PROVA TESTEMUNHAL - Parte 2 | FASE INSTRUTÓRIA - AULA 19

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
o olá meus amigos tudo bem com vocês vamos retomar aqui a nossa playlist sobre fase instrutória do processo do vídeo anterior nós começamos a falar sobre a prova testemunhal e nesse vídeo nós vamos dar sequência ao seu estudo só sai daí que eu volto já já já [Música] é muito bem meus caros então nós estávamos estudando aquelas pessoas que segundo o cpc não podem ser testemunhas ok só recapitulando o que nós vimos no vídeo anterior regra geral regra geral qualquer pessoa pode ser testemunha entretanto o cpc seleciona três grupos de pessoas que não poderão ser
testemunha o primeiro grupo é o grupo dos incapazes que nós estudamos no vídeo anterior agora neste vídeo nós vamos continuar o estudo pelo segundo grupo que é um grupo daquelas pessoas impedidas de testemunhar ok vou chamar nossa lusa para gente trabalhar muito bem meus amigos então nós estamos falando sobre prova a testemunhal e agora nós vamos falar sobre aquelas pessoas impedidas né o grupo dos impedidos de serem testemunha aqui você vai encontrar a previsão na hora que chegou 447 parágrafo 2º do cpc tudo bem então aqui 447 parágrafo segundo nós temos as pessoas que são
impedidas de testemunhar 1º inciso traz aquelas pessoas eu vou resumir porque o inciso é grande mas traz aquelas pessoas com a proximidade a proximidade das partes o ok proximidade das partes então são aquelas pessoas que têm algum laço de família com a parte por exemplo o cônjuge o companheiro o ascendente eo descendente em qualquer grau ok bem como colateral até o terceiro grau então nesse primeiro inciso nós temos aquelas pessoas que têm uma proximidade com as partes repetindo cônjuge companheiro ascendente descendente em qualquer grau e o colateral até o terceiro grau essas pessoas elas são
impedidas de testemunhar porque porque imagina se não é o código de processo civil supôs que essas pessoas quando fossem testemunhar não dariam depoimentos fidedignos é porque em virtude dessa proximidade em virtude desse e os familiares a testemunha ilha querer beneficiar uma das partes ou então prejudicar uma das partes ok então nesse caso o código de processo civil considera essas pessoas impedidas no segundo inciso nós temos que e as partes são impedidas de testemunhar então quem é parte na causa não pode testemunhar portanto autor e réu o autor e o réu do processo não podem ser
arrolados como testemunha a professor mas veja o autor e o réu eles não podem ser ouvidos no processo cuidado não disse isso eu disse que autor e réu não podem ser arrolados como testemunha mas eles poderão ser ouvidos dentro do processo por meio do chamado depoimento pessoal que é um outro meio de prova tudo bem e no inciso 3 terceira hipótese nós temos o tutor e o representante representante legal é da pessoa jurídica representante legal da pessoa jurídica o juiz e o advogado o e outros não é outro sujeitos que assistam ou tenham assistido às
partes então veja aqui nós temos algumas pessoas que prestam alguma assistência as partes tudo bem nesse caso o cpc se preocupa novamente com a imparcialidade da testemunha certo então as pessoas mencionadas aqui nesse inciso elas não possuem a imparcialidade necessária para relatar os fatos tudo bem sempre possam eventualmente né falsear a verdade ou adultera lá então em tese né se por exemplo o tutor de uma parte vai ser ouvido como testemunha em tese ele vai dar a sua versão dos fatos de modo mais favorável aquela parte o mesmo se diga do representante legal da a
política o mesmo se diga do advogado mais advogado ele quer que a parte que ele tá ali representando o que é quem ganhe o processo tá claro que o advogado não tem a imparcialidade para ser testemunha agora uma observação que eu quero fazer com você aqui diz respeito ao juiz como testemunha porque isso aqui é importante né o juiz ele não pode ser arrolado como testemunha e aí o antigo há 452 do cpc ele disse que quando o juiz da causa foi arrolado como testemunha existem duas possibilidades a primeira possibilidade de o juiz tiveram conhecimento
dos fatos né tiver conhecimento dos fatos que possam influenciar na decisão o juiz tem que se dar por impedido o ok então se o juiz tem conhecimento dos fatos e esse conhecimento dos fatos pode influenciar na decisão então ele tem que se dar por impedido ok aliás o artigo 144 inciso 1 do cpc diz que o juiz será um pedido no caso em que prestar depoimento como testemunha tudo bem então se o juiz é ele prestou depoimento como testemunha ele fica impedido de julgar aquele processo ok agora tem a segunda possibilidade né pode ser que
o juiz não saiba nada respeito daqueles fatos ok se ele nada souber o juiz vai mandar excluir e o seu nome do rol de testemunhas tudo bem então essas duas possibilidades são apresentadas pelo 452 primeira possibilidade o juiz sabe dos fatos tem conhecimento dos fatos e por isso ele vai se dar como um pedido ele não poderá julgar a causa ou segunda possibilidade juiz não sabe nada caso em que mandar a excluir o seu nome do rol de testemunhas ok faz aí a observação que o artigo 144 inciso 1 do cpc determina que o juiz
que prestou depoimento como testemunha no processo está impedido ok maravilha então esse foi o grupo dos impedidos é o terceiro e último grupo é um grupo dos suspeitos e bom então lembra vimos no vídeo anterior primeiro grupo o grupo dos incapazes eles não podem ser testemunha em virtude de alguma incapacidade segundo grupo é o grupo dos impedidos tão pessoas com proximidades das partes as próprias partes ou pessoas que estejam assistindo as partes como tutor representante legal da pj o advogado o juiz fizemos essa observação e agora o terceiro grupo é o grupo dos suspeitos que
tá lá no artigo 44 sete agora no seu parágrafo terceiro tão o 447 parágrafo 3º diz que são suspeitos para testemunhar e o inimigo e da parte e o inimigo da parte ou e o seu amigo int olá tudo bem então o inimigo da parte ou seu amigo íntimo é suspeito para ser testemunha novamente porque o problema envolve a imparcialidade do testemunho é presume-se que o inimigo da parte vai dar um testemunho de modo a prejudicar lá e o amigo íntimo de modo a ajudá-la oi tudo bem é o segundo inciso segunda possibilidade é daquela
pessoa que tiver interesse e no litígio aqui o código deixa bem aberto né então qualquer pessoa que tenha interesse no litígio da pessoa né ela pode ali ser terceiro e esse terceiro ele vai sofrer os efeitos do processo é então ele vai aí por exemplo ser atingido pelos efeitos da sentença pelos efeitos da coisa julgada por exemplo e aí ele tem interesse naquele caso esse também é suspeito agora para a gente fechar o tema da capacidade para testemunhar suas observações é a primeira tá no artigo 44 7 no seu parágrafo 4º ok o 447 parágrafo
4º diz que sim necessário o juiz pode admitir o depoimento das testemunhas menores impedidas ou suspeitas ok e o 447 parágrafo 5º i o disquinho os depoimentos prestados no parágrafo anterior ou seja o depoimento dos menores um dos impedidos o guido suspeitos bom então depoimento dos menores impedidos os suspeitos serão prestados independentemente de compromisso que que significa em alguns casos pode ser que o juiz ele admita o testemunho do menor de idade um do impedido ou do suspeito quando por exemplo estiver numa situação em que a prova testemunhal é imprescindível e não tem outro jeito
de provar o fato por exemplo casos extremos né pode ser que o juiz aceite o testemunho dessas pessoas só que aí que que vai acontecer como você tem aí um certo comprometimento da imparcialidade essas pessoas elas não vão prestar o compromisso de dizer a verdade então mesmo que essas pessoas mintam elas não em correram no crime de falso testemunho tudo bem a demais né o próprio parágrafo que fala que o juiz é que eu terminar o valor da prova testemunhal nesse caso então é o juiz que vai ter a tarefa de valorar o depoimento dessas
pessoas tudo bem é o juiz que vai ter que ver se aquele depoimento né prestado por exemplo pelo menor é um depoimento fidedigno o quanto merece credibilidade e assim por diante tudo bem que maravilha e com isso a gente pode passar por um novo top que é o tópico referente ao arrolamento das testemunhas em arrolamento das testemunhas estão superamos o assunto relativo à capacidade para testemunhar e entramos agora no próximo tema arrolamento das testemunhas bom de acordo com o artigo 357 parágrafo 6º é do nosso cpc para cada fato que se deseja provar a parte
pode contar com no máximo três testemunhas então e parar cada fato no máximo no máximo três testemunhas tudo bem quero provar então vamos supor aí eu tenho dois fatos que eu quero provar para cada um desses fatos eu posso chamar no máximo três testemunhas só que só que o número é de testemunhas arroladas o número de testemunhas o arroladas em e não pode superar ben 10 bom então ou seja eu tenho no máximo 10 pés temos que eu vou poder a rolar no meu caso tudo bem sendo que para cada fato no máximo três agora
o artigo 357 e agora no seu parágrafo 7º e ele prevê a possibilidade do juiz a limitar e o número de testemunhas em bom então o juiz pode limitar o número de testemunhas levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerado ok isso é um poder do juiz é um poder do magistrado conferido pelo cpc ok dentro do poder de presidência do processo então já falamos em vídeos anteriores que o juiz é o presidente do processo como tal bom e como tá o ele goza de vários poderes dentre esses poderes o de
limitar o número de testemunhas com base na complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados em é muito bem qual seria o prazo para o arrolamento das testemunhas né então o que que acontece é se houver a necessidade de produção de prova testemunhal naquele caso as partes terão no máximo em no máximo 15 dias no máximo 15 dias para apresentar o rol de testemunhas ok o cpc na verdade fala prazo não superior a quinze dias ou seja se a gente interpretar de outra forma o prazo máximo de 15 dias ok muito bem é possível portanto
que o juiz ele fixe um prazo menor conforme o caso então um caso de baixa complexidade em que eu vou vir um mudou as testemunhas por exemplo o juiz pode diminuir esse passo o professor beleza prazo máximo de 15 dias mas esse prazo é contado a partir de que ato então prazo ele é contado a partir e da decisão a interlocutória a decisão interlocutória de saneamento do processo ok partir da decisão interlocutória de saneamento do processo se você viu a nossa playlist sobre fase ordinatória então eu não tô falando aqui para você nenhuma novidade muito
bem galera vamos parando por aqui pro vídeo não ficar muito longo mas ainda não terminamos o estudo da prova testemunhal próximo vídeo a gente dá sequência a esse meio de prova tão importante e tão utilizado na prática tá bom bons estudos e até
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