o Olá pessoal o tema da aula de hoje é extremamente importante princípios do processo do trabalho e por que que eu digo que é importante porque além de viver caindo nas provas discursivas e objetivas o tema de princípios do processo do trabalho ainda serve como base para te ajudar a responder outras questões que não seja diretamente de princípios mais te ajuda a responder a fundamental uma tese de mérito se você tiver fazendo segunda fase da OAB a fundamental uma questão né é um tema muito importante Então vem comigo para a gente trabalhar esses princípios do
processo do trabalho [Música] princípios do processo do trabalho como eu já disse tema extremamente importante e o que eu preciso passar para você com essa aula não sou o que a cada princípio da exemplo de cada princípio mas te mostrar como os princípios são cobrados nas provas Como pode aparecer uma questão sobre o princípios eu já te adianto o que As bancas costumam mais fazer em relação aos princípios é trazer uma situação e perguntar nas alternativas a Qual o princípio se refere aquela situação você precisa entender do que se trata cada princípio e outro ponto
importante também são as exceções aos princípios porque nem todos os princípios são absolutos aliás tem um princípio de fato é absoluto a gente vai passar por todos os princípios falamos que tem de mais importante as exceções que tem em cada um deles exemplos e caso você tenha dúvida já sabe deixa aqui nos comentários que eu respondo para você o primeiro princípio ou princípio dispositivo ou princípio da inércia O que que significa Esse princípio Esse é um princípio segundo o qual é o juiz não pode dar início a um processo Olha o que diz o artigo
2º do CPC o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial salvo as exceções previstas em lei Então antes a gente falar sobre as exceções Qual é a regra a regra que o princípio processo não pode Ter iniciado por um juiz óbvio né esse é o princípio da inércia o juiz pode ver que tá acontecendo tudo de errado mas ele não pode dar em mim só processo mas não que ele pode fazer esclarecer os direitos da parte e ela procura um advogado ou até o meu por meio do ius postulandi as
mesmo uma reclamação trabalhista então o juiz não pode dar em mim só processo depois que o processo se iniciou Aí sim ele se desenvolve por impulso oficial ou seja Imagine que o juiz é um amigo que tá sofrendo vários problemas o trabalho dele assédio moral tá com horas extras ele faz horas vezes não recebe tá com salário atrasado ele pode já ajuizou uma reclamação trabalho seu amigo Claro que não também pode destruir o amigo dos direitos que o amigo tem mas ele não pode dar início ao processo agora o juiz a gente já viu que
ele não pode dar início ao processo Mas será que em algum momento em algo e também tem o príncipe tem depois que se inicia o processo o processo e desenvolve por impulso oficial Mas será que em determinado momento o juiz pode quebrar essa inércia e ele sim dar andamento no processo Como assim o que que eu tô falando fase dia seu coração antes da reforma trabalhista quando a sentença transitada em julgado a decisão transitada Em julgado quando não cabe mais recurso o juiz de ofício ou seja sei que ninguém pedisse e iniciava a fase de
execução já poderia até penhorar dinheiro do sócio dinheiro da empresa depois da reforma trabalhista o juiz não pode mais iniciar de ofício a fase de execução é isso que nos diz o artigo 778 da CLT olha só a execução será promovida pelas partes permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado Ou seja a regra é que as partes de início a faz opção ocorreu o trânsito em julgado ou até mesmo na fase recursal mas opção provisória as partes dão início a fase
de execução seja ela definitiva ou provisória agora se as partes não estão representadas Ou pelo menos uma das partes não a apresentada por advogado estão pelo ius postulandi que é permitido no processo do trabalho na execução definitiva o juiz pode iniciar de ofício Então essa é uma exceção ao princípio da inércia qual exceção que na fase de execução o juiz pode iniciar a execução definitiva caso à parte não esteja representada por advogado certo próximo princípio princípio inquisitivo e o que que diz o princípio inquisitivo que o juízo ele pode se valer do seu poder de
Juiz para determinar a produção de algumas provas determinar alguns fatos alguns determinados fatos não é determinar algumas decisões no processo por sua própria iniciativa por exemplo olha o que diz o artigo 765 I da CLT o juízos ou tribunais do trabalho terão Ampla liberdade na direção do processo e velaram pelo andamento rápido das causas podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas então o juiz ele pode determinar oitiva de uma testemunha que nenhuma das partes intimou alguém lá na página que eu não pedido de assédio moral reclamante diga que estava sendo assediada pela empregada fulana
de tal mas ela não intimou a empregada fulano de tal a empresa também não não levou essa empregada fulano de tal que estava sediando a reclamante como preposto e o juiz quer ouvir a empregada fulana de tal o juiz pode intimar Claro que pode e aí vem nas alternativas Estamos diante de qual o princípio princípio inquisitivo Pode ser que é pra funcionar a cura do processo ainda que as partes não tenham pleiteado prova pericial juiz determine a realização de prova pericial pode acontecer pode estamos diante do princípio e inquisitivo que a outra exemplo que não
tá aí a nossa E aí o artigo 64 do artigo 64 parágrafo 1º do CPC que estabelece que o juiz pode de ofício reconhecer matérias de ordem pública mesmo que as partes não tem o requerido tão sujo estiver diante de uma incompetência absoluta da justiça do trabalho ainda que a empresa não não tenha pedido em preliminar de mérito na contestação a extinção do processo sem resolução do mérito o juiz pode tem que ser resolução do mérito Por que matéria é de ordem pública Estamos diante de qual princípio princípio inquisitivo certo dando sequência nosso próximo princípio
é o princípio do juiz natural princípio importante se e porque esse princípio é tão importante para evitar que eles famosos os tribunais de exceção o juízo já O que é constituído e não vai ser a parte Surpreendida depois que entrar com ação com as regras depois do início do jogo Então já sabe quais são as regras antes de jogar que é um exemplo competência a competência as competências da Justiça do Trabalho justiça comum estão espalhadas por toda a constituição temos regras também de competência material então quando a parte vai distribuir ação reclamante vai ajuizar reclamação
trabalhista Ele já sabe onde ele tem que ajuizar reclamação trabalhista ele não vai ajuizar onde ele quer ajuizar ele vai ajuizar ou onde a lei Manda ele ajuizar Esse é o princípio do juiz natural é um juízo pré-constituído e só aparece na Constituição Federal no artigo 5º Olha só não vem lá no artigo 5º né não haverá o juízo Ou tribunal de exceção ah e também no inciso 53 ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente olha só a autoridade competente os órgãos devem ser pré constituídos e as normas de competência pré-estabelecidas é isso
que acontece Então se uma questão vier dizendo que o reclamante deve ajuizar reclamação trabalhista na vara tal ou que aquele processo de competência da justiça do trabalho ou da Justiça Federal de Estamos diante de qual o princípio princípio do juiz natural seguindo o próximo princípio princípio da identidade física do juiz Esse princípio tem sido cada vez mais mitigado porque eu preciso respeitar o princípio da celeridade e da economia processual mas o que diz de fato Esse princípio da identidade física o juiz estabelece aqui o juiz se conheceu da ação é ele que ele tem que
julgar aquelas Então tem que ser sempre o mesmo juiz por isso o princípio da identidade física do juiz mas isso pensando cada vez mais multigado porque você Imagina ficar um juiz sua responsável por jogar aquele processo então em razão do princípio da celeridade por quê que acontece muito na justiça do trabalho tem um juiz titular e tem o substituto O titular um dia está na vara outro dia não tá o substituto um dia tá no outro dia tá em outra então eles vão julgando ele o processo é exibido para as varas do trabalho ali ele
vai tramitar não importa qual é o juiz que vai dar andamento você mande um processo longo de dez anos força um juiz às vezes até aposenta né Então dependendo do processo dependendo da Vara do Trabalho São vários juízes que vão decidindo despachando naquele processo então é importante você saber o princípio da identidade física do juiz porque pode aparecer é mas é importante você saber também que ele vem sendo cada vez mais mitigado o próximo princípio o princípio da Igualdade Olha que princípio importante que vem e os cupidos lá no 139 do CPC o juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste código e combina lhe assegurar às partes igualdade de tratamento as partes elas devem ser tratadas de forma igual não pode haver preferência favorecimento ou uma parte favorecimento a outra muito cuidado porque a gente vai ter algumas questões do princípio da proteção Quando a gente chegar lá e não confunda a questão no hipossuficiente que é considerado o empregado e por suficiente não confunda essa a hipossuficiência dele com tratamento desigual porque afinal de contas Qual é o princípio máximo da Igualdade que é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na
medida em que se desigualam então quando a gente fala igualdade de tratamento e por exemplo que as provas vão ser valoradas da mesma forma Apesar de eu poder ter a inversão do ônus da prova mas a valoração da prova vai ser a mesmo a lei vai ser aplicada a mesma forma as partes então eu tenho tratamento igualitário mas em razão do hipossuficiente ser um empregado reclamante eu vou ter algumas questões quando a gente for falar daqui a pouco sobre o princípio da proteção mas é importante que você saiba que as partes vão ter um tratamento
igualitário e para concretizar esse direito o que que acontece eu tenho os institutos do impedimento e da suspeição O que significa impedimento e suspeição quando o juiz vai ser parcial por um lado tá de mando pode ser que ele seja amigo pode ser que ele seja inimigo de uma das partes Pode ser que ele seja parente qual que é a grande diferença entre a suspensão e há o impedimento porque o juiz não pode o pedido de suspeitos se o juiz foi impedido ou suspeito a parte da apresentar exceção de suspeição ou é exceção de impedimento
mas com o que de fato a diferença entre suspensão e impedimento quando o juiz suspeito quando ele for amigo íntimo ou inimigo inte o inimigo capital de uma das partes agora percebe para ser amigo íntimo O que é amigo íntimo amigo íntimo um vizinho é a pessoa que mora ali no seu prédio que fez faculdade com você que é a seu amigo de infância mas que você não tem muito contato é um amigo da rede social é o é o parente de um amigo seu o que que é amigo íntimo aquele que você já viajou
junto o que frequenta a casa subjetivo né e o que é um inimigo capital mesmo capital aquele que faz um perfil fake seu redes sociais para te defamar e o que é um inimigo capital São questões extremamente subjetivas mas é o caso de suspensão agora o que impedimento impedimento Essa é ascendente ou descendente é ser cônjuge percebam que nesse caso são questões objetivas ou ele é filho ou ele não é Ou ele é pai ou ele não é ou é cônjuge ou não é deveria ou menos né enfim são questões objetivas tanto a suspeição quanto
a o impedimento são causas de exceção que a parte vai levar para que ou juízo de ofício vai se declarar suspeito ou impedido para que ele não julga que a demanda é muito comum acontecer né de um casal um dos cônjuges é o advogado e o outro é o juizo tá imagina que a juíza é casada com o advogado que ajuizou ação e foi distribuída para fora dela primeira coisa que eu levo fazer é se declarar suspeito não pode ser que é o irmão o juiz é irmão da D é necessariamente é da parte né
para não para evitar qualquer coisa já se declara suspeito E aí quem vai julgar é o juiz substituto tão Instituto da suspensão e do impedimento é tão bem decorrente do princípio da Igualdade próximo princípio princípio da concentração dos atos processuais que tem como finalidade acelerar o trâmite processual a intenção um dos princípios mais importantes de trabalho é sempre visar a celeridade processual porque parte do pressuposto que o empregado hipossuficiente está passando fome eu não pode esperar dez quinze vinte anos que o seu processo tramitar então A ideia é que o processo tramite de forma cada
vez mais rápida e se eu tenho todos os atos acontecendo numa audiência princípio da concentração eu vou concentrar Porque pensa lembra nada o Rio Doce engomadinhos do processo civil ação é distribuída é citado e se eu tiver falando errado eles me corrijam aqui na nos comentários que tem tempo que a pessoa que esse do processo civil o processo ele aí o o réu é citado tem uma audiência prévia de conciliação Depois tem saneamento aí tem as partes vão se manifestar se elas querem ou não se participaram da audiência de conciliação e só depois acontece a
instrução audiência de instrução aqui não precisa trabalho não a intenção tanto que se você olhar na CLT Audiência una O que significa Audiência una que todos os atos ocorrem numa audiência Então eu tenho audiência inicial a instrução eu tenho a tentativa de conciliação audiência de conciliação eu tenho a instrução e eu tenho um julgamento todos os atos numa audiência só olha só o que diz o a a quatro ovos desculpa o artigo 849 da CLT audiência de julgamento será contínua Mas se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia o juiz-presidente
marcar a sua continuação para a primeira desimpedida independentemente de Nova notificação Ou seja a intenção era que audiência fosse acontecer se tudo inclusive e a sentença fosse proferida oralmente Na audiência eu nunca vi isso acontecer mas muitas vezes audiencia.una então tem conciliação a audiência de conciliação tentativa de conciliação tem instrução depoimento das partes e oitiva de Testemunhas e assim é a intenção para que sempre com a finalidade de maior celeridade processual e economia processual porque se você faz tudo uma audiência só não precisa marcar outro dia outra audiência E aí vai sim atrasou na pauta
vai é uma dizer economia processual vai se prolongando o processo então em razão da celeridade e da economia processual a gente tem o princípio da concentração dos atos processuais próximo princípio também muito ligado à celeridade é o princípio da oralidade porque também tivesse os atos processuais podem ser praticados de forma oral a fim de se prestigiar o princípio da celeridade se você pegasse ali ter para ler você vai ver claro que na prática gente pratica uma coisa teoria outro não se preocupe mas na prova de vocês vai cair teoria Então se preocupem com a teoria
e na teoria fala que diversos atos podem ser praticado de forma oral apesar de na prática a serem raros mas é muito mais série em vez de você escrever fazer uma petição escrita protocolar e concluso para o juiz você já chego já fala para o juiz direto que você quer né então por exemplo quando eu tenho uma reclamação trabalhista e pode ser oral não pode ser tu amante não pode chegar lá na Vara do Trabalho dizer que ele tem uma reclamação retornar cinco dias depois para reduzir a termo a sua reclamação trabalhista pode então a
reclamação trabalhista pode ser oral eu tenho uma leitura pelo menos em tese a leitura da petição inicial pelo juiz ou seja mais um uma característica do princípio da oralidade confesso que eu também nunca vi acontecer a leitura da petição inicial mas para quê que isso tem na CLT é importante lembrar que a série tela data de 43 se até hoje a gente tem um número alarmante de analfabetos você imagina em 43 você imagina que O reclamante fez a reclamação trabalhista dele oral ele não sabe se o que o servidor escreveu ele é aquilo mesmo então
o juiz para facilitar ele ler a petição inicial ou do lado contrário né o reclamado reclamado é analfabeto e não conseguiu não sabe nem do que está sendo acusado ali o juiz vai ler a pessoa Inicial claro que na prática essa leitura Ela É dispensada mas tá na CLT prestigiando o princípio da oralidade eu tenho também a defesa oral em 20 minutos lembra contestação ela pode ser escrita ou oral em audiência em 20 minutos já aconteceu a eu já tive que fazer isso uma vez gente foi um aperto que eu passei logo quando começou o
PJ e rapidinho você sabe que eu não sou muito contar a história Mas rapidinho logo quando começou o PJ é então sistema ainda a gente tava aprendendo a mexer o sistema de não era tão aperfeiçoado E aí a gente tava juntando a defesa de um cliente estou muito trabalho para gente e era muito eram muito documentos muitos documentos e o pé já tá é tava estranho a internet tava estranha as audiências É verdade eram mais ou menos umas três horas de viagem e eu fui eu falei assim pessoal lá no escritório vocês vão juntando a
defesa e vou juntar os documentos imaginam que quando eu chegasse lá já histeria já estaria tudo no processo ainda cheguei atrasado para audiência ainda já cheguei audiência rolando entrei na sala pediu desculpas pelo atraso e aí o juiz deu uma chamadinha de atenção na pessoa aqui mas enfim e ainda falou não tem defesa a juntada nos autos por mais como não não tem defesa eu abrir o processo realmente não tinha defesa ali e aí que que a pessoa faz Respira fundo né porque com a tempão que você não pensa Respira fundo eu depois eu ainda
eu sempre faço né eu sempre fiz sendo que vou para audiência eu levo a contestação escrita é para estudar no caso contato ali esperando para chamar eu vou lendo pegando os detalhes isso eu tava agora graças a Deus contestação escrita que eu fiz comecei a fazer assim excelência fazer a defesa oral e o é bobinho da outra parte não queria sentar não porque já passou do prazo não juntou processo vou pedir revelia para assim Doutor posso fazer defesa oral e 20 minutos só não lembrava o nome da tia porque eu nunca lembro aí o dia
que você ela pode fazer a defesa oral aí eu comecei a ler para lá tá digitando Professor graças a Deus é possível fazer a defesa oral então lembrem sempre de levar defesa porque pode acontecer surpresas desagradáveis a impugnação também é oral né pode ser oral Se audiência for una O reclamante vai fazer impugnação horário programação os documentos né fazer a réplica de forma oral em audiência onde aí se eu for partida entre a audiência Inicial e audiência instrução não ele vai apresentar a réplica no prazo que o juiz conceder infelizmente não é possível CPC na
prática fingir que é de 15 dias e se for audiência USA a apresentar a impugnação dele também oral em audiência os protestos que protestos Como assim protestos no processo trabalho de falar daqui a pouquinho também um princípio importantíssimo que é o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que que diz Esse princípio que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato então que não passar o trabalho você tá no meio de uma audiência você pediu a gente mais uma testemunho juíza indeferiu a oitiva da sua testemunha você vai fazer o que a gravar eu a gravar não
aquilo que eu trabalho agravo de instrumento só sempre estão Carrefour nunca se agravar uma decisão pelo eu vou gravar você vai você falar que vai gravar não te respondi olhar para você assim Doutor está no juízo errado então que cabe se não cabe toma decisão interlocutória não Cabe recurso imediato em regra que que resta ao advogado fazer constar os protege O Antônio vai fazer os protestos de forma oral que é para depois ele recorrer e não precluir esse direito certo então eu tenho também as razões finais de forma oral que aquela conclusão quando advogado que
a chama atenção de algum ponto que aconteceu audiência alguma questão do depoimento né eu ia fazer isso em razões finais também em 10 minutos de forma oral na audiência em Teoricamente a sentença também poderia ser oral então era para todos esses atos ocorrer em audiência Tá vendo como se relaciona também com o princípio da concentração dos atos processuais vários princípios se correlacionam e o princípio da oralidade também sempre buscando a celeridade e economia processual próximo princípio Olha ele aí princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que vem lá no artigo 893 parágrafo 1º da e os
incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo admitindo-se apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em Recursos da decisão definitiva o que que isso quer dizer que os as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato ou seja quando eu tenho o quê que é uma decisão interrogatório primeiro fica uma decisão interlocutória dizendo que o locutor é aquela que não põe fim ao processo a uma fase do processo é que ela que decide alguma questão do processo mas não põe fim Aquela fase do processo Isso é uma decisão interlocutória é uma decisão mas não coloca assim por
exemplo quando o juiz indefere a oitiva de uma testemunha na audiência ele decidiu aquela questão da audiência mas o processo continua seguindo não terminou a uma lesão terminativa nem definitiva então é uma decisão interlocutória dessa decisão não Cabe recurso de e quer dizer então que a parte não vai poder recorrer nunca não não foi isso que eu disse não Cabe recurso de imediato depois no momento próprio a parte vai poder correr Então nesse caso aqui do exemplo da audiência a parte vai poder depois apresentar o recurso ordinário certo Então essa é a regra Mas o
mais importante das decisões interlocutórias não é você saber que as decisões interlocutórias são irrecorríveis imediato e sem saber quais são as exceções a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que eu coloquei aqui para vocês a primeira delas é uma novidade trazida pela reforma trabalhista e vem no artigo 855-a da CLT no parágrafo 1º inciso segundo da decisões até coloca o da decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente que incidente aqui é o incidente vou escrever para vocês aqui Esse é o incidente Opa só um minutinho para eu arrumar aqui é o o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o idpj então quando eu tenho um incidente de desconsideração da personalidade jurídica eu posso pode acontecer dois duas coisas concorda esse incidente desconsideração da personalidade jurídica quanto que ele acontece né quando eu quero desconstituir a pessoa jurídica que retirar o véu da pessoa jurídica Ou seja eu estou executando a empresa a empresa não tem bens mas eu sei que o sócio tem então eu vou incluir o sócio no polo passivo da demanda para que eu incluo sócio no polo passivo da demanda eu preciso apresentar um incidente
de desconsideração da personalidade jurídica e é o juiz vai decidir essa decisão é uma decisão interlocutória porque ele vai a crescer vai incluir o sócio ou não vai incluir sócio mas o processo um Segue Seu Caminho normal ou seja é uma decisão interlocutória o esses o primeiro que não tá aí para você disse que se for na fase de conhecimento não Cabe recurso de imediato decisão interlocutória que inclui ou não que rejeita ou acolhe incidente desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento não Cabe recurso de imediato Então não é uma exceção é a regra
agora o inciso segundo que diz na fase de execução cabe agravo de petição independente garantia do juízo Ou seja perceberam que aqui eu estou diante de uma exceção a irrecorribilidade de decisão interlocutória porque Qual que é o recurso cabível de uma sentença na fase de coco recurso agravo de petição na fazenda poção não tem um recurso ordinário O agravo de petição é o recurso o quanto de execução da primeira do primeiro grau Então eu estou possibilitando um recurso a interposição de um recurso de uma decisão interlocutória mais cuidado porque se for na fase de conhecimento
não Cabe recurso de imediato se for na fase de execução Cabe recurso de imediato qual recurso agravo de petição certo e agora uma súmula que ninguém gosta a súmula 214 súmula 214 do TST que que essas uma traz traz três exceções ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias eu explicar de forma rápida mas eu faço uma ressalva essa súmula é muito importante mas ao mesmo tempo ela é complexa é preciso que você entenda essa súmula quando você entende ela faz sentido eu tenho um vídeo aqui no canal só sobre a súmula 214 explicando detalhadamente as
hipóteses de cabimento de recurso de decisões interlocutórias sugiro que você assista Vou deixar na descrição desse vídeo ou o link do vídeo vai aparecer no card aqui para você também então não deixa de assistir esse vídeo sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias das exceções que vai na somos 1014 porque se eu for falar isso aqui nesse momento o vídeo já é longo são muitos princípios que a gente tem que ver ainda então a gente vai perder um pouco o foco dessa aula mas assista ao vídeo tá lá se fica se tem essa explicação muito mais
bem detalhada mas o que diz Afinal a súmula 214 do TST na justiça do trabalho e do artigo 893 parágrafo 1º da CLT as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato salvo nas hipóteses de decisão então aqui a letra A B e C são as exceções certo então salvo nas hipóteses de decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrário o a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho eu não estou falando de Acórdão Claro que te acorda mas também recurso Não tô dizendo quando acorda um contraria súmula ou j do TST eu estou dizendo
quando contrário uma decisão interlocutória que que aconteceu interlocutor uma decisão monocrática do relator relator vai tomar decisões ali interlocutores que são decisões monocráticas durante o trâmite do processo lá no segundo grau lá no TRT da mesma forma que existem pessoas de locais no primeiro grau existem decisões interlocutórias no segundo grau mas se essa decisão interlocutória Contrariar e o J do TST ou súmula do TST Cabe recurso de imediato e qual que é o recurso cabível recurso estamos no TRT Então vai caber recurso de revista para o TST mas por quê Porque pensa comigo se eu
tô diante de uma decisão interlocutória no TRT que contraria súmula J essa decisão por exemplo que manda voltar ao processo se contraria a súmula e o J no final das contas vai caber recurso de revista para o TRT para o teste então vou ter determinar que o processo volte lá para o juízo de origem depois volte para o TRT e depois suba para o teste ter de novo então já permite que eles uma para o TST de uma vez se Contrariar sumiu já estão decisão interlocutória nos tribunais regionais que contrarie súmula ou j do TST
não é permitido que a interposição de recurso dessa decisão interlocutória por contrariedade à súmula ou j até porque uma hipótese de cabimento de recurso de revista lá no vídeo explica essa situação com exemplos bem detalhadamente tá depois decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal também de forma mais detalhada você vai encontrar essa questão lá no vídeos de sobre súmula sobre a súmula 214 mas também uma decisão monocrática do relator eu vou apresentar o recurso para onde para o mesmo tribunal imagine por exemplo se o relator quando faz o segundo juízo de admissibilidade
do recurso Ele não conhece do recurso uma lição de monocrática do relator eu posso submeter à todo o Tá certo e aí eu vou apresentar o que uma gravo O agravo interno Então nesse caso quando for a decisão o recurso for julgado pelo mesmo tribunal eu também posso interpor recurso de imediato e ali né ser se a decisão interlocutória nas hipóteses que a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial com a remessa dos Autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado consoante disposto no artigo 79 parágrafo 2º da CLT que
que acontece aqui quando a parte ajuizar reclamação trabalhista no foro diverso e a reclamada vai apresentar exceção de incompetência territorial se o juiz e e da vara que conheceu do processo reconhecer a incompetência territorial que que ele vai fazer ele vai remeter o processo para o juízo competente se esse processo se esse juízo competente for pertence a um TRT diverso Cabe recurso de imediato por exemplo reclamante ajuizou a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Curitiba só que eles foram contratados E trabalhou em São Paulo e aí Facebook foi distribuído por uma das varas do
trabalho de Curitiba o reclamado empresa com sede em São Paulo não tem filial em Curitiba O reclamante foi contratado sem trabalhar São Paulo vai apresentar exceção de competência dizendo que o reclamante foi contratado para trabalhar em Curitiba desculpa em São Paulo e sempre trabalhou em São Paulo o juiz verificava a ver a produção de provas o juiz ao decidir vai dizer de fato Ou reclamante ajuizou reclamação no foro que não é competente e vai remeter a uma das varas do trabalho de São Paulo Curitiba pertence ao TRT da 9ª Região São Paulo pertence ao TRT
da 2ª região Então são trts diferentes vai caber a interposição de recurso de imediato agora surgiu submeter-se para Londrina por exemplo que também pertence ao TRT da 9ª Região aí não caberia recurso de imediato e qual recurso cabível recurso ordinário então Esse princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias muito importante surgiram que você assista ao vídeo sobre a súmula 214 porque a ela além dela ser complexa ela é muito importante e vive caindo nas provas certo próximo princípio o princípio do duplo grau de jurisdição que é um princípio implícito você não tem nenhum dispositivo na na
construção falando do princípio do duplo grau de jurisdição mas ele é um princípio O que é da parte o direito de recorrer de uma decisão o juiz ao ser humano ele é suscetível a erros assim como eu assim como você ia dado a parte o direito de ter sua decisão revista é esse é o princípio do duplo grau de jurisdição que prevê a possibilidade da parte recorrer da decisão que lhe for desfavorável mas muita atenção porque não é um princípio absoluto aliás Como eu disse não é nenhum princípio é absoluto porque nem sempre vai caber
recurso Por exemplo quando se está diante de um recurso de natureza extraordinária eu tenho que preencher diversos pressupostos de admissibilidade porque o princípio é do duplo grau não é do triplo Além disso eu tenho decisões por exemplo no rito sumário que te sumário é aquele que o valor da causa é até de dois salários mínimos que é muito raro tem um processo tramitando pelo que tu sumário EA principal característica que não cabe recurso de uma sentença não Cabe recurso é de uma sentença no rito sumário só Cabe recurso se a decisão Contrariar a constituição ainda
Cabe recurso extraordinário para o STF não Cabe recurso na Seara trabalhista opcional Então não é um princípio absoluto assim como nenhum princípio também é absoluto o próximo princípio ou princípio importantíssimo do contraditório e da ampla defesa né vive aparecendo nas teses de defesa e é muito importante vem lá na na construção no inciso nome que que ele faz ele assegura às partes o que seja informado dos as o processo apresenta suas manifestações dá o direito das partes manifestarem nessa que é o contra a história EA ampla defesa apresentar em todos os argumentos a seu favor
Olha onde ele aparece Artigo 5º inciso 55 aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral São assegurados o contraditório EA ampla defesa como meios e recursos a ela inerentes Então muito importante princípio contraditório e da ampla defesa se o enunciado de uma questão por exemplo de fé que o juiz não intimou a parte para se manifestar e qual foi o princípio violado o princípio do contraditório na ele precisa ser informado de todas as processuais para que ele possa se manifestar e a próxima princípio ódio novo e eu complementei aquilo que tava
faltando aqui ó Eu só coloquei isso aqui ó utilizando-se de todos os meios de prova na defesa de seus interesses eu falei mas não tava escrito no primeiro leads próximo princípio Agora sim princípio da conciliação dos princípios basilares da Justiça do Trabalho não sei se você já participou de uma audiência alguma vez seja com parte como estagiário como advogado enfim a todo momento o juizo busca o que a conciliação a gente brinca que é porque o juiz não quer ter trabalho para julgar o processo né quer se livrar acabar ali com o processo e às
vezes você é advogado também não tá com disposição para ficar brigando nesse processo então às vezes a conciliação faz bem para todo mundo mas o que significa o princípio da conciliação para você ter uma ideia Na audiência por expressa determinação legal é determinado que haja duas tentativas conciliatórias e pelo juiz a primeira delas logo quando começa o processo né Depois que o juiz da bom dia boa tarde para as partes ele primeiro pergunta que ele faz é doutores tem proposta de acordo o primeiro a tentativa conciliatória depois audiência se não tiver a cor da audiência
segue e no final o juiz faz a segunda tentativa conciliatória tipo assim Tem certeza que não vai querer fazer um acordo não vai querer fazer um acordo não doutor Então vou julgar assim assim eu tô vendo aqui pelo processo que vai acontecer isso vai acontecer isso não conseguiu comprovar isso tem certeza o doutor disse que não tem possibilidade de acordo não querem ele fora conversar não quer ligar para empresa não tem autonomia que pode sair eu vou chama a próxima audiência depois vocês retorno conversa ali fora tem juízo que tenta tenta tenta tenta são famosos
por serem os juízes dos acordos né enfim então Seguindo os princípios trabalhistas à risca né Mas além disso e os em razão do princípio da conciliação a conciliação é permitida em qualquer fase do processo muito comum Às vezes o cliente olhar para você quando você fala em proposta de acordo se ele tem alguma proposta quando vai tratar sobre acordo ele achar que aquele Ele é o único momento que eu tenho para fazer acordo quando não é mesmo após o trânsito em julgado tá tentando executar Ou você teve ali uma liquidação de sentença maravilhosa o reclamado
tá te devendo trezentos mil reais só que uma pessoa física que só recebe aposentadoria não tem nenhum bem nome dele quando que ele vai que pagar 300 mil reais ele não vai te pagar 300 moedas então de repente melhor para celebrar um acordo o acordo ele pode ser celebrado ou em qualquer fase do processo a Qual o princípio se refere ao princípio da conciliação mas é importante você lembrar que a homologação da conciliação extinto o processo com o Roberto ou seja O reclamante depois que celebrou um acordo obviamente ele não pode pleitear que ela parcela
de novo porque extingo o processo com resolução do mérito e mais a homologação do acordo constitui faculdade do juiz não é porque as partes decidiram que vão fazer um acordo de 10 mil reais em três parcelas que o juiz ficou Obrigado um lugar a Marina EA autonomia das partes o juiz tem a faculdade de homologar se ele achar que aquele acordo não estava justo ele pode não homologar certo próximo princípio o princípio do jus postulandi também o princípio que a cara do direito do trabalho né que vem lá no artigo 791 os empregados e os
empregadores tá lembrem que tanto o emprego que o reclamante quanto o reclamado podem reclamar Pode reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o fim então a parte pode estar desacompanhado de advogado pode ser reclamante pode ser o reclamado né como PJS ficou cada vez mais complicado mas o princípio do ius postulandi continua existindo Mas como ele não é absoluto ele também tem suas exceções que vem lá na súmula 425 do TST também olha só o ius postulandi das partes estabelecido no artigo 791 limita-se as varas do trabalho e aos
tribunais regionais do trabalho não alcançando a ação rescisória a área a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho então de novo Quais são as ações que não podem as partes litigarem sem Advogados a ação rescisória ação cautelar mandado de segurança recurso de revista embargos ao TST porque tá falando recurso Ele não mas são recursos de competência dos tribunais superiores do Tribunal Superior do Trabalho TST recurso de revista embargos ao TST né não pode litigar sem advogado e a novidade trazida pela reforma trabalhista é o artigo 855-b
da CLT que trata da homologação do acordo extrajudicial também por expressa previsão da CLT se as partes podem Celebrar Porém ajuizar uma ação de homologação de acordo extrajudicial as partes devem estar representadas por advogados que não pode ser um advogado comum próximo a princípio o princípio da boa-fé e processual ou da probidade processual que estabelece que todo Jesus direito deve agir com boa-fé né não pode tentar igual a gente ver muito na séries dos Advogados querendo dar uma de espertinhas né jogo famoso um jogar sujo é vedado é vedado pelo princípio da boa-fé princípio da
probidade É verdade inclusive apenas por litigância de má-fé aplicação de multa por litigância de má-fé veja o que diz o artigo 793-b da CLT considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto Expresso de lei ou fato incontroverso não tô pedindo uma coisa que a lei fala que eu não tenho direito imagina vou movimentar o judiciário por causa disso alterar a verdade dos fatos isso nunca acontece né gente já viram alguma das partes alterar a verdade dos fatos nunca vi parte a notícia fala a verdade usar o processo para conseguir objetivo ilegal
Por exemplo quando tem uma um conluios entre as partes né ou por Zé resistência injustificada ao andamento do processo proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo provocar incidente manifestamente infundado interpuser recurso com o intuito manifestamente protelatório se que eu também nunca vi na gente ninguém recorre só para protelar a ler não acontece mas se ficar caracterizado Pode sim ser aplicada a multa por litigância de má-fé certo então se eu tiver falando alguma coisa em na questão em que é a conduta da parte não é uma conduta proba você vai estar diante
de qual princípio que conquista provoca conduta honesta né O que que a propriedade é honestidade a lealdade e aí você vai estar diante de que tu princípio da boa-fé ou princípio da probidade processual princípio da eventualidade é um princípio meus alunos aí do curso de opção de peças da monitoria sabe que a gente vive falando do princípio da eventualidade que que diz o princípio da eventualidade você vai usar todos os argumentos favoráveis ao seu cliente toda matéria de defesa deverá ser apresentada toda toda toda matéria de defesa irá ser apresentado no momento oportuno sob pena
de preclusão por exemplo você tava apresentando defesa contestação você tem que legal ali todas as teses porque se você não alegou ele vai para concluir então por exemplo é muito comum eu tenho uma inépcia da petição inicial O que que é uma petição inicial inepta é quando ela não tem pedido não tem causa de pedir ou não indica o valor dos pedidos certo e aí pode ser se você genética por causa de pedir sem pedido O reclamante contou ele é história o sofrimento dele mas não fez o pedido né na parte dos pedidos não tem
nenhum pedido que ela correlato e aí o reclamado pa inépcia da petição inicial e coloca-la fundamental na inépcia que tem que eu te pedir sem pedido faz uma tese brilhante só que no mérito ele não contesta o pedido olha se ele tem todos os argumentos ali da inicial para contestar Porque que o reclamante não tem direito aquela parcela que ele ta pretiando porque ele não tem e você tem como como testar aquele pedido então você vai contestar sabe por quê Porque vai continuar com Olha só para eliminar mesma coisa para eliminar você não fez a
contestação no mérito precluiu e o José considera que aquela matéria é incontroverso vai condenar o seu cliente por isso princípio da eventualidade disso que toda matéria de defesa deve ser apresentado no momento oportuno sob pena de e já que estamos falando de preclusão vamos falar do princípio da preclusão que que é preclusão é a perda da possibilidade de realização de um ato processual não confundam preclusão com prescrição nem com preclusão com prescrição primeira coisa depois eu falo da esquecer a palavra quanto eu vou falar não vou lembrar dela que que a prescrição prescrição é a
perda da pretensão é o a pretensão do direito não que a perda do direito né a pretensão do direito então a parte ela não pode pleitear aquele direito em juízo a preclusão é a perda da possibilidade da realização de um ato processual realização de um ato processual e não do direito percebo é a perda da possibilidade de realização de um ato processual preco é aquele ato mas o direito não prescreveu você não pode confundir com a percepção lembre a palavra então preclusão uma coisa preço pressão é outra e perempção é outra o que que é
pera impressão é quando O reclamante fica impedido de ajuizar reclamação trabalhista pelo período de seis meses seja porque ele não compareceu para reduzir a ter uma reclamação trabalhista verbal ele porque deu causa dos arquivamentos consecutivos por ausência da audiência mas ele não pode ajudar reclamação trabalhista por um período de seis meses aqui a gente tem um período o princípio da preclusão e temos três tipos de preclusão a preclusão temporal a preocupe preclusão lógica EA preclusão consumativa exemplos que é isso que vai aparecer na sua prova para realizar determinados atos Eu tenho um prazo certo então
de uma sentença Cabe recurso ordinário Qual que é o pra a interpor recurso ordinário o prazo de oito dias oito dias úteis se a parte chegou no nono dia que interpôs recurso ordinár ela pode não não sei que tem alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo mas terminou o prazo precluiu o direito de realizar aquele as processo ao qual o ato processual a interposição do recurso ordinário então preclusão temporal é quando passou o prazo e a parte que permaneceu inerte e eu procuro preclusão lógica há preclusão lógica e aquela que os atos realizados pela
parte são incompatíveis entre si então a parte na contestação alegou uma tese e depois ela levou outra que são incompatíveis preclusão lógica é isso Ela pediu ela requer ele fez um requerimento e depois faz o outro que é incompatível ela não pode mais ser querer aquele pedido que ocorre a preclusão lógica quer um outro exemplo a parte é começou a cumprir a decisão judicial que determinou que uma obrigação de fazer por exemplo e a parte começou a cumprir de repente ela fosse a não quero mais cumprir não vou recorrer não pode mais porque se ela
aceitou aquela obrigação de fazer tácita ou expressamente a depois não pode tomar uma decisão e compatível que é de não aceitar mais não ocorreu a preclusão lógica preclusão consumativa é aquela que ocorre quando o ato processual já foi realizado e eu não posso realizar ele de novo por exemplo eu tenho prazo para interpor o recurso ordinário no prazo de 8 dias e aí eu fiz o recurso ordinário correndo que eu tinha uns compromissos de um monte de coisa para fazer E aí eu fiz um recurso ordinário correto intercom Bom dia é só que depois eu
olhei eu esqueci de alegar algumas teses no meu recurso ordinário eu posso interpor novamente o recurso ordinário não porque porque ocorreu a preclusão consumativa eu já apresentei o recurso Agora não posso mais mudar ocorre a preclusão consumativa tão princípio da preclusão agora Qual o próximo princípio princípio da proteção e aqui eu preciso da sua atenção porque o princípio da proteção a gente viu lá nos vídeos de princípios do direito do trabalho aqui a gente vai ver o princípio da proteção no processo trabalho mas como todos os princípios trabalhistas a proteção ela é marca característica e
eu vou dar que alguns exemplos do princípio da proteção e por exemplo né Aí tem todas aqui mas por quê Porque Eu presumo que o empregado ele é e pô suficiente não confunda tratamento desigual tá Eu tenho algumas questões em razão do princípio da proteção para facilitar o acesso da Justiça em que o trato as partes de forma diferente mas não desigual eu não estou valorando as provas por exemplo de uma forma diferente eu não estão julgando favorável uma das partes não vou ter uma interpretação favorável por exemplo in dubio pro misero que a gente
viu que é uma das das dos subprincípios do princípio da proteção lá no direito material que é quando eu tiver dúvida na interpretação de uma Norma Jurídica interpreto a favor do reclamante ao favor do empregado aqui eu não tenho in dubio pro misero se eu tiver em dúvida em relação a uma prova eu não sei é uma testemunha a testemunha do reclamante e falou x a testemunha do reclamado falou Y na dúvida eu decido a favor do empregado de forma alguma eu vou ter que decidir de acordo com o ônus da prova distribuição do ônus
da prova a quem incumbe o ônus de provar que ele falta provou ou não provou E assim é no processo do trabalho então é diferente o princípio da proteção trabalhista do jeito material por princípio da proteção do Direito Processual aqui eu tenho algumas questões para facilitar o acesso à justiça como por exemplo as custas serem pagas somente no final Porque você pensa o fulaninho está desempregado ele foi desempregado sem receber rescisão ele não tem direito dinheiro nenhum até mais não sei aqui um processo trabalho fosse igual lá na justiça comum que perdi distribui a ação
ele tem que pagar eu não tô falando da concessão da justiça gratuita por que isso tem laje tem que estar concessão de justiça gratuita se a parte comprovar que ela tem insuficiência de recursos Mas independente disso mesmo que ela tem ela não precisa pagar custas iniciais porque eles não precisa abrir mão de contas para pagar enfim ela não tem aquele dinheiro para pagar as custas iniciais certo então as custas no processo do trabalho a São pagas ao final sempre ao final outra é exemplo do princípio da proteção que aplicada arquivamento do processo em caso de
ausência injustificada do reclamante a audiência e toda vez que eu dou esse exemplo quando é aula presencial o aluno ficou me olhando com uma cara assim de interrogação é uma Como assim o arquivamento do reclamante não comparecer à audiência é considerado o princípio da proteção proteção para quem proteção para ele e o que compara com o reclamado reclamado não comparece em audiência o que que acontece o processo segue Ele é considerado Revel e a matéria e é com confesso quanto à matéria de fato certo então tem a confissão quanto à matéria de fato ele é
considerado Revel ou seja se presume verdadeiras as alegações do reclamante quando é que amante não comparece à audiência o processo é arquivado quando você acerte Vado ele é extinto sem resolução do mérito o que que significa que o reclamante pode depois ajuizar uma nova ação vamos mesmo ação mas são idênticos claro que deixa ele paga as custas processuais ele pode ajuizar uma ação então prejuízo para ele é menor que imagina se não tivesse arquivamento se o processo seguisse e aplicar-se a confissão quanto à matéria de fato ao reclamante ou seja provavelmente ele não ia produzir
provas então e somente na maioria do dos direitos ele seria o ônus da prova dele ele não ia provar ele ia ter o processo julgado improcedente E aí ser um processo com resolução do método não poderia pleitear de novo aquele direito então sim é em razão do princípio da proteção quando eu arquivo um processo em caso de audiência em quando eu arquivo o processo em caso de ausência injustificada do reclamante muita atenção porque isso pode ser cobrado na sua prova tá contar um caso de arquivamento quando eu empregado deixou de comparecer e perguntar qual o
princípio se relaciona inversão do ônus da prova porque muitas provas o reclamado tem muito mais condições de produzido o que O reclamante aqui é diferente do que acontece no processo Código de Processo Código de Defesa do céu do Código de Defesa do Consumidor né que a e é inversão do ônus da prova aqui é uma exceção Mas é uma exceção que é bem aplicado no processo trabalho quando é O reclamante que o reclamado desculpa que tem mais condições de produzir as provas relacionadas Aquele caso e Temos vários exemplos insumos e na CLT por exemplo cartões
de ponto britânicos que são cartões de ponto britânicos aqueles que apresentam horários uniformes de entrada e saída do empregado você sabe que é impossível que durante todo o contrato de trabalho o empregado chega exatamente um horário e sai exatamente no outro pegue todos os dias oito e sai todos os dias 17 horas em possível ver se ele fosse um robô se a empresa apresenta cartões de ponto britânico cartões de ponto uniforme é ônibus de quem provar que o empregado se tiver pertinho agora cestas que ele não fazia horas extras aí não empregado que tem que
provar é a empresa que tem que provar que ele não fazia ocorre a inversão do ônus da prova tá na em 188 item 3 do TST outro outra questão também relacionada ao princípio da proteção é o efeito devolutivo do recurso e perder o bucho do recurso os recursos no processo do trabalho e regras tem efeito meramente devolutivo eles não tem efeito suspensivo o que que o efeito devolutivo do recurso quando eu tenho uma sentença e a parte recorre é aquilo que foi decidido na sentença pode ser iniciado a execução provisória a execução definitiva só acontece
com o trânsito em julgado Mas mesmo que o processo ainda não tenha transitado em julgado eu posso iniciar os atos executórios até à penhora em execução provisória por quê Porque eu a sentença o recurso Ele tem efeito devolutivo devolve ao tribunal aquela matéria então tribunal vai julgar mas eu já posso começar a executar se ele tivesse Efeito suspensivo só poderia os efeitos da decisão serem aplicados após o trânsito em julgado mas como tem efeito devolutivo eu posso ter a execução provisória ou seja O reclamante não precisa esperar até o final do processo com o trânsito
em julgado para começar a sua execução pessoalmente ele sabe que a empresa está sempre fazendo um dos bens ele já pode iniciar a execução provisória então esses são os e do princípio da proteção muito importante no processo do trabalho próximo princípio muito importante também quase todo eu falo isso né o princípio pela Busca da Verdade real que decorre do princípio da primazia da realidade lembro a gente viu princípio da primazia da realidade lá nas aulas de princípios Direito material a que eu tenho o princípio da busca da verdade real ou seja o juiz vai buscar
saber o que de fato aconteceu e não somente aquilo que está nos autos ele vai buscar a verdade real baseado no princípio da primazia da realidade que também se relaciona muito com o princípio da busca pela verdade real Às vezes o que está registrado na carteira de trabalho do empregado é uma coisa na realidade a prestação de serviço no dia a dia é outra coisa então eu busco pela verdade real não importa as formas o que importa é a realidade e eu tenho também princípio importantíssimo que é o princípio do devido processo legal que veio
no artigo 54 da Constituição inciso do Artigo 5º a construção ninguém será privado da Liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal que se relaciona com o princípio do contraditório e da ampla defesa Além disso um princípio característico do Processo Trabalho o princípio da instrumentalidade das formas que que isso significa eu tenho a prevalência da finalidade sobre as formas É claro que eu tenho formalidades no processo do trabalho mas se a finalidade daquela formalidade foi atingida prevalece a finalidade por exemplo a notificação vai ser escrita a notificação do processo do trabalho no processo
trabalho o Hair o reclamado notificado por escrito mas pode ser que o réu não tenha sido modificado e ele tenha tomado ciência do processo de outra forma as empresas costumam ter um advogado que defendem várias causas trabalhistas Imagine que o advogado viu lá que a empresa tem uma nova reclamação trabalhista e não foi notificado seu advogado tivesse essa o processo apresentar defesa princípio da instrumentalidade das formas mesmo que a forma tenha sido diversa a finalidade foi atingida e pelo atingimento da finalidade eu tenho o princípio da instrumentalidade das formas ou seja prevalência da finalidade sobre
as formas isso tá lá no CPC também ó artigo 188 os atos e os termos processuais independem da forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerando-se válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial é isso que importa a finalidade atingiu a finalidade atingir o objetivo Então tá valendo o próximo princípio o princípio da normatização coletiva que é uma exceção é uma função anômala da Justiça do Trabalho que que é isso a justiça do trabalho não tem função normativa né a gente aprende que quem elabora as leis é o legislativo
e não o judiciário mas existem exceções em que a justiça do trabalho elabora algumas normas quando quando a justiça do trabalho julga por exemplo um Dissídio Coletivo de natureza Econômica criando novas condições de trabalho para determinadas categorias que é um exemplo quando qual que é o maior e pózinho Dissídio Coletivo que que é Dissídio Coletivo tem um de seus individuais né que é por exemplo ação da fulaninha contra empresa x ou de várias fulaninhas contra empresa x Não importa se alguma pessoa são várias e tem um dissídios coletivos dissídios coletivos é uma ação coletiva não
é uma a ação individual geralmente na geralmente não vai estar associada a questões de categorias profissionais envolvendo sindicatos então sindicato vai ajuizam Dissídio Coletivo é foi determinado o piso salarial de uma determinada categoria só que esse piso Tá abaixo da inflação está defasado há muitos anos e os empregados fazem greve para ter aumento salarial E aí a empresa oferece os empregados pedem quinze por cento de reajuste a empresa oferece cinco porcento de reajuste aí vai ter o ajuizamento de um Dissídio Coletivo quem vai decidir essa porcentagem de aumento a justiça do trabalho princípio da normatização
vai dividir vai descer por exemplo aqui o aumento do piso salarial vai ser de 10 por cento e aquela decisão vai se aplicar a toda a categoria de trabalhadores não somente aqueles são vinculação em caso de Cid curativo né de natureza a única versão sobre aumento salarial piso salarial qualquer questão e sentido que a justiça do trabalho determine o patamar ela estabeleceu menor no então princípio da normatização coletiva porque coletiva porque também vai se aplicar a todos os trabalhadores naquela categoria E como eu disse é uma função atípica uma função anômala da justiça do trabalho
né lejos la Não é com a gente princípio da inafastabilidade da jurisdição que também vem no Artigo 5º inciso 35 a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito que que isso quer dizer que não posso impor condições para que a parte tem acesso à justiça não posso impor por exemplo que ela goste as vias administrativas para somente após ajuizar uma reclamação a entrar com uma ação no judiciário Oi Gê exigir trazendo aqui para o processo do trabalho que a parte é primeiro subir meta ao sua sua demanda a comissão
de conciliação prévia ccp e somente depois ajuizou reclamação trabalhista em crise ficamos decisões nesse sentido tem uma exceção Esse princípio que não diz respeito a gente aqui no processo trabalho que eu nem vou mencionar eu vou mencionar mas não vou nem colocar no slide para vocês também lá no artigo 218-a parágrafo 1º da Constituição Federal que diz respeito ao direito ao direito Desportivo a justiça desportiva para usar qualquer demanda na justiça é preciso que primeiro tem esse esgotado as vias administrativas lá na justiça desportiva e depois na justiça mas sou uma exceção não interfere no
processo trabalho só a título de curiosidade próximo processo e o próximo processo próximo princípio princípio da estabilidade da lide ou da inalterabilidade da de manga também muito importante não só o princípio Mas você saber até que ponto pode-se mudar o processo quando que a petição inicial pode ser aditado o que que é ditar você modificar acrescentar alguma coisa na petição inicial imagina que você ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando as verbas rescisórias Mas aí você descobriu que cabe também um pedido de danos morais e aí mas você já usou pode depois que você ajuizou reclamação trabalhista
a ditar a sua petição inicial acrescentar mais algum pedido e resposta é depende Depende de quê do momento processual se você está antes da apresentação da Defesa que você está antes da instrução bom então a regra é você pode editar até a apresentação da Defesa sem anuência do réu após a apresentação da Defesa você precisa da anuência do Réu e após a instrução você não pode mais alterar a demanda a gente vai ler um artigo do CPC mas eu estou te explicando o antes porque a gente precisa adaptar né ao direito do trabalho via um
artigo do CPC mas a regra é para estabilizar a lista você não fica toda hora acrescentando pedindo toda hora mudando senão vira uma bagunça né então pelo princípio dessa habilidade ali de você só pode alterar o pedido Em certas circunstâncias quais são elas no processo do trabalho a ditar reclamação trabalhista sem anuência da parte contrária até apresentação da Defesa após apresentação de defesa até instrução com o consentimento do reclamado e após a instrução processual não pode mais ser alterado Olha o que diz o artigo 329 do CPC o autor poderá até a citação editar ou
alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu até o saneamento do processo aditar ao alterar o pedido EA causa de pedir com consentimento do réu assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias facultado o requerimento de prova suplementar parágrafo único aplica-se o disposto neste artigo a reconversão respectiva causa de pedir então trazendo esse artigo de novo aqui para o processo do trabalho memorizem até qual é o momento até postei no Instagram Depois você olha lá um esqueminha até quando pode alterar a petição inicial
até a apresentação da Defesa não é até a situação até apresentação da Defesa depois então apresentação da Defesa EA instrução e somente com o consentimento do Réu e após a instrução aí eu não posso mais alterar a petição inicial e finalizamos aqui achei até que tinha mais conhecido que eu já tô indo na balada na no embalo aqui né foram 24 princípios de processo do trabalho claro que dependendo da doutrina que você pega e vão ter alguns outros princípios alguns nomes diferentes outras doutrinas não tem todos esses princípios mas esses são os que mais aparecem
nas provas se você ficou com alguma dúvida deixa aqui nos comentários esse tema é muito importante é importante que você não fique com dúvidas se você ainda não inscrito no canal se inscreva ative as notificações porque aqui a gente vai gravando o áudio já tem um monte de vídeo monte de playlist veja Qual é o seu caso se você tá fazendo OAB se você fazer TRT 2ª fase OAB tem vídeo para todos os gostos sempre direito e processo do trabalho separados por temas para facilitar que você encontre os vídeos seus vídeos mais curtos tem vídeos
mais longos né com aulas slides vai depender do objetivo de cada vídeo se você jogar aí na busca do Google Marina Marques Prof e o tema que o mundo provavelmente vai aparecer para você e eu te espero no próximo vídeo falando de Direito do Trabalho o processo trabalho Precisando de mim estou às ordens para te ajudar a conseguir o seu objetivo até o próximo vídeo um E aí [Música] E aí [Música]