Qual é a diferença entre a teoria e a prática no estudo do Direito? A Teoria Geral do Direito respon...
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o programa saber direito dessa semana é com a professora Aurora Tomazini de Carvalho o curso é sobre teoria geral do direito tem dúvidas sobre o assunto mande o e-mail para nós saber direito @st f. j. e você também pode estudar pela internet é só acessar o site www.
tvjustica. jus. br Olá eu sou a professora Aurora Tomazine professora de teoria geral do direito e essa semana no saber direito nós estamos falando sobre teoria geral do direito e os conceitos que se repetem e permanecem lineares ao longo de todos os subdomínios do direito Este é o segundo programa e nós vamos falar hoje da importância de se considerar o direito como texto e quais são as consequências de se considerar o direito como texto Bom muitos lidam com o direito trabalham com o direito se formam na faculdade de direito mas não sabem efetivamente com que estão lidando não sabem efetivamente O que é o direito e não passa pela cabeça de que estão lidando com textos de que o nosso objeto de trabalho do dia a dia são textos o jurista lida com texto isso é uma coisa que eu digo para todos os meus alunos né no primeiro ano de graduação vocês gostam de ler é a primeira pergunta que eu faço por quê Porque vocês vão ler o resto da vida de vocês se vocês forem lidar com o direito né o dia a dia de quem lida com direito é lidar com textos eu não tinha até então percebido isso na minha graduação eu passei a graduação inteira tratando direito pensando ou outras coisas né E realmente eu acho que é isso que acontece nós não focamos não identificamos o que que o direito é uma linguagem e que o nosso dia a dia ao lidar com o direito é lidar com uma linguagem Vamos pensar no exemplo Simples então somos advogados e chega um cliente no nosso escritório com um caso concreto o cliente sai e nós vamos estudar o caso nós vamos lidar com o quê estudar o caso nós vamos estudar o caso concreto e amente nós vamos vivenciar o caso não nós vamos vivenciar uma linguagem a linguagem relatada pelo cliente bom diante digamos dessa linguagem né Nós vamos procurar a legislação a ser aplicada ao caso concreto e nós vamos o deparar com quê com um conjunto de textos também né bom então vamos procurar agora jurisprudência a respeito daquele assunto e nós vamos lidar com texto então também né qualquer forma de manifestação do direito a qualquer momento tudo que nós fomos pensar em matéria jurídica se manifesta em linguagem e assim pode ser reduzido a texto diante da jurisprudência da legislação Então o que nós vamos fazer produzir uma petição inicial e o que que é uma petição inicial é um texto Então o nosso dia a dia é lidar com textos e para entender o direito nós precisamos assim entender como lidar com esses textos e antes disso nós precisamos entender que ao lidar com o direito nós lidamos com uma linguagem ou seja nós lidamos com um conjunto de textos Essa é o nosso ponto de partida e que vem lá do nosso conceito da nossa delimitação do direito como objetos de estudos de uma ciência do direito lembra na aula passada quando nós delimitamos o conceito do direito do que é o direito nós dissemos que o direito é um conjunto de normas jurídicas válidas num dado país que se manifesta em linguagem ou seja textos e se constitui num objeto cultural Mas como vamos entender melhor então esse conceito como que surge né de onde vem que textos são esses e quais as consequências de se tratar o direito como texto eu coloquei um gráfico aqui né E nós podemos olhar para esse gráfico para melhor entender agora o que eu vou explicar né existe o plano da realidade social que é formado pelo pelas relações intersubjetivas as relações intersubjetivas são aquelas que se estabelecem entre dois sujeitos e que compõe o que nós chamamos de linguagem da realidade social o direito se preocupa com estas relações entre sujeitos antes da linguagem da realidade social existe o plano da individualidade que é do sujeito para com ele mesmo esse plano não interessa para o direito para o direito não interessa o que passa na minha cabeça interessa quando a minha conduta fere na conduta de outro sujeito é por isso que nós dissemos que o direito incide sobre o plano da realidade social que é constituído pela linguagem da realidade social que se constitui da relação entre dois sujeitos sempre que dois sujeitos entram em relação nasce a linguagem da realidade social bom diante da linguagem da realidade social vem O legislador e pensa como que eu vou vou regular essas condutas como que eu vou modificar essas condutas intersubjetivas O legislador e aqui nós utilizamos a palavra legislador em acepção Ampla no sentido de todo aquele queere normas no sistema então quando O legislador olha para a linguagem da realidade social e pensa eu quero modificar a conduta dessa forma ele não pode agir fisicamente né me obrigando a realizar aquela conduta fisicamente não pode pegar por exemplo pelo meu braço e fazer com que eu leve os trib um tributo aos cofres públicos então ele não tem outra saída para prescrever condutas a não ser criar um conjunto de textos então diante da linguagem da realidade social observando as condutas as quais ele quer modificar ele vai e doz uma linguagem uma linguagem que nós vamos chamar de direito positivo o direito positivo assim aparece para nós como um conjunto de textos que se volta para o plano da realidade social com a finalidade de prescrever condutas intersubjetivas bom diante desse conjunto de textos que se volta para a realidade social com a finalidade prescritiva com a função de modificar condutas intersubjetivas vem o cientista do direito e interpreta essas normas jurídicas interpreta esse conjunto de textos produzidos pelo legislador produzidos por aqueles credenciados pelo próprio sistema para inserir normas jurídicas nesse sistema bom o cientista do direito interpreta aquilo e enuncia a sua interpretação de forma descritiva produzindo assim um outro conjunto de textos que nós chamamos de ciência do direito a ciência do direito vai aparecer para nós também como um conjunto de textos mas um conjunto de textos que se volta para o plano da realidade social desculpa que se volta para o plano do direito positivo com a finalidade de descrever o direito positivo assim então nós temos três linguagens diferentes a linguagem da da realidade social a linguagem do direito positivo e a linguagem da ciência do direito a ciência do direito toma como objeto direito positivo e o direito positivo toma como objeto a linguagem da realidade social traçando essa diferenciação trabalhando a realidade social o direito positivo e a ciência do direito como corpos de linguagem completamente diferentes nós podemos estabelecer critérios de diferenciação muito mais precisos em relação à realidade social ao direito positivo e a ciência do direito por são corpos de linguagens que não se misturam né uma coisa é realidade social outra coisa é o direito positivo que incide sobre a realidade social e outra outra coisa a ciência do direito que toma como objeto o direito positivo diante desse gráfico então nós podemos verificar aqui uma diferenciação muito forte da nossa teoria do construtivismo lógico-semântico que se contrapõe à teoria tradicional que é a diferenciação entre o direito positivo e o plano da realidade social a teoria tradicional trabalha o direito como um fator de adaptação social Não estabelecendo essa diferenciação entre o plano da realidade e o plano da linguagem jurídica quando nós utilizamos esse critério diferenciador a linguagem fica mais claro por quê algo só produz efeitos no mundo jurídico um fato por exemplo só vai gerar consequências no mundo jurídico se ele for vertido numa linguagem jurídica ou seja se for produz produzida uma linguagem jurídica própria inerente àquele acontecimento uma outra distinção é com relação à delimitação do objeto da ciência do direito que fica claro quando nós separamos esses três níveis de linguagem a realidade social o direito positivo e a ciência do direito o direito positivo se volta para a realidade social mas a ciência do direito o objeto da ciência do direito não é a realidade social a qual incide o direito embora o direito incida sobre a realidade social o objeto da ciência do direito é o direito positivo enquanto conjunto de normas jurídicas válidas num dado país enquanto aquele texto produzido por uma autoridade competente bom isso essa é uma confusão eh muito verificada e que eh ao longo de toda a trajetória acadêmica eu visualizo muito principalmente na delimitação das monografias de final de curso dos tccs né justamente porque há uma confusão o direito ele permeia todo o âmbito da sociedade então ele permeia todas as relações intersubjetivas ele prescreve como deve ser todas essas relações isso nos causa uma utópica ideia de que o cientista do direito está apto a também dizer sobre as relações sociais a também eh descrever as relações sociais reguladas pelo direito quando há uma diferença muito grande o objeto do estudo de uma ciência do direito e Aqui nós temos uma delimitação puxada bem paraa teoria que zenana é o conjunto de normas jurídicas V num dado país então o cientista do direito se volta para o estudo dessas normas jurídicas e não para os resultados alcançados com essas normas numa sociedade ou então para se a sociedade cumpre ou não essas normas ou Quais as consequências geradas pelo cumprimento descumprimento dessas normas ou então o que eu preciso numa nessa sociedade é o que precisa ser criado para melhor regular Essa sociedade disso são questões atinentes à realidade social e que dentro de uma delimitação cercada do que compõe o direito positivo não cabe essa análise né então um jurista ele se volta para os enunciados do direito positivo para e eh elucidar os conceitos trazidos pelo legislador e delimitar a incidência daquelas normas produzidas pelo legislador não paraa realidade social essa confusão é gerada justamente porque o direito regula todas as relações sociais se ele regula todas as relações sociais isso faz com que alguns pensem que a ciência do direito também se volta para o estudo da realidade social assim nós nós enxergamos né em alguns Alguns Momentos por exemplo monografias que no sentido de dizer os efeitos da redução por exemplo né os efeitos da redução do IPI eh na economia do país bom os efeitos da redução da alíquota do IPI na economia do país eu não estou analisando juridicamente essa questão analisar juridicamente a questão é identificar a Norma Jurídica daquela situação construir A Norma Jurídica e elucidar todos os conceitos inerentes à Norma Jurídica quem Analisa os efeitos da economia é o economista Então eu tenho uma ciência própria para isso assim então nós delimitamos o qu nós delimitamos a unidade do nosso estudo objeto do direito e o que caracteriza uma análise como uma análise jurídica então uma análise jurídica ela se volta para para aquele conjunto de normas jurídicas válidas num dado país o exemplo que eh eu costumo eh dá é o caso de que um advogado é contratado para dizer eh tratar de uma fusão dá um parecer sobre a fusão de uma empresa de uma grande duas grandes empresas a fusão dessas duas grandes empresas vai ocasionar consequências em várias áreas vai ocasionar consequências Pode ser na política na economia no Marketing eh são vários setores envolvidos bom a empresa quando contrata o advogado ela quer um posicionamento jurídico ela não quer um posicionamento econômico ela não quer saber quais são os impactos que aquela fusão vai gerar na economia ela não quer saber se pro marketing dela vai ser melhor a função ou não ela não quer saber eh juridicamente se aquela fusão vai ser boa ou não vai ser boa pra empresa o que ela quer saber ela quer saber os aspectos jurídicos ou seja Quais são as normas que regulam aquela fusão e isso quem vai me dizer é o cientista do direito então uma análise jurídica vai se pautar ao estudo do direito positivo ou seja daquele conjunto de normas produzidas por uma autoridade competente e não pro plano da realidade social que o plano da realidade social pode ser recortado por inúmeras análises então eu posso analisar o plano da realidade social juridicamente e essa é análise que nos interessa olhando as normas que incidem naquela naquela conduta eu posso fazer uma análise Econômica analisando eh a a repercussão Econômica daquela situação eu posso user uma análise política mas uma análise jurídica vai sempre se ftar paraas normas jurídicas bom uma outra possibilidade uma outra eh importância de se delimitar essas diferenças entre o direito positivo a realidade social e a ciência do direito como linguagem é que nós temos mais critérios paraa diferenciação dessas realidades eu acho que inclusive essa é uma das dúvidas de um dos nossos alunos como se pode diferenciar a ciência do direito Direito positivo e realidade social bom nós diferenciamos direito positivo ciência do direito e realidade social por critérios linguísticos primeiramente como eu estava dizendo diferencia-se a realidade social do direito positivo porque a realidade social se constitui numa linguagem da realidade social o que que é essa linguagem da realidade social é onde eu encontro as relações intersubjetivas então quando eu entro em contato com uma outra pessoa essa comunicação a comunicação se instaura nasce a linguagem da realidade social essa linguagem geralmente é pautada numa linguagem de nível ordinária Diferentemente dessa linguagem é a linguagem da realidade jurídica que ela é produzida por autoridade próprias eu coloco legislador mas legislador em sentido amplo como todo aquele apto a inserir normas no sistema e é uma linguagem que por ser inserida por uma autoridade competente uma pessoa apta pelo próprio sistema ela ca de coercitividade Ou seja caso a conduta não cumprida e a conduta prescrita por uma Norma Jurídica não seja cumprida eu tenho a possibilidade de utilizar de todo o aparato de estado para ver cumprida aquela conduta isso vai caracterizar uma linguagem como linguagem jurídica Então o que vai diferenciar a linguagem da realidade social da linguagem jurídica é que na linguagem jurídica eu tenho uma linguagem prescritiva que ela toma como objeto a linguagem da realidade social ou seja O legislador olha pra realidade social elege acontecimentos a esses contecimentos atribui consequências e o faz isso produzindo uma outra linguagem que é a linguagem jurídica então a linguagem do direito a linguagem jurídica se volta para a realidade social com a função de prescrever né com relação ao direito positivo e a ciência do direito nós temos alguns critérios pontuais para diferenciar essas duas linguagens quando um estudante chega no primeiro ano digamos de graduação ele vai ter aula por exemplo lá de Direito Civil o professor de direito civil logo vai indicar como leitura dois tipos de livros vai indicar o código civil e um livro de um outro autor uma doutrina né E nós temos ali diante aquele estudante Tem Diante dele dois tipos de textos duas linguagens completamente diferentes e que não se confundem então uma coisa é o direito positivo outra coisa é a ciência do direito que se volta para o direito positivo com a finalidade de descrever o direito positivo devido à sua complexidade então devido a complexidade do direito positivo vem a ciência e tenta reduzir essas essa complexidade para nós utentes da linguagem jurídica poder podermos trabalhar com essa linguagem com maior facilidade assim nós temos alguns critérios então para diferenciar o direito positivo da ciência do direito e o primeiro critério é com relação à função da linguagem a função é o ânimos que move o produtor da linguagem no direito positivo nós temos uma linguagem prescritiva na ciência do direito uma linguagem descritiva ocorre que quando a ciência descreve ela acaba construindo o direito como seu objeto Então ela fala em nome de uma descrição mas ela o constrói enquanto objeto é formal de uma teoria mas para critérios de diferenciação nós temos no direito positivo linguagem empregada na função prescritiva para ciência do direito linguagem empregada na função descritiva um outro critério diferenciador da linguagem do direito positivo e da ciência do direito é o objeto o objeto do direito positivo é a realidade social sobre a qual ele incide o objeto da ciência do direito é o direito positivo como nós já dissemos o que vai caracterizar uma análise jurídica é justamente o direito positivo ser tomado como objeto da ciência do direito e não a realidade social sobre a qual ele incide o objeto do direito positivo é a realidade social o objeto da ciência do direito é o direito positivo um outro critério determinante também na diferenciação entre o direito positivo e a ciência do direito é o nível o grau e nível de elaboração dessa linguagem a linguagem do direito positivo se pauta numa linguagem do tipo técnica então direito positivo se pauta numa linguagem do tipo técnica O que que é uma linguagem técnica é uma linguagem pautada no discurso ordinário mas que encontra alguns termos específicos científicos é a linguagem por exemplo dos manuais é a linguagem por exemplo das bulas de remédio n nós temos uma linguagem técnica que nos possibilita operar determinada realidade já a linguagem da ciência do direito é uma linguagem mais depurada construída com critérios rígidos de demarcação do seu objeto construída eh tentando na medida do possível com que os seus termos sejam termos unívocos eh e acabando com as contradições presentes na linguagem técnica se nós fos pensar hoje Quem produz as normas do direito positivo quem produz a linguagem jurídica são os deputados n né senadores que geralmente não tem uma formação jurídica no sentido de que não passaram 5 anos estudando a matéria né então por conta disso a linguagem não é uma linguagem tão depurada já a linguagem da ciência do direito é uma linguagem que aparece que se apresenta com um grau de elaboração um pouco maior muito maior né se se voltando para o plano do direito positivo visando acabar com essas contradições acabar com as ambiguidades do termo e com as vaguidade dos termos utilizados pelo legislador um outro critério diferenciador dessa linguagem das duas linguagens é um nível quanto ao nível de linguagem o direito positivo se caracteriza como uma linguagem objeto em relação à ciência do direito logo a ciência do direito aparece como uma linguagem de sobren em relação ao direito positivo outro critério também que nós podemos utilizar para identificar as duas linguagens são os valores inerentes ao direito positivo e a ciência do direito no direito positivo nós temos proposições que valem ou não valem né eu não posso atribuir critérios de falsidade ou de verdade a uma Norma Jurídica se uma Norma Jurídica não incide no caso concreto não significa que ela ainda não é que ela não é mais obrigatória ela pode não incidir um caso concreto porque a circunstâncias descrita na hipótese de incidência não ocorreu por exemplo isso não faz com que a norma seja uma Norma falsa não seja uma Norma obrigatório não por quê Porque os critérios atribuídos a linguagem jurídica os valores atribuídos à linguagem jurídica são de validade e de não validade de invalidade uma linguagem é jurídica e portanto obriga ou ela não é jurídica não pertence ao direito positivo e não obriga mas eu não posso atribuir esses valores de verdadeiro e de falso a os enunciados postos eh do direito Positivo já na ciência do direito eu posso atribuir esses valores de verdade e de falsidade ao quando ciência descreve alguma Norma direito positivo dizendo por exemplo essa norma é inconstitucional não está de acordo com a norma de superior hierarquia eu posso concordar com esse enunciado ou discordar desse enunciado se eu concordo com esse enunciado então eu tô atribuindo um valor de verdade a esse enunciado se eu não concordo Eu estou atribuindo um valor de falsidade Então os valores atribuídos à linguagem da ciência do direito são o de ver veradeiro e o de falso e a da do direito positivo a linguagem do direito positivo os valores de válido e inválido outra característica que nós podemos atribuir para diferenciar as duas linguagens é com relação a lógica a lógica determina a estrutura de uma linguagem a linguagem do direito positivo se estrutura na forma S deve ser p por quê justamente porque é uma linguagem prescritiva se é uma linguagem prescritiva ela Visa modificar condutas intersubjetivas visando modificar condutas Inter subjetivas a forma adequada para essa modificação é a forma S deve ser p porque eu estou atribuindo um direcionamento à conduta a conduta deve ser dessa forma já a ciência do direito se caracteriza por proposições na forma s a função da ccia do direito é descrever o direito positivo é dizer como é o direito positivo por isso essas proposições se estruturam na forma se bom e o último critério paraa diferenciação dessas duas linguagens é o da existência ou não de contradições a linguagem do direito positivo admite contradições por quê Porque essas contradições vão ser sanadas no momento da aplicação do direito já a linguagem da ciência do direito não admite contradições Por que não admite contradições a função da ciência é informar e se há uma contradição Eu nada informo né se eu digo chove hoje e não chove hoje o que eu estou dizendo eu não estou dizendo nada então quando eu tenho uma contradição o discurso onde há contradição nada informa e a ciência do direito Visa informar sobre o direito positivo assim hou vendo contradição ela pede essa função essa finalidade informativa perante o seu objeto esses com esses critérios então nós conseguimos diferenciar o direito positivo da ciência eh da ciência do direito e assim também os planos do direito positivo da realidade social sobre a qual ele incide bom vamos à outra pergunta formulada pelos alunos gostaria de saber quais as consequências de se tomar o direito como texto bom as consequências são várias inúmeras primeira primeiramente eh trabalhando o direito como texto nós temos que o nosso dado objetivo a forma mediante o Qual o direito aparece para nós é mediante um conjunto de textos Então essa é a nossa forma de lidar com direito é lidar com texto né Essa é a forma material a forma física né A forma como eu vivencio eu eu chego no direito através de um conjunto da análise de um conjunto de textos mas essa nossa concepção de se tomar o direito como texto é dizer que o direito é aquele conjunto de letrinhas que estão ali no código nos códigos nas legislações né na Constituição Federal isso é o direito para a nossa tomada de posição não aí nós temos que fazer uma separação entre o texto em sentido amplo e o texto em sentido estrito tratar o direito como texto é tratá-lo como texto em sentido amplo e não como texto em sentido estrito Vou tentar dar um exemplo digamos né Por exemplo que alguém me mande lá para a China estudar um direito sei lá civil chinês tributário chinês nem sei se existe efetivamente um direito codificado lá na China como o nosso né mas Digamos que exista tá eh e aí eu não falo Mandarim né mas Digamos que chega alguém para mim com toda aquele Calhamaço lá de texto com aquelas letrinhas lá todas esquisitas chega para mim e fala assim olha aqui Aurora aqui está o direito tributário chinês eu vou olhar para aquele conjunto de letrinhas que estão ali e não vou conseguir atribuir um sentido para aquilo então eu posso dizer que o direito está ali para mim não por quê Porque eu não consigo atribuir um sentido àquele conjunto de letrinhas que estão ali logo o direito não vai aparecer para mim então quando nós dissemos o direito é texto nós não estamos nos utilizando da acepção texto em sentido estrito no sentido daquele conjunto de letrinhas presentes no suporte físico que agrupados formam palavras as palavras que agrupadas formam sentenças e as sentenças agrupadas formam o texto eu não estou me referindo ao suporte físico essa concepção de direito vai a lei ela dá uma importância muito grande ao intérprete por quê é o intérprete que por meio da Leitura daqueles enunciados e da interpretação vai construir o conteúdo inerente aos textos jurídicos né então quando nós dissemos o direito é texto nós estamos nos referindo ao suporte físico mais o conteúdo que é atribuído pelo intérprete então nós nos utilizamos da acepção texto em sentido amplo bom qual o problema dessa tomada de posição perante o direito é que dizer que o interprete para e eu vivenciar o direito eu a partir daquele suporte físico preciso atribuir um sentido a esse suporte físico eu estou dando uma grande importância àquele sujeito que interpreta e atribui um sentido aos textos jurídicos Então essa nossa concepção de direito leva em consideração o suporte físico mais o conteúdo que é atribuído pelo intérprete esse conteúdo no entanto e eu até tenho um gráfico para exemplificar isso né esse conteúdo no entanto ele é construído na mente do sujeito que interpreta E aí o direito sai do plano material e entra no plano da cabeça daquele que o interpreta e essa atribuição de sentido é condicionada por duas circunstâncias primeiro o contexto vivenciado por aquele intérprete e os referenciais culturais daquele intérprete então é por isso que ninguém se entende no direito cada um vai construir uma significação e atribuir ao suporte físico do direito positivo de acordo com o contexto que ele vivencia e de acordo com os seus referenciais culturais como que nós podemos explicar né melhor o que que é o contexto e o que são esses referenciais culturais no livro eu trago um exemplo do contexto que é a placa é proibido entrar de biquíni então diante da placa é proibido entrar de biquíni Qual é a conduta que eu devo tomar n depende depende do contexto então diante se essa placa estiver diante de uma igreja qual é que eu vou atribuir essa placa que o biquíni é pouco eu preciso me compor mais agora se essa placa tiver fixado na frente de uma praia deserta Qual é acepção que eu vou dar Qual o sentido que eu vou dar a essa placa é que o biquíni é Pou é muito né eu preciso tirar porque se trata de um praia de nudismo e o que que a placa diz que eu preciso P ou que eu preciso tirar o biqu depende depende do contexto que a placa está inserido a placa em si não me diz nada quem diz que a placa diz sou eu ao interpretar os enunciados presentes na placa então o contexto vai determinar o sentido que eu atribuo aqueles enunciados dependendo do contexto o sentido vai ser diferente agora eu tô dando o exemplo da placa e tô dando o exemplo da igreja e o exemplo da praia agora vocês Imaginem isso no âmbito do direito positivo que nós não temos nem a igreja e nem a placa quem e nem a e nem a praia né quem vai dizer se a placa se os enunciados que estão ali no direito está na frente da praia ou está na frente da igreja é aquele que o interpreta então aquele que o interpreta o faz de acordo com o determinado contexto e esse contexto vai eh diferenciar o sentido atribuído à aquele determinado suporte físico bom uma outra coisa que também determina eh a diferenciação no no sentido atribuído aos textos jurídicos são os referenciais do intérprete o que caracterizam os referenciais do intérprete então no livro eu cito o exemplo de duas meninas que estão diante do mar uma nasceu numa cidade grande está indo ali vivenciar o mar pela primeira vez e a outra nasceu numa colônia de pescadores e está indo ali no mar eh se banhar mas vivencia aquilo todos os dias então trabalha ajuda o pai vê o pai ir pescar vê a mãe tecer a rede eu posso dizer que as duas diantes do mesmo suporte físico enxergam o mar da mesma forma não o mar é diferente pras duas crianças uma vai enxergar o mar de um jeito e outra vai enxergar um mais de outro jeito e esses referenciais culturais são resultados de todas as nossas vivências de tudo aquilo que a gente acumulou ao longo da nossa existência eu fico pensando na minha situação então eu me formei me formei e em Londrina eh e fui para São Paulo estudei uma teoria própria teoria do Paulo de Barros Carvalho me apaixonei pela teoria dele e fui estudar em São Paulo com ele tudo que ele falou para eu ler eu li tudo que ele me indicou os cursos eu fui fazendo e assim eu fui criando a minha informação dentro do construtivismo lógico semântico se eu tivesse feito outras escolhas Será que eu enxergaria o direito como eu enxergo hoje não por quê Porque os nossos referenciais culturais modificam a o sentido que nós atribuímos ao suportes físicos eles condicionam né o nosso sentido eles delimitam o nosso sentido E isso acontece com o direito toda vez que nós vamos atribuir uma significação aos textos positivados pelo legislador nós o fazemos dentro de um determinado contexto e dentro de determinado referencial e assim cada um tem o seu referencial cada um vivencia um contexto diferente e isso é que gera as grandes discussões doutrinárias e as grandes discussões acerca de todos quas os institutos jurídicos então por isso que todo mundo né no direito fala uma coisa diferente e ninguém se entende porque essa a concepção de direito quando nós consideramos que o direito é texto nós logo verificamos que esse é o seu suporte físico e que eu preciso do intérprete para atribuir sentido a esse suporte físico para entender a prescrição para construir a prescrição e diante dela realizar ou não a conduta prescrita pelo Direito bom relacionado a esse tópico tem uma outra pergunta de um aluno com relação ao conteúdo dos textos jurídicos que é dado pelo intérprete vamos lá é possível falar na existência de um conteúdo básico presente nos textos do direito positivo o que os determina bom esse é um assunto muito polêmico e é o que todo mundo busca né existe essa Utopia da hermenêutica jurídica da ciência do direito que é dá um sentido uniforme aos textos do direito positivo o que é meu modo de ver é quase que impossível é uma busca utópica eu não consigo identificar um único conteúdo e o conteúdo próprio o conteúdo correto a se atribuído aos textos jurídicos justamente porque cada um desses conteúdos ele é válido ele é verdadeiro dentro de um determinado sistema de referência o que que é o sistema de referência o sistema de referência é composto por esses dois por dois elementos um que são os referenciais culturais do sujeito que eu não consigo desassociar de nenhum sujeito que vai interpretar e o outro s é o modelo eleito por aquele que vai interpretar o direito o que é o modelo o modelo é um conjunto de proposições que eu vou me utilizar para eh dar sustentabilidade às minhas conclusões dependendo do modelo a construção vai ser diferente um exemplo de modelo que eu trago no livro que é um exemplo muito utilizado pelo Professor Paulo de Barros Carvalho é da superfície da mesa né o que eu posso dizer a respeito da superfície dessa mesa eu posso dizer que a mesa é Lisa depende né olhando daqui eu posso dizer que a mesa é Lisa agora se eu pegar uma lupa e eu olhar para cá com a lupa o que eu vou dizer eu vou diz dizer que a mesa é estriada e se eu pegar o microscópio e olhar para essa essa mesa com o microscópio eu vou dizer que a mesa é toda esburacada e o que eu posso dizer a respeito da superfície da mesa seguramente com 100% de certeza eu só posso dizer algo a respeito da superfície da mesa quando eu fixo o meu modelo quando eu fixo o meu sistema de referência e assim é no direito aos enunciados do do direito Positivo eu posso atribuir diferentes conteúdos em razão da adoção de diferentes modelos e isso é que gera todas as discussões doutrinárias então não há que se falar em um conteúdo certo em um conteúdo correto A não ser que eu Estabeleça uma relação entre o conteúdo e o sistema de referência eu posso dizer esse conteúdo é um conteúdo correto se eu parto desses e desses e desses e desses pressupostos mas eu não posso atribuir um conteúdo como conteúdo correto conteúdo próprio como se fosse uma verdade absoluta e eu não posso construir nenhum outro conteúdo atribuir aqueles textos nenhuma outra possibilidade interpretativa por quê justamente por conta dessa tomada de posição de considerar o direito como texto e considerar texto em sentido amplo todos os conteúdos são possíveis de serem atribuídos não há um certo não há um reto há o qu no direito o direito como eu já disse no começo da aula não se submete a esses valores de verdade e de falsidade ele se submete aos critérios de de validade e de não validade um conteúdo ele vai ser válido ou não vai ser válido sabendo dessa possibilidade interpretativa de dessa possibilidade de se atribuir vários sentidos né aos suportes físicos do direito do direito o próprio sistema resolve esse problema dizendo vai ter uma interpretação vai ter um sentido atribuído aos textos jurídicos que vai ser o sentido que vai valer pro caso concreto e assim nós diferenciamos as interpretações autênticas das interpretações não autênticas né já enunciadas por kels mas nós temos um um posicionamento um pouquinho diferente a interpretação autêntica é aquela vertida numa linguagem própria do direito positivo a interpretação não autêntica é aquela que não é vertida numa linguagem própria do direito positivo a interpretação vertida em linguagem competente é aquela que vale aquela que fica para o direito é aquela dada pelos juízes pelos tribunais ou seja por aquele que tem competência para inserir a norma individual e concreta no sistema as outras interpretações são interpretações que não valem para o caso concreto mas que são perfeitamente compatíveis e aptas de serem atribuídas aqueles conjuntos de textos normativos eu tinha um professor no mestrado que era um jurista famoso né e tem um filho que é juiz e ele falava assim olha eu não gosto de discutir com o meu filho porque eu escrevo livros discutindo as assunto tudo e ele chega para mim no final e fala assim Pai você pode me falar qualquer coisa mas o meu posicionamento faz coisa julgada né e no direito Nós pensamos assim né Nós podemos atribuir qualquer significação e a nossa ideia é essa né é ir atribuindo significações para um dia essa significação virar uma significação válida no sistema mas aquele que tem a competência vai construir uma significação atribuir essa significação aos textos do direito posit suporte físico do direito positivo e essa significação é que vai valer para o caso concreto bom fazendo um resumo aqui de tudo que nós vimos até agora nessa nessa segunda aula nós trabalhamos o direito como texto identificamos alguns critérios para separar a linguagem jurídica a linguagem do direito positivo da linguagem da realidade social e da ciência do direito então a linguagem da realidade social é composta da relação entre dois sujeitos a linguagem do direito positivo ela é produzida por aquele que tem competência Ou seja aquele que o próprio sistema atribui credibilidade para inserir normas no sistema e a linguagem da ciência do direito que é uma linguagem mais depurada que se volta para o direito positivo que toma o direito positivo como objeto eh com a função de descrever o direito positivo estabelecemos alguns critérios diferenciadores do direito positivo e da ciência do direito como a função da linguagem no direito positivo função prescritiva na ciência do direito função descritiva o objeto objeto do direito positivo realidade social objeto da ciência do direito é o direito positivo o tipo da Linguagem Direito positivo linguagem técnica ciência do direito linguagem científica os valores inerentes à Linguagem Direito positivo válido não válido ciência do direito verdadeiro falso eh eh a presença de contradições direito positivo admite contradições ciência do direito não admite contradições e a lógica né a a Que estrutura a linguagem jurídica a lógica do dvc lógica deôntica e a lógica alética na linguagem da ciência do direito a lógica clássica s com isso estabelecemos as diferenças entre a linguagem da realidade social do direito positivo e da ciência do direito tratamos também das consequências de se considerar o direito como texto Lembrando que tomamos uma posição de texto em sentido amplo ou seja o direito é texto mas texto suporte físico Mas o conteúdo que é atribuído pelo intérprete essa concepção leva muito em consideração a presença do homem do que vai atribuir o sentido aos textos jurídicos dissemos também dos problemas enfrentados aqui que essa delimitação essa identificação e atribuição de conteúdo tá condicionado ao contexto que o sujeito vivencia e aos seus referenciais culturais e isso que gera as grandes divergências quanto os assuntos tratados no direito positivo estabelecemos eh tamb também eh alguns critérios de demarcação que eu vou encontrar na na a interpretação dos textos do direito positivo que primeiro essa interpretação Dev se voltar aos conjuntos dos enunciados produzidos pelo eh legislador mas que na atribuição do sentido desses enunciados o que vai ser considerado vai ser o contexto vivenciado os referenciais do intérprete e isso vai justificar o conteúdo produzido e dizemos também que todos os conteúdos podem ser próprios né Mas vai ter um conteúdo que que vai valer pro caso concreto que nós vamos chamar de interpretação autêntica que é aquela dada por aqueles que têm competência para inserir noma individual e concreta no sistema bom com isso nós encerramos aqui essa aula agradeço a a atenção e convido para a próxima aula que será sobre henua jurídica e Teoria da Norma Jurídica Obrigada tem dúvidas sobre o assunto mande o e-mail para nós saber direito @ stf.
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