Princípios do Direito Penal - Aula 1.4 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre os Princípios do Direito Penal. Se...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui falando de princípios que vão orientar o direito penal Então olha só a gente falou aqui né fechamos aqueles aquele catálogo dos princípios que dizem respeito particularmente às penas princípio da humanidade das penas em transcendência das penas individualização das penas vamos falar de mais um princípio que é o princípio da intervenção mínima que alguns preferem chamar de princípio do direito penal mínimo qual a ideia da intervenção mínima né a ideia de intervenção mínima meus amigos é realmente uma ideia de que o direito penal deve intervir o mínimo possível mínimo
possível nas relações sociais e só pra gente entender quando a gente fala intervenção mínima ou direito penal mínimo e tem muita gente que tem uma visão muito equivocada no sentido de que essa intervenção mínima H seria para um direito penal leniente um direito penal Brando um direito penal comc ente de ser condescendente com os crimes com os desvios Não é nada disso por quê a ideia da intervenção mínima é o reconhecimento de que o direito penal ele não deve e não pode intervir em todos os tipos de relações sociais e portanto ele deve se restringir
aqueles que nos quais realmente o direito penal se faz necessário ou seja o direito penal não deve tratar meus amigos de todos os desvios de Conduta por que a larga maioria dos desvios de Conduta que são cometidos não precisam da violência do Direito Penal o direito penal é a forma mais violenta de intervenção do estado na esfera de direitos do cidadão e portanto em vários desvios de Conduta a gente não precisa do Direito Penal a gente pode sancionar a gente pode tratar o caso com outras esferas do direito então a título de exemplo imagine uma
multa de trânsito uma pessoa que excedeu o limite de velocidade uma pessoa que avançou o sinal vermelho uma pessoa que enfim cometeu um ilícito de trânsito e ele recebe uma multa aquilo não tem caráter penal mas imagine-se para cada multa de trânsito O legislador tivesse previsto a prática de um crime de modo que nós teríamos um inchaço ainda maior da nossa legislação penal e um inchaço absurdo da do nosso sistema de Justiça Criminal desse modo nós estaríamos utilizando a forma mais violenta do estado que é a atuação do Direito Penal para um Desvio de Conduta
que não tem essa gravidade toda veja obviamente eu não estou falando de crimes de trânsito eu estou falando apenas de ah ilícitos de trânsito convencionais que não causam lesões maiores à esfera de direitos de outra pessoa não tô falando de um atropelamento de um de uma batida com resultado morte de um sujeito dirigindo embriagado porque aí não é ilícito de trânsito aí é ilícito penal então é disso que a gente tá falando quando a gente fala intervenção mínima significa dizer que o direito penal deve ser mínimo para ser efetivo ou ou seja um direito penal
que quer abraçar o mundo ele acaba não dando conta de nada mas quando você diminui o tamanho do Direito Penal aí ele se torna mais efetivo você consegue dar conta das coisas bom essa intervenção mínima dela derivam dois princípios veja assim como acontece na legalidade que a gente viu que é um princípio Matriz do qual deriva a taxa atividade anterioridade a intervenção mínima também é um princípio matriz e desse princípio derivarão aqui o princípio da subsidiariedade subsidiariedade que é o que muitos vão chamar de princípio da última rácio Lembrando que rácio vaiou escrever aqui em
cima ó racio Lembrando que se escreve com T né se escreve ratio mas é racio última racio e o segundo que eu vou colocar aqui é a fragmentariedade então o que que é subsidiariedade e o que que é fragmentariedade veja bem subsidiariedade meus amigos significa dizer que a intervenção penal ela é supletiva Ela é subsidiária a gente corre ao direito penal quando os outros instrumentos de intervenção se mostram ineficazes então por exemplo a gente precisa do Direito Penal para os casos mais graves né E a gente não tem como imaginar ah punir alguém que não
seja com direito penal em casos como roubo eh estupro homicídio quer dizer são condutas tão graves que não teria como a gente punir alguém se não fosse de uma forma também grave e a forma mais grave de intervenção do estado como nós dissemos é com direito penal então não dá para imaginar uma pessoa estuprou matou roubou e e teria ali uma multa administrativa como acontece na multa de trânsito não faria o menor sentido então subsidiariedade é essa ideia a gente recorre ao direito penal em última rácio em última instância última rácio ou última razão a
gente recorre o Direito Penal em última rácio em última instância Ou seja quando os outros instrumentos de controle social não são suficientes quando os outros instrumentos de controle social não são suficientes a gente recorre então Eu repito ao direito penal Tá bom olha bem que mais que a gente vai ter meus amigos já quando a gente fala na fragmentariedade fragmentariedade significa dizer que o direito penal vai incidir sobre um pequeno fragmento das condutas humanas que fragmento é esse se a gente parar para pensar Vou colocar aqui na outra tela Imagine que aqui seja o conjunto
das condutas humanas Olha a larga maioria das condutas humanas são condutas lícitas e uma menor parte das condutas humanas são as condutas ilícitas só que dentro dessas condutas ilícitas nós temos ilícitos que não são penais como por exemplo eu citei o ilícito administrativo mas poderia citar o ilícito civil ilícito processual ilícito tributário né então por exemplo não pagou o tributo se for só negação é crime mas se for merina de implemento é ilícito tributário tem uma discussão aí com o ICMS agora eh agora não já o algum tempo na jurisprudência mas assim como regra é
isso na de implemento não é crime o crime seria sua negação se a gente parar para pensar eh não pagar a verba trabalhista do empregado é um ilícito trabalhista não é ilícito penal então a larga maioria dos ilícitos são ilícitos não penais e a gente tem aqui um pequeno fragmento das condutas humanas que são dos ilícitos penais então o direito penal ele recai sobre esse pequeno fragmento das condutas e o que é esse pequeno fragmento da as condutas humanas é o fragmento meus amigos das violações mais graves aos bens jurídicos mais importantes Eu repito é
o fragmento das violações mais graves aos bens jurídicos mais importantes então não basta ser uma violação grave é necessário que seja bem jurídico importante quer dizer esteja no catálogo dos bens jurídicos mais importantes Então fragmentariedade é isso é dizer que o direito penal incide sobre um pequeno fragmento das condutas humanas e esse pequeno fragmento É exatamente esse fragmento das violações mais graves aos bens jurídicos mais importantes tá bom volta comigo aqui para a tela com isso eu já avanço eu fecho aqui esse Esse princípio da intervenção mínima e eu já vou para um outro princípio
que também é um princípio Matriz ou seja princípio do qual derivam outros princípios eu estou me referindo agora ao princípio da lesividade também chamado de princípio da ofensividade princípio Eu repito da lesividade também chamado de princípio da ofensividade que que é isso na verdade a lesividade é uma tentativa de encontrar um limite material ao poder punitivo do estado Só pra gente entender já havia desde o século XVII um limite formal que é o princípio da legalidade a legalidade é um limite formal ao poder punitivo do Estado por que que é um limite formal porque a
legalidade ela nos ensina com como punir né então como o estado pode punir Ora como é que o estado pode punir aprovando uma lei em sentido material e formal e essa lei vai dizer qual é a conduta criminosa e qual é a sanção penal para aquela conduta criminosa então a legalidade é isso ela nos diz como punir só que a legalidade não nos diz o que punir ou seja se estiver definida em lei como crime observou a legalidade aí é que vem a pergunta e se porventura viesse uma lei dizendo O que é crime o
seu gosto culinário então agora comer comida italiana é crime comer comida japonesa é crime veja teria observado o princípio da legalidade sim se fosse uma lei aprovada no Congresso sancionada pelo presidente ou seja como punir por intermédio de uma lei e a Lei definiria a conduta criminosa e a lei estabeleceria a respectiva sanção penal como punir observou o princípio da legalidade sim agora veja em balizas democráticas é razoável isso punir ali o gosto culinário de alguém o gosto musical de alguém a ideologia política de alguém a orientação sexual de alguém a opção religiosa de alguém
veja essas questões que dizem respeito à esfera de autodeterminação pessoal e que não atinge a esfera de direitos do outro não faz sentido punir esse tipo de coisa e por isso meus amigos é que a gente precisava de um limite material ao poder punitivo a gente já tinha um limite formal que era a legalidade Ou seja a gente já sabe como punir só que agora a gente precisa de um limite material que nos nos diga o que que pode ser punido o que que não pode ser punido ou seja o que é que pode e
o que é que não pode está na lei penal a gente já sabe que precisa de uma lei penal só que agora a gente precisa de um princípio para definir o conteúdo dessa lei penal é aí que entra o princípio da lesividade também chamado de princípio da ofensividade Esse princípio é justamente para que a gente saiba o que é que pode e o que é que não pode ser punido o que é que pode e o que é que não pode está ali no alcance da lei penal o que é que a lei penal pode
e o que não pode considerar crime e é por isso que a lei penal não pode criminalizar quatro tipos de coisas quatro tipos de condutas não podem ser criminalizadas e para cada uma dessas coisas a gente vai falar em um princípio diferente quer dizer são quatro princípios que derivam do princípio Matriz que é o princípio da lesividade e esses quatro princípios sobre os quais eu vou falar agora eles são desdobramentos da lesividade porque são exatamente aquilo que não pode ser punido então em primeiro lugar não se pode punir ou seja não se pode incriminar a
gente também poderia dizer não se pode criminalizar Dá no mesmo então não se pode punir não se pode incriminar não se pode criminalizar meus amigos a mera vou escrever aqui do lado a mera cogito cogito eh se escreve cogito né essa expressão em latim seria a cogitação significando dizer não se pode punir a mera vontade ter vontade de praticar o crime isso não faz com que eu seja um criminoso se alguém me ofendeu de alguma forma e eu estou com vontade de matar esse alguém eu não posso ser punido pelo crime de homicídio então não
se pode criminalizar a cogit tácil isso é o que a gente chama Vou colocar aqui princípio da exteriorização ou materialização do fato exteriorização ou materialização do fato exteriorização do fato ou materialização do fato princípio da exteriorização do fato ou materialização do fato é exatamente esse que nos diz que não se pode criminalizar a mera cogito Ou seja a mera vontade eu não posso criminalizar uma conduta que não foi exteriorizada por isso que alguns dizem assim também não se pode criminalizar condutas internas condutas internas na verdade não é conduta é vontade é uma vontade que não
foi exteriorizada issso é o princípio da materialização do fato ou da exteriorização do fato segundo desdobramento da lesividade vai nos dizer que não se pode criminalizar condutas autolesivas não se pode criminalizar eu vou escrever aqui do lado a autolesão é o que a gente chama de princípio da alteridade é mais um princípio como nós estamos vindo aí que deriva da lesividade alteridade lembre alter é o outro alteridade significa que eu só tenho crime quando eu atinjo a esfera de bens jurídicos do outro se eu estou na minha esfera de bens jurídicos não há crime é
por isso meus amigos que se eu cortar o seu braço é lesão corporal mas se eu cortar o meu braço não é nada se eu quebrar dolosamente o seu celular é crime de dano mas se eu jogar no chão e quebrar o meu celular não é nada porque eu estou na minha esfera de direitos e é por isso também que o suicídio não é crime né Às vezes você pergunta assim o suicídio não é crime por que Ah porque o sujeito morreu não tem nada a ver resposta errada o fato de o sujeito morrer não
afasta o Crime o fato dele morrer extingue a punibilidade não o crime uma coisa é o crime outra coisa é ser punível então o fato dele morrer extinga a punibilidade mas não o crime então poderia ter crime de suicídio até porque se o argumento fosse esse não é crime porque ele morreu então a gente puniria a tentativa de suicídio porque aí ele não morreu não mas o suicídio não é crime não é porque ele morre não não importa né até porque como eu disse na tentativa não é crime Por que que não é crime ou
suicídio porque não se criminaliza a autolesão quer dizer se ele está apenas na sua esfera de bens jurídicos na sua esfera de direitos isso não pode ser considerado crime tá bom bom ah que mais meus amigos claro né O que é crime a gente sabe induzimento instigação auxílio ao suicídio ou automutilação agora o próprio suicídio própria automutilação aí não seria crime porque o sujeito está na sua própria esfera de bens jurídicos e a gente não pode criminalizar condutas autolesivas né é o que a gente chama Como Eu mencionei aqui de princípio da alteridade outro desdobramento
da lesividade vai nos dizer que não se pode criminalizar meros estados existenciais meros estados existenciais é o que a gente chama de princípio do Direito Penal do fato direito penal do fato Por que direito penal do fato porque quando a gente diz assim não se pode criminalizar meros estados existenciais meus amigos o que nós estamos dizendo é o seguinte a pessoa só pode ser punida por aquilo que ela faz e não por aquilo que ela é por isso nós adotamos um direito penal do fato e não direito penal do autor Eu repito é porque o
sujeito só pode ser punido pelo que ele faz e não pelo que ele é então nosso direito penal é do fato e não do autor Tá bom agora muitos autores vão dizer que o nosso direito penal é um direito penal do fato que considera o autor porque tem algumas questões relacionados à pessoa do autor que são levados em considerações né Eh que são levados em consideração como por exemplo a conduta social do agente a personalidade do agente são questões que são valoradas pelo juiz para aplicação da pena conforme a gente vai ver lá na frente
quando chegarmos lá na parte de dosimetria então por isso alguns Dizem que o nosso direito penal é sim o direito penal do fato mas que é um direito penal do fato que considera o autor tá e o quarto desdobramento aqui meus amigos olte comigo aqui pra tela a gente já falou de três desdobramentos da lesividade lembrando aí que cada um desses desdobramentos deu origem a um princípio diferente né Tem um princípio da exteriorização do fato porque não se pode criminalizar a mera cogito princípio da alteridade porque não se pode criminalizar condutas autolesivas princípio do Direito
Penal do fato porque não se pode criminalizar meros estados existenciais ou seja o sujeito só é punido por aquilo que ele faz e não por aquilo que ele é e por fim nós não podemos criminalizar condutas que não atinjam bens jurídicos é o que a gente chama de princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico exclusiva proteção ao bem jurídico por isso meus amigos a título de exemplo é que a gente não pode como Eu mencionei aqui criminalizar o gosto culinário musical ideologia política orientação sexual opção religiosa tudo isso está na nossa esfera de autodeterminação individual
e Justamente por isso não constitui afronta a bens jurídicos em relação a ideologia política apenas uma observação importante lembra que o nazismo ah divulgar o nazismo é crime previsto na lei de preconceito que é a lei 7716/89 veja veja que se o sujeito é nazista e ele não faz Apologia não divulga não exterioriza não há crime nenhum porque veja não dá para cogitar criminalizar a mera cogito mas se ele divulga é crime porque o nazismo tem uma particularidade que é o discurso de ódio é o fomento ao ódio é eh é uma ideologia que vai
fomentar o ódio e isso não está na esfera de liberdades individuais não está na esfera de liberdade de expressão e portanto é crime tá bom o fato meus amigos é que Justamente por isso não dá para criminalizar também condutas meramente imorais então mesmo que a larga maioria da sociedade considere determinada conduta imoral ela não será crime se não atingir bem jurídico de alguém né bem jurídico alheio então por exemplo é por isso que Conduta Sexual praticada por adultos capazes e conduta consentida não pode ser crime ainda que a maior parte da sociedade consid uma conduta
imoral e eu exemp simplifico uma Conduta Sexual que eu estou certo de que a maioria dos que nos assistem quá a totalidade daqueles que nos assistem vai considerar uma conduta imoral Mas é uma conduta praticada por adultos capazes e Sexo consentido eu estou me referindo meus amigos ao incesto então imagine uma prática incestuosa obviamente como eu disse eu não estou falando de abuso sexual de crianças e adolescentes que muitas vezes acontece dentro do seio da família não é disso que eu estou falando eu estou falando falando de ato sexual consentido praticado por adultos capazes já
são adultos e irmãos decidem manter relação sexual a maior parte de nós vai considerar uma conduta imoral mas se é conduta consciente praticada por adultos capazes e Sexo consentido nós não temos absolutamente nada a ver com isso e portanto o direito penal não vai se misc por quê Porque não violou bem jurídico de ninguém portanto o direito penal não é chamado a intervir para conduta que sejam consideradas apenas im Morais pela sociedade tá bom bom meus amigos então esse o princípio da lesividade e os seus quatro desdobramentos a partir da lesividade a gente tem então
o princípio da exteriorização ou também chamado de materialização do fato temos o princípio da alteridade o princípio do Direito Penal do fato e princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico eu avanço ainda para falarmos de princípios do direito penal para lembrar que de forma direta também deriva da lesividade o princípio da insignificância também deriva aqui o princípio da insignificância eu chamo sua atenção para o seguinte princípio da insignificância também chamado de princípio da bagatela nós veremos com mais detalhamento Quando a gente chegar lá em teoria do crime na parte de tipicidade porque lá a gente
vai estudar a tipicidade material e como a insignificância exclui a tipicidade material então lá a gente vai falar com mais detalhes lá a gente vai falar daqueles requisitos objetivos que são exigidos pelo STF pelo STJ lá a gente vai falar quais casos que a jurisprudência admite quais casos que não admite a insignificância lembra que inclusive tem alguns verbetes sumulados sobre esse tema Então a gente vai descer a minúcia sobre insignificância lá quando a gente chegar no tópico tipicidade mas aqui meus amigos na parte principiológica já cabe uma referência já cabe a gente lembrar aqui que
quando a gente fala em significância nós estamos falando de condutas que são formalmente criminosas mas materialmente não constituem uma lesão efetiva ao bem jurídico que se pretende Tutelar no exemplo que eu sempre gosto de invocar imagina que eu subtraio de alguém um palito de fósforo formalmente é crime formalmente está previsto em lei como crime porque o artigo 155 do nosso código penal nos diz subtrair para si ou para outra em coisa alheia móvel mas materialmente esta conduta não viola o bem jurídico patrimônio da vítima e portanto a conduta é formalmente criminosa mas materialmente não há
crime é isso que a gente vai falar em excluir a tipicidade material e falarmos em fato atípico e como eu disse a gente vai ver com mais detalhes com mais minúcias lá na frente quando a gente chegar na parte de tipicidade eu ainda avanço aqui com a parte principiológica gostaria de trazer aqui meus amigos mais um princípio extremo ente importante quero que vocês lembrem aqui comigo o princípio da vedação ao binen vedação Eu repito ao binen vedação ao binen também chamado Vou colocar aqui de princípio do n Bis in iden nbis in iden nbis in
iden significa dizer que o sujeito não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato é isso que é binen tem uma discussão muito interessante que foi levada ao Supremo Tribunal Federal que diz respeito à reincidência alguns diziam que a reincidência era inconstitucional por violar o bizin ou seja o que que significa isso veja comigo aqui um exemplo aqui na tela eu vou colocar aqui assim olha só Imagine que duas pessoas A e B cometeram em conjunto o mesmo crime só que a era Reincidente e B era ré primário e aí na hora da
pena para esse mesmo crime o juiz fixou uma pena de 6 anos para a e uma pena de 5 anos para B já que ele era réu primário e a reincidência é uma circunstância agravante Então veja que a teve um ano a mais de pena por ser Reincidente aí o argumento doutrinário era o seguinte isso é bisin iden porque se um ano a mais de pena é por conta do crime anterior quer dizer ele é reincidente porque ele tinha praticado um crime antes e esse um ano a mais de pena é um ano uma mais
de pena por um crime anterior isso seria bisen iden porque ele está ele está sendo punido de novo por um fato que ele Já praticou lá atrás era esse o argumento E aí o Supremo disse não por 11 votos a zero O que é uma Raridade no âmbito do supremo unanimidade em um tema polêmico como era esse ainda é polêmica em doutrina mas por 11 votos a zero o Supremo entendeu que a reincidência não é inconstitucional que não é Biz niden o Supremo entendeu que esse um ano a mais de pena aqui do meu exemplo
não é por conta do crime praticado lá atrás é por conta da reprovabilidade do segundo crime quer dizer para o Supremo ter sido praticado o mesmo fato não quer dizer que tem a mesma reprovabilidade imagina que duas pessoas agridem uma terceira pessoa lesão corporal é a mesma gravidade depende Imagine que uma delas é o filho da vítima veja que é o mesmo fato mas a reprovabilidade da conduta do filho é maior por isso que ter crime praticado contra ascendente é uma gravante lá no artigo 61 do Código Penal então às vezes a gente tem o
mesmo fato só que a gente tem reprovabilidade diferentes para o fato então aqui nesse exemplo A e B cometem o mesmo fato mas a reprovabilidade de a é maior ele não tá recebendo um ano a mais de pena disse o Supremo por conta do fato anterior ele está recebendo um ano a mais de pena por conta da reprovabilidade do fato atual e por isso esse um ano a mais de pena não é pelo fato anterior Mas pela reprovabilidade do atual fato por isso o Supremo entende que reincidência não é inconstitucional não viola a a vedação
ao BIS niden tá bom olha aqui comigo ainda nós temos um outro princípio muito importante que é o princípio aqui meus amigos da responsabilidade penal pessoal princípio da responsabilidade penal pessoal também chamado de responsabilidade penal subjetiva que muitos vão chamar de princípio da culpabilidade cuidado com essa expressão culpabilidade é uma expressão que tem mais de uma acepção é uma expressão polissêmica no âmbito do Direito Penal e Justamente por isso a gente precisa entender que quando a gente fala no princípio a gente fala aqui no princípio da culpabilidade não é a culpabilidade como elemento do crime
que a gente vai estudar lá em teoria do crime lá a gente vai estudar culpabilidade lá na teoria do crime mas aqui culpabilidade é outra coisa aqui é o princípio da responsabilidade penal subjetiva significando dizer que não existe responsabilidade penal sem dolo ou culpa tá bom penúltimo princípio aqui princípio vamos falar do princípio da adequação social que nos diz que a conduta só deve ser considerada criminosa se ela não for socialmente aceita a gente vai ver com mais detalhes lá quando chegarmos em teorias da conduta que esse princípio ele deriva do princípio da da teoria
social da ação ou teoria social da conduta que teve em Y que o seu grande defensor de acordo com essa essa Esse princípio né se a conduta é socialmente adequada ainda que estivesse bom primeiro que esse princípio é visto de duas formas né primeiro para orientar O legislador para que o legislador não não criminalize uma conduta que é socialmente aceita socialmente adequada e segundo nesse nesse primeiro aspecto Ela é bem Aceita aqui no Brasil o problema é no segundo aspecto no segundo aspecto a adequação social permitiria ao julgador no caso concreto deixar de aplicar a
a pena em uma conduta prevista em lei se aquela conduta fosse socialmente aceita então só a título de exemplo em muitos lugares é muito comum o jogo do bicho e é uma conduta totalmente aceita pela da comunidade local poderia o juiz portanto deixar de aplicar a pena ao contraventor por pela conduta ser socialmente aceita naquela localidade essa segunda dimensão do princípio ela não tem sido aceita pela jurisprudência tá ou seja não se tem permitido ao juiz deixar de aplicar a pena para uma conduta prevista em lei por por ela ser socialmente aceita ou socialmente adequada
E por que não porque o STJ diz que nesse caso se a gente permitisse isso seria permitir que o costume revogasse a lei então a adequação social no direito brasileiro tem sido visto com muita parcimônia tem sido Vista com muita e eh enfim né de uma forma bastante mitigada porque tem sido vista como um critério para orientar O legislador na elaboração da lei penal mas não com uma normatividade capaz de permitir ao juiz afastar a tipicidade no caso concreto de uma conduta prevista em lei por ela ser socialmente aceita tá bom bom vamos falar pra
gente fechar aqui do princípio da proporcionalidade a proporcionalidade no direito penal ela começa com a lei do talião Lá em amurabi lá no código de amurabi olho por olho dente por dente porque proporcionalidade meus amigos significa dizer que a gravidade da pena deve corresponder à gravidade da conduta quanto mais grave a conduta maior a pena menos grave a conduta menor a pena essa ideia de proporcionalidade E aí no âmbito do Direito Penal aqui eu tenho também dois desdobramentos quer dizer proporcionalidade também é um princípio Matriz né da proporcionalidade derivaria o princípio meus amigos primeiro lugar
da vedação ao excesso vedação ao excesso né ao excesso aqui é ao excesso punitivo e vedação a proteção deficiente vedação a proteção deficiente também chamado de princípio da vedação a infra proteção veja que são dois princípios que se complementam de um lado eu tenho o princípio da vedação ao excesso significando dizer que eu não posso ter excesso punitivo a imagina uma pena altíssima para uma conduta de menor gravidade né então seria excesso punitivo isso é proibido então de um lado eu tenho uma proibição a excesso punitivo mas Em contrapartida eu tenho uma a vedação a
proteção def Ou seja a proteção deficiente dos bens jurídicos quer dizer eu não posso ter um direito penal muito leniente muito Brando muito Ameno porque assim os bens jurídicos ficam desguarnecidas quer dizer se eu tivesse uma pena muito baixa para o homicídio n então o bem jurídico vida ficaria desprotegido por isso seria uma proteção deficiente né ao bem jurídico então por isso veja que são dois princípios que se complementam porque para falar em proporcionalidade de um lado eu proíbo o excesso punitivo mas de outro lado eu proíbo a proteção deficiente né Essa questão do princípio
da vedação a proteção deficiente já caiu algumas vezes em prova sobretudo de Ministério Público porque o Ministério Público vem justamente nesse argumento né a proporcionalidade penal é também você evitar a leniência punitiva a leniência punitiva que geraria impunidade a título de exemplo Tá bom meus amigos esse os princípios que vão orientar o direito penal claro que nós temos outros princípios mas que não são específicos do Direito Penal são princípios gerais do ordenamento jurídico como dignidade humana como isonomia mas princípios do direito penal são esses com isso a gente inicia esse nosso curso essa nossa isolada
de Direito Penal tendo trazido a parte principiológica a gente vai avançar nos próximos encontros para fecharmos a parte de teoria da lei penal e posteriormente teoria do crime teoria da pena depois Vamos ingressar em parte especial enfim foi um grande prazer iniciar esse trabalho aqui com vocês Espero que nos acompanhe aqui nos próximos vídeos nas próximas aulas porque tenha certeza que nós faremos da mesma forma que procuramos fazer no nosso encontro de hoje trazer muito conteúdo e com aprofundamento necessário a ao seu estudo para concursos sobretudo os concursos em que o direito penal é cobrado
de forma mais densa para encerrar Eu quero mais uma vez me colocar à disposição para o que eu puder ajudar como eu já mencionei mas façil questão de reiterar pode entrar em contato comigo por intermédio das redes sociais lá no Instagram estamos como o professor Fábio Roque inclusive pode mandar suas dúvidas via Direct que estou me esforçando ao máximo para responder tudo recebo muitas perguntas mas tenho me esforçado ao máximo para responder tudo e também nas outras redes sociais no Facebook como Fábio rock Araújo e também no YouTube com vários vídeos disponíveis também como Fábio
rock Araújo foi um prazer fiquem com Deus até o nosso próximo encontro m
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