Princípios Específicos de Direito do Trabalho: Resumo Completo

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Direito Desenhado
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a gente vai estudar agora aqui no curso de Direito do Trabalho os princípios específicos de Direito do Trabalho São princípios específicos do Direito do Trabalho o princípio da proteção o princípio da irredutibilidade salarial o princípio da indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas o princípio da imperatividade das normas trabalhistas o princípio da integridade ou intangibilidade salarial e o princípio da continuidade da relação de emprego a gente já falou aqui dos princípios constitucionais e dos princípios gerais é a primeira e segunda aula aqui no âmbito do direito do trabalho tá aplicáveis aí ao direito do trabalho aqui a gente
vai tratar dos princípios específicos de direito do trabalho vou explicar passo a passo cada um deles começando pelo princípio da proteção como é que funciona isso o empregado Ele é tido como hipossuficiente na relação jurídica entre empregador e empregado sendo hipossuficiente o empregado ele não possui a mesma Liberdade contratual por isso o direito material ele tem o objetivo de proteger a parte mais frágil da relação são subprincípios do princípio da proteção o um ind dúbio pró-operário também chamado de ind dúbio PR mísero dois norma mais favorável e três condição mais benéfica como é que funciona
tudo isso segundo sub princípio do indubio pró-operário né um subprincípio do princípio da proteção segundo esse subprincípio do indubio pró-operário eventual dúvida quanto à interpretação da Norma deve se dar preferência a interpretação que melhor beneficia o trabalhador então existindo uma dúvida d Vai dar vai dar preferência aquela interpretação que vai beneficiar o trabalhador nota portanto que há uma única Norma com mais de um uma interpretação Essa é a ideia aqui pouco importa se a norma é por exemplo uma Norma Legal ou uma Norma coletiva com previsão e Convenção Coletiva imagina por exemplo que existe uma
dúvida quanto a interpretação de uma determinada Norma coletiva presente uma convenção coletiva da categoria do empregado e nesse É nesse cenário que a gente aplica o princípio da proteção beneficiando o trabalhador ao aplicar a interpretação que mais favorece o empregado de Ante da dúvida um ponto importante é que o subprincípio do indubio pro Operário é um princípio de direito material ou seja ele é um princípio de Direito do Trabalho Isso significa que não deve ser utilizado no âmbito do processo do trabalho em outras palavras a gente não pode utilizar em dúbio pro Operário por exemplo
na interpretação de provas do processo do trabalho isso é um erro muito comum por por as para pessoa que estão começando agora no Direito do Trabalho em dúbio para Operário é um princípio de hermenêutica de interpretação de cláusula contratual por exemplo não de provas é um princípio atinente ao direito do trabalho e não do processo do trabalho em paralelo a gente tem o subprincípio da norma mais favorável por meio desse subprincípio existindo mais de uma Norma nota que aqui não é só uma Norma aqui tem que ter mais de uma Norma aí o que acontece
deve se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador nota que aqui existe mais de uma Norma e não apenas uma Norma como ocorria no indubio pró Operário o problema do subprincípio da norma mais favorável é que em alguns casos uma Norma Jurídica é em parte mais favorável quando comparada com outra Norma Jurídica Olha só imagina por exemplo que existem duas normas aplicáveis ao caso concreto a norma a que entrega o benefício de r$ 2 pro empregado mais férias de 50 dias e a norma B que entrega o benefício de R 400 então portanto maior que
o benefício da anterior Mas as férias menor férias de 35 dias então parte de uma norma é boa e a outra parte é ruim pro empregado e na outra norma é invertido tá nota que em parte a norma A então ela é mais favorável que a norma B Norma a concede férias de 50 dias e Norma B concede férias de 35 dias contudo em parte Norma B é mais favorável que a norma a a norma B entrega o benefício de R 400 ao passo que a norma a entrega apenas R 200 nesse caso pergunta-se qual
que vai ser a norma mais favorável aqui e para resolver esse tipo de problema surgiram três teorias um teoria da acumulação ou atomista dois teoria do conglobamento e tr teoria do conglobamento mitigado ou por Instituto pela teoria da acumulação deve-se somar deve se acumular o que há de melhor em cada regra criando uma espécie de super regra que beneficie o trabalhador no exemplo que eu dei portanto deve-se criar uma Norma c com 50 dias de férias e que concede R 400 de benefício só pega o melhor que existe em cada uma das normas na hipótese
de Norma de hierarquia distinta deve se prevalecer a norma mais favorável Isso significa que diante de normas de hierarquia distinta aplica-se a teoria da acumulação nota que não necessariamente prevalece a norma hierarquicamente superior por exemplo a constituição é possível prevalecer no caso concreto a norma infraconstitucional quando mais favorável ao trabalhador além da teoria da acumulação a doutrina aponta a teoria do conglobamento deve se considerar o conjunto de normas segundo a teoria do conglobamento segundo a teoria do conglobamento não se deve aproveitar o que há de mais benéfico em uma e o que há de mais
benéfico na outra Norma deve segundo essa teoria analisar o melhor conjunto diante da Norma de mesma hierarquia né então por exemplo dois regulamentos adota-se na prática essa teoria do conglobamento e não a teoria atomista como a teoria anterior que a gente acabou de ver tá Por fim existe ainda a teoria do conglobamento mitigado também chamado de teoria do conglobamento por Instituto segundo a teoria do conglobamento mitigado deve se considerar cada uma das matérias ou seja cada uma cada um dos institutos contudo em seu conjunto A gente vai considerar cada um dos institutos cada uma das
matérias em seu conjunto A Teoria do conglobamento mitigado ela não permite ao intérprete por exemplo pincelar a norma a a regra mais favorável de um instituto e somar com regras mais favoráveis da Norma B relacionadas ao mesmo Instituto ISO seria em verdade a teoria da acumulação segundo a teoria do conglobamento mitigado o intérprete deve observar o conjunto do Instituto da Norma a e comparar com o conjunto do Instituto da Norma B nota que o intérprete ele não compara o conjunto da Norma Eh caso da teoria do conglobamento mas sim o conjunto do Instituto seria possível
assim utilizar por exemplo o Instituto das férias regulamentados da Norma a que é eh mais favorável e utilizar o Instituto do aviso prévio da Norma B que é mais favorável no Brasil a gente adota a teoria do conglobamento mitigado no caso da Lei 7064 de 82 essa lei trata do trabalhador que contratado no Brasil é enviado pro exterior essa lei fala justamente disso do cara que é contratado aqui mas mas ele é enviado pro exterior olha só o que disciplina o artigo primeiro da lei 7064 essa lei regula a situação de trabalhadores contratados do Brasil
ou transferidos por seus empregados para prestar serviço no exterior essa Norma ela expressamente aplica a teoria do conglobamento mitigado na hipótese lá do artigo Tero inciso 2 da Lei dá uma olhada O que diz ó do capot a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegura al a dependentemente da observância da legislação local da execução dos serviços inciso dois a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto nessa lei quando mais favorável do que a legislação territorial no conjunto de normas em relação a cada matéria
nota que a norma fala que aplicará a norma mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria fica bastante Evidente portanto a aplicação da teoria do conglobamento mitigado nesse tipo de situação em resumo na prática Então a gente tem o seguinte um uma Norma com mais de uma interpretação deve se aplicar a interpretação mais favorável ao trabalhador segundo o subprincípio do indubio pro Operário dois duas ou mais normas de hierarquia distinta por exemplo lei contra o contrato de trabalho aplica-se a teoria da acumulação três duas ou mais normas de mesma hierarquia por exemplo
um regulamento contra um regulamento vai se aplicar a teoria do conglobamento e quatro lei 762 de 82 artigo 3º inciso 2 aplica expressamente a teoria do conglobamento mitigado feita essa análise a gente precisa agora compreender que existem exceções o artigo 620 da CLT dispõe o seguinte no capt as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de trabalho portanto as regras definidas no acordo coletivo sempre prevalece quando em conflito com a Convenção Coletiva ainda que as normas da Convenção Coletiva de trabalho sejam mais favoráveis ao trabalhador é importante
destacar para fins didáticos que acordo coletivo é um instrumento normativo acordado entre sindicato e empresa ou empresas tá em paralelo a Convenção Coletiva é um instrumento normativo assinado entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal que é o sindicato das empresas então a gente precisa se ater a essa diferença entre acordo coletivo e Convenção Coletiva seguindo a mesma linha de raciocínio o artigo 611 a aponta a regra que transcende que supera o o subprincípio da norma mais favorável trata--se da hipótese em que o legislador por opção Legislativa delimita qual regra deve prevalecer ainda que não
seja mais favorável dá uma olhada o que artigo 611 a da CT dispõe no capt a Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a Lei quando entre outros dispuserem sobre um pacto quanto a jornada de trabalho observados os limites constitucionais dois Banco de Horas anual TR intervalo entre a jornada respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior 6 horas 4 adesão ao programa seguro emprego pce de que trata a lei 13.189 de 15 de 2015 5 planos de cargos salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado bem
como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança 6 regulamento Empresarial 7 representante dos Trabalhadores no local de trabalho oito teletrabalho regim de sobreaviso e trabalho intermitente nove remuneração por produtividade incluídas gorjetas percebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual 10 modalidades de registro de jornada de trabalho 11 troca do dia de feriado 12 enquadramento do grau de insalubridade 13 prorrogação de jornada em ambientes em salubres Sem Licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho 14 prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo e 15 participação nos
lucros ou resultados da empresa existem portanto temas que quando estabelecidos em acordo aou Convenção Coletiva prevalecem sobre a Lei ainda que a lei aponte uma norma mais benéfica ao trabalhador ainda outra hipótese prevista na CLT que excepciona o subprincípio da norma mais favorável que a gente estudou aqui dá uma olhada o que diz o artigo 444 parágrafo único da CLT diz o seguinte no Cap ele fala as relações contratuais de empregado podem ser objeto de livre estipulação das práticas das partes interessadas em tudo quanto não contrar venha as disposições de proteção ao trabalho aos contratos
coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes e no parágrafo único ele esclarece a livre estipulação a que se refere o k desse artigo aplica-se as hipóteses previstas no artigo 611 a dessa consolidação que foi o que a gente acabou de ler com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social o que o dispositivo aqui tá apontando então é que
as matérias que estão no artigo 611 a da clld podem prevalecer sobre que está na Convenção Coletiva acordo coletivo inclusive na lei quando negociadas no contrato individual de trabalho trata-se contudo de um caso bastante excepcional em que o trabalhador aqui ele tem diploma de ensino superior e percebe recebe salário mensal eh maior do que duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social por fim como subprincípio da proteção tem-se o subprincípio da condição mais benéfica o que que é isso esse subprincípio ele é também chamado de inalterabilidade contratual lesiva a gente
pode ler isso em alguma prova da OAB ou prova de concurso público tá segundo subprincípio da condição mais benéfica uma vez firmada a condição mais benéfica no contrato de trabalho eventual alteração posterior poderá ser apenas Como regra mais benéfica ao empregado dá uma olhada o que diz o artigo 468 da CLT diz o seguinte no capt nos contratos individuais de trabalho só é lista alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado so pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia parágrafo primiro esclarece
que não se não se considera alteração contratual a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado deixando o exercício da função de confiança e o parágrafo segundo esclarece que a alteração de que trata o parágrafo primeiro desse artigo que a gente acabou de ler com ou sem justo motivo não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento de gratificação correspondente que não será incorporado independentemente do tempo de exercício na da respectiva função nota que o próprio dispositivo elenca algumas exceções no parágrafo primeiro e segundo aliás inclusive cláusulas regulamentares
alteradas em prejuízo do Trabalhador atingem apenas trabalhadores posteriormente contratados dá uma olhada O que diz as súmula 51 item 1 do TST ela diz o seguinte item um as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem agens deferidas atendidas né anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento e quanto ao princípio da irredutibilidade salarial como é que funciona segundo o princípio da irredutibilidade salarial como é de se presumir o salário ele não pode sofrer redução Entretanto admite-se excepcionalmente a redução do salário do Trabalhador na hipótese de previsão em Norma coletiva é inclusive
o que determina o artigo 7º inciso 6 da própria Constituição Federal lá no inciso 6 lá no artigo 7º inciso 6 diz o seguinte no capt São Direitos do trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria da sua condição social e Ino se redutibilidade do salário e vírgula salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo então eventual redução salarial por meio de Norma coletiva contudo Ela depende de uma contra partida legal bem específica O legislador nesse particular impõe a garantia contra dispensa e motivada durante a vigência da convenção ao acordo coletivo que
estabeleceu a redução salarial portanto não é algo tão simples pro empregador sobre o tema dá uma olhada o que diz o artigo 611 a da Série T no Cap ele fala que a Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a Lei quando entre outros dispuserem sobre e no parágrafo terceiro disse se for pactuado cláusula que reduz o salário ou a jornada a Convenção Coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo é importante destacar que nem sempre
a redução salarial implica na violação do princípio da irredutibilidade salarial é o que ocorre por exemplo na hipótes do empregado receber salário condição salário condição é o quê salário condição ele pode ser compreendido como verbas remuneratórias recebidas em razão do Trabalho em condições específicas é o que ocorre por exemplo com um indivíduo que trabalha em condição condições compreendidas como perigosas esse indivíduo vai receber o quê ele vai receber o adicional de periculosidade que ele trabalha sobre condições perigosas né compreendida pela legislação como perigosa Então ele recebe adicional de periculosidade nesse particular por se por se
tratar de salário condição uma vez cessada a periculosidade é possível sim retirar o adicional de periculosidade como consequência reduzir eventual remuneração do empregado sem que ocorra violação ao princípio da redutibilidade salarial Isso significa que ao eliminar a condição que autoriza o pagamento adicional pode-se também eliminar o respectivo adicional o mesmo ocorre com outros adicionais Como por exemplo o adicional de insalubridade e o adicional noturno aliás sobre o tema olha só o que diz a soma 248 e 265 do TST diz o seguinte 248 ó a reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade
competente repercute na satisfação do respectivo adicional sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial e a súmula 265 do TST diz o seguinte a transferência para o período de urno do trabalho implica s a perda do direito ao adicional noturno quanto ao princípio da indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas como é que funciona isso segundo Esse princípio não se admite Como regra a renúncia ou a transação de direitos trabalhistas que impliquem na piora das condições para o trabalhador isso ocorre porque normas trabalhistas possuem natureza cogente ou seja são normas de ordem pública Além disso
diante daí suficiência do Trabalhador compreende-se a vontade do Trabalhador como muito limitada muito restrita existem hipóteses em que se admite a mitigação a relativização do princípio da indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas é o que ocorre por exemplo quando o empregado opta por um regulamento da empresa em detrimento do outro nesse caso existe renúncia às regras do regulamento que não foi opção do Trabalhador sobre o tema a súmula 51 do TST diz o seguinte inciso dois havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras
do sistema do outro isso ocorre porque nesse caso a gente está diante de normas de mesma hierarquia regulamento contra regulamento como a gente já observou anteriormente diante de Norma de mesma hierarquia a gente vai aplicar a teoria do conglobamento segundo a teoria do conglobamento não se deve aproveitar o que há de mais benéfico em uma e o que há de mais benéfico na outra a gente deve segundo essa teoria analisar o melhor conjunto E nesse particular cabe ao trabalhador escolher o que que é o melhor conjunto para ele por isso a súmula 51 inciso 2
do TST admite a renúncia diante da escolha do Trabalhador a renúncia ou transação ao direito diante da da transação que ocorre em juízo é também uma hipótese de mitigação de princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e aqui pouco importa se a transação é judicial ou extrajudicial ou homologada em juízo isso porque a hipossuficiência que é o fundamento da irrenunciabilidade ela é mitigada em juízo dado que você tem um magistrado e eventualmente advogados que suprimem essa deficiência do Trabalhador Isso significa que o magistrado pode inclusive negar a homologação de eventual acordo que por exemplo viola viola
direito indisponível eh que prejudica aí a saúde do Trabalhador por exemplo eu já vi isso muito na prática acontecer em audiência o juiz não homologar um determinado acordo por entender que aquilo viola uma um um direito do trabalhador sobre a transação extrajudicial o artigo 652 ain AF da Série T dispõe o seguinte no capt compete as varas de trabalho e a linha F decidir quanto a homologação do acordo extrajudicial em matéria de competência da justiça do trabalho então juiz el não tá obrigado a homologar tá bom quanto ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas a
gente tem o seguinte as normas trabalhistas são normas de ordem pública motivo pelo qual não podem ser afastadas sequer pela vontade do trabalhador e sobre esse tema o artigo 9º da CLT muito conhecido e muito utilizado dispõe o seguinte serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na ente consolidação no mesmo sentido caminha o artigo 444 da CT que diz as que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de
proteção do ao trabalho aos contratos coletivos que eles sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes parágrafo único esclarece que a livre estipulação a que se refere o capte desse artigo aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611 a dessa consolidação com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos no caso de empregado portador de diploma de nível superior que é o que a gente já viu né E que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos Ben dos benefícios do regime geral da Previdência Social nota que O legislador
com a reforma de 2017 aponta o artigo 611 a como exceção à regra configura exceção a hipótese que Já estudamos no artigo 444 da CLT trata-se então do trabalhador que tem diploma de ensino superior né E que percebe o salário mensal mais duas mais de duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social nesse caso segundo o artigo 444 parágrafo único que a gente leu Então as matérias que estão lá no artigo 611 a da CLT podem prevalecer Se ele acordar com a empresa né sobre o que tá previsto na Convenção
Coletiva acordo coletivo e inclusive na lei quando negociadas no contrato individual do trabalho mas precisa ser esse trabalhador hipersuficiente né hipersuficiente né esse trabalhador que tem diploma superior e que recebe essa quantidade de salário né duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência existe ainda hipóteses em que a lei admite expressamente a disposição de direito a doutrina chama eh esse tipo de Norma de Norma dispositiva tá bom quanto ao o princípio da integridade ou intangibilidade salarial a gente di o seguinte segundo o princípio da integridade Como regra não pode ocorrer descontos
no salário do empregado sobre esse tema o artigo 462 da séri t dispõe o seguinte no capt o empregador ao empregador é vedado é proibido efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo né exceto quando esta resultar de adiantamentos de dispositivo de lei ou de contrato coletivo existe também em relação a Esse princípio exceções três delas inclusive surgem no próprio capt do artigo 462 da CLT que é adiantamentos dispositivo de lei e contrato coletivo essas expressões estão lá no capte do artigo 462 e configuram exceção ao desconto né impossibilidade de desconto de salário além em
alguns casos autoriza o desconto então e nesse cenário que o artigo 462 esclarece que é possível desconto de está previsto em disposto em lei né E quando quando quando a própria lei autoriza o desconto é permitido também é possível o desconto quando a norma coletiva autoriza é o que ocorre por exemplo na autorização proveniente de acordo coletivo ou Convenção Coletiva Isso é o que pretende o artigo 462 da CT quando fala em contrato coletivo por isso Inclusive a OJ 251 da S1 do TST autoriza o desconto salarial do frentista que recebe cheques sem fundo em
desrespeito àquilo que foi apontado no instrumento coletivo olha só o que diz essa uj 251 é Listo portanto permitido o desconto salarial referente a devolução de cheques sem fundo quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo também é possível o desconto quando o empregado causar dano desde que um seja acordado entre as partes previamente e dois haja dolo né intenção do empregado o artigo 462 parágrafo único diz o seguinte em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito será permitido portanto desde que Esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado intenção do empregado muito embora não esteja previsto no artigo 462 também é possível o desconto de planos de saúde odontológico dentre outros desde que o trabalhador voluntariamente opte por receber esse benefício então precisa de autorização prévia e precisa de autorização por escrito do Trabalhador sobre esse tema a súmula 342 do TST dispõe o seguinte descontos salariais efetuados pelo empregador com autorização prévia e por escrito do empregado para ser integrado em planos de assistência odontológica médico hospitalar de seguro de Previdência privada ou de entidade cooperativa cultural ou Recreativa associativa de seus Trabalhadores
em seu benefício e de seus dependentes não afrontam o disposto no artigo 462 da Série T só V ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico nota que ao final da sua 342 esclarece que poderia o trabalhador em tese receber esses valores na justiça se ficar demonstrada eí a coação ou outro defeito que Vicia o ato jurídico portanto demonstrando a coação ou vício do consentimento um tema que a gente estuda também bastante lá no curso de Direito Civil desenhado demonstrando essa coação ou vício de concedimento pode o trabalhador
reaver valores pagos Esse vício essa coação com tudo ela não pode ser presumida pelo fato da da contratação tá imagina por exemplo que o empregado sustente na justiça que foi obrigado a assinar papéis que autorizavam desconto de plano de saúde sobre Pena de não ocorrer a contratação esse tipo de argumento é proibido pela jurisprudência olha só o que diz a OJ 160 da sd1 diz o seguinte é inválida a presunção de vício do consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na na oportunidade da admissão é se exigir a demonstração
concreta do vício do consentimento então precisa comprovar na justiça Tá quanto ao princípio da da continuidade da relação de emprego a gente tem o seguinte segundo o princípio da continuidade da relação de emprego regra é o contrato de trabalho por prazo indeterminado Isso significa que ao interpretar A Norma Jurídica o operador do direito deve ater-se a manutenção a preservação do emprego em outras palavras os contratos por prazo determinado por prazo determinado eles são a exceção e não a regra regra é indeterminado excepcionalmente admite-se contratos por prazo determinado há inúmeras formas de aplicar o princípio da
continuidade da relação de emprego em razão desse princípio por exemplo existe presunção relativa que o contrato de trabalho é pro prazo indeterminado também em razão disso o juiz deve buscar a eliminação de nulidades relativas nulidades com com o objetivo de manter o vínculo de emprego também por conta desse princípio o juiz presume n uma presunção relativa que a demissão é sem justa causa devendo qualquer outra ser comprovada na justiça e também em razão desse princípio a manutenção do vínculo de emprego na sucessão trabalhista um tema que a gente vai estudar oportunamente aqui no curso de
Direito do Trabalho desenhado imagina por exemplo que a pessoa ela é contratada e após 60 dias a juíza uma ação buscando alguns direitos trabalhistas na justiça o empregador Então como tese defensiva ele vem e sustenta que o contrato de trabalho da parte era em verdade um contrato de experiência nesse caso cabe ao empregador comprovar porque TSE em prol do alado o princípio da continuidade da relação de emprego presumindo-se que o contrato em verdade é pro prazo indeterminado então presume-se a regra presume-se que o contrato do empregado é por prazo indeterminado E se for por prazo
determinado cabe o empregador comprovar tá a doutrina fala aqui presunção de indeterminação do contrato Essa é a expressão que a doutrina utiliza ainda em razão desse princípio o juiz deve buscar a eliminação de nulidades relativas com o objetivo de manter o vínculo de emprego nota que apenas nulidades relativas e não absolutas podem ser sanadas podem ser eliminadas imagina por exemplo que um menor com 17 anos esteja trabalhando após as 10 horas então portanto um trabalho noturno para menor nesse caso trata-se de uma anidade relativa sendo viável a convalidação do vício paraa manutenção do contrato de
trabalho desde que o menor o quê desde que o menor com 17 anos passe a trabalhar no horário adequado ele não pode trabalhar noite então desde que ele passa a trabalhar no horário adequado a gente pode eh eh sanar esse problema sanar Esse vício o trabalho noturno nessa situação é é trabalho expressamente proibido expressamente vedado pelo artigo 404 da CLT olha só o que diz esse dispositivo ao menor de 18 anos é vedado é proibido o trabalho noturno considerado este o que for executado no período compr entre as 22 e 5 horas da manhã 22
horas da noite e 5 hor horas da manhã essa vedação Inclusive tem fundamento constitucional tá o inciso 33 do artigo 7º diz proibição de trabalho noturno perigoso insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos então trabalho noturno não pode inclusive com previsão constitucional contudo a nulidade será absoluta na hipótese do menor com 15 anos está trabalhando aí nesse caso não pode a própria constituição fala que não pode né a constituição Veda qualquer trabalho a menores de 16 anos como a
gente acabou de ler o princípio da continuidade da relação de emprego também pode servir de parâmetro para fixação do ônus da prova segundo essa ideia tem-se que durante a fixação do ônus da prova deve se presumir que o trabalhador tem interesse em permanecer no emprego e não sair do emprego o eventual encerramento do contrato de trabalho portanto é presumivelmente sem justa causa imagina por exemplo que o empregado de deixa de prestar serviços ou seja ele para de ir para uma empresa durante o processo judicial então a empresa informa que o empregado não vai não não
presta mais serviços e que ele pediu demissão sem provas a empresa será fatalmente nessa situação condenada no pagamento de verbas decisórias dado que em prol do empregado milita o princípio da continuidade da relação de emprego nesse cenário ao interpretar as provas o juiz não pode presumir que o empregado pediu demissão porque ele parou de devendo a empresa comprovar tal fato daí Porque a fixação do os da prova tem como parâmetro o princípio da continuidade da relação de emprego e é o que dispõe Inclusive a súa 212 do test diz o seguinte ó O anos de
provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui uma presunção favorável ao empregado a justa causa ou a a demissão a pedido portanto devem ser comprovadas nos autos essa essa essa presunção como é de se pressupor é relativa porque ela admite prova em contrário também em razão do princípio da continuidade da relação de emprego presume-se a manutenção do vínculo trabalhista do empregado na hipótese de sucessão trabalhista a gente vai estudar o tema sucessão trabalhista oportunamente aqui
no curso de Direito do Trabalho para tanto basta demonstrar a continuidade da rela da prestação de serviço pelo empregado e a sucessão trabalhista nos termos do artigo 10 e 448 ambos da Série T A gente tem o seguinte o artigo 10 qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e o artigo 448 da CT diz o seguinte a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados n
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