Aula 3.2 - Princípios contratuais (parte 2)

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Professor Sergio Alfieri
Princípio da função social dos contratos (parte 2)
Video Transcript:
o Olá pessoal tudo bem com vocês vamos então aqui retomar nosso curso essa nossa aula de número 3. 2 só que agora nós vamos para a parte 2 dessa aula né como eu expliquei no vídeo anterior nós estamos trabalhando o princípio da função social dos contratos que é um princípio denso princípio bastante assim é completo então para tentar dar uma quebrada nas em toda essa densidade do assunto eu vou subir dividir a nossa aula de número 3. 2 em algumas partes para não ficar tão pesado tá Então essa é a nossa parte 2 vou iniciar aí o compartilhamento de tela Ah então tá aqui ó princípio da função social um dos contratos é o princípio que nós estamos estudando e o tópico agora é o 3.
2. 3 unovo artigo 421 a do Código Civil como nós vimos né no vídeo anterior além da Liberdade Econômica alterou alguns dispositivos do Código Civil a dentre eles o artigo 421 Nós estudamos esse artigo na aula anterior Vimos que a lei da Liberdade Econômica corrigiu problemas que havia no caput desse dispositivo e inseriu um parágrafo único problemático diga-se de passagem de mais além da Liberdade Econômica introduziu no código civil o artigo 421 a bem que nós vamos ver agora e Vamos tecer alguns comentários e aqui o 421 letra A que fala os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa prevenção é salvamos os regimes jurídicos previstos em leis especiais garantindo também que inciso 1 as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução dois alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e inciso 3 a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional ele tá então esse o novo artigo 421 a do Código Civil que vem caindo com uma certa frequência em Provas e Concursos né a gente sabe que às bancas gostam de tudo aquilo que é novo né então esse artigo é um bom artigo para sua prova cuidado com ele o que nós temos para falar sobre esse positivo Primeiro de tudo quero lembrar vocês que como nós Já estudamos os contratos paritários são Aqueles contratos negociados Ok então apenas a título de memória quando nós falamos em contratos paritários nós estamos falando daqueles contratos negociados seria aí é o meu posto do contrato de adesão que aquele contrato em que praticamente não existe espaço para negociação a aplicação substancial do conteúdo das cláusulas tá pois muito bem Já os contratos paritários aqueles que as partes negociam discutem debate no conteúdo do contrato em agora e aos contratos simétricos né a doutrina bíblica que os contratos simétricos são aqueles em que as partes encontram-se em condições de igualdade não basta você lembrar lá do termo da geometria né quando nós falamos em simetria nós estamos falando em igualdade então contrato simétrico é que ele contrato em que as partes elas estão em condições de igualdade seja do ponto de vista econômico seja do ponto de vista informacional são um contrato cinético aquele O que as partes estão em condições de igualdade tá Olá seja do ponto de vista econômico seja do ponto de vista informacional Tá bom coisa muito bem então esse positivo novo ele trabalha com uma presunção são de que contatos de natureza civil clique diga-se de passagem ao foco do nosso corpo e contrato empresariais esses dois tipos dessas duas classes de contratos por assim dizer eu vou presumir que são paritários e simétricos tá então quando ele estiver gente por exemplo de uma compra e venda de natureza Cível ou uma compra e venda de natureza Empresarial eu vou presumir que Esses contratos são paritário ou seja não são contratos de adesão ou presumir que Esses contratos por 11 o lado debatidos pelas partes e vou presumir também que eles são simétricos vou presumir que as partes estão em condições de igualdade Ok é evidente que essa presunção não ela é pela Simba O que significa que ela pode ser afastada é aquela prevenção que pode ser ele medida pode ser derrubada por prova em sentido contrário Isso fica muito claro né o pato dessa presunção relativa Isso fica muito muito nítido que a gente voltar no dispositivo e ver é presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos que justifiquem o apostamento dessa presunção quer dizer o próprio caput do dispositivo deixa cristalino que nós estamos diante de uma presunção relativa e é Ou seja a presunção pode ser afastada tudo bem agora o ponto que eu chamo a sua atenção é para os contratos de consumo contratos no âmbito do Direito do Consumidor contratos envolvendo a figura do Consumidor cuidado com Esses contratos por quê Porque Esses contratos não se presumem nem simétricos e nem paritário então toma cuidado porque nós estamos aqui falando de contrato e civis e empresariais tá contratos civis empresariais esses aqui eu vou presumir que são paritários e simétricos agora contratos de consumo eu não vou aplicar essa presunção não então 421 a não troca de contrato de consumo até porque você deve saber que a relação de consumo por natureza na sua essência ela é uma relação desequilibrada mesmo tá se você quiser inclusive nós temos aqui no canal uma grande playlist sobre o direito do consumidor tá então dá um pulo lá ver direitinho relembra Quais são os elementos de uma relação de consumo conceito de consumidor conceito de fornecedor que que é produto que que é serviço está tudo explicar Ah tá então quando os elementos de uma relação de consumo estiverem presentes eu não vou presumir que o contrato é simétrico e nem paritário porque nessa relação de consumo o consumidor ele é uma parte mais fraca então Eu presumo que a relação de consumo É naturalmente desequilibrada e que o fornecedor está numa posição de certa forma de superioridade em relação ao consumidor por isso que você descer traz regras protetivas para o consumidor para tentar ver equilibrar essa relação Tá bom então cuidado com isso que nós podemos falar a respeito dos incisos desse dispositivo Primeiro vamos só voltar aqui na leitura inciso 1 as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para E ai interpretação das cláusulas e de seus pressupostos de revisão resolução então tipo assim se Zoom ele tá trazendo para a gente o inciso 1 ele basicamente reproduz o artigo 113 do Código Civil tem um artigo que tá lá na parte geral se você tiver o código civil aberto você pode fazer uma leitura comparativa do 421 a and 11 do artigo 113 você vai ver se ele tem relações muito próximas muito parecidas tá é E aí o a observação aqui que eu acho relevante fazer sobre esse dispositivo é que quando você vai criar esses parâmetros o tipos que a lei está falando você não pode Contrariar preceitos de ordem pública Tá então vamos lá incisum eu tô lá no contrato E aí eu e a outra parte a gente vai a gente Pessoal fala só como estabelecer alguns parâmetros aqui para revisão desse contrato me eventual revisão nesse contrato vamos estabelecer aqui pressupostos para que eventualmente seja possível uma revisão somos a gente senta e começa a elaborar os parâmetros os pressupostos para uma eventual revisão Olá tudo bem isso é possível é possível esses um permite não tem problema nenhum o que não pode é o que não pode é é esse parâmetro Contrariar em preceitos de ordem pública não pode Contrariar a lei estão por exemplo É nesse meu caso eu tô criando parâmetros para uma eventual revisão contratual eu não posso criar parâmetro que tornem ainda mais difícil a revisão do contrato é porque como nosso acho que eu já fiz a se comentarem aula anterior no Brasil é muito difícil você ver comprar nós vamos ter uma aula para falar sobre a revisão contratual é um assunto muito importante tem muita coisa para falar mas bem ligar eu já deixa sem informação é muito difícil no Brasil você viver contra Tá então não pode você chegar no âmbito aí de um determinado contrato e criar parâmetro que torna ainda mais difícil a revisão contratual isso não pode tudo bem Então esse é o inciso 1 tá fala sobre criação desses parâmetros objetivos não é parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas pressupostos de revisão do Contrato ou até mesmo de resolução aí do contra tá bom o inciso 2 já vou aproveitar e fazer a leitura alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada Então as partes elas vão ali negociar e vão alocar vão negociar os riscos ou eventuais riscos daquela relação contratual EA esses rico essa alocação de riscos que foi definida pelas partes deve ser observada deve ser respeitada então diz a doutrina que esse inciso 2 ele tem um viés Liberal né viés Liberal por quê Porque ele está permitindo que as partes definam os riscos que pretendem assumir no negócio é tão nitidamente as inciso 2 ele tem um viés e liberar o mesmo ele tá dizendo ó quando você sentar com a outra parte para negociar para fazer o contrato vocês podem definir os ricos e vocês pretendem assumir com esse negócio então exemplos cláusula de limitação de indenização cláusula excludente de indenização a primos aí alocação de riscos tem que ser observado tem que ser respeitado aí os riscos que as partes pretendem assumir e por fim inciso 3 a visão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional ilimitada do sol as inciso 3 aqui com todo respeito desnecessário porque ele vem até o conteúdo do parágrafo único do artigo 421 bom então basicamente nós temos aí uma repetição de conteúdo né já que além da Liberdade Econômica introduziu o parágrafo único no 421 uso necessário esse inciso 3 do 421 aqui é como se O legislador ele tivesse apenas reforçando essa ideia que ele está tentando passar Tá bom então esse é um artigo 421 a com algumas ponderações aí doutrinárias e são importantes para você conhecer mas é essencial se você vai fazer uma prova se você vai fazer um concurso o essencial era leitura do dispositivo sem sombra de dúvida pentear absorver esse conteúdo e tem que absorver o espírito né O que que o 421 a ele quer trazer aí tanto no seu capte como também nesses três incisos que nós acabamos de fazer a leitura o dito isso eu me perdi para avançar para o próximo tópico eu acho que nós Ainda temos um pouquinho de tempo nesse vídeo sem que ele fique muito maçante então agora tópico 3. 2.
4 esse Cássia da função social dos contratos e aqui nós vamos trabalhar com a doutrina majoritária e enxerga que a função social dos contratos ela tem dupla eficácia então a doutrina civilista majoritária mostra ensina que a função social dos contratos em dupla eficácia a primeira esse Cássia é aquilo que nós chamamos de eficácia interna da função social dos contratos Tá então vamos começar pela eficácia a interna e da função social futebol que que é essa eficácia interna Professor essa eficaz interna é aquela entre as partes entre aspas então nós estamos aqui falando da if Cássia da função social entre as partes no contrato entre as partes negociantes Tá bom até mesmo por isso nome né eficácia interna tá dentro tá Entre as partes do contrato professor Flávio tartuce na sua obra ele aponta cinco grandes aspectos dessa eficaz interna tá o primeiro deles seria a proteção dos vulneráveis contratuais então é o primeiro aspecto relevante dessa eficácia interna que nós estamos vendo é a proteção dos vulneráveis contratuais Então veja não é novidade que o CDC Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor que é a parte mais fraca da relação é a parte ainda como vulnerável da relação da mesma forma cá CLP protege o trabalhador e a parte mais fraca parte mais vulnerável para nós do direito civil e aqui do nosso curso dois artigos são importantes dois artigos do Código Civil O que são dois artigos que protegem o aderente bom então quando nós analisamos em aula anterior o contrato de adesão nós vimos que o código civil protege o aderente até porque é Pitu e nós podemos perfeitamente ter um contrato envio de adesão nem todo contrato de adesão consumo eu posso ver sim contrato de adesão no âmbito Cível Então por conta disso O Código Civil achou por bem em dois dispositivos proteger o aderente O que são os artigos 423 e 424 e com 423 fala quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente nitida regra protetiva Então você tá num contrato de adesão um contrato civil a mais de adesão Aí você pega uma cláusula do contrato de adesão que não está Clara não está Clara uma cláusula ambígua ou uma cláusula contraditória enfim você não consegue entender muito bem o que tava cláusula dentro quando você vai interpretar Imagine que aquela cláusula ela comporta duas interpretações uma delas é prejudicial ao abrirem a outra é favorável ao aderente qual que eu escolho o é o 423 mais um tiro eu fico com a interpretação mais favorável ao aderente tá bom que é a parte mais fraca da relação que sempre tive o 423 ele basicamente tem ali um irmão dentro do CDC que é o artigo 47 do CDC são artigos basicamente irmãos né o artigo 47 do Código do Consumidor fala as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor o espírito é o mesmo tá cito 423 tá no código civil se preocupa com contrato de natureza civil e 47 está dentro do cdc se preocupando com contratos de consumo tá e já hora que chego 424 do Código Civil fala que nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente à direito resultante da natureza do negócio é também uma regra de proteção do aderente Então veja o professor eu não entendi esse ar tigo 424 não exemplo assim vou utilizar o contrato de fiança vou utilizar o contrato de fiança olha só e volta só no 424 nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente à direito resultante da natureza do negócio é uma no contrato de fiança eu não sei se você sabe mais ou no artigo 827 no código só dizendo que o fiador Ah entendi direito ao benefício de ordem Ah tá bom então a fiança o contrato de fiança não tipo de Garantido Ah tá bom Então imagina por exemplo que o meu amigo é x fala assim Sérgio pode ser meu fiador e eu falo pó faça o contrato de fiança ou fiador do fogão depois muito bem o código civil fala na fiança ou fiador tem direito ao benefício de ordem nos termos do artigo 827 que que significa significa que o meu amigo Fulano não pagar a dívida o credor vem atrás de mim que sou fiador mas esse benefício de ordem só dizendo o seguinte primeiro cobra do fulano é só se ele não pagar é que aí você vem em cima de mim que sou o fiador em seu benefício de ordem tá primeiro cobrador se ele não pagar aí vem em cima de mim e se o benefício de órgãos Maravilha só que o artigo 828 permite que haja a renúncia a esse benefício de ordem então percebo e o fiador tem benefício de óleo e o que significa dizer que ele é um devedor subsidiário e não solidário e o criador em regra Eliane bebedouro subsidiário porque por causa disso primeiro cobra do fulano é o devedor primeiro cobra dele só se ele não pagar que você vem em cima de mim beleza infra ser um devedor subsidiário um certeiro benefício de ordem então em regra o fiador ele é um bebedouro subsidiário ou não solidário próprio Código Civil permite que o fiador abra mão do benefício e assuma a posição de devedor solidário aí é outra história porque se o fiador abre mão do benefício de ordem e assume a posição de devedor solidário e o direito das obrigações nos ensina que havendo solidariedade o credor pode cobrar a integralidade da dívida e qualquer um dos devedores aí não tem mais a necessidade de primeiro atrás de um para depois ir atrás do outro pode cobrar dos dois tá então em regra repito nasce ansa o fiador tem benefício de ordem O que significa que em regra e adora devedor subsidiário e não solidário Quando que o fiador vai ser devedor solidário quando e me abrir mão do benefício e assumir essa posição de devedor solidário o que repito autorizado pelo corpo maravilhoso essa serviu para mostrar essa breve explicação sobre contrato de fiança serviu para mostrar que nos dias atuais por conta desse artigo 14 que nós acabamos de ler a campânula de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador é nula quando inserida num contrato de adesão Então se o contrato for de adesão a cláusula de renúncia ao benefício o mangá não pode porque pelo 424 eu comprei mesmo então é isso que o 424 quer dizer eu apenas utilizei a fiança como um exemplo para você poder entender melhor a situação tá bom e no outro exemplo né ainda sobre esse primeiro aspecto é o enunciado nº 433 da 5ª jornada de direito civil e esses anunciados ao longo do nosso curso nós vamos ver vários enunciados eu vou citar para vocês vários enunciados esses enunciados apesar de eles não querem força vinculante eles não terem força obrigatória né eles expressam o posicionamento majoritário da doutrina tão doutrinadores se reúnem e quando eles conseguem que chegaram a um consenso a respeito de determinado.
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