Olá E aí tudo bem com você bom hoje nós vamos falar sobre prescrição intercorrente esses termos aí parecem bem complicados né Mas você vai entender direito que não é bem assim para começar e falar de forma bem resumida a prescrição é a perda da possibilidade de acionar o judiciário para pleitear um direito em razão da inércia do titular em praso ecido em lei já a prescrição intercorrente é uma modalidade de prescrição que ocorre no curso do processo em regra na fase executória eu sou Fátima ooa e quero você comigo e com os meus convidados a
partir de [Música] agora bom e de olho aqui no nosso telão porque eu já estou aqui com os meus dois convidados de hoje eu converso com o advogado que leciona direito civil e processo civil na escola da magistratura de Mato Grosso do Sul além de ter atuado como Juiz de Direito por 21 anos Muitíssimo obrigada desde já por participar aqui do entender direito aceitando o nosso convite Professor Alessandro Nosa É uma honra para mim Eu que agradeço a formulação desse convite uma grande alegria dividir a tela com o professor Alexandre e tratar de um tema
tão especial como é a prescrição intercorrente um tema polêmico prático que causa ainda muitas inquietações muitas dúvidas mas que eh com o debate né as as as suas as suas dificuldades e e as suas incertezas elas acabam sendo sempre aclad a todos nós né que somos operadores do direito então fica o meu agradecimento aqui e a minha a grande alegria de poder participar deste tão importante programa tenho certeza disso Professor Alessandro que todas as dúvidas Ou pelo menos a maioria delas como a gente compõe o nosso roteiro aqui de uma hora Elas serão dirimidas aqui
nessa nossa aula como eu sempre gosto de falar como eh o professor Alessandro já antecipou antecipou estamos aqui com o professor de processo civil da Fundação Getúlio Vargas e da escola da magistratura do Estado do Rio de Janeiro Professor Alexandre flecha que também é advogado Professor Alexandre uma grande honra entrevistá-lo aqui no entender direito Muito obrigada desde já por participar aqui com a gente Fátima é um um prazer enorme tá aqui agradeço demais pelo convite é muito bom estar no STJ e debatendo com um querido amigo Alessandro é um prazer estar com você e eu
tenho uma frase que eu gosto de usar muito que é do professor Luís Rodrigues bamber que é um amigo querido já entrevistamos aqui ele diz o seguinte já esteve aqui sim já esteve aqui com a gente então Todos sabem que ele é uma personalidade única e ele quando eu faço eventos com ele ele diz uma frase assim flecha a a gente faz eventos mas nós temos uma uma irresponsabilidade jurídica porque a gente não combina o que a gente vai falar a gente sabe qual é o tema central e Alexandro eu estendo a você a frase
do professor vamb nós vamos partir agora pra nossa irresponsabilidade jurídica Porque Nós não combinamos o que vamos falar e eu acho que assim fica muito mais rico o debate porque são opiniões Que Nós não combinamos previamente E aí a gente vai certamente descobrindo coisas novas né já que o tema era tão novo e ainda um pouco carente de regulamento Sem dúvida nenhuma e quem sai ganhando com isso claro a gente aqui da equipe quem nos acompanha nesse Grande Debate aula e sem combinarmos nada com certeza começando então com você Professor Alexandre qual a importância e
os objetivos dessa prescrição intercorrente em termos de segurança jurídica e em relação à duração razoável do processo como é esperado né Desse âmbito processual a prão intercorrente ela tem sido muito propalada desde a lei 14195 e eu até ouvi alguns comentários como se fosse um instituto absolutamente novo mas não né desde a década de 80 desde 1980 a gente tem a previsão na lei de execuções fiscais que já falava da presão intercorrente sim para o âmbito da execução fiscal mas já havia jurisprudência na época querendo aplicar para outras execuções a regulamentação a gente vai descobrir
né Alexandro ao longo dessa 1 hora juntos aqui a gente vai descobrir que a lei ainda deixou alguns pontos sem uma regulamentação expressa tudo bem a gente pode discutir Se isso foi bom porque deixa para jurisprudência resolver já que a jurisprudência é é mais volátil do que a alteração Legislativa mas fato é que regular Na minha opinião regular a prescrição intercorrente tem alguns objetivos dois deles são esses que você mencionou agora F primeiro é ter uma duração razoável do processo que é o que se espera de qualquer processo uma regra constitucional uma regra que tá
na parte geral do Código de Processo Civil que o processo dure exatamente aquilo que tem que durar e já deixando aqui como eu falei agora H pouco da nossa não combinação de nada eu deixo o final da minha resposta com uma provocação ao Alessandro o fato dessa regulamentação vir agora com esse objetivo da duração razoável do processo para que ele não dure mais do que tenha que dur também vale para execuções em que não são encontrados bens porque veja Alessandro a a ideia que se tem de prescrição é de inércia isso você perde um direito
por inércia a própria ideia de prescrição intercorrente antes dessa lei Era exatamente essa Você não fez nada prescreve agora a prescrição tem um outro viés a prescrição intercorrente na execução é não encontrei bens exato É isso aí como fica a balança desse não encontrar bens com a duração razoável do processo o exequente Ele tá trabalhando ele tá lá lutando no processo mas aí não encont B aí tem o seu direito fulminado que que você Ach aí eu acho que entra um pouquinho a questão do princípio da utilidade da execução por uma execução tramitar por um
tempo se não há uma perspectiva uma probabilidade se encontrar um patrimônio para garantia dessa dívida e com esse patrimônio se constituir atividade em relação ao título executivo objeto daquela execução essa ideia né de uma execução tramitar sem que haja atos processuais efetivos que levem a satisfação do crédito pode ser que impulsione o legislador a partir por uma prescrição intercorrente regulamentada pós lei 14.195 no sentido de que aquela ideia né tradicional de prescrição perda da pretensão pelo decurso do prazo pela inércia do titular do direito essa essa ideia que é tão nos no no tão presente
na nossa formação e na nossa e na nossa prática jurídica ela se perca um pouco porque agora é como você disse pós lei 14.195 é possível extinguir uma ação de execução por prescrição intercorrente ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo ainda que ele toda hora lá esteja provocando o estado juiz a encontrar um patrimônio de posse ou propriedade do executado passível de penhora mesmo assim será possível extinguir esse processo de execução por prescrição intercorrente a ideia me parece que ela é mais voltada para esse lado da efetividade e também se justifica Alexandre
pela questão E aí me parece bem acentuada do do do CNJ desculpe no sentido de diminuir os os processos que tramitam nos tribunais brasileiros esses processos que são inefetivos né me parece que há aí uma onda do CNJ nesse sentido ao regulamentar as questões agora por exemplo da prescrição intercorrente eh nas execuções fiscais onde essas execuções fiscais T eh uma um valor de cobrança inferior a R 10.000 me parece que há uma tendência de se analisar Exatamente isso tomadas de comportamento de atitudes que visam eh diminuir um pouco o acero dos processos que tramitam em
todos os tribunais e a prescrição intercorrente Sem dúvida é um grande Instituto para isso né pra gente ter uma ideia segundo dados do CNJ da Justiça em número final do ano de 2022 tramitam em todos os tribunais brasileiros 81 milhões de ações dessas 81 milhões de ações 52% são ações de execução ou por título judicial ou por título extrajudicial e a taxa de congestionamento aqui n execução é muito grande é 83% e se formos levar isso paraa execução fiscal desse número de ações de execução 42 milhões 52% de todo o acervo Nacional desse número de
ações de execução 64% são execuções fiscais e aí a taxa de congestionamento aumenta ainda mais 88% o que que significa isso de cada 100 processos de execução fiscal que tramitam durante um ano 12 são arquivados então isso faz com que o volume de processos em tramitação é gigantesco e o CNJ tem uma preocupação de diminuir essas taxas de congestionamento eu acho que está tudo interligado para que essa prescrição intercorrente alcance esses resultados e o professor Alessandro tocou num ponto eh bastante assim né foco da de todo o judiciário no âmbito do Judiciário que são esses
congestionamentos esses entraves então eu gostaria de ouvir até de ambos inclusive Começando por você Professor Alessandro Por que há esses gargalos porque Há esses congestionamentos principalmente na fase da execução né E como é que fica essa prescrição intercorrente com esses entraves né esses congestionamentos como é que que fica a prescrição intercorrente eh diante desse cenrio Veja a partir Maravilha ó excelente questão Fátima Olha a partir do momento em que existe uma ação de execução em andamento a maioria absoluta das ações de execução são por quantia certa o o que que isso significa significa que essa
ação ela só será Próspera ela só será efetiva se houver patrimônio para garantia da dívida é um princípio fundamental da execução o princípio da patrimonialidade artigo 789 do CPC são os bens do devedor presentes ou futuros que garantem a efetividade que garantem o pagamento da dívida era muito comum até a lei 14.195 que ações de execução por título judicial ou extrajudicial tramitarem por muitos anos por 15 por 20 anos Ah e nesse lapso o exequente a todo momento estava provocando o estado juiz para buscar o patrimônio do executado mas não encontra esse patrimônio não encontra
por quê ou porque ele não tem de fato efetivamente patrimônio para garantia da dívida ou por uma questão ou outra esse patrimônio não apareceu estar em nome de terceiros também seria um dos motivos né sim sem dúvida e aí o que que acontece essas execuções tramitavam indefinidamente quantas vezes eu né Eh acabei atuando presidindo processos de execução que estavam ali a 15 16 17 20 anos sem que se encontrasse patrimônio suficiente mas não havia inércia do exequente logo essa execução não tinha como ser extinta agora com a prescrição intercorrente pós lei 14.195 a a eu
eu posso dizer que a prescrição intercorrente ela ela adquire um novo verm vamos dizer assim agora é possível extinguir uma ação de execução ainda que não haja inércia do exequente havendo a crise no processo e qual é a crise a principal crise no processo que vai deflagrar a prescrição intercorrente é não encontrar o patrimônio do devedor a partir do momento em que há uma primeira tentativa infrutífera de localizar bens passíveis de penhora e essa tentativa de localização como eu disse é frustrada o exequente é intimado a respeito disso E aí a partir dessa primeira tentativa
infrutífera e da intimação do exequente o o o alerta da prescrição intercorrente se Acende por quê Porque a partir daí é possível se deflagrar a contagem desse prazo prescricional que é precedido de uma suspensão do processo por até um ano e aí tem uma questão bem polêmica se essa suspensão é automática se ela não é se tem que ter a provocação do exequente você tem que ter um despacho do juiz nesse sentido ou não que a gente pode analisar mais paraa frente mas a partir daí é possível se cogitar de prescrição intercorrente e vamos imaginar
o seguinte vamos imaginar que estamos exatamente numa situação processual em que a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se e aí a partir do momento em que esse prazo inicia só haverá a interrupção da prescrição intercorrente com efetiva penhora com alto ou termo de penhora de modo que se decorreu o prazo e não teve o alto de penhora ou termo de penhora a prescrição estará atingindo o seu termo final realizada e o juiz vai poder extinguir esse processo fundamentado no 924 inciso 5 que trata lá como uma das causas de extinção da execução a prescrição
intercorrente então é claro o sistema ele se tornou muito mais vamos dizer assim possível extinguir uma execução por prescrição intercorrente em comparação ao regime e a ideia está centrada nisso bom eh o professor Alessandro aí falou Pelo que eu entendi por favor me corrija porque eu quero entender direito assim como todo mundo que tá nos acompanhando eh se não for encontrados bens eh no nome do devedor suspende-se então a execução durante um ano e esse é o mesmo prazo no qual a prescrição da ação também fica suspensa correto Professor Alexandre correto a gente consegue falar
em em termos mais comuns sem sem juridique a gente consegue falar no âmbito processual em três prescrições na na Seara acadêmica é possível discutir que isso não é uma prescrição durante um semestre inteiro mas usando uma uma terminologia que a lei usa que não é nos é mais comum a prescrição no âmbito processual ela é encontrada em três momentos diferentes o primeiro momento é entre a lesão ao direito e a efetiva propositura da ação o segundo momento é entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a deflagração da execução portanto é impossível se
falar em presão intercorrente em processo de conhecimento exato Uhum E o terceiro momento é a prescrição intercorrente que ocorre em processos ou em fases de execução e aí tem uma súmula do supremo sve engano a súmula 150 que diz que o prazo da prescrição nos dois momentos seguintes né o segundo e terceiro que eu citei agora se acompanhariam o o prazo da prescrição do primeiro momento e a a míngua de previsão legal né Alessandro a gente vai adotar então que esse seria o prazo para essas três prescrições do primeiro aquele lado 206 do do Código
Civil e os demais por força dessa súmula 150 do supremo seria nas duas nas duas prescrições subsequentes o prazo da primeira prescrição que eu acabei de citar mas eu queria voltar um pouco num comentário aless que você fez Existem duas ciências muito muito bem definidas e muito bem distintas uma ciência que fala dos porquês S chama filosofia e a ciência que resolve problemas Essa é a ciência jurídica e ela até se encontram Em algum momento e a tal da filosofia do direito mas elas são ciências separadas então ficar decidindo alessandre pode me interromper a hora
que você parar de concordar comigo mas ficar discutindo lá por que a prescrição intercorrente é ruim por que que ela fulmina direito de alguém que está lutando para realizá-lo não não cabe dentro da ciência do direito para mim isso é mais ffia do que outra coisa Uhum Então o que a gente tem que fazer na minha opinião é se adequar ao modelo legislativo existente A não ser que ele seja absurdo em algum momento a gente deve falar sobre o questionamento da prescrição intercorrente por força de de uma Adi no Supremo mas por enquanto não teve
julgamento e tá tudo plenamente válido se adaptar a isso não é nós temos que nos adaptar a isso como fazer isso eu penso pelo menos em duas maneiras diferentes primeiro maior cuidado na hora da celebração de negócios jurídicos sabendo que o seu crédito não pago em eventual execução pode perecer mesmo que você esteja absolutamente diligente tem que fazer com que você vire uma chave para tomar mais cuidados na hora de Celebrar negócio jurídico sim exigir garantias vees os negócios jurídicos assados acabam causando lá na frente a perda do direito porque não houve certos cuidados que
deveriam ser tomados sim sem dúvida e em segundo lugar se eu já estou na execução e eu já estou nessa dificuldade de ser atingido pela prescrição intercorrente por força da da não de não encontrar bens existem ferramentas para isso alessandre me ajuda aqui por favor eu eu não sei se é você você é um colega seu também do Mato Grosso do Sul que tem tem um curso que só diz ferramentas para encontrar bens exato se eu não me engano são mais de 20 gratuitas e outras tantas que são pagas então existem formas de encontrar bens
do devedor que ultrapassam e muito aquele famoso espeça se Ofício ao Detran espeça SE ofício a Receita Federal espeça Esses são batidos se advogados de credor con conhecem esses mecanismos mais comuns advogados de devedor também conhecem então existem outras ferramentas muitas disponibilizadas pelo CNJ que permitem procurar bens e enquanto elas não forem tão difundidas assim eu tenho os dois pratos da balança de um lado menos exequentes poderão utilizá-la Mas por outro menos executados esconderão seus bens dessas ferramentas menos conhecidas não sei se você concorda alessandre ó plenamente com você integralmente eu acho que esse Cuidado
que o credor deve ter agora na realização de negócios jurídicos é imprescindível porque a prescrição está aí o sistema é um sistema que está em vigor e enquanto o Supremo Tribunal Federal não analisará a adin é essa legislação posta é isso que está valendo estamos aplicando isso na prática jurídica isso leva como uma medida eh como uma consequência imediata esse cuidado que temos que ter mesmo ao realizar os negócios né exigindo-se garantias porque essas garantias serão patrimônio os que serão convertidos em penhora no futuro e que evitarão claro a extinção de uma execução por prescrição
intercorrente Esse é um primeiro passo o segundo é essencial cada vez mais flecha eu acredito que nós operadores do direito nós temos uma necessidade de nos especializ armos em ações de execução por que isso porque como vimos a maioria a maioria das das ações que tramitam nos tribunais brasileiros são ações de execução e mais que isso com a prescrição do jeito que está aposta nesse momento é cada vez mais eh eh cada vez mais imprescindível que por exemplo o advogado do exequente seja um especialista em buscas de patrimônio do executado eí você disse hoje muitas
vezes a nossa advocacia se limita a pedidos burocráticos ao juiz sisbajud renajud e infojud e fica nesses três aqui que são os principais né Banco Central Receita Federal e Denatran mas há uma infinidade de outros sistemas para você ter uma ideia o professor José Andrade que trata trata disso ele é daqui ele é meu sócio inclusive meu colega de magistratura saímos juntos da magistratura e o professor José Andrade já trabalha o tema da execução e da busca de patrimônio nas redes sociais há 7 anos e ele e ele desenvolveu uma técnica onde ele consegue eh
listar mais de 90 oportunidades de pesquisa de bens patrimoniais para garantia de uma ação de execução seja sem a concorrência do juiz ou seja ências que podem ser tomadas administrativamente como também diligências que aí sim precisa da intervenção do Poder Judiciário precisa de um pedido judicial para que se tenha acesso à informação mas isso cada vez mais vai ser necessário que nós operadores do direito nós tenhamos esse domínio justamente para dar efetividade às ações de execução por um lado e claro para quem advoga do outro pro lado do devedor como sair dessas circunstâncias como trabalhar
a questão da prescrição intercorrente defesa do executado isso tudo Claro de maneira lícita possível determinada dentro do ordenamento jurídico então é urgente essa especialização já que ambos tocaram nesse assunto da ação direta de inconstitucionalidade que está lá no Supremo Tribunal Federal né e falaram também o professor flecha falou sobre essa adequação dos operadores do direito nesse cenário ainda de indefinição pelo Supremo que nos resta oou que resta aos operadores do direito seria uma adequação eu gostaria de ouvir do professor Alessandro por essa Adim eh tá aí em discussão né no no no Supremo o que
que ocasionou essa ação o motivo dessa ação já que a gente tá falando aí vamos explicar para para todo mundo entender direito é isso aí a lei 14195 quando ela é quando ela entra em vigor né em 26 de agosto de 2021 ela é muito questionada no seu aspecto formal porque ela decorre de uma Medida Provisória e na medida provisória eh o congresso ele eh foi trabalhado vários temas dentro dessa Medida Provisória que depois Eh esses temas foram convertidos na lei 14.195 e nessa conversão da Medida Provisória para lei eh foi inserido dois assuntos relacionados
ao Código de Processo Civil trouxe aí uma legislação processual para dentro da lei a primeira questão relacionada à citação da pessoa jurídica por meio eletrônico que alterou o código de process civil nesse ponto e uma segunda aí sim o artigo 921 do Código de Processo Civil que tratava originariamente de um modelo de prescrição intercorrente e ele foi alterado pela lei 14.195 de modo que eh essa questão né de de vício aí relacionado ao à formalidade dessa lei do tema que estava sendo tratado dentro de uma Medida Provisória que seria matéria processual além de outras outros
problemas técnicos levaram ao ajuizamento dessa dinin com o pedido de de de liminar que no final das contas não foi não foi não foi concedido uma liminar né para suspender os efeitos da Lei 14.195 e até hoje o Supremo Tribunal Federal ainda não analisou o mérito dessa questão toda de modo que nessa parte processual a lei 14.195 teve vigência imediata então desde 26 de agosto de 2021 a lei está vigente produzindo efeitos e é esse o regime jurídico que temos até que o Supremo Tribunal Federal eh analise essa questão essa Adim se a lei fosse
uma lei absurda como o professor flecha disse né Se tivesse assim uma lei absurdamente inconstitucional me parece que o Supremo já teria analisado essa questão Como eu vejo também que o CNJ tem uma política de fomentar a prescrição intercorrente com com base nessa questão né do congestionamento da diminuição do do Acer dos processos que tramitam nos tribunais me parece é uma leitura muito pessoal minha me parece que esse sistema é um sistema que vai acabar sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal vamos aguardar cenas do dos próximos capítulos e qual a sua avaliação Professor F diante
do que o professor Alessandro falou essa Adim ela tem a possibilidade aí de de de passar no Supremo enfim de de de haver uma definição para que haja maior segurança jurídica eh né aqui no no no arcabouço da jurídico brasileiro essa Di Como alessand disse agora ela aponta um vício de forma né ela não aponta nenhum vício de conteúdo e a gente vê que historicamente vícios de forma são menos acatadas em Adis do que os vícios de conteúdo por uma razão óbvia né os vícios de conteúdo são muito mais nocivos do que os vícios de
forma então no final das contas se a gente conseguir uma declaração de inconstitucionalidade se eu não me engano agora o relator é Ministro Flávio Dino dessa dessa Adi né foi primeiro ministro Barroso depois passou por outro no meio que eu não me lembro e agora tá com Ministro Flávio Dino e qual seria a consequência de reconhecer a inconstitucionalidade nesse momento por visto de forma seria retirar a eficácia e todos os atos praticados em quase 3 anos de lei seriam questionados para no momento seguinte o Congresso Nacional aprovar uma lei se quiser com o mesmíssimo teor
então no final das contas a decisão tem que ser menos jurídica no no Tintim no por Tintim na minúcia e pensar nas consequências práticas de determinado resultado Então tira do lado tira a lei do ordenamento jurídico cria uma confusão por TRS anos de processos que foram aplicados os dispositivos dessa lei para depois ela Ser aprovada igual novamente então não faria muito sentido Na minha opinião uhum Professor Alessandro poderia então fazer esse resumo das mudanças ocasionadas após essa entrada em vigor da Lei eh de 2021 a 14.195 Sem dúvida Olha a principal no meu modo de
ver eh mudança que aconteceu é que antes da lei 14.195 só se só se podia cogitar de prescrição intercorrente diante de uma inércia do exequente que que significaria isso o exequente é intimado para praticar um ato no processo de execução como por exemplo indicar um bem ap penhora como por exemplo recolher um valor de honorários para uma perícia e ele fica inerte nesse processo eh e a partir dessa inércia o juiz suspendia o processo por um ano e após um ano começava a contar o prazo da prescrição intercorrente que chegava até o seu termo final
sem nenhuma movimentação process pessal de modo que antes da lei 14.195 em qualquer momento durante o período de suspensão e depois do início do prazo da prescrição intercorrente em que esse exequente provocasse O Poder Judiciário bastava ele fazer um pedido de desarquivamento do processo de impulsionamento do processo essa movimentação processual interrompi o prazo da prescrição intercorrente e a e a ação de execução prosseguia normalmente até uma nova inércia com uma nova suspensão e ele de novo provocar o poder judiciário antes do prazo da prescrição intercorrente nesses termos só havia prescrição intercorrente se ele era inerte
intimado a isso o processo ia pro arquivo provisório depois de um ano pro arquivo definitivo e ele permanecesse inerte não provocasse mais o poder judiciário até chegar ao prazo final da prescrição intercorrente Aí sim o processo de execução seria extinto pela intercorrente qual é a grande mudança com a lei 14195 a partir do momento agora não há mais necessidade dessa inércia do exequente o que nós temos que ter é uma crise e essa crise ela pode ser a não localização do devedor então houve uma frustração né na citação se a execução for por título extrajudicial
ou na intimação do devedor se estamos diante de um cumprimento de sentença O que é mais difícil na prática e e e aí haverá essa crise na na no procedimento executivo a crise da não localização do devedor ou a mais comum a crise da penhora teve uma tentativa de penhora e essa tentativa foi frustrada a partir desse momento em que há essa crise o exequente tem que ser intimado e em regra Esse é o termo inicial da prescrição intercent tem a questão da suspensão do processo aí de um ano e com o decurso desse um
ano começar a contagem do prazo efetivo né de forma efetiva da prescrição intercorrente de modo que agora deflagrado a contagem do prazo da prescrição intercorrente o que vai interromper não é uma mera provocação do credor um impulsionamento do processo por exemplo um pedido de cisb Jude um pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica um pedido de expedição de um ofício a um cartório para ter acesso a uma matrícula para saber se isso pode ser indicado como bem penhorado penhorável ou não essa essa movimentação do processo já não é mais suficiente para interromper o prazo
da prescrição intercorrente o que interrompe é apenas a efetiva penhora Então essa me parece a grande modificação de um sistema em comparação ao outro eh pelo que a gente já falou aqui Professor Alexandre flecha quando o exequente ele é intimado o processo então fica suspenso automaticamente por um ano Mas E se o exequente ele depois da intimação ele quiser dar seguimento ao processo ou seja fazer uma nova tentativa de penhora o que que acontecea se você me permite uma uma observação o qual a disposição da lei a lei fala em um ano né alessand Não
sei se você concorda comigo é o 721 parágrafo primeiro na hipótese do inciso 3 que é quando não forem encontrados ou o devedor ou seus bens o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano durante o qual se suspenderá a prescrição e aí a primeira pergunta que eu coloco paraas discussão é se esse prazo é de um ano ou de até um ano uhum na verdade a minha opinião é que esse prazo é ele é máximo de 1 ano porque nada impede que antes de completar um ano eu já tenha ali a possibilidade de
encontrar algum bem e levá-lo à constrição uhum seja por penhora seja pro arresto dependendo do caso concreto então Alessandro concorda comigo então já já somos dois pelo menos somos dois pelo menos né já já é já estamos em vantagem mas ol como que eu penso essa questão eu eu penso assim ó e até em complementação mas é basicamente isso que você colocou 921 eu acho que foi por um por um equívoco você disse 721 é o 921 né inciso TR isso 9213 diz suspenderá o processo e ele fala pelo prazo de um ano Mas tem
um parágrafo abaixo eu não sei se é o quar ou quinto que aí ele vem diz até um ano né e eu tenho essa essa posição a mesma do Alexandre eu entendo que a partir do Momento Alexandre vê se você concorda comigo a partir do momento em que há essa crise primeira tentativa infrutífera de penhora e o exequente é intimado eu entendo que essa suspensão do processo por até um ano é automática ela decorre da Lei e por que que eu entendo isso porque eu busco lá na execução fiscal o acordão do STJ resp repetitivo
1.340 553 que tratou exatamente dessa questão lá na execução fiscal lá no artigo 40 da lei da execução fiscal e esse acordo ele é um paradigma aqui para podermos aplicar numa execução entre particulares que é a regida pelo código de processo civil já que não temos aqui ainda um parâmetro jurisprudencial específico do STJ pós lei 14195 então eu entendo que essa suspensão Alexandre é automática por até um ano será de um ano se o exequente ficar inerte porque ele sabe que enquanto ele permanecer inerte pós intimação não começa a contar o prazo da prescrição intercorrente
o prazo da prescrição intercorrente está congelado enquanto o processo de execução está suspenso Agora se ele é intimado e ele não deseja que o processo permaneça penso por até um ano ele não quer realizar diligências administrativas com a segurança de que a prescrição não começou ele quer provocar o estado juiz ele tem que peticionar E se ele peticiona o processo não está mais suspenso a suspensão do processo é levantada e agora sim começa a contar o prazo da prescrição intercorrente antes de um ano esse essa é a minha visão é a minha leitura que eu
faço disso porque eu acho que você concorda comigo amigo a prescrição intercorrente ela produz dois efeitos diante da situação de crise o efeito de suspender o processo de execução e o efeito de ser o termo inicial da prescrição intercorrente só que esse prazo da prescrição intercorrente Ele só pode iniciar a contagem dele ele ele vai ser deflagrado quando a suspensão do processo for levantada e aí eu tenho dois motivos para levantar a suspensão do processo ou decorreu um ano e ninguém fez nada nesse um ano e aí é automático a suspensão é levantada e começa
a contar o prazo da prescrição ou exequente não quer que o processo fique parado por um ano o exequente quer provocar o estado juiz ele provocou não tem mais suspensão e começa o prazo da prescrição intercorrente não sei se a sua leitura é essa também é a minha leitura é exatamente essa e complementando Então a partir de onde você disse faço minhas as suas palavras idênticas e a partir daí então eu tenho um período máximo de um ano e aí vem a imensa importância da dessa especialização que você falou Alessandro da especialização do advogado de
execução pelo exequente exato que é completamente diferente da especialização do advogado na execução pelo executado são completamente diferentes Você pode até se especializar nas duas melor uma especialização pros dois lados pró exequente Amã vou estar pró executado né mas aí eu vou precisar de duas especializações fazer só uma delas e aplicar pros dois porque elas são absolutamente conflitante uhum e aí o que que acontece quando você se especializa você se depara com meios de busca de bens extrajudiciais e aí você consegue duas ferramentas em vez de uma só porque se o processo tá suspenso pelo
prazo máxximo de 1 ano a partir do momento que você pede a busca de bens no âmbito judicial você paralisa esse prazo que era máximo de um ano Uhum E você não tem outro prazo desse não porque eu tenho um parágrafo aqui acho que é o parágrafo quarto se eu não me engano isso parágrafo quarto o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa por isso aderindo a ao posicionamento de que eu não preciso de uma decisão judicial posterior a ciência Eesse será suspensa por uma a única vez Então
se o processo ficou suspenso tomei ciência o processo ficou suspenso e com uma semana eu tive notícia da possibilidade de encontrar bens usando uma ferramenta judicial tal me peticion nesse sentido um abraço se suspensão foi de uma semana e você não tem outra não exatamente Então qual é na minha opinião de advogado Qual é o melhor dos mundos você conhecer as ferramentas de busca de bens do devedor extrajudicial vai fazendo o seu trabalho paralelo enquanto rola aqui a aão de um ano e se você conseguir construir um Rastro bom daqueles bens aí você volta pro
processo com um direcionamento melhor em vez de você fazer uma expedição para buscar bens e aí ela pode ser infrutífera você faz essa expedição extrajudicial tem ferramentas aí de Monte para isso e quando você conseguir encontrar esses bens aí você volta no processo retira da suspensão porque você não vai conseguir uma outra suspensão dessa você conseguiu a penhora Ok entre conseguir a penhora e a efetiva satisfação eu tenho umas formalidades lá que devem tramitar e depois disso O prazo da prescrição intercorrente começa a correr e aí ele não para mais por nada se você gastou
a sua suspensão de um ano com uma semana viu Fátima por isso que a gente provocou que não seria de um ano Mas de até um ano Isso é para mim é importantíssimo você gastou com uma semana o seu prazo de um ano opção sua dali pra frente quando mais para frente um pouco começar a marcha da prescrição mesmo prescrição intercorrente esquece que ela não vai parar ela não vai se interromper não vai suspender não vai acontecer mais nada olha uma dica que tem A não ser que tenha uma penhora né A não ser que
tenha uma penhora e sim tendo a penhora ela interrompe agora tem garantia no processo de execução processo de execução vai vai vai continuar normalmente aí não se fala mais em prescrição aí não se fala mais em prescrição até quando aí vem uma grande questão também Alexandre né então agora eu tenho penhora eu não tenho mais possibilidade de prescrição nesse processo de prescrição intercorrente bom enquanto a ação de execução está garantida o processo vai tramitar normalmente para uma avaliação por uma expropriação agora sendo o bem expropriado havendo o produto dessa arrematação mas não suficiente pro pagamento
da dívida haverá um saldo residual dessa execução que vai prosseguir né Eh numa nova tentativa agora do quê de penhora Porque agora não tem mais bens penhoráveis o bem que tinha foi alienado foi foi expropriado E aí sim começa tudo de novo vamos vamos intimar o exequente para indicar um bem a penhora ele vai indicar vai ser frustrada ele vai ser intimado E aí começa novamente Tod essa essa essa questão da prescrição intercorrente porque agora eu não tenho não tenho mais penhor Então eu tenho uma nova situação de crise no processo E aí vai começar
o prazo da prescrição e não tem a suspensão mais como havia na primeira vez a suspensão como Alexandre disse só ocorre uma vez olha uma dica de ho deu por favor por favor professor Ah você começou com a frase de dica de ouro essa interessante do que a minha tá tão reluzente esse debate que comea com dica de ouro que é melhor não tá tão reluzente assim tão brilhante esse debate que realmente não dá vontade de interromper É sério e assim a dica de ouro que eu tenho PR os advogados que nos acompanham façam anotações
Ouçam ou assistam a esse programa quantas vezes necessários porque vocês estão assim eh eh dando dicas valiosíssimas para os advogados realmente os patronos das causas tem que ficar atentos a isso né mas o que eu queria saber eh então com o professor Alexandre se a penhora já que a gente tá falando muito aí de penhora se ela for parcial eh acaba interrompendo também essa prescrição intercorrente o alessandre falou algo uma coisa agora que que me deixou muito aliviado porque não é algo que você vê nem em jurisprudência nem nos livros tradicionais de doutrina você vê
em alguns ensaios mas em livros tradicionais você não vê mas a minha leitura dessa sua pergunta que é super pertinente é que existe a possibilidade por conta da prescrição intercorrente essa nova regulamentação da gente se deparar com um dia da marmota não sei se alguém lembra do que que era o dia da marmota tem um filme famoso sobre isso que a pessoa passa o dia inteiro igual dorme quando ele acorda acorda no mesmo dia e fica naquele lup infinito vivendo sempre no mesmo dia isso é possível acontecer agora na execução eu faço um paralelo dessa
minha gracinha com a pergunta que que a Fátima acabou de fazer paralelo é o seguinte eu começo a minha execução se deflagra esse essa questão da prescrição intercorrente suspende por um ano tudo que nós acabamos de falar e até que a gente chegou na penhora conseguimos realizar a penhora essa penhora pode ser infrutífera por vários motivos eu consegui fazer a penhora de um bem que é impenhorável como bem de família por exemplo ou várias outras hipóteses de bens impenhoráveis que o código prevê ou o que é também é muito comum eu posso ter feito penhora
sobre um bem que não garante a totalidade da execução E aí no momento em que eu descubro que aquele bem não foi capaz de satisfazer nada da execução porque era impenhorável ou que aquele bem não foi capaz de satisfazer toda a execução naquele instante naquele momento em que a decisão se tornar preclusa não for possível mais interpor um recurso contra aquela decisão não eu não e não se fala aqui em coisa julgada porque eu tô falando de uma interlocutória a execução vai continuar então eu tô falando de uma eficácia preclusiva naquele momento quando se torna
preclusa vi impugnativa nós temos um novo cenário um cenário de uma nova execução menor em que não existem bens encontrados para prosseguir e a partir daquele momento eu volto lá pro começo lá paraa hora que você acorda no dia da marmota lá pro comecinho E aí eu posso ter de novo a a suspensão por até um ano a possibilidade de interrupção nova penhora e assim por diante fiz nova penhora conseguiu satisfazer mais um pouco da execução mas não satisfez tudo aquilo que não foi satisfeito é uma nova execução Menorzinha ainda E aí começa tudo de
novo exato que foi o que Alessandro falou ainda a pouco né só com termos mais jurídicos do que com os meos exato do que é você me você traduziu aí o que eu coloquei de forma brilhante e olha a questão da penhora Fátima eu vou complementar aqui também a questão que o que o Alexandre abordou que é a seguinte eh e se essa penhora for ínfima e se for um valor né que é muito inferior ao valor da dívida exequenda Será que mesmo assim ela vai produzir esse efeito de interromper o prazo da prescrição intercorrente
essa é uma grande questão que o STJ mais cedo ou mais tarde vai ter que enfrentar certamente né Há quem defenda que uma vez realizada a penhora pouco importa se essa penhora é suficiente ou não para garantir a integral da dívida o efeito de inter a prescrição intercorrente ocorreu e portanto eh não se fala mais em extinção da ação de execução porque agora tem garantia ainda que uma garantia que não seja suficiente para toda a dívida que está sendo cobrada de outro lado é possível também advogar a tese de que a penhora de valor ínfimo
ela é uma penhora inútil ela é uma penhora inefetiva e a gente pode até ter um parâmetro aí se o bem penhorado ou o valor bloqueado num numa eventual tentativa de se ajude Alexandre se o valor que foi bloqueado lá no sisbajud ele é um valor ínfimo que ele não é suficiente nem para custear as despesas do processo as custas do processo então que ele não teria também o efeito de interromper a prescrição intercorrente essa questão é uma questão aberta Sem dúvida nenhuma só o STJ aí para acabar com essa discussão e a outra que
o Alexandre também colocou aqui eu queria muito saber qual é a a a o entendimento dele é nessa questão em que há uma penhora e vamos dizer que é uma penhora efetiva vamos imaginar um imóvel há um autto de penhora desse imóvel e a partir do momento em que a penhora foi realizada em tese ela interrompeu o prazo da prescrição intercorrente mas aí esse executado é intimado da penhora e ele apresenta uma defesa ele pode dizer ó o bem que foi penhorado é impenhorável é meu imóvel Residencial ou pode ser inclusive Alexandre um terceiro que
diz assim ó pera aí esse imóvel aí que tá penhorado nessa ação de execução ele não pertence ao executado ele é meu e eu vou entrar com embargos de terceiro e aí se for procedente o embargos de terceiro a penhora é levantada se a defesa do executado for acolhida pela impenhorabilidade do bem de família o que que o juiz vai decidir no curso da ação de execução o bem que foi penhorado é impenhorável a penhora é nula e portanto eu lev levanto a penhora E aí vem A grande questão se a penhora é nula e
foi levantada ela produziu o efeito de interrompeu o prazo da prescrição intercorrente ou não aquele prazo que estava iniciado e deflagrado não foi interrompido o juiz reconheceu que o ato era nulo portanto não produz efeitos não não não interrompeu a a a prescrição intercorrente e agora já decorreu o prazo da prescrição intercorrente Inclusive eu já tô extinguindo ação de exec por prescrição intercorrente não sei qual que é a opinião do Alexandre em relação a isso quando o bem penhorado é depois declarado né nulo inválido por uma por exemplo impenhorabilidade do bem de família por favor
Professor Alexandre quero ouvir também sua opinião alessandre podia terminar essa pergunta dizendo cheque de xadrez cheque eu consigo ver Duas respostas e como ora a gente defende um lado ora a gente defende outro cada uma dessas respostas atende a um dos ex portanto ao final Eu vou dizer qual é a minha opinião mas eu deixo aqui as duas possibilidades de defesa eu entendo como plenamente defensáveis a primeira delas aquela penhora foi declarada nula tem uma nulidade naquela se eu tenho uma nulidade então eu não posso dizer que dali decorreu algum efeito embora sejam Campos distintos
não é isso o campo da realidade o campo da eficácia são distintos mas não há na na escada né do ponto de Miranda mas não há como a gente dizer que elas são indissociáveis E se ela foi nula pouco provável que ela consiga produzir algum efeito a gente sabe que existem alumas hipóteses bem raras a maioria delas de exemplos de laboratório mas daqueles casos de Atos nbos que produzem efeitos Mas normalmente é assim funciona e se ela não produziu efeito então não seria possível dizer que se que houve ali o transcurso do prazo prescricional O
que é uma tese obviamente utilizada pelo exequente por outro lado se a gente se aprofundar na natureza jurídica desses atos o ato que é nulo e portanto declarado nulo já passou pelo campo da existência porque só se investiga os campos da validade e da eficácia quando positiva a investigação no campo da existência E se o ato existiu porque eu estou analisando a nulidade então está implícito que ele existiu se ele existiu ele foi capaz de produzir os efeitos no momento em que ele existe outras palavras no momento em que ele ingressa no mundo jurídico E
se ele ingressou no mundo jurídico não venha me dizer que ele não produziu os seus efeitos porque ele produziu sim entre eles o da prescrição intercorrente que é o que mais me seduz tá eu eu me finio nessa nessa segunda corrente me seduz mais mas entendo como plenamente defensável os dois lados aí acompanhar a o entendimento da jurisprudência e queria te ouvir alessandre sobre esses dois caminhos que eu que eu criei perfeito acho perfeitamente possível defensáveis a as duas posições e graças a Deus hoje eu estou numa posição em que eu posso defender uma ou
outra na minha prática jurídica porque nós advogados não temos compromisso com a coerência né com a coerência técnica nós temos compromisso com a coerência com o direito do nosso cliente então quando eu estou advogando em favor do exequente eu vou levar a tese que favorece a visão do exequente e quando eu estou advogando em favor do executado eu vou levar a tese que claro beneficia o interesse do Deputado Essa é a vantagem da advocacia né Nós não temos compromisso com isso Temos compromisso com o interesse e o direito do nosso cliente diferente na da época
em que eu em que eu exercia a magistratura por 21 anos aí sim eu tinha que ter Obrigatoriamente ter uma coerência lógica nos meus atos decisórios Hoje eu estou livre disso e posso me adaptar conforme a situação porque Claro ambas né juridicamente Eh tem as suas razões né E aí é o STJ realmente que vai que vai ter que colocar aí uma uma uma discussão final né um um um uma conclusão final sobre o tema exatamente nessas duas perspectivas a plausibilidade né então caberá o STJ sem tomar posicionamento de exequente ou executado dirimir essa questão
e trazer esse essa segurança jurídica para toda a sociedade né bom mas eu queria saber do do do Professor Alexandre quando existe o lits consórcio e o prazo prescricional ele é individualizado ou não essa aí é é essa aí é brava É verdade eu devia estar de folga nessa que eu já respondi a do alessand do Alessandro Mas tudo bem mas pode haver a provocação pro professor Alessandro a depois chegar lá eu vou chegar lá mas eu eu já respondo essa só queria fazer um uma uma última parte com relação à discussão anterior uma parte
mais voltado para o exercício da profissão do que pra questão jurídica em si o Alessandro disse agora como advogados a gente depende um dia um lado um dia um outro lado tem um um jurista infelizmente nos deixou o conta da covid um jurista de de âmbito nacional mais orgulho nosso aqui do Rio de Janeiro Professor Silvio Capanema de Souza e ele foi advogado por 30 anos depois foi Desembargador pelo quinto constitucional por 12 anos e depois voltou para exercer a advocacia até o fim da vida e uma vez já depois de ter deixado a magistratura
ele estava numa Tribuna numa sessão de julgamento defendendo uma tese E aí num dado momento depois que ele terminou um desembargador disse Dr Silvio na semana passada o senhor estava aqui e defendeu a tese diametralmente oposta a essa Qual é o seu entendimento que tese que o senhor defende E ele disse me perdoe com todo o direito que ele tinha de 70 anos 50 de direito e ter sido Desembargador e depois advogado ele disse me perdoe excelência mas eu não estive aqui semana passada como não estou aqui agora quem estava aqui na semana passada era
o meu cliente e aquela era a tese que o defendia como aqui quem está agora é o meu cliente e essa é a tese que ele está invocando eu sou apenas o instrumento é nós advogados temos isso eu estou levando uma tese a tese que defende o meu cliente que não precisa ser a minha como um jogador de futebol que defende o seu time de contrato que pode não ser o seu time de coração eu não vejo nem nenhuma absolutamente nenhuma falta ética disciplinar do advogado porque eu não estou nos autos eu não sou parte
eu estou ali veiculando uma tese que existe ou que é defensável e que atende o interesse daquele cliente certo Alexandre perfeito é isso aí e agora agora a pergunta Fátima desistiu da pergunta de jeito nenhum eu quero saber vamos lá recordando aqui pro nosso público se houver lits consórcio eh essa prescrição intercorrente ela é ou não individualizada não escapa vamos lá L consórcio é o fenômeno pessoal caracterizado pela presença de mais de um autor mais de um réu ou mais de ambos no processo ou mais de um exequente ou mais de um executado ou mais
de ambos se estivermos numa execução então a pergunta ela tem que ser dividida porque depende de qual L de consórcio nós estamos falando se do d de consórcio ativo e aí o que acontece em caso de mais de um exequente deit de consórcio passivo em caso de mais de um executado ou dirito de consórcio misto quando tem mais de ângulos né mais de um exequente e mais de um executado E aí a pergunta que se se deve fazer na minha opinião é qual o bem jurídico tutelado pela prescrição porque o que se busca proteger com
a prescrição O que é atingido pela prescrição que bem é esse que é atingido E aí tem uma famosa pergunta qual a diferença entre prescrição e decadência que eu estenderia para qual a diferença entre prescrição decadência preclusão e perempção Já que é para misturar vamos misturar todos que são muito parecidos e a prescrição segundo a maioria que isso tá longe de ser Pacífico nem oceano é Pacífico né Quanto mais isso a a maioria entende que a prescrição atinge o direito de ação o direito de buscar alg E aí eu pergunto quando eu tenho um processo
com dois exequentes e um executado Quantos processos eu tenho ali Imaginem que somos exequentes Alessandro e eu e Fátima é executada Quantos processos eu tenho ali um mas quantas ações eu tenho ali duas a ação de um exequente em Face da executada e a outra ação de uma exequente em Face da outra executada nesse eu penso então que eu tenho que individualizar as condutas dos consórcios e portanto que se aplicar a um vai se aplicar a ele Especialmente porque a aplicação da prescrição intercorrente para o l consórcio para o exequente é algo que fulmin o
seu direito é muito ruim então a conduta de um jamais pode prejudicar a conduta do outro L descons sorte a conduta de um pode melhorar a do outro em alguns casos mas piorar em nenhuma hipótese e portanto eu preciso tratar os lites consórcios de forma independente e um nome para isso que é a teoria da independência dos litos consortes e passo a bola ao Dr alessandre Ó mas depois de uma aula dessa aí tão Clara fica até difícil eu complementar com alguma coisa mas poderia contribuir na questão do litos consórcio passivo né E aí nós
temos uma pluralidade de executados e com uma situação de crise processual e essa crise ou será a não localização de um deles ou a não localização de bens passíveis de penhora o STJ não sob a vigência da Lei 14.195 mas na vigência do regime anterior o STJ tem considerado essa situação do lits consórcio analisando eh se a responsabilidade aqui entre os executados ela decorre de uma relação obri acional solidária ou não de modo que se há solidariedade a citação de um interrompe também a do outro eh a prescrição seria interrompida também para o outro não
citado né e e se a dívida não tem essa natureza solidária aí sim seria uma análise individualizada eh cada um por si com com relação à questão patrimonial eh da crise né a falta da penhora então nós já passamos pela situação da da citação ambos estão citados no processo me parece que aí é mais tranquilo a penhora realizada interrompe o prazo da prescrição intercorrente em relação a ambos os os executados né Eh independentemente de quem é o bem penhorado se é do executado a ou se é do executado B feita a penhora a penhora interromperia
a presão intercorrente em relação a ambos eh me parece que essa é uma posição do STJ que tende a se confirmar agora também pós lei 14.195 não sei se o Alexandre pensa assim também tava até anotando aqui o que você tá falando né Já tomei notas de tudo para guardar aqui para posteridade concordo integralmente com o que você disse perfeito então Eh Professor Alexandre e a quem caberia o pagamento de honorários né de custas processuais enfim diante dessa eh dessa prescrição intercorrente Esse é o ponto ruim da reforma é essa não me agrada resposta é
mais tranquila mas não não me agrada a resposta bom o que acontecia antes da dessa regulamentação que acontecia antes de 2021 acontecia uma situação aí tentando ser o mais o mais distante do dos polos passivo e ativo tentando ser o mais Imparcial possível existia uma situação na época do código anterior que que eram no mínimo esdrúxula Imaginem que o exequente instaura a execução deflagra a execução e ele tem um crédito de R 1 milhão deais e lá pelo meio do processo isso antes da lei acontecia ocorria do juiz declarar a existência da prescrição intercorrente pergunta
Quem deu causa que a a regra da causalidade se impõe na hora da da imposição do ôo sucumbencial Quem deu causa à ocorrência da prescrição intercorrente antes da lei o exequente porque antes da lei não era a ausência de bens ou do executado mas sim a inércia dele ficou inerte e portanto ele deu causa a existência daquela daquela prescrição ah flecha Então tudo bem A culpa é dele porque ele ficou inerte mas às vezes ele ficava inerte não por desídia não por morosidade mas porque ele não tinha mais onde procurar bens tudo bem depende do
caso concreto mas A Regra geral é que era essa então por conta da sua inércia O processo foi extinto regra da causalidade Quem deu causa foi ele e aí esse entrava no processo com crédito de 1 milhão e saía devendo 100.000 se o juiz o condenasse em 10% de honorários ele saí devendo R 100.000 ele perdia 1 milhão dele e ainda saia devendo 100.000 o executado por sua vez entrava nesse processo formalmente porque às vezes nem era citado mas ele formalmente entrava nesse processo devendo 1 milhão saía devendo zero e o seu advogado tinha um
crédito de R 100000 nenhum problema com o crédito do advogado já que ele trabalhou por isso mas o devedor entrar devendo 1 milhão sair devendo Zero Não Faz Sentido o código novo desculpe a lei mudou 921 e criou uma nova forma é melhor Tenho minhas dúvidas se é melhor parágrafo 5to do 921 o juiz depois de ouvidas as partes no prazo de 15 dias poderá de ofício reconhecer a prescrição e aqui eu já já adianto minha posição que é de ofício ou a requerimento para mim continua igual tá uhum quero te ouvir também Alessandra se
se você puder poderá de ofício ai só fala de ofício reconhecer a prescrição no curso do processo extingui-lo sem ônus para as partes ou seja não haverá ônus de decorrente da sucumbência para nenhuma das partes o que que a lei quis dizer qual foi a mensagem da Lei ninguém teve culpa de nada foi o acaso que fez esse processo ser extinto não foi nem o exequente nem o executado que deram causa a isso e aqui reside a minha crítica é óbvio que teve alguém que deu causa ali investiguemos no caso concreto é óbvio que alguém
deu causa Então esse não me parece o melhor resultado mas saindo da filosofia Tá lá é expresso não existe ônus suc convencial e ponto final vida que segue minha opinião Quando é a requerimento mesma regra de quando é de ofício professoral É isso mesmo quero sim penso da mesma forma Alessandro você não vai divergir em nada não al não não tão Pois é temos aqui um posicionamento bem bem parecido em tudo eh infelizmente aí a lei veio e e trouxe essa regra então é difícil mesmo passar por cima dela e a foi uma opção do
legislador a partir do momento em que eh o estado juiz reconhece a prescrição intercorrente extingue ação de execução as partes são isentas aí de custas e despesas processuais Clarissa barante também os honorários do advogado Surgiu uma questão aí bem no início Alexandre referente aos processos que já estavam em andamento antes da modificação da lei né do Código de Processo Civil no 921 antes portanto de 26 de agosto de 2021 se nesse caso do processo Ter iniciado antes se haveria ou não a a imposição dos honorários com uma extinção de prescrição intercorrente o STJ decidiu isso
eh Foi a terceira turma ministra nanc no seguinte sentido pouco importa se o processo começou antes ou começou depois da lei nova da da da lei 14.195 o que importa é qual foi o momento em que o ato processual sentença foi prolatado se a sentença já foi prolatada sobre a vigência do regime novo aplica-se aplicam-se as regras do regime novo portanto isento isento aqui de honorários E aí eu faço um gancho se me permite a Fátima e você pra gente tratar uma questão que é muito polêmica aqui que é justamente essa né Se a lei
14.195 se aplica os processos que estão em andamento e esse julgado do STJ me parece que eh indicou que sim que se aplica então imagina um processo que iniciou em 2000 tá tramitando até hoje 2024 24 anos esse processo ainda não foi extinto eu aplico a ele a as novas disposições a lei 14.195 me parece que sim porque há um efeito processual aqui a lei processual se aplica imediatamente né Artigo 14 do CPC só que aí eu tenho que fazer no meu modo de ver Alexandre um recorte nesse processo ele vai ser um processo dividido
em dois períodos o período da sua distribuição até a vigência da lei nova 26 de agosto de 2021 e um outro período o da lei nova 26 de agosto de 2021 até hoje o que vai acontecer em cada período eu aplico o regime da prescrição intercorrente correspondente eu vou aplicar o regime antigo até a entrada em vigor da lei nova e da entrada em vigor da lei nova paraa frente eu aplico a lei nova os as regras da da lei nova a questão que surge aqui é se essa contagem do prazo da prescrição intercorrente da
onde que ela vai se iniciar nesse processo que vamos dizer assim abrange os dois períodos aí essa questão me parece um pouco polêmica e o STJ vai ter que também analisar isso aí não sei qual que é a sua opinião eu concordo integralmente e a gente viveu isso em 2016 com relação assim vários pontos mas o mais famoso que que eu me lembro na época o que mais deu problema e eu sofri menos que você porque na época em 2016 você era juiz Então você tinha que decidir eu só pedia a minha função era pedir
eu pedia e deixava o juiz decidir que era com relação à questão do dos honorários sucumbenciais lembra era um inferno isso porque o artigo 20 do CPC de 73 era extremamente lacônico o Artigo 85 do código novo é extremamente detalhista uhum Melhorou consideravelmente a questão da verba honorária sucumbencial a gente sabe disso contra a fazenda pública Então foi uma melhoria extraordinária e aí a discussão era Qual código eu vou aplicar o de 73 ou de 2015 eu preciso saber qual é o o ato processual a ser praticado se esse ato processual que eu escolher for
praticado na época do código velho aplica o velho se for na época do código novo aplica o novo a então é fácil é só a gente decidir Que ato processual é esse E aí duas correntes nasceram o ato processual era a propositura da ação porque nela você pedia os honorários de sucumbência ou a sentença porque era ela que impunha a ess você lembra dessa discussão toda e você lembra como se decidiu no STJ e depois acabou se replicando momento da sentença então mutates Mutantes é a mesma discussão que a gente vai trazer para cá uhum
e portanto eu tenho tenho que analisar eu tenho que que fatiar mesmo o processo e saber qual é o ato processual específico que eu tenho que decidir se é nele que se quando ele foi praticado se é na lei nova ou se é na lei anterior e ali eu vou aplicar direito intertemporal puro né o Artigo 14 do CPC mas é é bem difícil tá eu eu tô falando em teoria mas pega lá os autos do processo vai lá na árvore vai lá na raiz e escolhe qual é o ato isso é bem difícil na
prática uhum bem difícil mesmo é isso aí bom é muito difícil para mim encerrar uma entrevista como essa mas a minha diretora do programa já tá aqui soprando no meu ponto que houve a prescrição intercorrente durante aqui a execução desse programa Olha sinceramente Realmente é muito difícil encerrar um programa tão enriquecedor como esse Aprendo muito aqui espero que o nosso público também aprenda e eu só tenho a agradecer ao professor Alexandre flecha professor e advogado muitíssimo obrigada pelas brilhantes explanações aqui muito enriquecedoras mesmo eu fiquei feliz demais com esse com esse convite eu encerro com
umas palavras obviamente de agradecimento de e encerro com uma Inconfidência também tô aqui no estúdio gravando dentro da minha casa e aqui atrás da câmera tem a pessoa que eu mais respeito no mundo jurídico e na vida meu pai tá aqui assistindo que é advogado também acabou de mandar um um oi para todo mundo aí para Oi pai Qual o nome do seu pai é Alexandre também Alexandre um abraço senhor Alexandre tá mandando abraço tá ouvindo um abraço né e e ele tem uma frase que eu gosto muito de encerrar qualquer participação ele diz que
palavras podem ser verdadeiras ou não mas gestos esses você não consegue disfarçar então eu espero que os meus gestos de olhar de Sorriso de entonação de voz de de alegria mesmo tenham demonstrado o quanto eu fiquei feliz com o convite e com a execução do convite ter participado aqui então Alessandro Muito obrigado pela pela indicação pela pela companhia e por ter concordado nem sei se você concorda de verdade com tudo se você foi só educado Fátima Obrigado por por toda sua gentileza por todo o carinho e na sua pessoa Fátima eu agradeço a todos entender
direito que que me fizeram esse convite obrigado tô feliz com a nossa pres gente então tenho que encerrar também a participação aqui do professor e advogado Alessandro meliso Rodrigues Muitíssimo obrigada Eu que agradeço Fátima a você a toda a equipe aí do programa entender o direito é uma honra para mim ter essa oportunidade de participar de um programa que eu gosto muito e fiquei muito feliz com esse convite fiquei mais feliz ainda de dividir a tela aqui a participação com o meu querido amigo professor Alexandre flech uma honra para mim eu sigo professor já há
bastante tempo gosto muito de todo o conteúdo dele e assim eu de fato tenho um posicionamento muito parecido com o dele em relação ao tema mesmo não sabendo alguma alguns pontos específicos aqui que tratamos né no no nosso no nosso encontro então mais uma vez muito obrigado eh uma honra para mim Eh que Deus proteja todos nós aí nos abençoe Eu sempre gosto de terminar dizendo que Deus nos dá oportunidade né de debater de conviver de ter essa essa proximidade eu sou muito grato a isso e a todos vocês por essa oportunidade meu muito obrigado
a todos imagina nós aqui do entender direito toda a nossa equipe aqui agradecemos a ambos pela participação e claro né a você que ficou com a gente até agora Muitíssimo obrigada também por sua companhia ó seguinte se você quer conferir este e outros programas novamente acompanha a programação da TV e da Rádio justiça e acesse a sua plataforma de streaming de vídeo e de áudio favorita curta coment compartilhe com quem quiser quantas vezes você quiser no YouTube faça sua inscrição e Ative o Sininho de notificação para não perder nada do que a gente divulga a
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