Condições da Ação (CPC Comentado - art. 17)

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Ricardo Torques
Olá pessoal, continuando com os comentários ao CPC, hoje vamos analisar o art. 17. Para você ficar ...
Video Transcript:
Olá seguindo seguindo seguindo o projeto vai de vento em popa e nós chegamos ao artigo 17 queridos ovular antes de olhar para ele vem para cá aqui tem doutrina para caramba tá eu vou claro buscar aqui o nosso foco em comentaram o artigo é também trazer né ali a compreensão desse dispositivo mas eu preciso deixar aqui um pouco da pegada doutrinário claro sempre com foco no concurso Fica tranquilo tá E aí o que que nós temos nós temos o artigo 17 trazendo uma condição fala assim olha para que você vá postular em juízo precisará ter
interesse precisará ter legitimidade ou seja nós temos da leitura desse artigo de forma bem clara de forma bem direta de forma bem objetiva a necessidade de eu demonstrar interesse e legitimidade são as condições de que preciso para que eu possa postular em juízo tá o que é e vamos lá trazendo aqui pra tela primeira coisa que eu posso dizer a vocês é o seguinte nós temos que o interesse eu vou colocar interesse ele vai ser ele vai ser deve ser compreendido melhor dizendo como que como na verdade é necessidade EA utilidade da tutela jurisdicional que
é requerida em juízo certo então eu vou trazer aqui a ideia de necessidade a necessidade e utilidade pode aparecer também necessidade e adequação nada mesmo ou seja tem que mostrar que essa tutela jurisdicional ela é necessário Ou seja eu não tenho outro meio para que eu possa buscar a solução desse conflito ou buscar o bem da vida pretendido certo eu preciso me socorrer do Judiciário as outras formas de solução de conflito que vimos no vídeo anterior elas não são do foram capazes de resolver o problema certo e também deve ser útil ou seja em razão
daqueles pedidos que eu trouxe né o processo que tem que ser apto a resolver meu problema certo basicamente é isso é um aspecto um tanto quanto subjetivo né pertinente ao meu interesse em propor ação tanto é que aqui quando a gente olha para é a questão interesse a gente já vai você vai ver que ela não está nem sequer sou que ela está relacionada com a ideia Ah tá bom seja eu posso propor uma ação com vários interesses assim diz Elton eu posso propor uma ação para buscar né Essa pleitear está caneta eu posso por
por uma ação para buscar uma reparação ao dano causado eu posso propor uma ação para exigir o cumprimento de um contrato eu posso propor uma ação para declarar a existência desse contrato são tão somente eu posso propor uma ação para que você não faça ao certo Ou seja eu tenho aqui né a possibilidade inclusive de buscar né um interesse meramente declaratório tá seguindo aí nós temos lado o que a legitimidade Oi e aí viu só quando eu falo e legitimidade eu vou ter que olhar para o sujeito para a pessoa que propõem ação concorda eu
tenho que verificar se a aquilo que se diz de pertinência é subjetiva uma das Eu também vou lá para o sujeito é só que agora eu vou olhar para a pessoa não para aquilo que ele quer certo eu tenho que verificar ali se ele titular pode ser O titular se ele pode ser a pessoa que vai vir em juízo pleitear o que ela está pretendendo certo então quando eu falo interesse e legitimidade é basicamente isso tanto é que aí eu vou voltar aqui para o nosso esquema tanto é que quando eu olho para a questão
da legitimidade nós podemos e vamos na medida em que desenvolvemos o nosso estudo falar em legitimidade ordinária falar inclusive em legitimidade extraordinária que acabam sendo situações em que essa pertinência subjetiva ela vai se mostrar de forma indireta tá bom beleza aí né a explicação é isso se você tiver eu quero só entender o artigo beleza seguir em frente então eu tenho quando eu procuração que demonstrará o juízo e eu vou ter uns dois ali interesse e legitimidade se o juiz entender porque eu não sou interessado se o juiz entender que eu não sou parte legítima
ou e se você quiser se eventualmente esses requisitos aqui eles é faltar i se eles não estiverem presentes nós teremos o que o indeferimento o indeferimento da petição a inicial bom então basicamente o Léo a repercussão prática de sul do processo é levar o processo seu termo porque o juiz Eli Soares meu amigo tudo bem não é necessário Essas são para você ela não te trará uma utilidade ou você não há não há uma correlação entre né entre a ação em você ali na qualidade de postulante certo basicamente isso Tá Mas como toda Norma ela
não nasce do nada ela é fruto de um raciocínio previamente desenvolvido e para se chegar aqui foram anos de discussão A porque pessoal porque o seguinte quando nós olhamos para esses dois pontos aqui é a doutrina trata que eles trazem aquilo que nós vamos chamar de condições as condições da ação Eu sei que existe algum dissenso mas a a doutrina amplamente majoritária ela bate categoricamente no sentido de dizer que nós temos aqui as condições da ação Tá bom veja importante dizer também questões de prova tratam disso como se fosse basicamente aqui é algo totalmente aceito
que eu quero dizer o seguinte deu eu não vi ainda questões de prova ao menos as mais recentes que venham dizer que a nós vamos adotar não vamos adotar a teoria das condições Nossa velho é mas eu ainda estou no campo do resultado final como eu disse foram anos de discussões para chegarmos até aqui qual que é a questão pessoal lá entre as discussões do processo é de direito processual é em um certo momento em um certo momento até mesmo quando o direito processual civil começou a se destacar e ganhar corpo nós trouxemos aqui a
discussão entre o que seria o direito material é e qual a correlação do direito de ação é porque o que fala o seguinte olha para que você possa exercer a sua ação para que você possa né aqui exercer ação O que é bem da verdade está sendo dito para que eu possa Alive e exercer a ligação eu preciso ter interesse nas atividades só que interesse e legitimidade estão relacionados a que com o direito material que está sendo postulado ou seja Tem que olhar para o lado para matéria por outro lado o coração vamos lá para
ficar mais claro eu Ricardo pega o meu carro saio para dar aula tráfego dentro dos limites de velocidade passo numa área cuja preferência é minha vem um carimbo baixo no meu canal certo nesse momento que que houve houve uma violação o meu não patrimônio o meu bem o meu carro surge para mim portanto a pretensão vamos continuar ouvir nada né de natureza física aqui só dando o material é surge para mim a pretensão de me ver é só sido eu vou ter custos para consertar o meu veículo saiu do carro Neve a gente vemos ali
que não aconteceu nada de de ordem física né o seu atualizado esse momento eu viro para pessoas né talvez até um pouco estressado e o meu amigo e agora tu vai pagar nesse momento surge o que todo ou a pessoa ela vai se submeter a minha pretensão dizendo por legal legal não né Poxa que pena fiz carga aqui então vou te pagar não tem jeito ou ela vai dela não foi bem assim você estava numa velocidade excessiva Ricardo tórax Ei razão disso eu não consegui ver você e bate com filtros está estabelecido Ok se o
conflito não é resolvível por outros meios como os meios consensuais e nós não queremos arbitragem tanto eu quanto ele temos a garantia vinda da constituição que nos permite buscar a prestação da tutela jurisdicional ou seja nós vamos poder buscar o juízo e quem se achar no direito de fazer eu me acho no direito de sair de lá e digo eu vou te processar Eu já peguei a placa do teu veículo tem que testemunha a tal eu gravei um áudio de alto de um WhatsApp aqui eu falei com a polícia e fez ver Olha você vai
se cercando dos meses fáticos para que você possa depois juntar isso como direito tá vendo jurídica e defender a sua tese tá um ótimo veja quando eu vou para casa eu vou buscar pode jogar pega um advogado advogado vai fazer o que ele vai exercer um direito de ação em face do direito material violado por neste momento na tua cabeça vai ter que aparecer o que vai aparecer aqui vou até colocar só eu aqui agora de um lado direito material do outro direito de ação e olha só quando eu comecei a olhar para esse direito
de ação Olha o direito de ação jeito de eu promover uma tutela jurisdicional surge o direito processual civil ou melhor o direito processual civil começou a ganhar corpo começou a autonomia tá Agora eu te pergunto será que os dois têm alguma relação ou não num primeiro momento de Zinho que na verdade gente processual nem sequer exigir existia depois falava o que eles existiam estava ligado ao direito material sua existe ação se houvesse direito material Mas é isso perder Aí depois disseram Então os dois são corpos totalmente separados mas isso é ruim também porque você torna
algumas demandas totalmente desnecessárias em juízo até o momento que nós chegamos e dissemos o seguinte chegamos a conclusão seguinte direito de ação de direito material são dois corpos separados mais um direito material ele tem uma o que liga né o direito material liga ao direito de ação que perna essa as condições da ação são essas condições da ação e vão permitir e o exercer ação de a forma a regular e é basicamente dizer o seguinte se estas condições da ação não estiverem presentes meu amigo que você tá pretendendo é melhor absurdo não faz sentido vamos
trazer um exemplos duplo aqui mas se você nunca mais vai esquecer casal de vizinhos que moram aqui ao lado da minha casa é briga constantemente É fictício está senão uma hora eles vêm esse vídeo E aí eles vão perguntar deu né Como assim ó fiz isso ouço eles batendo panela brigando chorando discutindo eu gosto dos dois converso um conversa com os dois são muito próximo de anos e já inclusive orientei-o se separa pô não tá dando é melhor que você se separem do jeito que tá pior é mas eles nada fazem tá um belo dia
eu falo alguma coisa eu vou promover uma ação de divórcio para separá-los Por que não guento mais Gosto muito dos dois do jeito que tá que você mora mais aulas vamos brigar de uma forma mais feia vai virar uma agressão vai dar uma Maria da Penha vai piorar a situação por lá e ajuizou Ação exercício do direito de ação pergunto eu tenho interesse Será que a demanda necessária para mim eu tenho que idade jurídica Não Nelson e afetivamente até posso verificar ele algum grau de interesse juridicamente não só que eu sou parte legítima muito menos
está entendendo o juiz é o pegar essa ação de ação ele vai pegar porque eu posso sempre que desejar peticionar ao estado seja um direito de petição e nem condicionado mas o direito de ter uma ação sendo exercida regularmente depende da prova dessas duas condições da ação precisa olhar para isso e Ricardo tudo bem embora você esteja aqui trazer uma história peticionando uns altos você não tem as condições da são previstas então eu vou indeferir a sua petição inicial Você tá entendendo então vejam só diante dessa relação que se dá entre direito material e direito
de ação nós tivemos aqui o que nós tivemos a construção de que existem condições as condições da ação e essas condições da ação e elas vão garantir elas vão permitir o exercício regular o quê a regular da ação exercício regular do processo Claro Quais são as condições Vamos colocar aqui só pra deixar ele Jadir e interesse Oi Lê digite unidade 1 Oi e aí vejam sorte quem idealizou estudo deu o nome a isso ao que a teoria e prática E aí a teoria eclética do direito de ação certo então tá aí para você pessoal tá
aí para você que você precisa saber a respeito da teoria quântica a teoria eclética a definir as condições das alto aí você vai enviar Professor eu já estou estudando processo vi um pouco mais de tempo e eu já vi falar sobre o que você vai escrever aqui sobre a teoria uma das yourself e ainda vi professor que essa teoria da asserção Ela é adotada pelo STJ Será que essa teoria da asserção ela não substitui o a teoria crítica não cuidado não se empolga por quê Porque quando eu falo em teoria eclética a teoria eclética ela
vem e ela cria as condições da ação a teoria eclética ela fala sobre a verificação uma das condições da ação pelo contrário elas não se exclui elas se cão complemento Então eu estou dizendo para você você está dizendo a bem da verdade é quem que aquele da sessão ela trata da verificação dessas condições da ação isso mesmo e essa verificação ela se dará em dois momentos no processo no início e na petição inicial mediante as asserções e mediante as afirmações as afirmações da parte autora é claro que se o juiz feghali ele é a petição
inicial que eu tô buscando o divórcio do casal de vizinhos aqui de casa ele vai olhar para mim mas assim Ricardo e eu já sei que vai dar ruim isso aqui pelas suas asserções eu já consigo no início do processo entender que você não poderá exercer regularmente a São indefiro indefiro o seu pedido tá lá agora o juiz pode no contexto desse processo caindo vida e ele vai seguir aqui na dúvida ele não julga na dele segue para entender melhor o que você acha E aí o que que acontece né ao longo do processo eu
vou colocar de forma bem didática ao longo ou ao final e ele poderá né sentenciar e por improcedência E se ele entender que faltou o interesse e legitimidade então é diferente o resultado aqui no quando nós olhamos para a petição inicial é quando nós olhamos para o início do processo ele sentencia ele traz uma sentença de indeferimento e da petição inicial sem entendeu é uma sentença que não resolve o mérito é uma sentença que faz coisa julgada formal Diferentemente Diferentemente aqui é uma sentença de improcedência em que fará coisa julgada material certo em que decidirá
com coisa julgada material beleza a moçada Olha só eu até queria que me abaixar que um pouquinho para vocês poderem ver tudo mas eu deixo na tela depois você volta o vídeo o artigo 17 carrega bastante conteúdo tá então você tem que ficar ligado o que ele trata das duas condições da são adotadas de forma amplamente majoritária pela nossa doutrina a dizer que a ação ela somente tramitará de forma regular se presentes interesse e legitimidade E aí meus amigos vou dizer uma coisa bate no peito indica ver a questão difícil porque eu tô muito bem
nesse com teu tá bom Espero que tu tenha gostado Esse é um ponto fundamental e para você compreender o direito já são Até logo
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