[Música] no saber direito desta semana você aprende sobre a arbitragem o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aureliano albuquer que Morim é quem apresenta o curso nas aulas você aprende as estruturas básicas do sistema arbitral e seu funcionamento desde o início até a execução da sentença você vê tudo isso agora o Saber [Aplausos] Direito Olá pessoal meu nome é Aureliano Albuquerque amorm sou Juiz de Direito no Estado de Goiás sou também professor universitário Estamos aqui no TV Justiça programa saber direito para nós conversarmos a respeito de direito arbitral que que
é o direito arbitral que que é arbitragem né Eh nós podemos aí a lembrança natural do futebol nós temos lá o árbitro que ele apita Ele Decide é os problemas de uma partida de futebol será que isso tem algo a ver com a arbitragem relativa ao direito tem muita coisa a ver mas é claro não é a mesma coisa né Nós vamos ver que que é a arbitragem no sistema normal nós quando temos algum problema nós procuramos O Poder Judiciário apr amos a nossa petição apresentamos a ação e essa ação então é julgada por um
juiz que é concursado que faz parte é um servidor público do Poder Judiciário com todas as garantias constitucionais previstas ele então vai mandar citar a outra parte e a outra parte vem faz a sua defesa o processo segue normalmente vem a sentença quem não concordar pode recorrer e as coisas então seguem normalmente o trâmite o direito arbitral é um pouco diferente por quê primeiro porque ele não é estatal ele é privado ou seja quando duas partes solicitam a arbitragem elas elegem um terceiro para que seja ele o julgador daquela demanda e esse terceiro não é
um juiz não é um servidor público pode ser qualquer pessoa que tenha condição de realizar esse julgamento então duas partes elegem um sistema diferente daquele que nós estamos acostumados a fazer junto ao poder judiciário e esse sistema é o sistema arbitral ou arbitragem né É assim que a gente resolve alguns problemas de acordo com a autorização legal outros problemas nós não podemos fazer uso da arbitragem teremos Obrigatoriamente que seguir para o poder judiciário né então o que nós vamos fazer nas aulas relativas a esse tema é mostrar para vocês as circunstâncias básicas de como funciona
o sistema arbitral como é que ele é instituído como é que ele se desenvolve e como é que ele se finaliza na solução do conflito de interesses né a gente começa então verificando que que é arbitragem né é uma instituição pela qual duas ou mais pessoas de contratar Confiam a árbitros por elas escolhidos o julgamento dos litígios relativos a direitos transigíveis né então Ou seja aquele que você pode eventualmente dispor São Direitos disponíveis né quando é que surgiu a arbitragem nós temos notícia de que a arbitragem desde a época da Roma antiga ela era utilizada
né Então por quê Porque naquela época não se tinha um poder judiciário estruturado né Não tinha eh um corpo estatal que pudesse solucionar os problemas Então nesse caso que que se Faria não vamos chamar beltrano que normalmente é uma pessoa eh respeitada naquela localidade naquele daquela cidade né E essa pessoa então era escolhida por ambos para solucionar aquele conflito de interesse né então desde a Roma Antiga nós temos eh algumas informações a respeito da arbitragem depois eh nós tivemos na época eh da por volta de do ano 600 né nós tivemos aí os chamados visigodos
na Europa eles também tinham eh a utilização da arbitragem eh nas leis que eles utilizavam e enfim a arbitragem principalmente com avançar dos anos né ela foi se instituindo em todo o mundo principalmente nas relações internacionais uma empresa de um país com uma empresa de outro país né Tem algum problema e como nós temos nós não temos o poder judiciário do mundo né eles escolhem uma pessoa para poder solucionar esse conflito de interesses E é claro né Eh não mudou isso na nossa atualidade o Brasil ainda não tem ainda uma cultura arbitral muito grande a
nossa lei de arbitragem é de 1996 nós tínhamos arbitragem antes disso porém pouquíssimo utilizada muito pouco utilizada somente de 1996 para cá é que eh nós começamos a fazer um uso maior do sistema arbitral para solução de conflitos e na atualidade cada ano que passa nós temos uma utilização cada vez maior do sistema arbitral porque se mostra um sistema Ágil rápido né informal que pode solucionar conflitos de interesse desde que a matéria seja uma matéria passível de se utilizar na arbitragem né então que que é o sistema arbitral então é a escolha de um terceiro
para solucionar um conflito de interesses a Arbitragem tem a sua natureza jurídica né que qual é a natureza jurídica da arbitragem a arbitragem pode ser considerada eh natureza de natureza pública ou ela é particular né muita gente diz o seguinte o árbitro ele sentencia Ele Decide né Nós estamos diante de uma prestação jurisdicional e isso Então significa que a arbitragem seria pública outros entendem um pouco diferente não o árbitro em que pesa ele sentenciar dizer o direito ter jurisdição ele é um particular ele foi escolhido pelas partes ele não tem nada a ver com o
Estado então alguns advogam que a arbitragem seria particular e outros dizem o seguinte não a arbitragem é um ser dúbio né ele tem aspectos públicos e aspectos privados né Pode ser que essa seja a melhor solução né é uma natureza realmente complexa na arbitragem nós temos elementos dentro dela tanto Públicos como particulares A melhor solução nessa dicotomia público ou privado é no sentido de entender que Arbitragem tem sim aspectos privados por exemplo as partes negociam em contrato realizar o sistema arbitral isso é particular isso é privado né agora depois de instituído o sistema arbitral nós
temos um procedimento que segue algumas regras impostas pela lei e o próprio árbitro ao sentenciar ele cumpre também essas regras então nós temos aí alguns elementos de ordem pública então toda vez que nós formos analisar a arbitragem nós não podemos esquecer dessa questão ela tem aspectos privados E tem também aspectos públicos né a sua instituição é privada o seu desenvolvimento em algumas circunstâncias é público em outras privado e a sua execução a execução da sentença arbitral é de natureza pública porque é feito perante o poder judiciário né Enfim estamos diante de um ser que tem
eh ambas as faces e é preciso que isso a gente não se esqueça disso para analisar o sistema arbitral tá bom como é que é que nós instituímos a arbitragem nós partimos daquilo que nós chamamos de de compromisso de convenção de arbitragem n a convenção de arbitragem normalmente se exterioriza através de uma cláusula colocada num contrato as pessoas fazem um contrato e naquele contrato eles colocam lá normalmente na parte final a chamada cláusula compromissória E ela diz mais ou menos o seguinte ó E caso ocorra algum problema com relação a esse contrato eh será solucionada
através do sistema arbitral ou seja as partes não poderão procurar o judiciário terão procurar o sistema arbitral u então isso nós chamamos de convenção de arbitragem certo a convenção de arbitragem ela também se se se subdivide né Eh no compromisso arbitral compromisso arbitral já é a abertura do processo arbitral então nós temos a cláusula compromissória que é uma cláusula que prevê uma possibilidade futura de problemas e temos o compromisso arbitral que prevê o problema acontecendo naquele momento né então todos esses dois tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral eles são chamados generalizadamente de convenção
de arbitragem né então pra gente colocar no contrato uma cláusula compromissória ela prevê a possibilidade de problema futuro se tiver problema futuro nós utilizaremos o sistema arbitral é o que diz a cláusula agora surgiu o problema a partir do momento que surgiu o problema nós precisamos usar a arbitragem E aí então nós fazemos o que chamado compromisso arbitral que é ele que faz a começar todo o sistema de arbitragem naquele cas cas naquela situação né então a cláusula compromissória indica apenas que vamos utilizar o sistema arbitral Caso haja problema já o compromisso arbitral o problema
já surgiu e nós então através dele abrimos a possibilidade eh de de de instituir uma reclamação arbitral até que ela chegue ao final com a sentença do árbitro né a convenção de arbitragem a lei diz que ela deve sempre ser escrita u agora o que que significa isso claro né Eh pode ser escrita de qualquer forma normalmente ela está no contrato uma cláusula contratual Aonde diz que em havendo algum problema relacionado àquele contrato as partes elegem o sistema arbitral para solução dos seus conflitos né Isso é a chamada cláusula compromissória que normalmente vem no o
contrato no entanto o Supremo Tribunal Federal já entendeu em várias circunstâncias né Isso é comum também na doutrina de que essa exigência de cláusula escrita não se circunscreve só na cláusula de um contrato pode haver por exemplo a fixação da cláusula compromissória através de troca de informações de e-mails de ofícios entre as partes e ali se institui uma cláusula compromissória também né E também já há entendimentos no sentido de que se uma parte fala que existe eh a cláusula compromissória e a outra confirma obviamente não precisamos constatar que ela existe por escrito em qualquer documento
uma parte fala a outra confirma pronto não tem nenhuma dificuldade com relação a isso né E então nós temos também a possibilidade de instituição da compromissória através de de documentos eletrônicos contratos eletrônicos a lei prevê essa possibilidade né tudo isso relacionado à exigência escrita para a configuração da cláusula compromissória havendo cláusula compromissória nós elegemos o sistema arbitral não podemos ir para o judiciário né então é isso que faz com que o sistema arbitral seja eleito né então nós não podemos esquecer que a cláusula compromissória pode ser tanto através de se constitui através de uma de
uma cláusula contratual ou através de qualquer outro documento certo e aí então ela elege o sistema arbitral para solucionar os seus conflitos naquele caso n nós vamos então ouvir agora uma pergunta dos nossos alunos [Música] se uma das partes não quiser sua realização a partir do momento que as partes elegem o sistema arbitral através de uma cláusula compromissória essa cláusula tem valor para fixar a vontade das partes isso só ocorreu através da lei de arbitragem a lei 9307 de 96 antes dessa lei a previsão de arbitragem Que nós tínhamos era no código civil de e
o Código Civil de 1916 a cláusula compromissória não era obrigatória ou seja naquela época se tivesse cláusula compromissória as partes poderiam simplesmente não cumpri-la poderia ir direto para o poder judiciário e pronto agora de 1996 para cá depois da lei de arbitragem essa cláusula ela é obrigatória deve ser e cumprida pelas partes O que significa dizer que se uma das partes que tiver assinado a cláusula compromissória não quiser o sistema arbitral Ela será forçada a admiti-lo e Existem várias formas de nós fazermos isso nós vamos ver no decorrer das nossas aulas mas ela não pode
simplesmente rejeitar a eficácia da cláusula compromissória tem apenas um um se não nesse nesse caso né que é o caso por exemplo e das normas relacionadas a consumo direito de consumo né Eh o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que nos casos de relações de consumo Aonde se aplica o Código de Defesa do Consumidor mesmo que haja cláusula compromissória ela só vincula o fornecedor ela não vincula o consumidor ou seja o consumidor tem a opção de ir ou não a arbitragem ele pode simplesmente dizer o seguinte ó eu assinei a cláusula Mas eu não quero
mais o sistema arbitral eu quero o sistema judicial podeu não tem nenhum problema mas é só pro consumidor o fornecedor não pode fazer isso se ele assinou a cláusula compromissória Obrigatoriamente ele tem que fazer a sua utilização né em todos os outros casos nós não poderemos deixar de cumprir a cláusula compromissória ela é obrigatória e se a se a parte não quiser a o sistema arbitral o processo arbitral vai ser instituído da mesma forma é obrigatório muita gente procura O Judiciário para tentar evitar isso tentar fazer com que não se institua a arbitragem E por
quê aí são várias as razões Às vezes o profissional não está muito adaptado ao sistema arbitral né Eh mas na maior parte das vezes isso aí é uma experiência que a gente tem em razão do tempo que a gente mexe com a arbitragem e o sistema judicial quem tá certo corre paraa arbitragem quem tá errado que é o judiciário por quê Porque o judiciário pode se recorrer na arbitragem nós vamos ver não tem recurso então a solução sai mais rápido né no judiciário nós temos uma gama infinita de recursos que isso pode trazer um tempo
bem maior para solucionar esses problemas tá então cuidado assinou a cláusula compromissória ela é obrigatória na ma parte das vezes bom quando nós tivemos a cláusula compromissória ela pode ser de duas naturezas ela pode ser cheia e vazia Olha só cláusula compromissória cheia e vazia que que é cláusula compromissória cheia é aquela que identifica Aonde a arbitragem vai ser instituída ou diz quem será o árbitro que se julgará aquele caso Então ela diz mais ou menos assim as partes elegem o sistema arbitral para solucionar eventuais conflitos e será utilizado a corte arbitral tal ou a
câmara arbitral tal ou quem solucionará será o árbitro fulano de tal quando dizer isso especificar onde vai acontecer nós chamamos de clausa compromissória cheia a vazia é justamente aquela que não diz isso ela diz simplesmente caso ocorra algum problema as partes utilizarão o sistema arbitral não fala qual a câmara não fala qual a Corte não diz quem é o árbitro né E aí fica uma situação incompleta por quê Porque elege-se o sistema arbitral mas não se sabe aonde vai desenvolver isso diferente do Poder Judiciário os órgãos arbitrais são vários Existem muitos né E à medida
que o tempo vai passando são criados mais nós temos muitos órgãos arbitrais que prestam esse serviço e Nós não sabemos então em qual deles nós iremos propor a reclamação então não se aconselha de forma alguma a realização de uma cláusula compromissória vazia porque o que que acontece a lei diz que quando a cláusula compromissória for vazia ou as partes concordam em eleger um árbitro específico e se elas não concordarem adivinha o que que tem que fazer tem que pedir ao judiciário pro Judiciário designar uma pessoa para fazer aquela arbitragem u ou seja você acaba tendo
que ir novamente ao judiciário por uma situação que já poderia ter sido resolvida lá na cláusula compromissória u então o melhor é que as cláusulas sejam cheias dizendo quem realmente vai julgar Aquele caso qual o órgão arbitral porque assim que nós resolvemos todos os problemas tá e a cláusula compromissória ela tem o que nós chamamos de autonomia em face do contrato que que é essa autonomia é como se nós separemos a cláusula compromissória com o contrato vamos supor que o contrato ten alguma nulidade tem alguma cláusula que seja nula né essa cláusula não atinge automaticamente
a cláusula compromissória ela tem uma vida separada né então vamos discutir uma clausa do contrato alegação de que ela é nula Sim aonde vamos fazer isso no sistema arbitral porque a cláusula compromissória não é afetada pela nulidade daquela cláusula é claro que nós temos situações que pode atingir também a cláusula compromissória um exemplo o contrato foi assinado por quem era incapaz ou seja quem é incapaz não pode realizar atos da vida civil ele tem que ser assistido ou representado conforme diz o nosso código civil e se ele não for não foi assistido e nem representado
aquele contrato que ele assinou é integralmente nulo O que significa que não só o contrato é nulo mas também a cláusula compromissória também é nula né então nós temos um exemplo aí aonde a cláusula compromissória também é atingida pela nulidade mas isso não é sempre vamos supor que o objeto do contrato seja considerado um objeto ilícito por exemplo eh um contrato aonde eh se contrata o fornecimento de entorpecentes a lei proíbe né E vai discutir isso tem sistema arbitral fixado então não atinge a cláusula compromissória atinge somente o contrato E aí o árbitro vai dizer
que o contrato é nulo porque o objeto jurídico daquele contrato é ilegal né então nós temos essa característica da autonomia da cláusula compromissória com o contrato tá cuidado pra gente não misturar as duas coisas em alguns casos a lei inclusive exige que a cláusula compromissória seja feita em documento apartado né Eh nos casos de contrato de adesão então fica no documento separada aonde as partes assinam especificamente a cláusula para que elas saibam tenham certeza de que estão escolhendo o sistema arbitral não se esqueçam o sistema arbitral é uma escolha das partes não pode ser uma
imposição todos os casos de imposição do sistema arbitral a lei os tribunais a jurisprudência entende que há uma nulidade por violação ao direito pessoal da parte né então cuidado com essa situação cláusula compromissória diferente do contrato tá eh possibilidade de instituição da cláusula compromissória né quando é que nós podemos colocar uma cláusula compromissória num contrato sempre que esse contrato tratar de direitos patrimoniais disponíveis né Que Que São Direitos patrimoniais disponíveis eh eu posso ir em qualquer eh supermercado e comprar um saco de feijão hoje tá difícil mas podemos comprar um feijão né E esse contrato
de compra e venda que eu estou fazendo né é um contrato que é de direito privado perfeitamente disponível se o feijão vier com defeito eu posso simplesmente disser o seguinte ó larga isso para lá eu não quero brigar né então nós temos aí um exemplo simplório do que seja um direito privado direito particular disponível né A normalmente o direito disponível está vinculado a pessoas maiores e capazes né quase todos os atos praticados por essas pessoas são de caráter disponível né E aí nesses casos sim é possível a utilização da cláusula compromissória agora existem casos que
os direitos são indisponíveis né E aí não se pode utilizar o sistema arbitral para direito indisponível né Eh exemplo de direito indisponível é direito relacionado por exemplo a menores um casal pode fazer a sua separação né e colocar num contrato de separação uma cláusula compromissória desde que nesse contrato não haja a questão relacionada a filhos menores porque se tiver relacionado a filhos menores nós estamos diante de direito indisponível E aí não se pode usar o sistema arbitral né então a situação é essa nós devemos fazer sempre a utilização para direitos patrimoniais disponíveis uma coisinha interessante
para vocês saberem quando é disponível ou não sempre que vocês tiver o interesse um pedido Você raciocina Eu quero isso para mim conseguir isso eu preciso necessariamente de um juiz ou as partes somente elas podem resolver a questão se você chegar a conclusão que você precisa Obrigatoriamente de um juiz você estará diante de um direito indisponível se você chegar à conclusão que só as partes podem fazer isso você está direit diante de um contrato de uma de uma questão de direito disponível tá então quando se trata de menores nós precisamos Obrigatoriamente de um juiz direito
indisponível quando se trata de uma compra e venda de alguma coisa estamos diante de um direito patrimonial disponível podemos usar a cláusula compromissória o sistema arbitral sem nenhuma dificuldade né quando nós falamos em administração pública normalmente se raciocina que estamos Diante de Diante de direitos indisponíveis porque afinal de contas é interesse público né agora essa foi a o posicionamento até a edição dessa legislação de 2015 né porque ela previu a agora a possibilidade de nós utilizarmos a arbitragem mesmo em se tratando de fazenda pública é claro que nós fazemos isso para algumas circunstâncias naquelas em
que a fazenda pública esteja agindo como se fosse um particular então por exemplo no aluguel de um espaço de um imóvel né na realização de uma obra em que a a fazenda pública licita aquela obra e contrata uma empresa particular nessas circunstâncias a lei prevê também a possibilidade da utilização da arbitragem para os casos em que envolva a fazenda pública então nós temos que ter muito cuidado porque é possível que envolvendo a fazenda pública nós tenhamos também a possibilidade da arbitragem desde a época do império nós temos previsão legal a respeito da arbitragem envolvendo a
fazenda pública isso depois eh desapareceu e agora or voltou a nossa sistemática jurídica através da Lei 13129 no artigo primeo que trata da possibilidade da instituição da arbitragem envolvendo a fazenda pública muito bom né Eh quando nós trazemos a a arbitragem também pra fazenda pública Nós abrimos um leque muito grande de segurança jurídica para as empresas que trabalham junto aos poderes públicos depois vocês vão ver como é que isso acontece né e por último nós temos também as questões relativas ao direito do consumidor como é que nós fazemos com relação ao consumidor o consumidor é
considerado uma pessoa hipossuficiente na maior parte dos casos né e o fornecedor é aquele que tem mais força né então é muito comum né que o fornecedor inclua no contrato cláusula compromissória Já pensou você compra um seu celular de R 100 em 10 parcelas de R 10 né E você então tem lá ass um contrato e você mora numa cidade né E lá consta uma cláusula compromissória que diz o seguinte se tiver algum problema a parte só poderá reclamar via sistema arbitral em outra cidade de outro estado só para você ir lá você gasta muito
mais do que o valor do celular né então ess isso torna inviável você exercer algum direito relacionado ao consumo desse equipamento que você comprou por R 100 em 10 parcelas de R 10 então justamente por causa dessa hipossuficiência né que a lei considera que quando se trata de relação de consumo a cláusula compromissória não tem eficácia para o consumidor Só se ele quiser né na Espanha nós temos um sistema público de arbitr lá o sistema público de arbitragem é competente para solucionar os conflitos de interesse decorrentes das relações de consumo então tem uma estrutura pública
para isso aqui no Brasil nós não temos a arbitragem eh pública salvo aí algumas circunstâncias relacionadas a conflitos internos dos órgãos públicos nada lá para fora né então diante disso eh nós temos que ter um cuidado ao fazer a utilização do sistema arbitral nas relações de consumo só se o consumidor aceitar né efeitos da cláusula compromissória nós temos efeitos positivos e efeitos negativos da cláusula compromissória Quando Você assina o contrato e lá tem a cláusula compromissória você tem que lembrar disso Quais são os efeitos positivos se você tiver algum problema Obrigatoriamente você deve procurar o
sistema arbitral né então você tem que essa obrigação de procurar o sistema arbitral n e os efeitos negativos se você disser o seguinte ó eu não quero o sistema arbitral eu assinei a cláusula mas eu não vou cumpri-la eu vou pro sistema público estatal e entra com ação no poder judiciário lá o juiz pega a sua petição inicial Verifica que há uma cláusula compromissória mas ele não pode recusar de imediato ele tem primeiro que citar a outra parte e se a outra parte vier e fizer aquilo que nós chamamos de exceção de arbitragem que que
a outra parte vai dizer ó negativo né Tem uma cláusula compromissória isso só poderá ser decidido no sistema arbitral o juiz verifica olha realmente existe a cláusula compromissória E aí então ele extingue o processo determina no próprio CPC que é o artigo 485 eh inciso 7 do CPC de 2015 e o artigo 337 inciso 10 também do CPC de 2015 determina a extinção do processo aonde exista a cláusula compromissória Essa é o e esse é o efeito negativo ou seja barra se eh a ação que tem a cláusula compromissória bom e se a parte alegar
no ade da cláusula compromissória Normalmente quando a parte requerida diz o seguinte ó tem cláusula compromissória aqui né E aí que que que a outra fala não mas esa aí ela é nula porque a parte não era adequada porque a matéria tem algum problema enfim Alega alguma coisa né a lei o artigo o da lei de arbitragem né prevê aquilo que nós chamamos de competência competência legalidade da cláusula compromissória primeiro tem que ser submetida ao árbitro e só depois ao juiz togado você não pode submeter diretamente ao juiz togado primeiro o árbitro depois o juiz
togado tá bom vamos ver então a nossa próxima pergunta que trata a respeito desse tema as partes podem definir a legislação que vai ser usada pelo árbitro vej só o tanto que a arbitragem é elástica né flexível sim as partes podem no sistema arbitral dier dizer dizerem mais ou menos o seguinte ó esse problema que nós estamos tendo aqui será solucionado pelo árbitro de acordo com as regras do direito internacional significa que ele não poderá utilizar uma legislação interna nossa pode dizer o contrário ó esse esse conflito deverá ser solucionado à luz das regras deste
país E aí o árbitro terá que utilizar as regras do nosso país para poder solucionar os conflitos o sistema arbitral dá essa possibilidade completamente impossível no sistema estatal no sistema estatal você não pode dizer pro juiz ass ó Senor juiz o senhor não pode utilizar o código civil para solucionar esse caso no sistema arbitral você pode né Às vezes as partes fizeram a negociação já com base em uma legislação específica E aí eles querem que seja solucionado com base nessa legislação né então é perfeitamente possível isso né não há violação a nenhuma determinação legal e
o árbitro tem obrigação de cumprir ele vai vai solucionar o conflito com base naquela legislação que foi determinada esque cendo entre aspas todas as outras é perfeitamente possível essa imposição dentro do sistema arbitral coisa completamente impossível de fazer no sistema estatal tá como é que nós instituímos a arbitragem Nós estudamos a cláusula compromissória e agora nós vamos ver como é que nós instituímos propriamente dita arbitragem n só lembrando que a clausa compromissória para problemas futuros a instituição arbitral é para problemas no presente aconteceu e agora como é que nós vamos fazer para instituir a arbitragem
né a lei traz aí né no artigo 10 da lei de arbitragem as condições básicas para a realização do compromisso arbitral Então quando você tem o problema acontecendo agora você realiza a arbitragem através do compromisso arbitral Mas já tem a cláusula compromissória mesmo assim prec fazer o compromisso na legislação brasileira precisa a legislação espanhola dispensa mas a legislação brasileira precisa Então nós temos que sentar as partes e elas vão realizar o chamado compromisso arbitral o que que precisa ter no compromisso arbitral tá no artigo 10 da lei de arbitragem precisa ter o nome das partes
a profissão o endereço ou seja a qualificação das partes né o nome do árbitro Qual é o árbitro que vai decidir Aquele caso né a o as características do árbitro residência residência endereço enfim a qualificação do árbitro para saber quem é que vai ter a obrigação de julgar aquela demanda né E também terá Qual a matéria que vai ser julgada ó no compromisso arbitral constará que o árbitro terá que decidir a respeito disso disso Disso disso e disso ou fazer referência a uma peça apresentada pelas partes normalmente a reclamação arbitral né também pode porque o
árbitro estará jungido ele fixará a sua solução dentro daquilo que foi pedido pelas partes ele não poderá sair disso ele não poderá julgar Além disso né terá que respeitar aquilo que foi determinado pelas partes certo Então temos que ter cuidado com relação a isso e por último o lugar que está sendo proferida a arbitragem para que isso né Para que que nós precisamos colocar o local aonde a arbitragem está sendo feita só tem uma razão né se você colocar por exemplo que a arbitragem está sendo feito em Buenos Aires né Nós estaremos diante de uma
arbitragem internacional se a arbitragem é internacional a sentença para valer no BR Brasil precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça é uma exigência da nossa legislação e é uma exigência muito comum nos outros países agora se você colocar que a sentença foi dada em Brasília em São Paulo no Rio de Janeiro nós estamos diante de uma arbitragem nacional e aí a sentença dada pelo árbitro não precisará ser homologada pelo Poder Judiciário não há nenhuma necessidade disso então o local exigido é somente para definir se a arbitragem é nacional ou internacional né Nada Além disso
né Eh as previsões não obrigatórias né estão no artigo 11 da lei de arbitragem E aí vem né Qual a matéria que será utilizada você pode colocar Qual a legislação que será utilizada pelo árbitro se a arbitragem será por Equidade ou será através do direito que que é por Equidade né a arbitragem por Equidade é arbit em que se raciocina somente diante dos costumes daquela situação e não com base na lei né a arbitragem por Equidade ela tem como base apenas o costume tanto que é proibida é proibida a arbitragem por Equidade quando envolve fazenda
pública quando envolve fazenda pública a arbitragem terá sempre que ser de direito então se nada for falado né vamos supor que não falou nada aí a arbitragem é de direito não pode ser por Equidade né e colocamos ali também normas processuais Qual é o rito que vai ser seguido né alguma especificação pode ser colocado no compromisso arbitral de modo a resguardar as partes a respeito de tudo que vai acontecer dentro daquela reclamação né Nós temos aí três tipos de compromisso nós temos o compromisso arbitral voluntário que que é o compromisso arbitral voluntário duas partes TM
um problema né elas viram diz pra outra o seguinte ó nós estamos tendo um problema precisamos resolver eu não queria ir pro Judiciário o outro fala também não podemos procurar a arbitragem podemos podemos procurar a arbitragem vai num órgão arbitral numa corte numa câmara arbitral e chega lá F ó nós estamos com problema Queremos que seja resolvido pela arbitragem não tem cláusula compromissória anterior não precisa as duas partes naquele momento querem realização do compromisso arbitral ele é feito e nós chamamos isso de compromisso arbitral voluntário né não há nenhuma cláusula antes determinando a sua realização
o compromisso arbitral voluntário pode acontecer inclusive depois que a ação estiver no judiciário entrou no judiciário por um motivo qualquer tá demorando as partes querem resolver aquela situação através de uma sentença podem ir pro arbitragem instituir o compromisso voluntário a partir do momento que instituir o compromisso voluntário a ação judicial tem que ser extinta porque não poderá mais juiz estatal não poderá mais atuar sobre o caso aí o juiz estatal é informado disso e ele imediatamente extingue o processo e segue então só no sistema arbitral nenhuma dificuldade com relação a isso enquanto não houver uma
judicial é possível utilizar o sistema arbitral Em substituição também temos a instituição da arbitragem através de regras de um órgão institucional que que é isso né quando Nós escolhemos um órgão arbitral uma câmara Uma Corte arbitral essa Câmara terá as suas regras Então ela suas regras e nessas regras está lá dentro como é que se escolhe o árbitro Qual é o procedimento que a reclamação terá E aí então com base nessas regras se institui o compromisso arbitral é muito comum que ao chegar na Câmara arbitral na corte arbitral normalmente a parte requerida né a parte
requerida diz o seguinte ó eu não quero arbitragem eu assinei a cláusula compromissória mas eu nãoo quero a arbitragem Eu quero ir pro Judiciário e aí a outra parte fala não você assinou a cláusula compromissória você tem obrigação de cumpri-la E aí então pede que seja instituído o compromisso arbitral com base nas regras do órgão arbitral Tá previsto no artigo 5º da lei de arbitragem né então aí que que acontece mesmo que a outra parte recusando-se é Lavrado o compromisso arbitral de acordo com as regras do órgão arbitral Escol lá na cláusula compromissória cheia e
aí o processo arbitral segue normalmente não para por conta disso né então mesmo que a outra parte não queira o processo é instituído o processo arbitral instituído através do compromisso arbitral por um ato administrativo do órgão arbitral da câmara da corte arbitral e segue normalmente todo o procedimento nós temos também no artigo 7 na lei de arbitragem a terceira ilidade de instituição do compromisso arbitral os senhores lembram que nós falamos a respeito da cláusula vazia cláusula compromissória vazia só lembrando cláusula compromissória vazia é aquela que escolhe a arbitragem mas não diz onde ela vai ser
feita não diz qual a câmara não diz qual a Corte e aí então fica uma situação que a gente não sabe aonde vai colocar isso E aí nesse caso o que que acontece aí Precisamos ir ao judiciário Fazemos um pedido ao juiz para que ele institua o compromisso arbitral por sentença judicial e nessa sentença judicial ele Diga inclusive quem é o árbitro que vai solucionar essa questão nãoé é uma perda de tempo muito grande né por isso que a gente não aconselha de forma alguma a realização da cláusula compromissória vazia porque se der algum problema
há necessidade de procurar o judiciário para solucionar a questão né então nós temos essa possibilidade da instituição do compromisso arbitral através de uma sentença judicial o que convenhamos não devemos utilizar com muita frequência porque demora muito demora muito n bom nós agora iremos chamar então mais uma pergunta se a corte arbitral escolhida não existe mais como fica a arbitragem E aí né você fez uma cláusula compromissória cheia disse lá que a corte é a corte tal né E na hora que você tem o problema o que que acontece a corte parou de funcionar ela desapareceu
não deu certo o negócio fechar as portas e agora como é que você vai resolver o problema muita gente acha que isso tem que ir pro Judiciário entrar com ação no judiciário né acontece que não não o que aconteceu nesse caso é apenas que o órgão arbitral desapareceu a forma de Solução de Conflitos pela arbitragem ainda continua lá essa cláusula cheia que previu Qual a corte arbitral Qual a câmara arbitral de imediatamente ela se torna uma cláusula vazia porque a a câmara a corte arbitral prevista desapareceu E aí então torna-se uma cláusula compromissória vazia Qual
que é a saída a saída é procurar O Poder Judiciário para que ele através de uma sentença constitua o compromisso arbitral e designe nessa sentença quem será o árbitro responsável por julgar essa reclamação é por isso que nós devemos sempre tomar muito cuidado com qual a corte arbitral Que Nós escolhemos para solucionar o problema né emos tomar cuidado devemos levar em consideração a experiência a representatividade a seriedade dessa corte arbitral para solucionar os seus conflitos de repente faz-se uma escolha mal feita essa corte arbitral desaparece e você fica naquela situação de cláusula compromissória vazia que
nós já falamos nós não recomendamos de forma alguma né então muito cuidado ao escolher a corte arbitral que vai ser colocada na cláusula compromissória no seu contrato né evitando problemas dessa natureza no futuro senão vai ficar mais difícil porque terá que procurar o judiciário dessa forma Tá bom nós vamos concluindo então nós aqui aprendemos agora nessa primeira aula né Eh o que que é arbitragem certo que é a escolha de um terceiro para solucionar eventuais conflitos de interesse esses conflitos de interesse terão que ser particulares ou seja terão que ser relativos a direitos disponí níveis
né sabemos Então qual que é a diferença de cláusula compromissória aquela direcionada a litígios futuros e compromisso arbitral que é aquele relacionado ao litígio presente que institui o processo arbitral né e vimos também as formas em que nós utilizamos temos na lei para instituir o compromisso arbitral e começar o processo arbitral o processo arbitral começa com a instituição do compromisso arbitral temos o compromisso voluntário que dispensa a existência de cláusula compromissória né temos o compromisso decorrente da clausa compromissória que escolhe um órgão arbitral E aí o órgão arbitral institui o compromisso através de um ato
administrativo dele né e por último temos eh o compromisso arbitral instituído por sentença judicial que já se comprovou não ser a melhor hipótese em matéria de agilidade para a solução dos conflitos de interesse né Então essa foi a aula eh inicial a respeito do tema né Nós aprendemos como instituir eh O que é a clausa compromissória e nas próximas aulas nós vamos nos aprofundar um pouco mais no tema tá nós agradecemos a presença de todos vocês e os aguardamos para a próxima aula onde nós vamos ver o processo arbitral como ele se desenvolve muito obrigado
se você tem dúvidas mande um e-mail pra gente saber direito [Música] [Aplausos] n [Música]