olá pessoal meu nome é doado seja bem vindo ao canal estamos analisando o código de defesa do consumidor agora no artigo 51 passamos a leitura do artigo e em seguida os comentários é que temos até o inciso 11 porém ainda daremos prosseguimento ainda nesse mesmo vídeo aos comentários dos incisos é em diante é que vai até o inciso 16 passando de leitura seção 2 das cláusulas abusivas atinge 51 são nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que um e possibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
o visto de qualquer natureza dos produtos serviços ou implica em renúncia ou disposição de direitos nas relações de consumo entre o fornecedor eo consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis 2 subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código 3 transfiram responsabilidades a terceiros 4 estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade 5 vetado 6 estabelece uma inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor 7 determina a utilização compulsória de
arbitragem 8 impunham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor 9 deixa o fornecedor a opção de concluir com não contrato embora obrigando o consumidor 10 permitam ao fornecedor direto e indiretamente variação do preço de maneira unilateral 11 autoriza um fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor então pausas abusivas são cláusulas que constam ney dentro de uma relação é de consumo na relação de consumo é aquela estabelecida entre o fornecedor eo consumidor para adquirir um bem ou uma prestação de serviço então a cláusulas contratuais entre o
fornecedor eo consumidor ea causas que podem ser abusivas cláusulas abusivas então são aquelas que violam as normas do código de defesa do consumidor é como se trata o próprio código de defesa do consumidor como sendo uma norma de ordem pública nem conformar que o primeiro é então é afastada a partida a vontade das partes por ser justamente uma norma de ordem pública e deve se observar então é as regras e os direitos constantes do próprio código então a cláusula contratual que está em desacordo com as normas do codex consumidor essa cláusula é considerada nula e
não meramente anulável nula no sentido de simplesmente não existir efeito se ela fosse anulável era ter produziria efeitos jurídicos e posteriormente seria considerada anulada no caso é nula simplesmente não têm efeito de é simplesmente não irá ser aplicado no ano é de pleno direito o que quer dizer pleno direito no sentido de que essa expressão é apenas um reforço é apenas uma ideia para lembrar que essa nulidade ou seja essa invalidade é praticamente é é uma sanção que se aplica de forma automática ou seja após verificado que aquela cláusula viola o socor de fiéis consumidoras
simplesmente era ignorado não é aplicada e não há necessidade de ingressar em juízo ter uma ação judicial para anular essa cláusula o plano lá o negócio simplesmente essa cláusula não vai ser observado e vai ser ignorado propriamente é importante dizer que rouba o artigo 51 ele é exemplificativo ou seja podem existir outros outros tipos de cláusulas que são consideradas nulas é como sendo cláusulas abusivas que não estão no artigo 51 inciso 21 apenas da os maiores exemplos do que podem ser cláusulas abusivas por isso utiliza a expressão entre outras né no sentido de que é
possível ter outras cláusulas que só considerados abusivas judicialmente pode ser conhecido o juiz considera nulo do pé grande direito né então entre outras cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que aí temos o inciso 11 é que impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos serviços ou implique renúncia ou disposição de direitos então se houver a uma cláusula contratual que diz é que o fornecedor não se responsabiliza por eventuais vícios do produto o fornecedor não se responsabilizará pro eventuais danos causados ao consumidor decorrência desse produto é
uma cláusula abusiva essa causa que não é permitido portanto ela não é aplicável ela é nula de pleno direito do o fornecedor não pode se esquivar da sua responsabilidade é em se tratando de um vício não se o produto tem defeito ou subprodutos causa um dano ao consumidor o fornecedor ele é responsável e não pode se excluir disso como a cláusula é contratual nas relações de consumo entre o fornecedor eo consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis aqui apenas dizendo é que se o consumidor era pessoa física e não cabe cláudia
alguma que mitigou exclui a responsabilidade do fornecedor mas nesse sentido o stj ele tem que é nula qualquer cláusula que exonere o estabelecimento por exemplo de um furto ocorrido em seu estabelecimento é a súmula 130 do stj não há possibilidade de exclusão dessa responsabilidade agora se o consumidor for pessoa jurídica e houve então um motivo justificável aí é cabível um acordo uma convenção entre as partes para limitar a indenização é mas não é cabível com uma convenção para impossibilitar ou para exonerá é o fornecedor de pagar a indenização propriamente então fica bem claro isso né
não há possibilidade de em cláusulas contratuais do fornecedor se esquivava de até de ter responsabilidade sobre os vícios do produto ou serviço o que pode ocorrer é que se for o consumidor pessoa jurídica pode ocorrer aí é uma coisa né para que a indenização seja limitada em algumas situações específicas os dois diz subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantias já pagas nos casos previstos neste código o que isso quer dizer é que o contrato ao não pode existir é uma possibilidade de de não simplesmente não terá possibilidade de reembolso de uma quantia já
paga é um exemplo de unidade nesse caso a cláusula contratual que retira do consumidor o direito de arrependimento está lá no artigo 49 nos contratos celebrados fora do estabelecimento né ou seja você tem direito a até sete dias de se arrepender da compra de produtos é que você fez que são realizadas fora do estabelecimento compra pela internet comprou por telefone e não pode existir então a cláusula que subtraia essa opção de reembolso de ter seu dinheiro de volta após decorrido aí é e verificado que você não quer aquele produto que você adquirir pela internet e
dentro do prazo de sete dias conforme o artigo 49 do cdc então não pode existir cláusula que exonera isso né ou seja que retire essa possibilidade de reembolso 3 transfiram responsabilidades a terceiros no sentido de que a cláusula contratual por exemplo que dispõe que o consumidor só pode acionar no caso de um contrato de seguradora né do fornecedor e nunca esse diretamente ou seja quando se coloca uma cláusula contratual dizendo é você não pode processar o fornecedor você só pode falar processar outra pessoa por exemplo então transfere uma responsabilidade a terceiros que não faz parte
daquela relação então essa cláusula é abusiva porque na relação de consumo é a responsabilidade é do fornecedor para o consumidor é não há possibilidade de transferir isso para terceiros preciso quatro estabeleçam obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade no sentido aqui por exemplo é considerado abusiva cláusula que limita o dias de internação por pachi aí de um plano de saúde é você faz um plano de saúde e há uma cláusula que limita os tantos dias que você pode ficar internado até aqui então é
quase uma obrigação considerada e nico abusiva é coloca o consumidor em situação de desvantagem em relação a isso né então temos aí a essa idéia de que é possível entender isso é pra facilitar então a aplicação desse inciso o próprio código ele presume o que seria exagerada entre outras aqui no artigo 51 para aprender é considerada então exagerada é uma cláusula que ofende os princípios fundamentais do sistema que restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato está na moda ameaça objeto aquele contratual que mostre se excessivamente onerosa o consumidor considerando se a natureza
do conteúdo contrato o interesse das partes em outras circunstâncias então é outro exemplo de causa é que pode ser considerada abusiva é exagerada no sentido é uma cláusula contratual que estabeleça é o foro de eleição para o prata-da-casa judiciais por exemplo é modificar é a cidade em que a pessoa terá que ingressar em juízo para reclamar do seu do vício do produto isso iria custar a um de ter um custo a mais para o consumidor deslocamento e portanto seria uma cláusula considerada abusiva 85 foi vetado e temos seis cláusulas abusivas que estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor qualquer cláusula que foi colocada nesse sentido de estabelecer uma inversão do ónus da prova era considerada cláusula abusiva no sentido de que em juízo a prova de algo tem que ser feita por aquela pessoa que alega então se você agrega informação você tem que provar essa regra é da da prova é do dono dos processos porém no âmbito do direito do consumidor é possível que o consumidor peça a inversão do ônus da prova ou seja que o fornecedor ele prove os testes daquele produto daquele serviço é perante juízes porque
o consumidor é considerado mais vulnerável em relação ao fornecedor então portanto é possível inversão do ónus da prova no caso aqui uma causa seria considerada abusiva se estabelecer essa inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor então qualquer cláusula nesse sentido é considerada totalmente nula não há exceções o em que pese a dizer e também ressaltando aqui que o ônus da prova em qualquer ação de conhecimento é sempre do autor da demanda e no entanto como já ressaltei o foco a defesa do consumidor é dar essa possibilidade de o juiz poder inverter esse ônus
da prova em favor do consumidor e não em favor do fornecedor isso está previsto no artigo 6º inciso 8 do próprio colo defesa do consumidor no caso de publicidade a própria é a própria legenda inverte o ónus da prova também né é sobre a veracidade da correção nas informações dessa publicidade então é importante ressaltar isso não pode existir uma cláusula contratual que inverta o ónus da prova em prejuízo do consumidor o a inversão do ónus da prova pode ser feita em processos quando há um certo benefício ao consumidor inciso 7 determina a utilização compulsória de
arbitragem é nula causa então contratual no contrato de consumo né que determine uma um eventual controvérsia que um eventual conflito ele seja resolvido por meio de arbitragem então a arbitragem só será cabível quando o consumidor após ter assinado o contrato e acaba e por aceitar livremente há aquela arbitragem depois de assinado o contrato e não na própria cláusula contratual não pode existir isso como é causa própria mente então é determinar a utilização compulsória ou seja obrigar o consumidor a aceitar uma arbitragem na arbitragem nada mais é do que se reunir junto com o fornecedor eo
consumidor para tentar resolver aí é de forma extrajudicial em alguns casos e através da própria lei da arbitragem a situação é de conflito que temos ainda o inciso 8 que impõe o representante para para concluir ou realizar outro negócio jurídico consumidor então um exemplo claro é aquela situação em que o consumidor e autoriza que uma terceira pessoa bonita nota promissória em seu nome situação essa que é proibida pelo próprio inciso né e também pela sua 60 do próprio stj então representante é alguém que é representante é concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor nome
do consumidor é uma cláusula que é considerada abusiva ninguém pode representar o consumidor em uma determinada situação próprio consumidor ele adquire ele o produto ou serviço é então não pode existir uma cláusula de representante para concluir ou realizar o negócio jurídico em nome do consumidor inciso 9 deixam ao fornecedor a opção de concluiu não contrato embora obrigando o consumidor então essa é uma causa também considerada abusiva no caso no sentido de que deixa nas mãos do fornecedor a possibilidade concluiu não o contrato é deixando aí o consumidor de mãos atadas sem saber se aquele contrato
vai ser realizado ou não né então deixar o árbitro do fornecedor essa possibilidade concluiu não contrata temos ainda o inciso 10 uma prova considerada abusiva naquelas que permitam ao fornecedor direta ou indiretamente variação de preço de maneira unilateral ou seja se existe um contrato e nesse contrato a possibilidade de variação de preço é ou seja em que o fornecedor pode mudar o preço a qualquer momento né não existindo portanto uma concordância necessário o consumidor é considerada cláusula abusiva o contrato ele tem que estabelecer o preço e esse trecho tem que ser combinado com o fornecedor
no caso do inciso 10 é aquela cláusula considerada abusiva aquela que dá essa possibilidade apenas um fornecedor varial preço né sem concordância do consumidor inciso 11 covos a considerada abusiva aquela que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem igual direito seja conferido ao consumidor então quando há a possibilidade é do fornecedor cancelar o contrato sem é o prévio acordo aí ou sem conferir esse mesmo direito ao consumidor então tanto o inciso 10 enquanto o inciso 11 dão a essa idéia de que não pode ser uma cláusula contratual é que deu plenos poderes é
de uma parte em relação a outro plenos poderes ao fornecedor em detrimento do próprio consumidor e temos também agora conhecido 12 inciso 12 em diante do seguinte obrigam o consumidor a ressarcir os cursos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito ele seja conferido contra o fornecedor é preciso 13 o seguinte autorize o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo a qualidade do contrato após celebração 14 infringiam o possibilitem a violação de normas ambientais 15 estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor dezesseis possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias
para o primeiro dia seguinte presume-se exagerada entre outros casos a vantagem que um ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence 2 restringe direitos obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto o equilíbrio contratual 3 se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando se a natureza o conteúdo do contrato o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso prova segundo a novidade de uma cláusula contratual abusiva não valer o contrato exceto quando de sua ausência apesar dos esforços de integração decorrer o ônus excessivo ou a qualquer
das partes para o terceiro vetá-la 4 é facultado a qualquer consumidor ou entidade que represente e requerer ao ministério público que ajuíze a competente ação para saber para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contraria o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure um justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes então que continuamos com as cláusulas consideradas abusivas é preciso 12 o seguinte obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem igual direito que lhes seja conferido contra o fornecedor então obrigar o consumidor a ressarci algum artigo
um custo de cobrança determinada né o apagar essa esse tipo de cobrança sem conferir esse mesmo direito é também em relação à ao fornecedor isso considerado cláusula abusiva é impreciso 3d seguinte que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo com a qualidade do contrato após a celebração então se existe uma cláusula que deixa o poder do fornecedor de modificar o conteúdo modificar o contrato sem é a participação do consumidor e depois de ter sido celebrado esta cláusula considerada abusiva é preciso 14 em fringe o possibilitem a violação de normas ambientais então se existir uma
causa que por exemplo né é que não atenda essa função social que não haja um equilíbrio entre essas questões ambientais né elas não eram propriamente ser aplicadas elas fere o direito coletivo ferro as normas ambientais então elas não podem ser consideradas válidas dentro dessas relações de consumo inciso 15 estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor então essa causa que é importante seja 15 né que conforme já escrito e já verificado esse inciso ele cria é uma grande uma regra de extensão que forma o próprio artigo 51 ou seja qualquer causa que ferir
o código de defesa do consumidor é é considerada uma cláusula abusiva né assim qualquer cláusula contratual confira já as normas previstas e desde o primeiro em diante do concórdia fez consumidor independentemente se enquadrar nos demais nesses desse ativo é considerado nulo de pleno direito ou seja não há necessidade propriamente de ter é está expresso nesse artigo 51 é algo para ser considerado causa abusiva basta ferir as normas do direito do consumidor as causas serão consideradas abusivas nos 16 possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias as benfeitorias necessárias são aquelas que são consideradas
indispensáveis né o turismo é a conservação da coisa quando você faz uma prefeitura é necessário é aquela que você tem que atuar naquele produto pra que ele possa continuar existindo propriamente ser conservado no direito civil há até um possuidor de má fé que tiver que sair da coisa tem direito a ser indenizado pela benfeitoria necessário por exemplo né então aqui está dizendo que não há possibilidade né de renunciar se o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias então se você adquirir um bem por exemplo e aí você precisa de de realizar determinadas atividades naquele bem pra
e se conservado por exemplo você tem um contra uma casa e você realiza a i é umas certas certos aspectos de construção para que aquela casa se mantenha é de uma boa forma de estrutura não há possibilidade então de existir uma cláusula contratual que traga a renúncia a este direito à indenização quem realiza benfeitorias necessárias em um determinado produto tem o direito a indenização tem direito a receber de volta é algum dinheiro público o fato de ter investido naquele aquele produto naquele bem então não há possibilidade de ter uma cláusula contratual que dê essa renúncia
do direito de indenização perco benfeitorias necessárias né então para o primeiro ele trata é sobre o conceito do que é considerado exagerado especialmente para o ato e do inciso é basicamente quatro né que estabeleçam com as obrigações consideradas iníquas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade então definir para o primeiro o que é considerada é uma coisa exagerada né a vantagem exagerada de um fornecedor em relação ao consumidor aquelas que ferem os princípios fundamentais do sistema jurídico que estes direitos e obrigações fundamentais que se
mostra excessivamente onerosa etc tudo isso pra dar aí há conceituação é do inciso 4 do artigo 51 né para o segundo dia seguinte a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não em valor do contrato exceto quando de sua ausência apesar dos esforços de integração decorrer o ônus excessivo a qualquer das partes dão uma unidade de uma cláusula contratual abusiva não me lavei do contrato o contrato ele é preservado ele continua existindo mesmo se existe uma cláusula abusiva aquilo que aproveitavam do contrato que ainda permanecerá existindo agora quando ocorrer o caos abusiva e essa causa cláusula
abusiva ela for é algo oneroso ou seja com o ônus excessivo ou a qualquer das partes então é esse contrato poderá aí é com seqüestrado é inválido é esse contrato justamente o fato de trazer aí o ônus excessivo mas em regra é o contato ele permanece mesmo existindo cláusulas consideradas abusivas para o quarto de seguinte que é facultado a qualquer consumidor ou seja qualquer consumidor pode ou entidade que represente nenhum caso o procon por exemplo a associação de consumidores etc requerer ao ministério público que ajuíze a ação competente o juízo competente ação para ser declarada
a nulidade de cláusula contratual que contraria o disposto neste código ou de qualquer forma não assegura um justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes então o consumidor verificando que no contrato existem cláusulas abusivas ele pode procurar o ministério público pra que ajuíze uma ação é aí que demonstre essas unidades né é uma possibilidade ainda é considerado que o ministério público só pode é defender os interesses individuais indisponíveis interesses sociais da conforme artigo 127 capta essa ação só seria cabível nos contratos que envolvem tais interesses né como é o caso do contrato por exemplo contato
educacional etc mas aqui o próprio artigo ele dá essa possibilidade do ministério público atuar nem causa de cláusulas abusivas né então esse é o artigo 51 do código de defesa do consumidor e estipulando demonstrando aí as várias cláusulas consideradas abusivas né que devem ser consideradas nulas de pleno direito então esse artigo 51 hoje defesa do consumidor