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formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da a caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o
termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do
filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição par do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora
você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais e tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar
a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das
informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou
entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica icones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do [Música] STJ bacana né basta entrar na
página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo
real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca
feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela
linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propin quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada deti S termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão
a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte
técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi ttem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar Boa tarde a todos e a todas são 14:01 declaro aberta a 30ª sessão ordinária da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça presente
neste ato os senhores ministros mç Azul neto na presidência Ministro Reinaldo Soares da Fonseca Ribeiro Dantas Joel pic Daniela Teixeira pela subprocuradoria Geral da República o Dr Roberto dos Santos Ferreira cumprimento também todos os advogados aqui presentes servidores partes presentes todos aqueles que estão aqui assistindo a nossa sessão solicito eh ao Dr Cruvinel secretário da sessão que faça a leitura da ata da última sessão ata davan na sessão ordinária em 8 de outubro de 2024 Presidente excelentíssimo Senor Ministro mó azulai Neto subprocurador Geral da República excelentíssimo Ferreira Leite secretário Marcelo Pereira Cruvinel às 14 horas
presente excelentíssimos senhores ministros Reinald Soares da fonca Ribeiro Dantas Joan Passi Daniela Teixeira foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15:27 tendo sido julgados 284 processos em discussão aprovada esse vai ser tirado em bloco né processo pedido de eu ten que ler todos eles aqui Vista todos tem que ler ele aqui né quero dar as boas-vindas eh aos estudantes do curso de direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul do de Paranaíba eh sejam todos muito bem-vindos Aproveitem a sessão criminal que está
acontecendo que irá acontecer de imediato eh também declaro julgados todos os processos em lista que não foram objeto de destaque o Excelentíssimo Senhor Ministro eh Joel passorn tá fazendo pedido de vista dos seguintes processos h6 862 244 865 665 869 005 858 843 855 1556 847 437 89 91.36 93726 840 319 9273 87772 7859 122 817.2 45 rh6 18348 4 192.68 19269 e aresp 2.31.7 v esse caso aqui o Senor Ach tá Eu Vou conduzir como presidente o próximo processo é um voto vista do a certidão da conta do seguinte após o voto vista do
ministro Ribeiro Dantas que é Portanto o relator do feito negando provimento ao agrafo regimental pediu o visto o senhor Ministro Joel paciornik chama julgamento O agrave regimental no rhc 19.395 Ministro paciornik eu eu vou apenas conduzir a presidência porque houve sustentação oral não estive presente segundo a informação aqui do do secretário e passo então a palavra à vossa excelência para a leitura do voto Vista Boa tarde senhor presidente Muito obrigado senhores ministros senhor subprocurador senhores advogados estudantes advogadas e servidores eh nós temos uma sessão muito longa né senhor presidente com com que com várias sustentações
orais então eu trago um voto vista no aludido Agravo em recurso especial que que faço apenas algumas considerações mas estou concluindo por acompanhar o eminente relator Ministro Ribeiro Dantas no sentido de negar provimento a gravo regimental negando provimento e foi foi exatamente o que o ministro relator fez não é ex então ministra Daniela vossa excelência tá de acordo Ministro Reinaldo acord nesta sessão trouxe seu voto vist Ministro jo passorn acompanhando o eminente relator resultado o que também foi acompanhado pelos demais ministros resultado de julgamento a turma unanimidade desproveu o recurso nos termos do voto do
eminente relator próximo voto vista da relatoria da ministra Daniela Teixeira também pedido de vista do ministro E paciornik a Certidão dá conta de que após o voto da ministra relatora negando provimento ao agrafo regimental pedi o v Ministro Joel passión que tem a palavra Ministro Obrigado presidente da mesma forma desculpe perdão deixa só fazer o pregão a grave regimental no HC 8435 pode continuar Ministro desculpe Presidente este caso aqui se discuta a atuação de guarda municipal relatoria da ministra Daniela Teixeira também trouxe voto acompanhando sua excelência então é o voto né acompanha a ministra Daniela
no sentido de negar provimento ao regimental todos estão de acordo nesse aqui eu posso votar a nesta sessão trouxe seu voto visto o ministro Joel paciornik acompanhando a excelentíssima ministra relatora em seguida votaram os demais ministros no mesmo sentido resultado julgamento a turma unanimidade negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto da eminente relatora dou início agora ao bloco dos pedidos de preferência Sem sustentação oral chama julgamento embarg declaração no agr regimental no Abas Cops 8 42.913 o relator senhor Ministro Ribeiro Dantas tem a palavra Ministro senhor presidente agja a turma lê a ementa
b aclaração a posto contra acordão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ab corpos o embargante alegou missão quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de homicídio argumentando que foram praticados nas mesmas condições de tempo lugar e modos operand o acordo embargado considerou a impetração como reiteração parcial de pedidos já formulados no aresp 2.517 252 de Goiás com identidade de partes e causa de pedir a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva quando
tal pedido já foi objeto de decisão anterior os embargos declaração destinam-se a suprir omissão contradição ambiguidade ou obscuridade não se prestando para revisão do julgado por mer inconformismo a impetração constitui sim reiteração parcial de pedidos já apreciados no aresp cujo número já declinei não sendo possível novo exame das matérias coincidentes não havia isso no acordam embargado que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração embargo de declaração rejeitados é o voto Todos de acordo a turma unanimidade rejeitou declaração nos teros do voto do eminente relator Ministro passor que Voss excelência o próximo relator
do próximo processo a gravo regimental aresp dos 2.411 443 que tem a palavra Obrigado Presidente já no no o modelo de ementa né caso em exame a gravo regimental interposto contra decisão que reduziu penas para 2 anos e 6 meses de reclusão eem regime Inicial semi aberto e 250 Dias multa pro tráfico de drogas o agravante pleiteia a fixação do regime Inicial aberto é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos alegando que a quantidade de drogas não justifica o regime mais Severo questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas pode justificar a imposição do regime prisional mais Severo impedir substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos razões de decidir a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige motivação concreta para a fixação do regime mais gravoso não Bastando a gravidade abstrata do delito a quantidade de entorpecente apreendido justifica o regime mais gravoso no caso semiaberto conforme artigo 42 da lei 11343 a substituição da pena privativa de liberdade restritiva de direito é inviável nos termos do artigo 44 inciso 3º do Código Penal devido à grande quantidade ah portanto estou votando pelo
desprovimento do agravo regimental a divergência a turma unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto do eminente relator chama julgamento o aresp o aresp 2 milhões 74080 eu sou o relator e passo também a leitura do resumo o caso a parte agravante que é um agravo em recurso especial interposto por Regina Ferreira da Silva cont Decão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acordo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul a parte deixou de infirmar de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pela para inadmissão inadmitir o
recurso especial com base na incidência da súmula 7 do STJ nesse tocante deveria a recorrente demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático probatório na análise das razões de não conhecimento da revisão criminal deixando claro que os fatos devidamente consignados no deciso acol o que não aconteceu tendo em vista que a defesa se restringiu a ter ser considerações genéricas a respeito da mencionada súmula com essas considerações eu estou não estou não estou conhecendo do recurso do agravo em recurso especial é como voto H divergência a turma unanimidade não conheceu do agravo em recurso especial nos
termos do voto do relator chama julgamento O desembargo declaração no agra regimental no aresp 2507 134 Ministro Ribeiro Dantas vossa excelência tem a palavra o número qual é o número do processo 7347 leio a ementa senhor presidente pois embai da aclaração aposto contra acordam que negou provimento ao agrave regimental mantendo a nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento os embargantes alegam omissão quanto à validade da intimação por meio do Defensor constituído e ausência de prejuízo à defesa a questão em discussão consiste em verificar a existência de
omissão No acordo embargado no tocante à validade da intimação por meio do Defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento e quanto à aplicação do artigo 563 do Código Processo Penal o acordão recorrido concluiu pela nulidade do ato processual devido à ausência de intimação pessoal do réu conforme o artigo 399 do Código de Processo Penal Considerando o prejuízo concreto à defesa os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida mas apenas para suprir omissão contradição ambiguidade ou obscuridade ficou demonstrado que a falta de intimação pessoal do réu causou prejuízo impedindo seu
interrogatório e par iação ativa no ato justificando a nulidade reconhecida embarg de declaração rejeitados é o voto todos estão de acordo a turma unanimidade desproveu os desembar de declaração nos termos do voto do relator chama julgamento agravo regimental no aresp 2458 272 Ministro Passion tem a palavra Obrigado Presidente Penal processo penal agravo regimental no Agravo em recurso especial recurso especial conhecido em parte provida em parte parte não conhecida por ausência de pré-questionamento súmulas 282 356 do Supremo Tribunal Federal O agravo regimental contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do respe
nessa extensão com fundamento na súmula 68 568 da STJ deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas dos recorrentes para 4 anos 6 meses de reclusão e 87 Dias multa mantidas as demais disposições do acordão recorrido o tribunal acó não se manifestou Acerca das seguintes teses recursais um fato delitivo imputado ao acusado clediomar se enquadra no tipo penal do artigo primeo inciso primeiro do Decreto Lei 201 1967 com isso seria indevida exasperação da pena pela condição de prefeito dois a circunstância do acusado Damázio ser secretário municipal seria menos grave do que a circunstância do acusado clediomar
ser prefeito portanto a mesma quantidade de aumento da pena bas para ambos pela negativação da vetorial da culpabilidade seria desproporcional para o acusado da amio incidência por analogia da súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal inviável concessão de Abas Cops de ofício nos termos do artigo 647 a do Código de Processo Penal pois a ausência de préquestionamento Corresponde à supressão de Instância obis que também impossibilita concessão da ordem de ofício nesse remédio constitucional quanto a dosimetria da pena dos acusados a fração aumento aplicada à pena base para cada uma das circunstâncias judiciais negativadas foi
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal do Peculato o real não tem direito subjetivo aplicação do Quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima na primeira fase da dosimetria para cada vetorial negativada critério de exasperação da pena base adotado na origem admitido idôneo e proporcional à luz da jurisprudência desta corte estou transcrevendo precedentes e votando portanto pelo desprovimento ao agravo regimental todo de acordo de acordo a turma unanimidade desproveu o agrave regimental nos termos do voto do eminente relator prossegue com a relatoria do ministro
passioni que chama julgamento agravo regimental no aresp eh 200 2 620.8 33 tem a palavra Ministro Obrigado Presidente a gravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial mantendo constrição judicial para evitar a alienação do veículo supostamente vinculado a crimes de corrupção ativa e passiva o tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido era passível de ter vinculação com a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva o que ainda estava em apuração motivo pelo qual indeferiu a restituição plena do bem questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição plena
do veículo apreendido considerando a alegação de comprovação de propriedade e compatibilidade financeira do proprietário rões de decidir a restituição de bens aprendizes está condicionada à ausência de dúvida sobre a licitude de sua origem e a demonstração de que não foram usados como instrumentos do crime a decisão de manter a restrição imposta ao veículo está em consonância com a jurisprudência que exige a comprovação da origem lícita e a ausência de uso do bem como instrumento do crime na hipótese ação penal ainda está em fase de instrução motivo pelo qual havendo dúvidas sobre a licitude da origem
do bem de Rigor a manutenção da restrição para o fim de evitar qualquer forma de alienação o acolhimento da tese defensiva esbarra na súmula número 7 do STJ que impede o reame da matéria fático probatória em recurso especial estou votando pelo desprovimento ao agravo regimental Todos de acordo a turma unanimidade desproveu O agravo regimental nos temos do voto do eminente relator com isso nós vencemos os pedidos de preferência Sem sustentação oral Eu agora vou fazer a leitura de uma uma relação eh na verdade é de uma parte do ministro Reinaldo Outra parte é do ministro
Ribeiro Dantas que tá me chegando agora de pedidos de vista eh todos também acho que eu fiz aesm uma referência da era da da relatora ministra Daniela né E esses também é porque ministra Daniela fez uma inclusão gigantesca de processos né por isso que tá dando essa essa quantidade de de pedido de vista eh eh quem pede Vista nesses processos agora que eu vou ler é eh é o ministro Reinaldo h6 89 893 439 81.18 888.888 84110 88230 agora Ministro Ribeiro Dantas pé de vista dos HC 941.8 n9 8463 841 848.498 8817 N7 8599 180
são Tod os pedidos de vista que estão sendo formulados nesse momento passemos agora então aos pedidos de de preferência com sustentação oral que não são poucos não são poucos hein alguns até com acho que a maioria até que de sustentações de mérito tem 15 minutos não é isso Dr Cruvinel são dois agravos regimentais 5 minutos Ah tá os dois aqui são dois agravos regimentais agravante e agravado agravante e agravado né Tá certo tá e o primeiro ministra Daniela Voss exelência a relatora chama julgamento agravo regimental nos embargos de declaração no R no resp 213.000 não
2. 134.54 quem vai sustentar tá E fará a sustentação farão as sustentações orais e o o Dr Antônio de Olanda Cavalcante seg E aí eu indago se já está conectado Dr antnio tá conectado já tô aqui tá me ouvindo bem Dr Antônio ouço bem excelência ótimo tá conectado e ouvindo bem também fará a sustentação wia também pela parte um pela agravante e outro pela grav não mas aqui tem dois nomes aqui o Dr Antônio pel gravante Lu e Dr ah perfeito Tá certo Dr Antônio falará por luí Olímpio Ferraz não é isso Dr Antônio perfeitamente
e doutora Andreia Weiner fala lá pelo agravado dout Andreia já está conectada sim boa tarde tá conectada e ouvindo bem perfeitamente eu indago a todos se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório todos estão de acordo Então eu vou passar imediatamente a palavra primeiro ao agravante que é o doutor e Antônio de Holanda Cavalcante seg vossa excelência tem a palavra dout Cavalcante pelo tempo regimental de até é 5 minutos Muito obrigado excelência excelentíssimos senhores ministros integrantes desta colenda quinta turma gostaria de saudá-los aqui na pessoa da ministra relatora Dra Daniela Teixeira
e dizer que é um orgulho tê-la como representante do quinto constitucional da OAB e dizer que em pouco tempo eh na no Exercício da magistratura vossa excelência tem mostrado que realmente veio para fazer uma diferença no sistema de justiça e nós não esperávamos menos de vossa excelência não não a conheci pessoalmente como colega de advocacia mas o meu sócio Dr Leandro Vasques é um grande admirador seu né E por tabela por osmose eu passei também a admirá-la e tenho admirada tenho admirado a sua atuação como ministra tanto que dediquei um minuto de cinco que tenho
para fazer essa peroração porque é muito justa mas já indo direto ao ponto o meu agravo trata especificamente de uma condenação por racismo em virtude de uma postagem feita na rede social pelo Senor luí Olímpio que é advogado e é psicanalista e possui uma página uma comunidade eh no Facebook chamada sempre Freud em que ele posta eh faz postagens ligadas normalmente a temas da psicanálise e ele fez uma postagem ali no início da pandemia absolutamente infeliz absolutamente tola absolutamente desarrazoada em que ele levanta uma teoria conspiratória sobre a origem do coronavírus ter vindo de Israel
questiona eh o número de 6 milhões de mortos no Holocausto e veio a ser julgado em primeira instância absolvido do crime de racismo em Segunda instância condenado estamos aqui em recurso especial o recurso especial ele tem duas vertentes A primeira é pela nulidade do não oferecimento do acordo de não persecução Penal em primeiro grau o acordo deixou de ser oferecido sobre o fundamento de que não houvera confissão o MP o MPF em primeiro grau até diz embora ele confesse seu autor da postagem entende que a sua conduta não configura crime pois estaria albergada pela liberdade
de expressão faltaria então o requisito formal da confissão Por isso lhe foi negado o npp em decisão monocrática que é a decisão H agravada da excelentíssima ministra Daniela Teixeira foi dito que a questão estaria preclusa pois o Senor Luiz Olímpio não teria se insurgido em razão da negativa de oferecimento da npp e nós trazemos uma posição que na realidade contraria esse entendimento muito respeitosamente porque o anpp ele deixou de ser oferecido logo na denúncia a denúncia já foi na vigência do pacote anticrime e na resposta à acusação que é a primeira oportunidade o Senor Luís
Olímpio sim surgiu pelo não oferecimento da npp e requereu ao magistrado que adotasse providências né e o magistrado determinou que o MPF se manifestasse sobre a resposta à acusação ocasião que o MPF asseverou que não teria havido a confissão formal e circunstanciada e portanto não havia Como celebrar a npp e o magistrado reconheceu a insurgência e disse que o caso deveria ser remetido à Câmara revisional do MPF mas não remeteu nunca houve esta remessa houve a negativa houve a insurgência no primeiro momento processual resposta à acusação e não houve a remessa à Câmara revisional do
MPF e o único fundamento é a ausência de confissão que tanto STJ como STF já pacificaram que não é obice ao início das tratativas pelo acordo de não persecução Esse é o primeiro ponto o segundo ponto diz respeito à ausência de dolo a ausência de dolo com base em que com base nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal em vários julgados do Supremo Tribunal Federal que eu trouxe no recurso especial inclusive julgados que dizem respeito ao então deputado na época Deputado Jair Messias bolsonaro em que ele compara quilombolas a animais se utilizando de termos como arroba
para se referir a eles e o STF decidiu em diversas vezes que deve haver o dolo específico na de defesa da dominação exploração escravização eliminação supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior e na postagem basta se ler não há nada que defenda esta eliminação essa supressão essa inferioridade do povo Judeu e nem o acordam recorrido menciona em nenhum momento a existência desse dolo Então já concluo a minha fala nos termos aqui expostos agradecendo a atenção e paciência de vossas excelências agradeço e cumprimento vossa excelência pela sustentação oral brilhante que fez e
passo então a palavra a Dra Andreia Boa tarde Boa tarde a todos eh cumprimento os excelentíssimos ministros aqui presentes na pessoa do presidente móia zulai e da excelentíssima ministra relatora Daniela Teixeira serei também aqui muito breve a posição do assistente da da da assistente da acusação a Confederação Israelita do Brasil é que a decisão deve ser mantida a decisão que in admiti o recurso especial deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos com relação ao primeiro ponto citado pela defesa muito respeitosamente o que o que é preciso salientar é que com relação ao acordo de não
persecução penal não houve de forma alguma eh a solicitação do acusado de que fosse revista a posição do Ministério Público Federal no sentido de não oferecer acordo de não persecução penal o o agravante o sor Luís Olímpio na época advogava em causa própria ele é advogado como citou aqui a defesa na resposta à acusação ele fez uma série de ilações de acusações contra o procurador da república que subscreveu a denúncia mas em momento algum eles requereu que fosse revisto este ponto a respeito da recusa de oferta do acordo de não persecução Penal o que ele
disse é que era Suspeito o procurador não ter oferecido a o acordo como assim como apontou uma série de de supostas ilegalidades que o procurador deveria ter cometido e e o acusou ainda eh de de não agir corretamente então eh não houve esse pleito ainda assim o magistrado em primeira instância consignou que se a defesa eh quisesse o reexame dessa questão deveria propor em Altos apartados A análise dessa dessa dessa questão do acordo na persecução penal isso jamais foi feito pela defesa a defesa e e do do do Sr luí Olímpio que inicialmente foi realizada
em causa própria depois foi trocada né a defesa técnica do Dr Olanda assumiu o caso inclusive aditou O Rol de Testemunhas aditou a resposta à acusação jamais se pronunciou sobre essa questão e jamais se pronunciou sobre essa questão ao longo da instrução e em alegações finais jamais esse esse assunto foi tratado quando o acusado veio a ser condenado em Segunda instância é que essa questão veio a baila então Eh notadamente o fato é que a defesa agora está buscando se beneficiar da sua própria inércia ao trazer essa questão do acordo de não persecução penal e
o que não pode ser admitido por esse egrégio eh Superior Tribunal de Justiça também é fato excelências que não cabe acordo de não persecução Penal em casos de racismo Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também desse egrégio Superior Tribunal de Justiça notadamente no aresp 26792 go eh com relação ao segundo ponto excelentes aqui já me encaminhando também paraa conclusão eh a a respeito dos limites da liberdade de expressão a nossa jurisprudência e a Constituição Federal São absolutamente Claras no sentido de que não existe um direito constitucional a incitação ao racismo da mesma
forma em que não existe eh a a um direito constitucional como a liberdade de expressão não pode ser usado como salvaguarda para condutas e listas isso foi decidido no caso é vanger que é citado aqui nos autos dessa ação penal então a publicação do agravante é notoriamente racista antissemita contra judeus o agravante atribui aos judeus a culpa por várias doenças desde a peste negra da idade média até a covid-19 diz que os judeus T uma agenda para se vingar da civilização e diz também que o holocausto não aconteceu ele chamou o holocausto de um evento
fantasioso né a simples leitura dessa publicação revela que o discurso é discurso de ódio contra judeus ele reforça estereótipos medievais e também uma doutrina que serviu de base para O Extermínio do povo Judeu na segunda guerra mundial holocausto dur eh o fato inclusive que ele nega nessa publicação então o dolo da postagem é evidente e ficou Evidente em todas as oportunidades em que o ré se manifestou em juízo seja no interrogatório seja nas suas alegações finais seja na sua resposta à acusação que ele eh subscreveu em causa própria eh portanto e fica isso isso fica
evidente inclusive pela minha fala é fato que o reexame dessa questão demandaria análise de provas que não É admitido em sede de recurso especial por força da súmula 7 do STJ portanto essa questão é absolutamente está absolutamente superada e deve ser mantida a decisão agravada por fim excelências gostaria de concluir aqui a minha sustentação dizendo que como Comunidade Judaica nós vivemos hoje o aumento dos casos de antissemitismo eh que só tem um parâmetro de comparação nos tempos sombrios que antecederam o holocausto então é um período muito complicado pra Comunidade Judaica e por isso inclusive é
que o judiciário deve manter uma postura firme no sentido de que no Brasil os crimes de ódio contra judeus não serão tolerados então eu agradeço muito a e fico à disposição obrigado agradeço vossa excelência também cumprimentando pela sustentação oral o Ministério Público Federal ja comunicou que não fará o uso da palavra eu portanto passo a palavra à eminente relatora Obrigada presidente saudando todos os alunos que aqui estão agradeço as palavras gentis do Dr Antônio parabenizo a sustentação oral da D Andreia meu voto está disposição de vossas excelências Ele tem 13 páginas e eu vou tentar
resumir pela quanidade de processos que temos hoje Como dito trata--se aqui de agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial eu não conheci do recurso especial trata--se de crime de racismo discurso antissemita proferido em rede social na internet e onde se questiona o não oferecimento do acordo de não persecução penal eh inicialmente essa questão preliminar suscitada pelo embargante refere-se à nulidade do recebimento da denúncia em virtude do não oferecimento do anpp o Ministério Público entendeu que o Eu chamarei aqui de recorrente não fazia juzo a celebração do acordo pois muito embora tivesse reconhecido que
postou nas redes sociais essas indignidades ele ressalvou que suas palavras estariam resguardadas pelo Direito Constitucional à liberdade de expressão e não configuraria um crime de racismo ele negou veementemente a prática da conduta criminosa aspas do jeito que veio do tribunal inclusive em tom de deboche com ataques pessoais ao procurador da república responsável pelo oferecimento da denúncia fecha aspas conforme se extrai da leitura da resposta à acusação cito as folhas nesse sentido o Ministério Público Federal entendeu não recomendável o oferecimento da do anpp no caso concreto em meu sentir a decisão do parqu não merece qualquer
reparo os fatos imputados ao recorrente revestem-se de enorme gravidade não há dúvidas de que a Constituição Federal em seu artigo 5º estabelece no rol de direitos e garantias fundamentais as liberdades de manifestação pensamento expressão atividade intelectual artística científica de comunicação o acesso à informação e a vedação a censura de igual modo o Artigo 13 da convenção americana sobre direitos humanos diz toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão mas é de todos nós conhecido que esse direito não é Absoluto em nenhuma sociedade democrática essas publicações extravasam abusiva e criminosamente os limites de
qualquer liberdade de expressão elas configuram estímulo a a intolerância ao ódio não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento da livre expressão e não podem compreender a tutela de licitude penal Não Se Pode admitir no âmbito de um país democrático e de uma constituição que preza pelo respeito a todas as religiões que se minimize a importância dos atos de preconceito de religião raça cor ou gênero Tais atos impactam de maneira significativa a vida de muitas pessoas no nosso país e e essa é a exata interpretação do Supremo Tribunal
Federal no recurso em Abas Corpus 222 599 relator o ministro faquin onde é dito exatamente que o acordo de não persecução penal não Abarca os crimes raciais assim como também não os previstos no artigo 140 parágrafo 3º do Código Penal friso aqui as expressões que foram reproduzidas em internet onde o recorrente tem nos dizeres deles dele próprio 300.000 seguidores e essas postagens tiveram aspas milhões de acessos isso é Dito pelo próprio recorrente a postagem dele foi vista na internet como afirmado pelo próprio durante o seu depoimento e tem sim o potencial de induzir e incitar
condutas discriminatórias contra o povo Judeu Inclusive incitando a violência pública destaque-se que ainda que a página fosse vista por poucas pessoas haveria o crime de racismo crime de racismo pode ser praticado com duas testemunhas uma testemunha nenhuma testemunho isso porque o tipo penal é misto alternativo a conduta envolve tanto praticar quanto incitar e induzir se as últimas exigem público relevante que aqui existe mais de 300.000 seguidores a primeira não precisaria nem deste público todo as expressões eram da seguinte gravidade aspas a época em que os judeus foram mais perseguidos foi durante a peste negra na
Idade Média pois em três anos a população europeia reduziu-se à metade infectada pela peste porém nenhum judeu morreu Neste período o que levantou a suspeita de que os judeus estariam por trás desta ecatombe programado segundo post os jdeus estão se vingando da civilização por terem sido escravos no Egito por 430 anos daí terem escravizado a civilização usando falacioso holocausto para se vitimizar propagando que 6 milhões de judeus teriam sido assassinados na segunda guerra mas que não há uma só prova pelo contrário pois até intelectuais judeus negam esse evento fantasioso o ministro Barroso tem uma expressão
muito apropriada para este segundo post as pessoas têm direito à sua convicção Elas têm direito à sua interpretação Elas têm direito a falar o que elas quiserem elas não têm direito aos próprios fatos os fatos da vida são fatos científicos não pode a pessoa dizer não existiu o holocausto existiu você pode ter a sua opinião sobre o Holocausto mas você não pode criar uma história nova ao seu bel prazer como é dito aqui terceiro post até o presente momento não há registro de nenhum dos 15 milhões de judeus infectados pelo coronavírus em Israel ou em
outro local portanto deve-se ficar de olho Nesse fato histórico incontroverso isto é uma inverdade milhares de judeus foram vítimas do coronavírus a gripe suína quarto post H1 N1 restou provada de que foi programada e beneficiou o grupo judaico Rockfeller controlador do laboratório ros que apresentou o inútil Tamiflu como prevenção da gripe suína e faturou Bilhões de Dólares nessa falsa pandemia só Jesus Cristo nessa causa ou seja são posts altamente discriminatórios que induzem incitam contra o povo judeu que não pode de forma nenhuma ser aturado no nosso estado constitucional de direito o embargante mesmo alega que
foi visto por milhares de pessoas não há dúvida de qual era o seu intuito com essas postagens então digo eu que a hipótese atrai a a incidência das da súmula 182 que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada não foram apresentados fatos novos ou elementos abitos de desconstituir a decisão impugnada que eu li e digo mais não são citando o nosso sempre querido Ministro Reinaldo no Agravo regimental no aresp 2.463 052 não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram a inadmissão do agravo tampouco
o ataque tardio ao seu conteúdo ou a insistência no mérito da controvérsia por todos esses motivos Presidente eu não conheço agravo regimental parabenizo vossa excelência pelo voto indago o ministro Reinaldo como voto vossa excelência senhor presidente cumprimento eh a todos e a todas especialmente aos alunos da cidade de Paranaíba Mato Grosso do Sul cidade que tem um carinho enorme porque lá meu filho mais velho começou a sua carreira como advogado público como procurador do Estado do Mato Grosso do Sul né portanto numa região de fronteira com São Paulo Minas Gerais Goiás eh temos essa bela
talvez a mais antiga cidade do estado do Mato Grosso do Sul sejam todos muito bem-vindos e da mesma forma quero cumprimentar os brilhantes advogados que aqui comparecem bem como o dout óg ministerial eh na pessoa do Dr Roberto aqui subprocurador eh Geral da República Eh quero eh eh dizer que esse tema é um tema extremamente importante é um tema que com que comporta eh uma grande lição de vida de construção da Democracia da República da própria Federação e uma a construção da Promessa constitucional eh do princípio da Fraternidade que se encontra no preâmbulo da nossa
Constituição e depois no percorrer da nossa Constituição no artigo Tero e assim por diante eu quero dizer que além da súmula 182 muito bem explicada pela eminente relatora temos também a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça Porque além do precedente do Ministro Luiz Edson faquim esta turma em agosto deste ano no Agravo regimental no aresp 260 7962 Goiás proclamou exatamente reoclusão quanto a impossibilidade da Justiça penal negoci nos crimes de racismo e nos crimes e que parados a racismo conforme eh eh precedente da suprema corte da lava do ministro Edson faquim eu faço apenas
esse registro para elogiar o voto de sua excelência elogiar as sustentações orais aqui eh eh feitas e dizer que também o nosso nosso Tribunal Superior Tribunal de Justiça já vem Tendo também a mesma interpretação dada pela Suprema corte justi a respeito desse fato lamentável triste que merece sim o tratamento eh eh eh negativo em relação à justiça penal negociada e que para que todos saibam sou um dos mais ardorosos Defensores da Justiça penal negociada Mas é uma das situações eh previstas eh na jurisprudência da suprema corte e que são que que caracteriza um obstáculo uma
vedação à própria Justiça penal negociada razão pela qual eu não tenho dúvida em acompanhar o douto voto da eminente relatora Ministro Ribeiro Dantas como Vot Senor Presidente eu eu acompan o voto da relatora voto esse que eu gostaria de elogiar até pelo seu caráter de repúdio a esse tipo de agressão racista que não pode ser aceito pela nossa sociedade que não tem sido aceito felizmente por este tribunal por por esta sessão e por esta turma Ministro Passion senhor presidente estou acompanhando o voto da eminente relatora e cumprimentando também pela profundidade pela tecnicidade e pelos valores
humanos e fraternos que Eu voto dela representa Eu também acompanho mais uma vez eh saudando a a ministra relatora cumprimentando pela profundidade do voto também os advogados que sustentaram e e proclamo então o resultado a turma a unanimidade não conheceu do voto não conheceu do agravo regimental nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento abias Corpus 831 19951 eh a ministra Daniela Teixeira é a relatora mas é é um HC né um HC de mérito Ah é um HC de mérito Tá certo certo é um HC de mérito e falará pelo paciente o Dr
Felipe bentel Carrijo que já está conectado não é tá me ouvindo bem Dr Felipe sim excelência ouço bem pois não então tá certo eu indago se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório e se sim eu vou passar imediatamente a palavra ao Doutor Felipe agora ministra Exatamente é eh eh pelo que eu vejo aqui Dr Felipe a ministra relatora está concedendo a ordem Então me parece que a menos que ela que me corrija a ministra né ela tá concedendo a ordem me parece que seja desnecessária a sustentação oral não é isso
mina Daniela é exatamente Presidente estou considerando as circunstâncias judiciais favoráveis aplicando a minorante do artigo 33 Parágrafo 4 no patamar de 2/3 resultando na na redu da Pena fixando em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime Inicial aberto como não houve destaque de suas excelências os ministros houve acho que podemos dispensar a sustentação real e só proclamar o resultado restritivo de direitos apenas para facilitar é você está de acordo então Doutor que não há necessidade da daação Oral você tá tá a ministra relatora tá concedendo a ordem é parcial ou ou é não
é total é total Então eu acho que não há necessidade de você nem se manifestar tá de acordo Dr Felipe Boa tarde eminente Ministro sem necessidade S sem necessidade Tá certo então todos estão de acordo eh ministra danielaa eh eu vou proclamar o resultado Já que tô estão de acordo a turma unanimidade concedeu a ordem nos termos do voto da eminente relatora pela pela paciente se manifestou o Dr Felipe mentel cargo cargo Faria Boa tarde doutor boa tarde bom trabalho tá E esse aqui é um agravo regimental chama julgamento no HC 91602 Dr Tailon gigante
de Freitas tá conectado já está conectado ministra Daniela me parece que aqui também você está concedendo alguma coisa né agravo provido em parte senhor presidente aí eu indag para considerar a confissão qualificada acompanhada da alegação de legítima defesa e diminuindo a pena para fação interior a um sexto restando a pena da gravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão é Dr tyon eh a a ministra tá concedendo em parte O agravo eh regimental de modo que eu indago a vossa ência se há necessidade da sustentação oral porque todos nós aqui já estamos pois
não excelência sem necessidade a sustentação oral seria nesse sentido Tá certo seria nesse sentido né Então tá eh no processo no Agravo regimental 916 029 a a turma a unanimidade deu parcial provimento agrave regimental nos termos do voto da eminente relatora perfeitamente é chama julgamento HC 86510 o Dr Moisés Bento Lacerda que já tá conectado também eh me parece que a ministra Daniela Teixeira tá fazendo uma concessão de ofício aqui não é isso ministra exatamente redimensionando a pena com aplicação da ignorante do tráfico privilegiado na fração de um6 é você a vossa cência entende que
é necessário fazer ainda a sustentação oral Dr Moisés Bento Boa tarde excelências diante da concessão da ordem de ofício a defesa eh dispensa a o proferimento da sustentação oral até diante do inúmeros casos que vossas excelências Tê para jogar hoje agradeço então a vossa excelência Dr Moisés e proclamo resultado eh ministra vossa denegou a ordem concedeu a ordem de ofício né a turma unanimidade denegou a ordem nos termos da do voto da iminente relatora porém concedeu de ofício o HC para aqui é para redimensionar a pena para redimensionar a pena deixa eu pegar aqui a
partezinha final nos termos do voto nos termos do voto da apando minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 prto pronto eh nesse caso também parece não né não é daqui pra frente não é chama julgamento HC 94431 e a ministra relatora Daniela Teixeira e ela é relatora e o Dr Marcos Rodolfo Araújo Sá é o dror advogado Dr Marcos tá conectado Ah desculpe tá aqui ó Tá eu vou indagando enquanto V exelência se arruma todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório E aí eu passo a palavra assim que chegar a
ocupar aqui a Tribuna é excelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos perfeito excelência excelência gostaria inicialmente de cumprimentar a ministra relatora Daniela Teixeira pela qual nutro profunda admiração na pessoa do eminente Presidente com Saúdo os demais ministros aqui presentes o doutor procurador Dr Roberto os demais advogados e todos que estão aqui presentes excelência inicialmente eu gostaria de fazer uma digressão a respeito desse caso porque eu penso que é muito importante iniciar com essa questão para que se entenda a nulidade que se está aventando aqui paciente nesse caso caso é estudante de
química da Universidade de São Paulo e possui duas internações por uso compulsivo de maconha devidamente comprovada nesses autos um quadro de esquizofrenia durante essas internações e na data dos fatos o paciente retornava da da universidade e após perder o capacete da sua motocicleta voltou sem capacete e voltando foi abordado pelos policiais militares que ali estavam na região do Butantã após a abordagem dos pelos policiais o paciente confirmou aos policiais que carregava pequena porção de maconha cerca de 20 g e que era usuário compulsivo daquela dita droga naquele momento cerca de 2 3 horas da madrugada
os policiais começam a coagir o paciente amedrontar e é assim nesses termos que o paciente quando chega em delegacia afirma que os policiais fizeram uma abordagem coativa empunhando a arma de fogo e falando que iriam invadir sua residência e dali excelências os policiais rumaram da região do Butantã até a região de Pinheiros para adentrar a casa do paciente para quem conhece a São Paulo sabe--se que a região do Butantã é uma região que ainda que próxima de Pinheiros fica cerca de 10 15 20 minutos daquela região e os policiais lá foram para a residência sem
que houvesse qualquer nexo de causalidade na apreensão do paciente na região do Butantã até a residência dele na região de pinheir lá chegando detalhe quando os policiais saem da região do Butantã um policial vai pilotando a moto sem capacete enquanto o paciente iria dentro da viatura ou seja os policiais cometem uma infração administrativa para depois cometer um crime que é a entrada forçada na residência do paciente quisessem os policiais combater o crime teriam pedido uma autorização judicial para adentrar na residência pela manhã Como manda a constituição a mãe do paciente ouvido em sede de delegacia
excelências informou que quando acorda cerca de inúmeros policiais quatro cinco policiais empunhando arma de fogo amed contando toda aquela família o padrasto do paciente esse documento foi juntado aos autos relatou em ata notarial que quando questionou a entrada dos policiais naquela residência os policiais começaram a ameaçar que o levariam preso aqui excelência é importante demonstrar a violação premente da garantia de direito a inviolabilidade da residência a Constituição Federal ela é taxativa em dizer que não cabe entrada de policiais na residência nem a à altura da noite nem com a decisão judicial de lá sem ela
os policiais afirmam naquele momento que o paciente o convidou para que eles fossem até a residência no entanto os policiais não filmaram o convite não colher o o a o consentimento do paciente como exige essa corte cidadã o mínimo exigido pel essa corte os policiais não colheram excelências eu gostaria de trazer aqui um voto do eminente Ministro Rogério eset no abes Corpus 762 932 em que o ministro Rogério sket ele quando Analisa um caso muito semelhante ele fala ele usa essa seguinte expressão ele fala as regras de experiência o senso comum somado as peculiaridades do
caso não confere verossimilhança a afirmação dos dos agentes policiais Como é que os policiais apreende um sujeito quilômetros de casa e afirmam que esse sujeito levou até a residência para colher Mais prova para uma a incriminação eu acho muito boa essa frase do do eminente Ministro Rogério porque além dela ser Clara no que concerne a dedução ela diz também sobre linguagem todos absolutamente Todos sabem que praticamente esse tipo de situação não não aconteceria mas é necessária a linguagem para explicar é necessário a linguagem para explicar sobre isso por isso o eminente Ministro explica que as
regras de experiência o senso comum não cabe tal interpretação excelências quando os policiais ouvido em delegacia eles falam que o paciente consentiu com a entrada dele na residência no entanto como como dizer de concessão às quro 5 horas da madrugada onde policiais estão segurando armas não existe escolha nesse tipo de caso um consentimento Sem prova inequívoca de consentimento é prova de que consentimento não existiu a defesa levou essa matéria para primeira instância que foi rapidamente Rech quando chega ao tribunal É também rechaçada sobre a fundamentação de que se trata de um de um crime permanente
e me parece que por ser um crime permanente na visão do acordon seria um salvo conduto para violação a qualquer momento de uma residência a defesa juntou nos autos um vídeo feito pelo o padrasto do paciente que ele afirma em ata notarial que quando viu toda aquela situação a sua esposa pede que ele filme mas ele não consegue filmar naquele momento e um determinado momento ele consegue filmar e ele pede para que os policiais se retirem da casa e os policiais não se retiram e continuam fazendo a devassa naquela residência caberia aos policiais mostrar comprovar
a legalidade daquela incursão policial mas foram a família que filmou e comprovou que não houve consenso para que eles entrassem naquela residência A questão perpassa aqui excelência não só por uma garantia de direito mas é uma questão civilizatória se queremos garantir direitos fazer com que a constitui seja válida precisamos pensar que as garantias de direitos são sim caras e elas não podem ser violadas ou a solapada sob o fundamento de uma persecução penal desenfreada não cabe ao estado policial aqui excelência praticar um crime a despeito de combatê-lo por isso essa defesa finaliza pedindo que seja
reconhecido a incursão daqueles policiais na residência aquela madrugada e que todas as provas dali decorrentes sejam declaradas nulas ainda excelência ainda que não seja o objeto deste abes Corpus de fato caberia aqui até mesmo uma tranca da ação penal até porque a defesa quando o paciente foi preso a droga que foi encontrada não estava fracionada não foi encontrado dinheiro com com com paciente não havia cadernetas de anotações o ministério público o denuncia primeiro e depois vai a TRS das provas qual que seria a prova pede a quebra de sigilo bancário do do do paciente para
que vejam se houve transações de valores aquela aquela noite ou datas anteriores a defesa rapidamente junta tal comprovante e Havia sim uma transação realizada pela mãe dele dias antes para que ele pagasse o cartão é evidente a nulidade nesse caso excelência eu encerro minha fala aqui e peço encarecidamente que seja anulado a incursão dos policiais por ilegalidade daquela busca agradeço a vossa excelência Dr parabenizo pela sustentação oral o Ministério Público Federal já me comunicou que não fará o uso da palavra eu então devolvo a palavra eminente relatora muito obrigada Presidente saudando a combativa defesa do
Dr Marcos Rodolfo Araújo Sá aproveito para saudar D Mônica Barroso que nos acompanha aqui também a guerria defensora pública do Ceará e um dos membros da gaet que tanto atua aqui conosco senhor presidente eh começo dizendo que civilizatório no meu Modesto sentir é o combate ao tráfico de drogas é o combate a quem anda de madrugada com drogas e balança de precisão Não há aqui um caso de uma pessoa adoecida que precisa de cannabis como eu defendi na semana sessão de terça-feira passada naquele caso o paciente chamo de paciente porque era um habas corpos e
paciente porque era uma pessoa doente precisava da da cannabis a tinha autorização da Anvisa e tinha também laudo médico para o uso da droga não é o caso aqui conforme a documentação juntada aos autos Havia sim fundada a suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas uma vez que o paciente foi flagrado em via pública na madrugada com quantidade de maconha e uma lança de precisão e admitiu aos policiais a comercialização da referida droga fato dos policiais terem saído de um local ao outro só mostra a diligência da polícia de acordo com o depoimento
dos policiais federais na delegacia o paciente teria admitido que cultivava a maconha para comercialização Em sua residência e franqueou a entrada dos policiais no local não havendo portanto qualquer ilegalidade no parecer do Ministério Público Isso fica muito bem consider configurado não há ilegalidade das provas obtidas pela entrada dos policiais no local onde o acusado foi preso em flagrante como bem apontado na denúncia o acusado contou que plantava e cultivava entorpecentes Em sua residência para posterior venda levou-os ao local e franqueou a entrada o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade guardar e ter em depósito
é permanente a situação era de flagrância prescindível portanto a ordem judicial para o ingresso dos policiais no local em que praticado o crime nesse sentido apurada a existência de drogas em contexto de traficância com o paciente durante a busca pessoal H constatação de flagrância de delito permanente que confere as fundadas razões à busca domiciliar e assim fica demonstrado a fundada suspeita apta a justificar e autorizar a busca domiciliar inexistindo no meu sentir qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais de tal forma que o eu denego a ordem de abias Corpus e ao meu voto presidente
todos estão de acordo a turma unanimidade denegou a ordem de Abas Corpus nos termos do voto da eminente relatora Boa tarde doutor chama julgamento abias Corpus 83352 ministra Daniela ainda relatora o Dr Mauri Rodrigues de Souza Neto tá presente tá presente né vou indagando se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório e Dr Mauri que já vai ocupando A Tribuna pode já dar início assim que ocupar a tribuna a sua sustentação oral tempo regimental de até 15 minutos Doutor Boa tarde bo tarde Ministro Presidente ministros eminente ministra Dani Teixeira relatora bem
objetivamente Corpus busca analisar a legalidade da busca pessoal e veicular no no caso concreto averiguando os fundamentos apontados tanto em sentença quanto em acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifica-se que a busca pessoal e veicular realizada neste caso se deu tão somente pelo fato de o veículo abordado ser de município diverso ao local que ocorreu a abordagem neste caso e não foi apontado pelos policiais militares que efetuaram essa busca e posteriormente a prisão inf flagrante neste caso qualquer indício de que o or paciente estivesse cometendo qualquer delito que estivesse em posse
de armas e artefatos eh conforme disposto no artigo 240 parágrafo 2º e 244 do Código de Processo Penal neste caso o único elemento apontado foi tão somente o fato de o veículo ser de município diverso não havia indício de adulteração da placa não havia qualquer eh indicativo de cometimento de ato eí cito neste caso e o juiz de primeiro grau apontou isso né o que restou delineado pelo depoimento dos policiais militares em Juiz em primeira instância neste caso que a suspeita decorreu simplesmente desse fato não havia sequer nervosismo que inclusive é rechaçado por esta por
esta turma né em vários julgados neste caso e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o tribunal fez alguns acréscimos né a fundamentação de que seria motivado pelo combate à criminalidade o que não se discute aqui se busca tão somente a ferão da legalidade da busca pessoal que é eh que e a busca veicular neste caso Dessa forma não haviam quaisquer indícios de cometimento de delito nesse caso pelo paciente né até porque ele estava eh a Bordo de um veículo que fazia também transporte de aplicativo então não havia quaisquer indícios aptos a justificar
a busca pessoal e veicular realizada neste neste caso por isso que neste ponto nós nós pedimos né a declaração de nulidade dessa da busca pessoal e veicular realizada com a concessão da ordem para que ele seja absolvido neste ponto e apenas em em relação à primeira etapa da dosimetria da pena o e abes Corpus busca sanar A ilegalidade quanto a valoração negativa da personalidade do agente neste caso o juiz de primeiro grau vendo uma anotação na folha de antecedentes do paciente identificou que apesar de não ser possível utilizar essa anotação antiga para reincidência bem como
para maus antecedentes utilizou para valorar negativamente a personalidade do agente em inobservância ao disposto no tema 1077 dessa corte né cujo acordam foi de relatoria do eminente Ministro Reinaldo Soares neste caso de que se a a anotação na folha de antecedentes não pode ser utilizada para reincidência ou para maus antecedentes el ela só poderia ser utilizada para isso não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do a gente neste caso então neste ponto nós pedimos a readequação da dosimetria da pena na primeira fase e quanto ao regime eh de cumprimento
de pena fixado em acordam verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acrescentou fundamentação ao à sentença condenatória neste ponto e fez né algo que não poderia eh ser realizado que eh seria o fato de que acrescentou o fundamento já reputado como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal já que o tribunal de justiça apontou que o único regime possível para o início de cumprimento de pena referente ao delito de tráfico de droga seria fechado diante da da sua edion de né e o Supremo Tribunal eh Supremo Tribunal Federal em eh caráter incidental julgou
inconstitucional essa previsão da lei que determinava a fixação do regime fechado para os crimes ediondos ou equiparados por isso também neste ponto nós pedimos a concessão da ordem para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena e esses são os pedidos agradeço pela pela palavra Obrigado Doutor agradeço a vossa excelência inclusive por ter abreviado aí sintetizado as palavras em razão da pauta que tá muito longa e passo então a palavra mina Daniela uma vez que o Ministério Público Federal comunicou que não fará uso da palavra obrigada Presidente serei breve porque o meu voto
já está disponível a todos parabenizando a sustentação oral feita aqui da Tribuna no caso conforme já adiantado na liminar que foi indeferida a corte de origem não tratou da temática de busca pessoal e veicular assim de acordo com a nossa jurisprudência sedimentada cito Ministra Laurita Vaz Nossa sempre Presidente até mesmo a matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame na origem para que possa ser analisada por essa corte no que diz respeito as alegações sobre dosimetria esta corte tem entendimento Pacífico de que a individualização da pena como uma atividade discricionária do julgador está sujeita a
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia cito o nosso presidente da sessão relator Ministro Ribeiro Dantas no hc595 958 ou seja revisão da dosimetria só é possível em situações excepcionais de Manifesto ilegalidade o que não ocorre no presente caso aqui observa-se que a exacerbação da pena base do paciente se deu de uma maneira motivada em especial no relevante quantidade de drogas apreendidas 11 kg de maconha inexistindo portanto elementos que permitam afirmar flagrante ilegalidade também o réu é reincidente nesse ponto cito jurisprudência do eminente Ministro Reinaldo Soares da Fonseca no Agravo regimental noas compos
937 091 alterar o quadro demandaria inviável dilação probatória do que eu denego a ordem deas corpos pleiteada presidente todos estão acordo a turma unanimidade denegou a ordem nos termos do voto da eminente relatora uma boa tarde doutor chama julgamento O HC 926 288 ministra relat ministra Daniela e falará pelo paciente tá presente Ah tá conectado né o Dr William Nascimento Bulhões que já está conectado tá me ouvindo Dr William perfeitamente excelência todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório estão de acordo Então eu vou passar a palavra a vossa excelência pelo tempo
regimental de até 15 minutos ehc até 15 minutos tá certo você cência tem a palavra Obrigado excelência cumprimento vossa excelência Presidente cumprimento a ministra relatora Dra Daniela Teixeira na qual estos cumprimento aos demais ministros advogados serventuários da justiça e todos que nos acompanham nessa tarde Esse é esse aqui se trata de um Abas Corpus com pedido de revogação de prisão ess que essa decisão que mantém a prisão e que decretou também a prisão do paciente ela deriva de dois aspectos a per periculosidade do agente e a gravidade do delito isso é fundamentado na ordem público
para resguardar a ordem pública e é por esses motivos tão somentes que T se mantido a prisão do paciente e essa prisão excelências ela deriva de uma equívoco que tá na denúncia tá no primeiro parágrafo da denúncia porque o primeiro parágrafo da denúncia Ela diz que todos os Réus São nove Réus dispararam contra as vítimas mas a própria denúncia ela esclarece a conduta de cada um depois e a conduta do paciente Artur foi tão somente ter passado na frente da residência antes do crime e ter supostamente comprado o alicate que foi utilizado para arrombar a
residência então derivado desse equívoco as decisões judiciais têm colacionado esse primeiro parágrafo da denúncia e dito que por conta dele ter efetuado disparos Ele é uma pessoa perigosa e por isso tem se mantido a prisão do paciente e esse equívoco ele é esclarecido pelo próprio relatório final da Polícia Civil que também esclarece que a conta dele foi tão somente passar duas horas antes na residência da Casa das vítimas na frente da residência da Casa das vítimas e ter supostamente comprado o alicate utilizado para arrombar a casa da vítima E quem disse isso excelências aqui adentrando
um pouco ao mérito porque se diz que a prisão é por conta da periculosidade Dele quem relata isso nos autos dele ter passado lá anteriormente ter comprado alicate é o próprio paciente não tem nenhuma testemunha não tem nenhuma investigação que chegou nessa conclusão ele quando foi interrogado ele disse que ele fez isso então ele realmente passou na frente da casa da residênci das vítimas Du horas antes e supostamente comprou o alicate que foi utilizado então excelen há essa diferenciação entre o paciente e os demais Réus porque ele não foi a pessoa que invadiu a casa
das vítimas não foi a pessoa que disparou contra as vítimas o próprio relatório policial diz isso e a denúncia também diz isso e ele muito menos foi a pessoa que transportou os algozes para executar as vítimas demonstrando que ele teve uma suposta participação periférica nesse crime excelência E se ele fosse uma pessoa que realmente tivesse adentrado a casa das ele tivesse disparado eu não estaria fazendo uso dessa Tribuna para sustentar aqui que ele não é a pessoa perigosa e isso também excelência também está nos autos que demonstra o afastamento dessa periculosidade é que os fatos
se deram em novembro de 2022 e a decretação da prisão foi em agosto de 2023 E durante esses 9 meses o que que fez o paciente continuou trabalhando está juntado aos autos a carteira de trabalho dele demonstrando diversos certificados de conclusão de qualificação profissional ou seja uma pessoa que se fosse dedicada aos crimes Qual o sentido dela est se qualificando profissionalmente está trabalhando tem aí juntei também comprovante que ele é motorista aplicativo tem diversas anotações na carteira de trabalho e além disso não foi encontrado nada de ilícito na busca e apreensão que teve quando da
deflagração dessa operação ele é primário de bons antecedentes e possui aí inúmeros certificados que demonstram com pessoa de boa índole e ainda excelência para finalizar essa decisão que mantém a prisão do paciente ela em nenum momento ela apontou que as medidas cautelares diversas da prisão fossem insuficientes a aplicação e a defesa entende que as medidas cautelares são suficientes porque é uma pessoa diversa da das demais dos demais corros que não executou as vítimas que não esteve presente no momento fatídico ali do crime então a defesa entende que o perico a periculosidade do agente que foi
Um fundamento da prisão não está presente no presente caso é um jovem de 24 anos não tem nenhuma anotação criminal pelo contrário tem a carteira de trabalho com diversas anotações e diversos certificados que eu juntei também aos autos en forma de memoriais Agradeço pela atenção deixo registrado aqui que de verdade vossa excelência são inspiração para mim no aspecto intelectual e também de postura e agradeço pela atenção então uma boa tarde a todos Muito obrigado Dr William parabenizo a excelência pela sustentação oral e pela elegância como que se comportou aqui perante a quinta turma o ministério
público não fará uso da palavra ministra Daniela vência tem a palavra parabenizando Dr William serei breve presidente de início as matérias relativas à ausência da contemporaneidade da medida Extrema e a participação de menor importância do paciente não foram apreciadas no acordo impugnado O que impede o exame por essa corte sob pena de indevida supressão de Instância cito agrave regimental de sua excelência Ministro Reinaldo no rhc 197 478 ainda que de menor importância a participação em um crime cruel e planejado não retira a necessidade da prisão preventiva a empreitada criminosa foi premeditada planejada executada por 11
envolvidos dentre eles um menor de idade todos atuantes no tráfico de drogas culminando na assassinato das vítimas Márcio e Bruna respectivamente por 42 tiros e 33 tiros disparados de arma de fogo a mínima participação ainda que periférica em um crime cruel e gravíssimo dessa natureza não deixa qualquer dúvida do acerto do tribunal de origem que encontra-se em linha com a jurisprudência dessa corte acerca da circunstâncias fáticas do caso concreto um crime premeditado onde se associaram 11 entes para com divisão bem milimétrica de tarefas para que nada desse errado seifar a vida das duas vítimas mediante
75 tiros na casa das vítimas na frente da filha de 6 anos motivado por disputas de tráfego tudo isso dá conta do preenchimento de todas as condições do artigo 312 do CPP e a indispensabilidade da decretação da prisão preventiva de todos a ordem pública não estaria acautelada com essa soltura é uma frase de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas no agrave regimental noas compos 8844 0925 por essa razão senhor presidente eu denego a ordem todos estão de acordo a turma unanimidade denegou a ordem nos termos do voto da eminente relatora uma boa tarde Dr William
bo tarde o Abas Corpus o 8938 o Dr Fernando Martins Xavier de Almeida fará o uso da palavra pelo paciente Carlos Henrique conique conin dout tá nos ouvindo Dr Fernando Boa tarde excelência consigo ouvir bem pergunto se consegue me ouvir de volta podemos podemos tá ouvindo bem sim sim podemos dispensar a leitura do relatório todos estão de acordo Sim estou de acordo vou passar então a palavra a vossa excelência pelo tempo regimental de até 15 minutos perfeito Muito obrigado excelência primeiramente gostaria de cumprimentar ao eminente Ministro Presidente Juli Neto a excelentíssima ministra e relatora Daniela
Teixeira cumprimento aos demais ministros Renaldo Soares da Fonseca Ministro Ribeiro Dantas e Ministro Joel Ilan passor tendo os cumprimentos também ao eminente membro do Ministério Público Federal também registro os cumprimentos aos colegas advogados que já sustentaram e que ainda sustentarão na data de hoje primeiramente gostaria de registrar o prazer imenso falando diante de vossa excelência esse Jovem Advogado recém formado tá realizando a primeira sustentação oral na data de hoje tá presente presente Superior Tribunal de Justiça então agradeço a disponibilidade e a oportunidade de estar sendo ouvido excelência breve minha sustentação trata-se aqui de ordem de
Abas Corpus contra decisão proferida Em acordon em decisão colegiada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mas precisamente a nona Câmara Criminal em favor do paciente Carlos Henrique kic na qual Manteve a Manteve não só a prisão preventiva do paciente em razão da quantidade e entorpecentes apreendidos mas também entendeu pela legalidade da busca veicular realizada no presente caso a fim de que vossas excelências entendam as minúcias do caso sem sem qualquer reanálise fática probatória precisamente no dia 14 de agosto de 2023 o presente paciente foi preso em flagrante junto com o correl
Wesley na qual os policiais informaram que obtiveram informações privilegiadas de que haviam indivíduos utilizando veículo tipo Dodge Ram e conha uma grande quantidade de entorpecentes em seu bagageiro mas especificamente com uma placa vinda do Paraguai a partir disso em frente ao flat onde se encontrava o correl Wesley e o presente paciente os policiais civis do Estado de São Paulo fizeram Campana das 3:30 da tarde até às 7 horas da noite pela região e quando o presente paciente estava se retirando do respectivo flat junto com coré Wesley foi abordado onde nada de ilícito foi encontrado com
estes foi a foi realizada a busca veicular no automóvel Dodge Ram que eles possuíam com placa do Brasil com placa brasileira onde nada de ilícito também foi encontrado e enquanto o paciente Carlos Henrique coni aqui ficou detido na viatura o outro policial encaminhou correl Wesley até o estacionamento do flat onde então foi encontrado outro veículo uma outra caminhonete de marca diversa da núcia anônima obtida da marca isusu da cor branca onde foi encontrado 97 Kg de cocaína dentro do bagageiro novamente excelências não requer nenhuma reanálise fática aqui mas o constrangimento ilegal que permeia o presente
caso consiste no fato que no acordon do Abas Corpus criminal julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu Que tal busca veicular foi realizado de acordo tendo em visto e o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente e mais precisamente em apelação criminal julgada no início do mês de outubro desse ano foi juntado no na na na última decisão do presente central de Processo Eletrônico do STJ no presentes autos Manteve ainda tal entendimento afirmando que apesar da denúncia ter sido recebida esta foi realizada de acordo sequer importando o como os policiais
chegaram até os acusados e Na audiência de instrução e julgamento é possível visualizar diversas contradições Por parte dos próprios policiais uma vez que um policial teria dito que tal denúncia anônima foi obtida com um mês de antecedência outro policial teria dito que tal denúncia anônima foi obtida com um dia de antecedência e ainda que assim eu fosse um mês ou um dia tornar-se ilógico uma vez que fizeram Campana das 3:30 da tarde às 7 horas da noite onde visualizaram o respectivo veículo chegando e mesmo assim não realizaram tal abordagem Então vai em sentido completamente contrário
ao que leciona este colendo Superior Tribunal de Justiça ao que diz respeito ao artigo 244 240 parágrafo 2º do Código de Processo Penal mas especificamente a sexta turma no Corpus 822 p89 7 de Goiás entendeu em caso semelhante onde foi procedida a busca veicular de um veículo SW4 de cor preta em que foi reconhecida a ilicitude da prova obtida uma vez que o paciente ele foi abordado nada de ilícito foi encontrado e dentro do veículo foi encontrado uma arma de fogo desmuniciada mas não foi visualizado em uma atitude suspeita por parte daquele paciente no mesmo
sentido no Agravo regimental no Abas Corpus número 788 P 316 do Rio Grande do Sul relatoria do ministro Reinaldo Soares da Fonseca julgado no dia 7 de Fevereiro de 2023 demonstrou no mesmo sentido vossa excelência que não foi possível visualizar qualquer ilegalidade que ensejou a busca veicular com base também em denúncia anônima uma vez que não foi realizada qualquer investigação prévia sequer qualquer informação de eventual traficância do acusado sendo reconhecida portanto a sua ilegalidade ainda nos altos e também no próprio acordo a informação de uma confissão informal do próprio paciente porém este a todo momento
ficou detido na respectiva viatura onde o seu correl teria confessado quando foi levado ao respectivo estacionamento do flat não bastasse isso quando da impetração do presente ab corpos requereu também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas uma vez que o paciente ele é primário possui bons antecedentes criminais não possui qualquer envolvimento com organização criminosa e muito menos se visualizou qualquer Dedicação à atividade criminosa no presente caso não bastasse isso própria ministra relator aqui eminente ministra Daniela Teixeira já entendeu no julgamento do agravo regimental em Abas Corpus número 855 452 de São Paulo de
14 de Março de 2024 onde a prisão em flagrante como no presente caso se baseou tão somente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos consistindo aqui em 800 kg de cafeína em barrigas de papelão no presente caso também se deu tão somente em razão da quantidade de entorpecentes lícitos apreendidos quais seja 97 Kg de cocaína a partir disso Como disse seria breve minha sustentação requer este defensor que seja concedida a ordem de abes Corpus para reconhecer a nulidade da busca veicular realizada por ausência das fundadas razões que exige o artigo 244 do Código de Processo
Penal que se basearam tão somente em denúncias anônimas que nem sequer estavam de acordo uma vez que o respectiva cinet seria de placa do Paraguai a do presente caso se seria uma uma Doge ran de placa brasileira então não fazendo sequer menção à própria denúncia anônima recebida que não foi confirmada por qualquer testemunha bem como subsidiariamente pleitear a revogação da prisão preventiva do paciente se deu tão somente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos enquanto Este é primário possui bons antecedentes e não há qualquer menção de envolvimento com organização criminosa e mesmo assim restou condenado
por acord ord do egrégio Tribunal do Estado de São Paulo em 7 anos e 6 meses em regime fechado pelo artigo 33 Cap da Lei 11303 343 de 2006 agradeço novamente a oportunidade Abro Mão do prazo regimental que me resta devolvo a palavra ao eminente Ministro Presidente Muito obrigado muito obrigado Dr Fernando agradeço vossa excelência parabenizo pela sustentação oral ministra Daniela vossa excelência tem a palavra obrigada Presidente A questão aqui é de busca veicular e o que tem alçada constitucional é a proteção da moradia asilo Inviolável e não o carro encontra-se em linha com a
jurisprudência desta corte acerca da validade da diligência por quanto ressaltou o tribunal Estadual aspas o acusado foi detido manter em seu carro substância entorpecente 94 Kg de cocaína configurando-se assim situação de flagrante delito que excepciona a regra de inviolabilidade domiciliar de se mencionar ainda que o paciente foi detido em via públ após delação sendo que no momento da abordagem ele e o corr informaram aos poliis que estavam hospedados em um hotel e no interior de um veículo ali estacionado encontrava-se o entorpecente apreendido aog foi encontr no interior de um veículo sit em área comum de
hot e não no quarto no qual o paciente estava hospedado não havendo que se falar propriamente em domicílio por equiparação em virtude da gravidade em concreto do delito revelada pela grande quantidade entorpecente de alta lesividade encontrada em poder dos acusados o tribunal entendeu pela manutenção da Custódia cautelar de ambos entendo eu que a medida é de Rigor a fim de salvaguardar a ordem pública paciente tinha em seu poder 94 Kg de cocaína não havendo falar-se de inidoneidade de acordo com a jurisprudência dessa corte cito sua excelência o ministro Ribeiro Dantes na grav regimental no Abas
corpos 813 617 onde se fala exatamente da necessidade da garantia da ordem pública diante de um caso bem parecido agravantes que foram flagrados transportando 6 Kg de cocaína aqui nós temos 94 Kg de cocaína por esses argumentos eu denego a ordem Presidente a divergência a turma unanimidade denegou a ordem nos termos do voto da eminente relatora Boa tarde D Fernando Boa tarde doutor chama julgamento agravo regimental no HC 9437 eu sou o relator falar o uso da palavra pelo agravante do Dr Frederico Aparecido Batista que já está inclusive conectado tá nos ouvindo Dr Frederico excelência
Todos de acordo com a dispensa da leitura do vossa excelência tem então a palavra pelo tempo regimental de até 5 minutos Doutor Obrigado excelência Boa tarde a todos cumprimento novos ministros relator sen ministra Teixeira Ministro Joel riro Dantas Ribeiro Soares Reinaldo Soares o procurador Roberto Santos bem como ao se Marcelo cin que nos atende com a lisura e educação mais servidores colegas eh advogados trata-se de um abesc substitutivo de revisão criminal no qual o paciente em primeira instância foi condenada a 9 anos impetrada a revisão criminal essa foi julgada improcedente e a gente impetrou um
abesc na qual não foi conhecido ex defesa busca nulidade anônimas não houve diligências prévias para esse denunciar anônimo na qual a retou assim que chegaram na porta do da casa do meu cliente eh avistaram um cara saindo da casa e o meu cliente adentrando ao imóvel na qual foi adentrado adentrado eh cito aqui o HC 611 003 de São Paulo na qual no mesmo fundamento do min eh gesumino rissato concedeu a ordem e reconheceu a nulidade da busca domiciliar em razão tão somente das denúncias anônimas eh sem diligências prévias se também o O agravo em
resto 1. 9999.2 do Paraná eh na qual também foram reconhecidos nesses mesmos moldes dessa situação excelência caso não seja reconhecido a defesa pleiteia também é pelo pelo conhecimento ou conceção da ordem de ofício pelo menos no trá privilegiado Eh o meu cliente eh conforme aduzido pelo juiz primeiro grau eh ações P penais em curso são suficientes para afastar o tráfico privilegiado indo totalmente contra a súa 444 dessa colenda corte e também inúmeras decisões inclusive dessa turma na qual concederam o tráfico privilegiado eh em razão de apenas ações penais em curso cito aqui também o HC
233 579 do Maro Grosso do Sul mmar M foi apreendido uma tonelada de drogas foi concedido tráfico privilegiado se também o HC 773 861 do ministro reset na qual decisão liminar 23 toneladas foram apreendidas de droga concedido o tráfico privilegiado e também exel caso superado essa situação e chamo atenção aqui em razão das n consequências aqui do artigo 59 na aplicação dosimetria da pena o juiz considerou a culpabilidade o conhecimento da ilicitude e malefício causado pela droga são suficientes para majorar a personalidade Verifica que o agente tem propensão ao crime ou seja seja para verificar
uma personalidade ter que ter pelo menos uma formação com máximo respeito uma formação médica para ver o psiquiatra para verificar essa situação que ele tem personalidade voltada pro crime e também as consequências o juiz cita aqui as consequências Verifica que é um mal que a raça família destrói a sociedade ambos inerentes do tipo penal ele fixou a pena base em 9 anos e o meu cliente foi real confesso diminui em apenas se meses ele sequer aplicou a fração mínima de um sexto nesse nesse sentido a essa defesa Pina pela concessão da ordem desse agravo regimental
pelo seu provimento seja reconhecida a nulidade eh da invasão domiciliar superadas Tais teses caso não reconhecido pede-se pela a aplicação do tráfico privilegiado e também essa situação pela neutralização da culpabilidade personalidade e aplicação so patamar máximo dos 2/3 e aplicação para privilegiado obrigado excelências eu peço desculpa min a primeira vez que est sentando nessa corte e agradeço imensamente P oportunidade não Parabéns V excelência se ouve muito bem aqui da Tribuna e o o Em resumo eu tô concedendo aqui um agravo um um HC de ofício eh parcialmente eh [Música] eh para redimensionar a pena Porque
de fato tá muito elevada em de 8 anos e 6 meses para para redimensionar a pena para 6 anos e 3 meses e 625 Dias multa cumprindo em regime Inicial fechado mantido os demais termos da condenação eh o agravante ele pretende a reforma da decisão eh argumentando eh nulidade de prova obtidos em violação de domicílio reconhecer o privilégio visto no parágrafo quto do artigo 33 da Lei 11343 e revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e como eu já Adiantei eu tô fazendo com através dec de ofícios o o HC não foi conhecido por
ser substitutivo de recurso próprio em posição posicionamento alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça eh a nulidade das provas obtidas em razão de violação ilícita de domicílio o que eu digo é que para tal alegação pudesse ser acolhida para Que tal alegação do d acolhida seria imprescindível revolver todo o conjunto fato fático probatório E isso não é possível nesta via aqui do em exame no agrave regimental em abias corpos digo que no que toca a pretensão de ver reconhecida a incidência de causa especial de diminuição de pena prevista no Parágrafo 4 do artigo
33 da lei 11343 a conclusão da instância originária foi de que o agravante é dedicado a atividades criminosas especialmente voltado ao tráfico das de drogas esse endimento se baseou em especial na apreensão de uma elevada quantidade entorpecente 21 porções de maconha com massa brutal total de 12 kg eh e 560 G além de uma balança digital inserido em contexto de intenso tráfico de drogas eu menciono aqui todo o nosso eh acervo de jurisprudencial nesse sentido inclusive mencionando precedente do ministro Joel pass Onic eh digo que o acordam eh restou decidido de acordo com o posicionamento
do STJ não havendo ilegalidade flagrante agora or de fato eh o o a pena para essa quantidade de drogas fixada em 9 anos eh tendo sido fundamentada em três circunstâncias judiciais negativas PR 59 é maus antecedentes motivos e consequências ela deve ser redimensionada eu faço aqui um um exame eh cuidadoso entro na primeira segunda e terceira fase tudo toda ela aqui discriminada direitinho e reduzo para 6 anos e 3 meses através do HC de ofício eu tô votando nesse sentido denegando a ordem e ou melhor dizendo negando provimento ao agrave regimental mas concedendo parcialmente a
ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante É nesse sentido que tô votando e todos estão de acordo de acordo então proclamo o resultado a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental e concedeu parcialmente a ordem de abias corpus de ofício nos temos do voto do relator chama julgamento rhc 184 graça Boa tarde doutor eh a relatora eminente ministra Daniela Teixeira que tem a palavra é tem a sustent Ah desculpe pera aí pera aí pera a pera aí fiz uma confusão aqui agora de fato tem sustentação oral é um HC de mérito
né Não não é de mérito é um rhc é um rhc eh fará sustentação oral pela recorrente a Dra Érica Caroline Ferreira vaque que já está inclusive conectada tá nos ouvindo Dr Érica sim excelência então Eh todos estão de acordo é 15 minutos mas não é regacei tá eh Voss todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório então Voss exelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos Obrigada excelências eh excelência trata-se de recurso em abias copos para analisar se estão presentes aqui nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção
da prisão preventiva da senhora Alda da Silva eh eu oculo essa Tribuna excelências para além de destacar aqui a inexistência dos requisitos previstos lá no artigo 312 do código de processo penal também para dar voz a senhora Alda da Silva senora Alda é uma mulher de 48 anos que foi marginalizada e invisibilizada pela sociedade Alda traz consigo uma história de vida excelências aqui marcada por inúmeras dificuldades do tipo que vossas excelências encontram diariamente nos process processos que analisam nessa corte Alda foi impedida de concluir seus estudos ainda na infância Quando deixou a escola para ajudar
no sustento da família sem educação sem sonhos e sem perspectiva de um futuro melhor al davil na prostituição a única forma de sobrevivência não tardou para ser cooptada como mula de traficantes na localidade ela foi presa então excelências no dia 25 de março de 2023 diante de uma denúncia anônima Que informou que ela estaria num veículo junto com com Adeildo e Juan realizando o transporte então de 48 Kg de cocaína de fato Alda então estava presente ela foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e sentenciada foi
pelo juízo de primeiro grau que entendeu aqui haver prova suficiente para sua condenação a uma pena de 5 anos e 10 meses para o crime de tráfico e de 3 anos e 6 meses para o crime de associação para o tráfego eh eu sei excelências que não se Analisa aqui provas mas já que a sentença condenatória proferida depois da interposição deste recurso ordinário em abias corpos é um fator eh que provavelmente será considerado destaco aqui que no recurso de Alda ela também menciona duas questões importantes a própria sentença registra que Alda atuava como mula dos
traficantes na região ou seja ela não integrava a organização criminosa de forma permanente para alhe oferir lucros com a traficância ou tinha participação ativa nas decisões o celular de Alda foi apreendido periciado e atesta-se ali como descrito na sentença que essa era mula então dos traficantes ao julgar o abias Corpus número 387 077 de São Paulo esta quinta turma em voto condutor do excelentíssimo Ministro Marcelo navaro Ribeiro Dantas firmou o entendimento seguindo precedentes do STF excelências no sentido de que a simples atuação na condição de mula não induz automaticamente a conclusão de que o sentenciado
integre a organização criminosa sendo imprescindível para tanto a prova inequívoca de seu envolvimento e essa questão será devidamente analisada na apelação ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia eu destaco isso excelências para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso que pode findar com a exclusão da condenação pela prática do crime previsto no artigo 35 e a concessão aqui da minorante prevista lá no parágrafo 4to do artigo 33 o que faria com que a pena de aa fosse sub substituída de privativa de liberdade por restritivos direitos o fato excelências é que
além de toda a tragédia pessoal da paciente que de fato eh ao indicar a sua residência fixa indicou a casa de prostituição ela é primária portadora de bons antecedentes não havendo nenhuma demonstração em concreto de que a sua soltura iria prejudicar a regular instrução criminal que já está finda excelências estando agora pendente unicamente o julgamento do recurso a realidade dessa mulher é a realidade de muitas mulheres no nosso país infelizmente que não tiveram acesso à educação não tiveram perspectiva de vida melhor e nem alternativas e destaco isso aqui excelências Como disse para além dos requisitos
que não estão presentes daa máxima ven autorizadores da prisão preventiva para que também eh tentamos possamos ver aqui que o estado nunca esteve presente na vida de Alda mas se fez presente para punir mais uma vez ela se encontrar nessa situação de marginalização Então excelências como disse eh são esses aqui os pontos que gostaria de destacar nessa sustentação oral pedindo mais uma vez eh pela análise da ausência do os requisitos aqui autorizadores da manutenção da prisão preventiva da paciente obrigada excelências agradeço D Érica Parabéns pela brilhante sustentação oral Ministério Público não fará uso da palavra
devolvo a palavra à eminente relatora Obrigada Presidente saudando a defesa feita enfaticamente pela dout Érica senhor presidente caros colegas a realidade de quase todo o nosso país é de muita miséria mas quase todo o nosso país leva sua sua vida honestamente a falta de condições não é justificativa para levar uma pessoa ao tráfico de cocaína especialmente aqui no presente caso ela não foi flagrada na rua fazendo uso ou vendendo algumas gramas de cocaína não se trata disso foram apreendidos 44 tabletes de cocaína pesando 47 kg todos eles bem escondidos em um veículo a senora Alda
Silva não era a motorista o que configuraria talvez a condição de mula não era ela que levava a droga num veículo para receber alguns trocados ela estava conforme a decisão folhas 280 no banco traseiro quem dirigia era o Juan e havia também outro passageiro no banco da frente Adeilto então trata-se sem dúvida de pessoas que se associaram para transportar essa droga assim está no acordam o modos operante do crime praticado tráfico de drogas de grande quantidade de substância altamente viciante em Associação com outras duas pessoas então a apreensão foi feita em veículo Como disse no
julgamento anterior que não tem a proteção constitucional do domicílio era um carro lotado de cocaína Então por essas razões eu tenho por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a gravidade concreta da conduta delituosa de tráfico realmente de drogas a periculosidade da gravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura citando novamente o mesmo acordão de sua excelência oo Ribeiro Dantes no Agravo regimental 813 617 e por essas razões eu nego provimento ao recurso Abas corpos Presidente Todos de acordo a turma unanimidade negou o provimento ao recurso nos termos
do voto da relatora chama julgamento Boa tarde dout Érica chama julgamento O rhc 194 882 a relatora ministra Daniela Teixeira fará o uso da palavra a Dra Bianca de Sá Carvalho que já tá conectada Dra Biana tá me ouvindo sim escuta excelência podemos dispensar a leitura do relatório Todos de acordo Todos de acordo então D Bianca vossa excelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos eh muito obrigada excelência excelentíssimos senhores ministros da Colé da quinta turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça eu cumprimento a todos na pessoa da ministra relatora Dra Daniela
Teixeira É uma honra para mim realizar a minha primeira sustentação oral perante vossas excelências e é a minha primeira sustentação oral em um caso muito delicado é um caso que envolve uma pauta de extrema importância na nossa sociedade e que deve ser analisado com muito cuidado e muita técnica por isso eu pretendo ser breve e objetiva eu vou contextualizar rapidamente esse caso envolve uma briga entre um ex-casal que resultou em lesões corporais mútuas de natureza leve no pescoço eh nas mãos antebraços enfim das duas pessoas envolvidas provocadas por faca eh a imputação é de tentativa
de feminicídio e o acusado foi preso em 19 de novembro de 2023 as fotos da vítima elas foram acostadas aos autos pela delegacia mas as fotos do acusado não foram Então as lesões deles são comprovadas pelos laudos do IML que a defesa acostou eh a defesa em petrobas Corpus ainda no ano passado alegando a ausência de fundamentação da decisão e a sétima Câmara de direito criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem com base em argumentos que a defesa considera que não são eh aceitáveis num estado democrático de direito e por essa
razão nós interpusemos esse recurso eh em abias Corpus então aqui eu passo a tratar dos três pontos que Eu mencionei inicialmente o primeiro deles é a gravidade do delito eh O desembargador relator na sua decisão que denegou a ordem ele alega que a imputação de homicídio qualificado tentado é crime grave porque é praticado mediante violência sendo temerária a soltura essa menção eh ao Crime imputado ser praticado com violência ela não pode ser aceita por si só essa violência ela é inerente ao tipo penal e ela se reflete na Pena combinada então Eh para demonstrar ali
uma suposta Gravidade em concreto que justificaria a cautelar eh faz-se uma alusão ali a uma alegação da vítima de que ela teria sido atacada dormindo pelo paciente aqui nós esbarramos no mérito muito rapidamente porque a decisão combatida Ela utiliza do mérito nesse ponto embora a palavra da vítima ela tem especial relevância eh Nós acreditamos que isso é essencial nesse tipo de apuração nesse tipo de delito neste caso específico ela é contrária às provas periciais que foram possíveis de produzir nesse processo eh a perícia realizada no local dos fatos pelo Instituto de Criminalística apontou paraa existência
de sangue apenas no banheiro da casa não existe sangue eh no travesseiro no colchão eh no lençol no trajeto ali de onde ela dormia até o banheiro só existe sangue no banheiro da casa que é onde o recorrente ou o paciente Alega eh Ter iniciado ali a briga entre eles então neste caso a gravidade concreta do delito não pode ser justificada pela palavra da vítima com essa alação porque ela é contrária à prova dos Autos como eu ressalto novamente a palavra da vítima ela tem uma especial relevância necessária mas quando existem outras provas nos autos
ela deve estar em corroboração o segundo ponto e nesse eu serei mais breve eh a respeito da credibilidade da justiça e da sensação de impunidade naquele momento nessa decisão que denegou o abias Corpus combatido agora eh o relator alegou que a concessão da liberdade provisória ao hora recorrente contribui para fomentar o descrédito na justiça e também ele alega que geraria um sentimento brutal de impunidade que serviria de estímulo eh a outros para cometimento do mesmo delito nesse caso eh eu não vou me alongar muito porque eu faço menção na peça há diversos julgados do egrégio
Superior Tribunal de Justiça Nos quais se decide pela impossibilidade de fundamentação da excepcional medida cautelar de prisão preventiva pela sensação de impunidade pelo descrédito da Justiça então eu passo para meu terceiro ponto dos três que eu disse que iria tratar e não menos importante é a respeito dos requisitos da prisão preventiva nesse caso eh a prisão foi mantida genericamente ali para garantia da ordem pública aplicação da lei penal e para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência eh o perico libertat ele não foi demonstrado com elementos atuais do caso concreto que apontariam ali pro
perigo do Estado de liberdade do acusado eh Então dessa forma o periculo Libertade ele não pode ser uma presunção ele tem que estar ancorado em Fatos que vão além da acusação em si né acusação Ela tem os indícios de materialidade de autoria que vão resultar na ação penal eh e a ação penal resulta em uma absolvição ou condenação e nunca em uma medida cautelar né Se fosse assim estaríamos diante da medida cautelar para antecipação da Pena ou prisão eh provisória obrigatória né algo que já não existe no nosso no ordenamento E aí ainda neste ponto
eh a decisão alega que não há evidência de que solto eh o recorrente pretenderá colaborar com a apuração dos fatos Na Busca da Verdade real nesse ponto eh me chama muito atenção uma sensação de inversão do nosso ordenamento ao invés de apresentar elementos ali que apontem de fato para Perigo no libertades São realizadas presos funções de não colaboração eh no caso de soltura então excelências eu caminho pro final da minha exposição eu ressalto que o paciente é primário de excelentes antecedentes ele ainda tem emprego fixo apesar de estar há 11 meses preso eh ele tem
ainda o vínculo empregatício dele ele tem residência fixa eu ainda faço uma pontuação aqui que não existiu nesse caso eh outros registros de violência eh boletim de ocorrência anterior eh pedido de medida protetiva de urgência anterior aos fatos e por toda essa por tudo isso que eu expus eu requiro que seja conhecido e provido presente recurso com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP as medidas protetivas de urgência que já estão vigentes somadas as cautelares seriam em tese suficiente para resguardar a integridade da vítima né
como se pretende nesse processo então eu agradeço a atenção e encerro aqui a minha exposição muito obrigada muito Obrigado Dra Branca parabenizo pela sustentação oral passo a palavra eminente relatora Obrigada Presidente saudando a sustentação oral da Dra Bianca de Sá Carvalho eu aqui vou consignar com imensa tristeza e um estado democrático de direito o que não é aceitável é que se matem mulheres todos os dias em 99% senão 100 dos casos os homicidas são primários eles têm residência fixa e a residência fixa é exatamente a casa da mulher vítima é assim que terminam os feminicídios
então o fato dele ser primário e ter residência fixa não agrega nenhum valor aqui à demanda análise realizada pelo tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência dessa corte Acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto que dão conta do preenchimento das condições previstas no artigo 312 do CPP aliadas à proporcionalidade e a indispensa didade da decretação da prisão preventiva diz o tribunal que o casal mantinha relacionamento amoroso há 4 anos possuem uma filha em comum a vítima manifestou o desejo de findar a relação não tolerando a separação com visível intenção homicida se vingando e
se aproveitando de que a vítima dormia passou a lhe desferir facadas no pescoço nesse íe a vítima acordou conseguiu se desvencilhar e correu momento em que alcançada teve o pescoço apertado pelo indiciado que tentou esgan o indiciado assim agindo deu início ao a delito de homicídio o qual não se consumou diante da luta corajosa da vítima que mesmo ferida conseguiu escapar de outras facadas bem como da intervenção de familiares que fizeram com que a violência cessasse laudo pericial as folhas 148 1449 E assim se manifestou o tribunal diante da gravidade do fato de que essa
análise do tribunal está em perfeita consonância com a jurisprudência dessa casa cito jurisprudência de excelência o ministro Joel no mesmo sentido do que disse aqui a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade emprego lío e Residência fixa não impede a decretação de prisão preventiva quanto devidamente fundamentada E aí já digo eu Especialmente nos casos em que se trata de tentativa de homicídio da mulher esposa ex-esposa ex-namorada é exatamente aqui que quando a gente pisca os olhos eles voltam e matam essa mulher cito aqui jurisprudência de sua excelência o nosso Presidente Ministro messod de agrave regimental
no rhc 9029 em processo em tudo parecido homicídio tentado e feminicídio tentado fundamentos de prisão preventiva modos operantes inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão no caso lá agravada e aqui cito também sua excelência o ministro Ribeiro Dantas até já brinquei com ele é a sexta vez que eu vou citar o mesmo acórdão hoje que diz exatamente que quanto a gravidade concreta da conduta delituoso periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria cael com a sua soltura e por todos os argumentos Eu nego provimento ao recurso em Abas corpos e é
o meu voto presidente todos estão de acordo de acordo procl resultado a turma unanimidade desove o recurso nos termos do voto da eminente relatora Prof Daniela eu vou me ausentar por alguns minutinhos pedir quea excelência presisso claro eu prossigo daqui mesmo Presidente pela facilidade para irmos mais rápidos então chama a julgamento O rhc 200.53 do Paraná de minha relatoria haverá sustentação oral do Dr valid ner chibior Zara ele está online Dr Marcelo ele está online está está entrando Olá excelência muito boa tarde me ouv bem olá estamos lhe vendo e lhe ouvindo Eh Todos de
acordo com a dispensa do relatório eu daqui de longe pergunto se sua excelência o procurador desejará se manifestar após não então com a palavra o advogado Dr valid zar pelo prazo de 15 minutos Obrigado excelência primeiramente gostaria de prestar meus cumprimentos aos eminentes ministros e faço isso na pessoa do ministro Presidente Saúdo também o membro do Ministério Público servent Ares da justiça e colegas advogados que acompanham É uma honra estar realizando a minha primeira sustentação oral perante esta Acenda turma criminal da igreja corte cidadã eh excelências como de conhecimento Aqui estamos tratando de um recurso
ordinário em Abas Corpus que pleiteia tão somente a liberdade no dia 19 de maio de 2024 o or paciente foi preso em flagrante transportando entorpecentes Ou seja a prisão ela se perdura há quase 5 meses e apenas a título de complementar eh situações fatos novos né CPRE mencionar que a audiência de instrução ela já se encerrou no dia 28/08 o Ministério Público apresentou alegações finais do dia 3/09 e a defesa no dia 22/9 respectivamente e no dia 23/9 o magistrado o juiz de primeiro grau eh expediu Ofício ao ml solicitando que fosse acostado aos autos
o laudo definitivo o que num momento posterior vai ser trazido a conhecimento desta corte de Justiça o excesso de prazo na formação da culpa no movimento 29 o o magistrado decretou a prisão tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas E pelo fato dele ser Reincidente mencionando que ele haveria duas condenações transitadas em julgado com base Emes argumentos a defesa manejou Abas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná e a acolhendo a quarta Câmara criminal denegou a ordem por entender que a gravidade concreta do delito seria relacionada à elevada quantidade de drogas apreendidas
e neste caso 142 tabletes de maconha 114 kg se já não bastasse manter a prisão tão somente com base na quantidade de drogas e mencionar que a gravidade concreta estaria relacion nada aos entorpecentes apreendidos também inovou na argumentação ao mencionar que o mesmo cumpria a pena em regime semiaberto e portava tornozeleira eletrônica e sabemos que não cabe ao tribunal eh suprir ou Inovar a carência de fundamentação do juiz de primeiro grau sabemos excelência que a quantidade e a variedade de drogas por si só não é um elemento AP a justificar manutenção da segregação cautelar e
um caso envolvendo apreensão de 156 kg de maconha o ministro Sebastião Reis da sexta turma no rhc Dr valid nós não estamos conseguindo lhe ouvir parece que o vídeo entendeu por medidas cautelares alter perfeito exelência não travou a Travou a 15 segundos atrás no último parágrafo que o senhor estava falando volte um parágrafo perfeito eh excelência como eu estava mencionando em um caso envolvendo apreensão de 156 kg de maconha o ministro Sebastião Reis da sexta turma no rhc 12600 entendeu por conceder a ordem a fim de que substituísse por cautelares alternativas eem um caso digamos
até que mais grave esta colhendo a quinta turma do STJ no rhc 195 994 de relatoria do ministro Reinaldo Soares da foseca e concedeu a ordem por a aplicar cautelares alternativas em caso envolvendo a apreensão de 151 pés de maconha no município de Colombo por entender que em que Pese determinadas quantidades de entorpecentes ainda que no possam ser considerad insignificantes não autoriza a isoladamente a conclusão de que o mesmo ostenta um perico libertades ainda mais sem qualquer menção de integrar organização criminosa o próprio STF já vem dizendo que a mera quantidade não pode indicar automaticamente
que o agente faz do tráfico seu meio de vida ou de que integra algum um tipo de organização criminosa a terceira sessão no resp de 1 Milhão 8775 111 já entendeu que a quantidade de drogas não serviria para afastar o tráfico privilegiado e tampouco modelar a fração redutora se ela não serve a quantidade para afastar ou modular muito menos ela servirá para justificar uma prisão em relação à reincidência o próprio Ministro Reinaldo da suares da Fonseca no agrav regimental em HC 801 642 entende que a incidência por si só não é fundamento válido para justificar
a segregação cautelar e o STF no ano de 2007 teve a oportunidade de dizer que é ilegal o decreto de prisão que se baseia no fato de o r ter sido condenado em primeiro grau noutro processo por delito igual o que ele é imputado HC 87 717 devamos recordar excelênci as questões teleológicas da prisão preventiva ess que ela serve tão somente para Tutelar o processo e não como instrumento de antecipação de pena e aqui não há nenhuma necessidade de se acautelar o processo uma vez que a instrução ela está quase finalizada pendente tão somente da
juntada do laudo definitivo de entorpecentes para que o juizz de primeiro grau possa sentenciar eh tal medida ela não se presta a fazer justiça Então somente resguardar o correto trâmite processual cumpre informar excelência que Como o próprio artigo 282 parágrafo 6º menciona que a prisão preventiva somente será aplicada quando nenhuma outra medida do artigo 319 se mostrar apta a Tutelar os riscos apontados e no presente caso o juiz de primeiro grau no movimento 29.1 diz que as circunstâncias fáticas acima delineadas temho que a medida cautelar alternativa à prisão não se mostra por hora suficiente e
adequada para cautelar os bens jurídicos previstos sendo de todo modo Dr Val recomend a manutenção do presente caso Dr valid também eh fal o vídeo e o áudio só na última frase perdão eh aqui excelência o doutor magistrado ele não demonstrou os motivos pelas quais ele entende que essas medidas cautelares seriam inviáveis no presente caso além de fazer menção tão somente a quantidade a reincidência específica do agente Tais argumentos são genéricos e podem ser empregados em qualquer outra decisão seja Num caso relacionado a agente primário ou Reincidente tráfico de droga de pequena ou grande quantidade
homicídio roubo estupro serve para qualquer outro tipo de caso se serve para qualquer caso ela não serve para nenhum Ah o próprio STJ vem mencionando que é necessário o magistrado se atentar a progressividade das medidas cautelares o próprio Ministro Rogério sket em seu livro diz que não é porque está presente o perigo libertades que se autoriza de imediato a prisão cautelar a prisão preventiva ela até pode ser cabível mas ela não é necessária o pacote anticrime se ocupou de reforçar exigências de motivação das decisões judiciais e as e a motivação das decisões é o meio
de controle público sobre o exercício do Poder estatal e importante excelência trazer também a questão de que o Brasil ele é signatário do pacto de São José da Costa Rica e do pacto de direito civis e políticos e no artigo s e 9º respectivamente trazem a possibilidade de se aguardar o julgamento em liberdade me encaminhando já para o final excelência como demonstrado na inicial o paciente ele é pai de três crianças menores de idade Pietro nascido em 2022 aa Vitória nascido em 2018 e Eloá em 2019 eh ele reside com a sua esposa e um
dos seus filhos então ele precisa sustentar a casa sustentar a sua esposa sustentar o seu filho sustentar mais duas crianças realizando o pagamento de Dr valid novamente o seu vídeo parou na última frase o Senhor nos ouve Dr E durante esses 5 meses Como dito alguma excelência pronto voltamos Quando o senhor dizia que ele era pai de três filhos exatamente excelência ele é pai de três crianças menores de idade um nascido em 2022 2018 e 2019 uma das Crianças reside com ele junto com sua esposa e as outras duas ele é responsável por pagamento de
pensão então durante esses 5 meses que ele se encontra recolhido a família vem sofrendo com a falta da figura interna com realizando o sustento da da casa e excelência importante mencionar que em que ainda resta pendente de a prolação de sentença a presente ação penal ela está sendo movida com base em Provas nulas repito aqui não estamos para discutir a nulidade do da prisão mas tão somente a desnecessidade da prisão mas cumpre mencionar que a abordagem policial ela foi fundamentada tão somente em elementos subjetivos pelo simples fato do paciente ter demonstrado nervosismo com a passagem
da viatura e pelo porta-malas está um pouco pesado indicando que estaria transportando Algum objeto pesado o próprio policial Emerson em audiência de instrução no movimento 127 disse que seria o fing policial abre aspas na minutagem 9:18 ah Dr isso aí é fing policial a gente olha pro veículo e fala ó Talvez esse aí não sei vamos dar uma olhadinha para ver se está tudo certo com ele não teve assim uma justificativa de parar a gente aborda por amostragem não conseguimos abordar todos os veículos que passam pela rodovia então a gente com um pouco de experiência
né de atividade a gente vai direcionando as abordagens fecha as asas Então são elementos que indicam que além da prisão ser desnecessária é possível sim que estamos diante de um caso uma prisão fundada em Provas nulas o que reforça os argumentos apresentados tanto é que o STJ no informativo 732 e 735 vem decidindo trazendo que elementos subjetivos não são aptos à busca pessoal e a busca pessoal é equiparada à busca veicular e por derradeiro excelência eh volto mencionar brevemente sobre o o excesso de prazo na uma ação de culpa Eis que não estamos diante de
um caso de complexidade a droga já foi aprendida já foi retirada de circulação nenhuma nenhum risco de que venha a ocorrer esse novo delito e por derradeiro sem querer tomar mais tempo não estamos aqui para proteger o tráfico de entorpecentes mas tão somente para reforçar a garantia constitucional e a questões teológicas da a prisão preventiva que é para resguardar o processo e no presente caso não há nenhum risco para o processo e assim que se manifesta a defesa excelência Muito obrigado obrigada Dr valide o Ministério Público já avisou que não se manifestará passo então ao
meu voto as questões de nulidade poderão ser objeto de análise no processo penal próprio não aqui em recurso de abias Corpos trata--se como nos casos que já julgamos hoje de abordagem de veículo em em via pública que não tem proteção constitucional como a casa asilo Inviolável disse aqui o Nobre advogado que é só uma questão de quantidade ou só uma questão de reincidência ou só uma questão de transporte inter estadual no caso o que leva a prisão preventiva é a soma dos três itens temos uma imensa quantidade de drogas 114 kg de maconha temos o
transporte interestadual e temos a reincidência específica do recorrente já condenado duas vezes por reincidência em tráfico de drogas o que evidencia periculosidade a probabilidade de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade da prisão preventiva com relação ao fato dele ser pai de três crianças foi dito pela própria defesa que uma criança tem a esposa para cuidar dela e ele paga pensão aos outros dois filhos o que se faz presumir que ex também uma mãe que cuida dos outros dois filhos sendo inviável Portanto o reconhecimento de que essas crianças dependam exclusivamente do paciente cito mais uma vez
mestro Ribeiro Dantas dizendo exatamente que quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura é o caso de negar provimento ao recurso em Abas corpos que é o meu voto pergunto se há alguma divergência não havendo a turma por unanimidade negou o provimento ao recurso ausente momentaneamente sua excelência o presidente mó de azulai Neto a quem eu devolvo a palavra agradeço a vossa excelência ministra Daniela e dando prosseguimento chamo a AD julgamento O rhc eh 200 fará o uso da palavra a Dra
Cíntia Rodrigues de Sales tá conectada Dra Cíntia a relatora excelentíssima senhora ministra Daniela Teixeira Doutora ca tá conectada não tá entrando Não Boa tarde ouvindo ah entrou agora sim então estamos no ouvindo tá ouvindo bem tá nos ouvindo né Doutora estou estou ouvindo tá podemos dispensar a leituraa do relatório Todos de acordo tá então vou passar a palavra a vossa excelência pelo tempo regimental de até 15 minutos boa tarde cumprimento cordialmente o senhor excelentíssimo Ministro Presidente desse dessa quinta turma estendo meus cumprimentos à excelentíssima ministra relatora dout excelentíssima Daniela Teixeira excelências de forma mais suscinta
possível aliás perdão eu estendo meus cumprimentos aos demais ministros e a todos os presentes nessa sessão plena inclusive os colegas advogados excelências de forma meramente suscinta e que não leve muito tempo trata-se de rhc edr em favor de BR Henrique Souza Calisto que é o paciente o processo originário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão o Breno Henrique souzao está preso desde 25 de fevereiro de 2023 preventivamente sem que a formação da culpa tenha sido eh realizada ou seja até o momento excelência excelentíssimos ministros não houve audiência de instrução e julgamento para definir realmente
se o senhor se o paciente ora Ben Henrique Calisto é culpado ou não é e o mesmo também não pode dar a sua versão dos fatos até o momento a denegação do tribunal de origem alega que muito embora o réu esteja o paciente esteja preso há mais de 635 dias o que faz hoje 1 ano e 8 meses em que ele está preso o crime supostamente eh seria de alta complexidade e por isso a audiência de instrução ainda não não teria sido realizada por conta disso porém o que essa defesa pretende mostrar aos nobres excelentíssimos
senhores ministros é que a verdade mora nos detalhes e os detalhes mostram que muito embora não se possa dizer que ess que O que O Delito imputado que os delitos imputados ao paciente não seja de fato simples eles também não justificam a demora injustificada que está eh em relação a ocorrer a audiência de instrução do paciente essa audiência de instrução já foi adiada por três vezes o processo está tramitando desde fevereiro do ano passado Além disso excelências durante a instrução processual passaram-se salvo me engano três magistrados e somente o terceiro percebeu que a competência da
Comarca de Dom Pedro no interior do Maranhão não era competente para judar o feito E aí por isso eh AD ve uma decisão declinando o feito para uma vara especializada após mais de um ano do processo de tramitação dema disso a o dto promotor de justiça palavras próprias dele identificou uma um aditamento da denúncia porque eh havia um relatório policial que não foi identificado pelos magistrados passaram pelo processo em que imputaram mais um suposto Crime ao paciente que seria um crime de receptação e nas palavras do próprio promotor ele fala que o fato passou despercebido
pelo Poder Judiciário e esse ano inclusive depois do processo tramitar mais de um ano é que esse pedido de denúncia foi aditado não bastasse isso essa defesa impetrou o avas Corpus somente apenas a audiência ter sido cancelada por três vezes sem que o ré o paciente aqui tenha colaborado de maneira alguma para essa para essa demora e quando o processo chegou ao egr Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão eh e quando o processo chegou e terminou ele ainda não tinha sido remetido ao processo originário a aliás ao processo ao ao juíz competente supostamente competente
então precisou de uma decisão dos desembargadores para que o processo fosse depois de de dada a de declinada competência só após três meses ele foi remetido aos ao juízo competente Então o que essa defesa entende é que realmente infelizmente houve desídia do Poder Judiciário com relação ao paciente cabe que falar que o paciente sem mais clichês é primário possui Band antecedentes só responde a esse processo em andamento e que ele está com uma excess que a prisão dele está totalmente ilegal por um excesso de de formação da culpa demora no excesso de formação da culpa
então essa prisão a da defesa é totalmente ilegal e fere os princípios básicos da nossa constituição federal de 1988 como o princípio do da da duração razoável do processo proporcionalidade da legalidade e acesso a justiça porque o paciente continua preso há quase do anos preventivamente sem que nem ao menos ele tenha conseguido dar a sua versão ao cer judiciário ressalta-se ainda que muito embora não seja esse o objetivo do processo eh o que se tem de provas com relação ao paciente é somente o Ouvir dizer e ele não foi preso em flagrante em sua casa
em cumprimento de mandado de prisão não foi encontrado nenhum tipo de substância ilícita ou qualquer outro fato que desse a entender que o mesmo teria supostamente cometido esse crime então sem querer me estender mais aqui o que a defesa do Henrique Calisto Souza Calisto pede aos nobres ministros é que concedam conheçam o recurso e concedam a ordem e perdão pel pelo nervosismo é porque assim como os colegas É a primeira vez que eu falo aqui também com os senhores vossa excelência se ouve muito bem nem não aparentou nenhum nervosismo vou passo então a palavra pra
relatora Obrigada Presidente saudando a defesa feita com muita ênfase pela dout cítia parabenizando pela sua primeira vez aqui aqui senhor presidente senhores ministros é um caso de duplo homicídio o paciente outro do outro outros dois corréus executaram as vítimas mediante disparos de arma de fogo motivados por disputas pelo domínio de tráfico de drogas entre facções rivais quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa cabe ressaltar que não se considera apenas a inobservância de termos processuais mas também a raz habilidade proporcionalidade no contexto do caso jurisprudência pacífica da nossa turma e da sexta turma
no caso sob exame constata a complexidade dos fatos objetos da apuração de dois homicídios organização criminosa tráfico de drogas e a presença de três Réus na ação penal originária estando dois deles custodiados em unidades prisionais localizadas em outras cidades houve a declaração de incompetência do juízo tudo isso aliado a descoberta no curso da ação de Nova infração penal praticado pelo paciente crime de receptação e diante deste contexto a princípio não Verifica o desídia do órgão judicial a qual ademais faz-se presente a necessidade de garantir a ordem pública pois há fortes indícios de que o paciente
integra sim organização criminosa de forte atuação na região responsável pela prática de crimes de tráfico de drogas homicídio e receptação tudo isso está no acórdão do tribunal de origem de tá maneira que eu nego provimento ao recurso em Abas corpos é o meu voto Presidente Todos de acordo de acordo a turma a unanimidade negou o provimento ao recurso nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento não i o HC 866 213 fará o uso da palavra pelo paciente o Dr José Flávio Ferrari ring já tá conectado eu já posso ver Dr José Flávio vossa
excelência todos nós estamos indago se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório exelência pode ligar o microfone tá me ouvindo sim excelência Muito obrigado então posso passar a palavra vossa excelência já tá preparado Obrigado V excelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos boa tarde excelências obrigado pela palavra eh meus cumprimentos ao Ministro Presidente uma especial dação a ministra relatora Daniela Teixeira inclusive também estendo aos seus assessores que nos acolheram e nos atenderam uma maestria e sempre muito atentos cumprimento aos ministros Ribeiro Dantas Joel ponque e Reinaldo suares
da Fonseca não poderia deixar de esquecer e também brindar o dia dos professores que muitos aqui né ministros também professores que nós Com certeza aprendemos muito então feliz Dias aos feliz dia aos professores classe inclusive felizmente tenho o orgulho de compor excelências eh sem querer tomar muito tempo de vossas excelências hoje em dia hoje o dia já foi muito corrido já foram vários acórdão eh proferidos várias discussões travadas e eu gostaria aqui de trazer o caso do paciente Bruno de fato condenado pelo crime de tráfico de drogas em primeiro grau com aplicação do tráfico privilegiado
que reduziu então apena para 2 anos e 11 meses de reclusão em regime aberto isso em primeiro grau e é justamente que a defesa busca repristinar os efeitos dessa sentença por quê Porque no segundo grau no Tribunal de Justiça de Santa Catarina essa causa de diminuição de pena foi caada com dois fundamentos dos excelências primeiro deles foi o fato da quantidade da droga e o segundo fato foi porque ele estava agindo como um batedor esses dois fundamentos excelências isoladamente ou de forma combinada a meu ver e a ver da Defesa não configuram fundamento idôneo para
afastar o tráfico privilegiado sobretudo porque as condições pessoais do gente o classificam como primário e mais do que isso excelência ele não é só primário ele nunca teve nenhum uma anotação nos seus antecedentes criminais Esse foi um fato isolado datado de de novembro de 2019 e nunca mais imporre em qualquer tipo de prática delitiva nunca mais respondeu nenhuma ação penal inquérito policial foi preso detido com qualquer tipo de substância entorpecente ou qualquer coisa análogo ele se Valeu naquela oportunidade como estratégia de sobrevivência prática do ilícito logicamente presa em flagrante nunca mais incorreu em Nova prática
delitiva ele é primário para todos os fins eh e sobre as questões então que foram levantadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina esta própria turma já tem posicionamentos que inclusive foram colacionados nos memoriais encaminhados individualmente a vossa excelência de que a quantidade de drogas por si só não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e também a causa e da figura do batedor inclusive excelências tava me questionando mesmo sobre a própria sobre a própria aplicação e a existência dessa figura do batedor que não diz respeito a um dólar uma
conduta do próprio agente mas sim de uma organização que o contratou na função de mula ele foi contratado para transportar o entorpecente ele não tem poder de gerência para determinar se vai ou não eh ser acompanhado de determinadas pessoas ou não ele infelizmente aderiu a essa conduta quanto a isso não há com o que negar a única coisa a única sustentação da Defesa se alinha no sentido de aplicação do tráfico privilegiado justamente porque a quantidade ou a figura do batedor não justificam o afastamento dessa causa por conta de suas condições pessoais Além disso importante mencionar
que de fato eram 250 k de maconha Esse é um fato extremamente relevante mas isso excelências segundo inclusive jurisprudência da própria corte é uma questão a ser levantada e discutida na terceira fase de dosimetria para mensurar Quanto que vai reduzir dessa pena aplicada então excelências sem querer de fato tomar muito tempo de vz excelência a defesa em primeiro momento busca aação do tráfico privilegiado com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito repristinar os efeitos eh da sentencia de primeiro grau se for o caso e também logicamente caso esse seja o efeito
poderia desatar na na na oferta da npp tema que já está sendo discutido pelo STF recentemente em segundo plano excelências a defesa eh traz a tona o fato de que a pena base foi aplicada no mínimo legal não existiu exasperação na pena base ele também confessou Mas lógico que a pena não reduziu a quem do mínimo legal o justificador para aplicação da pena nos 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e fixação do regime fechado foi exclusivamente por conta do afastamento do tráfico privilegiado de uma pessoa primária que não tem
dedicação ou prova nenhuma de que Exerça organiza Exerça ou integra integre organização criminosa e E quanto a isso a defesa em um segundo plano busca a simplesmente caso não seja aplicado o tráfico privilegiado busca a correção do regime prisional para o semiaberto por quê a pena foi fixada no mínimo legal observando então a súmula 440 do STJ E também porque confessou a prática delitiva também demonstrando adesão aos objetivos propostos pelo processo então sem mais delongas excelências peço a a aplicação do tráfico privilegiado e todos seus efeitos todos seus cons secretários legais e um segundo plano
a correção do regime prisional Muito obrigado Desejo a todos uma boa tarde obrigado P Obrigado Doutor Muito obrigado Dr José Flávio agradeço a vossa excelência parabenizando pela sustentação oral consistente que fez e nesse momento passo a palavra à eminente relatora Obrigada Presidente parabenizando também a ênfase da Defesa do Dr José Flávio é um caso em tudo parecido com os que julgamos hoje onde não é só a quantidade não é só o transporte interestadual e não é só a reincidência é o conjunto da obra aqui alterar o que constou no acórdão no meu sentir é impossível
em ibias corpos temos aqui que os apelados os pacientes foram abordados transportando 253 kg de maconha com transposição de fronteiras em diversos estados por 880 km de distância da cidade de onde saíram para a cidade onde chegaram tal circunstância na visão desta relatora é demonstradora da Dedicação dos réus a atividades criminosas uma vez que comprova que mantém contato com fornecedores de cidades distantes assim como a experiência no preparo e organização da logística de transporte substância ilícita em imensa quantidade 253 kg de maconha importante ressaltar que em pesquisa junto ao ceu foi possível localizar a execução
penal em nome do já aqui do paciente Rodrigo de Almeida Xavier em que ele cumpre pena pela prática de delito idêntico ao aqui apurado também com transporte de grande quantidade de maconha em veículo constando como data do crime 17 de abril de 2020 posteriormente ao delito objeto deste feito excelência pela ordem excelência o paciente doutor doutor só um momentinho Senor vên não pode interromper a a ministra relatora agora não Exatamente é até porque este dado consta do acórdão as folhas 34 37 e 38 para desconsiderar o que está no acórdão esse parágrafo é a exata
e literal transcrição do acórdão para se indispor aqui com o que está escrito eh eu teria que entrar em Provas o que não é possível aqui no Abas coras Essa é a exata transcrição do decidido pelo tribunal Então por todas essas razões eu não conheço do Abas Corpus exatamente por não poder desconsiderar o que está afirmado pelo tribunal de justiça Esse é o meu voto Presidente e o senhor Dr José Flávio pode fazer o esclarecimento se for de fato e se não for contra o que está expressamente escrito no acordão recorrido É de fato é
de fato excelência peço perdão pela intromissão o paciente que nós estamos representando não é Rodrigo é Bruno é o Bruno e ele de fato é primário não tem antecedentes nenhum não tem execução penal a única execução é a decorrente dess Tá feito esclarecimento Doutor feito esclarecimento eu mantenho o meu voto excluindo a parte de que ele não seria primário por tudo que já disse aqui os 880 km de distância os 253 kg de maconha o dinheiro apreendido a profissionalização do transporte da droga em tudo e me levam a não conhecer do Abas corpos por não
ter como divergir do que está no acórdão colocado nos aos é o meu voto Presidente Tá certo eh indago se todos estão de acordo ou querem eh alguma divergência de acordo Presidente Então vou proclamar o resultado mais uma vez parabenizando Dr eh José Ferrari eh a turma a unanimidade não conheceu do Abas Corpus não conheceu não é isso ministra isso dos termos do voto da eminente relatora o derradeiro agora vamos chama julgamento O agravo regimental no recurso em Abas Corpus 19722 o ministro relator é o ministro Joel passorn Ministro tá em condições de simente vência
tem a palavra Ah desculpe pera aí pera aí pera pera aí mais uma vez me equivoquei de novo Tem sustentação é tem sustentação oral peço perdão aqui ao doutor e Leonardo Magalhães Primeiro vou indagar se tá estão todos de acordo com a dispensa da leitura do relatório é que não tá marcado aqui o nome do Ah não é que ficou faltando cadê ah tá em cima né desculpe então ouve falha de minha parte mesmo tá marcado bem em cima é o Dr Leonardo Magalhães Avelar que fará o uso da palavra e eu indago se todos
podemos se se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório estando de acordo eu passo a palavra de imediato ao Dr Leonardo magalen velar pelo tempo regimental de até 5 minutos Obrigado eminente Presidente eminentes ministros sempre uma honra sustentar esta colenda quinta turma jogadora composta por ministros sempre gentis cultos e minuciosos na análise de cada caso concreto todos julgadores presente recurso trata de um tema extremamente sensível porque evidencia aqui nulidades graves ocorridas no âmbito de um pique conduzido exclusivamente pelo GAE em Decisão monocrática foi negado o conhecimento ao recurso com base na
súmula número 648 do STJ por entender que a sentença condenatória proferida em primeiro grau prejudicaria o pedido formulado e aqui com a devida vênia ao brilhante eminente Ministro relator gostaria de ponderar quatro pontos a vossas excelências que indicam a possibilidade de conhecimento dos temas arguidos no recurso primeiro deles a súmula número 648 veta o avias corpos que busca o trancamento dação penal por falta de justa causa o que toca diretamente no mérito da questão entretanto o presidente presente recurso todas as teses arguidas dizem respeito exclusivamente às nulidades sem qualquer pedido relacionado ao trancamento da ação
penal a jurisprudência inclusive desse egrégio tribunal ela é tranquila ela é uníssona ao considerar que o exame de questões com potencial de levar a nulidade não se torna prejudicado com a superveniência de sentença e mais que isso as nulidades arguidas no presente recurso não demandam aqui qualquer produção de eles já estão [Música] pré-constituídas nulidades suscitadas violam Norma congente e por isso são questões de ordem pública reconhecíveis a qualquer tempo e momento processual eminentes ministros passada a questão de conhecimento ainda que de ofício vou tratar diretamente as nulidades ocorridas no pic número um instalação de rastreador
no veículo do investigado sem ordem judicial confesso que em 20 anos de advocacia Eu nunca vi uma situação dessa eminente Ministro relator el passorn no caso concreto foi constatada a instalação de um rastreador embaixo do veículo do investigado sem qualquer autorização judicial nem sequer formalização da medida nos autos inclusive foi instaurado o inquérito policial específico próprio para apuração dessa instalação ilegal de rastreador e essa investigação que foi conduzida pela polícia judiciária chegou à seguinte conclusão um veículo descaracterizado registrado como de propriedade do Ministério Público Estadual adentrou o condomínio fechado do investigado E aí de forma
subre utilizando o crachá de um outro morador do condomínio para realizar a instalação ilegal do rastreador tudo isso juntado aos autos do presente recurso ilegalidade número dois realização de ação controlada sem comunicação prévia ao juízo e aqui eminente eh Ministro Presidente inúmeras campanas e monitoramento contínuo dos investigados foram comprovadamente realizados pelos próprios promotores do gaeco sem qualquer comunicação ao juízo sem qualquer controle jurisdicional o que frontalmente viola o artigo oo parágrafo primeiro da lei federal 12850 de 2013 maisuma ilegalidade coação de Testemunhas no curso da investigação e aqui eminente ministra Daniela Teixeira inúmeras testemunhas foram
comprovadamente coagido ameaçadas E constrangidas durante seus depoimentos realizados no gabinete do gaeco e essa prova ela foi realizada por intermédio de atas notariais e depoimentos juntados aos autos do presente recurso para ilustrar ilegalidade Ministro Ribeiro Dantas chamo atenção ao teor do relato de uma humilde testemunha trabalhadora rural e declarada semianalfabeta no próprio depoimento sobre a dinâmica do depoimento que ela prestou no GAE Ela disse o seguinte abre aspas que no início do depoimento o promotor perguntou se havia encontrado Isabel Gasparini que a declarante respondeu que não o promotor disse que estava mentindo e ameaçou chamar
a polícia em seguida o promotor pediu que a testemunha ligasse o celular pegou o celular da mão da Testemunha e passou a olhar suas mensagens privadas ao final o promotor disse eu aposto o meu salário com o seu se a gente sair daqui agora eu vou onde tem dois sacos de dinheiro esse é essa é ata notarial o depoimento prestado em juízo pela própria testemunho por fim a última ilegalidade caminhando pro final eminente Ministro Reinaldo Soares da Fonseca um fato gravíssimo as comunicações entre os advogados no caso as minhas comunicações advogado constituído e os clientes
foram acessadas pelo Ministério Público e juntadas aos autos o que incluí a troca de e-mail sobre a estratégia da Defesa do caso e informações confidenciais discutidas em reuniões sobre a defesa do cliente diante de todo exposta em razão das inúmeras legalidades arguidas requer-se aqui o provimento do presente agravo para seja declarada a nulidade dos atos de investigação Ilegais Muito obrigado pela atenção excelência agradeço a vossa excelência Dr Leonardo e passo a palavra então ao Ministro relator Joel Passi eh senhor presidente senhores ministros senhor procurador senhores advogados em especial Dr Leonardo que também se ouve na
sustentação moral eu inclusive recebi o advogado ontem em meu gabinete e e e fiquei izado com algumas colocações que sua excelência me fez especialmente sobre esta colocação desse D desse chip no veículo do acusado e e Mas eu vejo aqui dois problemas né eu eu eu eu acho assim ó e eh como já registrei né no julgado PR latado e vejo na origem na peça opinativa do do Ministério Público é a preclusão né porque a a sentença foi já proferida e vejo aqui que se aplica a súmula 648 porque este pedido de trancamento da dação
Penal ou mesmo de nulidade a esta altura no abias corpos seria inviável e trago aqui um julgado da relatoria do ministro Ribeiro Dantas né mas há uma outra questão aqui e nós temos decidido e eu cito até aqui com com base precedente da terceira sessão do ministro Rogério quando nós discutimos aquela questão de de de da interposição simultânea de recurso de de que no caso seria um recurso de de de apelação já que existe sentença e dobas Cops Ou seja no sentido de nós restringimos a aplicação do Abas copos quando está aberta a Instância para
o recurso de apelação este sim adequado para o exame das nulidades apontadas então em princípio eu estou votando por negar provimento a agravo regimental mas submeto ao colegiado a minha posição é eu eu eu tô acompanhando eh pelas mesmas razões que você se declinou nesse momento e vou eu vou indagar o colegiado o restante do colegiado se está de acordo Ministro Reinaldo já tá acenando que sim ministra Daniela Ministro Ribeiro Dantas é o argumento Realmente acho que a questão pode derá ser examinada já que houve sentença na apelação E aí a gente encontra a jurisprudência
da terceira sessão que nessa hipótese restringe o uso do HC eh exatamente para não criar duas vias né a via da apelação e do HC com supressão de Instância do tribunal de apelação Tá certo então ministro Joel vens tá propondo é a negativa ao regimental o desprovimento do regimental então eh a turma por unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto do eminente relator E com isso nós vencemos a pauta de hoje surpreendentemente com êxito não é diante de tantos processos e eh as 14 hor 39 desculpe às 16:39 eu declaro encer errada a
sessão Obrigado Presidente puxa
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