[Música] Olá eu sou Rodrigo da Cunha Pereira advogado e presidente do ibd fan Estamos aqui no estúdio do ibd fan com para ter uma conversa muito interessante com Márcia Fideles obrigado mcia ela é presidente da Comissão de registros públicos do ibdf e nós vamos fazer um bate-papo hoje falando sobre as novidades do da união estável Mais especificamente sobre as alterações da lei o impacto das da alteração da lei 14.382 de 2022 e o seu consequente regulamentação né entre aspas que é o o o provimento 141 do CNJ então então tem muita coisa boa aqui pra
gente conversar obrigado mcia pela presença muito obrigada Rodrigo você pela honra do convite tô muito honrada de estar aqui com você de perto né a gente conversa muito mas normalmente à distância né por vídeo é muito bom tá aqui batendo esse papo com você pois é a Márcia tem vários textos publicados na revista científica do ibdf E hoje nós vamos fazer um recorte dessa grande desse desse Grande leque que é a união estável mas puxando para o o registro da união estável no rcpn Ou seja no cartório de registro civil de pessoas naturais mas antes
eu só queria lembrar para vocês o seguinte que a união estável Ela traz consigo um paradoxo o paradoxo da sua regulamentação não regulamentá-la vai ocasionando muita injustiça e principalmente em relação à parte economicamente mais fraca historicamente as mulheres e por outro lado na medida que vai regulamentando ela mais vai se afastando da sua ideia original e originária que é de uma união livre União livre mas é isso que nós temos Então vamos ver como é que está hoje esse cenário da união estável no Brasil nos registros né então eu começo fazendo uma pergunta e eu
sempre Aprendo muito com a Márcia Fideles que é uma das maiores autoridades desse assunto no Brasil né Mas então nós temos eh Qual que é a sua opinião você acha que bom tendo opinião positiva ou não o fato é que essa união está tá sendo regulamentada e ela tá se tornando quase um casamento né um alguns dizem um casamento forçado porque hoje nós podemos até fazer a o seu registro no cartório de registro civil bom mas o que que você pode nos dizer assim sobre eh eh Você acha que foi bom assim o que que
regulamentou a o que que que novidade que trouxe a lei que a lei 14.382 de 2022 que alterou a lei de registro público né que é a lei 6015 que é de 1973 o que que foi essa novidade Qual foi a grande novidade que essa lei trouxe Márcia então Rodrigo bom é como consequência dessa novidade começando pelo pelo final pela consequência foi essa aproximação cada vez maior realmente do Instituto da união estável dessa entidade familiar que nasceu para ser informal do casamento que é a a entidade familiar mais solene mais formal que tem eh mas
por um outro lado é um paradoxo Porque a partir do momento que a formalização da união estável se aproxima do casamento por um outro lado ela como uma uma entidade familiar fática né já originariamente fática e ela fica se aproximando muito mais e cria aí uma fragilidade muito grande em relação às relações de namoro que não são nada formalizadas e que não não formam uma entidade familiar então Eh ampliando muito essa esse Instituto da da união estável o reconhecimento da união estável enquanto entidade familiar dessa nessa forma nesse espectro tão grande se por um lado
se aproxima do casamento por outro também cria conflito com com o namoro eh mas em relação a essa essa esse ordenamento né Essas novas alterações legislativas e de Norma do do Conselho Nacional de Justiça eh eu acredito como principal Impacto eh eh a formação de três nichos de três gradações diferentes de união estável é como se ela tivesse três eh eh três formatos diferentes nós temos a união estável por si puramente fática sem nenhuma regulamentação que é é o simples fato maioria né Eu acho que é a maioria né a união estável Como diz Paulo
Lou o ato fato jurídico né que é a união estável é um ato fato jurídico né então exatamente ocorreu existe no mundo jurídico com reconhecimento do da constituição inclusive como entidade fam tem a formalidade formalização ou não exatamente e hoje com com efeitos práticos muito próximos aos efeitos do casamento que é a mais solene que existe né A Entidade mais solene que existe mas por um outro lado nós temos um segundo patamar que é a documentação a formalização da união estável entre os dois conviventes ou seja posso fazer um dos três títulos que a lei
reconhece como títulos formais eh de união estável que seria a escritura pública a sentença judicial e o termo declaratório que é novidade trazida por essa por essas alterações normativas eh um desses três títulos eh eh S sendo pactuado entre eles todo tudo combinado na união estável todas as regras que eles definirem para para para reger sobre a união estável entre eles fica entre eles efeitos entre as partes mas existe a mais a solenidade maior o o degrau mais próximo da formalização do casamento que seria o registro mesmo público o registro no registro civil de qualquer
um desses três títulos aí eu vou dar efeito herga homnes a esses títulos que tinham efeito entre as partes essa é uma novidade interessante que o próprio provimento trouxe de forma expressa que os efeitos eh ultrapassam ou seja os efeitos ent eh erg homines eles só são são conseguidos através do registro no Liv pois é agora o CNJ ele dizia diz ainda né que não é necessário essa regulamentação quem Como você mesmo disse é união estável pura e simplesmente ato fato jurídico ela existe mas aqueles que regulamentam e claro que é melhor regulamentar mas isso
não é a realidade brasileira a maioria das pessoas não regulamentam mas aqueles que regulamentam eles antes faziam como faziam numa Escritura pública né ou às vezes eu mesmo como advogado eu já fiz vários contratos particulares e simplesmente registrei no cartor de títulos e documentos que é uma possibilidade e agora a grande novidade né de um tempo para cá é exatamente fazer no rcpn porque você tira porque um dos paradoxos da união estável é olha eu tenho uma união estável não altero o estado civil porque isso é um paradoxo né não eu eu continuo solteiro por
exemplo né mas e às vezes eu preciso provar essa união estável e como é que eu vou provar essa união estável vou apresentar a escritura vou est o contrato onde eu estarei eh mostrando ali a minha intimidade né então eu acho que essa ida para o rcpn ela trouxe essa grande vantagem de você poder extrair uma certidão que é parecida com a certidão de casamento Qual que é a diferença entre certidão de casamento e entre aspas certidão de união estável é na verdade é exatamente uma certidão de união estável são registrados em livros diferentes mas
é uma certidão de Registro Civil e a grande vantagem é que ela traz segurança não só entre as partes como você disse né para para facilitar essa apresentação da comprovação da existência para qualquer negócio jurídico para qualquer relação jurídica mas pro próprio negociante que vai que estiver negociando comigo qualquer ato jurídico que eu esteja praticando a parte que estiver eh negociando comigo tem a segurança de que exigindo de mim o meu documento de Registro Civil nele constará que eu vivo em união estável então dará segurança para quem estiver se relacionando comigo também num contrato de
compr que você estiver eventualmente comprando de mim um imóvel você vai pedir a minha certidão de casamento porque sou meu estado civil Independente de se casada divorciada viúva é a minha certidão de casamento é porque o estado civil ele é determinante de uma situação patrimonial e como a união estável não é nem uma coisa nem outra aquilo então aumenta a segurança né então acho que isso e eu esqueci de dizer mas para quem conhece a m já sabe ela é registradora civil no cartório regist civil em Minas Gerais então tem uma grande grande experiência com
isso você já fez muitos desses registros Márcia como é que tá o fluxo aí depois dessa lei assim aumentou Pois é olha só sabe o que eu tô achando interessante já aumentou aumentou bastante e e esse algumas dessas novidades que a lei trouxe elas não estão vinculadas a um determinado território da atribuição do registrador então eu eu sou obrigada a registrar a união estável no local da minha residência mas eu posso fazer o termo declaratório de forma livre posso escolher o registrador civil a certificação eletrônica alteração de regime de bens Então são atos que não
estão ligados àquele território de de atuação do registrador civil Então eu tenho feito muitos atos nesse sentido fora da coma com exatamente pessoas que vão até mim qualquer pessoa do Brasil ou tem que ser Minas Gerais não qualquer pessoa do Brasil pode é livre a escolha pode fazer comig po no seu no B no C em qualquer cartório e tudo pode ser feito eletronicamente ex pode ser feito eletronicamente inclusive o io pro cartório de registro para fazer o registro no livro é aí sim ligado ao local de atuação do registrador que tem que ser na
residência dos conviventes né aí eu envio eletronicamente também pro registrador civil fazer viva tecnologia como facilitou nossa vida né se eu vejo como advogado eu posso atender gente de qualquer lugar do Brasil a gente pode fazer audiências deem qualquer lugar do Brasil isso né se é que se pode falar alguma coisa boa da pandemia é é ter revelado ter autorizado porque isso tudo já existia mas a pandemia estimulou isso né então isso facilitou bastante incentivou que duas vertentes nós temos a vertente de quem eh é hipossuficiente de quem tem dificuldade financeira e quer ter uma
certa formalização não por segurança patrimonial que não é o caso dessas pessoas mas mais para poder comprovar a existência da família para fins de benefícios de de previdenciários né Eh e até um valor simbólico também né Além do valor simbólico de ter um documento que fala que eles vivem em família né e não necessariamente eh querem que seja através do casamento e é uma legitimação um reconhecimento do Estado de que aquilo é família então isso importante né isso aí tem um viés psicanalítico né no sentido de que essa simbologia essa simbolização né para isso é
muito importante é E aí para qualquer finalidade na sua certidão de casamento a depender do seu estado civil se já foi casado um dia ou na de nascimento para quem é solteiro vai constar ali que você vive em união estável e com quem que você vive em união estável não deixa de ser de estar nos seus documentos formais a existência da sua família mas tem um outro lado também está forçando as pessoas que aí sim tem preocupações patrimoniais a fazerem a formalização para que a a a os efeitos da não formalização os prejudi em relação
ao que eles querem da convivência Então se eles não querem uma comunhão desses bens já que a união estável pressupõe que que normalmente o início dela vai ser a comunhão parcial porque se não existe a união estável não tem como eu contratar antes para falar que vou viver em União estáva em tal regime então no início dela necessariamente vai existir uma comunhão parcial até que se formalize eu não posso formalizar no início é ou seja se a pessoa não escolhe um outro regime de bens entra no automático Ou seja a lei faz automaticamente que é
o da comunhão parcial É não e mesmo assim para que eu formalize eu já tenho que estar vivendo em união estável e se eu já estou vivendo em união estável antes de formalizar eu já estou sobre o regime da Comunhão parcial é então por por um determinado momento Esse regime da comunhão parcial vai vigorar entre eles não necessariamente Isso é do interesse desses desses dois né então eles buscam a formalização justamente para obstar efeitos de um de um regime de bens que não interessa Posso alterar o regime de bens né pode se alterar o regime
de bens e aí é o diferente da alteração do regime de bens no casamento que precisa ser judicial na união estável não necessariamente precisa Aliás não precisa ser judicial né exatamente antigamente antes né dessa alteração Legislativa eh Para que houvesse né alteração do regime de bens na união estável por falta de previsão normativa teria né que se buscar o judiciário e para alterar se já fosse formalizado se não tivesse formalização nenhuma já formalizar com os efeitos patrimoniais escolhidos eh só que agora formalmente nós temos isso descrito como possível de ser feito no extrajudicial então eles
podem registra a união estável sobre o determinado regime de bens e fazem alteração pro regime de bens que eles desejam então se não havia nenhuma formalização vai ser registrado sobre a comunhão parcial porque o registro é é é exigido para que se altere o regime de bens porque eu tenho que averbar a alteração do regime de bens no registro né a união está preexiste então eu tenho que registrar aquela preexistência para fazer a alteração do regime de bens por averbação porque normalmente é isso que que a gente acabou de falar já existia união estável então
o regime da comunhão parcial ele é pressuposto ele já vai estar vigorando entre eles pois é mas aí a gente pode entrar numa outra questão que é da retroatividade né que o STJ não tem tem tem o entendimento de que não é possível retroagir eu entendo que só não é possível retroagir quando for para prejudicar por exemplo alguém que já vive numa fazer uma modificação já vive sobre o regime da separação de bens quer mudar pro regime time da comunhão parcial a comunhão Universal quer dizer tá melhorando a vida né especialmente da da parte economicamente
mais mais mais fraca eh Então acho que até isso pode ser relativizado né então acho que que essa retroatividade eu acho que ela comporta uma relativização sei que isso não é uma opinião unânime mas eu não sei qual que seria a sua opinião disso eu acho que é o melhor dos mundos sempre né que não se não há prejuízo para terceiro que se vale o combinado que se vale a autonomia da vida privada é para terceira e pra própria parte né porque eu tô olha há 20 anos com uma pessoa regime da não tem nada
regulamentado Comunhão parcial E aí de repente um chega com a faca no pescoço né para usar uma expressão aí Popular Eh vamos só quero continuar se for pelo regime da Separação examente com isso da Esse é o espírito do STJ nas decisões do STJ pela não retroatividade isso exatamente o regime da comunhão universal por outro lado ele já automaticamente retroage né porque é comunhão Universal mas todos os outros a gente imagina que eh deveria ter inclusive uma partilha de bens para poder constituir outros outros regimes de bens né sim na na na alteração do regime
de bens no casamento que é feito judicialmente a gente tem feito sempre assim compartilha de bens às vezes até pagamento de impostos e tal e tal ex né então Ou seja a questão da União está não é nada simples né ela tem um raciocínio jurídico muito foi ficando raciocínio jurídico muito sofisticado e essa é Inclusive o seu paradoxo né porque era para ser uma coisa simples né porque não quero casar e E aí ficou mais complicado porque fazer a união estável é assim agora eu eh eu posso pegar o meu contrato particular e levar direto
no cartório de registre civil ou nem preciso basta chegar lá Márcia né um casal nós nós queremos fazer uma união estav registra aqui para mim como é que é que você faz é na verdade todos os termos que vocês pactuarem podem né que os que os conviventes pactuarem podem ser registrados podem ser incluídos no termo declaratório da mesma forma que poderia incluir na Escritura pública Então na verdade o título particular ele passa a vestir-se né dessa dessa característica pública através da lavratura do termo declaratório como é da Escritura pública eh mas pode também buscar o
cartório e só dizer Vivemos em união estável Esse foi o regime escolhido né pois é porque os atos registrais são is é para registrar aquilo então você registra aquela realidade n que eles disserem que que vivem né isso mas da mesma forma que com o casamento vocês podem vocês sempre vocês né mas os terceiros os as pessoas que a gente atende Normalmente eles podem escolher o regime de bens e dizer né qual que eh aceitar perante o registrador não deixa de ser uma manifestação de vontade que a gente reduz a termo no requerimento e no
registro do casamento da mesma forma seria esse termo declaratório eh com o casamento nós teremos por imposição da lei que as disposições patrimoniais as disposições diferentes da comunhão parcial têm que ser feitos por pacto antinupcial em relação a união estável não existe essa exigência do pacto antinupcial então todas elas podem vir no título que vai ser registrado tá então vamos complicar um pouco mais com a decisão do STF de que maior de 70 anos que Eli o TF ao ser questionado sobre a inconstitucionalidade do artigo que obriga pessoas maiores de 70 anos a se casar
pelo regime da Separação obrigatória de bens achou um meio-termo ali e disse assim olha não é inconstitucional Mas quem tiver mais de 70 e quiser escolher o regime de bens poderá fazê-lo né Eu acho que acho que foi uma uma alternativa ali um meio de campo que fez para poder eh atender a todos mas e aquelas uniões aí vão pra prática né ISO que chega lá para você no seu dia a dia como registradora civil aqueles que já estavam vivendo e não fizeram isso eles chegam e e e eles podem repactuar isso entraria na categoria
da mudança de regime de bens Como é Não aí é um pouco diferente porque o STF ele não excepcionou a união estável quando ele disse que para fazer para afastar essa imposição deveria ser feito uma Escritura pública então em relação às demais questões os demais entendimentos em relação ao ao casamento e união estável essa restrição no entendimento do STF ele incluiu que ela serve tanto para união estável quanto pro casamento então é uma uma uma restrição de de é preciso que seja feito por Escritura pública então necessariamente nesse ponto se eu quero afastar a a
imposição da Separação obrigatória eu preciso fazer por Escritura pública mesmo na união estável Mas eu posso por exemplo se eu já vivo em união estável há há há mais tempo e Quando iniciou essa união estável eu tinha menos de 70 anos tá então aí eu busco o registrador para dizer olha eu quero formalizar Mas eu não quero a separação eh de bens aí eu posso fazer at é porque eu já vivia antes do 70 anos ex eu posso fazer de duas formas ou dessa forma simplesmente declarando fazendo o termo declaratório Eu posso pedir que eles
façam a Escritura pública afastando a cláusula e dali em diante esse termo declaratório vai vigorar com o regime de bens que eles escolherem Ou posso fazer diferente eu posso fazer o que que a a novidade normativa também trouxe que é eh fazer a certificação eletrônica o reconhecimento e o o registrador civil vai atestar que o o casal os conviventes apresentaram provas suficientes do tempo de união estável entre eles e que Quando iniciou essa união estável eles tinham menos de 70 anos aí não precisa nem da escritura de afastar a separação obrigatória porque a própria relação
fática já afasta o início da União se deu antes dos 70 anos Pois é eu ia exatamente perguntar o que é essa certificação eletrônica né que é uma uma uma novidade E acho que isso é importante inclusive para os órgãos previdenciários porque às vezes eu preciso provar aquela união estável apenas para os órgãos previdenciários né então acho que isso vai encurtar caminho para o recebimento de pensões não é sem dúvida e dá muita segurança porque você vive há 20 anos com alguém e de repente você formaliza a partir dali você fica mesmo assim com um
período de 20 anos de coberto né dessa formalização a menos que você faça judicialmente e que haja o reconhecimento do período retroativo Pois é antes a gente entrava na justiça federal Por exemplo quando era o o órgão a Previdência da União né mas tem nos Estados cada estado com a sua previdência eh a gente entrava na vara de de de fazenda pública ou na na na na Vara da Justiça Federal para poder provar isso com isso agora isso é um vai en cortar bastante vocês vão ter o documento Para comprovar isso com fé pública não
precisa do processo judicial porque se hoje eu tô reconhecendo uma união que começou há 20 anos atrás e só hoje que eu tenho 70 ou seja se eu conseguir comprovar que desde os 50 eu vivo em união estável quando eu tinha 50 não há imposição do regime obrigatório Então se iniciou-se com 50 anos lá eu podia escolher o regime de bens foi lá que eu comecei a minha União então comprovando apresentando provas e aí liberdade de de apresentação de provas todas em Direito admitidas uhum comprovando a existência da união estável o registrador civil vai atestar
que eles comprovaram a existência da união estável desde tal tal data e por isso eles podem escolher o regime de bens tá então e se chegar alguém no cartório claro que aí tem a Sua percepção porque fraudes podem acontecer alguém que não vive em união estável e lá declarar que vive ou que viveu em união estável para fraudar órgãos previdenciários né Qual é o critério que você usaria que você usa lavratura do do termo declaratório ele é declaratório ele não exige comprovação da existência da união estável né eles vão declarar a única formalidade a única
eh eh eu posso olhar apenas os documentos para saber se eles não têm estado civil que impeça a formalização da união estável que é o estado civil de casado é é o único né se mesmo separado de fato o estado civil ainda é de casado não pode formalizar Unhão estável dizer que é outra coisa embora não possa isso também é um paradoxo né porque o casamento acaba quando acaba a separação de fato mas eu entendo que vocês do cartório tem que seguir todas essas formalidades as regras da corregedoria né mas é mas eu acredito que
agora como o os cartórios de notas podem fazer escritura de separação de fato registrando essa escritura no livro e vai dar formalização nessa separação de fato e eu acredito que o CNJ vai normalizar inclusive autorizando os cartórios a fazerem as escrituras e os títulos e os termos Porque a vida é muito mais rica né do que a assim a realidade é muito mais rica do que a formalidade da Lei claro que a formalidade da lei é para dar trazer uma segurança mas temos que fazer uma leitura disso assim até que ponto essa segurança não tá
essa formalidade não tá sendo maior do que a essência né Essa é questão do direito a sem a formalidade ela é necessária mas ela não pode ser maior do que a essência do Dire exatamente você não pode perder o direito de ter reconhecido a sua entidade familiar de forma alguma Ou seja a existência meramente fática da união estável continua com todos os direitos só que a comprovação dessa existência mesmo que para direitos né entre as partes para para as obrigações entre as partes ela fica muito mais difícil quando não tem uma formalização e hoje por
um outro lado mesmo O Código Civil dizendo que a entidade familiar da união estvel não precisa nenhuma formalização se eu quero incluir um beneficiário de um plano de saúde por exemplo como dependente se eu não tiver uma formalização não se aceita tá errado mas ao mesmo tempo também o plano de saúde não quer ficar descoberto a Escritura pública o termo declaratório a certidão de registro dão segurança da existência Aí sim então tão exigindo essa formalização ou seja se é do seu interesse facilitar a comprovação da existência e os termos dos efeitos dessa existência é preciso
formalizar Então nesse sentido a normação a nor essa alteração normativa ela trouxe muito os benefícios para quem quer regulamentar como que é a convivência de forma privada a minha vida privada vai funcionar dessa forma eu não quero a informalidade que o estado diz como eu tenho que fazer então eu quero fazer do meu jeito Qual que é o meu jeito eu vou dizer né como que a gente combinou vamos dizer nos títulos públicos bom nós estamos aqui conversando com a Márcia Fideles que é registradora civil presidente da Comissão de registros públicos do ibdf da comissão
nacional e nós estamos falando sobre essas novas regulamentações da união estável que advieram que advém da Lei qu 12382 de 2022 e do do provimento 141 do CNJ que é do dia que é de março de 2023 isso fez algumas alterações que até hoje muita gente não sabe pra gente ir caminhando pro final Márcia porque essa conversa é inesgotável só queria lembrar de um outro tema aqui dessa alteração que foi uma novidade que as pessoas ainda não atentaram que é alteração do nome então é possível a partir dessa nova normativa dessas novas normas alterar o
regime de bens embora isso também esteja um pouco talvez na contramão da história porque a tendência das pessoas é cada vez mais alterarem menos o regime de bens mas dentro dessa política de igualização da união estável porque se no casamento pode alterar a união pode alterar o nome né na união estável também eu me lembro que eu já fiz alteração de nome mas tive que pedir autorização judicial porque tem gente que quer alterar o nome então deve ser respeitado isso Então isso é uma das novidades e tem muita gente que altera como é que é
É simples como é que que é feito isso pois é eu achei que a gente ia ter assim uma busca gigantesca por alteração de nome porque antigamente né Rodrigo nosso o nosso passado bem recente nós tínhamos que alteração de nome era uma forma de dizer que a mulher estava submetida a ao marido por isso ela tinha inclusive que usar o sobrenome dele era uma imposição à mulher com a constituição as alterações pós-constitucionais nós tivemos aí a flex primeiro né a inclusão do marido com o mesmo direito e depois a flexibilização dizendo que é facultativo isso
não é obrigatório E aí eh essa houve uma uma uma mudança na uma uma roupagem nova para essa alteração de nome o que antes era uma imposição para fazer esse efeito de de submissão da mulher hoje já é uma inclusão no seio familiar é a vontade de ter um nome que identifique a família então é é como se é o mesmo efeito que você diz psicológico de dizer olha nós somos todos de uma determinada família temos todos um sobrenome tanto que em função do casamento não só a mulher muitos homens alteram seus nomes também inclusive
para ficar com sobrenome idêntico isso tá ficando cada vez comum então quando eu flexibilizou essa essa questão da alteração do nome paraa união estável eu tô dizendo além de você tem direito de alterar o seu nome já que você tem esse mesmo direito com casamento eu tô dizendo mais tô dizendo que a sua entidade familiar vai ter a identificação que é possível casamento porque é uma entidade familiar com direitos equânimes né com com direitos eh eh próximos E aí a questão é eh eu preciso para essa finalidade né para alterar regime de bens e para
né como a gente disse agora a pouco e para alterar nome aí o registro passa a ser obrigatório porque para eu alterar o meu nome eu preciso apresentar lá no Instituto de Identificação um documento para falar que nome Eu uso esse documento tem que ser de Registro Civil então eu não vou apresentar uma Escritura pública ou uma sentença dizendo qual o meu nome que o Instituto de Identificação não vai alterar Então para que eu comprove isso com uma certidão de Registro para essa situação eu preciso necessariamente registrar tá agora a busca tá pequena realmente as
pessoas a dificuldade uma tendência da modernidade das pessoas não alterarem o seu sobrenome né porque é uma mistura da identidade bom aí é uma longa conversa né que tem entre aspectos aspectos psicanalíticos né de dessa mistura da identidade mas aí é uma outra conversa que daria um outro podcast só para isso mas o fato é que a lei alterou e autoriza e facilitou para quem quiser mas por um outro lado só para fechar também sem tomar muito tempo eh a própria lei também incluiu a possibilidade de fazer essa alteração qualquer tempo então nós tínhamos antes
em função do casamento e aí de forma igual paraa união estável nós só podíamos alterar o nome para incluir um nome de Casado no momento do casamento e essa alteração era só com o fim do casamento qualquer situação no meio do né né durante o casamento tinha que ser feita judicialmente agora é livre essa escolha durante todo o período da entidade familiar Pois é isso flexibilizou foi muito bom e não interfere na segurança das relações jurídicas porque antes por que que era tão difícil alterar isso né porque em nome de de cometimento de fraudde e
tal hoje com essa criação a gente já conversou sobre isso antes né de um CPF o CPF é o grande número o grande identificador Você pode ter o nome que quiser né não vai fralde por causa disso flexibilizou a imutabilidade do nome que era nosso grande elemento identificador Passando pro CPF eu tenho a liberdade da função privada do nome ter mais peso do que a função pública de identificação né Não exatamente eu Rodrigo só faltou um detalhe eu não te respondi em relação à certificação eletrônica a função da certificação eletrônica é é que os conviventes
apresentem provas suficientes de que realmente existiu diferente do termo declaratório da Escritura pública em que eh os conviventes apenas declaram a existência da União a certificação eletrônica é um procedimento próprio para falar para atestar a existência da União em determinado período então eu vou apresentar documentos ouvir testemunhas vou ouvir depoimento vou pegar foto fotos de quando quando os filhos tinham 10 anos de idade hoje tem 30 Então significa que estavam todos juntos foto de você faz tudo isso lá no cartão tudo isso a gente recebe todos primeiro faz uma entrevista né ouvindo a história pela
história você pede os documentos que comprovem aquela história e com isso você atesta que a existência dessa união estável desde tanto tempo os efeitos da união estável retroagem com exceção dos patrimoniais em relação a regime de bens somente se houver né e eh dali pra frente efeitos ex nunk e o ex tunc depende de de procedimento judicial Pois é porque falar de retroatividade acho que a não retroatividade é para prot para evitar fraudes mas aí então tá não retro na na na questão patrimonial mas nos outros pode retroagir perfeitamente sim sim todos os demais efeitos
né porque aí não vai trazer prejuízo para Terceiro se eu quero por exemplo para essa questão do regime de bens aí é um efeito patrimonial para afastar a cláusula de de imposição do regime obrigatório bom Márcia nós estamos chegando ao final nessa conversa para lá de de de frutífera né dessas novidades da lei 14382 de 22 que é muito recente né e o e e o seu complemento digamos assim que é o provimento 141 do CNJ de de março de 2023 portanto muito novo historicamente então pra gente finalizar o que que você gostaria de acrescentar
aqui que a gente não falou que você acha que poderia contribuir pra reflexão e informação do leigo e também dos colegas porque tem muitos colegas principalmente quem não é da área que não sabiam dessa novidade que não sabem dessa novidade dessa lei né sim eu acredito que o a grande vantagem que a gente ganhou com esta Extra judicialização Porque estão ocorrendo várias Extra judicializaçao direito de família do direito das famílias e sucessões né exatamente não é uma desjudicialização porque não estão tirando esse esse essa atribuição do Poder Judiciário nunca mas está Extra judicializado questões que
não são que são não tem disputa que não tem né que há consenso não tem litígio então Então dentro dessas situações consensuais a gente alivia o poder judiciário ganha em celeridade e g ganha inclusive em preço porque muitas vezes é muito mais viável você fazer um termo declaratório uma certificação eletrônica aqui em Minas uma certificação eletrônica por mais documentos que tenha não passa de R 400 e você retroage 20 anos de efeito de uma união estável com essa certificação eletrônica evita que se tenha um processo judicial aí de anos para que se se tenha né
esse mesmo efeito retro e os efeitos da união estável então o grande ganho é em celeridade em preço muitas vezes e nessa possibilidade de de alteração de regime e de retroatividade da certificação eletrônica é desburocratização então o trabalho conjunto dos Advogados com notários registradores tá ficando cada vez mais eh imprescindível É Isso facilita a nossa vida como profissionais mas principalmente facilita a vida do cidadão que é isso é que o que realmente importa né vai buscar o advogado e vai dizer senhor advogado é é esse o meu caso e aí o advogado vai continuar necessitando
instruir o seu cliente mas com um leque maior de opções inclusive opções mais rápidas mais sérias é e pode ser que em algum momento Nem precisa de advogado né também que pode ir direto no cartol né uma situação né porque eu acho que nós não temos que pensar em mercado da advocacia mercado disz aqui tem que pensar no cidadão pelo menos esse é o compromisso do ibd fan de evoluir um direito fazer que o direito de família evolua principalmente para pensar na cidadania na simplificação né e e ir ao encontro dessa cidadania é porque esse
cidadão do do Povo né a grande quantidade de pessoas eh que buscam o cartório normalmente não vão buscar o advogado antes já nos buscavam antes então esse esse atendimento próximo da população a gente já tem o que a gente precisava eh eh incluir né seriam os trabalhos de pessoas que têm uma uma né necessidade de proteger seu patrimônio uma necessidade maior que agora por isso eu falei dos Advogados porque esses buscam os advogados para fazer algumas situações né então de qualquer maneira mesmo nessas situações facilita é pois é muito obrigado mcia obrigado por vir aqui
gravar nesse estúdio do do esse podcast ou melhor esse videocast né aqui nos estúdios do ibd fan e até a próxima muito obrigada Rodrigo Obrigada ibd fã uma alegria muito grande de estar aqui Estou sempre à disposição a te a te ciao [Música]