaba.
E agora entro na segunda parte depois dessa contextualização fática do que é que está sendo julgado aqui hoje. A necessidade de adequação dos temas 50 e 51 ao tema 1011. Obviamente que o tema tem que ser adequado. Não tem nenhum magistrado que eu conheça no Brasil que esteja aplicando o tema 501, porque o STJ tinha entendido que não havia interesse e o Supremo entendeu que havia interesse. E aí passamos então para a terceira parte dessa sustentação oral, definição da forma de intervenção e preservação de atos. Eu acho que preservação de atos é importante até que
seja ratificado pela Corte, porque é uma concordância minha com o próprio advogado da Caixa que disse: "Todos os atos vão ser preservados". Então, é importante que o óbvio seja dito. Todos os atos processuais devem ser preservados. Assim pediu o advogado da Caixa aqui na tribuna, assim eu clamo a esta corte que deixa absolutamente claro. Mas vamos agora a questão da intervenção. A Caixa em 2008, no recurso especial que gerou os temas 5051, alegou que tinha interesse de participar no feito como assistente simples. As seguradoras defendiam outra tese. A Caixa tinha interesse de participar e deveria
participar como lit com sorte. Hoje, qual é a minha preocupação da tribuna representando 500.000 famílias? 500.000 famílias que 16 anos ainda estão na discussão sobre competência. Porque no Supremo, e eu fui advogado do Supremo na repercussão geral, eu entrei com dois embargos de declaração, porque na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou que havia interesse, eu embarguei, disse: "Se essa questão foi constitucionalizada e declarado o interesse, a que título é o interesse." E o Supremo entendeu que essa matéria é infraconstitucional, forma de intervenção de terceiro é infraconstitucional. Então é o STJ que decide. Eu
embarguei de novo e disseram: "Não há omissão, nós não podemos decidir porque é o STJ que terá que decidir". Eu só não embarguei a terceira vez e é por isso que tá retornando a essa corte. E por que que a corte especial na questão de ordem suscitada na segunda sessão? Porque existem duas apólicas, a 68 e a 66. E é por isso que isso precisa ser decidido de uma vez por todas hoje aqui para que as pessoas possam tocar suas vidas depois de 16 anos. Qual o risco, excelências, de não se decidir hoje a forma
de intervenção? Deixar juízes federais de primeira instância, um dizendo que é litorte passivo necessário, outro dizendo que é assistente simples, outro defendendo a nova tese da seguradora, que ela quer sair do processo e ser substituída pela Caixa Econômica Federal. Vamos deixar toda a jurisdição brasileira decidir como quiser depois de 16 anos, ao invés de se decidir aqui hoje um precedente vinculante que foi criado, pensado e desenvolvido para trazer segurança jurídica. Então, o que peço hoje a corte é que decida de uma vez por todos, seja a título que for, mas que decida hoje como a
Caixa deve participar dessas demandas para que não se torne um precedente, desculpe falar, o precedente do acaso e para daqui a 10 anos seja afetado outro recurso para dizer como deveria ter sido tratado hoje aqui por essa corte nesse julgamento. Para finalizar, entendemos que ela não deve substituir a seguradora. Por quê? Primeiro porque a Caixa Econômica Federal não tem autorização para funcionar como seguradora. Não é seguradora e nem poderia fazer o papel de seguradora, porque a Caixa Econômica Federal, ela também é credora hipotecária desses imóveis e ela tem um interesse antagico entre seguradora e Caixa
Econômica, porque credor hipotecário tem interesse antagico ou da seguradora. seguradora está vindo a juízo sempre aqui ao STJ para não pagar as idenizações e o credor hipotecário deveria que querer que a idenização fosse paga para recuperar o prédio, o imóvel, a casa. Então, no nosso entendimento, ela não poderia vir como substituta da seguradora. Então, qual o melhor papel? O que ela pediu em 2008, o que foi decidido em 2008 e 2009 perante o STJ. Uma vez comprovado que ela tem interesse, que era isso que dizia lá, mas era uma questão financeira e hoje não precisa
mais provar a questão financeira que ela intervém como assistente simples. Agora, preservação de atos, muito importante. O advogado da Caixa falou: "Todos os atos vão ser preservados e isso precisa ser dito, porque isso constou dos da decisão do ministro Gilmar Mendes na página 26, nos segundos embargos de declaração. Isso consta inclusive, excelências, da própria lei superveniente, a lei 13.000, que coloca no artigo primeiro, a, parágrafo quto, aspas, todos os atos processuais realizados na justiça estadual e no Distrito Federal devem ser aproveitados na justiça federal na forma da lei fecho aspas. E por que a minha
preocupação sobre isso? Porque tiveram casos, inclusive aqui do STJ, que ao declarar a competência da Justiça Federal, ministro Salomão, anulou o processo abnício. Recorremos ao Supremo, ministra Nanci, e conseguimos o provimento num recurso extraordinário. Recurso extraordinário, oit o recurso extraordinário é o 1.468311, relatoria do ministro Danim. a unanimidade confirmado na turma que aspas diz o ministro Zanim. Desta forma verifica-se que o acórdão recorrido, que era daqui do STJ, ao determinar a remessa dos autos à justiça federal e declarar nulo todos os atos decisórios praticados no processo, agiu em dissonância com entendimento desta Suprema Corte. Posto
isto, dou provimento ao recurso para garantir a preservação de todos os atos processuais e decisões proferidas pela justiça estadual nesses autos, bem como o aproveitamento destes na Justiça Federal, a quem compete processar e julgar o feito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema 1011 da repercussão geral, fecho aspas. Então, precisa ser dito. Muitas vezes o óbvio precisa ser dito. Então, peço que essa Corte hoje reafirme que todos os atos processuais praticados são aproveitados. E por quê? Porque todos os atos praticados foram feitos à luz do precedente vinculante desta corte da cidadania. Esta corte da
cidadania que declarou a competência da justiça estadual e foi olhando para esta corte que os processos foram ajuizados na justiça estadual. Então, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima aos precedentes, é que se pede que todos os atos processuais praticados sejam declarados válidos. Em razão do assim exposto, concluo a sustentação oral, requerendo que o tema 5051 seja adequado ao tema 1011 do Supremo, que seja adequado dizendo que a Caixa intervém na forma de assistente simples e com aproveitamento de todos os atos processuais praticados até hoje, até porque não teria como repraticar atos de
perícias realizadas há mais de 20 anos, ministra Ana porque o prédio caiu. Dito isso, aguardo com muita esperança de que a competência se resolva hoje neste Tribunal da Cidadania e essas pessoas possam, pelo menos com relação à competência, terem a situação resolvida. Muito obrigado. Eu agradeço eh como eh prache, especialmente quando nós estamos com uma pauta com muitos processos. No caso de hoje, havendo o pedido de vista, o relator ou relatora em desejando pode ler apenas o resultado e apresentar na íntegra o seu voto quando for pautado o voto vista, porque com isso nós ganhamos
tempo e propiciamos um um debate imediato, aliás, como ocorre nas eh nas Cortes Supremas do mundo todo, pelo menos dos países eh que enfatizam a colegialidade no debate. Eh, sem mais, eu passo a palavra à relatora, a eminente ministra Nanciandre. Obrigada. Obrigada, senhor presidente. Agradeço aos três ilustres advogados que trabalham há tanto tempo nesse processo. Eu penso que todos já devem estar esgotados de tanto trabalharmos eh em um único assunto, mas quem deve estar mais triste são as pessoas que estão sem casa e é neles que nós temos que pensar. Eu vou pedir licença ao
presidente, então, e aos colegas para ler apenas a ementa do meu voto. As duas questões, perdão, as três questões suscitadas pelo ilustre advogado. Eu farei eh por despacho, então, para não perdermos tempo, mas eu estou ciente das três. Tenho resposta já para as 13 e farei então burocraticamente e publico. Se os advogados acharem melhor, podem continuar recorrendo. Então a ação de indenização securitária, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos. Tema 50 e 51, cujo julgamento foi remitido a especial após o exercício do juízo de retratação pela segunda sessão. Diante
do tema 1011, o propósito recursal é decidir primeiro se há interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do sistema financeiro de habitação. que consequentemente se compete à justiça federal o processamento e o julgamento dos processos dessa natureza. E dois, qual é a forma adequada de ingresso da Caixa Econômica ou da União nessas ações? Em relação ao interesse jurídico da Caixa Econômica e a competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal, no tema 1011, superou o entendimento mais restritivo adotado pela segunda sessão desta corte nos temas 50
e 51, que exigia a comprovação de comprometimento do FCVS com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Assim, neste novo julgamento do sistema 50 e 51 por esta corte, as teses aqui fixadas devem observar os exatos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1011, observando ainda a modulação dos efeitos realizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração. Contudo, a questão referente à definição da forma de ingresso da Caixa Econômica ou da União nos processos não foi decidida no Supremo Tribunal Federal, que consignou em sede de embargos
de declaração se tratar de matéria infraconstitucional regulamentada pelo pelo CPC, devendo assim ser definida pelo STJ. Na ação de indenização securitária, no âmbito do sistema financeiro de habitação, a relação jurídica controvertida decorre exclusivamente das obrigações contratuais assumidas entre a seguradora e o segurado. possibilidade de o FCVS, diante da sua função de garantir o equilíbrio do seguro habitacional vinculado à pólice pública, ter que suportar os gastos da seguradora com o pagamento da indeniz da indenização justifica a intervenção da Caixa ou da União apenas como assistentes simples da seguradora na forma dos artigos 119 e 121 do
Código de Processo Civil. Fic fixam-se as seguintes teses então para os fins do artigo 1036 a 1041, observando-se o tema 1011 do Supremo Tribunal Federal. Primeiro, considerando que a partir da MP513 de 2010 que originou a Lei 12409 de 2011 e as suas alterações posteriores, considerando ainda MP 633 de 2013 e a Lei 13.000 de 2014, a Caixa Econômica passou a ser administradora do FCVS e é aplicável o artigo primeiro da MP513 de 2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor, qual seja, 26/11/2010. 1.1 sem sentença de mérito. Eu especifico na
fase de conhecimento, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para a análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da Caixa ou da União, caso haja provocação nesse sentido, de quaisquer das partes ou intervenientes. Respeitado o parágrafo 4º do artigo 1º A da Lei 12409 de 2011. 1.2 com sentença de mérito. Aí especifico da fase de conhecimento, podendo a União ou a Caixa intervir na causa na defesa do FCVS de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da
lei 9469 de 97, devendo feito continuar tramitando na justiça comum estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. Terceira hipótese: Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à pollice pública, na qual a Caixa atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário. A partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada indique o interesse em intervir causa. Observado novamente o parágrafo 4º do artigo 64 do
Código de Processo Civil e ou parágrafo 4º do artigo 1eº A da Lei 12409. Em observância, a modulação dos efeitos das teses fixadas no tema 10 11 pelo Supremo, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, envolvendo os processos transitados em julgado na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo Supremo no Diário eletrônico em 13 7 de 2020, restando inadmitida futura ação recisória. Quarto, a intervenção da Caixa Econômica ou da União em defesa do FCVS nas ações de indenização securitária com base em contrato vinculado à pollice pública ramo 66 do
seguro habitacional no âmbito do sistema financeiro de habitação, deve ser admitida na forma de assistência simples. artigo 121 a 123 do CPC. No recurso sob julgamento, o acórdo, recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu a intervenção da Caixa e nem remeteu os autos à Justiça Federal. A ação foi ajuizada em 30 de junho de 2005 e a sentença de mérito proferida em 4 de dezembro de 2009 com trânsito emjado no dia 7 de julho de 2015. Portanto, seria aplicável a tese do 1.2 do tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, mas o
presente recurso nem sequer é afetado pelas teses fixadas em observância a modulação dos efeitos. Considerando que o trânsito julgado ocorreu antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal no diário eletrônico de 13/07/2020. recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. Senhor presidente, muito obrigado. Eu agradeço a ministra NC Andri. Já consta do sistema. Nós, é uma novidade o nosso sistema. Eh, eu pedi que o sistema fosse alterado para constar de forma clara que o relator ou a relatora não procedeu à leitura do voto. Eh, e, ou seja, para evitar
dúvidas que nós tínhamos, se leu, se não leu, eh, então não há mais esse esse risco. Eu proclamo o resultado. Após o voto da relatora pediu vista a ministra Maria Isabel Galote. Eu queria agora propor para ganhar tempo já a aprovação do bloco e também o item 21 é o conflito de competência 186 739 da relatoria eh do ministro Humberto Martins. Voto vista 1. Sua Excelência adiantou que vai pedir vista. Então eu proclamo o resultado. Após o voto vista em divergência do eminente relator, sua excelência, o ministro Humberto Martins pediu vista na ordem. Senhor presidente,
é o item 21 eh da pauta. Item 21 da pauta é voto vista regimental, senhor presidente. Não, desculpe, eu pedi vista, trouxe e sua excelência está pedindo vista regimental. Eu tô comunicado a vossa excelência que na próxima sessão eu já trago voto. Agradeço. Agradeço, ministro, ministra Nan pergunta. Pois não, nós estamos perdido aquiquanto a o que tá em julgamento. Presente, é este caso não há problema nenhum, mas quem preside sou eu, não é Vossa Excelência, porque a Vossa Excelência tá trazendo voto. Ah, desculpe. Evidente. Minist, só para não ter nenhuma novidade. Não, com certeza. Mil
desculpa, preside. Não, não está proclamado, mas eu digo, então se Vossa Excelência puder proclamar. Qual é, presidente? Eu cono que antes de proclamar eh precisamos nos orientar sobre que qual o processo sobre julgamento. 21 é é o item 21 da pauta, conflito de competência 186739 do Distrito Federal. E o e o que e o que sucede na proclamação de Vossa Excelência é não é minha, é da ministra Maria Teresa. Eu trouxe voto vista e o ministro Humberto Martins tem um voto também no caso aí, né? Como eu também tenho um voto ofertado. Sim, mas aí
eu o Vossa Excelência já quer apresentar agora o seu voto. Eu apenas quem quem preside vossa excelência ou ministra ministra Maria Teresa. Ministro Ra, é o seguinte, Vossa Excelência traz um voto que nós não sabemos em que sentido é. Eu acabei, eu acabei e o ministro Humberto anuncia que vai pedir vista regimental, mas nós precisávamos um contexto um pouquinho melhor para entendermos o caso. Exatamente, ministra presidente. Pois não. Permita-me. Claro. Saúdo Vossa Excelência, os eminentes ministros e ministras da corte e servidores, servidores, senhoras advogados, senhores advogados na tarde de hoje. Uma boa tarde a todos.
Senhor presidente, eh o ministro Erman, eh tem voto eh liberado no sistema no sentido de acompanhar a divergência eh e o voto no sentido de ser de se reconhecer a competência da primeira sessão para o julgamento do caso. É, eu acompanho a divergência dois casos. Então é que são dois casos. Nós estamos no processo, nós estamos no 21, no 21 que é o conflito competência 86739. Aqui, eh, o relator, neste caso, é o ministro Humberto Martins, conheceu do conflito e declarou competente a terceira turma. A ministra Isabel Galote pediu vista e eh votou no sentido
de conhecer do conflito e declarar competente a primeira sessão. Igual o ministro Herma. O ministro Herma pediu vista agora desta forma de vista coletiva. Agora nós temos vários votos lançados no sistema. O ministro Salomão também tem. Eh, ministra Nancia Andrigue, eh, ministro Raul Araújo. Então, ministro Herma, seria só interessante Vossa Excelência fizesse um pequeno resolvo. Eu acompanho quem e nós vamos seguir para saber se alguém vai querer votar. O ministro Humberto já disse que vai pedir vista, só para tornarmos mais claro. Ministro Herma, eu eu peço desculpas, ministra Maria Teresa, é que eu não havia
percebido que havia outros votos no sistema. para ganhar tempo. Eu eu corri. Há um outro processo, esse foi adiado porque é da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, que infelizmente por razões justificadas não pôde participar da sessão. Eu estou no meu voto agora. Estou abrindo, eu não havia nem aberto para ganhar tempo. Eu estou acompanhando a divergência inaugurada pela ministra Maria Isabel Galotte. Agora, ministro, eu posso fazer uma pergunta a Vossa Excelência? Como este conflito está intimamente ligado ao conflito de relatoria do ministro Noronha, porque o tema é igual em que tem eh já
a manifestação do ministro Mauro eh pelo menos lançado no sistema que já havia, eu indago Vossa Excelência se não será melhor julgarmos os dois na mesma sessão? Sim, mas nós vamos julgar os dois na mesma sessão, não. Mas é que aí nós vamos continuar o julgamento deste e na próxima sessão, segundo o ministro Humberto, sua excelência trará o voto e para nó e nós ganhamos tempo. E o outro processo é bem diferente deste o o da relatoria do ministro João Otávio, mas os dois serão julgados na mesma sessão. Esse esse ponto, os dois processos dizem
respeito à mesma questão de competência, mas em um deles eu estou acompanhando o relator que é o ministro Noronha, ele entendeu pela primeira sessão. Outro eu estou acompanhando divergência, a minha divergência. No outro eu estou divergindo do ministro Humberto porque entendo que da primeira sessão, ou seja, é a mesma coisa. Eu entendo que é da primeira sessão nos dois e provavelmente o ministro Mauro talvez vá conhecer de todos para passar pra segunda sessão, mas exato. A a questão é a mesma, mas os relatores estão diferentes, são diferentes. Então foi o que eu disse, agradeço, Isabel,
os temas estão intimamente ligados. Eh, o assunto tratado de competência é o mesmo, se é da primeira ou da segunda sessão. E já, olha, se eu soubesse que ia demorar tanto assim, eu nem teria eh eh levantado. Vamos deixar para a próxima sessão porque eu quis ganhar tempo. Uhum. Mas nós estamos eh eh é gastando tempo precioso. Então, então cancelamos o pregão ministro. Vossa Excelência não proferirá seu voto. Aí, eh, aceitando a sugestão de Vossa Excelência, deixamos paraa próxima sessão. Assim, julgaremos os dois casos imbricados juntos, tá? Juntos. Eles seriam julgados juntos de todo modo,
porque o ministro Humberto iria trazer o seu, foi o que excelência me disse, o seu voto, eh, eh, reanalisando a matéria na próxima sessão. Nós ganharíamos tempo nisso também. Mas aqui o que eu quero é rapidez e pelo visto é melhor adiar. É, é porque há vários votos. Se nós formos, né, discutir, né, poderíamos eh prolongar. Mas, então eu só quero, para efeitos de anotação, o ministro Herman trouxe o ponto vista no sentido de ser a primeira sessão. Ainda não, ministance, ele está retirando. Nós vamos julgar esse conflito junto com retiro. Vai cancelar o pregão.
Cancela o pregão. Perfeito. Certo. E aí os dois ficam adiados de vista. Se se cancelou o pregão, ele não pode pedir vista. Então, e na próxima sessão o ministro Humberto já trará uma ratição. Como é que eu vou trazer, ministra Maria Teresa? Presidente, o ministro tava votando aí quando eu ia pedir vista regimental se cancelar aí com o ministro Evan. Mas veja, a Vossa Excelência não precisa eh já pode apresentar o seu voto ratificando. Eh, não, mas ou não é? Fica meu. Fica muito esquisito, né, presidente? É, mas é esquisito. É melhor o ministro como
voto dizer qual é? E eu peço, eu quis facilitar, mas aqui nunca se sabe presidente se a gente vai facilitar. É um pedido. Vossa excelência diz a conclusão do seu voto e eu peço isto a regimental. Pronto. E acaba. Bom, então se o ministro Herma pretende votar e o ministro Humberto também, chamamos o processo. Ministro Herma vota então acompanhando a divergência. Acompanhando a divergência. Ponto. Não vou dizer mais nada. E o ministro Humberto pedea regimental. Entrarei na próxima sessão. Agradeço.Então, então vamos proclamar o resultado. Após o voto vista do ministro Herman Benjamim, acompanhando a divergência
inaugurada pela ministra Maria Isabel Galote, pediu vista regimental ao ministro Humberto Martins e aguardam os demais. Obrigado, presidente. Devolvo a palavra e eu agradeço. Nós vamos agora é um processo há um a um processo da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que está conosco por vídeo, assim como o ministro Hog Fernandes, eu esqueci de avisar no início da nossa sessão, ambos estão participando. É o agravo interno no ERESP 1899742. do Acre. Sustentação oral da Dra. Juliana Carolina Frutuoso Bizarria. Eu peço a Dra. Pelo Banco do Brasil, eu peço a Dra. Juliana para aguardar a leitura da
ementa pelo eminente relator e depois, se sua excelência entender pertinente ou necessário, terá sua sustentação oral. Ministro Benedito. Boa tarde, presidente. Obrigado. Eh, saúdo a corte, todos os ministros ministros que integram, Ministério Público, Federal, eh advogados e servidores. Como o voto foi disponibilizado em prol da brevidade em qualquer dúv à disposição, trata do embargo de divergência que foi indeferido minemente pelo embargante, não preencheu os requisitos de lei para interpor o o o embargo divergência. No agravo interno, ele não impugnou. Daí a aplicação do da 182, por isso que o agravo interno não conhecido. Eu agradeço
ao ao ministro Benedito. Indago da Dra. Juliana se dispensa a sustentação oral. Dispensa, excelência. Agradeço ou proclamo o resultado por unanimidade nos termos do voto do relator. Em seguida, nós passamos ao item ao item 14/1, PET 13 269 do disto do Distrito Federal. Embargos de declaração segredo de justiça, né? É o que consta aqui. Mas ministro relatoria da do eminente ministro Raul Araújo. Preferência pela Dra. Patrícia Marino Romano que está por vídeonferência. Passo a palavra ao eminente relator. Eh, secreto de justiça. Eh, eh, podemos prosseguir, presidente. É, aqui nós não suspendemos, fui informado pela pela
a doutora coordenadora, eh, nós simplesmente não mencionamos OK. As partes. Compreendo. Perfeito. Vou lerei o voto. Presidente adianta que vou pedir vista presidente. Tem um destaque meu só para Então eu leio agora depois não. Não tem não. Hum. Aí prefere embagos de declaração rejeitados. Vossa excelência quer ler? Não, eu eu farei com Vossa Excelência terminar. Estou eh pronto a atender o que você disseram. É que como há pedido de vista, farei a leitura da ementa, não é isso? É isso. Tá bem. Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, cabe embargo de declaração apenas
quando houver na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão. No caso, não existe alegada omissão, pretendendo a parte embargante, na realidade o reexame de questão expressamente analisada, mas decidida em sentido contrário à sua pretensão, o que é incabível os embargos declaratórios. Os embargos declaratórios são rejeitados. Após o voto do relator que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista o ministro Luís Felipe Salomão. Passo agora da relatoria da ministra Maria Teresa de Assis Moura aos embargos de declaração no agravo na reclamação 4179 do Rio de Janeiro. É o item 17 da ordem do dia. Esse também tem o
destaque do ministro Salão. E há um destaque do ministro Luís Felipe Salomão que já adiantou que vai pedir vista. Então, se Vossa Excelência assim o desejar, poderia ler apenas a emenda. Sim. o resultado dela, porque não vejo aqui eh omissão contradição obscuridade e razão pela qual eu estou rejeitando os embargos de declaração. Embargo de declaração rejeitados, pediu vista o ministro Luís Felipe Salomão. O seguinte é o agravo regimental no inquérito 1534 do Distrito Federal da relatoria do ministro OG Fernandes. O item 18 da ordem do dia. Há um pedido de vista já antecipado da ministra
Maria Teresa de Assis Moura. Ministro OG, Vossa Excelência, com a palavra. Boa tarde a todos. Em resumo, digo que o inquérito é procedimento inquisitorial, não enruto pelo contraditório e a autoridade responsável pela condição das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. A diligência foi considerada impertinente, prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Dem mais um momento processual não permite aprofundar do exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna determinação de diligência sugerida pela defesa do
agravante. Agravo improvido é como voto em resumo. Quem tá? Agradeço o ministro OG. Eh, após o voto do eminente relator, pediu vista à ministra Maria Teresa. Há uma outra indicação de pedido de vista e eu vou passar a este processo, é o item 25 da ordem do dia, o conflito de competência 24346 do Distrito Federal, relatoria da ministra Nancy Andrig. O ministro Antônio Carlos já indicou um pedido de vista? Pois não, presidente. Então, lerei exclusivamente a ementa. O propósito do presente conflito de competência é definir, se incumbe às turmas da primeira ou da segunda sessão
o julgamento de recurso especial, cujo objeto consiste em definir se o edital para a certificação por proficiência na área de estimulação cardíaca eletrônica foi devidamente divulgado pelas entidades organizadoras. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica, no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do poder judiciário. hipótese em que o edital para a certificação por proficiência em área médica foi organizado por associações civis em fins lucrativos, não regida pelas normas de direito público e que não restou comprovado que a ausência de certificação impediria o exercício
profissional. Declarada a competência da quarta turma do STJ. Como voto, após o voto da eminente relatora, pediu vista o ministro Antônio Carlos. Agora nós vamos passar e ministra, pois não, presidente. No item 11 da pauta, o relator ministro João Otávio de Noronha. Vossa Excelência se incomoda se nós adiarmos pro próxima sessão? Não, então fica adiado o item 11, é o 1810, né? Isso. É o ERESP 181 281. Anotado, presidente da da Paraíba. Fica adiado pra próxima sessão. Seguinte, pedir você 23. Qual é o item? 23. 23. E isso aqui? HD que atualiza esse aqui. Esse
é com o item 16 da relatoria da ministra Maria Isabel Galote, vista do ministro Luís Felipe Salomão. o relator, ministro Salomão e eu pedir vista, mas eu estou verificando que o ministro Hog lançou um voto no sistema com uma outra questão sobre a qual eu não havia pensado. Então eu pediria que Vossa Excelência eh chamasse depois para eu verificar o voto do ministro OG. Eh, é aquele caso da recurso extraordinário, desculpa, é um caso do recurso extraordinário, mas que envolve coisa julgada progressiva. Uhum. Então o meu voto é a favor de subir o recurso pro
Supremo, mas o ministro OG observou que antes tinha que ir pra turma. Porque na verdade nesse caso do recurso extraordinário o pedido vista regimental que eu vi os seus fundamentos e os dois são diferentes e são interessantes também. Vossa excelência pedir vista regimental depois eu. Ah, então vamos esperar o o ministro OG. Isso não. O ministro OG lançou no sistema um voto. Ah, é no mesmo eu que pedi vista. Trouxe um voto no sentido de remeter pro Supremo. Mas o ministro OG trouxe um voto, um passo antes do meu. Não é que seja compartil com
é um passo antes. Então mais um motivo para eu pedir em vista regional. ele pudesse. Eh, eu eu já digo que o meu voto é no sentido da subida do recurso do Supremo. O ministro talvez possa sintetizar o dele aí na sequência eu peço vistaent. Uma boa solução, ministro OG. Vossa Excelência, gostaria só de indicar brevemente, eu vou resolvir. Eu vou resolver em frases que meitei no próprio voto que lancei ao qual a ministra Isabel Galot faz a diferença. na realidade, eh, não altera consideravelmente o pensamento da ministra Isabel Galot. Eu digo aqui que trata-se
de competência para realizar os uso prévio de recursos prévio de recursos excepcionais possui natureza singular e expressa e especificamente atribuída à presidência ou à vice-presidência. Nos termos número 30 do CPC. Trata-se assim de competência unipessoal diversa daquela outra, monocrática, que pertence a órgãos colegiados e é delegado aos relatores tribunais. A distinção em questão possui especial importância, pois as sistemáticas dos recursos excepcionais foi alterada nos últimos anos para maior racionalização do sistema processual. Por isso, nem sempre os recursos extraordinários serão remetidos ao STF. O que também ocorre com especiais em relação a este tribunal, no exame
realizado pelos tribunais de origem. Cto aqui uma decisão sobre a matéria, o ministro tinha uma amendes desenvolvista. Digo que em casos como presente, observado o âmbito de que se pode chamar juízo de viabilidade do recurso ordinário, a primeira análise realizada é de possível aderência entre a discussão excitada ou a necessária para o sucesso do repito ordinário e o que já foi decidido em tema de repercussão geral. Apenas subsidiariamente será realizado o juízo de admissibilidade que envolve a aferição dos pressupostos recursais para admissão ou inadmissão de recurso ou parte dele no caso de decisão mista como
foi esta aqui. Mais adiante, lembro que nessa hipótese em que houver negativa de seguimento por aplicação de tema de repercussão geral pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de Orig, que no caso é o STJ, o papel do órgão colegiado, ao apreciar os agravos internos ou regimentais será apenas o de verificar o acerto ou desacerto da decisão que aplicou determinado termo. Se no caso venha ser dado provimento ao agravo interno, hora em apreço, o órgão colegiado poderá afastar o tema aplicado, mas deverá devolver o recurso à vice-presidência ou a presidência para a realização de novo juízo
de viabilidade. Afinal, como mencionado, o órgão competente para feciar as petições recurso extraordinário será a presidência ou vice, no caso aqui, em regra, a vice-presidência do STJ. A conclusão decorre, como é notado, da competência legal para análise de viabilidade dos excepcionais dada pelo 1030 do CPC e também para adequação da sistemática recursal, uma vez que, segundo o 1042 do CPC, cabe agravo em recurso extraordinário contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal Recorrido, que não admitir recurso extraordinário ou recurso especial. Em suma, o eventual provimento a ser dado pela Corte ao agravo interno
regimental, interposto quanto a decisão que nega seguimento ao recurso ordinário, só pode resultar no afastamento do tema inicialmente aplicado pela decisão singular, não se podendo avançar colegiadamente sobre a admissão ou inadmissão do recurso. Estado jurisprudência sobre o tema. Eu digo que um novo exame de admissibilidade será feito sobre a proibição da reaplicação do tema já afastado pelo órgão colegiado, compra ampla aplicação das possibilidades previstas no 1030 do CPC. Assim, eu eh eu estou aqui a votar no sentido de acompanhar a relatoria pelo improvimento do agravo interno, mas caso tal entendimento seja vencido, proponho que a
desconstituição da parte da decisão que negou segmento ao recuso extraordinário deve resultar apenas no afastamento da incidência do tema número 28 do STF ao caso dos autos, determinando-se a realização de novo exame prévio da viabilidade da aludida a parte do recurso extraordinário pelo vice-presidente deste tribunal. São essas considerações que fiz a respeito do tema que me foi atraído já desde a época da vice-presidência do STJ. Bem, após eh o voto do eminente relator, aliás, eh do ministro O Fernandes e também na da ministra Maria Isabel, pediu vista regimental o eminente relator, ministro Luís Felipe Salomão.
Agora, a presidência da ministra Maria Teresa embargo de divergência no agravo no recurso especial 1838692 do Rio de Janeiro. É o item 22 da nossa pauta. O relator ministro Sebastião Reis. Eu pedi vista. Quem que sabe para um minuto? Ministro Raú. Ministro Maria Teresa, é que estávamos aguardando por um minuto o ministro Raul Araújo que se ausentou assunto. Segundo a Dra. Mas bem, mas então talvez já pedir eh talvez possamos ir de imediato aos embargos de divergência no recurso especial 1652 847 do Distrito Federal, item 23. Aqui relator o ministro Sebastião Reis e pediu vista
à ministra Maria Teresa. Então, com a palavra a Vossa Excelência, ministra Maria Teresa. Senhor presidente, eu, se eu me lembro, eu não não cheguei a a a ler o voto. Eu fiz apenas a leitura da ementa, porque um indicativo de julgamento. Exatamente. não leu não não leu. Eh, foi anterior ao novo sistema, mas a informação que eu tenho é que Vossa Excelência não leu. Então, eh, com a palavra Vossa Excelência. O acordem largado é da primeira turma e os paradigmas são da segunda, terceira e quarta turma dessa casa. De início importa delimitar a divergência existente
dos aludidos julgados. De ponto, observo, com relação ao grave interno no Aresp 1.996917, a parte embargante não se desincumbiu da formalidade prevista no artigo 1043 parágrafo 4º do CPC e 266 parágrafo 4º do regimento, uma vez que não acostou aos autos cópia do julgado. Consoantes se observam os documentos limitados pelo embargante de sua peça recursal não consta o referido acordo. Sim, não conheço do recurso quanto ao mencionado acordam paradigmático e cito precedentes. No entanto, considerando a satisfação das formalidades contra o agravo interno no Arespe 1.220429 e ao RESP 1.70592, passo ao exame da constatação da
divergência dos arestos. O acórdar da primeira turma, tendo como parâmetro legal para a fixação dos honorários o artigo 20, parágrafo 4º do CPC de 73, afastou a incidência da súmula sete do tribunal e entendeu que a incidência do percentual sobre o valor da causa representará em condenação honorários exorbitantes, o que transborda dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, compreendo razoável para hipótese dos autos a fixação do valor dos honorários advocatistas em R$ 200.000. O primeiro acordo paradigma externou o entendimento no sentido que a jurisprudência dessa corte, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, considera que são enrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da CP. Esse milar entendimento, fora decidido no ré92, que a jurisprudência dessa casa é firme no sentido de que a revisão dos honorários sucumbenciais fixad pelas instâncias de origem em regra não pode ser feita no âmbito do recurso especial por demandar o revolvimento de aspectos fáticos probatórios, o que atrai a incidência da súmula sete. Exceção ocorre quando os honorários fixados pelo critério de equidade foram manifestamente irrisórios ou excessivos, considerando-se irrisórios aqueles honorários fixados em patamar inferior a
1% sobre o valor atualizado da causa. Imperoso salientar que em todos julgados se discutiu o arbitramento de honorários advocatistas, tendo como parâmetro o artigo 20, parágrafo 4º do CPC de 73. De igual modo, tanto no acóo embargado quanto nos dois paradigmas analisados, superou-se o da Suma 7. Ante o reconhecimento de que os honorários verificatistos foram fixados em patamares irrisórios pelas cortes de origem. Contudo, a decisão hora atacada majorou os honorários em patamar abaixo de 1% do valor atualizado da causa, ao passo que os julgados de referência consideram ser irrisórios dos honorários advocatícios fixados em quantia
inferior a 1%. Constatada a divergência e admitido o recurso, registro que a controvérsia seja dirimida é em análise do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, a possibilidade do estabelecimento dos honorários educativos de sucumbência em patam em patamar inferior a 1% do valor atualizado na causa. Faço aqui a transcrição do artigo 20 e digo: "A regra exposta em todos os acórdaminados é de que a revisão da remuneração dos dos causídicos estabelecidas pelo tribunal encontra obbice na súa sede: A razão é a necessidade do revolvimento fático acerca do histórico processual para mensurar o labor do advogado. No
entanto, essa casa estabeleceu exceções à regra, especialmente se a quantia se revelar exorbitante ou resisório, uma vez que ofensa a dignidade do profissional ou enriquecimento ilícito seria flagrante. De modo a conferir objetividade ao entendimento, a jurisprudência dessa corte pacificou seu irrisório a verba sucumbencial fixada em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa quando fixados os honorários nos termos do artigo 20 parágrafo 4º do CPC 73. E aqui eu cito diversos precedentes. Não resta dúvida, pois que a jurisprudência dessa corte presume como ínfima a verba honorária que não corresponde sequer a 1% do valor
da disputa. No entanto, tal presunção não é absoluta, mas é relativa, e aí eu cito precedentes. Não obstante ser possível, diante das circunstâncias fáticas do caso, arbitrar equitativamente honorários advocativos abaixo de 1% do valor da causa, face necessária a justificativa apta a superar a presunção firmada por essa CTE. No caso, observo, condutor do acóo embargado nada mencionou acerca do labor desenvolvido pelo causídico, seja a natureza e a importância da causa, o tempo dispendido, o lugar da prestação ou o grau do zero profissional. O deciso se limita a asseverar que a incidência do percentual 1% sobre
o valor da causa representará em condenação de uma análise exorbitante, o que transborda os parâmetros firmados por essa causa. O julgamento em julgamento de aclaratórios opostos. Novamente sem indicar fundamentos específicos para a conclusão adotada, apenas se consignou que o processo foi objeto de amplos debates na sessão de julgamento, de modo que a maioria da turma compreendeu que os honorários deveriam ser firmados em valor fixos. Não há, pois, razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor é exorbitante. Assim deve prevalecer o entendimento de que são presumidamente irrisórios honorários fixados abaixo de 1% do valor
da causa. Conheço e dou provimento aos embargos de emergência para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizada. É o voto, presidente. Obrigado, ministro Sebastião. Agora sim, o voto vista da ministra Maria Teresa. Muito obrigada, presidente. Eh, eu vou aqui fazer a leitura do meu voto porque há alguns aspectos que me parecem importantes de serem ressaltados. Eh, o relator afirma que a jurisprudência desta corte presume como ínfima a verba honorária inferior a 1% do valor da causa. Porém, essa presunção é relativa, podendo
ser arbitrada a verba quem desse volumante de forma equitativa, a depender das circunstâncias fáticas. Se é por isso aqui eu eu acho que esse é um aspecto que para mim me pareceu importante. O ministro eh Sebastião em seu eh brilhante voto considerou que o acórdado não explicitou as razões pelas quais, na espécie os honorários advocatios poderiam ser fixados em percentual menor de 1% da causa. e destacou que não há razão concreta que justifique a afirmativa de que o valor é exorbitante e concluiu então que deve ser fixado o valor de 1%. Com a devida venha,
ministro Sebastião, eu vou pedir aqui eh uma atenção porque vou divergir de Vossa Excelência. De início, eh eu aqui trago o registro de que o tribunal tem firmado orientação no sentido de que em regra não cabe embargo de divergência para fins de discussão sobre irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários. E eu trago aqui como precedentes um de relatoria do ministro Humberto Martins de este ano 11 de fevereiro, um do ministro Luís Felipe Salomão, eh, que vai no mesmo sentido. No caso, a alegação de divergência quanto à fixação de honorários advocatios abaixo
de 1% do valor da causa. Ocorre, a meu ver, que a avaliação da irrisoredade, tomando-se como parâmetro o percentual do valor da causa, também demanda o exame das peculiaridades da hipótese em concreto. E aqui eu trago que o tribunal eh já eh decidiu que o arbitramento em quantia inferior a 1% sobre o valor da causa por si só, não significa montante irrisório. E eu trago aqui e vários precedentes, eh, inclusive do nosso querido e estimado ministro Jorge Mus, da corte especial julgado em 2020. Então, nesse cenário, eminentes pares, eu trago aqui que, tendo em vista
a análise casuística para o arbitramento da verba honorária, eu penso que não deve ser permitido o reconhecimento do discenso pretoriano. E eu trago mais aqui, e esse é um aspecto que mais me chamou atenção. No caso aqui na origem, em novembro de 2006, a parte embargante ajuizou ação anulatória de crédito tributário contra a União, apontando o valor da causa. Em abril de 2009, o pedido foi julgado improcedente, condenado à parte altura no pagamento de honorários fixados em R$ 2.000. O valor era 131.000. Interposta apelação sobre a alegação de que a parte autora fez faz uso
a imunidade prevista no artigo 195 parágrafo 7º da Constituição, por ser entidade beneficiente de assistência social, foi dado provimento ao recurso diante do reconhecimento do pedido pelos órgãos da União e a verba honorária foi fixada em março de 2015 em R$ 10.000. Opostos embargos de declaração, questionando o valor dos honorários abaixo de 1% do valor da causa foram rejeitados com eu trago aqui o que disse o tribunal local. Ambas as partes interpuseram recurso especial. O da União foi admitido pelo Tribunal de Origem e nesta corte teve segmento negado em decisão monocrática proferida pelo ministro Napoleão,
que aqui também eh já compôs a corte especial. O apelo especial do contribuinte foi inadmitido pela Corte Local, tendo sido interposto agravo que foi conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar os honorários em 1% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. A União apresentou o agravo interno impugnando o valor da verba honorária. Pontuou que na origem os honorários foram arbitrados em R$ 10.000, enquanto nesta corte ultrapassaram montante de R$ 1.400.000. Ao julgar o recurso, a primeira turma, por maioria, vencida do ministro Paulo Sérgio Domingues, sucessor do ministro Napoleão, deu provimento ao agravo
interno para fixar honorários advocatios em R$ 200.000. Ficou relator para apóito Gonçalves. Rejeitados os subsequentes embargos de declaração. E eu digo o seguinte, a questão relativa à fixação da verba honorária corriqueiramente é objeto de debate neste tribunal. E ao que parece, não há dúvida quanto a possibilidade de se afastar a incidência da súmula sete quando exorbitante ou irrisória a contia dos honorários eh que foram arbitrados. Eh, e aqui eu digo que no caso o ministro Napoleão majorou os honorários para 1% sobre o valor atualizado da causa em abril de 2020. Em sede de agravo interno,
o novo relator, ministro Paulo Sérgio, negou o provimento ao recurso, mantendo os honorários em 1%. No entanto, acabou ficando vencido após amplo debate do colegiado, conforme inclusive registrado em sede de embargos e declaração, a primeira turma decidiu por arbitrar a verba honorária em R$ 200.000, R$ 1.000, dadas as peculiaridades do caso concreto. E eu trago então que nesse contexto tem-se que o órgão colegiado competente para o exame da causa data vênia ministro Sebastião, analisou sim a controvérsa relativa ao montante dos honorários, ainda que tenha concluído de forma diversa do entendimento do relator desses embargos de
divergência e o fez à luz da orientação jurisprudencial do tribunal, no sentido de que, em tese, o arbitramento de honorários em quantia inferior a 1% do valor da causa pode ser considerado ínfimo. Porém, considerando as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação abaixo desse percentual. Conforme salientado no caso pelo ministro Benedito, a incidência do percentual de 1% sobre o valor da causa representará em condenação e honorários exorbitante o que transborda dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, digo eu, se por um lado o arbitramento da verba honorária em R$ 10.000 R$
1.000 numa causa cujo valor histórico foi de 131.000 é ínfim. De outra parte a condenação em 1%, isso é de quase 1.400.000, mostra-se excessivo. Nessa linha de raciocínio, constata-se que a primeira turma, com base nas circunstâncias concretas do caso, depois de analisar, decidiu por arbitrar um montante em 200.000. E aqui, eh, eu também saliento que a tramitação da causa foi relativamente simples, sendo certo que a anulação do lançamento tributário decorreu do reconhecimento do pedido da União eh pela União. Desse modo, o provimento desse recurso, tal como proposto, a meu ver, com a devida venha, revela
um verdadeiro regamento do apelo especial, de modo a prevalecer o voto que ficou vencido no colegiado. Não me parece de todo razoável que a acordo especial seja a instância revisora dos órgãos fracionários, especialmente no tocante à conclusão referente às peculiaridades da causa. Bem ou mal, houve um enfrentamento da questão relativo aos honorários de acordo com a orientação jurisprudencial. Afastou-se o office da Súmula Se. Considerou-se a baliza de 1% do valor da causa, cuja presunção de irrisoriedade é relativa. Porém, por maioria, a primeira turma concluiu que o adequado para o caso concreto seria o valor de
R$ 200.000. Então, ministro eh Sebastião, a minha eh divergência frontal em relação ao voto que Vossa Excelência bem traz aqui é de que Vossa Excelência considera que a primeira turma não justificou a razão pela qual fixou os honorários naquele montante de R$ 200.000, mas eh de forma fundamentada. Mas nota-se, pelo que eu estudei dos autos, a meu ver, que o caso foi muito bem debatido na turma, tanto é que houve voto vencido, houve embargo de declaração e, portanto, me parece que eh propor a Corte Especial eh que prevaleça o voto vencido, me parece rejugar o
recurso especial que foi analisado exaustivamente pela turma. Então, esse é o ponto que me parece eh, eu noto como fundamental para a nossa divergência, razão pela qual, pelo meu voto, os embargos de divergência não devem ser conhecidos. É como eu voto, senhor presidente. Eu agradeço, senhor presidente. Só uma observação de dois segundinhos, rapidinho. Claro, Vossa Excelência, eu ia passar a palavra a Vossa Excelência. É, é, é, é só para, ou seja, eu, eu pedindo, vem, a ministra Maria Teresa, eu não vejo aonde houve esse debate tão aprofundado, pelo menos o que consta dos autos. O
acord eh a o acórdão diz o seguinte: Dito isso, observe que o presente recurso merece prosperar. Inicialmente, é importante asseverar que o parâmetro legal para a fixação dos honorários discutir agravo interno é o artigo 20, parágrafo 4º do CPC 73. Dentro da excepcionalidade de afastamento da súmula 7, observe-se que o ministro relator entendeu por afastar o arbitramento fixo de honorários em R 10.000 R$ 1.000 para o percentual fixo de 1% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, a incidência do percentual 1% sobre o valor da causa representará uma condenação em honorários exorbitante, o que transporta
dos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, com a devida venda do ministro relator, compreendo razoável para hipótesos autos a fixação dos honorários do valor dos honorários cartistos em R$ 200.000. É isso. Ou seja, não houve nenhuma justificativa apresentada para se alterar aquele valor que tinha sido fixado anteriormente. Eu eu eu no no no no meu voto, eu trago o esse entendimento que é possível sim, desde que de forma justificada mostrar o porqu se ou aquele valor é exorbitante ou é irrisório. Mas nesse caso houve uma simples afirmativa, é exorbitante. Mas por
que que é exorbitante? Aonde estaria a exorbitância desse valor? E e se nós vamos verificar nos embargos, no acórdos de claração, essa questão também não foi justificada. Ela diz o seguinte, o acórdo, eh, consigue inicialmente que o recurso f interposto contra acordo publicado, tal. Eh, o acórdado resolveu a controvérsiaentar que na vigência do CPC e dada as peculiaridades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser firmados montante fixo 200.000. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor da Córdã, que foi o que eu acabei de ler. Além disso, cumpre ressaltar que o processo foi
objeto de amplo debate na sessão de julgamento, de modo que a maioria da turma compreendeu que os honorários deveriam ser firmados em valor fixo. Assim, evidencia- se não ter ocorrido falta de clareza e suficiência da fundamentação ou erro material, a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Rejeito os embos declaração. Eu nem no acordo, nem nos embargos, declaração, eu vi qualquer debate quanto a a apresentação, as razões pelas quais o valor foi modificado. Eh, ministro Sebastião, se me permite apenas, ministro Herman, um em um breve à parte, é que nós estamos em sede de
ERESP, ministro Sebastião. E em sede ERESP, nós temos que discutir a tese e no caso, Vossa Excelência está discutindo se houve uma devida fundamentação da primeira turma ou não. Quer dizer, nós estamos aqui rejulgando o que disse a primeira turma. Então, se Vossa Excelência acha que a primeira turma não fundamentou, não é esse o objeto do dos embarges de divergência, porque aí seria devolver para que eles fundamentassem. Agora, nós não podemos aqui rejulgar o que ficou julgado, a meu ver, na primeira turma dizendo que não houve a devida fundamentação. Não é esse o objeto do
recurso, a falta de fundamentação. Não, eu pus minhas razões. Muito bem. E não quero suco. Suco de ló votou em primeiro lugar o ministro Sebastião. Vamos ver aqui. Ministra Maria Teresa não conheceu. Eh, próximo a votar, ministra Nancia Andrigue. Senhor presidente, eu ouvi atentamente a a sustentação e desde o primeiro momento na outra sessão, quando foi apenas lido a ementa, eu me preocupei com esse processo, porque na verdade o que o fundamento ao ao meu sentir, o fundamento que está sendo invocado para admitir um ERESP é na verdade uma omissão que a turma teria omitido.
de escrever quais eram os fundamentos para fazer aquele aquele arbitramento. Então, com a máxima vênia do eminente ministro Sebastião, eu vou divergir de sua excelência para acompanhar a divergência e não conhecer os embargos o Agradeço o ministro Humberto Martins. Senhor presidente, eu vi atentamente o voto do ministro Sebastião Reis, como eu ouvi também o voto da divergência eh da ministra Maria Teresa e também agora o voto apresentado pela ministra Nanc, mas pedindo venha as divergências, eu acompanho integralmente o voto por entender que com relação ao acóo embargado E o e o os acordes para devem
ser conhecidos e evidentemente no sentido de acompanhar o ministro Sebastião R. Peço como voto. Obrigado, ministro Fernandes. Eu acompanho o voto da ministra Maria Teresa. Agradeço ministro Luís Felipe Salomão. Presidente, sendo essa a primeira vez que me manifesto, desejo cordial boa tarde a todos os colegas. Cumprimento também o representante do Ministério Público, a quem nos acompanha aqui, os doutores advogados presencialmente à distância. Também cumprimento os servidores, proporcionam o nosso trabalho. Presidente, por advergência acompanhar a relatoria. Ministro Salomão poderia repetir, eu não vi. acompanhei a divergência e acompanho a relatoria. Agradeço, ministro Mauro Camp. Senhor presidente,
primeiro eu quero apresentar minhas esclusas ao eminente procurador geral da República em sessão, Dr. Edemburgo, por não ter citado e saudado, na verdade, na primeira intervenção que fiz na sessão da desta tarde e o faço agora publicamente. Saúdo sua excelência o eminente procurador-geral da República em sessão, Dr. Ilemburgo. Eh, senhor presidente, eu vou agar as divergências das senhoras ministras, do senhor ministro, das senhoras ministras Maria Teresa e Nanci Andrigue e do senhor ministro Fernandes, para acompanhar integralmente o voto do ininente relator. Agradeço, ministro Bened Benedito Gonçalves. [Música] Na verdade, a gente acho que tinha falado
para Quem é que tá falando aqui? Falcão, ministro Benedito. Benedito. Que tão rindo de mim ali? Eu tô escutando, hein. Eu tô escutando. É que nós ouvimos uma voz estranha que não parecia se é de Vossa Excelência. Foi minha. Não, não ten sabe por quê? O meu som tava fechado e alguém zeloso aí foi mexer e abriu. Foi [Risadas] isso. Fechei de novo. Aqui acompanho a divergência dada venda ao com a máxima venda ao relator. Maria Teresa. Agradeço ministro Raul Araújo. Peço venha a divergência. acompanha o eminente relator. Agradeço, ministra Maria Isabel Galote. Senhor presidente,
eu peço a máxima venha ao ministro relator para acompanhar a ministra Maria Teresa. Em primeiro lugar, o que realmente a questão foi discutida na turma, embora não tenha sido alcançado o desejado pela recorrente. Eu entendo do voto do ministro Salomão, do voto do ministro Sebastião, que na verdade o equívoco eh imputado à decisão foi a não fundamentação adequada, não fundamentação compa completa. Essa fundamentação, antes do Código Novo, era feita eh de uma forma mais sumária. não havia vinculação em causas eh do artigo 20, parágrafo parágrafo quto não havia limitação eh em razão do valor da
causa. Várias circunstâncias eram avaliadas e nem não necessariamente explicitadas no voto, dado o volume de causas que temos sempre com discussão de honorários. e na época não era vinculante um percentual mínimo do valor da causa. Então, levava-se em consideração eh as vicissitudes da causa, se havia perícia, se havia instrução, se o tempo era grande de processamento do processo e e constava eh simplesmente que o valor era ou não risório, com base no valor de cada processo. Então eu penso em primeiro lugar que não, na verdade o que se pretende é o rejulgamento pela turma da
equidade. Em segundo lugar, eh, com a devida vênia, se chegarmos à conclusão pelos fundamentos expostos no voto do eminente relator, a consequência seria não suprir a ausência de fundamentação com a apreciação pela própria corte especial de que já que a fundamentação foi insuficiente, seria o caso então de fixar esse 1% como se ela fosse realmente ente uma baliza na época do CPC de 74, assim como nesse caso foram invocados paradigmas em que formalmente parece haver divergência, embora eu pense que não haja porque sempre houve a consideração de cada causa, das circunstâncias dela e sobretudo do
valor de cada causa. Mas eh assim como havia esses acórdans que tinham isso, esse piso de 1% na sua fundamentação, o que não significava que não houvesse sido considerado o valor da causa propriamente dito, havia vários outros acórdã em que se dizia que a fixação em valor inferior a 1% não significava que seriam ínfimos. Portanto, se vencida no conhecimento, eu entendo, em primeiro lugar que a interpretação que deveria prevalecer não seria essa, e sim a de outros acórdãos que não são mencionados como paradigma, até porque iriam, contrariamente aos interesses do recorrente, de que a fixação
dos honorários em valor inferior a 1% da causa não necessariamente significam que sejam ínf. tem que ser avaliado o contexto geral e se vencida também, como parece que ocorrerá, eh, de se entender que sim, 1% tem que haver uma justificativa adequada, como propõe o eminente relator, eu penso que essa justificativa adequada deveria dar ser dada pela turma com retorno dos alos à turma para que o colegiado, naturalmente competente fizesse essa avaliação que, a meu ver, não deve ou melhor, se fizesse a complementação da fundamentação da avaliação e isso não fosse substituído pela corte especial. Peço
venha ao eminente relator para acompanhar a divergência. Eu agradeço. E finalmente eh, o ministro Antônio Carlos. Muito obrigado, senhor presidente. Desejo a todos uma excelente tarde. Peço ven a divergência para acompanhar integralmente o voto do do eminente relator. Bem, são seis votos pela divergência e cinco votos com o relator. Relator seis seis a c 6 a c não. 6 a c pelo relator. Não, pelo relator. Só aqui foram cinco. Como Salomão seis o relator. Não. Então a informação que eu recebi está equivocada. Conta tá sendo feita aqui, por favor. 1 2 3 4 5 É
que o minat seis ass pelo relator. Pelo relator. É isso mesmo. Sim. Não é isso? Isso é matemática. Eles pegam a bancada. 3 4 5 6 Sebastião Antônio, Carlo, Raul, Mauro, Humberto e Salomão. Então são seis votos com o relator e cinco votos com a divergência. Sen proclamou o resultado nos termos do voto do relator. Vencidos os as ministras e os ministros que dirigir a ministra Nanc, ministra Maria Teresa, ministro Al Fernandes, ministro Benedito Gonçalves, ministra Maria Isabel Galote. Não sou ele, mas eu acho que já agora nós vamos, eu passo a presidência para a
ministra Maria Teresa o item 23 da pauta, relatoria do ministro Sebastião Reis. Não, desculpe, não é esse. Item 22 é o item 22. Eesp do Rio de Janeiro, relatoria do ministro Sebastião Reis. E eu trago o voto vista. Eh, muito bem. Então, fica e o ministro Sebastião não leu o voto. Sim, ministro relator não leu o voto. Nós temos aqui eh o resultado, o primeiro dia. O ministro relator conheceu e acolheu os embargos de divergência e pediu vista antecipado do ministro Herman e aguardam. Vamos ver só. Acho que dá quórum bem. Ministro João Otávio que
não está. Ministro Humberto, ministro Benedito, aulara Isabel. Temos quum. O ministro Sebastião não leu o voto, apenas a ementa. Vossa Excelência tem a palavra. Acordo embargada da primeira turma e o paradigma da corte especial. A decisão do órgão fracionar dessa corte foi claro estabelecer que ao fixar a verba honorária por equidade em demanda que objetiva a prestação de tratamento de saúde, cujo bem juridicamente tutelado possui valor inestimável, o Tribunal de origem aliou seu entendimento firmado no âmbito desse sodalisto sobre o tempo. perioso delimitar o objeto da demanda, cujo o item um da ementa do acordo
no tribunal de forma didática assim sintetizou: cuida-se de ação, objetivando a parte autora a sua imediata remoção para o hospital da rede municipal ou estadual de saúde aparelhado com unidade de terapia intensiva, sentença de procedência que foi alvo do inconformismo do município de Nilópolis. Por outro lado, no julgado do paradigma, a Corte do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de estimar-se valor nas causas que se discute direito à saúde. Senão, vejamos. E aqui eu cito o precedente o o precedente. Existem diferenças fáticas entre as demandas. No acordo embargado em que em LID que discute
direito à saúde, a parte buscava imposição da obrigação de fazer do estado de de internação e utú da rede pública. No acordo paradigma feito em que também se discutiu o direito à saúde, uma das pretensões era a obrigação de fazer de custeio de medicamentos pelo ente público. No entanto, observo que a dessemelhança das causas é mínima, haja vista que há descrita ao objeto da obrigação ser cumprida pelo poder público. Desse modo, considerando que ambas tratam de temas relacionados ao direito à saúde, existe imposição de obrigação de fazer do Estado e discutem se o preveito econômico
adivinência da ação é estimável. Reputo demonstrada a divergência apta a conhecer os presentes embargos. salienta que o agravo recurso especial também possuía mais um pedido, qual seja a alteração da multa combinada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Com relação a esse ponto, o órgão fracionário aplicou o da súmula 7. Contudo, a matéria não foi vinculada aos embas divergência, razão pela qual deixo de apreciar. Destaco que ambas as lidadas têm como ponto de partida o sedimentado no tema 1076, em que essa corte firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários para apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos observância dos percentuais previstos no parágrafo segundo ou terceiro do artigo 85 do CPC, a depender da presença da fazenda pública na LID, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor A da condenação ou B do proveito econômico obtido ou C do valor atualizado da causa. Penas se admite arbitramento de honorários por equidade, quando havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo pelo vencedor foi inestimável ou irrisório ou o valor da causa foi muito baixo. Assim, a controvérsa
é saber se a determinação de internação e UTI da rede municipal ou estadual de saúde possui valor estimável apto da aplicação do artigo 85 parfo 2º e terº do CPC. Ao, a meu sentir, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o acordo paradigma, já decidiu sobre a matéria. Depreende-se do julgado que foi realizado distinção entre o bem jurídico tutelado, direito à saúde e o proveito econômico adivindo da obrigação de fazer, naquele caso fornecimento de medicamento. De igual modo, distinguir situações em que o valor é inestimável daqueles em que o montante do proveito econômico
somente é aferido em momento posterior, liquidação de sentença. Desse modo, é possível extrair, entre outras, duas conclusões do decidido no agravo interno dos embaixos da declaração no ERESP 18661. A existem demandas de saúde que é possível estimar a quantia estimar quantia do proveito econômico obtido pelo cumprimento de obrigação de fazer pelo Estado. B. A aparente dificuldade em se encontrar o montante exato do proveito econômico não é argumento suficiente para aplicar o artigo 85, parágrafo 8º do CPC. Esse raciocínio vem sendo aplicado pela segunda turma dessa casa. Em situação similar a esses autos, assim se pronunciou
o mencionado órgão fracionário. Aqui eu transcrevo decisão da relatoria do ministro Francisco Falcão, julgado no agravo interno do RESP 211662, julgado em 11 de março de 2024, em que pese ainda haver decisões que entendem de modo a contrário, tal qual o acordo embargado, reputo acordo paradigma da corte especial sedimentou que a fixação de verba honorária, mediante apreciação equitativa, artigo 85, parágrafo estaria restrita a causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como por exemplo, as de estado e de direito de família. Na espécie, conforme mencionado pelo órgão ministerial, internação e UTI e medicamentos tem
preço correspondente ao proveito econômico a ser obtido pelo vencedor. Em igual sentido, a embargante aponta que é possível avaliar o custo da internação dos serviços prestados. de fato aproveita econômico passivo de mensuração, uma vez que no caso a que uma vez que caso a parte não fosse atendida por rede hospitalar pública, teria que arcar com as despesas em hospital privado. O acórdado, portanto, deve ser reformado. Dou provinha observância o disposto no artigo 927, inciso 3 e 4 do Código de Processo Civil. Dou provimento aos embales de emergência para dar parcial provimento ao agrave recurso especial
e assim estabelecer com base de cálculo para os honorários educativistos o proveito econômico a ser eventualmente aferido em liquidação de sentença. Observado o patamar mínimo previsto nos incisos do artigo 85 parágrafo terº do CPC, já considerado o trabalho realizado em grau recursal. Meu voto, presidente. Deu parcial provimento ao vivo especial. Pediu vista ao ministro Vierma Benjamim. Ministro presidente tem a palavra. Eu agradeço. Eh, eu em primeiro lugar queria agradecer ao ministro Sebastião, porque quando sua excelência trouxe esse voto pela primeira vez, eu já havia eh naquele momento eu já ponderei eh que possivelmente eu iria
pedir vista e e a razão é muito simples. fiz um voto longo e uma ema daquelas que certamente não passaria nem mesmo minimamente pelo pelos critérios do do eh do CNJ. Eh, então uma ementa longa. As razões são de natureza processual, mas também de eh de natureza jurídica, no que se refere aos bens jurídicos tutelados aqui, que é a saúde. Ou seja, o precedente de fato existe da nossa corte especial, um muito bem indicado pelo ministro Sebastião Reis. No entanto, eu tenho para mim que este precedente eh e e é o são os itens quatro
seguintes eh do meu voto, eh ou eh nós teríamos que superá-lo ou alternativamente não não aplicarmos um caso concreto, porque o que nós temos é que este precedente, o paradigma da nossa corte especial cuidou em primeiro lugar de relação jurídica entre particulares. Era plano de saúde, salvo engano. Aqui nós temos de um lado uma pessoa física e o estado. E nós sabemos que esses tratamentos hoje que são postulados judicialmente, às vezes passam de 1 milhão, 2 milhões de reais, 10 milhões, dependendo não só dos medicamentos envolvidos ou do tratamento em si. Então, imaginem alguém que
em decorrência de uma enfermidade grave de um filho, vai ao poder judiciário para pedir um medicamento comprovado ou de resultados comprovados ou um tratamento igualmente comprovado e eventualmente, por qualquer razão, a ação venha a ser julgada. nada improcedente. E nós levarmos para o cálculo dos honorários advocatícios, a base do cálculo dos honorários advocatícios, esses valores, repito, milionários desses medicamentos e o mesmo do tratamento. Foi esse, foi essa a razão principal que me sensibilizou. Mas processualmente, como eu já disse, o precedente se aplica, o paradigma diz respeito à relação privada. Aqui não, nós temos uma relação
eh de direito público. Segundo, a relação era contratual no precedente. Aqui não tem por base o dever do estado de assegurar seja a saúde, seja a vida de todos os brasileiros. No plano estritamente processual, eu observo que no paradigma não se conheceu do recurso especial em razão da incidência da súmula 7 e somente no que se refere aos honorários advocatícios é que posteriormente este este aspecto foi foi conhecido e eu Digo no item oito o seguinte. Primeiro, trata-se de acordo que julgou o mérito desse ponto exclusivamente em agravo interno, pois a decisão monocrática a agravada
havia inadmitido os embargos de divergência por razões de ordem estritamente processual. E por isso mesmo não houve sustentação oral, nem tampouco debate específico no colegiado. Eu não me recordo de nós termos debatido esse tema aqui no colegiado. Em segundo lugar, definiu-se nesse paradigma, de modo genérico, a possibilidade de aplicação do tema 1076 nas ações que discutem direito à saúde, na hipótese em que se constatar possível a estimativa do proveito econômico. E eu relembro em contexto muito restrito, no qual estava em litígio relação jurídica de pessoas de direito privado. Reito, aqui não eh pessoa física e
o estado. Acrescento que a pretensão veiculada no recurso apreciado pelo aresto paradigma surgia contra a aplicação de regra regra técnica de admissibilidade. Tanto que o voto condutor expressamente consignou que aspas o caso dos autos não é dissidência de do OPS da súmula sete, mas sim de definição do critério normativo adequado para o arbitramento da verba honorária. Fechou aspas. aspas. Dito de outro modo, pela linha de fundamentação adotada no no referido precedente, o STJ admitiu os embargos de divergência naquele momento para, em caráter excepcionalíssimo, analisar o acerto ou desacerto do acórdado e não para superar deídio
jurisprudencial. Eu repito, não me recordo de ter havido debate sobre a matéria de fundo, como nós estamos fazendo agora. Parece-me então que a ocasião é propícia para a análise mais criteriosa da questão controvertida e e talvez fazer um distingue. Na medida em que eu acordo um paradigma, não analisou de modo aprofundado as circunstâncias do caso então julgado, fazendo uma leitura de ordem mais teórico hipotética a respeito da inaplicabilidade do critério e equitativo nas demandas de saúde. Reflexão mais aprofundada conduz à conclusão de que o precedente consubstanciado no acordo paradigma deve no mínimo ser considerado inaplicável
nas demandas que envolvem ou envolvam entes públicos. Isso é senão inteiramente superado. E agora eu passo ao outro item tem o seguinte título: A questão dos honorários advocatícios. como o fator que pode contribuir indiretamente para inviabilizar o acesso à justiça contra o Estado em matéria que diz respeito a dois bens jurídicos nobres do ordenamento, a proteção da vida e a proteção da saúde. Eu não vou ler esta parte. No item seguinte, no item eh nos itens eh ou no próximo bloco, a começar do item 16, eu cuido do direito à saúde como valor inestimável versus
a possibilidade de dimensionamento econômico dos instrumentos aptos a viabilizá-lo e situações inconfundíveis retornam à questão da relação entre pessoas de direito privado relação de natureza contratual e a relação entre estado e cidadãos que tem que t natureza não só estatutária, mas constitucional. E por último, eu analiso a desnecessidade de sobrestamento do feito por conta do distinguish que nós estamos fazendo aqui. E tudo para concluir, homenageando o eminente relator eh pelo não provimento dos embargos de divergência. Eu, como vem, eu não li nem mesmo a ementa, fiz um resumo. Eh, mas o esse voto está disponibilizado
já há algum tempo. É como voto, presidente. Muito obrigada. Relator, gostaria de se manifestar? Não, senhor presidente. Muito bem. Então, vamos continuar acolhendo os votos. Ministra Nanciand. Obrigada, senhora presidente. Agradeço o eminente relator, eh, ao eminente ministro Herman Benjamim. Eu fiquei preocupada com essa questão e fiz o voto vogal. Peço licença só para ler uma partezinha aqui. Eu estou eh entendendo que verifica-se que embora o Areste impugnado tem origem em ação de obrigação de fazer, que buscou o fornecimento de medicamentos e a internação de paciente em UTI da rede pública e o paradigma tenha tratado
de demanda ajuizada com escopo de obter fornecimento de medicamento of label. para o tratamento quimioterápico por parte do plano de saúde. Eu constato, ao meu sentir que o sítio jurisprudencial tá configurado sim o fato de uma ação ter sido ajuizada contra o poder público, que é o aresto impugnado, e a outra por ter sido protocolada contra uma operadora de plano de saúde, ele vai e a empresa de correio que é a empresa de correios e telégrafos acordam paradigma também não tem o condão de desnaturar o sídio, já que embora haja partes e pedidos imediatos diversos
das citadas ações, a causa de pedido próximo e o pedido imediato são idênticos, que é a negativo de prestação de determinado serviço de saúde, obrigação de fazer pleiteada junto ao estado, revelando-se semelhante à questão de direito analisada em ambos os recursos, ou seja, discutir se as demandas de saúde podem ter proveito econômico mensurado. apto a afastar o arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Eu não desconheço que a jurisprudência dessa corte demanda em regra identidade de base fática para o conhecimento dos embargos de divergência signo alguns. Mas diante do que consignei no capítulo deste voto, eu
constato que a circunstância fático-jurídica tratada nos arestos confrontados são assemelhados. tendo os acordos adotados posições dissonantes quanto ao direito federal aplicável e no meu modo de ver respeitosamente vejo preenchidos os requisitos do 1043 no que concerne a ação de obrigação de fazer demanda de saúde e proveito econômico imensurável no momento da fixação dos honorários. Inicialmente eu friso que não se discute nesses autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral 1255. E superado esse ponto, verifica-se que a Corte do STJ, nos autos do aresto paradigma refutou o arbitramento de honorários por equidade, sob o fundamento
de que a demanda de saúde na qual postula o custeio de medicação of label por parte da operadora do plano de saúde não detém valor irório e possui um proveito econômico perfeitamente mensurável em sede de liquida. dação de sentença, tendo sido fixados honorários com fundamento no parágrafo 2º e terceiro do 85. O eminente ministro relator acolheu o parecer ministerial e concluiu que, apesar de inestimado o valor da vida, revela-se viável, sim, em sede de liquidação, apurar o proveito econômico. Que proveito econômico é esse? consistente na internação do particular em UT da rede privada e o
custeio dos referidos ou dos respectivos medicamentos prescritos, caso a obrigação de fazer pleiteada na ação de origem não houvesse sido determinada judicialmente. e sua excelência adotou como base de cálculo dos honorários o proveito econômico e pontuou que a fixação dessa verba honorária por equidade está restrita a processos em que não se vislumbra benefício patrimonial direto, como ocorre, por exemplo, nas ações de estado e de direito de família. Ocorre que na segunda sessão, o julgamento do ré72 do Paraná, estabeleceu critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, a saber, primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10 e 20% sobre o montante desta. Artigo 85, parágrafo 2º. O segundo critério é, não havendo condenação, serão também fixados entre 10 e 20, mas com as seguintes bases de cálculo. Primeira, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Segunda, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, tá? Não, obrigada. sobre o valor atualizado da causa. E, por fim, havendo ou não condenação nas causas em que for inestimável, irrisório o proveito econômico ou que o valor da causa for muito baixo, deverão só então ser fixados por apreciação equitativa. Nas hipóteses de recusa indevida de
cobertura de tratamento, de saúde, as duas turmas que compõe a segunda sessão tem decidido que o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória, que é, por exemplo, fornecer medicamento e viabilizar a cobertura médica plateada, deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. e que nessas hipóteses o o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. E aí eu cito os precedentes tanto da terceira quanto da quarta turma. Entretanto, nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento
da fixação dos honorários. Há situações em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, assim ocorrendo nos tratamentos continuados por prazo indefinido, como na hipótese sob julgamento, que é a cobertura de internação do paciente em UDI da rede pública de saúde e o fornecimento dos medicamentos, restando então inviabilizada a verificação do proveito econômico naquele marco processual. E nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela segunda sessão, deve ser o valor da causa, e cito os precedentes. Ressalto que a adoção de terceira tese é
cabível no âmbito dos embargos de divergência, porquanto, uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. E aí eu cito os precedentes, inclusive eminente presidente, e também ao ministro Herm Benjamim, precedente da corte especial 513608 e dois precedentes da outra da primeira sessão. Sim, eh, rogo vênia para divergir apenas parcialmente do eminente relator e voto pelo no sentido de se propor a aplicação do direito à espécie, conhecendo e provendo em parte os embargos de divergência, a fim de que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa nos termos do parágrafo 2º do
artigo 85 do Código de processo civil. É como voto, senhora presidente. Então, a ministra Nanci vota numa terceira opção. Isso. De dar provimento parcial. Exatamente. Muito obrigada, ministro Humberto Martins. Senhora presidente, eu ouvi o voto lei, o voto do ministro Sebastião Reis e o voto do ministro Benjamin Divergindo, em que ele acompanhava, eh, votava no sentido de eh negar provimento aos embargos de divergência e divergindo do relator. No entanto, após o voto agora apresentado numa terceira via pela ministra Nanci, eu fui convencido de que realmente pedindo ven aos demais votos, é o que mais se
integra o caso concreto. Nessas condições, eu acompanho integralmente o voto da ministra Nancia Andr. Muito bem. Eh, eu estou aqui sendo eh comunicada pela Dra. Vanda que o ministro Mauro Ca aqui que não participou, ministro Mauro, Vossa Excelência poderá fazê-lo se assim desejar, já que segundo a Dra. Vânia não houve sustentação oral. Não, senhor presidente, eu vou respeitar. Não, não participa aí. Agradeço Vossa Excelência. Tá. Muito obrigado, ministro OG Fernandes. Acompanha o relator, senhor presidente. Um pouco, né? Ministro Benedito Gonçalves. Presidente, eh, eu vi também os votos, li os votos disponibilizados e também com a
permissão do Mist Mauro, eu acabei claro, um voto do Mist Mauro também. Então, neste momento eu vou acompanhar o voto da Man, a V do relator. Muito bem. Muito obrigado, M Raul. O voto da ministra não se conclui o quê, presidente? Pode liberar o voto, ministro. Eu eu não fiz no computador, eu fiz separado. Esse voto, eu fiz há muito tempo. Tem problema? Conclusão, mas eu posso tirar uma cópia agora aqui? Não, não precisa. Não precisa. É, é, é, é só para dizer, ministro Raul, é, é, é dirigindo um pouquinho do eminente relator para conhecer
e prover e aí fixar os honorários sobre o valorado da causa. O valor o valor da causa, o valor da causa é R$ 50.000 em em 2015. É, eu já tô bem instruído. Obrigado. Então, eh, agradeço a atenção de Vossa Excelência. Eu só queria, me permite, ministro Raul, uma observação. Pois, veja, em 2015, o valor da causa, uma causa contra o estado, 50.000. Não. E nós vamos calcular os honorários advocatios de alguém que está pedindo contra o Estado proteção à saúde e à vida com base no valor da calma. Pois é. Quem quem que vai
a partir de agora, a pergunta que eu deixo, quem que vai a partir de agora entrar com ação contra o estado? aqui é é a Defensoria Pública, mas classe média mesmo na nos casos de autismo e de uma série de outras eh de outras grandes questões que estão sendo levadas aos tribunais, quem entra é a classe média baixa também e não é por meio da Defensoria Pública. É dramático o quadro aqui. Obrigado, ministão. Obrigado, ministro. Também agradeço a mis Nancia Rodrig, sempre muito delicada com os colegas. Penso que temos que deliberar nesse caso, como fizemos
em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na nos casos de homologação de decisão estrangeira, eh que é primeiramente identificando a natureza predominante de uma causa judicial em que a parte pleiteia. Ora um tratamento médico, ora uma administração de medicamentos de elevado custo e ponderar então qual a natureza predominante de uma causa que tem por objeto a saúde do indivíduo que busca o judiciário. Não me parece que possamos entender que essas causas têm uma natureza predominantemente patrimonial. Na realidade, a busca por saúde pública tem a ver com o valor da vida diretamente e, portanto, é
uma causa predominantemente de natureza existencial. E sendo uma causa de natureza existencial, isso nos conduz à fixação dos honorários sucumbenciais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil com base no parágrafo oitavo, ou seja, com a com o emprego predominante da equidade, porque eh afinal quando o o a parte o autor da ação busca o atendimento, a preservação da sua saúde. O que ele está em mira não é o valor que eh vai eh se relacionar num eventual condenação naquela ação, mas sim o valor maior ou bem maior, que é o bem da vida,
é a preservação da sua saúde. Então essa natureza existencial se sobreeleva, se sobressai sobre qualquer aspecto patrimonial. Penso que a corte eh e o judiciário tem sempre que ter essa sensibilidade nesses casos. Às vezes nós eh eh estaremos estabelecendo a obrigatoriedade de o poder público fornecer o medicamento de elevadíssimo custo. Às vezes um um uma única administração do medicamento custa R milhões deais. Quer dizer, então, além de se sacrificar o poder público numa situação como essa, você ainda vai honerá-lo com honorários advocatistas, tratando aquela questão como se fosse patrimonial, quando ela é nitidamente relacionada com
a vida, portanto, com a existência da pessoa. Eu acho que temos que ter essa sensibilidade de perceber que o valor maior, a natureza eh predominante numa causa como essa é existencial. E sendo existencial é a equidade que deve conduzir a pena do julgador na fixação dos honorários de sucumbência. Eh, eh, lembro também que podemos ter causa singela como essa, R$ 50.000, R, mas temos também a possibilidade de ter uma outra de R$ 10 milhões deais em ambos os casos. O que que a pessoa tá lutando? Pela vida. Ela busca o judiciário para segurar a sua
saúde. Então isso pode custar R$ 50.000, como nesse caso, como pode custar R$ 10 milhões deais. No exemplo que dei, tem medicamentos de elevadíssimo custo, medicamentos raríssimos. E tudo isso tá envolvido também nas causas que chegam à segunda sessão com os planos de saúde privado privados. Também ali os benefícios a serem alcançados podem ser de elevadíssimo custo para o o o plano que ainda ficará então honerado com honorários advocatícios fixados como se a causa fosse patrimonial. Eu acho que não podemos reduzir essas questões a esse aspecto patrimonial que é subjacente. Ora, é muito elevado, às
vezes nem é, mas em todos eles o que se busca mesmo, o que se está mesmo a a apresentar diante do judiciário é um pleito pela saúde, pela vida, pela existência. Então essa natureza existencial predominante me leva a pedir vênos ao eminente relator e os que o acompanharam para adotar o acompanhar o voto divergente do eminente ministro Herma Benjam. Presidente, presidente. Eh eh eu só peço, presidente eh eh e ao mesmo tempo já apresentando minhas desculpas, né? Porque eu tô insistindo aqui na peculiaridade do que sai debate, isso não é? Veja aqui, nós temos uma
pessoa humilde que não tá pedindo eh nada absurdo lá do estado do do do Rio de Janeiro, morador de Mesquita e teve um eh acho que um infarto, acho, não tá escrito um infarto agudo do miocárdio e mazelas decorrentes da enfermidade. foi levado para eh Mesquito e e lá não há UTI. Então, pediu, entrou a Defensoria Pública entrou em juízo para pedir a remoção para um hospital estar dito expressamente público que tivesse UTI. Então, nós estamos numa situação extremamente peculiar, como o ministro Raul disse, mesmo que não tivesse no eh a situação fática não fosse
exatamente essa, o valor jurídico aqui é a vida existente da pessoa. Eu eu concordo, ministro Herma, e Vossa Excelência coloca com muita precisão. Mas sabe qual é a dificuldade que nós estamos enfrentando nesse julgamento? é que nós não estamos julgando o nós não estamos julgando o, mas nós não estamos julgando no vazio. Então veja bem. Pois, mas então veja bem, então o trabalho aqui é analisar essa com muita eh eh restrição o cabimento do EARESP e não propriamente a fixação. Eu pensaria da mesma forma que Vossa Excelência está pensando se eu tivesse dentro de ump.
Agora aqui eu tenho limites restritos para me comportar, fazer a análise com os paradigmas. Mas mas o que se está querendo é exatamente um descrime em relação ao paradigma. Não tá eh eh super você supera o conhecimento e presidente vai subir. Aliás, o tema do conhecimento foi eh me permite, ministro Mauro, o voto não lido do ministro Mauro é pelo não conhecimento, mas em algum momento na corte especial nós temos que nos deparar do com esse tema. O eminente relator do paradigma está aqui conosco, o ministro Luís Felipe Salomão. Eu fiz menção a Vossa Excelência
e eu fui ao paradigma. O paradigma era a relação contratual, era um particular e um e um plano de saúde. Aqui a relação jurídica é estatutária ou constitucional, é contra o Estado. Mas não há diferença, ministro. Todo caso é existencial para dominar. na dúvida, mas eu estou dizendo, eh, respondendo à ministra Nancia Andrig aqui o que se o o se conhecermos e se não conhecermos esse, é bom que conheçam um outro, porque nós temos que mostrar e aí e eh não é afastar o paradigma que que nós temos eh fixado e que foi fixado sem
sustentação oral, não debatemos. Ministro Luís Filipe Salomão sabe muito bem disso. Aqui é a vida e é a proteção em relação a o qu em face do estado. Não é quantro o estado, é em face do estado. Obrigado. Ministro Salomão pediu a palavra. Me permite? Eh, eu eu havia sido informado pela secretaria de que houvera sustentação oral e que eu não poderia votar. Agora fui informado de que realmente não houve sustentação oral. Eu me considero habilitado a votar, eh, porque efetivamente o tema tá tá posto, né? Eu consulto Vossa Excelência se isso é possível e
até indago do ministro Mauro se porque ele tem o voto pelo não conhecimento e pelo que tá sendo discutido aqui, há muitas peculiaridades nesse caso que não recomendariam se formar uma tese sobre esse caso. Talvez o melhor fosse se houvesse um consenso de não conhecer dessa desses embargos agora trazer um caso mais adequado. Senhora presidente me permita uma parte. Claro. Diante do apelo dos colegas habilite. Eh eh é o voto fantasma. Eu colocaria, eu colocaria a situação aqui no, nos termos que colocou o munícipe Benedito Gonçalves, que fez menção, quem primeiro fez menção ao voto.
Eh, eu entendo que este processo eh não é o adequado para que nós avancemos para esse debate. Eh, e entendo que as peculiaridades do do caso concreto não autoriza que que se conheça do do curso, mas eh dessa forma eu vou liberar novamente o voto, senhora senhora presidente, eh para eh fixar como não conhecimento eh do recurso e acaso vencido nesse particular o seu sobrestamento, tendo em conta que exatamente esse tema pende de fechamento da tese lá na corte. Sendo assim, presidente, eu vou pedir para acompanhar o voto do ministro Mauro Campo, né, nesse particular
do não conhecimento. Eh, eu tá bom, ainda faltam votar a ministra Isabel Galote e o ministro Antônio Carlos Ferreira, mas eh depois então eu fecho para saber se alguém vai refluir no sentido do conhecimento ou não. Menci, eu vou refluir. Então, ministra Nanci, tá tá liberado o voto. Eh, Vossa Excelência não conhece. Eh, eu vou refluir no meu voto com a licença dos colegas, presidente, não conhecendo e pediria ao ministro Mauro que retornasse. Já liberei, já liberei. Já está atualizado. Só atualizar, ministro, ministro Humberto, basta que atualizem esse tema que já está liberado. Obrigada, ministro
Lauro. Agradeço a vossa. Senhora presidente, eu tinha votado anteriormente acompanhando a ministra Nanc Andrigue, mas a própria ministra Nancia Andrig disse que estava já estava também aderindo pelo o não conhecimento, não é isso? Isso. E e o ministro Mauro Campio, além do não conhecimento, ele conclui aqui dizendo mais um detalhe que tá no seu voto. Eles na parte final, eh, rogando as mais respeitos venhas ao relator, ministro Sebastião Reis, apresento o voto divergente, rejeitando os presentes embargos de de declaração por ausência de similitude fato que não conhecer entre os casos confrontados. Alternativamente, a já vista
a afetação do tema 1255 Supremo, submeta a questão de ordem aos colegas para que o processo fique sobrestado até o final de julgamento da repercussão geral. A minha pergunta, antes de votar, ministro Mauro, Vossa Excelência entende eh pela primeira parte ou ou a segunda parte? Fiquemos até aqui. Fiquemos até aqui com a primeira parte, né? É porque na hipótese de vencido é que eu é que eu é que eu iria propor avançado aqui, ministro. presidente Maria Teresa, que mesmo em caso de temas que está em repercussão geral do Supremo, a gente tem votado, não é?
Aqui a gente tem votado. Então, se é a primeira parte, eu peço, eu não vou pedir mais venha à ministra Nanci, porque ela também modificou, eu não vou pedir venha do modificado. Eu acompanho integralmente o voto pedindo venha ao relator, mas com do ministro Mauro Camp. Eh, eu endago então do ministro Benedito, que votou com a ministra Nancy na primeira sessão, como a ministra refluiu para não conhecer, se Vossa Excelência vai manter o conhecimento ou não. Só para complementar, quando eu votei e fiz referência ao voto não disponibilizado, sem permissão do ministro Mauro, eu não
poderia manifestar, mas eu tô atendencioso, como está agora mistro Maulo, não conhecimento, eu estou acompanhando nesta fase não conhecimento do recurso. Muito obrigada, ministro Benedito. Agradeço a vossa excelência, ministro Benedito, também eh, ministro Ogog Fernandes, Vossa Excelência votou com o relator só para fecharmos aqui. Vossa Excelência mantém ou vai refluir para o não conhecimento? Eu eu modifico oimento para o não conhecimento. Então, não conhecimento. Eh, indago do ministro Sebastião se Vossa Excelência vai manter o voto ou vai refluir pelo não conhecimento do ministro Sebastião até agora, só para saber para quem vai acompanhar ou não.
Eu mantenho voto, apesar do que é é típica da situação que eu não vou ficar nem um pouquinho chateado se se meu voto não prevalecer. Eu só mantém porque muito bem, deixa o ministro Mauro levar as problema. Bom, faltam aqui Maria, ministra Maria Isabel Galote. Senhora presidente, eu não conheço os embarques, penso realmente há diferenças notáveis entre a prestação de serviços na área de saúde pública e na área de saúde privada. na área de saúde privada, tudo é precificável. Eh, os leitos hospitalares, os planos já definem que tipo de leito hospitalar, que tipo de hospital
que eles cobrem. Eu os medicamentos também são todos precificáveis. no âmbito do serviço público, a obrigação é de fornecer o tratamento e toda a apreciação de custos é diferente, sendo demais inestimável, eh, como ressaltou o voto do ministro Raul Araújo, essa demanda por internação compulsória em UTI muitas vezes demanda opções trágicas quando não há o leito e o médico é chamado a decidir quem vai ter que sair da UTI para dar entrada naquele paciente que está ao abrigo deliminar. E se combinarmos ainda honorários advocativos de valor vultoso, seja em prol da fazenda, seja contra a
fazenda, tendo particular ser beneficiado ou pagar, de qualquer forma isso vai impactar de modo geral na prestação de serviço de saúde ou mesmo como destacou o ministro Rema Bejanim na avaliação das pessoas que forem a juizar na premência, na urgência esse tipo de demanda. Portanto, dadas essas diferenças, entre outras já destacadas, eu não conheço do dos embargos de divergência. Obrigada, ministro Antônio Carlos. Bem, senhora presidente, eu a votação acho que já são seis, seis votos pelo não conhecimento pelo sete. Eu vou então eu vou retificar o voto que eu iria proferir e vou também não
conhecer. Eu indago agora do ministro Herman e do ministro Raul, que votaram no, vamos dizer assim, no conhecimento e pela divergência, se vossas excelências vão manter a divergência com conhecimento ou vão refluir para não conhecer. Ministro Carma, eu em primeiro. Eu é presidente, obrigado, presidente. Eu vou eh mudar o meu voto para me posicionar pelo não eh pelo não conhecimento. Mas eu entendo que esta matéria tem que ser analisada por nós aqui na na corte especial. Não há não há eu não vejo tema socialmente mais relevante do que este de atendimento. Uhum. dos pobres, mas
também da classe média baixa e até a classe média média do que a proteção à saúde e à vida. E isto nós eh em relação a isso, nós temos milhares de processos. chega. E é a ofensa, na ofensa nós eh ainda imputarmos ou utilizarmos critérios eh de honorários advocatícios em favor do Estado, que são próprios paraas relações estritamente privadas ou quando os bens jurídicos não têm a elevação constitucional da vida e da saúde. Então, Vossa Excelência não conhece do recurso. Eu não conheço. Vou mudar o voto para para não conhecer. Ministro Raul. Pois não, senhora
presidente. Eu mantendo a coerência do voto que há pouco pronunciei. Entendo que o que o colegiado tem de deliberar nesses casos é se se fixa com base no parágrafo 2º ou parágrafo oavº ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil. os honorários de sucumbência em caso em que em casos em que o promovente busca o direito à saúde, luta pela vida, seja quando o faz como segurado de um plano de saúde privado, seja como faz, como um segurado da previdência social ou como um cidadão que, apesar de nem estar vinculado à previdência social, mas
precisa de recorrer a atendimento hospitalar. Então, seja na rede pública, seja na rede privada, em todos esses casos, a a pessoa busca o direito à saúde relacionado com o direito à vida. Portanto, não há diferença se a condenação apontará para o estado ou para algum plano de saúde privado. O que temos em todos esses casos é uma ação de natureza predominantemente existencial. O aspecto patrimonial é sempre secundário. Eh, os preços variam muito conforme hospitais privados e entre os hospitais privados também variam muito, sabemos. Eh, eh, então isso não faz muito, muita diferença, a meu ver.
Portanto, a similitude entre os casos estará sempre presente para efeito de fixarmos se será equidade ou se será por um dos dos pontos fixados no parágrafo 2º do artigo 85. Eu eh eh então mantenho o meu voto pelo conhecimento do dos embargos de divergência e eh nego interno eh como fazia o voto do eminente ministro Evan Benjamin, voto divergente, pedido venha naturalmente aos entendimentos, aos doutros entendimentos contrários. Presidente, se você me permite, eu vou manter então o voto original, eh, embora eu reconheça que a tese entre nós do não conhecimento já está consagrada, mas da
mesma linha do ministro Raul, até para que nós nos lembremos no futuro, quando chegar um caso eh assemelhado ou pelo passarmos essa orientação eh para a eh enfim, para as turmas, eh que esse tema não está não está fixado no no da Corte Especial. Então, eu vou proclamar o resultado, se se eu conseguir eh fazer corretamente, eh, retomar julgamento após o voto do ministro Herman Benjamin, divergindo do relator para conhecer e negar provimento, não é, ministro ao agravo, no que foi seguido pelo ministro Raul Araújo e dos votos, eu vou aqui começar pelo ministro Mauro,
que foi quem trouxe a questão do ministro Mauro Camp Marques pelo não conhecimento no que foi acompanhado pela ministra Mancia Rodrigue, Humberto Martins, Og Fernandes, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Galote e Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial, por maioria de votos, não conheceu dos embargos de divergência vencido. o relator e os ministros Herman Benjamim e Raul Araújo que ficar vencidos vencidos ficaram o relator que conhece e acolhe e os ministros Herman Benjamim e o ministro Raul Araújo, que conhece e nega provimento, mas o ministro Mauro não conheceu. é que a maioria não conheceu
isso. E aí, então, a a não precisa mencionar o fato de que eles julgaram mérito. É, mas é que eles, na verdade conheceram. Sim, eles conheceram, mas não precisa colocar sob análise o mérito, porque venceu a corte quanto ao não conhecimento. Muito obrigada, ministra Nanci. Então, a corte, por maioria de votos, não conheceu, mas aqui eu tenho que dizer vencido, pelo menos o relator, né? Só no conhecimento, né? É. E vencido o relator quanto ao conhecimento. Isso não. E não vencidos quanto ao conhecimento o ministro relator, o ministro Herma e o ministro Raul que conheceram
nós três é que conheceram isso. Relator para acordam, se todos estiverem de acordo, o ministro Mauro Campo Belos, que foi o primeiro que suscitou a questão do não conhecimento. Então devolvo a Vossa Excelência à presidência. Bem, agora nós temos uma questão de ordem sobre sigilo. Eu peço que todos saiam, pois não. Inquérito 1749. Eh, eu acho que tá inilên podia chamá, deixar o Qual que é, ministro? Deixa eu só abrir aqui. 19. É o 19. Tô trazendo voto visto, acompanhando a divergência. Não vai ter maiores delas. Bem, é fácil. Você já me mandou. E esse
aí tá, só falta um voto, só falta alguns poucos votos. Só acho só um voto mesmo. Só acho que não. Faltam outros votos, mas sim, tá fácil de terminar. O 19 para a sua questão de ordem, min Raul, foi liberada só praticamente agora, né? Ah, desculpe. Só a manutenção do afastamento. Vossa eh este a questão de ordem no inquérito 1539 não é o que nós precisamos esvaziar. Eh, relator ministro Raul Araújo. É o item 19. Não, desculpe, é o 27. É o item 27. Então, mas o que o ministro Salomão está dizendo, presidente, se me
permite, é que seria prioritário chamar o 19. Seria Sim, mas é que se nós vamos chamar todos os que não precisam esvaziar, temos dois processos, não é? Então vamos chamar, esse é o último que não precisa esvaziar o seguinte, mas os dois são segredo de justiça. Do afastamento. Os dois são segredo de justiça. Na verdade, se for esvaziar já esvazi, mas não vamos citar nomes só apenas manter não o afastamento. Ah, eu entendi. Os dois três. Só se de justiça, então não tem necessidade. Ah, eu estou sendo informado pela doutora coordenadora que um é sigilo
três. Então, nós temos realmente que esvaziar. Então, presidente, o 19 não é, nós poderíamos, só falta completar dois ou três, dois ou três votos. O 19, o 19 é sim, sigilo três. Os dois são sigilo, não? Eh, os dois são sigilo, mas sigilo três, o o só 19. Perfeito. Então, os dois têm que esvaziar. É isso, não. O este 27, o inquérito 1539 do DF, relatoria do do ministro Raul Araújo, nós não precisamos esvaziar. Perfeito, presidente. Desculpe. E é muito simples que apenas então passo a palavra exelência. Eu tenho a palavra, presidente. Sim. É, então
eu eu trago a referenda do colegiado a manutenção de afastamento das funções de conselheiro do Tribunal de Contas, conforme indicado no voto. Tô de acordo, presidente. Não há divergência. Proclamo resultado nos termos do voto do relator. Agora sim, nós temos que esvaziar. da sessão de hoje. Ч.
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