Teoria Geral do Processo: Custas, despesas processuais e honorários advocatícios no novo CPC

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Prof. Antonio Sanches
Nesse vídeo falamos a respeito dos aspectos financeiros da relação processual. Analisamos as custas ...
Video Transcript:
E aí [Música] os novos amigos sejam muito bem-vindos ao meu canal eu sou Antonio Sanchez vamos para mais um vídeo de teoria geral do processo e nesse vídeo eu vou falar com vocês sobre honorários advocatícios e despesas processuais custas processuais vamos falar portanto duas dos aspectos financeiros da relação processual e aqui como você já sabe basta clicar e você já estará um inscrito no meu canal Pois é o serviço jurisdicional não é um serviço gratuito O serviço jurisdicional é um serviço pago pago mediante taxa taxa para você que estuda direito tributário você sabe o que taxa é um tributo tributo pago pelo serviço público que é usufruído um pouco que é colocado à disposição das pessoas a cada estado por causa da justiça estadual existe a lei de custas processuais e pela justiça federal a lei federal das custas processuais então nós precisamos entender como que essas custas são pagas quem paga essas custas como funciona esse sistema e esse sistema funciona da seguinte maneira os concorrentes desses aspectos financeiros do processo são esses três que você está vendo aqui as custas processuais as despesas processuais e os honorários advocatícios O que são as custas processuais pagamento pelo serviço jurisdicional ao ajuizar uma ação e o autor precisa adiantar o pagamento das custas do processo ele vai recolher custas com a petição inicial Então as custas processuais são adiantadas pelo autor conhecesse autor vencer a demanda ele vai ser ressarcido disso ao final das custas nós temos as despesas processuais porque o processo o desenrolar do processo não é algo que demanda apenas atuação do juiz e dos escreventes que trabalham no fórum às vezes haverá casos em que outros profissionais de Fora às vezes até particulares prestam serviços no processo por exemplo peritos o perito ele presta serviço no processo não é um funcionário público ele não tem salário pago pelo Estado para isso claro em alguns casos sim como a gente vai ver mas na maioria das vezes não então você tem que ser remunerado a remuneração desse Período os honorários distrito constitui constitui despesas processuais o advogado que atuou no processo ao final se ele for o advogado da parte vencedora ele vai receber da parte contrária os honorários advocatícios aí nós temos portanto os três componentes os três elementos dos aspectos financeiros da relação processual comecemos então pelas custas e despesas e como vocês estão vendo aí o adiantamento das custas despesas é feito pelo requerente quando eu falo o requerente eu não estou tratando de requerente como o autor da ação até porque quem já teve aula comigo sábio que eu não uso a expressão requerente requerido todas as expressões autor e réu mas quando eu falo o requerente aqui é o requerente da Medida quem é o requerente da medida ajuizamento da ação o autor então o autor adianta às custas iniciais e quando existe um pedido de uma prova pericial quem requereu a prova pericial vai adiantar os honorários de perito ok então nós falamos em sede de custas e despesas falamos do adiantamento também os atos determinado de ofício pelo juiz aqueles atos que ninguém pediu mas o juízo entendeu necessário já ele determinou bem como os atos requeridos pelo Ministério Público quando ele atua como custos legis se esses atos geram despesas essas despesas são adiantadas pelo autor e ao final aquele que perdeu o processo irá ressarcir o vencedor do processo a isso se dá o nome de princípio da causalidade Qual é a ideia do princípio da causalidade aquele que deu causa ao processo aquele que agiu fazendo necessário o ajuizamento da ação ele vai arcar com os custos deste processo e quando o autor ajuíza ação e adianta os cursos e obtém a procedência do pedido o Real perdeu E se o réu perdeu ele deu causa ao processo ele tornou necessário o autor ajuizasse a ação por isso ele vai ressarcir o autor de todas as custas e despesas que o autor que a mesma medida se ouvir o ajuizamento da ação pelo autor EA improcedência do pedido Ou seja o autor perdeu todos os custos e despesas feitas pelo réu serão ressarcidos o que quem deu causa a este processo foi o autor o que não tinha razão tanto que ele perdeu ao final acontece que o autor quando a juízo ação ele já adiantou as custas o real não teve que desenbolsar isso Portanto o réu não precisar não precisará ser ressarcido daquilo que ele não desembolsou eis então o sistema da causalidade vamos analisar algumas regrinhas específicas a respeito das custas e despesas processuais a primeira delas a sucumbência recíproca que que é sucumbência recíproca ganhou um pouquinho e perder um pouquinho então vamos imaginar que o autora entrou com uma ação e pediu r$ 10000 a vida nos materiais e nas aqui a petição inicial e vamos imaginar aqui na sentença a condenação foi de r$ 5000 exatamente cinquenta por cento é fácil haverá o rateio das custas e despesas a tenho esse proporcional nesse exemplo aqui a proporção é exatamente cinquenta por cento mas presta atenção eu marquei aqui para vocês rateio proporcional das custas e das despesas eu não falei de honorários advocatícios E daqui a pouquinho a gente vai falar dos honorários advocatícios não existe uma coisa chamada sucumbência mínima a sucumbência mínima significa uma derrota muito pequena que a lei considera não derrota para fins de levar para um lado o outro o ônus da sucumbência Então quando você tem sucumbência mínima um dois três por cento de sucumbência e o juiz não vai fazer a distribuição das verbas de sucumbência ele vai considerar o vencedor totalmente vencedor quando ele sucumbiu numa mínima parcela do pedido então para usar esse exemplo aqui se ele pediu r$ 10000 e a condenação foi por exemplo em 9700 reais se você tem sucumbência mínima e isso significar que o réu a pagar ao autor sem por cento das custas e despesas o autor adiantou e em relação a esse assunto é importantíssimo você atentar para a súmula 326 do STJ se o teor da súmula tac condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca quando se tratar de danos morais então numa ação de indenização por danos morais E se o autor pediu 10 20 30 mil reais danos morais e o juiz condenou o réu a um valor inferior na hora de calcular ônus da sucumbência custas despesas e honorários e o magistrado considerar a o autor plenamente vencedor Não haverá o rateio proporcional das custas despesas e honorários se em que Pese UOL juiz tem atribuído a título de danos morais um valor inferior do postulado na inicial tratar-se de danos morais é o que estabelece a súmula 326 do STJ quem continua então vamos falar agora do litisconsórcio sucumbente Então você tem lá um autor a e três Réus é o último é o 2 eo 3 e o pedido julgado procedente e nesse caso haverá o rateio proporcional e entre os litisconsortes Ok então cada um vai arcar proporcionalmente em relação à sua atuação no processo no que diz respeito ao ressarcimento da parte contrária pelas custas e despesas em essa distribuição vai ser expressa na sentença bom então magistrado deverá dizer quanto caberá ao réu um pagar quanto caberá ao real dois pagar e quanto caberá ao réu três pagar E se o magistrado não fizer essa distribuição O Código de Processo Civil considera que todos são solidariamente responsáveis então lembre das lições de Direito Civil inclusive aqui no canal tem uma playlist de Direito das obrigações e dá uma olhadinha lá quando eu falo de obrigações solidárias aquela oração que eu sempre brinco solidariedade não se presume decorre de lei ou da vontade das partes aqui decorre da Lei aqui o código de processo civil fala se o magistrado não fizer a distribuição da sucumbência entre os litisconsortes dizendo o que cabe a quem e a condenação é solidária dom de cada um dos litisconsortes o autor nesse exemplo é lição fácil o autor vai poder cobrar a integralidade Claro para aquele que pagou tudo vai obter dos outros as suas costas Partes como funciona no sistema da Solidariedade Ok vamos continuar ainda com outras regrinhas especiais E se o autor desistiu do processo eu não quero mais continuar com o processo de futebol processo vai ser extinto sem resolução do mérito E aí ele desistiu vai pagar custas e despesas pela parte contrária e é o réu se o autor renunciou ao direito sobre o qual se Funda a ação ele renunciou ele vai pagar custas e despesas ao réu a parte contrária E se o réu fez o reconhecimento do pedido se o réu disse não não juízo o autor tem razão mesmo É isso aí nesse caso ele Réu e reconheceu o pedido vai pagar ao autor pronto na desistência na renúncia ou no reconhecimento isso pode ser parcial Pode ser que o autor não desista de tudo desista de algum ou alguns dos pedidos na inicial ou renuncie algum ou alguns dos pedidos da Inicial ou réu reconheça algo ou algum dos pedidos da Inicial se essa conduta for parcial passo comece a será parcial na verdade é simplesmente aqui fazer uma equalização aplicar o princípio da causalidade e estabelecendo que aquele que deu causa pensar se a parte contrária uma medida do que deu causa das partes quiserem acordo e se houver transação transação é acordo se existe acordo Vamos respeitar o que está previsto no acordo mais Às vezes as partes cometem o erro de celebrar um acordo no processo sim estabelecer No acordo Como ficará a divisão das custas e despesas E aí o que que acontece o quê que o magistrado aplica ele vai precisar intimar as partes voltarem lá para fazer o acordou para retificar o acordo não o código já resolve isso se o acordo nada disser a respeito das custas e despesas magistrado de vídeo magistrada do aplica a divisão a fração de cinquenta por cento para cada um vai ressarcir o é a razão por cento por exemplo se lá naquele caso concreto onde houve o acordo só o autor gastou até aqui como é que a gente faz a equalização o réu vai ressarcir esse autor da metade que é assim que funciona se o acordo for Silent se o acordo não disser a respeito porque se o acordo disser deve ser respeitado o acordo se houver transação antes da sentença haverá dispensa do pagamento do remanescente porque as custas processuais as despesas processuais são por toda a atuação jurisdicional desde a petição inicial até a sentença e quem então se houver um acordo antes da sentença custas e despesas remanescentes que Ainda faltam ser pagas não deverão ser adiadas não deverão ser ressarcidos em continuando aí e às vezes a fazenda pública está em juízo e às vezes não né na maioria das vezes e aí e em relação a fazenda pública nós temos uma peculiaridade o que a fazenda pública o administrador público ele não pode pegar dinheiro do bolso e gastar pegar o dinheiro na conta bancária e gastar os gastos públicos são regidos pelo sistema do Direito Administrativo que Boy efetivamente proibir que se façam gastos a torto EA direito então o código de processo civil também precisa ser adequada essa situação e como é que ele faz isso e nas Causas em que a fazenda a tua em todas as custas e as despesas dos atos que foram requeridos pela fazenda ela não vai ter que adiantar o vencido vai pagar isso ao final Claro se a fazenda por vencida ela vai pagar mas vai pagar ao final A não ser que ela tenha um orçamento para ir então vamos imaginar que você tem um estado da federação que está superavitário e tem dinheiro sobrando ele tem lá uma reserva de caixa para adiantamento de custas processuais aí tudo bem mas se não houver esse caixa para isso a usar processuais as custas processuais as defesas processuais que a fazenda Faria durante o processo Porque requereu o ato serão pagos ao final e aí se a fazenda perdeu ela paga ao final se a fazenda ganhou a parte contrária paga ao final Ok pode acontecer de que existam e entidades públicas que prestem determinados serviços por exemplo e IML Instituto Médico Legal ele faz perícias em processos experiências voltadas à sua área de atuação Então ele pode efetivamente fazer a perícia requerida pela fazenda pública porque aí não haverá necessidade de pagar honorários já que a perícia foi feita por agentes públicos que já recebem seus Salários para o futebol continua olha nos agora a assistência bom então assistência uma das modalidades de intervenção não quer ser tá tenso assim nesse de com social tem um vídeo no canal que trata desse assunto aí o assistente entrou no processo e a tua E será que ele se sair perdedor terá que ressarcir a parte contrária Será que ele vai ter que ressarcir pode ver salário do assistido pelas custas de defesa vamos ver olha lá o assistente até condenado ao pagamento de custas e despesas mas proporcionalmente a sua atuação o que você sabe que o assistente ele pode entrar no processo a qualquer momento desde até assistência em grau recursal que nada mais é do que o recurso de terceiro prejudicado então é justo que o assistente pague para parte contrária custas e despesas daquela etapa do processo onde ele não atua por isso que o código fala será proporcional à sua atuação e no que diz respeito à prova pericial o código se preocupa que a prova pericial nas provas que mais demandam custos no processo ata notarial também é cara mas a perícia às vezes é muito cara 5 10 15 20 30 mil reais de uma despesa É uma perícia e como é que fica o pagamento dessa Fortuna título de honorários do perito vamos ver como é que funciona o primeiro coisa é a regra básica é aquela regra que eu já falei para vocês quem requereu a a perícia quem pediu a produção da prova pericial vai adiantar os honorários do perito e tu vai depositar o dinheiro referente a esses honorários e se a prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado hoje ou foi pedida por ambas as partes [Música] e haverá o rateio um desses honorários Ei muito cuidado aqui porque aqui difere da Regra geral A Regra geral fala bem de falar para você A Regra geral fala-se o autor entrou com ação e o juiz naquele processo de ofício sem que ninguém tenha requerido determinou a produção de algum ato que gera custos o autor adianta isso a única exceção é a prova pericial na prova pericial se o magistrado determina a prova pericial de ofício ou se ambas as partes requisitaram a realização da perícia elas ambas as partes autor e réu bom dividir os honorários de se ter inclusive o adiantamento desses honorários quem é uma exceção tome cuidado o João aí e na prova pericial Pode ser que tem atuação do assistente técnico E aí cada parte vai adiantar os honorários do seu assistente técnico porque assistente técnico não é obrigatório se não é obrigatório se a parte quiser ela vai adiantar os honorários dos seus Ok conseguindo ainda na prova pericial o juiz ele pode determinar o depósito prévio a 12 honorários do perito normalmente o magistrado determina um depósito de cinquenta por cento o uso horário do Peri preferido começar a fazer a perícia porque o perito tem gasto também para começar a fazer a perícia e depois o restante quando da apresentação do laudo pericial mas tanto esse depósito inicial como o depósito no momento da apresentação do laudo serão feitos pela parte que requereu a realização da perícia quem está continuando o que que acontece se foi pedida uma prova pericial mas aquele que pediu a prova pericial ele é beneficiário da gratuidade da Justiça você dá uma olhada tem um vídeo que trata da gratuidade da Justiça aqui no canal aqui na playlist de teoria geral do processo e a gratuidade faz com que o beneficiário não tem que pagar não tem que adiantar pelo menos Oi e aí como é que fica o pagamento dos honorários do perito que vai trabalhar a função ou Ofício dele é o trabalho deles a receber como é que fica nesse caso da seguinte maneira o poder público paga então no caso de aquele que pediu a perícia ser beneficiário da gratuidade o poder público vai pagar esse valor mais é proibida e a utilização da fonte de custeio da Defensoria então não serão retirados os valores da fonte de custeio da Defensoria daquele aquelas reservas e são para o custeio da Defensoria Claro não significa dizer que a defensoria não posso administrar isso mas não será ditada da fonte de custeio da Defensoria para não prejudicar a própria manutenção do pagamento da Defensoria Pública e quando a parte que pediu o benefício da gratuidade sai vencedora O que significa que ela teria direito ao ressarcimento por essas despesas só quem pagou Isso não foi a parte que ela era beneficiária da gratuidade Quem foi foi o poder poder público Então olha o que acontece a fazenda pública que pagou por essa perícia ela pode cobrar do suco mente ele é muito legítimo que assim seja justamente porque a fazenda pública gastou para o benefício daquele que precisava da tutela jurisdicional não tinha dinheiro para isso nada mais justo não quer fazer na ser ressarcida já que a parte contrária saiu sucumbente Então esse é o sistema das custas e das despesas do processo que falta a gente analisar agora honorário advocatício falemos então dos honorários sucumbenciais notem os honorários sucumbenciais são aqueles que o advogado da parte vencedora o advogado da parte vencedora recebe da parte vencida tá então aquele que perdeu o processo ele vai pagar honorários advocatícios para o advogado da parte contrária muitas vezes na execução faz-se uma execução só no o advogado quando vai fazer a petição de cumprimento sentença ele coloca lá pulando autor da ação tendo havido a procedência do pedido transitado em julgado requer a intimação da parte contrária para o pagamento do valor tal e apresenta a planilha naquela planilha coloca o valor dos honorários sucumbenciais E aí alguém vai ficar pensando mais espera aí alguém que gosta de direito que você só espera aí se o dinheiro é do advogado é a parte pode em juízo pedir a execução desse direito que advogado isso não é não seria a ilegitimidade Pois é essa é uma indagação que já foi levado ao judiciário e já foi reconhecido que a parte tem legitimidade extraordinária para pleitear os honorários advocatícios sucumbenciais então ao admitir essas u essa legitimidade extraordinária é só se Antônio legitimidade extraordinária Que negócio é esse não sei o que é isso Calma dá uma olhada no vídeo aqui no canal que trata de condições da ação lá eu falo para vocês o que que é legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária mas aqui na jurisprudência já reconheceu a legitimidade extraordinária da Pati para pleitear os honorários advocatícios não a nulidade neste pedido de execução pedido de cumprimento da sentença que inclui a verba honorária sucumbencial Ok honorários comerciais têm natureza alimentar dizer que ele tem natureza alimentar significa dizer que ele tem as mesmas preferências dos mesmos privilégios das verbas trabalhistas por exemplo por exemplo isso é impenhorável tá lá inclusive no artigo 333 do Código de Processo Civil bom então dizer que têm natureza alimentar trás para honorário advocatício sucumbencial um regime jurídico que o coloca na frente de outros pré continuando aí é importante diferenciar honorários sucumbenciais dos honorários contratuais esses que estamos falando agora são os honorários sucumbenciais aquele que a parte perdedora paga ao advogado da parte vencedora sempre assim e agora e quando alguém contrata um advogado e o advogado profissional liberal particular vai cobrar do cliente um valor pela atuação o que vai ser contratualmente estabelecido que o cliente vai pagar para o seu advogado e nessa medida então o que a gente tem é e o advogado ganhou o processo ele vai receber os honorários contratuais do cliente o cliente dele que ele já contratou e também vai receber os honorários sucumbenciais da parte contrária por outro lado o advogado da parte que perdeu não vai receber os honorários sucumbenciais e ficará somente com os honorários contratuais que tanto então advogado dentro às vezes não não é aquele ganha duas vezes se ele é advogado tiver o seu cliente vencedor da demanda ele vai receber também os honorários sucumbenciais são coisas diferentes dizer que são coisas diferentes não significa dizer e o advogado não possa falar dos honorários contratuais no processo pode muitas vezes o imprevidente eu já passei por isso também o cliente não paga para o seu próprio advogado tenho contrato de honorários e o cliente pode quando seu cliente ganha o processo você recebe os honorários sucumbenciais da parte contrária mas tem um dinheiro do seu cliente no processo Porque ele ganhou para você advogada você advogado passa sempre contrato de honorários você junta o contrato de honorários aos autos pede para o magistrado de indeferir permitir o levantamento dos seus honorários também contratuais mas claro aí deverão ser editados do valor que o cliente tem que o seu cliente tem que a receber tá no artigo 22 3 lá no estatuto da OAB faça um sempre honorários contratuais Pois é disso que estamos falando aqui estamos falando dos honorários sucumbenciais Eu já falei para vocês quem paga a quem né quem paga é a parte a perdedora o pau advogado e da parte a vencedora ei ei é uma das maiores inovações do CPC de 2015 eu como advogado particular dava pulo quando essa quando eu vi essa essa alteração pense na seguinte situação meus amigos você estar divulgando para o autor e pediu r$ 10000 de danos morais não vou jogar mais alta você pediu 50 mil reais de danos morais danos materiais melhor dizendo que danos morais que a súmula 326 e você pediu 50 mil reais de danos materiais o juiz condenou o réu a pagar 25 mil reais de de danos materiais metade e vai o juiz fez o seguinte bom a sucumbência parcial sucumbência recíproca o autor perdeu 50 por cento Mas ganhou cinquenta por cento e o réu Idem para o juiz faz assim e os honorários sucumbenciais futebol torno pagaria para o advogado do réu o que o réu pagaria para advogado Doutor ficam compensado cada um paga o seu advogado honorários sucumbenciais Olá tudo estaria bem se o cliente pagar se para o seu próprio advogado os honorários sucumbenciais o que não acontecia tá então como como havia essa compensação quem sairá perdendo pode divulgado o que não recebia que que o novo Código de Processo Civil feio ele proibiu a compensação de honorários sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca o Ou seja a súmula 306 do STJ e me fala Exatamente isso ela está ineficaz Ela perdeu eficácia quem eu prefiro não falar em revogação porque a revogação da súmula demanda um procedimento no tribunal que a editou a súmula eu prefiro falar aqui em ineficácia justamente por conta da do caráter contra legem que as a súmula adquiriu nesse caso Então nesse meu exemplo o autor pediu 50 mil de danos materiais o juiz condenou ao pagamento de 25 vamos imaginar que o juiz disse assim em decorrência da sucumbência que houve a cada parte pagará o advogado da autora da cada parte pagará ao advogado da parte contrária 10 por cento da respectiva condenação pronto aí o advogado do autor paga efetivamente 10 por cento para o advogado do réu eo réu pagar efetivamente dez porcento ao advogado do autor porque é proibido haver compensação em contador trabalho desempenhado pelos Advogados e agora quando o advogado tem menos trabalho o código reconhece isso e fala que o advogado vai receber mesmo povoado pode jogar no recebeu mesmo por outro pode divulgado teve que trabalhar menos isso é um incentivo para que a parte colabore até com o menor esforço no processo como é que o código faz isso se o réu fizeram o reconhecimento do pedido se o réu concordar com o pedido do autor ir pagar imediatamente então o autor entrou processo num determinado momento real reconheceu aqui o autor tinha razão imediatamente pagou Hoje não tem trabalho nenhum para Além disso o código fala que os honorários serão reduzidos em cinquenta por cento o tomate meus amigos aqui não se trata apenas de baixar o pagamento do advogado mais de reconhecer que o advogado teve trabalhar menos e incentivar o réu aqui reconheça o pedido e faça o pagamento se esse Rio Claro não tem razão e a hipótese mesmo e fazer o pagamento Ok vamos continuar vendo poucas regrinhas a respeito dos honorários sucumbenciais e esses honorários são devidos ainda que o advogado atue em causa própria tá então se eu Antônio Sanches advogado estou atuando no processo em causa própria o mesmo e aí eu venço processo eu sou o advogado e sua parte nesse processo e eu falei a vocês perdedor paga para o advogado do autor mas se eu estou atuando em causa própria eu sou advogado e sou autor da ação na verdade eu sou só um autor que eu sou o autor com capacidade postulatória mas o código de processo civil para não deixar dúvidas diz ainda quando atua em causa própria o advogado fará jus aos honorários sucumbenciais e continuando aí a sentença ela deve se manifestar a respeito dos honorários advocatícios inclusive se o autor não fez esse pedido depois você dá uma olhada aí no artigo 322 do Código de Processo Civil que considera pedido implícito o pedido de honorários de todas as verbas da sucumbência mesmo que o autor não tenha pedido o juiz pode condenar não existe o juízo que seu isso juiz esqueceu de se manifestar a respeito dos honorários sucumbenciais bom o primeiro momento é fácil com recursos para Isso se chama embargos de declaração houve uma omissão e o juiz não se manifestou a respeito do horário parte embarga de declaração para sanar essa omissão Ok então o que que vai acontecer aí o recurso de embargos de declaração serve para que o juiz Siri Sunny essa omissão e foi o juiz comeu bola não falou nada eu vou divulgado também comeu bola não recorreu que aconteceu o trânsito em julgado é uma vez transitada em julgado a sentença e não falou dos honorários sucumbenciais o advogado não perde o direito não mas ele vai precisar pleitear esse direito em Ação autônoma Então deve ser tratado na sentença se não foi embargos de declaração se não foi até apelação para reformar a sentença e incluir o honorários sucumbenciais mas se transitou em julgado não tem o que fazer não dá para na execução da sentença na fase de cumprimento da sentença exigir honorários sucumbenciais que não foram mencionados na sentença com a devida vênia fazer esse tipo de coisa é uma falta de técnica por parte do advogado e vamos continuar falando de honorários advocatícios como eu já disse a vocês pé direito autônomo do advogado Heitor advogado da parte vencedora os honorários sucumbenciais são dele a gente vai ver daqui a pouco mas eu já dia o valor do honorário de dez a vinte por cento vamos supor que o magistrado tenha condenado a dez porcento o advogado quer mais ele pode recorrer para aumentar o valor desses honorários Ei mesmo que o seu cliente não queira recorrer para discutir o valor principal Às vezes o cliente Vem Pode recorrer para discutir o valor principal porque o cliente saiu totalmente vencedor é aquele que sai totalmente vencedor não tenha sucumbência que é um requisito para poder recorrer pode divulgar do corte em nome próprio interpor apelação para aumentar por exemplo o valor desses honorários ele tem direito autônomo de recorrer a ele tem direito autônomo de a cortar vamos imaginar por hipótese em que o autor não queira Executar a sentença sei lá porque amigo ficou com dó e olha o gado tem os seus honorários comerciais e ele pode em nome próprio a executar os seus honorários aliás tanto em se tratando de recurso como em se tratando de execução dos honorários de seu advogado foram recorrer em nome próprio ou executado em nome próprio e ele vai ter que pagar as custas processuais inclusive se o cliente dele era verificar da gratuidade da Justiça tá a gratuidade da Justiça da parte não se estende ao advogado ó e vai autonomamente recorrer ou executar os seus honorários sucumbenciais se o advogado quiser também terá gratuidade ele tem que pedir para ele a gratuidade para ele poder não ter que recolher custas do recurso ou da execução aqui continuando falando zona horário algum alguns casos expressos no Código de Processo Civil reconversão é uma ação do réu move contra o autor dentro de um processo que já está tramitando é a vida a julgamento da recovenção são devidos honorários sucumbenciais cumprimento de sentença execução da sentença honorários sucumbenciais ainda que provisório o cumprimento sentença no definitivo no código anterior já não havia dúvidas A esse respeito mas havia uma dúvida e havia decisões negando honorários sucumbenciais no cumprimento provisório da sentença o novo Código não deixa dúvida ele fala que são devidos honorários no cumprimento provisório Aqui tem uma exceção que é o precatório o precatório é aquela ferramenta de execução da Fazenda Pública porque a fazenda pública você sabe não pode ter os seus bens penhorados então a fazenda pública paga por meio de precatórios tem uma fila para receber quando tiver orçamento para isso a fazenda pública na execução contra ela não brigar não conquistar não embargar não discutir não haverá condenação em honorários sucumbenciais quem não é uma exceção aí no cumprimento da sentença contra a Fazenda se esse comprimento se não for impugnado não haverá honorários advocatícios E além disso execução o processo de execução títulos executivos extrajudiciais execução essa resistido ou não haverá o pagamento de honorários Ok tanto que você depois você dá uma olhada aqui no vídeo do canal lá na playlist trata de tutela executiva e lá você vai ver quando o juiz despachar a inicial do processo de execução ele já fixa a condenação à condenação já fixa honorários advocatícios à razão de 10 porcento Tá o que que ele fixa ao despachar a inicial porque não vai ter sentença condenando na execução a sentença vai ser para extinguir o processo então juiz já tem fixar logo ao despachar a inicial Não importa se a execução foi eu não foi revestida ou seja não importa se execução foi eu não foi embargada de continuando aí e se a execução foi revertida em o nome da Defesa na execução é embargos à execução é um processo utilizado só para a defesa contra a execução E se o embargante e o que é o executado a perder Olá nestes embargos e esses embargos como processo que são terão as suas sucumbência é só que olha o que que o código fala uso honorários sucumbenciais e serão acrescidos ao valor da execução então vejam o exequente entrou com execução do juiz despachou Inicial fique sou 10 por cento de honorários advocatícios e o executado embargo se defendeu Perdeu nos embargos e nesses embargos haver a fixação de honorários de sucumbência mas não serão cobrados os alunos embargos Eles serão cobrados na execução dos honorários serão incluídos na execução porque na execução já está havendo a tutela executiva retirando o patrimônio do executado para leiloar a e pagar pelo exequente já continua para leiloar e pagar para o advogado do exequente Ok continuando aí recursos interpostos E no caso dos recursos do novo Código de Processo Civil reconhece honorários dos recursos honorários recursais além dos honorários já fixados por ocasião do processo na Estância anterior ver o que que ele fala vamos imaginar que uma parte tenha ganhado o processo por exemplo o autor então pedido foi julgado procedente o réu recorreu e perdeu o povo não provimento do recurso os honorários que já são devidos ao advogado do autor serão majorados que pela atuação do advogado no recurso quando ação perde o objeto e ela vai ser extinta sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 E aí o que que acontece perda de objeto extinção sem resolução do mérito princípio da causalidade aquele que deu causa ao processo será responsável por isso se a demanda perdeu o objeto significa que ela não faz mais sentido com quem deu causa ao processo que perdeu objeto que não fez nada o autor então o autor vai pagar honorários advocatícios aos então esses são casinhos específicos pontuais a respeito da fixação dos honorários sucumbenciais E como eu já tinha dito a vocês o valor dos honorários sucumbenciais começa em 10 por cento e pode chegar a vinte por cento do valor da causa e quando você tem extinção sem resolução do mérito ou do valor da condenação se você tiver condenação há porém se a causa for de um valor muito grande o ou se for de um valor muito pequeno o código estabelece o magistrado fixar a os honorários por Equidade segundo o bom senso Ah tá E aí seja poder cuidar di seja para navegar entre os dez e vinte por cento Quais são os critérios o magistrado deve utilizar para tal fixação zelo do advogado local da prestação do serviço a natureza e importância da causa o trabalho atendido pela advogado tempo vendido pelo advogado para exercer aquela causa todos esses são critérios que o advogado vai levar juízo desculpe vai levar em consideração para fins de fixação do montante da verba honorária essa regra Mas tem uma exceção quando a fazenda pública participar do processo e o código ele estabeleceu outros outros percentuais né serão enviados de ABC não que você já vai ver serão guiados pelos mesmos critérios o zelo o tem o trabalho à distância mas o juiz não irá navegar entre dez e vinte por cento ele irá navegar de uma ou entre outros percentuais quais esses arquivos Ok nas causas de até duzentos salários e salários mínimos o juiz navega entre dez e vinte por cento e se a causa tem mais de 200 salários mínimos até 2. 000 8 a 10 por cento mais de 2. 000 até 20.
000 salários Não estou falando de reais cinco a oito por cento há mais de 20 mil salário até 100. 000 salário três a cinco margens em meu salário um a três por cento Ok Além disso o cálculo é escalonado da mesma forma que é calculado o imposto de renda ou seja vamos imaginar numa causa esteja aqui ó nesse patamar e como será feito o cálculo é assim é de 0 a 200 salários mínimos o juiz vai fixar o percentual vamos imaginar que o juiz resolveu fixar tudo no máximo Então onde Fixa aqui Vinte por cento de 200 salários mínimos e o que passa de 200 até 2. 000 ou seja tem 1.
800 salários mínimos o José fica no máximo que ele vai ficar fixar 10% vezes 1800 salários mínimos e vamos imaginar chegou aqui então de 2. 000 até 20000 juízo está no máximo oito por cento veja que eu tô para facilitar a conta eu tô mexendo sempre aqui no máximo Então juiz a vinte por cento Me desculpe oito por cento às vezes 18000 e salários mínimos Antônio porque 18. 000 Ué porque eu estou partindo de 2 de 2 até 2018 E aí eu tenho aqui vamos imaginar que o valor da causa de novo para arredondar foi de 100.
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