Aula 01 - Noções Introdutórias do Processo Penal

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá a todos tudo bem meu nome é rodrigo lemos arteiro sou professor de direito processual penal do pci concursos e nós vamos trabalhar com a disciplina direito processual penal eu sou mestre em direito processual penal sou professor também dessa disciplina em outros cursos de direito e nós teremos então essa oportunidade de discutir essa matéria para você que está se preparando para o concurso público que envolvem a matéria direito processual penal nós vamos analisar os principais tópicos de todo o programa e hoje nós já vamos iniciar estudando o conceito a natureza dessa disciplina
chamada direito processual penal vamos desenvolver os conceitos introdutórios importantes para que você possa até a base do conhecimento necessário para poder ter êxito nas provas de concurso que irá realizar muito bem então vamos começar já de início e seria o direito processual penal vamos a um conceito do que é o direito processual penal direito processual penal é na verdade um ramo do direito um ramo da ciência jurídica como qualquer outro ramo como direito civil direito processual civil direito penal é um ramo da ciência do direito que se propõe a estudar normas princípios e regras que
cuidam especificamente de uma atividade que o estado desempenha que a chamada atividade persecutória do estado nós já vamos falar dela daqui a pouco especificamente mas o que eu já quero definir com vocês é o objeto do direito processual penal direito processual penal tem por objeto a atividade persecutória do estado então a todo tempo nós vamos verificar o estado realizando essa atividade e nós vamos verificar que existe um as regras um conjunto de normas que vão disciplinar essa atividade persecutória que o estado desempenha e já definido então esse objeto o que que seria essa atividade persecutória
do estado desempenha que depois mais à frente nós vamos começar a chamar de persecução penal eu vou desenvolver as fases dessa persecução penal mas desde já nós vamos definir que o objeto da disciplina direito processual penal é atividade persecutória do estado bom que significa essa atividade essa atividade persecutória que o estado desenvolve a atividade utilizada para desenvolver para buscar a desvendar a prática de crimes sempre que um cidadão sempre que o indivíduo prática um fato típico sempre que ele pratica um crime melhor dizendo o estado vai se movimentar vai realizar uma série de atos para
se e esse fato criminoso para se buscar tem informações de como que esse delito ocorreu quais as pessoas que estão envolvidas quais as provas que estão relacionadas com esse fato então essa é a atividade persecutória do estado essa atividade persecutória do estado é que o objeto de estudo do direito processual penal o direito processual penal então vai levar em conta o caráter científico dessa atividade vai buscar regar disciplinar criar jurisprudências estabelecer princípios gerais sobre essa atividade persecutória do estado muito bem dito isso então qual seria a finalidade dessa atividade persecutória vamos agora a finalidade a
definir o objeto da do direito processual penal agora vamos a finalidade e aí nós vamos incrementando o conceito na medida em que vamos falar de finalidade meu nome é o disse para vocês o conceito do direito processual penal que a estudar as regras e princípios jurídicos que disciplinam a atividade persecutória do estado mas para que qual o fim o último dessa ciência processual e aí a finalidade é bem simples a finalidade aqui do direito processual penal é permitir propiciar a aplicação do direito penal e do direito penal nos fatos da vida e naqueles crimes que
aconteceram gente o direito penal o direito penal não é um direito auto-aplicável o direito penal é um direito de coação indireta é um ramo do direito de coação indireta que depende do direito processual penal para acontecer na vida das pessoas ou seja o direito penal é regra uma série de crimes uma série de tipos penais homicídio roubo furto estelionato estupro só que esses crimes todos eles não são autoaplicáveis esse indivíduo pratica crime automaticamente ele não vai ser preso ele depende do direito processual para que o direito penal possa ser aplicado o direito penal é um
direito de coação indireta ele não é auto-aplicável ele depende portanto de um debate de uma discussão que é travada no âmbito do direito processual o penal e vejam vocês então que o direito processual penal eu posso usar uma palavra importante aqui ele é instrumental ele é instrumento ele é instrumento para aplicação do direito penal ele é instrumental sem o direito processual penal nós não temos como aplicar o direito penal o direito penal depende do direito processual penal para que ele possa acontecer na vida das pessoas para que ele possa se materializar então essa atividade persecutória
do estado que a gente acabou de dizer que o objeto de estudo do direito processual penal essa atividade persecutória que e vai se procurar ativar aplicação do direito penal vai se procurar expor ao direito penal no caso concreto tá bem muito bem agora que nós falamos da atividade persecutória vamos então a própria persecução penal a própria persecução penal né ela vai ensejar todas as atividades que por ventura podem acontecer no processo penal ela tem duas fases a persecução penal né essa atividade persecutória do estado ativa a persecução penal o movimento a persecução penal e a
persecução penal então tem duas fases basicamente a primeira fase chamada de fase investigatória fase investigatória ou inquisitiva e a segunda fase é a fase judicial o ou contraditória você tem a fase investigatória e a fase judicial a fase investigatória que inquisitorial mais para frente nós vamos explicar o que significa algo inquisitorial e nós temos a fase judicial que é também chamada de fase contraditória e que é feito efetivamente o debate então vamos lá o direito processual penal vai abarcar a persecução penal como um todo envolvendo a fase investigatória envolver na fase judicial essa primeira fase
que a fase investigatória fase presidida pelo delegado de polícia por meio de inquérito policial em que se reúnem provas elementos do crime e depois a fase judicial que a fase da ação penal quando o indivíduo ele é processado ele vai responder um processo criminal no curso da ação penal então nós temos aí é fase judicial em que vão ser discutidas as provas o acusatórias as teses defensivas e a persecução penal como um todo envolvendo tanta fase investigatória quanto a fada judicial se propõe a solucionar o que nós chamamos lide penal então vamos agora ao conceito
de lide penal o que é a lide penal aline penal é que eu vou expor para vocês ela vende um conceito de um dos grandes juristas dos maiores juristas que nós temos na história do direito chamado francesco carnelutti e o francesco carnelutti nos traz o conceito de lide antes de ser lide penal que é lide então então vamos lá o que é lide segundo carnelutti lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida lide a um conflito de interesse e qualificado por uma pretensão resistida muito bem o que seria ali de penal muito
bem além de penal seria um conflito de interesses né e qualificado pela pretensão punitiva do estado qualificado pela pretensão punitiva do estado poder de punir do estado e resistido e pelo direito de liberdade do réu então na como se fala em lide penal o conflito de interesse ela é qualificado pelo pela pretensão punitiva do estado e resistido pelo direito de liberdade do réu isso que eu tô colocando para vocês é a base estrutural de todo direito processual penal aguarda isso guarda isso vocês que estão se preparando para um concurso público então estudando direito processual penal
guardem essa estrutura que eu tô destacando aqui na lousa vocês sempre terão de um lado o poder de punir do estado e de outro o direito de liberdade do isso não muda nunca ali de penal não muda nunca sempre no polo ativo acusando nós vamos ter do poder público ministério público buscando satisfazer o poder de punir do estado e no polo passivo se defendendo e respondendo essa acusação nós vamos ter um cidadão que vai estar buscando fazer valer o seu direito de liberdade se se utilizando de uma série de garantias processuais penais que nós vamos
verificar depois que estão na constituição federal e que protege o cidadão para que ele possa fazer valer o direito de liberdade é como a própria presunção de inocência própria indisponibilidade da defesa técnica existe um conjunto e uma série de garantias funcionais o processo penal que vão existir para que o direito de liberdade eu possa fazer frente ao poder de punir do estado e essa estrutura não muda vejam que a sempre estado vai querer buscar satisfazer o seu poder de punir através da pretensão punitiva levado a juízo por meio da persecução penal e por outro lado
nós vamos ter sempre o cidadão resistindo fazendo frente a essa ação persecutória do estado essa intenção de buscar a punição por meio do direito de liberdade fazer a tia se funcionários do processo penal o que pode acontecer em alguns casos excepcionalmente a inversão do polo em que o direito de liberdade ocupa o polo ativo e o poder de punir o polo passivo e isso pode acontecer no habeas corpus e tu tem regra no curso da persecução penal no curso da ação penal numa investigação sempre o poder de punir é manifestado pelo estado no polo ativo
e o direito de liberdade exercido pelo real no polo passivo né é excepcionalmente quando o estados excede o particular pode utilizar o cidadão pode utilizar de um habeas corpus para poder estabelecer a inversão do polo e aí na verdade quem vai suportar efetivamente a ação habeas corpus ao estado estado vai ser a atividade vai ser o autoridade coatora não é tão vejam vocês essa estrutura que ela estrutura fundamental inicial para o direito processual penal por gente iniciar o nosso estudo tá agora vamos continuar e vamos pensar o seguinte essa atividade persecutória aqui implementa que movimenta
a persecução penal acontece de o sistema agora sim nós temos que perceber isso dentro de um sistema persecutório chamado sistema persecutório do estado e sistema persecutório do estado que a gente está dispondo aqui que a gente tá falando dele aqui necessariamente e sistema persecutório ele é composto e por quatro órgãos constitucionais e nós temos quatro órgãos constitucionais e sistema aliás ele está descrito no próprio texto concional está delineado na constituição federal e nós vamos ter então quatro estruturas quatro órgãos que vão compor esse sistema o primeiro o primeiro seria deixa eu apagar aqui só para
eu continuar escrevendo mas o primeiro órgão que nós vamos ter a compôr esse sistema persecutório são os órgãos de segurança pública órgãos de segurança pública ou as polícias o que vão desempenhar o papel primordial na fase investigatória lá no início da persecução penal estão os primeiros órgãos são os órgãos de segurança pública estão descritos no artigo 144 da constituição federal polícias judiciárias dos estados da união a própria polícia militar enfim quando você for estudar para o concurso tem que dar uma lida lá no artigo 144 para observar lembrar que ali que as polícias se estruturam
é ali que elas exercem é o seu poder o seu poder investigatório extrai do lado artigo 144 da constituição federal e as polícias órgãos segurança pública vão desempenhar o papel primordial prioritário nessa fase investigatória muito bem após os órgãos segurança pública nós vamos ter o mp o ministério público como segundo o órgão a compôr esse sistema persecutório do estado eo ministério público então e aí na constituição federal lá no artigo 129 inciso primeiro vai ter o papel de ingressar com ação penal cabe privativamente ao ministério público promover a ação penal do ministério público entra dentro
do sistema persecutório deflagrando a fase judicial iniciando a ação penal com base nos elementos colhidos pela polícia na fase investigatória e vejam que em que pese o ministério público tem essa função primordial de deflagrar fase judicial da ação penal nada impede que o ministério público também possa investigar paralelamente a polícia na fase investigatória e o supremo já admite os poderes investigatórios do ministério público em alguns casos o próprio inseto também pode estabelecer atividade investigatória lá no início da persecução penal mp pode abrir o seu próprio p o investigatório criminal tá então o órgão segurança ministério
público qual seria o terceiro órgão poder judiciário poder judiciário é o pilar do sistema inclusive porque poder judiciário guardião de direitos é isso então poder judiciário aqui por força do artigo 5º 35 da constituição federal famoso artigo 5º gente 35 quem vai prestar concurso tem que saber decoro artigo 5º 35 a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito chamada cláusula de inafastabilidade da jurisdição o pão poder judiciário entra como a eixo estrutural dentro desse sistema persecutório é o próprio poder judiciário que de alguma forma vai supervisionar fase investigatória vai
a presidir a ação penal na fase judicial vai destruir o processo e ao final vai julgar vai definir se deve satisfazer o poder de polir de de punir do estado ou se deve priorizar o direito de liberdade do real vejam que interessante essa estrutura então o poder judiciário a quem dará a última palavra dentro desse contexto todo poder judiciário que pode inclusive acompanhar investigação desde seu início determinando medidas cautelares determinando prisões a interceptações telefônicas homologando o acordo de colaboração premiada hoje em dia a gente tem visto muito isso na imprensa então e sempre figurando dentro
desse sistema persecutório tá e por fim o último órgão um indispensável é a defesa a participação do advogado dentro do sistema persecutório a defesa que aqui já defino com vocês a defesa técnica que é uma defesa feita por advogado baseado em conhecimentos jurídicos defesa esta que é indisponível repito indisponível a defesa a elemento obrigatório dentro do sistema persecutório para fazer frente a essa atividade persecutória do estado então qual que é o papel da defesa refrear a atividade persecutória do estado em caráter obrigatório não aqui se perguntar se o investigado ou real carol não se beneficiar
da e a defesa obrigatório elemento indispensável para que o sistema persecutório possa funcionar de forma válida para que se possa de alguma maneira fazer valer os direitos e garantias fundamentais do cidadão enquanto investigado enquanto acusado na fase judicial então esse é o sistema os órgãos segurança obtém provas na fase investigatória prioritariamente ministério público acusa deduz em juízo a pretensão punitiva para buscar satisfazer o poder de punir do estado o poder judiciário vai obter essas informações vai analisar a legalidade desses atos vai destruir esse processo ao final julgar para dizer se o direito de liberdade deve
preponderar naquele caso ou se é o poder de punir e ao final e ao longo aliás de toda a persecução penal a defesa vai ser exercida desde a fase investigatória até a fase judicial a defesa será devidamente exercida fazendo a atividade persecutória em caráter obrigatório porque não a opção é o sistema impõe essa defesa a defesa é obrigatório então o advogado sempre vai figurar dentro dessa estrutura persecutória tá certo então aqui nós já definimos o sistema persecutório já definimos aí os pilares que compõem esse a precatório e vamos então já ingressar na análise da norma
penal e da norma processual penal até porque temos que fazer um estudo conjunto desses dois institutos tanto da norma penal quanto da norma processual penal não dá para distinguir o instituto do outro nós temos que falar dos dois conjuntamente por que a norma processual penal instrumental para aplicação da norma penal então vamos lá rapidamente estabelecer uma diferença entre a norma penal processual penal a norma penal ela existe efetivamente para si a aplicar o poder de por do estado que ela serve para satisfazer o poder de punir do estado a norma penal então não penal ela
é categorizado por tipos penais por figuras típicas que vão escrever com lutas que vão caracterizar crimes não é e essa norma penal ela não é autoaplicável como acabei de dizer para vocês ela vai definir condutas vai estabelecer penas mas a marca característica da norma penal eu quero que vocês anotem isso a grande marca característica da norma penal é que a norma penal ela estabelece a restrição do direito fundamental de liberdade do cidadão mesmo quando o cidadão não pratique crime algum um simples para da norma penal existir ela já controla o comportamento social do cidadão e
das pessoas por que o cidadão já sabe que não pode praticar determinado tipo de conduta determinado tipo de ação porque já vai estar sendo coagido no plano abstrato por essa norma penal e essa norma penal portanto ela já existe já para delimitar o comportamento do lícito e ilícito do cidadão dentro da sociedade e ela interfere diretamente no direito de liberdade por interfere diretamente o direito de liberdade é que a norma penal sofre o regulamento é mais duro do que a norma processual penal no que diz respeito à sua aplicabilidade que que isso quer dizer que
a norma penal ela tem é ser respeitada tem que ser aplicada a respeitando-se os fatos que já aconteceram no passado a norma penal quando ela é incriminadora ela não pode instituir uma situação de punição em caráter retroativo ela não pode retroagir para atingir condutas foram praticadas antes da sua entrada em vigor porque dessa forma nós estaremos violando direito adquirido de liberdade do cidadão bom então ela é regrada do ponto de vista temporal a norma penal ela não pode retroceder no tempo para pegar e abarcar condutas que aconteceram antes da sua entrada em vigor porque ela
for mina diretamente ela atinge diretamente o direito de liberdade do cidadão e nesse aspecto então quando se fala em norma penal no tempo vigora o princípio funcional que o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa da norma penal incriminadora mais gravosa que aquela que amplia o poder de punir do estado certo agora eu já tô falando até da nau processual da norma penal no tempo vamos lá como a norma processual penal é diferente porque a norma processual penal ela instrumental quando eu disse a pouco com quando eu falava direito processual penal tava lá falando
da não é mora só e a norma processual penal ela é instrumental a nova processual penal quando ela é modificada ela não atinge diretamente de leite de liberdade do cidadão ela pode atingir atingir sim a prática de atos processuais ela pode dificultar a prática de atos processuais pela defesa lá pode implicar uma diminuição de prazo numa burocratização de alguma atividade do processo mas ela não atinge diretamente o direito de liberdade portanto e aí o grande ponto que nós temos que destacar a norma processual penal e ela não se submete ao mesmo regime jurídico da norma
penal no que diz respeito ao direito intertemporal a norma processual penal ela é aplicada imediatamente na medida em que entra em vigor não há direito adquirido a regime jurídico processual penal gente se entrar em vigor uma norma processual penal que reduz o prazo da defesa mesmo que já esteja sendo processado mas ainda não exerceu o seu direito de defesa ele vai ter que se submeter a essa nova norma que reduziu o espaço de defesa dele porque porque ela tem aplicabilidade imediata e aí eu tô falando já direto do artigo 2º do código de processo penal
princípio da aplicabilidade imediata da norma processual ou princípio do tempus regit actum vou colocar aqui no cantinho tempos o hatch actum que quer dizer isso o tempo rege o ato certo então aqui nós vamos tá direto falando de um aplicabilidade imediata da norma processual penal norma processual penal se aplica imediatamente porque diferentemente da norma penal ela não reflete direto no direito de liberdade como reflete a norma penal de maneira tão atroz e no que diz respeito à norma processual penal no espaço diferente da norma penal ela tá descrita ao território por quê porque ela a
norma processual ela é feita para ser aplicada por juízes daquele país onde a norma ea lei processual foi feita então imagina em vocês que todos os juízes brasileiros devem cumprir a norma processual no território brasileiro então a norma processual ela é regida pelo princípio da territorialidade sempre nós vamos tá eu amava processual se aplica dentro dos limites do território brasileiro diferente da norma penal que pode ser extra territorial por uma questão de política externa para proteger bens jurídicos de interesse internacional como a liberdade a honra do presidente da república de um chefe de estado de
país estrangeiro então a norma penal excepcionalmente pode ser essa territorial agora a norma processual penal ela é regida pelo princípio da territorialidade só se aplica dentro do estado brasileiro só que é uma territorialidade temperada por quê porque mesmo sendo aplicado em todo o território brasileiro a norma processual pode sofrer uma mitigação uma limitação nas hipóteses de imunidades diplomáticas por exemplo em que em razão de tratados internacionais um representante de um país estrangeiro vai ter uma imunidade diplomática e não vai submeter uma nova processual penal aqui no brasil por exemplo não vai ser preso em flagrante
é um fato criminoso ocorrer vai ser comunicado ao seu país de origem para que se tomem as providências lá mas não será utilizada a aplicação da norma processual dentro do território brasileiro então tá aí a diferença da norma processual no espaço e da norma penal no espaço certo vamos continuando então com a próxima aula eu agradeço a todos e um prazer estar com vocês obrigado
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