Direito Civil - Aula #57 - Prescrição x Decadência (É isso!)

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boa parte do olá amigo terminemos agora o assunto o tempo no direito tratando sobre o quadro comparativo da prescrição e da decadência esse maravilhoso quadro aqui nós faremos cinco comparativos cinco combates no centro de seleção e de carência eu julgo que esse cinco são suficientes você não mais se enrolar em um instituto em comparativo com o do instituto olha só aqui eu tenho uma coluna da descrição e aqui eu tenho uma coluna da decadência tudo que está aqui você já aprendeu comigo apenas estamos confrontando os institutos agora vamos lá note que são cinco tópicos mas
tem certeza que o primeiro é o conceito então eu não considero o primeiro com um comparativo se a ver comigo que prescrição é o fim da pretensão ponto só isso então e até o fim daquela faculdade que é dado ao particular de invocar a júri de sol além disso nós chamamos de prescrição note que até pelo fato de a prescrição e envolveu o estado o estado juiz a jurisdição só nasce da lei agora a decadência é o fim do prazo para o exercício de um direito potestativo lembra ou seja aquele direito onde uma das partes
atua e o que ela atuará que ela praticava já é feito para todos os envolvidos na relação jurídica que então é só show de direito potestativo quando direito potestativo tem um prazo o prazo para o exercício desse direito é chamado de decadência ea decadência ela tanto pode vir da lei como pode vir da vontade das partes então nós temos aqui olha décadence a legal nasce da lei e decadência convencional nasce da vontade convencional o consensual como canon portanto qualquer questão que envolva um prazo advindo das pastas já sabe só pode ser decadência porque decadência pode
ser voltar então é voluntário jamais será um plano excepcional veja a prescrição é renunciável porque a prescrição ela beneficia alguém alguém está sendo alvo do direito de ação de alguém direito de ação de alguém em face de um réu esse réu ele tem o direito de querer se réu se ele quiser se o seu orgulho assim o quiser daí se dizer que a prescrição é renegociável agora a decadência só é renunciável a convencional aquela que nasce da vontade aprendi decadência legal é irrenunciável b cadência só convencional é renegociável então se você lê qualquer questão qualquer
indagação sobre alguém renunciou o prazo que tinha contra si então você tem aí uma prescrição ou então temos uma decadência convencional mas qualquer questão que é rock algo e esse alguém não poderia renunciar o prazo que corria contra sintomas temos uma decadência legal tá aqui ó ó pois bem o nosso terceiro tópico é um tópico muito prático tá eu costumo dizer na sala que só isso bateria o que você está pagando aqui para assistir a nossa aula que quando o tom em cursinhos não tem faculdade olha que no novo cd novo receber o código civil
brasileiro lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 pode ter alguns defeitos como de fato tem mas em algo e é muito bom ele colocou os prazos de prescrição em dois artigos então olha aqui no código civil brasileiro são prazos prescricionais do que os profissionais os que estão no artigo 205 e 206 ponto final resista à tentação qualquer prazo de novo qualquer vou falar mais perto qualquer prazo que apareça no texto do código que não seja artigo 205 e 206 é prazo década se ao mesmo que não esteja escrito a palavra decadência mesmo que não
tenha termos da inicial se tá fora dos 205 e 206 é decadência por exemplo aquele prazo tão propagado em aulas passadas plano lagoas por 1 dólar são prisão quatro anos ao artigo 178 esse trabalho é o que decadência então independente está lá no artigo se não está nos anos 50 16 é prazo ou décadence ao o no código civil decadência está nos demais artigos não esquece próximo a prescrição ela é conhecida de ofício gente a palavra curta kong não se vê o corpo não se uma prova muito fresca uma palavra é muito muito o celular
tocou com conhecido também o pior é conhecido é o de ofício pelo juiz à parte a parte não precisa ligar inclusive o nosso novo cpc lei 13.700 2015 nos vai dizer que em juízo em uma inicial percebendo que o direito do autor estava escrito ele japão lata uma sentença de improcedência liminar sim nosso livro de processo civil processo civil cope acabar pois é vamos ter um curso sobre isso também tô aqui ó cognoscível de ofício a prescrição a decadência também é conhecido o qual não se vê ou de ofício só legal tá vendo aqui ó
conhecida de ofício legal então vejo nobre que curioso isso conhecem direito conhece o direito que está na lei décadence área convencional além de ela ser renunciável o juiz não está obrigado a conhecer lá é óbvio que é convencional portanto aqui ó juiz pode não conhecer de ofício com a decadência da cabeça convencional é de olhão brigada conhecer de ofício e a prescrição é conhecido qualquer uma prescrição é combinar possível de ofício aqui aqui é uma questão meramente processual as ações condenatórias prescrevem de novo ações condenatórias dr aquelas que mandam que alguém faça deixe de fazer
o entregue alguma coisa ações condenatórias prescrevem e as ações constitutivas aquelas que mudam a realidade como as ações ambulatórios por exemplo elas de karen ó os prazos delas são décadence ice e as ações declaratórias não tem prazo por isso investigação de paternidade com uma ação declaratória não tem prazo pois bem então não se aprendeu comigo sobre o comparativo da prescrição e da decadência e com isso nós terminamos o assunto o tempo no direito partamos agora para o final da partida geral do código civil provas lá é isso
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