👨 Saber Direito - Direito Empresarial - Aula 4

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Rádio e TV Justiça
O Saber Direito desta semana traz o curso de Direito Empresarial com o professor Thiago Jabur Carnei...
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[Música] no saber direito desta semana o professor Thiago Jabur Carneiro apresenta um curso sobre Direito Empresarial entre os temas abordados estão as sociedades limitadas as anônimas as startups e as sociedades anônimas de futebol começa agora a aula 4 Olá amigos bem-vindos a mais um programa saber direito da TV Justiça meu nome é Thiago Jabur Carneiro Eu sou professor de direito empresarial sou graduado mestre e doutor em Direito Empresarial pela faculdade de direito da Universidade de São Paulo sou autor do livro sócios direitos e deveres nas principais sociedades e empresas brasileiras e já se encontra em
sua segunda edição inclusive o livro foi prefaciado pelo jurista IV gandar Martins nós estamos aqui para conversarmos um pouco sobre as sociedades as principais sociedades no Brasil nós tivemos três aulas até agora ingressarem hoje na nossa quarta aula mas como de costume o que eu vou fazer aqui é retomar as aulas anteriores porque o conhecimento deve ser cumulativo para que ele seja sedimentado em nossas mentes portanto eu vou fazer aqui um resumo de cada uma das três aulas anteriores até para que nós possamos concatenar com a aula de hoje então vejamos na primeira aula nós
falamos rapidamente aí sobre as características gerais da sociedade nós falamos como é que a sociedade é constituída como faz para a sociedade ser constituída nós traçamos o diferencial entre o empresário e o sócio Vimos que Empresário é aquele que exerce a atividade econômica organizada para fins de circulação de bens ou de serviços e nós analisaremos mais para frente essa diferença em tejo com a aula de hoje que tratará sobre a sociedade sim mas ainda na aula um nós conversamos que os sócios eles até podem ser relativamente ou absolutamente incapaz capazes não há nenhum problema quanto
a isso com tanto que sejam assistidos e com tanto que não participem da gestão da sociedade importantíssimo ainda Vimos que para que uma sociedade seja formada para que ela nasça e o mesmo também vai acontecer com a nossa sociedade de hoje é imprescindível que haja o seu registro é imprescindível que o sua o seu contrato social seja registrado no órgão de registro competente que é a junta comercial de São Paulo importante destacar aqui que não existe sociedade que não seja aquela firmada por escrito Então as sociedades Obrigatoriamente elas devem ser registradas e devem ser escrituradas
que que é ser escriturada é ter um contrato é um contrato que é escriturado que é assinado pelas partes e que é levado a Registro portanto aquele contrato que é levado a registro na juda comercial ele é registrado a partir deste momento a sociedade terá a o seu nascimento ora mas e se a sociedade não registrar e os seus documentos constitutivos por exemplo o seu contrato social o que acontece acontece que a sociedade será considerada como uma sociedade comum ou uma sociedade de fato o que que é Essa sociedade comum ou de fato é aquela
sociedade que muito embora contrate com terceiros ela terá uma responsabilidade que adentrará a esfera patrimonial de seus sócios portanto a grande recomendação é que todo contrato social independente da forma ou da modalidade societária que seja Eleita pelos seus sócios seja registrado não deixem de registrar o contrato social e aí tem uma questão importante para nós colocarmos aqui que o contrato social de acordo com o regramento da junta comercial se ele for assinado no dia primeiro por exemplo as partes terão os sócios terão 30 dias para registrar aquele contrato social de modo que contrato assinado no
dia primeiro se for registrado no dia 15 ou no dia 20 do mesmo mês ele será registrado com data retroativa ao dia primeiro que é o dia da assinatura ou seja o nascimento da sociedade será considerado um dia primeiro e não outro dia daí a importância de se registrar o contrato social seja da sociedade limitada da sociedade anônima ou da sociedade simples que seram objetos de nossa aula de hoje em até 30 dias da sua assinatura ora e se esse contrato ele for registrado Depois dos 30 dias da assinatura então aquela sociedade será considerada como
nascida ou seja só terá seus impactos jurídicos no mundo jurídico após o registro e não após a assinatura utilizando esse mesmo exemplo que eu falei para vocês aqui se nós considerarmos o dia primeiro da sociedade que houve assinatura daquela sociedade aquele contrato social mas o registro aconteceu no dia primeiro de três meses subsequentes à assinatura então o nascimento da sociedade não será o da data da assinatura será a data do registro e aqui é importante por que que é importante uma vez registrado e a partir do registro é que a responsabilidade passa a ser limitada
a partir do registro que a responsabilidade do sócios se restringe apenas ao valor das cotas subscritas no caso das sociedades limitadas ou apenas ao valor das ações integralizadas no caso das sociedades anônimas então vocês podem notar a importância do registro das sociedades na nossa primeira aula Nós também vimos e é uma questão importantíssima que vai se aplicar à nossa aula de hoje já que a teoria geral das sociedades que os sócios eles podem ser nacionais ou estrangeiros não há nenhum óbice que haja um sócio estrangeiro o que não pode haver é uma sociedade estrangeira registrando
registrando-se aqui no Brasil claramente que há exceções para isso no caso de uma autorização governamental ou no caso das subsidiárias integrais das sociedades anônimas aí pode mas é uma pequena exceção a regra majoritária que se aplica a esse caso é que sociedades estrangeiras não podem ter sede no Brasil a não ser que ten uma autorização especial dos órgãos competentes principalmente do órgão federal Então temos que o sócio ele pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica Lem que o mesmo também acontece na sociedade simples onde a pessoa pode ser uma pessoa física ou uma
pessoa jurídica aquelas empresas sociedades que são constituídas para ser participar de uma sociedade tão apenas para isso são consideradas como uma holding como nós vimos nossa primeira aula e essa holding pode ser pura ou pode ser mista será pura quando quando ela tiverem seu objeto social é sua atividade econômica tão apenas tão apenas a participação em outras sociedades quando ela tiver uma mescla Ou seja quando ela tiver a participação em outras sociedades e ainda ela tiver uma atividade econômica específica será considerada uma holding mista nós falamos ainda de um instituto importantíssimo e que aí eu
volto a repetir aqui por quê Porque nós aplicaremos também a sociedade sim que é o Instituto da desconsideração da personalidade jurídica Lembrando que nas sociedades empresárias são aquelas que são registradas elas possuem uma personalidade jurídica diferente da pessoa de seu sócio portanto uma sociedade que está registrada ela só vai responder por suas dívidas com os seus bens com os bens da sociedade se a sociedade tem ali um galpão um maquinário um imóvel tem dinheiro em conta tem créditos etc etc ela vai responder com esses bens pelas dívidas da sociedade os criadores não poderão alcançar os
bens pessoais dos sócios não poderão Esta é a regra regra Esta que está contida aí no Artigo 49 do Código Civil brasileiro então peguem lá Artigo 49 do Código Civil brasileiro ele diz muito claramente que a sociedade possui uma autonomia patrimonial que nós também falamos de segregação é uma segregação patrimonial também se aplicará à nossa aula de hoje que é a sociedade simples porém há exceção nós falamos sobre essas exceções algumas vezes Ou seja quando que o credor da sociedade daquela empresa ele poderá atingir os bens pessoais dos sócios ele poderá atingir de acordo com
aquelas situações ou circunstâncias específicas do artigo 50 do Código Civil brasileiro quais sejam confusão patrimonial ou desvio de finalidade E aí eu citei alguns exemplos aqui para vocês eu falei sobre a questão daquele sócio que vai fazer compras pessoais e utiliza o dinheiro da empresa então ele vai sai para jantar com a sua família quem paga a conta não é o sócio é a empresa aí ele vai fazer compras no shopping quem paga a conta não é o dinheiro do Sócio é o dinheiro da empresa notem que há uma confusão patrimonial nesse caso é uma
confusão patrimonial por os bens da empresa se confundem com os bens dos sócios nesses casos específicos prevalece a exceção de tal sorte que o credor poderá com provando que aconteceu a confusão patrimonial poderá chamar o sócio para participar da desconsideração também ou seja o sócio passará a responder com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa então se a dívida a empresa deve ali R milhão de reais e se houve uma confusão patrimonial Então os sócios poderão responder sim com seus bens pessoais estamos falando aí dessa exceção Além disso confusão patrimonial existe também a questão do
desvio de finalidade ora o que que é o desvio de finalidade é quando o administrador de uma empresa de uma sociedade ou quando os sócios eles se desviam da finalidade normal da empresa então a empresa tem a sua atividade econômica e eles com o objetivo de furtar de lesar credores eles retiram bens da empresa esvaziam o patrimônio da empresa e assim fazendo eles acabam impedindo que o credor atinja o patrimônio da empresa nesses casos que são casos aí gritantes e casos eh flagrantes de desvio de finalidade nós temos lesão a credores temos desvio de finalidade
e temos também o prejuízo não apenas a credores como também a sócios que atuam de forma dirigente dentro da sociedade aqui também nós falamos que o Instituto da desconsideração ele é perfeitamente aplicável Ora se houve um desvio é por parte de um administrador com com Lu de outros sócios ou outros sócios nesses casos nós estamos falando aqui de uma forma de fraudar os credores e se há uma fraude a credores o juiz ele não só pode como ele faz ele Desconsidera a personalidade jurídica da sociedade ignora o patrimônio da sociedade e passa a atingir o
quê o patrimônio pessoal dos seus sócios só que aqui é importante nós destacarmos como é que funciona isso na prática né uma vez que esse é o Instituto que se aplica à sociedade simples que é o objeto de nossa aula de hoje como é que se como é que se aplica a questão da desconsideração na prática bom na prática há uma execução de um título judicial ou extrajudicial ou seja H uma cobrança de um valor contra um devedor então o devedor é a sociedade o criador da sociedade ingressa com uma ação com uma execução contra
a sociedade que é a devedora Essa sociedade não tem bens para responder essa dívida ou seja não tem como pagar essa dívida que que faz o credor ele pede para o juiz suspender aquela ação judicial então processualmente falando o juiz vai suspender aquela ação judicial aquela execução judicial e vai abrir um novo procedimento que se chama incidente de desconsideração de personalidade jurídica que que é esse incidente é como se fosse um subprocesso dentro do processo de execução é um subprocesso dentro da ação judicial então a ação judicial que era onde estava sendo cobrada aquela Dívida
ela é suspensa e passa a vigorar apenas o incidente de desconsideração a partir desse momento os sócios da empresa da sociedade que não faziam parte daquela relação daquela cobrança já que a cobrança ela incidia apenas sobre a empresa então esses sócios passam a ser chamados a se defender no processo e Como isso acontece ora eles são citados eles recebem uma carta judicial Para comparecer em juízo e apresentar uma defesa eles vão apresentar essa defesa e o juiz vai após analisar a defesa com devido respeito aí aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa o juiz
vai avaliar se há necessidade de provas então ele vai proferir a sentença dentro desse incidente que é um incidente de desconsideração de personalidade jurídica Portanto vocês podem notar aí que a desconsideração primeiro é Instituto excepcionalíssima à regra da segregação patrimonial ora sendo um instituto excepcionalíssima essa regra é evidente que precisa haver uma cautela no trato desse Instituto com relação aos sócios para que a exceção não se transforme em regra e para que isso aconteça O legislador Tomou todas as precauções possíveis para que o sócio responda judicialmente por essa invocação Então sempre que houver a Invocação
do Instituto da desconsideração de personalidade jurídica o sócio ele é chamado a responder dentro de um processo judicial não é automática desconsideração daí porque aquela regra ainda prevalece a regra da segregação da Autonomia patrimonial ela ainda prevalece porque a desconsideração não é automática de forma nenhuma o sócio é chamado a responder e depois que ele responde o juiz vai avaliar as provas e sopesando as provas ele vai decidir pela desconsideração ou não bem ainda falando sobre desconsider que também se aplica à sociedade simples nós temos algumas alguns entendimentos jurisprudenciais quais são eles bom de acordo
com a justiça civil comum quando há uma dissolução irregular de uma sociedade a simples dissolução irregular de uma sociedade não é apta a caracterizar uma desconsideração de personalidade jurídica em outras palavras existem sócios sociedade simples por exemplo uma sociedade limitada e em um dado momento ess sociedade esses sócios eles decidem abandonar a sociedade eles abandonam a atividade econômica Eles saem do endereço que eles estavam sediados eles não respondem mais a ninguém Eles simplesmente simplesmente abandonam o negócio e fica lá a sociedade fica largada bem quando os credores vão acionar esse Essa sociedade eles percebem que
os sócios não estão mais lá que a sociedade foi abandonada nesse caso nós estamos falando aí de uma dissolução irregular vocês devem Recordar que em nossa primeira e segunda aula nós falamos que a sociedade ela tem um Nascimento e ela tem uma morte a sociedade ela nasce quando ela é registrada e ela morte ela morre quando ela é dissolvida quando ela é encerrada e quando ela é encerrada Existem algumas situações previstas em lei para sua dissolução por exemplo o distrato quando todos os sócios vão lá e assinam um contrato para distratar o contrato social nós
estamos falando encerramento da sociedade por um ato governamental Então por alguma razão o governo determinou aí o encerramento da sociedade temos ainda eh quando há o falecimento dos sócios então sócios faleceram sociedade não tem o por continuar e temos também a dissolução total da sociedade quando realmente eh acabou os bens foram encerrados houve a falência da sociedade e aí enfim a sociedade Ela acabou juridicamente aí por conta de um processo judicial vocês podem notar que então existe o nascimento e a dissolução que é o encerramento da sociedade só que a dissolução total da sociedade assim
como a parcial elas pressupõem um ato jurídico então não basta que os sócios cheguem e abandonem a sociedade eles têm que registrar o contrato na junta comercial Aliás não só o contrato social é registrado na junta comercial como também todas as suas alterações subsequentes e aí quando nos f em alteração de contrato social nós falamos que aquela alteração ela pode acontecer por instrumento particular ou por instrumento público por escritura então é perfeitamente possível que os sócios Por uma questão de cautela e segurança decidam fazer uma alteração de contrato social por Escritura pública não há nenhum
obice quanto a isso assim como eles podem decidir também fazer a Constituição da sociedade por Escritura pública não tem nenhum problema eles vão até o tabelião fazem Escritura pública e levam essa Escritura pública ISO e as alterações subsequentes porque os só podem alterar a sociedade eles podem alterar o endereço eles podem aumentar o capital social eles podem diminuir o capital social eles podem fazer uma série de coisas que eles podem fazer e eles vão fazer por Escritura pública ou particular Então nem sempre só porque você constituiu a sociedade por Escritura pública que você vai fazer
essa inscrição eh das alterações por Escritura pública você pode fazer por eh eh por instrumento particular não tem nenhum problema quanto a isso então aqui nós estamos falando em alterações Mas voltando aqui falando da dissolução e da desconsideração então como eu falei aos senhores Existem algumas hipótese de dissolução regular de sociedade Por que regular porque é uma dissolução prevista em lei é aquela são aqueles eventos que estão previstos em lei morte dos sócios ato governamental distrato falência Enfim uma série de requisitos previstos em lei Mas o que nós vamos falar aqui é sobre a dissolução
irregular E aí nós vamos fazer o link com a questão do Instituto da desconsideração da PJ que que seria uma disolução irregular solução irregular como eu disse a vocês é quando sócios abandonam A empresa ela fica lá as traças Ninguém aparece os credores citam e ninguém está na empresa fica abandonada de fato aquela sociedade aquela empresa então que que alguns credores fazem alguns credores entram com um pedido de desconsideração para que os bens pessoais dos sócios respondam pelas dívidas da sociedade vocês podem notar aí que que há uma ação de uma ação de cobrança uma
ação de execução judicial aí o credor pede a suspensão como eu falei para vocês abre um novo incidente que é um incidente de desconsideração de PJ que é personalidade jurídica e aí vai pedir que os bens dos sócios bens pessoais dos sócios sejam atingidos E aí vem a pergunta é possível como é que a jurisprudência se comporta em relação a isso Bom vamos lá existe aí uma uma uma discrepância principalmente entre a jurisprudência civil e a jurisprudência fiscal no âmbito da execução fiscal no âmbito da execução civil ou seja aquelas dívidas civis os juízes e
os tribunais têm entendido que a dissolução irregular de uma sociedade ou seja quando a sociedade é abandonada não acarreta não acarreta a aplicação de Instituto da desconsideração ou seja os sócios não respondem com seus bens pessoais Então se os sócios abandonaram a sociedade e não registraram esse abandono que entre aspas né que eu tô falando aqui em outras palavras eles não registraram extrato não deram baixa não informaram a juna comercial que eles encerraram a sociedade não inform formaram a Receita Federal que eles encerraram a sociedade então eles abandonaram a sociedade nesse caso de solução irregular
pela jurisprudência civil eles não respondem com patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade é bom deixar claro Porém o mesmo não acontece no caso de execuções fiscais o fisco tem entendido e a jurisprudência relacionada a esse âmbito também tem esse entendimento de que a dissolução irregular de sociedades que não pagam os seus tributos que não pagam os seus impostos implica sim a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica à sociedad portanto nós temos uma sociedade por exemplo uma sociedade simples ou uma limitada uma anônima que não pagou os seus impostos e os sócios a abandonaram nós temos
aí um caso clássico de solução irregular por qu eles não deram baixa na empresa eles eles não apresentaram documento de distrato na junta comercial informando Olha nós estamos encerrando aqui a empresa ela acabou não tem mais empresa eles também não informaram na Receita Federal que eles deram que eles encerraram as atividades econômicas não simplesmente abandonaram a sociedade e não pagaram seus impostos nesses casos o fisco tem aplicado e a jurisprudência tem seguido inclusive um entendimento firme de que aquelas sociedades que foram dissolvidas irregularmente os sócios respondem sim com seu patrimônio pessoal por essas dívidas sociais
portanto é uma recomendação desde já inclusive para aqueles empresários para aqueles sócios para que sempre que encerrarem uma sociedade formalizem o seu encerramento apresentem o seu encerramento à Junta Comercial a Receita Federal e assim eles possam dar baixa desse encerramento bem falando sobre as sociedades simples é importante destacar aqui que a grande diferença entre uma sociedade simples e uma sociedade limitada reside na questão da atividade econômica por a sociedade simples elas são são sociedades que exercem atividades intelectuais artísticas ou culturais não se esqueçam a sociedade simples assim como qualquer outro tipo de sociedade elas possuem
o intuito de lucro Elas têm o fim lucrativo e nem tem como no ter Não há como num contrato social de uma sociedade simples conter uma cláusula leonina onde um sócio ele seja privado de receber lucros de receber dividendos de forma nenhuma essa cláusula será como eu disse a vocês nas aulas anteriores uma cláusula nula de pleno direito não será considerada não produzirá seus efeitos no mundo jurídico portanto a Essa sociedade simples começamos aqui é uma sociedade que ela possui uma característica diferente das sociedades limitadas No que diz respeito à atividade por quê ambas possuem
atividade ou finalidade lucrativa então ambas tanto a simples quanto a limitada perseguem lucro mas a limitada ela tem como atividade econômica né ela tem como finalidade tem como objeto social a atividade econômica aí para finim de circulação de bens ou de serviços de forma organizada enquanto que a sociedade simples não ela não tem o elemento da organização então há a prática de uma atividade e é uma atividade aí de cunho intelectual artístico cultural então há essa atividade mas ela se dá geralmente não de forma organizada de uma forma mais desorganizadas vamos dizer assim esse foi
o grande intuito do legislador ao diferenciar uma sociedade simples e uma sociedade limitada a sociedade simples ela também considerada como uma sociedade uniprofissional Por que que é uma sociedade uniprofissional Ora nós falamos aqui que a sociedade simples é aquela sociedade que tem como objeto atividades intelectuais então pode ser advogados podem ser os veterinários os engenheiros os médicos Então são profissionais que exercem atividades intelectuais se unem e formam uma sociedade e Essa sociedade é uma sociedade simples e aí vem a pergunta mas Professor sociedade simples ela pode se valer das regras da sociedade limitada regras essas
que inclusive eu falei para os senhores a nossa aula de número dois aqui no curso sim é perfeitamente possível Porém para que isso ocorra é imprescindível que no contrato social que aquele contrato mãe aquele contrato típico ali que vai instituir a sociedade simples é imprescindível que haja uma regra de aplicação de sociedade limitada Então os sócios vão dizer o seguinte no contrato social da sociedade simples temos aqui né cláusula primeira será uma sociedade simples que terá a incidência do regramento da sociedade limitada vejam aí olha que interessante é uma sociedade simples mas com regramento das
sociedades limitada E aí vem uma pergunta mas que acontece se os sócios decidirem por não colocar essa incidência supletiva das sociedades limitadas o que acontece bem se os sócios decidirem por uma sociedade simples que eu denomino aqui de sociedade simples pura ou seja sem que nenhum regramento de nenhuma outra sociedade seja aplicado àquela sociedade simples como por exemplo sociedade de advogados sociedade de médico de engenheiro de veterinário e assim por diante então a responsabilidade dos sócios será ilimitada Olha que interessante a responsabilidade Só será ilimitada E aí quando houver uma dívida contra a sociedade o
credor poderá invadir o patrimônio pessoal do sócios Ora vamos pegar como exemplo aqui um credor que tem uma dívida de R 1 milhão de reais contra uma sociedade de médico então ele tem L uma dívida de R 1 milhão de reais contra uma sociedade de médico Essa sociedade de médico quando fez ali seu contrato social por uma desatenção ou por Um Ato deliberativo dos próprios médicos decidiram não colocar o regramento da sociedade limitada para aquela sociedade simples de médicos nesse caso a responsabilidade desses médicos ela passou a ser então ilimitada ou seja os médicos passarão
a responder ilimitadamente com seus bens pessoais pela dívida da sociedade e nesse exemplo que eu citei para vocês agora sobre R 1 milhão de reais de dívida se a sociedade não tiver patrimônio suficiente para pagar essa dívida Então os sócios com seus bens pessoais poderão e terão o dever inclusive de pagar essa dívida de suplementar essa dívida daí a importância extrema de se colocar no contrato social se definir no contrato social de sociedade simples que o regramento a ela aplicado será o regramento de uma sociedade limitada fazendo assim os sócios por certo terão a sua
responsabilidade limitada ao valor das cotas que foram integralizadas E então não haverá aí uma invasão de dívidas ao patrimônio pessoal de cada um dos sócios então não se esqueçam dessa dica sempre que forem fazer uma sociedade Simples que são aquelas de com intelectual sociedade de médicos sociedade de de de Engenheiros de veterinários de advogados sempre façam constar ali no contrato social que haverá a incidência e o regramento da sociedade limitada tudo isso para quê tudo isso para escapar aí da invasão dos credores ao patrimônio pessoal dos sócios falando um pouco agora sobre a denominação social
da sociedade simples a sociedade simples assim como ocorre com as sociedades limitadas no seu nome ela podem adotar a razão ou a denominação social que que é razão razão social seria o nome do seu Sócio é muito comum inclusive ex sociedad de médicos e sociedades de advogados eles adotam ali o próprio nome ou o próprio sobrenome e colocam Esse é o nome da sociedade que acaba sendo registrado Então essa é a diferença de razão social para denominação social porque a razão é o nome dos sócios ou sobrenome dos sócios enquanto que a denominação ela é
um elemento figurativo ele é um nome criado figurativo que é criado pelo sol agora uma característica principal da sociedade simples que nós temos que destacar aqui é que Diferentemente do que acontece com as sociedades limitadas é possível na sociedade simples que o sócio contribui contribua com serviços em vez de contribuir com bens dinheiro e ou assim por por diante Ora nós vimos em nossa aula número dois quando nós falamos sobre sociedades limitadas que o sócio podem contribuir com o capital social com dinheiro que deve ser em moeda corrente Nacional como nós vimos com bens que
pode ser móveis ou Imóveis e ainda com crédito por exemplo uma nota promissória ou um valor que ele tenha para receber Então esse é aquele valor inicial que os sócios vão aportar para começar a sociedade numa sociedade limitada nós vimos que essa possibilidade ela existe e os sócios devem subscrever e integralizar subscrever é quando os sócios se comprometem a integrar entregar um valor e integralizar é quando eles entregam efetivamente aquele valor e quais são esses bens que vai compor o capital inicial da sociedade até paraa sociedade poder se custear no início para poder alugar Imóveis
construir Imóveis comprar maquinários contratar prestadores de serviços e assim por diante para poder sobreviver para dar o ponto de partida na sua vida então essa daí é o capital social e esse capital social é necessário para que a sociedade possa iniciar as suas atividades capital social composto por bem por dinheiro por bens e esses bens eles podem ser Imóveis ou móveis lembrando que quando os bens forem Imóveis eles têm que ser avaliados por um perito e depois aprovados pelos demais sócios e ainda pode ser créditos que os sócios tenham perante terceiros lembrando ainda também que
os sócios devem se comprometer eles devem se responsabilizar pela solvabilidade aí das dívidas que eles apresentarem a sociedade tá isso aqui é a sociedade limitada para formação de capital social e na sociedade simples como é que se dá a formação do capital social bem geralmente a formação do capital social ela se dá com o aporte de Capital assim como acontece na sociedade sim nas sociedades limitadas porém é possível na sociedade simples a existência do que nós chamamos aqui do sócio de indústria o que que é o sócio de indústria o sócio de indústria é aquele
sócio que apenas contribui com o seu serviço para a soci ele não vai colocar nenhum dinheiro na sociedade ele não vai colocar nenhum imóvel para começar a sociedade ele não vai colocar nenhum crédito na sociedade não ele vai contribuir com o seu serviço então ele vai falar olha eu não tenho dinheiro para pagar mas eu tenho o meu serviço se nós estamos falando aqui de uma sociedade de médicos o sócio deve ser um médico e ele vai prestar serviços para a sociedade e na medida que a sociedade for ganhando recebendo dinheiro com os serviços prestados
por aquele médico então ele vai ali integralizando o valor daquelas cotas que ele subscreveu então notem que nós estamos falando de uma grande exceção e essa é uma característica bem inerente à sociedade simples que não existe nenhum outro tipo de sociedade então tanto na sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas não é possível que um sócio um cotista um acionista entre apenas com serviços que ele participe da sociedade apenas com serviços Não não é possível Ele tem que colocar algum recurso seja ele dinheiro seja ele bens seja ele a titularidade de um bem intangível como uma
patente como uma marca um desenho industrial um modelo de utilidade alguma coisa mas ele precisa Obrigatoriamente contribuir com algum recurso factível com algum recurso físico ao contrário do que acontece na sociedade simples por como eu disse a vocês na sociedade simples é perfeitamente possível a existência de um sócio que contribua tão apenas com o seu serviço bem falando um pouco ainda sobre a sociedade simples sobre a característica dela nós temos como característica essencial da sociedade simples a questão da integração entre o sol o que nós chamamos aqui de afeição social ou em latim AEC societats
que é a afeição social um sócio tem que se dar bem com o outro porque se não se der bem um com o outro ele poderá se retirar da sociedade e aí na sociedade simples Diferentemente do que acontece nas sociedades limitadas os sócios eles têm que Obrigatoriamente Obrigatoriamente vender as cotas deles transferir as cotas deles quando eles forem sair da sociedade para um terceiro para uma outra para me desculpem para um outro sócio para uma outra pessoa que seja sócio não para terceiros nas limitadas nós vimos que existe a possibilidade assim como existe na sociedade
s de o sócio prever ouos sócios preverem no contrato social que se um deles decidir sair da sociedade ele poderá vender as su as suas cotas diretamente para terceiros sem que antes os ofereça para aqueles sócios remanescentes nós vimos que existe essa possibilidade se houver previsão contratual já na sociedade simples não há essa previsão não há essa previsão uma vez que um sócio uma sociedade simples Decida se retirar da sociedade ora é uma sociedade totalmente contratual onde prevalece aí a afeição social entre sócios então ele deve Obrigatoriamente oferecer e vender as suas cotas para sócios
remanescentes e não para os terceiros temos aqui uma característica basilar aí das sociedades simples Além disso nós temos a questão da administração como é que se dá a administração nas sociedad simples bem assim como acontece a nossa cidades limitadas nas sociedades simples podem ser eleitos administradores e esses administradores eles podem ser eleitos tanto no corpo do contrato social como também em ato separado quando os sócios decidem eleger um administrador mas não colocaram não colocá-lo no corpo do contrato social eles decidem elegê-lo de forma apartada em um documento separado que claramente assim como acontece com o
contrato social e com as suas alterações subsequentes deve ser levado a Registro então notem aí administrador socidade simples pode ser eleito no corpo do Contrato ou em apartado em documento segregado falando sobre administração quem que são os administradores da sociedade simples ora a sociedade simples ela pode contratar administradores externos ou ainda ela pode ter os seus sócios alguns ou todos como os próprios administradores da sociedade e aqui existe uma diferenciação importante nós destacarmos que é sobre a questão do prolabore e a questão dos dividendes O que que é uma coisa e o que que é
outra né fatalmente vocês quando forem redigir um contrato social vão ver ali né que os sócios farão terão direito a retirada de PR Bore Mas quais são os sócios que terão direito a retirada de PR Bore bom PR Bore ele remete a trabalho então Aqueles sócios que participem da administração da sociedade eles terão direito de retirar um valor né a título de administração a título de trabalho mesmo pelo fato de está no dia a dia da empresa est administrando gerindo a empresa então eles terão essa prerrogativa eles terão até porque o contrato social faz essa
previsão Ora se o contato social faz essa previsão então eles vão retirar um valor a ser definido pelo sócio isso é o prab é o valor que um sócio que é administrador ele vai receber pelo fato de estar administrando pelo fato de estar exercendo uma atividade que não lhe competia Originalmente Além disso além do prolabor pelo trabalho feito os sócios vão retirar os dividendos que são os lucros é aquilo que a sociedade recebeu ao longo e ao final de um exercício depois de muito tempo trabalhando e depois de custear as suas despesas e pagar todos
os seus custos então elas vão distribuir aquele valor que sobrou que são os lucros Então os lucros são Divididos entre os sócios notem a diferen prab remuneração pela atividade administrativa lucros são os dividendos é tudo aquilo que resulta da atividade econômica praticada pela empresa deduzidos aí os impostos custos despesas fornecedores etc etc Então essa é distin important para notar que frequentemente Está prevista noato social bom ainda falando sobre os administradores da sociedade simples eles têm assim como acontece nas sociedades limitadas os deveres de lealdade de informação de informar e de dirigência então eles devem ser
Leais à sociedade importante destacar os administradores devem ser Leais à sociedades eles devem agir de acordo com aquilo que está previsto no contrato social eles não podem fugir aquilo que está consignado no contrato social além disso eles têm um dever constante de informar então eles devem produzir relatórios balanços estudos e documentos outros que são requeridos pelos seus sócios pelos sócios daquela sociedade sim e por fim ele tem o dever de dirigência então ele deve ser dirigente né um administrador espera-se dele uma atuação de uma pessoa proua e honesta seja dirigência por exemplo um exemplo de
dirigência acontece quando ele vai firmar aquele administrador um contrato importante com prestador de serviço então o que que seria um administrador dirigente olha ele vai lá e ver verica se aquele prestador de serviço tem credibilidade no mercado olha puxa a ficha daquele prestador de serviço veja se ele tem ações contra ele vê se ele é adimplente veja se ele cumpre com as obrigações que ele contrata perante terceiros Esse é um trabalho de dirigência do administrador Ora antes ele fechar o contrato com aquele prestador de serviço que ele fez ele foi investigar a vida daquele prestador
ele foi ver se aquele prestador iria cair bem na sociedade que ele está contratando se ele ia executar o serviço de forma eh interessante ou de forma aí que pudesse completar os objetivos daquela sociedade por isso nós falamos de diligência e quando o administrador não for dirigente não for Leal não eh exercer o seu dever de informar o só o que acontece ó ele pode ser excluído do seu cargo de administrador e aqui é importante nós destacarmos que além de ser excluído do seu cargo o administrador ele pode sofrer uma ação sim ele pode sofrer
uma ação de responsabilidade civil seja de terceiros seja da própria sociedade e quando isso acontece é muito comum inclusive que aconteça ocorrem fatos em que há um conflito de interesses do dos interesses da sociedade com os interesses pessoais do administrador então por exemplo o administrador vai lá e contrata uma empresa cujos titulares cujos sócios são parentes dele e por que que ele faz essa contratação ele faz para prestigiar essa a empresa de seus parentes vocês podem notar mesmo sendo a empresa com um serviço mais caro do que outras outras empresas que tiveram valores cotados pela
sociedade Simples então você vocês podem notar que eh Existem algumas empresas prestadoras de serviços que apresentam orçamentos mas o administrador decide para um mesmo serviço contratar uma sociedade uma empresa que tenha como titulares seus parentes notem que há um conflito há um abuso por parte da administrador ele não foi Leal à sociedade por qu ele não pensou nos interesses da sociedade em pagar um valor menor em pagar uma remuneração menor por uma empresa que faria a mesma atividade que a empresa de seus parentes nesse caso nós temos que além dele ser excluído do cargo ele
pode ser responsabilizado civilmente comprovando se aí os danos que ele tiver causado à sociedade sim bom nós encerramos aqui falando sobre a sociedade simples e eu apontei para você para vocês algumas características importantes da sociedade simples lembrando e aqui a grande recomendação que a sociedade simples se valham das do regramento das socidades limitadas até porque esse regramento é aquele que vai garantir a responsabilidade limitada dos sócios nas sociedades simples em relação aos credores das eh das suas empresas vamos falar um pouquinho sobre a sociedad sem conta de participação o que que são sociedades em conta
de participação são sociedades que estão previstas no código civil mas são consideradas sociedades informais são sociedades secretas e é um tipo de sociedade e aí foi o porque eu decidi trazer aqui pro nosso curso né é o tipo de sociedade que tem sido utilizada cada vez mais eh com cada vez mais frequência pelos empresários brasileiros por muitos empresários querem investir em algum negócio mas não querem a aparecer eles têm recursos disponíveis tê dinheiro sobrando eles querem investir em algum negócio específico porém eles não querem aparecer eles só querem colocar o dinheiro e esperar o resultado
então eles não querem constituir uma sociedade simples eles não querem constituir uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima que é uma sociedade mais formal eles não querem ficar conectados nessa formalização eles querem simplesmente colocar o dinheiro deles e esperar o resultado em um determinado negócio para esse tipo de situação O legislador preveu a sociedade em conta de participação que nós vamos falar rapidamente agora a sociedade em conta de participação como eu disse a vocês é uma sociedade despersonificada então tá aí a primeira característica dela é uma sociedade que não tem personalidade jurídica isso significa dizer
que ela não é registrada é uma sociedade que ela se resume em um contrato de parceria Vamos colocar assim é umato E aí tem que ter o contrato escrito de parceria ele é assinado entre dois tipos de sócio sócio ostensivo e o sócio OC o sócio ostensivo é aquele que vai Executar a atividade e o sócio oculto é aquele que vai investir no negócio e aí eu vou pegar um exemplo clássico para vocês de sociedade em conta de participação empreendimentos imobiliários então empreendimentos imobiliários geralmente tem uma incorporadora ou uma construtora que é denominada nesse nosso
modelo de negócio como socied sócia ostensiva que é aquela sócia que participa dos negócios então é aquela sócia que contrata que assina contratos que recebe recursos que pega os fornecedores que participa de ações da justiças ou seja aquela sociedade que tem aquele sócio que tem uma titularidade negocial patrimonial judicial e assim por diante então é a sócia ostensiva corporadora ou Construtora é a sócia ostensiva é a que aparece perante terceiros e a sócia oculta sócia Ou sócio oculto é aquele que investe valores naquela Construtora naquela Incorporadora então é muito comum acontecer sociedade se en contra
de participação de pessoas principalmente pessoas físicas que querem investir valores no mercado imobiliário e em vez de adquirir ações de empresa e nós vimos aí a aquisição de ações de empresa em nossa aula de número três aqui no curso elas decidem comprar imóveis diretamente só que essas pessoas elas não têm um noout de como construir imóvel nem de como levantar empreendimento como aprovar os registros conseguir a a licença da Prefeitura e assim por diante então elas vão atrás e contratam uma pessoa ou uma sociedade que tenha potencial para fazer esse tipo de atividade elas contratam
como através de um uma sociedade em conta de participação elas chegam até as construtoras incorporadoras e dizem olha vamos fazer um uma sociedade em conta de participação eu tenho os recursos eu tenho dinheiro para aportar E você tem o Noal você sabe como fazer então esses sócios ocultos eles aportam dinheiro fazem o contrato que chama sociedade em conta de participação Mas quem vai aparecer perante terceiros será o sócio ostensivo e aqui é importante deixar claro que as contas a escrituração da sociedade em conta de participação deve ser separada das contas da sociedade da Incorporadora da
construtora Então deve haver uma conta a parte uma escrituração a parte onde todos os recursos que entrem vão servir tão apenas para atividade econômica cujo objeto está previsto naquele naquela sociedade em conta de participação então a sociedade encanto de participação é conhecida como uma sociedade secreta por qu ela não é levada a Registro Ela não vai para a junta comercial ninguém sabe que ela existe mas é importante destacar aqui que muito embora não tenha registro existe uma resolução uma instrução normativa da Receita Federal que obriga as sociedades em ponta de participação se registrarem na Receita
Federal E por que isso ora elas não vão ter uma escrituração separada não vão ter um fluxo de caixa separado não vão ter entradas e saídas de recurso de forma separada Então nada mais natural que elas tenham CNPJ separado e mas aí veem a pergunta mas professor se elas vão ter que se registrar na Receita Federal como é que fica a questão da ocultação daquele sócio que não quer aparecer que é o sócio oculto ora o sócio oculto ele vai continuar não aparecendo porque na Receita Federal não vai aparecer o nome dele vai aparecer tão
apenas a inscrição no CNPJ é o que vai aparecer lá aparecer nessa Inscrição está suprida aí a resolução a instrução normativa da Receita Federal então recapitulando sociedade em conta de participação é uma sociedade despersonificada ou seja ela não possui personalidade jurídica existem dois sócios que é o sócio ostensivo que é aquele que está à frente do negócio que assina os contratos que contrata que faz o negócio acontecer e tem o sócio oculto que aquele que não aparece em nenhum lugar ele apenas aporta recursos ele apen apenas coloca dinheiro e além disso é uma sociedade que
está Ela é obrigada a se inscrever aí na Receita Federal para aquisição do seu CNPJ Essas são as características principais aí das sociedades em conta de participação cada vez mais utilizadas pelos empresários brasileiros e aqui tem uma questão importante sobre responsabilidade uma pergunta que muito se faz por aí é se os sócios ocultos são responsáveis pelo eventual insucesso da sociedades em conta de participação não Eles não responderam essa pergunta não eles não são responsáveis quem responde pelos atos da sociedade em conta de participação que nem é uma sociedade formal porque não é nem registrada na
junta comercial é exatamente o sócio ostensivo é aquele sócio que aparece perante terceiros Como eu disse aos senhores num exemplo seria aquela Construtora aquela Incorporadora Então ela que vai responder pelas dívidas da sociedade o sócio oculto não o sócio oculto ele está investindo em um negócio de risco ele vai aportar valores na sociedade em conta de participação ele vai entregar valores para o sócio ostensivo um corporadora aquela Construtora e vai aguardar o resultado do empreendimento uma vez vendidas as idades aquele sócio oculto vai receber os valores os percentuais aquele a elele tem direito de acordo
aí com o contrato firmado e estabelecido entre as partes portanto a responsabilidade anotem aí do sócio oculto não é nem limitada e nem limitada ele não tem responsabilidade Mas aqui é importante destacar O Código Civil brasileiro ele deixa muito claro que se o sócio oculto participar de algum negócio representando a sociedade em conta de participação esse sócio oculto poderá vir a responder com seus bens pessoais por eventuais insucessos da sociedade em de participação daí a recomendação que esse sócio oculto ele não participe de nenhum negócio ele apenas Invista o valor esere que o sócio ostensivo
faça tudo e aí ao final de um período que eles tiverem combinado aquele sócio oculto apenas irá receber os valores a que ele tem direito então vocês podem notar recomendação fica desde já uma vez que haja sociedade em conta de participação somente o sócio ostensivo irá representar a sociedade somente o sócio ostensivo irá aparecer perante terceiro jamais o sócio oculto por se o sócio oculto porventura aparecer perante terceiros ele pode sim responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade uma outra questão e essa questão é polêmica que gira em torno da sociedades eh em
conta de participação diz respeito à possibilidade de um sócio oculto contribuir com serviços e não com bens ora existem doutrinadores que entendem que não é possível que em uma sociedade em conta de participação que é uma sociedade essencialmente de investimento que sócios contribuam com serviços contribuam com atividade intelectual e sim tão apenas com recursos físicos como dinheiro como bens móveis como bens Imóveis como com terreno e assim por diante porém existe uma outra corrente doutrinária e essa capitaneada aí pelo jurista Ives gandar Martins com a qual eu concordo que é possível sim que os sócios
ocultos contribuam naquela sociedade em conta de participação com serviço e não apenas com bens então ele vai entrar com os seus serviços em detrimento de bens e por que eh chegamos a essa conclusão exatamente pelo fato de que a no no código civil existe um artigo que é muito Claro no sentido de que as sociedades em conta de de participação elas podem se suprir supletivamente ou analogamente ao regramento da sociedade simples ora vocês devem se lembrar que no início da nossa aula de hoje nós falamos que na sociedade simples ao contrário do que acontece nas
limitadas e nas s é perfeitamente possível que os sócios contribuam com os seus serviços em vez de contribuir tão apenas com bens e serviços bens e dinheiro portanto nós falamos aqui sobre sociedad simples e sobre sociedades em conta de participação que são sociedades que também T sido utilizado com utilizadas com recorrência pelos empresários brasileiros vamos agora ao quiz da nossa aula de hoje vamos a ele primeira pergunta do noso quiz Quais são as características principis da sociedade simples no Brasil letra A responsabilid ilimit dos sócios e atuação exclusiva idades comis letra B responsabilidade limitada dos
sócios e atuação exclusividades indis cidade ilimitada dos sócios e atuação exclusiva em atividades intelectuais ou letra T responsabilidade limitada dos sócios e atuação Exclusive em atividades financeiras vamos a resposta correta resposta correta alternativa c responsabilidade ilimitada dos sócios e atuação exclusiva em atividades intelectuais Vamos à segunda questão do nosso qu vamos a ela qual é a principal característica da sociedades em conta de participação no Brasil letra a todos os sócios possuem responsabilidade limitada letra b a participação dos sócios é pública e negociável em Bolsa de Valores letra C há um sócio ostensivo com responsabilidade limitada
e sócios participantes com responsabilidade limitada e letra D todos os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária vamos dar resposta ossa correta é alternativa c a um sócio ostensivo com responsabilidade ilimitada e sócios participantes com responsabilidade limitada vamos agora à nossa terceira questão qual é a principal diferença entre sociedad simples e sociedades em conta de participação letra A na sociedade simples todos os sócios têm responsabilidade ilimitada enquanto na sociedade se en contra de participação a responsabilidade é sempre limitada letra b P as sociedades simples atuam exclusivamente em atividades intelectuais enquanto as sociedades em cont de participação
estão restritas à atividades comerciais letra c na sociedade simples a responsabilidade do sócios é sempre limitada enquanto noss sociedades em contra de participação H um sócio sensiv com responsabilidade ilimitada e letra D sociedades simples e sociedades em contra de participação são termos utilizados indistintamente para descrever o mesmo tipo de estrutura empresarial vamos a resposta correta resposta correta alternativa c na sociedade simples a responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada enquanto na sociedade enca de participação H um s ofensivo com responsabilidade ilimitada Espero que tenham aproveitado e até a próxima aula um abraço a todos quer dar
alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça l [Música]
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