Entre o signing e o closing

680 views17677 WordsCopy TextShare
CPA Curso Pratico de Arbitragem
Com frequência, o fechamento das operações de M&A é dividido em etapas: (i) primeiro a fixação de pr...
Video Transcript:
Boa noite, pessoal! Aquele momento que eu nunca sei se entrou ou não, entrou: estamos ao vivo! Maravilha! Olha só, as respostas na primeira questão do nosso primeiro formulário deram a entender que vocês estão menos curiosos sobre essa aula, que a gente basicamente resumiu como condições precedentes. Saibam que isso é um erro! Nós, aqui da Coordenação, diga-se, estamos muito animados com essa aula, porque o momento entre o signing e o closing é um momento crítico; tudo pode acontecer, todos os eventos fora de controle podem surgir. Essa vai ser nossa aula de hoje, mas antes disso,
gente, eu vou compartilhar a tela com vocês para a gente falar rapidamente sobre isso, mesmo que nosso objetivo seja a democratização e popularização das práticas sofisticadas. E, para quem quiser, a gente só alcança isso através de pessoas que fazem e que levam as oportunidades. Então, a existência de empresas como nossos simos é muito, muito importante; o fato de você estar participando ali para buscar novos talentos é essencial. Então, passo agora a palavra para nosso coordenador. Temos a honra de ter o Artur Parente, sócio do Matos Filho, que é um grande arbitral e muito especializado em
litígios; ele escolheu a dedo um time peso pesado aqui de professores de Direito Civil para discutir essa questão, que é o período entre a assinatura do contrato e a conclusão do negócio jurídico, que é muito sugestiva no negócio M&A e que vai gerar um risco imenso nas questões jurídicas. A gente está seguindo a mesma metodologia da aula passada: vai haver uma série de exposições e depois casos práticos. Então, passo a palavra para o Artur, já agradecendo todo o apoio que, sem o apoio do Artur e do Matos Filho, nós, gente, não conseguiríamos ter feito esse
curso. Obrigado, Joaquim! É um prazer estar aqui. Eu agradeço muito o convite. Eu não sei se o Gustavo ia fazer as apresentações aqui, então vou deixar que ele faça as apresentações, mas eu voltarei em breve aqui com as perguntas. Mas vai lá, Gustavo! Vamos lá! Bom, pessoal, boa noite novamente! É um prazer estar aqui com todos vocês para mais uma aula do nosso curso. Agora, nossa segunda aula. Como o Lucas e o Joaquim já disseram, a primeira aula foi um sucesso absoluto, e a certeza é uma só: esta aula, com certeza, será incrível e imperdível!
A razão principal disso é o conjunto de expositores que a gente conseguiu reunir aqui. São várias feras aí do Direito Civil que têm muita experiência com operações de M&A, então o debate vai ser muito bom; aguardem, ele está quase começando. Bom, rapidamente, como também já antecipamos na aula passada, a gente caminhou um pouquinho na régua do tempo, por assim dizer. A gente saiu da fase pré-assinatura e agora estamos localizados, como Joaquim já antecipou, na fase pós-assinatura e pré-fechamento. Como o Professor Anderson Chirbes explicou na exposição que ele fez, o nosso keynote speaker aqui na primeira
aula, as operações de M&A normalmente são divididas em três fases principais. A gente tem a fase pré-assinalação, a fase de fechamento e, claro, a fase pós-fechamento. Então, a aula de hoje é para tratar justamente dos problemas e das questões que surgem na fase entre a assinatura do contrato e o fechamento da operação. Nossa estrutura vai ser muito parecida com o que a gente seguiu lá na nossa primeira aula. Vamos começar com uma exposição teórica, tratando de um modo amplo as várias questões que são relevantes nesse período, e essa exposição teórica ficará a cargo da professora
Gisela Sampaio da Cruz, que é professora de Direito Civil da UERJ, doutora e mestre pela UERJ, além de ser sócia também do BMA. Como vocês todos vão ver na exposição da professora Gisela, sua sócia, diga-se de passagem, é um prazer inenarrável ter a Giza como minha sócia. Como vocês vão ver na apresentação da professora Gisela, há várias questões relevantes, espinhosas e difíceis nesse interregno de tempo, e a gente escolheu duas para tratar e discutir com um pouquinho mais de detalhe: as condições precedentes e as cláusulas MAC, né? De Material Adverse Change. Para falar das condições
precedentes, escolhemos e chamamos, e tivemos a honra de contar com o professor Rafael PTF da Silva, que é professor associado da UFSC de Santa Catarina, mestre em Direito pela URGS e também doutor em Direito Civil pela USP. Então, o professor PTF fará a exposição sobre temas relacionados às condições precedentes. Logo na sequência, a gente também vai ter o prazer de ouvir o professor Jorge César Ferreira da Silva, que é doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Privado pela URGS e sócio fundador do Solto Correia Advogados. O professor Jorge, então, vai enfrentar as discussões
relativas às cláusulas MAC. Após as exposições teóricas, chega o momento mais esperado por todos, que é o debate, né? As discussões, e esse debate vai ser conduzido, como o Joaquim já introduziu, pelo nosso querido Artur Parente, que tem LL.M pela Universidade de Columbia e também é sócio do Matos Filho da área de contencioso e arbitragem. Então, eu agradeço aqui em nome de todos os coordenadores a vocês todos, professores expositores, por toparem dividir um pouquinho do enorme conhecimento de vocês conosco. E, sem mais delongas, eu passo a palavra então para a professora Gisela. Muito obrigado! Olá,
boa noite a todos! Bom, como de praxe, eu vou começar minha exposição agradecendo o convite. É o segundo convite, na verdade, que o Joaquim e o Lucas me fazem. É para falar é nesses cursos que eles estão promovendo. Agradeço também ao Gustavo; eu tive que fazer aquela intervenção para dizer: “Olha, tem um elemento aqui fundamental no meu currículo que você esqueceu de dizer, eu sou sua sócia, inclusive, né?” Bom, é um prazer estar aqui hoje com o Artur, com quem já tive o prazer de trabalhar em alguns casos juntos, pelo mesmo lado, né? O que
é sempre importante dizer. Enfim, prazer maior ainda por dividir a mesa com dois professores muito queridos, o Rafael e o Jorge, com quem, volta e meia, eu encontro ou esbarro numa banca, numa mesa de algum evento, né? E, Carol, é um prazer estar aqui com você hoje também. Bom, eu vou dividir a minha apresentação; eu preparei um PowerPoint. Um segundo, eu só quero saber se vocês já veem a minha apresentação. Sim? Bom, eu vou começar minha apresentação fazendo uma observação: eu sei que a aula passada foi um sucesso, eu estava junto com vocês. A gente
tem aqui um desafio; eu assisti vocês pelo YouTube, né? A gente tem um desafio nessa aula enorme de corresponder a todas as expectativas que já foram criadas na primeira aula com um colega meu de graduação, que é o professor Anderson Schreiber, e com o professor Geovani. Todos nós somos fãs dos textos dele e da professora Renata também, que é fundadora do agir junto comigo. Vou falar sobre isso mais tarde, mas a observação que eu queria fazer logo de início é para dizer para vocês o seguinte: olha, embora as tratativas sejam um assunto super interessante, eu
diria para vocês o seguinte: eu sou sócia do BMA e figuro como parte do escritório há mais de 20 anos. Pelo menos na minha experiência profissional, as maiores brigas das quais eu participei se situam exatamente entre o signing e o closing. Eu não sei dizer para vocês em termos quantitativos, porque eu sei que esse momento de tratativas ele também é um estig, ele também já era briga; o momento pós-closing gera muitas brigas, mas em termos qualitativos o que eu posso dizer para vocês é que as mais sofisticadas arbitragens que eu trabalhei e os casos judiciais
mais sofisticados que eu trabalhei se situavam exatamente no tema da nossa aula de hoje: entre o signing e o closing. E eu vou pedir licença para vocês, porque eu vou me reportar nessa apresentação a uma autora que é uma grande amiga, que na verdade trabalhou com a gente no BMA, que é a professora Fernanda Martins Costa, que é autora do livro que a gente indicou como leitura prévia. Eu vou me reportar ao texto dela não só por ela ser minha amiga — que isso é sempre uma qualidade que nos instiga a fazer propaganda dos textos
— mas principalmente pela qualidade do texto, tá? Então, quem não teve a oportunidade de ler ainda o texto que a gente indicou, leiam! É um trecho da tese da Fernanda, que possivelmente vai virar livro daqui a pouco, e vale a pena ler porque é um trecho muito claro. Tá? Então vamos lá. Começando a nossa apresentação, olha, eu diria para você o seguinte: hoje as operações em que o signing coincide com o closing — e aí, letra S na minha linha do tempo é de sign, é a sigla, a letra que marca a assinatura do contrato,
né? O momento em que o contrato é firmado — e o C de closing, que é o momento do fechamento. As operações em que o signing coincide com o closing hoje são minoria absoluta. E nas operações mais sofisticadas, de fato, há um distanciamento temporal entre o signing e o closing. Então, esse meu primeiro slide é para fazer essa observação: operações com fechamento imediato se justificam em duas circunstâncias; a operação... Oi, deixa só fazer uma observação: a gente não está vendo a sua tela de apresentação, que eu imagino que tem alguma coisa. A gente só está
vendo entre o signing e o closing. Eu vi que a sua apresentação... você só está vendo... passou para você? Passou! Tá, sua casa. Poxa vida, peraí, então deixa eu descompartilhar. Peraí. Boa! Porque eu sei que essa apresentação está muito legal! Não, a gente testou antes, né? Mas a Lady Murf, na hora H, não funciona. Agora estão vendo esse meu primeiro slide ou não? Não, a gente está vendo ainda a capa SL. Poxa, só o slide um? Uhum. Seguindo com o slide do DI. Ele... não adianta, você já está no... Então, eu vou fazer o seguinte:
eu vou tirar do módulo apresentação. Vejam se funciona. Tá indo para o dois agora? Foi? A gente está vendo. Agora foi! É, vocês vão perder os efeitos especiais da apresentação, que pena! Mas... di que serre, porque os efeitos especiais só funcionam no módulo apresentação. Mas olha só, o que eu estava dizendo é o seguinte: nessa linha do tempo, né, esse tipo de operação, operação com fechamento imediato... O que eu ia dizendo é que ela só se justifica em duas circunstâncias: ou a operação é muito pouco complexa e aí não tem muito sentido as partes fazerem
um fechamento diferido no tempo, ou, na verdade, as partes estão... a parte compradora, especialmente, está com medo desse distanciamento temporal entre o signing e o closing despertar a atenção de algum concorrente. Ela prefere fechar de imediato a operação para não correr o risco de perder o negócio. Tá? Mas, na grande maioria dos casos, pelo menos nos casos que a gente vê lá... No BMA, há um interregno temporal entre o signing e o closing. Antes do signing, a gente tem a fase das tratativas que vocês estudaram na última aula. Entre o signing e o closing, a
gente costuma chamar de período de diferimento, que é o período de diferimento temporal em que os deveres prestacionais ficam suspensos até o closing. A eficácia do contrato fica parcialmente suspensa. E por que estou dizendo que ela fica parcialmente suspensa e não totalmente? Porque nesse interregno de tempo, entre o signing e o closing, há obrigações que precisam ser cumpridas, condições precedentes que precisam ser implementadas e todos os deveres decorrentes da boa-fé que surgiram lá na fase das tratativas e continuam pertinentes nesse momento entre o signing e o closing. E com mais razão, porque, com o signing,
quando as partes assinam o contrato, que é aqui representado pelo signing, neste momento o contrato social passa a ser o mais intenso possível; quer dizer, as partes já estão amarradas por meio de uma relação contratual. Então, aqui eu já tenho o contrato firmado. Em tese, eu não posso mais me arrepender, nem o vendedor nem o comprador, a menos que excepcionalmente o contrato tenha uma cláusula de arrependimento, que não é muito comum. Então, as partes já têm obrigações a cumprirem e já estão formalmente vinculadas. Mas o que acontece no signing? O que justifica, de certa forma,
esse diferimento temporal entre o signing e o closing? No signing, eu tenho um contrato firmado, mas eu tenho também um estado de incerteza quanto à realização do resultado prático final. Tanto comprador quanto vendedor querem um contrato e firmaram um contrato, mas nenhum dos dois tem certeza de que o fechamento vai ocorrer. Porque, entre o signing e o closing, como a gente vai ver, muita coisa pode acontecer. Ok, então eu tenho um estado de incerteza quanto à realização do resultado prático final e, ao mesmo tempo, as partes não têm à sua disposição todos os dados que
elas precisam para gerar uma plena eficácia do contrato. Então, se o negócio precisa de uma aprovação do CAD, eu não sei se o CAD vai aprovar. Eu, comprador, preciso concluir a minha due diligence. Assim, as partes não têm ainda todos os dados decisivos para fazer desde logo o closing, para realizar uma operação com fechamento imediato. E isso é o que justifica eu ter esse interregno temporal entre o signing e o closing. Ok, vamos lá. O que pode acontecer nesse período? Pena que vocês não estão vendo a minha apresentação. No módulo apresentação, tudo pode acontecer nesse
período; é uma verdadeira catástrofe. Pode acontecer nesse período até porque esse interregno temporal entre o signing e o closing pode ser mais curto ou muito longo, dependendo da complexidade da operação. E quanto mais longo ele for, mais chance a gente tem de assistir tudo dar errado. E quando eu falo que tudo pode dar errado, quais são as principais coisas que podem dar errado entre o signing e o closing? São essas cinco, tá? É claro que outras coisas podem dar errado, mas, assim, acho que, na minha visão, essas são as cinco coisas que podem dar muito
errado entre o signing e o closing, e fazer essa operação efetivamente não sair, não ter o fechamento. A primeira coisa: obrigações antecedentes ao fechamento podem ser descumpridas entre o signing e o closing. Alteração na gestão da sociedade fora do curso ordinário de negócios entre o signing e o closing pode melar a operação. Condições precedentes não implementadas podem melar a operação, porque se elas forem uma condição no sentido estrito do termo — e aí o PTF vai abordar isso mais à frente —, elas vão atrair todo o regime das condições. E a gente sabe que uma
condição suspensiva mexe com a eficácia do negócio. As condições também podem, nesse interregno de tempo, serem maliciosamente obstadas por uma das partes e, aí, vai atrair a incidência do artigo 129 do Código Civil. Pode ocorrer que o vendedor faça declarações e garantias que ele se comprometeu a manter a veracidade delas entre o signing e o closing. Isso pode ser uma das condições precedentes do negócio. As partes podem ter colocado no contrato que uma das condições precedentes ao fechamento é o vendedor assegurar a veracidade das declarações e garantias durante todo o curso entre o signing e
o closing, tá? E pode ser que ele não consiga manter a veracidade das declarações e garantias. E, também, por fim, alguns eventos podem ocorrer, impactando fortemente o negócio, como, por exemplo, uma pandemia. E se esse contrato tiver cláusula de MAC, pode atrair a incidência dessas cláusulas com as consequências daí decorrentes, lembrando sempre, como o Anderson falou na primeira aula, que toda vez que a gente importa uma cláusula contratual ou qualquer conceito estrangeiro, a gente tem que ter cuidado com a devida tropicalização, tá? Então, vamos lá sobre obrigações antecedentes ao fechamento. Elas podem ser descumpridas, né?
O que é isso? São obrigações que as partes têm que cumprir antes do momento do fechamento. Elas têm que cumprir no interregno de tempo exatamente entre o signing e o closing; são chamados covenants. E eles podem ser financeiros ou não financeiros. Eu trouxe aqui dois exemplos. Por exemplo, o vendedor pode se comprometer a manter os indicadores de endividamento abaixo de um teto negociado pelas partes. O que é isso para o Direito Civil? É uma obrigação de fazer. Não é uma condição; é literalmente uma obrigação de fazer. Exemplo dois: o vendedor pode ter se obrigado por...
Exemplo: a não pagar dividendos nesse período ou não realizar a venda de um determinado ativo que é muito importante para aquele tipo de negócio. O que é isso para o Direito Civil? Uma obrigação de não fazer. Então, vamos lá: dependendo da gravidade do que é e do que tivesse sido pactuado no contrato, na operação, isso pode gerar para o comprador, eventualmente, o direito de se desvincular do contrato. Tá? Então, o contrato pode ter, por exemplo, uma cláusula resolutiva expressa, pactuando o direito do comprador se desvincular desse negócio. Se isso acontecer, tá? O contrato pode ter
uma multa contratual, né, pelo descumprimento dessas obrigações. Se isso acontecer, o vendedor pode eventualmente optar pelo caminho da multa contratual. Independente de multa contratual, o descumprimento de qualquer obrigação que gere danos gera para a parte prejudicada o direito de pleitear perdas e danos. É claro que, para pleitear perdas e danos, a parte prejudicada vai ter que comprovar o prejuízo que sofreu, a extensão desse prejuízo, e as partes podem contratualmente prever outras consequências, como, por exemplo, o surgimento de um dever contratual de renegociação do contrato. Bom, o Anderson, vocês sabem que ele tem uma opinião muito
particular sobre esse tema, porque ele acha que o dever de renegociar decorre da boa-fé objetiva. Mas o fato, independentemente de ele ter razão ou não, é que esse dever de renegociar poderia ter sido expressamente previsto pelas partes e ser uma das possíveis consequências que o inadimplemento dessas obrigações de fazer ou de não fazer vai atrair. Tá? As partes podem ter combinado, por exemplo, também a redução do preço. Né? Então, assim, tudo vai depender do que as partes tiverem combinado, mas é importante a gente qualificar as obrigações e saber exatamente qual é o regime que aplicamos.
Porque, né, se eu entender que é uma obrigação de fazer e uma obrigação de não fazer, eu vou aplicar o regime próprio das obrigações de fazer e o regime próprio das obrigações de não fazer. Ok? Então, obrigações precedentes podem ser descumpridas, pode ter havido uma alteração na gestão da sociedade fora do curso natural dos negócios. Então, assim, a administração da sociedade vinha levando a companhia de um determinado jeito, e de repente, depois do signing, há uma mudança abrupta na administração da sociedade. E aí, né? A alteração normalmente, as partes colocam no contrato de compra e
venda uma cláusula dizendo que o vendedor se obriga a manter a mesma administração, se obriga a não sair do curso ordinário dos negócios. Essa cláusula pode gerar muita discussão. Eu coloquei um exemplo concreto aqui em inglês, porque, enfim, esses contratos celebrados no direito norte-americano acabam servindo de inspiração pra gente. Então, essa é uma cláusula que costumamos importar, mas acho que essa cláusula também dá pano pra manga. Por quê? Porque assim, não é qualquer alteração no curso dos negócios que pode ser alegada pelo vendedor para dizer "olha, a condição precedente não foi cumprida, eu quero sair
fora desse negócio." E a gente sabe por que esse período entre o signing e o closing gera muita briga: porque, como não houve o fechamento, o fechamento ainda, né, como não houve propriamente a transferência das ações, o pagamento do preço vai ocorrer lá no closing. Entre o signing e o closing, as partes estão vinculadas, mas aquela compra e venda não gerou ainda os seus principais efeitos, que são os deveres prestacionais de transferir a propriedade das ações e de pagar o correspondente preço. Né? Então, o que acontece muitas vezes é que o vendedor se arrepende nesse
meio do caminho. E, quando ele se arrepende, é natural que ele tente sair fora do negócio, mascarando esse arrependimento dele com desculpas, né? Então, ele vai dizer "não, eu não quero mais fechar um negócio porque aquela obrigação precedente que você, comprador, se obrigou, você não cumpriu." Ou "não, eu não quero fechar o negócio mais, eu não vou mais fechar esse negócio porque, na verdade, houve uma alteração abrupta na gestão da sociedade." Então, assim, se o vendedor não quer fechar o negócio, ele fica tentando cavar possíveis desculpas para mascarar o arrependimento dele, né? Essa cláusula gera
pano pra manga porque não é qualquer alteração na gestão da companhia que vai dar margem para o comprador sair fora do negócio ou pleitear perdas e danos. Tem que ser uma alteração mais abrupta. Essa cláusula, na minha visão, tem que ser analisada dentro de um contexto, levando-se em consideração a função que exerce naquele programa contratual. Então, assim, essa cláusula, em tese, permite que a administração adote medidas extraordinárias fora do curso dos negócios, desde que elas se justifiquem, desde que sejam compatíveis com a necessária continuidade que o negócio precisa ter e desde que tenham por objetivo
preservar o valor da companhia. Então, assim, não é qualquer mudança abrupta que a administração está proibida de fazer. Toda e qualquer mudança brusca, ela pode fazer uma ou outra, desde que justificadamente. Né? E se ela quiser fazer uma mudança abrupta, é sempre um desafio saber se o vendedor tem que pedir a bênção do comprador. Aliás, desculpa, se o vendedor tem que pedir a bênção do comprador ou não. Por quê? Porque, é claro que é mais conservador. Eu, né, seria mais conservador eu comprar eu ou vendedora antes de fazer uma mudança abrupta na administração da minha
sociedade, ainda que ela... Se justifique. Eu pedi a bênção do comprador, só que às vezes não dá tempo de pedir essa bênção. E às vezes também é ruim pedir essa bênção porque atrai um risco de gun jumping, né? Então, assim, às vezes preciso tomar uma medida enérgica e não dá tempo de eu falar com o comprador. Até que ponto, se eu fizer isso, essa medida se justifica? Eu tô ou não? Né? Até que ponto eu tô ou não descumprindo essa cláusula? Eu trouxe aqui para vocês um exemplo de um caso que foi julgado por um
tribunal de Delaware recentemente. Esse exemplo envolvia compra e venda de uma rede hoteleira. Então, a sociedade alvo era uma sociedade hoteleira. E aí o que aconteceu? Antes do fechamento, surgiu a pandemia da COVID-19. E aí o contrato tinha uma cláusula padrão que exigia a manutenção do curso ordinário dos negócios. Por outro lado, como era um contrato regido por uma lei não brasileira, esse contrato tinha também uma cláusula MAC que não se referia expressamente à pandemia, até porque, assim, se referisse à pandemia, teria que se referir muito genericamente, né? Porque ninguém conseguia, naquele momento, prever a
pandemia. Mas ela não se referia à pandemia, mas se referia genericamente, excepcionando calamidades e desastres naturais do conceito de efeito adverso relevante. O que aconteceu? Veio a pandemia. Qual foi a conduta do vendedor? A gente estava falando de uma sociedade que tinha entre os seus ativos 15 hotéis. O vendedor decidiu rapidamente fechar um dos seus hotéis, que eram menos lucrativos. Ele antecipou o fechamento de alguns hotéis que eram sazonais, que dependiam da estação do ano. Ele reduziu as operações dos 13 hotéis que sobraram, incluindo nisso a redução da equipe e o fechamento de alguns restaurantes,
e suspendeu todos os gastos financeiros não essenciais, como, por exemplo, restrições ao fechamento de restaurantes, academias, áreas comuns, etc. A grande discussão desse caso é que, com o advento da pandemia e com essas medidas que o vendedor tomou, o comprador virou e falou: "Não quero mais. Eu quero abrir o negócio. A cláusula MAC não se refere expressamente à pandemia e, na verdade, o vendedor não observou o curso normal dos negócios no interregno entre sign e closing. Então eu não quero mais esse negócio. Eu posso abrir; o contrato me permite abrir." Bom, e aí o que
aconteceu em relação à cláusula MAC? O tribunal de Delaware entendeu que, apesar de não fazer referência expressa à pandemia, de maneira geral, a pandemia decorrente da COVID-19 estaria abarcada no conceito de calamidade. As partes, portanto, teriam excepcionado os efeitos da pandemia do conceito de efeito adverso relevante, de forma que a compradora não poderia se valer da cláusula MAC para se recusar a realizar o fechamento da operação. Então, em relação à cláusula MAC, esse foi o entendimento do tribunal, claro à luz de um outro ordenamento que não o brasileiro. Mas o tribunal entendeu: "Olha, se a
cláusula MAC excepciona calamidades desse conceito de efeito adverso relevante, o comprador não vai poder se recusar a fechar a operação em razão dela." Por outro lado, em relação à cláusula que diz respeito ao curso ordinário dos negócios, o tribunal entendeu que as estratégias implementadas deveriam ter sido objeto de uma consulta e anuência prévia da compradora, além de configurarem, obviamente, uma alteração no curso normal dos negócios da companhia. Então, para o tribunal de Delaware, a vendedora violou a cláusula que a obrigava a manter os esforços naturais dos negócios e, assim, no entendimento do tribunal, a compradora
não estava obrigada a realizar o fechamento da operação. Mas, como eu falei, depende do caso concreto. Aqui, na verdade, a rede hoteleira tomou várias medidas e teve algum tempo de consultar a parte compradora, mas às vezes o que a gente está discutindo é uma medida mais enérgica; não dá tempo de consultar a parte compradora. Até que ponto essa cláusula obsta que a administração tome essa medida? Eu não sei; depende do caso concreto. Dependendo do caso concreto, eu acho que, se a gente olhar para a função dessa cláusula, se justifique que a administração tome sim uma
medida fora do curso normal dos negócios. Afinal de contas, a gente está falando de uma pandemia. Vamos lá: condições precedentes não implementadas é algo que pode ocorrer também durante o sign e o closing, ou condições maliciosamente obstadas entre os closings, que também pode ocorrer. Bom, essas situações incertas... Primeiro, assim, eu tenho um alerta geral: nem tudo que a gente coloca na cláusula de condições precedentes é, de fato, condição no sentido técnico e estrito do termo, tá? O Rafael PTF vai aprofundar a apresentação na sequência da minha para falar exatamente isso, que eu já tô adiantando,
né? Bom, existem também situações externas que são incertezas externas à formação do negócio. Por exemplo, eu posso colocar como condição precedente a obtenção de um financiamento. Isso é algo externo ao negócio. Mas eu posso colocar como condição precedente também alguma coisa interna ao ciclo formativo do contrato. E aí eu coloquei como um exemplo aqui a aprovação da operação pela assembleia geral da sociedade. Na verdade, esse é um exemplo de uma condição precedente que, na verdade, não é condição para o Direito Civil. Por quê? Porque, na verdade, a aprovação da operação pela assembleia geral da sociedade
alvo é uma condição legal de eficácia do ato e não propriamente um evento futuro incerto que... Provém da vontade das partes, né? É, não é condição no sentido técnico e estrito do termo, e é exatamente a observação que eu ia fazer, nesse próximo slide, né? Todas as condições previstas dentro dessa cláusula são, realmente, condições suspensivas no sentido técnico do termo. Não, não necessariamente. É muito comum, por exemplo, as partes colocarem como condição precedente de uma operação de M&A uma aprovação pelo CADE. Só que a aprovação pelo CADE, como a aprovação pela assembleia geral da sociedade
target, não é, na verdade, uma condição no sentido estrito do termo; ela é, na verdade, o que a gente chama de "condo yuris": é um requisito legal, um requisito imposto pelo legislador para conferir eficácia ao ato. Agora, se eu falar que a aprovação da operação pelo CADE tem que ser realizada em X dias, aí eu estou transformando essa condição yuris numa condição no sentido estrito do termo. Por quê? Porque eu estou atrelando o implemento dela, né? Aí tem algo que não é só um requisito legal; não basta o CADE aprovar. O CADE tem que aprovar
dentro do prazo de X dias que as partes combinaram que o CADE deveria aprovar. Então, isso transforma aquele requisito legal numa condição em sentido estrito, porque, na verdade, aqui eu tenho esse evento. Ele não é apenas um requisito que confere validade ao ato, mas, na verdade, se ele ocorrer dentro do prazo combinado, essa condição estará implementada. Então, na verdade, eu tenho aqui um evento futuro e incerto, né? Então, ainda que o CADE aprove, eu vou ter cumprido o requisito legal do ato, mas, para eu ter a minha condição aqui implementada, ele precisa aprovar dentro do
interregno de X dias. E se ele não aprovar, como isso é uma condição precedente da operação, eu não vou ter fechamento, né? E aí eu não vou ter fechamento. E, na verdade, eu não só não vou ter fechamento, mas, como estou falando de uma condição em sentido estrito que não foi implementada, na verdade, isso vai atrair o regime da condição. Então, se a condição suspensiva não se implementou, esse negócio nunca vai ser eficaz e ninguém vai dever perdas e danos para ninguém, tá? Porque simplesmente uma condição não se implementou. Eu não estou aqui tratando de
uma obrigação prévia ao fechamento que foi descumprida por uma das partes; eu estou aqui tratando de uma condição, um evento futuro e incerto que não se implementou. E o exemplo três era exatamente para dizer que uma condição precedente que tenha como consequência do seu implemento o pagamento de perdas e danos nunca vai ser uma condição no sentido estrito do termo, né? Vai ser, na verdade, uma obrigação. E as obrigações, quando elas são descumpridas, atraem um outro regime que não o regime da condição. Aí a gente vai discutir se cabe falar em execução específica; dependendo da
obrigação, a gente pode discutir se, na verdade, dependendo do que as partes tiverem previsto no contrato, isso dá margem para o comprador abrir a operação, e aí as partes não vão ter cláusula de liquidação. Ou a gente pode discutir, por exemplo, se isso gera só perdas e danos ou se gera mais de uma sanção e de maneira acumulada. Mas aqui, no exemplo três e no exemplo um, eu não estou dentro do regime das condições em sentido estrito. Eu coloquei aqui uma passagem da tese da Fernanda, que está exatamente do trecho que a gente mandou para
vocês como leitura prévia, em que ela diz: "As consequências da inexecução de uma obrigação e as da inocorrência da condição suspensiva atuam ambas no plano da eficácia, porém envolvem consequências consideravelmente distintas, em que a da obrigação resulta em inimplemento, enquanto a da condição implica o não disparo indefinitivo dos efeitos típicos do contrato." Então, quando eu estou diante de uma condição no sentido estrito que não foi implementada, estou no regime das condições. Quando essa condição, quando esse fato está lá, dentre o meio da cláusula de condições precedentes, mas não se qualifica como uma condição em sentido
estrito, na verdade, o que eu tenho é uma obrigação que foi descumprida por alguma das partes. Isso vai atrair todo o regime do inimplemento, ok? E pode ocorrer também entre o sign e o clos, o que também é muito comum, em que pode acontecer de uma das partes maliciosamente obstar o implemento da condição. Eu preciso estar diante de uma condição no sentido estrito para eu poder atrair o regime do artigo 129 do Código Civil, e a reputa-se verificada quanto aos seus efeitos jurídicos a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece, considerando-se,
ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Então, se eu tinha uma condição dentro da cláusula de condições precedentes, e essa condição em sentido estrito foi obstada por uma das partes, ela vai ser tida por cumprida. E aí vamos ter fechamento porque, né, pelo regime das condições, simplesmente é aquilo que é tido por cumprido, e as partes seguem no curso do contrato até o fechamento. Bom, cláusulas de declarações e garantias. Esse é um outro assunto que pode dar muito problema entre o sign e o clos.
Por quê? Porque, normalmente, no contrato de compra e venda de empresas, as partes inserem no contrato uma cláusula que a gente chama de "bring down clause", que é a seguinte: é uma cláusula, como eu coloquei aqui no slide, por meio da qual se elegem como condição precedente ao fechamento que todas as declarações e garantias prestadas pelo... Vendedor, sejam verdadeiras e completas na data do fechamento. Então, assim, não basta a declaração ser verdadeira no momento do SA. As partes colocam que a manutenção da veracidade das declarações e garantias é uma condição para o fechamento. Então, essa
obrigação é inserida dentro da cláusula de condições precedentes. E aí o que acontece? O que pode acontecer é simplesmente uma declaração que era verdadeira virar falsa, não se mostrar verdadeira entre o sign e o closing, ou ser falsa desde o início, né? Vou dar exemplos de cláusulas de declarações e garantias para vocês, que é o meu segundo bullet neste slide. O vendedor comumente declara e/ou garante que a sociedade emissora das participações societárias é conduzida de acordo com as exigências legais e conforme as melhores práticas do mercado, que ela é titular de todos os ativos necessários
à direção das suas atividades, e que a alienação das suas participações societárias não está sujeita a alguma outra restrição contratual ou legal. Então, tem uma série de declarações e garantias que a parte vendedora normalmente presta. Aliás, a parte compradora também presta as suas declarações e garantias, mas normalmente as declarações e garantias da parte compradora são mais simples. Existe uma série de declarações e garantias que são prestadas pela parte vendedora que precisam se manter, né? Enfim, em termos abstratos não é possível determinar qual é a função que essa cláusula exerce. Essa cláusula de declarações e garantias
pode exercer uma dessas quatro funções: função informativa, função probatória, função assecuratória e função conformativa. A função informativa é exercida quando a cláusula atua como um elemento volitivo no negócio; quer dizer, as partes prestam declarações importantes para o fechamento. Essas cláusulas acabam auxiliando na prova do erro e do dolo. Ela exerce também uma função probatória porque a parte vendedora não só presta uma série de informações, mas também envia para a parte compradora uma série de documentos que corroboram essas informações. Então, esse tipo de cláusula também exerce uma função probatória, né? Essa função probatória vai auxiliar na
prova dos elementos da responsabilidade pré-contratual que vocês viram na aula passada e vai auxiliar também na prova do erro ou do dolo. Elas também podem exercer uma função assecuratória, e aí elas vão ter natureza de negócio jurídico, dando origem a uma obrigação de garantia. Na verdade, a falsidade de uma declaração que exerce essa função assecuratória normalmente é pressuposto para o surgimento de uma obrigação posterior que as partes costumam delimitar no próprio contrato. Normalmente, é o pagamento de uma soma em dinheiro, mas as partes podem convencionar outras coisas, como redução do preço, o desfazimento do negócio,
a sanação em natura do risco, entre outros. Essas cláusulas também podem exercer uma função conformativa, quer dizer, as declarações e garantias vão ser importantes para especificar qual é a qualidade do ativo que está sendo vendido. Então, ela conforma, como coloquei aqui na apresentação, a obrigação do declarante, especificando as qualidades do objeto da alienação. Assim, as qualidades prometidas na cláusula passam a integrar a obrigação de dar. Então, o vendedor não tem que só entregar as ações; ele tem que entregar ações de uma companhia que tenha determinadas qualidades. E aqui, se essa declaração for falsa ou se
ela não se mantiver até o closing, a cláusula vai atrair o regime do inadimplemento, com todas as consequências daí decorrentes: possibilidade de execução específica dependendo do caso, possibilidade de só perdas e danos, e assim por diante. Dependendo da importância do que tiver sido descumprido, em tese, se ficar configurado um inadimplemento relevante, isso pode ser determinante para o fechamento não ocorrer. Finalmente, a última coisa relevante que pode acontecer entre o sign e o closing é o aparecimento de algum evento extraordinário que impacte diretamente, de forma forte, o negócio entre o SA e o CL. E aí,
numa das perguntas que o Lucas vai colocar em debate, tem a ver exatamente com essas cláusulas MAC, que vão ser tratadas mais à frente pelo professor Jorge Servo. Chamo atenção só para algumas coisas importantes. O Jorge vai abordar esse problema mais à frente, mas a importância do contrato é definir exatamente o que vai ser considerado para aquele programa contratual de material adverse change (MAC). O contrato deve fazer isso por meio de critérios objetivos, mas não basta nos fiarmos no contrato, até porque essa cláusula MAC é uma cláusula importada. Precisamos ter o cuidado de tropicalizar essa
cláusula MAC com os artigos que temos à nossa disposição no Código Civil, que são os artigos 317 e 478. Esse assunto está em pauta, pois várias operações de M&A foram impactadas pela pandemia do COVID-19, exatamente entre o SA e o closing. Temos alguns exemplos assim no escritório: ora estávamos pelo comprador, ora estávamos pelo vendedor. Toda a discussão vai ser: "Putz, o contrato é um instrumento de gestão de riscos. Até que ponto esse risco estava gerido num contrato? Devemos nos manter apenas no contrato ou ir para o Código Civil e aplicar os artigos 317 e 478?"
Os pressupostos desses dispositivos estão presentes? Não? Isso dá pano para a manga. Meu objetivo aqui é já ter passado muito do meu tempo. Era fazer uma apresentação panorâmica que é, encerro fazendo uma pequena propaganda para corroborar a propaganda que a Renata fez já na aula anterior do Agir. É quem ainda não se inscreveu no Agir, eu estou colocando aqui novamente o QR code. É,... pera aí rapidinho que a apresentação acabou de fugir, mas o que acontece? O Agir é uma newsletter que eu, a professora Renata Steiner e a professora Aline Terra estamos conduzindo com muita
alegria. São duas professoras queridas e, na verdade, é uma newsletter gratuita que tem por objetivo tratar um pouco do direito privado. Então, se chama "Agir - Direito Privado em Ação". A apresentação acabou de fugir da minha tela, infelizmente, e... pera aí, deixa eu ver se eu consigo botar de volta... enfim, mas o Lucas, eu acho que ele já disponibilizou o link para os alunos, né Lucas? A gente inaugurou na semana passada e, para nossa felicidade, a gente já tem 745 pessoas nos seguindo no Instagram. Nem todo esse número foi convertido para o Substack, que é
a plataforma em que a gente divulga o Agir. Mas se vocês, enfim, se interessarem por discussões de direito privado, fica aqui registrado o meu convite para vocês se subscreverem lá no Substack. Pessoal, tá no link de vocês, hein? Tá no e-mail que a gente enviou hoje. O link já tem uma primeira newsletter da professora Aline Terra, que é ótima, sobre resolução do contrato. Recomendo muitíssimo a leitura, gente! A gente fez, na verdade, uma primeira newsletter de boas-vindas na semana passada e a Aline, que é a do Agir, né? Eu sou o Gido Air, Renato é
o Reio, obviamente. A Aline divulgou sua primeira coluna essa semana e eu vou divulgar minha primeira coluna na próxima. Enfim, o convite tá aqui registrado, Lucas. Vou devolver a palavra para você para a gente seguir com as apresentações. A AT, algum tempo para discutir os casos geradores que vocês selecionaram. Eu só vou fazer um esclarecimento aqui. Obrigado, Gisela, maravilhosa aula. Ah, fizeram uma pergunta: o que era Gun Jumping? E para explicar, então... Oi, não explica! Vai lá, vai lá. Já falei, não? O que é Gun Jumping? Vai ser, normalmente, quando a operação está sujeita à
aprovação do CAD, das autoridades antitruste. Concorrenciais e favoráveis à concorrência, você tem uma série de restrições, que você não pode... você não pode fazer nenhuma implementação da associação antes dessa aprovação do CAD. A aprovação do CAD é prévia, né? É condição legal prévia. Como disse Uris, como a professora Gisela falou agora, o CAD pune se você tomar alguma... tomar alguma medida concluindo essa ou dando eficácia. Então, essa preocupação que... isso é conhecido como Gun Jumping. A legislação concorrencial brasileira vem muito do direito norte-americano, que foi a grande origem da lei de 1890 e pouco, se
eu não me engano. Tá até hoje em vigor nos Estados Unidos, e a legislação brasileira se calca. Então, usa até a expressão Gun Jumping. Então, você não pode... tem que tomar muito cuidado, que é uma obrigação legal de não fazer. Não só como o professor falou muito bem, não só uma obrigação quase padrão no contrato, como obrigação legal de você não concretizar esse ato de concentração. Também Gisela, eu me refiro em grande... só para dizer o seguinte, né? Se a administração... né? A gente estava tratando da cláusula que diz lá que o vendedor tem que
seguir com os cursos normais do negócio. Se acontece um evento abrupto, ele tem que tomar uma medida de emergência, que vai ser uma medida que vai mudar o curso normal dos negócios. Se ele pedir a bênção do comprador, isso pode caracterizar Gun Jumping, porque assim seria uma interferência do comprador na companhia sem antes que essa operação tenha sido aprovada pelo CAD, né? Então, foi nesse sentido que eu... famoso... "Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come". Exatamente, não deveria segurar. Não deveria segar. Você tá concretizando... o CAD pode entender que você tá concretizando,
mas se você não consultar, você tá alterando algo significativo da companhia. Então, aí você tem a boa-fé também, né? E você tem, por outro lado, a boa-fé dizendo: “Poxa, consulte o comprador para você não fazer nenhuma mudança abrupta, já que você se comprometeu a não fazer”, né? E você tem o tema do Gun Jumping. Então, você fica lá naquela quarta da bamba, né? Se correr o bicho pega, se fugir o bicho come. Então, complicado. Eu vou... o debate tá ótimo. Eu vou tomar a liberdade de atravessar aqui a conversa que tá excelente, só para passar
a palavra para o professor Rafael PF, para a gente ouvir um pouquinho também a exposição dele. Depois o Jorge César... espero que a gente tenha tempo de debater esses e outras questões também, que esse tema é maravilhoso. Por favor, professor Rafael, a bola é tua. Obrigado, Gustavo. Marcar aqui, gostaria de iniciar então, agradecendo muito aos organizadores. O evento é fantástico, uma alegria estar aqui com vocês hoje, com todos os alunos, também com os meus estimados colegas, hoje de bancada, tanto a Gisela quanto o Jorge também, companheiros de longo tempo, né? Das nossas lides civilísticas. É
uma alegria muito grande, uma honra muito grande estar aqui com vocês hoje. Eu gostaria de estender um pouquinho mais o meu agradecimento aos organizadores, porque de fato, é raro a gente ver uma organização tão dedicada e tão minuciosa de um tema e de um curso como esse. Eles tiveram o cuidado, inclusive, de nos mandar algumas estatísticas, algumas informações sobre a nossa assistência, que me ajudou. Muito na preparação dessa conversa que nós teremos hoje, um dos fatores que mais me chamou a atenção é que, realmente, nós temos uma heterogeneidade muito grande no nosso público. Nós temos
alunos de fato sem quase experiência alguma no tema, mas temos também um número bastante significativo de alunos que já têm uma experiência bastante interessante. E foi exatamente levando em conta esse aspecto que eu resolvi separar ou dividir a minha apresentação em duas partes: a primeira delas, que vai ter um contexto bem mais expositivo, ou seja, eu vou trabalhar com as condições precedentes clássicas, aquelas que mais aparecem nos contratos de M&A; e uma segunda parte, aí sim então, talvez, espero, aquela que atraia a maior atenção dos nossos alunos, principalmente aqueles mais experientes, em que eu vou
tentar exercer ou tentar fazer da melhor maneira possível esse transplante dos institutos jurídicos que caracterizam as condições precedentes para o nosso direito. E, evidentemente, como consequência, qual a consequência jurídica ou qual a regulação jurídica ou qual regime jurídico que esses institutos acabam atraídos quando tropicalizados, para usar uma expressão da Gisela, ou quando realizado efetivamente esse transplante. Eu vou ter alguns slides muito singelos aqui; eu vou tentar compartilhar com vocês. Só um momentinho, acho que foi... foi, né? Tá vendo? Foi, mas ainda não tá no momento, ainda não tá na apresentação. Ah, mas eu tava tentando
aqui enquanto a Gisela falava; acho que eu tô tendo... meus problemas. Sem problema, mas acho que dá para olhar, né? Vamos em frente, tá ótimo! Ok, então tá bem. Bom, eu ia fazer o meu primeiro ponto aqui que eu preparei e, evidentemente, como a Gisela fez uma belíssima apresentação introdutória, nós teremos algumas sobreposições. Então, até esse meu ponto um, eu vou passar um pouquinho, que era o ponto um da introdução, mas só para repisar que existem algumas evidentes conexões sistemáticas. Há, efetivamente, uma simbiose eficaz, poderíamos dizer assim, entre as condições precedentes, entre os covenants e
entre as representações e garantias. Ou seja, nós veremos agora, na sequência da apresentação, que inclusive muitas das condições precedentes não são nada mais, nada menos do que quase que fechamentos eficazes dos covenants. Ou seja, assim como nós temos algumas obrigações, por exemplo, da pessoa utilizar os melhores esforços para conseguir um financiamento, nós teremos então uma condição precedente que será exatamente o compliance com aqueles covenants, ou seja, será a condição de ter conseguido o financiamento. A mesma coisa acontece nas representações e garantias. A Gisela já falou; eu vou tentar depois entrar um pouquinho mais nisso na
bring down clause, ou seja, em que uma das condições precedentes para o fechamento do negócio será exatamente uma manutenção daquela base negocial que foi observada quando das declarações, das representações e garantias, das famosas warranties e representations clássicas do contrato de M&A. Então, essa conexão sistemática vai perpassar toda a minha apresentação e eu inicio, então, essa grande primeira parte da minha apresentação, como já prometi, tentando explicar um pouquinho as grandes tipologias, ou seja, quais as condições precedentes e qual a razão delas existir. Eu também faço um agradecimento aos meus colegas porque eu acho que, de fato,
nesse período intercalar entre o signing e o closing, na minha modesta opinião, as condições precedentes são, digamos assim, se uma linguagem mais coloquial me for permitida, o filé mignon aqui desse período intercalar. Me parece que realmente é a situação que gera uma maior tensão entre as partes e que os pontos cruciais da eficácia contratual são definidos. Bom, então, em termos de tipologia de conditions precedent, de condições precedentes, nós poderíamos iniciar por aquilo que é o mais importante. Daria para dizer, sem dúvida nenhuma, que as chamadas gating conditions, ou seja, gating de gate, mesmo de portão,
condições de entrada, são o alfa e o ômega das condições precedentes. Eu diria mais até: eu diria que só existe o período intercalar por causa das condições de entrada. A gente vai ver que, basicamente, os outros tipos de condições, como condições de manutenção e condições transacionais, sua própria existência está muito vinculada à existência de uma condição de entrada. Então, isso aqui é o filé mignon, né? E eu gostaria de explicar, muito rapidamente, alguns exemplos de condições de entrada. Evidentemente que a prática do M&A traz inúmeras; eu só vou ficar aqui com algumas mais específicas e
mais importantes, na minha opinião. Então, algumas que já foram faladas pela Gisela: autorização de autoridade pública. Uma clássica tem uma autorização, muitas vezes da ANEEL, da ANATEL, da CVM, mas, principalmente, o exemplo clássico aqui é uma autorização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE, que já foi tão comentado aqui, inclusive deu aso ao debate sobre o GUM Júnior. Então, essa é uma condição precedente. Ou seja, notemos aqui que nós estamos numa clássica condição que depende de um terceiro. Normalmente, nas condições de entrada, a gente vai observar que grande parte delas efetivamente contém aquela característica
clássica de um evento futuro e incerto. Ou seja, as partes realmente não têm como cravar no momento da assinatura do Signing; ou seja, elas até têm, evidentemente, algumas projeções de que o CADE vai autorizar a operação. Então, uma autorização de autoridade pública. Obtenção de financiamento, outra condição de entrada clássica. Ou seja, as partes estão todas já de acordo, os principais elementos do contrato já estão todos postos no Signing, mas o comprador precisa de um financiamento para conseguir fechar a operação. Então, mais um evento incerto e futuro. Saberemos, então, se teremos ou não alguém para financiar
a inclusão de um ativo chave em virtude da obtenção de consentimento de um terceiro que mantém uma relação contratual com a sociedade. Não só a inclusão de um ativo chave, mas muitas vezes a segregação de ativos. Já participei de algumas arbitragens em que o vendedor queria segregar alguns ativos. Então, disse: "Olha, uma das condições nossas para fechamento é que eu consiga segregar, por exemplo, os bens imóveis da companhia". Muitas vezes, eu já vi operações de compra e venda de supermercados em que a família que era detentora do controle original dizia: "Ok, nós vendemos a empresa,
mas nós ficamos com os imóveis em que as lojas estão estabelecidas. Nós estabelecemos contratos de locação de longo prazo". Então, uma segregação de ativos também como um gating, convênios, autorização de órgãos societários, como nós já falamos aqui, aprovação pela assembleia das sociedades. Outra questão muito, muito comum também de um gating condition é uma transformação societária. Já participei, também já observei operações, melhor dizendo, sempre como árbitro, em que havia a necessidade da transformação da empresa alvo, que era uma limitada, em S.A. antes do closing. Mais alguns exemplos interessantes: autorização de terceiro para exoneração da garantia prestada
pelo vendedor, seus sócios ou subsidiárias em relação a alguns contratos. Então, imaginem que aqueles vendedores da participação societária também são avalistas, até como pessoa física, em vários dos mútuos contratados pela sociedade alvo. Então, essa também é uma condição de entrada, uma condição suspensiva da eficácia típica do negócio de compra e venda que seja observada essa autorização de terceiros, essas exonerações. Então, basicamente, essas são as condições de entrada que eu diria que são o alfa e o ômega das condições precedentes. Estou trabalhando aqui com uma divisão tripartite que está não apenas na obra da Fernanda Martins
C., que já foi divulgada para os senhores todos, mas também do Kenneth Adams, um autor bastante importante no direito norte-americano. A segunda tipologia, e eu acabei de falar, vou trabalhar com uma divisão tripartite. O segundo rol, o segundo grupo de condições precedentes, muito comuns também de serem observadas nos contratos, vai trabalhar aquelas condições de manutenção, por isso chamado também de "maintaining the bargain conditions". O que quer dizer isso? Muitas vezes, esse período intercalar, que estou chamando de período intercalar, é exatamente esse lapso temporal entre signing e closing. Não estou me demorando mais nessas explicações exatamente
pelo ótimo trabalho introdutório já feito pela Gisela. Muitas vezes, esse período intercalar pode ser longo e durante esse longo período intercalar há um interesse das partes de que aquela base contratual, aquela base fático-jurídica-econômica que existia no momento do signing, se mantenha até o closing. Essa é uma das preocupações mais importantes das partes, por inclusive, muitas vezes, como já foi dito aqui, o vendedor já adota uma certa postura de exdo, muitas vezes não é mais tão cuidadoso com o negócio. Então, é fundamental que, nesse período intercalar, essas condições fático-jurídico-econômicas sejam mantidas até o closing, e por
isso que nós temos algumas condições chamadas de "manutenção", as "bring down conditions", que já foram faladas aqui pela Gisela. Ou seja, são basicamente para que se mantenham hígidas as condições que deram aso às reps e warranties, ou seja, aquelas garantias, declarações e garantias. Elas precisam se manter durante o período intercalar. Então, por exemplo, eu não posso declarar, no momento do signing, que eu não tinha nenhuma dívida fiscal, que todas as minhas licenças de software estavam válidas, que eu não respondo a nenhum processo trabalhista e, durante o período intercalar, passar a responder inúmeros processos trabalhistas, a
não cumprir mais nenhuma norma ambiental, aumentar um passivo ambiental de maneira absurda ou passar a usar software pirata na minha empresa. Então, são importantes as condições de manutenção. A outra clássica condição precedente é a de "compliance with covenant conditions", que vai explicitar aquela simbiose, aquela conexão muito fina e eficaz entre os covenants e as condições precedentes. Notem que todas aquelas obrigações de fazer e não fazer, como falou bem a Gisela na sua apresentação, que muitas vezes caracterizam essas obrigações, esses covenants, vão ter reflexo exatamente nas condições precedentes. Uma das condições precedentes ao fechamento do negócio
é exatamente que essas obrigações tenham sido adimplidas. Então, o adimplemento dessa obrigação acaba sendo alçado à categoria de condição precedente que será, então, verificada ou não verificada, implementada ou não implementada. Evidentemente, as cláusulas MEC, que seria um sacrilégio da minha parte aqui se eu viesse a falar alguma coisa dessa cláusula, porque ela será brilhantemente apresentada depois pelo professor Jorge César. Como final, teremos uma "transactional conditions". Ou seja, na verdade, pode gerar uma certa perplexidade para aquele aluno que está, pela primeira vez, entrando em contato com as condições precedentes, porque basicamente ele diz: "Mas isso eu
vejo em qualquer contrato, normalmente aqueles que nem têm um fechamento diferido". Ele é, basicamente, os elementos que vão compor aquele famoso closing checklist. Então, nós temos todos os documentos necessários para comprovação, por exemplo, da legitimação da pessoa que está fazendo a transferência das participações societárias. Eu tenho todas as comprovações do pagamento do preço, ou seja, todos aqueles documentos e, normalmente, a ordem cronológica em que isso deve acontecer. O que vai ser muito importante para se uma parte ou outra quiser alegar, por exemplo, uma exceção não adimplente de contratos, ou seja, talvez uma das partes diga
o seguinte: "Olha, eu não estou pagando o preço porque exatamente no nosso closing checklist, na ordem cronológica que foi estabelecida no momento do signing, na verdade, por primeiro, eu preciso receber o documento A para depois pagar", ou talvez possa ser o contrário, né? A outra parte diz: "Olha, eu não vou..." Entregar aqui os documentos comprobatórios da transmissão das minhas participações societárias porque eu ainda não recebi o pagamento do preço. Então, aí vai depender de cada caso concreto, mas basicamente acaba sendo algo de entendimento muito fácil, porque ele praticamente reflete aquelas obrigações prestacionais clássicas num contrato
de compra e venda, né? Que é exatamente a transferência do preço e a transferência das participações societárias. Então essa é a base, ou seja, nós teremos esses três grandes grupos de condições precedentes, que são os mais observados na prática do M&A, e conseguimos, ou pelo menos tentamos, explicar um pouco a função precípua de cada um deles. As obrigações antecedentes ao fechamento também já foram, infelizmente, a Gisela já poupou um pouco do meu trabalho aqui porque ela fez algumas das explicações iniciais. Então, algumas obrigações antecedentes ao fechamento, o que acontece aqui? Aqui nós temos, no contrato
de M&A, muitas vezes aquelas obrigações, às vezes não com uma conexão direta e obrigatória com as condições precedentes, mas muitas vezes obrigações que terão que ser cumpridas pelo vendedor e pelo comprador. Muitas vezes obrigações de fazer, muitas vezes obrigações de não fazer, e que muitas delas serão então refletidas nas condições precedentes. Mas fique muito claro que nós estamos falando aqui realmente de obrigações. Então, os covenants não se confundem com as obrigações precedentes porque têm essa característica muito clara de obrigações, de deveres jurídicos impostos às partes pelo signo, ou seja, quando assinaram aquele contrato. E, portanto,
nós veremos agora, no início da segunda parte da minha exposição, o que ficará muito claro é que, exatamente por serem obrigações, eles atrairão um regime jurídico absolutamente de sino, né? Ou seja, enquanto que as condições, no direito brasileiro, elas são implementadas ou não, elas são ou não verificadas, as obrigações são adimplidas ou inadimplidas, com toda a famosa artilharia pesada do direito nacional contra o inadimplente, podendo ser acionada por qualquer uma das partes contratantes. Muito bem, passamos, então, essa primeira fase de grandes explanações ou, basicamente, expositiva daquilo que mais acontece e o porquê acontece nos contratos
de M&A, e passamos, então, para uma segunda fase que, essa é uma fase, espero eu, um pouco mais crítica e talvez mais interessante do ponto de vista dogmático, e acredito que é isso que justifica o convite dos organizadores para três civilistas falarem de um contrato de M&A. Então, em primeiro lugar, nós temos que lembrar um pouco que a qualificação jurídica é muito, muito importante para diferenciar as condições das obrigações em um primeiro lugar, e evidentemente essa diferenciação em relação às covenants já foi feita, e aí realmente uma diferenciação muito evidente, muito explícita. Mas o que
nós temos que ter uma atenção muito grande é que dentre as condições precedentes muitas vezes nós também encontraremos algumas obrigações, ou seja, é aquilo que tem forma de uma condição, mas que tem um conteúdo de obrigação. O próprio direito americano, que não obrigatoriamente segue essas mesmas categorias jurídicas que nós aplicamos aqui, eles mesmos fazem uma distinção de uma "promissory condition", ou seja, eles mesmos admitem que muitas das condições precedentes se assemelham muito mais à obrigação da parte de adimplir com uma obrigação sua do que com a verificação ou a implementação de um evento incerto e
futuro. Ainda que nós sabemos que, evidentemente, muitos dos adimplementos guardam uma incerteza intrínseca a eles, portanto, não deixam de ser eventualmente incertos, têm uma dose de incerteza na sua verificação futura. Bom, por que isso aqui é tão importante, meus caros? Basicamente pelas consequências jurídicas. Ou seja, essas obrigações eu posso, muitas vezes, ver de forma clara naquelas condições de manutenção que nós acabamos de fazer referência aqui, algumas de maneira muito explícitas, né? Como na "bring down clause", ou seja, são obrigações de manter hígidas aquela mesma situação das "representations and warranties" que existiam no signing. Eu também
tenho, sem dúvida nenhuma, nas condições de manutenção, aliás, eu tenho sem dúvida nenhuma condições que dizem respeito explicitamente aos covenants. Mas, por incrível que pareça, ainda que eu tenha dito no início que aquelas condições de entrada são as que normalmente eram mais facilmente identificadas efetivamente com as condições suspensivas em sentido técnico do direito brasileiro, mesmo nas condições de entrada eu posso ter uma obrigação, né? Então eu posso ter, nas condições de entrada, por exemplo, a obrigação do vendedor de segregar um ativo ou a obrigação do devedor de agregar um ativo. Basicamente, isso está muito vinculado
com uma obrigação, e se afasta muito daquela característica clássica de uma condição clássica, uma condição suspensiva clássica do direito civil. Muito bem, mas por que isso então é tão importante? Porque se eu tenho efetivamente uma obrigação, eu posso, como eu acabei de falar aqui, trazer para o meu contrato, para a minha regulação contratual, toda a artilharia pesada do inadimplemento contratual. Portanto, eu posso, numa situação dessa em que seria basicamente só uma não verificação de uma condição precedente, eu posso usar armas como cláusula penal, eu posso usar armas, inclusive, aqui, isso parece mais difícil, mas a
gente pode imaginar uma opção de execução específica do contrato. Ou seja, se uma das partes tem aqui uma condição precedente que, na verdade, reveste uma obrigação de entregar um determinado documento, eu talvez, se eu sou um comprador muito ávido para fechar o meu negócio, eu posso, inclusive, utilizar todo o arsenal, inclusive do direito processual brasileiro, para exigir a conduta de outra parte. Eu posso até, inclusive, pedir para um juiz cominar as trantes para que ele entregue o determinado documento que ele não quer entregar, exatamente para frustrar aquela condição precedente que tinha uma... A natureza da
obrigação é uma cláusula penal. Sem dúvida nenhuma, uma resolução contratual, ou seja, todas aquelas características clássicas da regulação do inadimplemento de obrigações podem ser atraídas conforme a natureza jurídica dessa condição precedente. A professora Fernanda Martins chama, até no material que veiculou para vocês, isso de uma condição que seria uma obrigação veicular, ou seja, aquela obrigação que teria como consequência chegar realmente à verificação de uma condição precedente. A própria utilização do artigo 129, que foi falado agora pela professora Gisela, muitas vezes pode ser utilizado por uma efetiva condição, sendo uma aplicação muito difícil quando essa condição
precedente for, na realidade, uma obrigação. Até se não me engano, na leitura da tese da professora Fernanda, ela abre essa possibilidade. Eu tive uma dificuldade muito grande de imaginar exemplos aqui e me parece que, na imensa maioria dos casos em que nós tivermos uma condição precedente com essa característica de obrigação, nós teremos uma dificuldade enorme de aplicar o artigo 129. Depois, meus caros, o 4.2 diz respeito às diferenciações exatamente entre essas condições voluntárias e condições legais. Aqui, eu peço a paciência dos senhores; eu tenho que fazer só algumas introduções de caráter do negócio jurídico. O
que nós estamos falando aqui, basicamente, meus caros, são de fatores de eficácia do negócio. Como já houve o sing, normalmente todas as condições de validade de negócio já foram verificadas, ou seja, as partes eram capazes, o negócio é lícito, a forma é lícita, não é vedada em lei. E agora o que nós estamos trabalhando, basicamente, são fatores de eficácia. Na realidade, os bons autores colocam isso de maneira muito clara. Eu até tive a audácia de cometer um artigo sobre negócios jurídicos com eficácia limitadas há quase uns 20 anos atrás. Então, o que nós estamos fazendo
aqui nas condições clássicas, nas condições suspensivas clássicas, como por exemplo a condição de existir um financiador para esse nosso negócio, o que ele suspende é a eficácia típica do negócio. Qual a eficácia típica do contrato de compra e venda de participação societária? É vender a participação societária e receber o preço. Essa condição, essa eficácia típica de fato, está suspensa pela condição, mas não a eficácia do negócio em si. Como diz muito bem tanto o ponto de vista de Emílio Bet, ele vai dizer: “olha, o mecanismo condicional foi querido pelas partes, portanto ele faz parte dos
efeitos do signo, dos efeitos desse negócio jurídico.” Então, o que acontece aqui numa situação como essa é que nós protelamos no tempo os efeitos típicos do contrato, mas ele é amplamente eficaz porque o mecanismo condicional faz parte da eficácia desse negócio. Entretanto, o que muitos autores vão dizer que são efetivamente os fatores de eficácia foi aquilo que a Gisela já comentou, que são as famosas condições e condições legais. Então, exemplos clássicos aqui: a autorização da assembleia geral, por exemplo, da sociedade alvo — isso é uma condição legal; a aprovação pelo CAD — isso é uma
condição legal. São também normalmente utilizados nos contratos típicos de M&A como condições precedentes, sim, mas são condições legais, não são condições típicas voluntárias como condições suspensivas do Código Civil. Mas isso aqui, então, nós estamos nesse acadêmico ou acadêmico estéril. Por que eu tenho que saber isso? Porque é muito importante para as condições do negócio. É muito importante para as condições do negócio. Então, por exemplo, nos casos dessa condição específica, ou seja, uma condição clássica do direito civil, nós temos, por exemplo, a possibilidade de usar o artigo 129. Só para leigos entenderem do que estamos falando,
o que diz o 129? Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorece, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita seu implemento. Ora, meus caros, é claro que em relação a algumas obrigações legais, por mais que uma das partes tenha agido maliciosamente, talvez para não aprovar esse contrato, é claro que eu não tenho uma eficácia do 129. Os conselheiros do CAD não vão dizer assim: não, realmente, uma das partes aqui foi maliciosa, então a gente não tá nem
aí para a defesa econômica e nós vamos aprovar esse negócio porque uma das partes agiu maliciosamente. Senhores, desculpe, mas nenhum conselheiro do CAD está pouco se importando se a conduta que levou à não aprovação foi maliciosa de uma das partes ou não. Portanto, notem que a consequência jurídica aqui, se uma das condições for uma condição legal, é totalmente diferente do que se for uma condição efetivamente clássica, uma condição voluntária imposta pelo direito. A Gisela foi muito interessante; ela disse o seguinte: a Gisela foi muito bem. Ela disse: olha, nesses exemplos, assim, que essas condições que
são legais estão no contrato, então, na verdade, são cláusulas absolutamente despiciendas, porque a lei já impõe. Por que a gente tem no contrato se já é uma imposição legal? Muitas vezes é interessante, porque a gente pode qualificar essa condição. O exemplo dela é perfeito, é o exemplo que a Fernanda também trabalha muito bem na sua tese de doutorado. Ou seja, a aprovação do CAJ é uma condição legal. Eu posso qualificar, eu posso qualificar, claro. Eu posso dizer que somente nós teríamos aqui a possibilidade de cumprir, ou melhor dizendo, de verificar a implementação da condição precedente,
dessa condição suspensa, se a aprovação do CAD for deferida e até, por exemplo, um ano ou até 10 meses ou alguma coisa nesse sentido. Então, o que temos em uma situação como essa é realmente... Um problema de eficácia, mas que vai atrair uma regulação jurídica totalmente diferente, conforme a qualificação jurídica da condição precedente. Essa, digamos assim, seria ou esse, melhor dizendo, seria o nosso grande desafio como juristas. Ou seja, fazer essa tropicalização, fazer esse transplante dessas categorias clássicas, dessas cláusulas clássicas que nós temos nos contratos de M&A para as categorias jurídicas do direito brasileiro. Essas
condições legais, inclusive, muitas vezes poderão impactar, inclusive, as condições de validade do negócio jurídico. Meus caros, a gente teria bastante para falar. Eu queria falar um pouquinho mais de quando se fala de legitimações, quando elas são, quando elas trabalham a eficácia, quando que elas trabalham a validade, quais os impactos disso. Mas eu cometeria aqui uma heresia indisputável se, por um acaso, invadisse o espaço do Professor Jorge César, que, sem dúvida nenhuma, será muito mais proveitoso do que o meu. Portanto, eu agradeço pela oportunidade aqui, pelo espaço, por esse momento de troca de informações e passo
a palavra para os nossos coordenadores. B, sem dúvida, será uma excelente exposição, assim como da Professora Gisela. Agora, todos ansiosos para ouvir o Professor Jorge. Dado o avançar da hora, eu passo a palavra imediatamente a ele, por favor. Obrigado, Gustavo. Eu queria também—é impossível não começar agradecendo—não só pelo convite, que por si mesmo já fala por si, né? Um convite para estar aqui, nesse palco que tem tido uma repercussão, uma representatividade no Brasil muito grande. Então, só isso já geraria aqui meu agradecimento. Mas também pelo fato de ter a chance de receber esse convite de
quem eu recebi, ou seja, de ti, Gustavo, do meu querido Joaquim, do Lucas, que eu até há pouco tempo não conhecia. O Joaquim teve envolvimento comigo em uma das primeiras arbitragens que eu atuei na vida. O Gustavo e a Gisela, de tempos em tempos, nós nos encontramos em algum caso arbitral. O Rafael também, nós tivemos a chance de estar muito próximos. Artur e Lucas, isso só comprova que nós vamos ter que trabalhar logo, logo, em conjunto. Está faltando isso, pelo menos no meu currículo. Mas estar aqui com vocês, com esse trio que eu tanto gosto
e tanto admiro, que é a Gisela e o PTF, sob uma certa conduta, aqui, como eu disse num recente post que eu fiz, sob a batuta do Artur, é para mim um motivo realmente de muita alegria. E o terceiro motivo que eu não posso deixar de comentar com vocês é o fato de nós estarmos tratando de um tema que me é caro, que são os contratos. G M&A é caro porque, em primeiro lugar, é um contrato por si mesmo desafiador; ele é caro porque diz respeito, em grande parte, às arbitragens que todos nós participamos. E
ele é caro também—e aqui eu faço um comentário rápido que, em alguma medida, reproduz aquilo que nós vimos na primeira aula—ele também é, e aqui tem um dado que para mim é muito interessante, o exercício do direito comparado, né? Quando nós tratamos de contratos G M&A, com muita frequência, o que nós estamos fazendo é transformando direito comparado em contratos concretos. E isso revela, por um lado, algumas dificuldades, por outro, um conjunto de riquezas. E isso é que me faz, sem dúvida alguma, gostar muito dessa prática e esperar, né, sempre ter um outro contato, digamos assim,
com casos como esse. Então, ser convidado por vocês para trabalhar nesses temas é, como eu disse, um motivo de muita alegria. E gostaria de iniciar agradecendo. O nosso tema particular hoje são as cláusulas MAC, ou eventualmente também chamadas de cláusulas MAI. Eu não gosto muito de fazer apresentações em geral; eu acho que elas não facilitam a explicação. No entanto, hoje eu vou fazer uma exceção a essa regra e vou fazer uma apresentação. Lucas, depois, provavelmente, a gente vai ter aquele problema que eu vou te pedir para me auxiliar, já que nós já identificamos anteriormente. Eu
vou fazer uma rápida apresentação, eu vou me auxiliar de alguns slides especialmente num momento inicial dessa nossa conversa, e eu vou, em primeiro lugar, fazer isso diante do tempo que nos é curto, mas também tentando facilitar um pouco os esclarecimentos que nós vamos ter pela frente. Então, o que eu gostaria de tratar hoje na nossa conversa são esses temas que vocês muito provavelmente estão vendo na tela. Acho que a apresentação está clara aqui para você, certo? Está ótimo. Então, em primeiro lugar, algumas noções aproximativas do que são essas cláusulas MAC, a redação propriamente da cláusula,
algumas distinções que podem fazer sentido para nós compreendermos essa noção básica, requisitos de aplicação, ou seja, o que precisamos para que tenhamos a efetividade dessas cláusulas nos casos concretos e a natureza jurídica, aqui, em certa medida, uma aplicação do direito comparado. Quando nós olhamos para essa estrutura, aqui, eu vou começar contando, em primeiro lugar, muito rapidamente onde é que essas cláusulas aparecem nas nossas vidas e por que que nós provavelmente tenhamos elegido este tema dentro deste período. que é entre signing e closing, né? Por que cargas d'água as cláusulas Mac de uma eh num determinado
momento passaram a ser importantes? Se nós olharmos do ponto de vista eh não histórico, no sentido eh historicista, mas se nós olharmos para trás nos tempos eh passados, nós vamos ver mais ou menos o seguinte: as cláusulas Mac existiam nos contratos de jenei, elas estavam lá já há bastante tempo, seja porque era uma prática usual nos Estados Unidos, seja porque as partes muitas vezes não pensavam sobre o assunto e continuavam utilizando determinados eh manuais ou modelos que costumavam ter eh eh uso mais eh em outras operações similares. As cláusulas Mac estavam, no entanto, lá quase
que dormitando, né? Quase que num estado de hibernação. E essas cláusulas, num determinado momento, começam a aparecer com uma força maior. E esse momento que nós podemos dizer que é um momento relevante é eh no início de outubro de 2018, quando há um julgamento pela Corte de Delaware, no qual nós vamos ter o caso eh AORN eh versus Fresenius, que é um caso famoso de nenei, no qual nós tínhamos, num primeiro momento, a Fresenius eh adquirindo a AORN. A Fresenius é um laboratório, o AORN era um laboratório genérico. A Fresenius é um laboratório com sede
na Alemanha, a AORN com sede nos Estados Unidos. Eh eles eh fazem um negócio, há eh declarações e garantias e, no período entre signing e closing, eh os eh eh os negócios da Fresenius, da desculpa da AORN, começam a eh fazer água, né? Os números começam a cair vertiginosamente e o eh o resultado disso se constata: é a verificação de que uma série de condições precedentes, eh melhor dizendo, uma série de declarações que foram feitas previamente eh eram eh errôneas e que tinha havido, inclusive, algum grau de má-fé nessas eh declarações. Então, a AORN, desculpa,
a Fresenius eh eh declara a ocorrência da cláusula Mac e, diante disso, se afasta da sua atribuição de eh promover o closing. Ela se afasta do negócio para usar uma expressão técnica muito bem posta pela professora Gisela Melo: o negócio, né? O negócio não foi para frente. Pois bem, eh aí a AORN ajuíza uma ação contra a Fresenius e o caso é julgado no sentido de que a Fresenius tinha razão em aplicar a cláusula. Então, aquele conceito que existia, mas que servia como uma espécie de eh monstro com o qual nós nunca tocamos, eh parece
que parou de dormir e se fez presente. E aí, todos os advogados começaram a se dar conta: "Opa, aqui eu tenho alguma coisa que não é só formulário, né? Aqui eu tenho que cuidar um pouquinho mais disso." Isso, como eu disse para vocês, aconteceu em primeiro de outubro. Essa decisão é de primeiro de outubro de 2018. O que acontece? Muito pouco tempo depois, a pandemia. E aqui nós temos uma outra situação que faz com que nós olhemos com lupa as cláusulas Mac, né? O que que são, portanto, cláusulas Mac? Basicamente, são cláusulas, como o nome
diz, o nome em inglês, né? Material Adverse Change, ou também chamadas muitas vezes de cláusula MAE, né? Material Adverse Effect. E o que nós estamos discutindo, portanto, é uma situação na qual, entre signing e closing, uma alteração das circunstâncias, eh e uma alteração grave das circunstâncias, que faz com que o negócio passe a ser ou passe a permitir que o comprador, tá? O comprador, aquela pessoa que está na condição de compradora eh da da sociedade target ou da companhia que muitas vezes é chamada, eh possa desistir do negócio, possa sair do negócio. E, portanto, nós
temos aqui a a resolução ou a resilição, eh né, conforme o caso. Pois bem, essa é eh a situação: para isso que serve a cláusula Mac, né? Para isso que esta é a grande finalidade dela: é permitir que, diante de determinadas circunstâncias ocorridas e fortes circunstâncias que atinjam eh eh gravemente a condição da eh sociedade target, nós tenhamos, temos condições ou o vendedor tem o comprador, tenha condições de desistir, de sair do negócio. Bom, eh já que nós estamos falando de uma cláusula, nada melhor do que mostrar uma cláusula para vocês. Eh diante, eu só
fiz essa apresentação em função fundamentalmente desta eh eh deste slide. Por quê? Porque eu quis trazer para vocês uma cláusula e eu vou ser, vou me permitir ser chato bastante, mas eh para ler isso aqui, quer me parecer que, do ponto de vista didático, vai nos ser útil eh uma leitura desta cláusula. O que que ela diz? Aqui eu eu criei essa cláusula tomando alguns exemplos, mas eh eu tentei ser um pouquinho eh fácil. Eh mas vejam aqui que tem alguns elementos que vão ser relevantes para toda a nossa conversa, curta, tristemente curta conversa que
vai se pôr eh em seguida, né? Primeiro lugar: para fins deste contrato, né? Aqui já nós já começamos a ver algumas palavrinhas eh com letra maiúscula, porque esses são termos, são termos definidos e, portanto, são assim tratados eh ao longo dos contratos. Para fins deste contrato, entende-se como alteração adversa relevante ou efeito adverso relevante toda e qualquer mudança, evento, desenvolvimento e o efeito. Isso aqui é típico eh dos M&A, né? Muitas vezes nós, é um exercício muito interessante da M&A, né? Nós nós descobrimos sinônimos maravilhosos nos contratos de M&A, porque muitas vezes nós ficamos nos
repetindo com sinônimos, né? Mas então, aqui nós temos mudança, eventos, desenvolvimento e o efeito que eh é ou possa ser esperado como materialmente adverso para os negócios da companhia. Companhia aqui nós estamos falando da sociedade target, seus ativos, operações, suas condições financeiras, com exceção das seguintes situações que... Ainda que alterações ou efeitos materialmente adversos não gerarão consequências contratuais, tá, então o que que nós fazemos? Em primeiro lugar, nós dizemos que há esse direito diante de determinadas circunstâncias que são materialmente adversas, com a exceção do que? Oh, alterações ou mudanças relacionadas ao curso normal dos negócios,
tais como flutuações do preço de insumos, aumento de carga tributária, alterações normativas como legislativas, regulamentares, etc., emanadas por órgãos ou entes estatais, anúncios públicos da assinatura deste contrato, fatos que o comprador teve conhecimento posteriormente à assinatura deste contrato, ainda que relacionados à companhia. O que que significa isso? Que nós temos toda uma fase, né, de due diligence que cabe ao comprador obter as informações que julga relevantes. Ele tomou informação, eh, posteriormente, então isso aqui não vai ser tido como aplicável à cláusula MAC. Perda de clientes não causados por atos da companhia, eventos naturais, guerras, revoluções
ou levantes armados e/ou violentos, ataques de hackers de qualquer espécie, né? E, eh, a B também é uma segunda exceção: efeitos que tenham sido solucionados pela companhia ou pelo vendedor antes da data de fechamento ou da data em que este contrato for extinto por outro fator, tá? Então essa aqui é um modelinho de cláusula MAC que eu trouxe para vocês, sobre a qual, eh, como eu disse antes, eu gostaria depois de discutir, né, e tratar com vocês. Eh, Lucas, eu vou te pedir agora para, eh, por cautela aqui, tirar a apresentação. Bom, eh, obrigado, Lucas.
Eu não acho que vou utilizar mais esses slides e tenho que também dar uma explicação técnica para isso; me parece que vai ser melhor a nossa conversa. E acho que aqui tem uma distinção fundamental, né, que fica clara aqui nessa nossa conversa entre mim e o professor Pet. O professor Petefi usou, na apresentação dele, porque ele sabe que ele é muito mais feio que eu e eu vou ter a chance de falar aqui na frente de vocês, tendo mais vídeo. Então, essa, tecnicamente, é a razão pela qual eu optei por não ter a apresentação junto
comigo o tempo inteiro. Bom, eh, feito esse esclarecimento que é fundamental, né, nós podemos então voltar aqui para os nossos assuntos efetivamente técnicos. Como é que nós formulamos? Vamos pensar então na redação da cláusula que eu acabei de mostrar para vocês. Normalmente, esta cláusula tem uma redação binária, como eu indiquei, tá? Normalmente não significa que seja sempre, mas normalmente funciona assim. Nós temos em primeiro lugar uma referência ao direito estabelecido ou, melhor dizendo, às condições do direito, porque o direito é o direito extintivo do contrato ao comprador. Nós temos então a referência às situações, portanto
genericamente consideradas, que podem gerar uma aplicação da MAC e, depois, algumas exceções. E aqui, meus amigos, é que nós vamos mais ou menos manejar com campos de exceções que são trabalhadas no âmbito das negociações. Nós não temos uma formulação padrão, mas fundamentalmente, nós podemos dizer que existem, do ponto de vista tipológico, basicamente, dois tipos ideais: primeiro, aquilo que nós podemos chamar de market MAC, ou seja, aquelas exceções que dizem respeito ao mercado como um todo; e outras que dizem respeito ao business MAC, ou seja, aquelas condições, aquelas circunstâncias, aqueles fatos que se vinculam ao negócio
em particular daquela sociedade target. Normalmente, na prática, o que nós observamos é que os casos de market MAC são atribuídos aos riscos relacionados ao market, enquanto o vendedor fica vinculado aos riscos relacionados ao business MAC. Então, isso normalmente é um indicativo. No entanto, quando nós olhamos para cláusulas em particular, nós vamos identificar uma mistura entre as duas situações. Então, é fundamentalmente o caso concreto, a negociação específica, que vai ditar qual é o âmbito dos eventos que vão ser considerados como MAC ou eventualmente que vão ser excepcionados como MAC. Voltando ao exemplo que eu trouxe para
vocês, nós temos que são tipicamente business o curso normal dos negócios, tal como flutuações de preço de insumo, eh, alterações normativas, que dizem mais respeito a mercado, eh, anúncios públicos, o anúncio público da assinatura deste contrato é algo que diz respeito também ao mercado e não particularmente às particularidades do negócio realizado pela companhia target, e assim sucessivamente. Ou seja, nós podemos misturar. Assim como, eventualmente, nós podemos fazer uma redação de cláusula MAC que seja um pouco distinta daqui, que nós já estabeleçamos desde o início quais são os eventos que geram um possível efeito extintivo e
não exclusivamente as exceções deste possível efeito, né? Tradicionalmente, é esse jeito binário que eu comentei com vocês, não necessariamente assim em todas as situações. Pois bem, quando nós temos as cláusulas MAC à nossa frente, nós temos que tentar distingui-las para compreendê-las melhor de algumas situações que são próximas e que muitas vezes geram uma certa confusão. Primeiro, é um conceito que nós já tratamos aqui, mas vale a pena repetir, que é o curso ordinário dos negócios, né, o Ordinary Course of Business. E, fundamentalmente, qual é a diferença que nós podemos encontrar entre um e outro? Frequentemente,
ambos, MAC e cláusulas que obrigam a manutenção do curso ordinário dos negócios, como a professora Gisela comentou, fazem parte dos contratos de M&A como duas cláusulas separadas. Tá, numa se obriga que a parte vendedora mantenha uma determinada conduta e, na outra, se autoriza aqui uma determinada parte ante a ocorrência de fatos indicativos. Futuros, eh, esses fatos permitem que ela saia do negócio; pois bem, são situações distintas e são efeitos distintos. Nada obstante, frequentemente há uma confusão, eh, não doutrinária, mas uma confusão, eh, de, eh, de, eh, suportes fáticos entre as duas cláusulas. Porque, como a
professora Gisela muito bem expôs, com muita frequência, o que nós vamos encontrar são cláusulas que, eh, nas cláusulas Mac, também impõem eh, a manutenção do curso ordinário dos negócios para que eh, não tenha eh um direito extintivo na mão do comprador. Então, eh, aqui frequentemente nós vamos encontrar, eh, uma zona, eh, de, de confluência entre ambas, ainda que os conceitos sejam distintos. Eh, a cláusula Mac também se distingue da teoria da imprevisão. A teoria da imprevisão, e aqui eu tô usando uma terminologia muito genérica para tratar de todas as hipóteses de, eh, revisão por alterações
supervenientes de circunstâncias ou distinção de contratos por, eh, condições, por, por, por fatos supervenientes. A teoria da imprevisão, que eu tô chamando dessa forma genérica, pressupõe, em primeiro lugar, fatos que sejam, como o próprio nome diz, imprevisíveis. A cláusula Mac pode até dizer respeito a fatos imprevisíveis, mas se eu estou descrevendo determinados fatos como ensejadores de determinados efeitos, por óbvio que aqui o primeiro dado é que nós não estamos diante da imprevisibilidade; nós estamos diante de algo que é totalmente previsível, tão previsível que foi, eh, organizado pelas partes como um elemento de efeitos futuros deste
nosso contrato. Mais do que isso, se nós olharmos, por exemplo, o caso fundamental que eu comentei com vocês, que é Acorn versus Trenos, o que nós vamos encontrar é uma situação que dizia respeito à utilização do negócio, à gestão do negócio e que nada era de fator superveniente, eh, inexplicável ou eventualmente eh, imprevisível. No entanto, quando nós temos uma pandemia, como nós tivemos, é bem verdade que cláusulas Mac e imprevisão, cláusulas Mac e fatos supervenientes que geram efeitos ao contrato muitas vezes se confundem. Então, na prática, apesar de nós termos conceitos distintos, na prática muitas
vezes as cláusulas Mac são o espaço da utilização daquilo que nós poderíamos chamar de teoria da imprevisão. E um terceiro, terceiro eh, elemento distintivo que nós podemos fazer é o dever de renegociação ou o dever de negociação diante de circunstâncias supervenientes. Nós já tivemos aqui, eh, eh, talvez um dos grandes autores sobre esse tema, que é o professor Anderson Schreiber, recentemente inclusive referido novamente pela professora Gisela. Eh, eu não vou entrar nesse, nesse aspecto. O que eu quero dizer é que aqui, eh, o conceito típico de cláusula Mac não é a de imposição de um
dever de negociar. Eh, o que se faz efetivamente é a possibilidade de um direito de extinção, um direito de saída, um direito de retirada da posição de comprador. E qual é, eh, qual é essa diferença? É que, por óbvio, que na prática, se eu que fiz o contrato com o professor Lucas tenho condições de me retirar, muito provavelmente nós dois, ou muito provavelmente porque o professor Lucas quer vender para mim a empresa, ele vai entrar em contato comigo e nós vamos renegociar. Então, não é um efeito próprio da cláusula renegociação. Apesar disso, frequentemente a aplicação
da cláusula Mac autoriza, gera, em seja, uma renegociação do contrato, como nós temos exemplos dias de passagem na nossa literatura e na nossa prática de contratos, como nós vimos no início da pandemia. Quais são os requisitos de aplicação da cláusula Mac? Em primeiro lugar, essa cláusula tem que ser, eh, ou melhor dizendo, o fato tem que ser grave, né? Tem que ser, como dizem os falantes da língua inglesa, tem que ser material, né? Tem que ser relevante. Eh, esse é um conceito que em primeiro lugar diz respeito a tudo aquilo que as partes estabeleceram como
sendo relevante. Tá, muito embora, eh, nós tenhamos que ver que na prática negocial, quando nós temos alguém com um grande poder de barganha ou eventualmente uma negociação que é muito rápida, frequentemente se usam palavras muito genéricas. E quanto mais genérico se é com essas palavras, mais chance se tem de, num determinado litígio, especialmente na arbitragem, eh, abrir espaço para os árbitros interpretarem, né? Então, eh, se eu defino o que é material de uma forma muito ampla, eu posso também ter aqui alguns efeitos negativos, alguns efeitos adversos para mim mesmo, né? Uma cláusula bumerangue, ela vai,
mas ela volta. Eh, o segundo ponto que nós temos que ver é eh, tirando aquilo que foi definido pelas partes, o que que não seria definido, no entanto seria tido por material. E aqui nós temos quase uma confluência entre, eh, eh, teoria da base e aquilo que nós podemos chamar de material. O que é efetivamente adverso seria um efeito tão grave, eh, que desfalcaria, digamos assim, eh, o sentido daquele negócio, né? Aquele negócio não faria mais sentido diante daquelas circunstâncias que, eh, se verificaram. Eh, então, em primeiro lugar, uma noção de materialidade do efeito; em
segundo lugar, um nexo causal, um nexo causal entre o evento que está sendo postulado e o efeito que se diz ocorrer. A comprovação do efeito é relativamente fácil, mas nós temos que identificar que aquilo que foi estabelecido na cláusula efetivamente ensejou o efeito material. Então, nós temos que ter um nexo causal e a perenidade do efeito. Os efeitos têm que ser duradores. Isso, aqui do ponto de vista da pandemia de covid, é bastante relevante; porque muitas vezes nós temos um efeito que é temporário, né? Por exemplo, o fechamento temporário de shoppings, isso não significa que
nós tenhamos por si mesmo a aplicação da cláusula Mac, ainda que algum efeito negativo. Ainda que algum efeito adverso venha a ocorrer, no entanto ele é temporário, bastante para que o contrato faça sentido. Ele não vai ser tão lucrativo quanto era, ele não vai ser tão lucrativo quanto se esperava, mas ele continua fazendo sentido e, portanto, a aplicação da cláusula Mac não é viável. Dito isso, nós podemos pensar um pouco sobre a natureza jurídica dessas cláusulas. E aqui, meus amigos, nós podemos ver. Eu gostaria de trabalhar um pouco mais sobre isso; no entanto, o tempo
que me é caro e me é curto, né? Me impõe que eu seja um pouquinho mais sintético do que eu tinha visto, mas vamos identificar alguns pontos. Em primeiro lugar, essa cláusula é aplicável e é viável no direito brasileiro. A resposta, na minha compreensão, é sim. E se nós olharmos para o direito brasileiro, nós vamos ter que, muitas vezes, como bem explicou o professor Petefi, nós vamos ter verdadeiras condições que podem ser tidas como um dar ensejo a Mac. E aí nós temos as condições resolutivas, lá do artigo 127 do Código Civil. Nós podemos ter
situações, como também bem referiu o professor Rafael PF, situações que configuram efetivamente inadimplementos, porque nós temos obrigações que não foram cumpridas. E aqui nós vamos ter resolução por inadimplemento, né? E resolução expressa, diga-se de passagem, prevista lá nos artigos 473 e 474, mais especificamente resilição e resolução. Nós podemos ter a resolução também por onerosidade excessiva superveniente. E, nesse caso, meus amigos, aqui nós podemos discutir um pouco se cláusula Mac e resolução por onerosidade excessiva superveniente são a mesma coisa ou não. Eu quero lhes dizer, em primeiro lugar, que eu entendo que não. O artigo 478
e seguintes do código demonstram que, do ponto de vista espiritual, quero dizer, do ponto de vista valorativo, nós temos uma similitude que autoriza a aplicação, via autonomia privada, das cláusulas Mac no Brasil. Mas eu poderia explicar isso um pouco mais. Nós temos, na minha compreensão, uma convivência entre a aplicação do 478 e seguintes do Código Civil com a cláusula Mac, ainda que as cláusulas Mac restrinjam o âmbito de aplicação do 478; elas tomam uma parte da aplicação, mas não tomam totalmente essa aplicação. Então, com isso, meus colegas, eu encerro aqui essa minha explicação muito sintética
e corrida, né? Da cláusula Mac. Eu gostaria de ficar com vocês muito mais tempo, com a Gisela e com PF. Eu já fico há bastante tempo, né? Então não sinto tanta saudade deles como sinto dos demais, mas queria dizer, renovar mais uma vez, que para mim foi um orgulho enorme receber esse convite e eu espero ter minimamente tido a chance de responder um pouco das questões que podem ser geradas pelas dúvidas acerca da natureza jurídica, aplicação e conceito das cláusulas Mac. Gustavo, Joaquim, Lucas e Manuela, mais uma vez, muito obrigado, e eu devolvo a palavra,
então, para os nossos próximos trabalhos. Jorge, obrigado! Foi realmente maravilhoso. Puxa, uma alegria aqui ouvir — um privilégio ouvir — dos três civilistas, como o Rafael colocou. É um tema que, Jorge, também falou disso, né? Às vezes a gente vê esses contratos transportados do direito consuetudinário, do direito americano, do direito inglês aqui pro Brasil e a gente esquece que eles vão ser interpretados à luz do direito civil aqui. Felizmente ou infelizmente — para mim, infelizmente — ainda vivemos aqui no direito positivo, e é muito interessante ouvir essas reflexões que vocês fizeram hoje aqui. Antes de
passar para as perguntas, só lembrando de uma anedota que eu acho que é engraçada. Uma vez, eu estava justamente discutindo um caso de condição precedente com um professor aqui da UERJ, civilista, e é uma discussão enorme se aquilo tinha natureza de condição suspensiva de obrigação, natureza mista, e ele perguntou: "Arthur, quando você era advogado de EMI, quando você escrevia uma condição precedente, o que você pensava?" Falei: "Olha, a última coisa que eu pensava era na natureza jurídica da cláusula; eu pensava em fechar o negócio, sabe?" Então, assim, a verdade é que a gente vai parar
para pensar mesmo quando tem as disputas, que é talvez a parte mais divertida aqui do MNA, que é quando dá problema. Mas vamos lá, temos pouco tempo aqui. A gente podia passar a noite inteira, mas infelizmente não podemos. Então deixa eu começar aqui com uma pergunta para a Gisela. Gisela, que é professora de direito civil da UERJ, nossa alma mater, né, Gisela? E a casa — isso mesmo — é a casa da boa-fé objetiva. Então, eu tenho uma pergunta aqui de boa-fé objetiva para você. Gisela, queria que você comentasse: quais que são os efeitos da
boa-fé objetiva na definição da conduta maliciosa tipificada no 129? O que que importa para disparar o 129 da boa-fé objetiva? Então, Arthur, eu sou de uma escola que leu o 129 mais modernamente, tá? Então, para mim, o "maliciosamente" não é necessariamente dolo. Acho que se você comprovar que, fora da conduta, né, sem estar de boa-fé, uma das partes obstou o implemento da condição, eu acho que isso é suficiente para se aplicar o 129. Na verdade, se você for olhar os comentários ao Código Civil, conforme a constituição — que é um livro, né, uma obra coletiva
— com mais de 40 autores que o professor Gustavo, a professora Celina e a professora Luiz Helena capitaneiam. Quando, né, o projeto que eles capitanear logo quando o Código Civil entrou em vigor, lá já tava dito isso que hoje, à luz da boa-fé objetiva, se maliciosamente não precisa ser necessariamente do por conta do avanço da boa-fé. Obrigado, Gisela. Deixa eu fazer então aqui, para pelo menos passar uma rapidinho para cada um aqui. Deixa eu passar uma pro Rafael. Eh, eh, Rafael, a gente ouviu aqui uma exposição muito interessante, mas eu fiquei com uma dúvida. Aqui,
eh, na tua opinião, uma das partes poderia renunciar, dar um waiver, né, no jargão que a gente usa nesse tipo de contrato? Eh, eh, há uma condição precedentes legal? Se ela não for cumprida, e se for possível, seria em qualquer circunstância ou em alguma circunstância específica? Artur, muito obrigado pela pergunta. Essa é uma pergunta bem interessante porque me dá uma possibilidade, novamente, eh, comprovar, né, que aquela parte final da minha exposição não se restringiu a um academicismo estéril ou a um simples desenvolvimento de erudição dogmática. Porque, de fato, me parece que essa questão foi muito
bem tocada por ti. Porque, de fato, eh, é uma das questões clássicas em contrato M&A, né? Muitas vezes tem condições precedentes, mas uma das partes pode liberar, pode exonerar, né, seria esse waiver. Para aqueles nossos alunos sem tanta convivência aqui com os contratos M&A, ou seja, há uma condição, por exemplo, precedente de fazer uma due diligence eh, no sentido tal, e uma parte não consegue fazer, mas 'ó, mas eu quero fechar o negócio mesmo assim', né? Ou então havia uma condição precedente de um financiamento; nesses moldes, não foi conseguido, mas eu quero fazer o contrato
mesmo assim. Nesses casos é muito clássico, né, a questão do waiver. Olha, não tem problema, essa era uma condição precedente basicamente em favor de uma das partes. E essa parte que se beneficiaria dessa condição precedente simplesmente abre mão. E aí que é muito interessante, numa condictio juris, numa condição legal ou mesmo em outro fator de eficácia legal, como a legitimação, simplesmente não dá para dar waiver, né? Eu não tenho o que fazer. Ou seja, se simplesmente uma das partes não consegue entregar os documentos necessários para que o CAD aprove a operação, e a gente dá
um waiver, bom, mais uma vez o Conselheiro do CAD vai dar de ombros para nós, né, Artur? Quer dizer assim: 'ó, isso não é direito disponível, né?' Rafael, pouco me importa a relação interna de vocês. Nós temos, isso aqui é uma condição de eficácia do negócio jurídico, algumas vezes até incidentes nas condições de validade impostas pelo ordenamento jurídico. Portanto, se ela é imposta pelo ordenamento jurídico e não pela vontade das partes, não é a vontade das partes que pode liberá-la. Agora, olha como é interessante, e trazendo mais uma vez aquele rico exemplo que a Gisela
trouxe da tese da Fernanda: se por um acaso eu tiver uma condição precedente, aí sim que advenha da vontade das partes e que simplesmente qualifique uma obrigação legal, ou, desculpe, que qualifica uma condição legal como essa do CAD e que a limite a um determinado prazo. Olha, a autorização do CAD tem que sair em 10 meses. Bom, essa eu posso dar, se efetivamente esse prazo legal não for imposto pelo ordenamento jurídico. Portanto, ele não se transforma e, portanto, ele não tem a roupagem de categoria jurídica de condição legal. Aí, então, sem dúvida nenhuma, a parte
pode dizer: 'olha, realmente não saiu em 10 meses, mas eu vou dar um waiver aqui, eu te exonero da obrigação de conseguir isso em 10 meses', e nós podemos ter eventualmente no futuro essa autorização do CAD daqui a um ano ou daqui a mais 4 meses, alguma coisa assim. Então, muito interessante, porque na verdade, né, Rafael, o waiver em relação ao aspecto volitivo que transformou a condição juris numa verdadeira condição... É, eu até acho que ela não chega a transformar a comício, são duas condições de eficácia distintas. A comício e juris será sempre comício e
juris, né? Mas simplesmente eu tenho uma condição agora típica que ela qualifica, como disse, juris, sem que haja, digamos assim, uma transmutação da natureza jurídica. Mas sem dúvida nenhuma, as duas têm um conteúdo eficaz típico de cada uma. O conteúdo eficaz daquela que é voluntária pode tranquilamente ser exonerado pelo waiver e a condição legal, evidentemente, que não. Assim como eu falei jocosamente aqui, o Conselheiro do CAD não tá nem um pouco preocupado em relação, né, aos termos específicos lá de waiver ou não entre as partes. Obrigado, Artur. Eu que agradeço, Rafael. Muito boa explicação. Jorge,
deixa eu terminar aqui com a pergunta para você. Aqui, eu tinha muitas outras, mas pelo menos uma aqui eu vou fazer para cada um, aqui, em benefício do tempo. Jorge, eh, também gostei muito da exposição sobre IMC. Assim, é um tema muito interessante. Eu tinha eh algumas perguntas para fazer, porque curiosamente esse é o tipo de cláusula que você sempre acha que dá problema, não dá tanto assim, né? Você vê poucas disputas efetivamente de uma cláusula de IMC. Assim, eh, exercida, né, enforce. Mas assim, no advento de uma disputa dessa envolvendo uma cláusula dessa natureza
de quem que é o ônus da prova do evento e do efeito? Artur, obrigado, porque essa é o tipo de pergunta que conversa muito com o próprio curso, né, que é voltado, eh, né, para explicar os contratos de M&A em um ambiente de disputa, né? Então, eh, acho que isso é interessante para nós pensarmos aqui do ponto de vista dos objetivos que nos reúnem. Bom, eh, eh. Eh, tem uma parte fácil e tem uma parte difícil dessa resposta. A parte fácil é de que o ônus da prova é de quem alega, né? Essa é a
parte fácil. Ou seja, nós não temos uma exceção própria das cláusulas Mac vinculadas ao ônus da prova. O que é interessante aqui, eu já começo a ter um pouco mais da dificuldade. O que é interessante é o seguinte: se a cláusula Mac é utilizada na prática, se ela é feita a valer, quem utilizou a cláusula Mac é o comprador e quem é o autor da demanda, né? Seja autor efetivamente ou ele vai ser o requerente na arbitragem, é a parte vendedora. E é a parte vendedora que vai ter que provar que, em primeiro lugar, houve
o efeito, que eu acho que essa é a prova relativamente mais fácil; e que aquelas exceções são exceções que geraram o efeito adverso, e que este efeito adverso, portanto, está excluído da cláusula pela cláusula particular que as partes estabeleceram. E essa não necessariamente é uma prova fácil, tá? Eh, então, em alguma medida, em alguma medida nós temos uma espécie de inversão aqui. Não inversão do ônus da prova propriamente dito, mas o problema da prova é atribuído, é, tendencialmente, colocado, né, no colo do vendedor, que ele vai ter sim que provar, né? Porque o que ele,
a demanda fundamentalmente vai ser o quê? Vai ser a demanda do vendedor dizendo que a cláusula MAC não se aplica e que, portanto, a extinção do contrato, como se deu, é uma extinção que não deveria ter ocorrido. E, portanto, o comprador está atrelado ao contrato, né? Quem terá o ônus da prova de demonstrar as condições de aplicação ou de não aplicação da cláusula ao caso concreto será, portanto, né, o vendedor. E aqui nós podemos ter eventualmente alguma dificuldade concreta também. Obrigado, Jorge! Muito interessante mesmo. Essa é uma questão que eu, eu, eu confesso que eu
queria ver mais na prática, assim, né? Eh, eu quero ver o circo pegar fogo, né? Quero ver todas as cláusulas, todas as cláusulas em disputa. Advogad contoso é um problema, né? Exatamente. Não, mas o problema dessas cláusulas também é que nós acabamos trabalhando com situações muito pontuais, porque se dão na arbitragem, né? Que ou nós estamos como advogados ou como árbitros. E aqui, né, nós vamos ver muito provavelmente casos muito particularizados, ou nós temos que trabalhar com exemplos de fora, que não necessariamente são idênticos ao direito brasileiro. Então, aqui realmente é um certo problema, mas
eu acho que com cursos desses, como têm sido promovidos aqui pelo Joaquim, pelo Lucas e pelo Gustavo, esses problemas vão ser resolvidos com muita rapidez. Em duas, três semanas que acabar esse curso, acho que a gente não vai ter mais. É isso aí, obrigado novamente, Jorge! Rafael, Gisela, uma pena que a gente não tem mais tempo aqui para conversar mais, mas já passamos aqui 13 minutos do horário. Então eu vou, infelizmente, devolver a palavra aqui pro Gustavo, Lucas e o Joaquim para que eles deem prosseguimento. Obrigado! Não, a gente agradece! E quinta-feira é dia de
fogo no parquinho, né? Que nós temos um time especial nessa quinta, às 19 horas. A gente passa para a próxima fase, que é discutir questões de preço, ajustes de preço, quantificações de declaração e garantia. Estamos falando de dinheiro e vamos falar de dinheiro com gente da mais alta qualidade. A gente começa com a professora Catarina Monteiro Pires, que tem uma obra clássica sobre o tema, talvez seja o melhor livro em língua portuguesa sobre esse tipo de contrato. Ah, e ela vai estar se disponibilizando aí para falar. Apesar de todo, era professora portuguesa, todo fuso horário,
vai estar de madrugada lá fazendo a abertura. E depois a gente abre uma mesa redonda de peso e de opinião com Chico Musni, com Vittor Butrus e com a Mariana Craveiro. Então a gente, e o Silvio Simonagio, o Silvio Simonagio que é dos maiores, além de advogados, de maior renome. Então a gente tá com um time de primeiríssima linha. Eu, se eu fosse vocês, não perdia e acompanha aí que nós vamos mandar o material, as perguntas, eh, ainda tem muita muita coisa. Obrigado, Lucas! Para você fechar aqui, eh, gente, vamos lá: primeira coisa, o formulário
de amanhã vai ser interessantíssimo, porque a gente pensou em exemplos que iam ser debatidos aqui. A gente vai fazer isso por meio do formulário. Eh, segundo, eu não quero tomar uma decisão precipitada, mas eu tô achando que essa foi a melhor aula que a gente já fez, ok? E eu queria de coração agradecer a disponibilidade dos professores e compreender o que a gente queria fazer e entrar a fundo nos temas de maneira organizada, olhando para essa perspectiva do direito comparado. Porque na aplicação à resolução de disputas, é um exercício de direito comparado; a gente tem
práticas internacionais interagindo com o nosso Código Civil. Então, aqui, de coração, eu queria agradecer todo o esforço de organização de vocês. E também tenho muito que agradecer ao Gustavo, que foi o nosso braço direito. Ele foi um mentor de muita da metodologia, da organização de como é que a gente podia fazer acontecer. Então, assim, eu saio daqui com a impressão de que a gente colocou a barra um pouco mais alta, ainda mais alta, e isso a gente tem que agradecer a vocês. Também agradecer aos alunos que colocaram perguntas interessantíssimas no chat; algumas vieram para cá,
outras não foram respondidas. A gente vai ter que trabalhar isso por meio de formulário que... Tiveram perguntas muito importantes, mas é isso. Ainda vai acontecer muita coisa. O jogo é longo, o jogo é divertido. Eu dou boa noite a todos, libero todos pro jantar. É isso, a gente se encontra quinta-feira, às 7 horas. Uma boa noite a todos. Abraço, abraço. Tchau, pessoal, boa noite. Boa noite, tchau, pessoal. Obrigado, tchau, boa noite. Tchau, tchau.
Related Videos
A composição do preço nas operações de M&A
2:04:04
A composição do preço nas operações de M&A
CPA Curso Pratico de Arbitragem
524 views
A valoração da prova documental
2:10:01
A valoração da prova documental
CPA Curso Pratico de Arbitragem
1,429 views
Pós fechamento e quebra de declarações e garantias
2:12:06
Pós fechamento e quebra de declarações e g...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
700 views
Direito Civil em UMA AULA - Prof. Paulo Sousa
3:36:25
Direito Civil em UMA AULA - Prof. Paulo Sousa
Estratégia Concursos
54,843 views
Curso Reforma do Código Civil | Aula 5: Direito das Obrigações
2:11:41
Curso Reforma do Código Civil | Aula 5: Di...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
928 views
IX Competição Regional Sudeste de Arbitragem | Final
2:36:46
IX Competição Regional Sudeste de Arbitrag...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
1,292 views
Ex-Google Recruiter Reveals 8 Secrets Recruiters Won’t Tell You
13:57
Ex-Google Recruiter Reveals 8 Secrets Recr...
Farah Sharghi
121,000 views
DIREITOS REAIS | Profª. Reyvani Jabour
33:04
DIREITOS REAIS | Profª. Reyvani Jabour
Supremo
6,190 views
A operação de M&A  Negociações preliminares
2:18:50
A operação de M&A Negociações preliminares
CPA Curso Pratico de Arbitragem
2,155 views
Começando do Zero: Direito Civil para Carreiras Jurídicas (Aula 04 - Tema: Obrigações I)
3:26:31
Começando do Zero: Direito Civil para Carr...
Estratégia Carreira Jurídica
7,829 views
Revisão de Direito Civil - Aula 01 | 1ª Fase - OAB 40
3:38:54
Revisão de Direito Civil - Aula 01 | 1ª Fa...
Estratégia OAB
18,587 views
Curso Reforma do Código Civil | Aula 4: Direito Digital
1:58:14
Curso Reforma do Código Civil | Aula 4: Di...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
1,119 views
INTRODUÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO | Prof. Bruno Zampier
39:46
INTRODUÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO | Prof. Bru...
Supremo
9,354 views
Curso Reforma do Código Civil | Aula 1: Visão geral da Reforma
1:59:47
Curso Reforma do Código Civil | Aula 1: Vi...
CPA Curso Pratico de Arbitragem
3,906 views
Atualização Jurisprudencial - Direito Civil e a Jurisprudência do STJ
3:32:33
Atualização Jurisprudencial - Direito Civi...
Estratégia Carreira Jurídica
9,347 views
Folia de Questões: Direito Civil - Prof. Paulo Sousa
3:09:03
Folia de Questões: Direito Civil - Prof. P...
Estratégia Concursos
20,083 views
Confira detalhes do nono debate entre candidatos de SP, promovido pela Record
12:35
Confira detalhes do nono debate entre cand...
Jovem Pan News
43,524 views
Reta Final TRF 3 Pós-Edital: Direito Civil - Prof. Paulo Sousa
3:28:19
Reta Final TRF 3 Pós-Edital: Direito Civil...
Estratégia Concursos
10,747 views
SharePoint Basics Beginner Tutorial
2:06:42
SharePoint Basics Beginner Tutorial
Learnit Training
43,164 views
10 Temas mais cobrados em Direito Civil para Concursos - Semana Nacional EC
3:46:15
10 Temas mais cobrados em Direito Civil pa...
Estratégia Concursos
14,015 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com