[Música] oi pessoal todo mundo preparado hoje a gente vai ter uma outra aula de direito tributário e e eu preciso me apresentar para vocês é só a professora fabiana caricati ah eu fiz um módulo sobre as espécies de direito tributário e as espécies de tributos e veja bem não tem como a gente falar e uma única aula sobre todas as espécies então eu fiz a divisão em alguns módulos tá pra gente estudar cada uma das espécies de tributos e qualquer situação nós já fizemos uma aula vejam aí é sobre os impostos nós já fizemos uma
aula também sobre as taxas já fizemos uma aula também sobre a fé os empréstimos compulsórios e agora a gente vai falar a respeito da contribuição de melhoria é importante que vocês assistam todos os módulos nem das espécies tributárias para que vocês entendo todo o conjunto né e consigam absorver esses conceitos esses institutos outra situação importante vou pedir pra vocês quem ainda não se inscreveu no canal do youtube você entra em la plata faça o registro faz um cadastro de vocês no canal da cultive para que vocês recebam no teu celular as informações das aulas que
estão sendo postadas que vocês vão poder acompanhar que nós temos aqui na cultive um módulo completo de direito tributário tá bom então vocês que estão estudando seja o abc seja concurso público eu tô sabendo ter recebido um monte de recado de alunos está acadêmicos de direito né que vão fazer a prova de direito tributário e ficou nervoso dele o professor quis dizer com aquilo que eu não entendi corre lá no canal do youtube e vocês vão poder pegar a matéria que vai ajudar vocês a fazer as provas bom antes de começar com sempre falo é
todo começo de ano é a mesma ladainha quero que vocês tenham a constituição e quero que vocês tenham também o ctn atualizado em mãos para a gente poder estudar os institutos beijo gay nós vamos tratar de alguns artigos de lei alguns eu voltar colocando aqui nos slides pra vocês outros não outros a gente vai mencionar mas é importante que vocês peguem um artigo de lei e leão para que não haja nenhum problema vocês vão conseguir entender melhor os institutos nem as disposições do direito tributário quando a gente tem a norma nem em mãos para poder
estudar junto com as aulas ok então que vamos começar falando sobre a contribuição de melhoria né eu trouxe aqui pra vocês como também trouxe na abertura das outras espécies de tributos a teoria tripartida que é aquela disposta lá no artigo 145 da constituição federal como também no artigo 5º do ctl essa teoria tripartida faz a definição de três espécies de tributos quais são elas os impostos e as taxas ea contribuição de melhoria essas são as três espécies que estão expressamente positivados tanto na coxa de seu federal quando no ct acontece que existem outras espécies tributárias
já definidas pacificadas pelo supremo tribunal federal dizendo que existem outras duas espécies quais sejam a o empréstimo compulsório que vai instalar no 148 do dom da constituição federal e outras contribuições especiais que vai estar lá que vão estar lá no 149 da constituição vejo são duas espécies que não estão expressamente arroladas naquele rol dos 145 do quinto dos ctt entretanto é uma interpretação jurisprudencial e doutrinária de que tanto o empréstimo compulsório quanto às outras contribuições especiais dos 149 também tem natureza tributária é bom por conta disso nós temos a divisão da doutrina em duas teorias
a tripartida 13 espécies e atenta a partida cinco espécies veja trago para vocês também respeitar esse daqui o 146 7 3 3 traz o nome do pleno do stf em que faz a definição das outras duas espécies tributárias tá bom vamos falar especificamente da contribuição da mídia melhoria e é preciso que vocês peguem o 145 leão vejam lá o inciso 3 que vai estar falando que a contribuição de melhoria é a terceira espécie de tributo e o artigo 81 e 82 do ctn também vai fazer a regulamentação vai fazer o disciplinar carro até à disposição
a respeito dessa espécie e o que nós temos de importante para mencionar aqui pra vocês vou trazer algumas disposições específicas para que vocês consigam fazer a diferenciação de todas as espécies tributárias então é importante que vocês tenham e mede quais são as características de cada uma das espécies está quais são as características da contribuição de melhoria poderem positivo dos entes federados de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados a realização de uma obra pública estão com um pé tendo por base esta essa conceituação a gente consegue entender que a contribuição de melhoria ela
vai ser efetivamente exigida daqueles proprietários de imóveis valorizados e essa valorização é decorrente do que é decorrente de uma obra pública realizada pelo ente federado tá o que nós temos valorização obra pública então existe um princípio do custo e do benefício o que significa esse custo benefício o custo investido pelo estado nem estado como ente é federal então a partir do momento que há um investimento o custo desse investimento vai ser a base de consideração a exigência da contribuição de melhoria de todos aqueles proprietários de imóveis que sofreram né foram beneficiados com a obra realizada
então obrigatoriamente precisa ter a valorização imobiliária né que vai ser equilibrada a um custo do investimento realizado o que significa esse princípio de equivalência do custo do investimento e do benefício para os proprietários de imóveis essa equivalência é importante porque não é possível que o ente tributante exija a contribuição de um mau dia e melhoria em valores que uma vez arrecadados vão superar e muito o custo do investimento se isso acontecer nós estamos falando de enriquecimento ilícito do erário dentes então por conta da observância do custo e do benefício auferido é que existe é essa
conceituação essa idéia de que o valor do investimento ele precisa ser equivalente aquilo que o ente tributante vai exigir desses proprietários e evitando então um enriquecimento sem causa dos projetos do doente público tá bom e da mesma forma vale dizer que eu não posso fazer um investimento específico de determinada obra e exigir como contribuição de melhoria um valor menor porque um valor menor significa dizer que aquele aquela contribuição de melhoria não vai ser suficiente para ressarcir os cofres públicos e daí o enriquecimento sem causa não vai ser do ente estatal vai ser nos proprietários dos
imóveis então vejo este princípio ele faz a equivalência tanto para evitar o enriquecimento sem causa dos entes tributantes como também dos proprietários dos imóveis valorizados bom então o que nós temos que considerar também qual é a competência para instituir a contribuição de melhoria nós estamos aqui no caso específico de competência comum competência comum da união dos estados do distrito federal e dos municípios então esta contribuição de melhoria ela pode ter a natureza federal estadual e municipal e de n isso significa a competência comum vamos fazer uma pausa aqui pra fazer um comentário com vocês nós
temos também uma aula que não cultive que está lá no canal do im no canal da curtirem a respeito de competência tributária nós vamos ter aí a definição de cada uma das espécies de competência e é importante que vocês vejam esta outra aula para que vocês entendam especificamente a competência como tá o que me compete hoje colocar aqui pra vocês é que essa competência como veja comum e literal então significa dizer que todos os entes tributantes podem fazer a instituição da contribuição de melhoria por isso que essa contribuição ela pode ser considerada uma contribuição de
melhoria federal ou estadual com uma municipal sem esquecer que o distrito federal também pode fazer essa instituição bom isso é importante mencionar outro outra disposição geral a respeito da contribuição de melhoria quer a identificação do sujeito passivo quem é o sujeito passivo da contribuição de melhoria se nós estamos falando daqueles led anterior que a partir do momento que haja uma obra é um investimento que gerou a valorização de um imóvel eu estou querendo dizer que o sujeito passivo obrigatoriamente será os proprietários né serão os proprietários dos imóveis que tiveram essa valorização então é importante fazer
a identificação da zona limítrofe da valorização do beneficiamento então aqueles proprietários daqueles imóveis que estão em torno daquele investimento daquela obra realizada é que serão deles então exigida a contribuição de melhoria outra situação importante dimensionar a época do lançamento do tributo então nós estamos querendo dizer o sujeito passivo que vai precisar fazer o recolhimento da contribuição de melhoria é aquele proprietário de imóvel que estava nem no domínio daquele imóvel à época do lançamento da contribuição de melhoria imagine por exemplo que eu tenho ali um imóvel esse imóvel eu optei fazer a venda desse imóvel por
uma outra pessoa por um terceiro neste caso da contribuição de melhoria assim a transferência da responsabilidade para fazer o recolhimento da contribuição então a partir do momento que há a transferência do domínio do imóvel pode o ente tributante exigir a contribuição de melhoria aquele terceiro comprador está por conta daquele princípio com os benefícios que a gente estava falando né não significa dizer é que a partir do momento que a a a transferência é a comercialização desse imóvel aquele terceiro não tem que pagar não pelo contrário ele tem que pagar porque porque houve um investimento da
estatal que vai obrigatoriamente ter é é a sua real vai ter a restituição dos investimentos então a gente pode considerar o sujeito passivo tanto aquele proprietário do imóvel à época do lançamento e havendo a transferência de domínio transfere se também a responsabilidade para o terceiro bom outra característica específica da contribuição de melhoria nós temos que ele é um tributo contra prestasse onna que significa essa palavra se eu estou falando que existe uma prestação por parte do ente estatal e eu estou exigindo do proprietário do foi uma retribuição pagamento eu estou exigindo deles o que uma
contra prestação então o estado presta e o contribuinte contra presta através do pagamento de um valor aos cenários públicos então ele é o tributo contra prestacional ele é vinculado o vínculo que existe é o vínculo entre o gravame e ação estatal competente isso é o nexo de causalidade eu vi quando entender o investimento realizado e à valorização daquele imóvel bom por isso que ele é o tributo contra prestacional e vinculado por falar em fato gerador qual é o fato gerador específico da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente da obra pública decorrente daquele investimento
então o fato gerador para raissa o surgimento do fato gerador nós precisamos identificar o nexo de causalidade entre a valorização imobiliária e aquela obra realizada objeto da valorização temos que considerar que este é um fato gerador instantâneo ele é cobrado uma única vez teve a obra gerou a valorização surge a obrigação de fazer o recolhimento então é um fato gerador instantâneo ocorre uma única vez e ele vai ser feito e de ele vai ser lançado nem com o lançamento será feito após a conclusão da obra então por que nós temos que falar que precisa ser
feito após a conclusão da obra porque se eu preciso identificar caro o custo efetivo do investimento realizado da obra eu preciso ter o término da obra para que daí haja a prestação de contas de todos os investimentos realizados eu vou identificar o custo do investimento para então poder para só então poder exigir do contribuinte com a contraprestação pecuniária quem então estes são alguns pontos importantes a respeito do fato gerador eu trouxe aqui pra vocês um exemplo que eu preciso considerar porque são exemplos muito específicos da contribuição de melhoria e nas provas normalmente caem porque isso
tá é realizado nesses exemplos concretos e muito utilizados é a questão do asfaltamento então vejam bem digamos que um determinado bairro da cidade não tem e não está asfaltado então show de terra a partir do momento que vem o ente estatal e opta em fazer o asfaltamento daquele bairro então todas aquelas casas que estão ali lotadas aonde vai passar o asfaltamento se elas já esté forem valorizadas então surge a o fato gerador né surge do fato gerador da contribuição de melhoria então o asfaltamento existe a valorização com aumento do valor do imóvel né agora em
um recapeamento o recapeamento significa dizer que a valorização veja bem nós temos um bairro mesmo exemplo nós temos um bairro da cidade em que ele já foi asfaltado então o asfaltamento já foi realizada valor a ação já aconteceu lembrem de fato gerador instantâneo aquele que acontece uma única vez como decorrência do tempo do trânsito dedt o do próprio trânsito na região aquele aquelas ruas acabam ficando esburacadas enfim decide então órgão público de ir lá e fazer o recapeamento ou ver um recapeamento significa dizer que vai consertar o asfaltamento já realizado vai simplesmente gerar um benefício
pra aquela população que ali mora para aqueles imóveis que ali estão localizados esse beneficiamento não está atrelado a valorização que é exigência para a fato gerador da contribuição de melhoria é então a gente pode dizer que o asfaltamento é sim um exemplo em que se pode ser exigida a contribuição de melhoria o recapeamento não porque não gera aquela esperada valorização ou ea base de cálculo qual é a base de cálculo para que o ente tributante faça a definição e então e invista no patrimônio do contribuinte para ressarcimento do erário vejam bem nós temos pacificado o
sistema o sistema misto de cobrança da contribuição de melhoria e o que significa esse sistema misto critério da mais valia e imobiliária então nós temos aqui um limite individual a vaa valorização de cada imóvel daquela região que sofreu o investimento da obra pública tendo como limite global o custo da obra então vejam a importância do princípio do custo e do benefício está inclusive a fella da base de cálculo da contribuição porque porque nós temos que identificar a valorização daquele imóvel indivíduo mende frente à obra realizada um custo total daquela obra então essa mensuração é que
será a base de cálculo para a contribuição de de melhoria e e isso quer dizer que o ente vai fazer o lançamento n vidual para cada um dos proprietários do imóvel ok então esta é uma outra consideração da base de cálculo que a gente precisava dizer eu trago aqui pra vocês a referência do professor sábado eu gosto muito né do manual de direito tributário do professor eduardo sabbag e gosto também do professor hugo de brito machado na acho fácil afora mané a didática destes professores é não adianta a gente simplesmente assistir uma aula a gente
precisa pegar a legislação para estudar precisa buscar uma nova doutrina para fazer complementação dos requisitos né da matéria estudada então eu sempre gosto no final da aula colocar algumas referências para vocês agora não adianta pegar um livro desatualizado ok pessoal pé quem aí o material atualizado porque direito tributário não muda da noite para o dia então a gente tem que estar temos que estar em grãos é sempre com as obras atualizadas bom tão vou deixar aqui pra vocês vou deixar também aqui o nosso e mail site nós estamos nas redes sociais além do canal na
curta cultive lá no youtube então coloquem os seus comentários às informações que vocês precisarem tá bom eu espero ter ajudado vocês a respeito da contribuição de melhoria e quero vê los na próxima aula tão bons estudos para vocês