[Música] o saber direito desta semana é sobre direito penal crimes de trânsito apresenta aspectos preliminares administrativos disposições gerais e crimes em espécie a professora é a mestra em direito precisa silveira [Música] lá só priscila silveira e nós vamos continuar falando na nossas aulas a respeito dos crimes de trânsito nas nossas aulas anteriores nós falamos especialmente na anterior falamos sobre os crimes de homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor e também dos crimes de lesão corporal culposa onde nós estabelecemos as diferenças de dolly com pessoalmente dolo eventual e culpa consciente e também falamos a
respeito é da fixação da pena dada para o homicídio levando em consideração a questão do princípio da especialidade e também a respeito da constitucionalidade ou não da pena da província de compostela em vista que ele lá diferente dentro da sua punição para a regra do código penal nós também falamos a questão a da forma da culpa especialmente quando está atrelado quando ela esteja atrelada à questão é da embriaguez ao volante com já consideração nós faremos nessa nossa aula de hoje pois bem nós vamos começar falando nessa nossa aula de hoje a respeito de alguns crimes
então em continuidade à nossa aula anterior nós vamos falar a respeito dos crimes em espécie quais crimes em espécie e nós vamos tratar nesta nossa aula de hoje nós já falamos a respeito do homicídio culposo e também da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor nós vamos começar falando do crime de omissão de socorro nós vamos falar também a respeito da fuga do local do acidente e também trataremos para fechar essa primeira parte é ligada aos crimes em espécie que a gente fala e de crimes de perigo no mar que são os crimes de
perigo que nós vamos fazer a definição colocando também o crime de embriaguez ao volante e fechando com o crime de violação da suspensão para dirigir começando a falar dos crimes de perigo de dano o que nós vamos considerar para conceituar esses crimes que pra nós tem extrema relevância quando desdobra sair da classificação doutrinária dos crimes nós vimos na aula anterior que os crimes de homicídio e os crimes de lesão corporal culposa na direção praticadas na direção de veículo automotor eles dispõem obviamente para a sua consumação que um que tenha obviamente a morte de um outro
que tem a violação à integridade física ou a saúde de alguém estabelecidos pela regra dos artigos do código penal agora quando a gente fala crime de dano nós sabemos por que se desdobra da classificação doutrinário dos crimes eles exigem aí um prefeito um resultado especialmente naturalístico jurídico tendo em vista que eu preciso ter pobre a mente um prejuízo efetivo a esse bem jurídico tutelado por que isso porque isso não acontece ou não acontecerá quando se tratar então de crimes de perigo e nós vamos ter que dividir os crimes de perigo em crimes de perigo abstrato
e crimes e obviamente nós temos outras definições mas vamos colocar os crimes de perigo abstrato para nós tratarmos os crimes estabelecido aqui no código de trânsito brasileiro para isso nós primeiros nosso primeiro vamos falar a respeito do que professora lá os crimes de homicídio a deus quiser de dano por preciso nessa responsabilização especialmente da morte do sujeito já os crimes que nós estamos tratando nessa aula vamos tratar nós vamos perceber que hora eles vão precisar de gerar um perigo ora não e aí estabeleceremos a diferença entre os crimes de perigo abstrato e os crimes de
perigo concreto levando em conta o consideração que os quilos de perigo eu tenho que obviamente eu não preciso efetivamente causar um dano a alguém basta que nós tenhamos uma pretensa violação a esse bem jurídico de modo que ele já será configurado é bem diferente é bom a gente colocar que os crimes do artigo 304 é o primeiro nós vamos tratar que fala da questão da omissão de socorro ele tem outras explicações ou doutrinários que são importantes de nós tratamos mas porque eu tô falando a respeito do crime é perigo abstrato é que aquele crime de
perigo presumido não preciso ter aí há obviamente quando ele fala eu tenho a presunção não tanto é que o nome já fala crime de perigo abstrato ou presumido eu tenho a descrição de uma conduta isso é extremamente importante porque isso lafetá o pleito consultivo o fato de nós conseguimos definir quando o crime de perigo e um crime de dano ou dentro linda ele ser um crime de perigo que ele seja de perigo abstrato concreto nós afastamos ou colocamos a consumação dos crimes em detrimento das condutas criminosas então quando ele fala que o crime quando a
doutrina fala que o crime de perigo só algumas considerações especialmente o professor guilherme souza no tio um excelente do treinador ele nos coloca um questionamento a respeito dos crimes de perigo porque ele questiona por que a doutrina coloca essa questão e eu sinto que sou últimas entre outras aí a esse questionamento de ser ou não essa discussão disseram então constitucional trazer o prefeito de cruz institucionalidade para os crimes de perigo especialmente aí colocados porque nós temos um princípio que chama o princípio da lesividade nós temos nosso seguinte eu só posso ter um crime dar uma
pena alguém se alguém viola minimamente um bem jurídico é tutelado se ele causa ao menos no mínimo uma lesão há excedente vídeo que o teu lado e aí a discussão a respeito dessa constitucionalidade ou não dos crimes de perigo tendo em vista dos crimes de perigo não precisa ter aí obviamente um efetivo dano ao bem jurídico tutelado uma efetiva lesão basta que nós tenhamos aí uma conduta descrita ea presunção não ou a ideia ou a probabilidade de causar essa lesão é esse mesmo risco de lado nesse sentido o que coloca a doutrina a doutrina isso
já entende o entendimento pacificado no sentido de que o crime de perigo ele não é considerado inconstitucional tendo em vista que a própria constituição perinha nomeado ou denominado alguns outros crimes que ele entende como de período podendo então ser possível uma extensão para denominar outros crimes é o funcionamento é recorrente no sentido de que os crimes de perigo embora eles não tenham uma efetiva lesão ao bem jurídico que desdobra do princípio da lesividade eles podem ser encontrados definido na constituição daí porque não havendo vedação seria possível então colocar essa questão de definição aqui pra nós
como sendo colocado como é assim colocado no código de trânsito brasileiro um exemplo é que a doutrina coloque e vem escrito na constituição de um crime ligado ao crime de perigo é o crime de tráfico de drogas o crime de tráfico de drogas ele tem desdobramentos constitucional e se trata de um crime de perigo tendo em vista que eu não preciso ter um efetivo dano a esse bem jurídico de modo que basta a presunção de que nós tenhamos nenhum prejuízo à saúde pública à incolumidade pública e aí nesse sentido o entendimento de que essa ser
considerados crimes de perigo plenamente constitucionais daí porque nós vamos falar um pouquinho sobre esses crimes de perigo quando nós falamos lá do artigo 304 ele diz assim pra gente ele fala em deixar o condutor do veículo na ocasião do acidente de prestar imediato socorro à vítima ou não podendo fazê lo diretamente por justa causa deixar de solicitar auxílio da autoridade pública e ele coloca pra nós o preceito secundário dando então a punição entrou lhe dá a punição de detenção de seis meses a um ano ou multa se o fato não constituir um elemento mais grave
que nós vamos considerar quando o sujeito deixa de prestar um socorro nós temos que tomar cuidado porque trata se de crime omissivo e quando a gente fala de crime omissivo nós temos lá na doutrina mais uma vez a questão de consignar a definição dos crimes omissivos nós vamos tomar bastante cuidado porque nós temos os crimes omissivos próprios e os crimes omissivos e próprios e quando a gente tem é a consideração de serem os crimes homicídio os próprios e impróprios nós temos também quando e como vai se configurar como vai se dar à consumação para que
nós possamos então entender o que é e se deixar de agir que tem extrema relevância pra nos inicialmente não é até mesmo antes a gente falar essa questão é do crime propriamente dito nós vimos que é um crime onde ele fala que tem uma conduta omissiva ele está deixando de agir e ele já está no próprio tipo penal fixando um preceito secundário ou seja ele já coloca pra nós o prefeito primário que a conduta obviamente que eu não preciso de um resultado lesivo efetivo porque ele entende que quando eu deixo de dar o meu socorro
eu já estaria produzindo a violação desse bem jurídico tutelado agora ele trocas já fixado na pena ou aquilo que a gente chama de preceito secundário todo o tipo penal completo ele deixa ele coloca conduta lembrando que toda conduta pela teoria analítica do crime nós vamos ter ação ou omissão a omissão pra nós isso é muito importante que nós saibamos todo mundo pensa que a maioria dos crimes não vão ser feitos por condutas comissivas nós temos que estabelecer o seguinte o a um conceito analítico declínio que a gente adota quando ele fala que é um fato
típico antijurídico e trata com a culpabilidade o primeiro elemento do fato típico é a conduta e na conduta nós temos um relacionamento há quem a doutrina coloca como crime comissivo mas nós também devemos levar em consideração o deixar de agir porque deixar de agir será relevante a doutrina utilizando esse preceito da conduta que tem relevância para nós ela traz a questão dos crimes serem omissivos próprios e omissivos impróprios priscila como ele vai ser aí a missiva o próprio mc impróprio quando o sujeito quando o estado sujeito com o estado em fixa ou deixar de agir
colocando nessa fixação de um tipo penal tudo vai acontecer se ele deixar de agir nós temos aquilo que a gente chama de crime omissivo próprio e omissivo puro por crime omissivo próprio e crime omissivo puro porque ele já está definindo que deixar de agir ter aquela responsabilização por outro lado nós temos ainda dentro da classificação do treinador a questão do crime ser omissivo impróprio que o crime seja impróprio e daí tem importância porque todas as pessoas acham que quando alguém deixa de agir ele sempre será responsabilizado pelo crime de omissão de socorro aqui é incrível
e se trata mesmo de um crime ligado à questão da omissão de socorro mas o que nós precisamos entender é que nós temos várias situações que podem desdobrar de um deixar de agir ocasionando uma conduta omissiva de prestação de um socorro isso é tão importante pra nós que quando o código então já partindo desse pressuposto nós já fixamos que o artigo 304 ele é um crime omissivo próprio porque ele está dizendo que um condutor isso é bastante importante que vai trazer pra nós aí algumas diferenças nas espécies ele está dizendo que o condutor que deixar
de agir e é óbvio que o condutor que provocou o acidente quando ele deixa é de agir é que na verdade ele vai ter lá nós vamos ter várias espécies o condutor que provocou o acidente é uma pessoa que estava conduzindo mas não foi um agente provocador independentemente de nós falamos a respeito das espécies dos crimes imputados a eles que deixa de agir o time do artigo 304 ele é um evidente crime omissivo próprio porque ele já consiga que aquele que deixa de agir e obviamente ele está colocando deixar o condutor do veículo e não
do acidente na ocasião de deixar de prestar o socorro ele vai ter uma punição então ele coloca o prefeito primário secundário definindo a punição agora que nós vamos tomar cuidado nós vimos que quando ele mata ou quando ele lesiona e deixa de prestar socorro isso e aí é importante colocar que lá no artigo 302 e 303 um condutor que deixa de prestar socorro ele terá aquela questão do aumento de pena aqui o condutor que não foi obviamente o causador do acidente mas está junto né ele tem lá ele está envolvido no acidente e por estar
envolvido no acidente não tendo causado ele deve prestar este socorro o que nós vamos tomar cuidado nós temos mais um crime de omissão de socorro o estabelecido no artigo 135 do código penal em cena mas então quem vai ser responsabilizado pelo crime de omissão de socorro do artigo 135 lá no artigo 135 ele vai punir aquela pessoa que nada tem a ver com o acidente mas que ele entende que deva ser punido e eu sempre faço uma consideração com relação aos crimes homicídios porque o estado ele parte do pressuposto ele vai tentar fazer a punição
para aquela pessoa esperando a gente sempre espera o estado assim espera que as pessoas que visualiza um acidente com as pessoas que participem do acidente uma pessoa que causou o acidente devo a ela prestar imediato socorro à vítima então partindo desse pressuposto o artigo 135 do código penal traz a punição para aquela pessoa que não está envolvida no acidente mas que deve ou deve então prestar este socorro a essa pessoa que está de alguma forma e fama precisam de cuidados então exemplo eu passei pelo sinal vermelho a bom rei no carro de uma outra pessoa
esse carro capota eu ainda tenho que prestar o socorro e obviamente porque como foi a causadora do acidente se assim eu não faço obviamente sem o risco a minha pessoa eu terei o aumento de pena pela regra do artigo 302 lado ctb porém se eu sou essa pessoa a quem o sujeito bairro no carro capotado consigo prestar socorro vejam eu não fui o causador do acidente mas eu estou envolvido no acidente eu sou condutora do veículo eu sou essa pessoa a quem devo então prestar o socorro sob pena de ser responsabilizado pelo artigo 304 esse
lei 135 como fica nessa história lá do código penal os 135 ele vai estar atrelada aquela pessoa que passando pela calçada passando pela praça ele visualiza aquele acidente mas ele não faz ou não presta ou não pede socorro para quem possa fazê-lo em correndo então nas condutas omissivas a gente fechar essa questão da conduta omissiva que é extremamente relevante para nós nessa nossa aula de hoje nós vamos entender que algumas condutas o sujeito vai deixar de produzir na verdade ele vai deixar de agir mas ele não deve ser considerado qualquer é um sujeito pé que
produz uma conduta omissiva lembrem se que o artigo 13 lá no parágrafo segundo ele diz a respeito de algumas pessoas em específico que deixaram de fazer condutas que deveriam ser feitas lembra se disso o artigo 13 parágrafo 2º do código penal ele disse que lá também será extremamente relevante quando o sujeito pode e deve agir mas ele não faz e produz um resultado nesses casos e essas pessoas são aquelas que têm o dever de cuidado o garantidor ou aquela pessoa que colocou alguém numa situação essas pessoas não responderam por qualquer prefeito emissivo do socorro essas
pessoas de acordo com a regra geral do código penal elas devem responder pelo resultado causado diante dessa conduta omissiva outra coisa bastante importante quando a gente fala então é só dar um exemplo não supor que o bombeiro ele deva nela está passando aqui um exemplo obviamente situação fática doutrinário o bombeiro está passando por um local de um acidente ele deixa de prestar o socorro à professora se ele deixa de prestar ele não está envolvido não foi quem fez o acidente então ele vai responder pelo 135 não o bombeiro ele será e será responsabilizado pelo resultado
causado diante da sua conduta omissiva tendo em vista que ele deveria salvar ou produzir a questão é de produzir um salvamento mas ele com a sua conduta omissiva faz com que a pessoa morra nesse sentido neste exemplo ele não responde por uma simples omissão ele responderá pelo seu dever legal se ele pode e deve prestar este socorro ele responderá por aquilo que foi causado diante da sua conduta omissiva para a gente fechar essa questão ainda dos crimes omissivos bastante coisa importante a gente falar quando se consumam neocom vai aí que se consumar o crime de
omissão de socorro têm tomar bastante cuidado porque aqui como o crime omissivo próprio os crimes homicídios próprios eles não admitem tentativa a priscila não admite tentativa assim como os culpados nós já vimos na semana anterior então eu não tenho como tentar deixar eu deixo não deixo de pensar o seu correr nesse sentido traduz para nós a idéia de ausência de possibilidade de tentativa mais uma coisa importante nós colocarmos para encerrar essa questão dos crimes homicídios é com relação à possibilidade porque isso o artigo que coloca 304 a questão de não prestar socorro ou ele diz
assim pra nós artigo 304 ele fala que ele vai deixar de prestar imediato socorro à vítima ou se ele não puder fazê lo por justa causa ele vai deixar de solicitar o auxílio e é importante que nós temos colocar o seguinte dentro desse parágrafo único colocado para nós lá no artigo 304 ele diz que vai receber a mesma pena toda vez que alguém é ele coloca toda vez que esse condutor do veículo mesmo que a sua missão seja suprida por outra pessoa por um terceiro é bom que a gente fala isso suprida por terceiro ou
que se trate de vítima com norte instantânea ou com ferimentos leves algumas discussões a respeito tanto da morte instantânea como suprir aí por terceiros há um posicionamento obviamente doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cadeirinha alguém que se envolve em um acidente de trânsito por que ele deveria e aí os questionamentos são é em situações quanto poderia questionar a respeito da morte ser instantânea ou não é como ficaria como capitão porque o código ele e ele entendeu por bem em punir aquela conduta trazida para nós com aquele que deixa é de prestar socorro e
não tem ele tem que pensar de todo jeito ainda que essa morte seja instantânea não seria um crime impossível essa é a consideração foi feita tendo em vista que o crime impossível lá pela regra do artigo 17 traz pra nós que eu tenho propriedade do objeto o meio é inapropriado eu não tenho como produzir resultado nem pela tentativa respondo mas para o código processar o que ele entende tem posicionamento perder jurisprudencial no sentido de que se há por exemplo dentro do do acidente de trânsito háháhá a vítima se expandisse pedaço então foi um pedaço da
cabeça por um lado um exemplo e foi um pedaço do corpo por outro nesse sentido é idêntico à morte instantânea então poderíamos dizer que o fato nesse caso seria típico tendo em vista que nós temos a consideração a ser feita no sentido de colocar a ausência ou a questão visível da morte instantânea por outro lado é importante nós falarmos o seguinte por que o estado resolveu punir aquela pessoa que deixa ainda que tenha havido morte instantânea porque é uma pessoa comum uma pessoa normal que não dispõe de meios técnicos ela não saberia ou não seria
possível muitas vezes certificar a respeito de que essa pessoa tenha morrido instantaneamente um acidente de modo que para não existir aquela situação de que pensou que teria morrido e não chamou o socorro o estado então determina que haja a sua punição tá agora porém que enquanto a gente falar com relação a essa questão do homicídio é não só do homicídio de um exemplo de homicídio mas com relação a essa questão dele o messi é omitir socorro um código no parágrafo no que ele deixa bem claro sempre a gente ele fala um inglês de que nem
tudo vai incidir na mesma pena mesmo que é importante bastante falar isso porque ele fala que vai ter a mesma pena mesmo que seja suprida por terceiros então isso quer dizer se o sujeito foi ele não prestou socorro à é óbvio que ele não pode estar correndo risco de vida e se ele corre risco de vida e isso fica certificado atestando é posicionar sentidos ele corre risco pessoal ele não teria obviamente não teria como até porque se ele também está acidentado e não consegue prestar socorro é óbvio que aqui nós teríamos a questão da atipicidade
seletiva agora ele não prestou socorro e fugiu e um susto muitas pessoas falam assim eu não prestei socorro porque eu fiquei com susto eu fiquei com medo o susto medo não podem servir de super danio para basear a questão da falta do fato ser considerado atípico de modo que o estado assim não entende nessas circunstâncias devendo então ser punido ainda de uma outra pessoa veja a situação criminosa aconteceu não seja uma missão acontecendo e preste esse socorro a essa vítima tá então nesse sentido ele também seria punido nós encerramos a por enquanto essa questão do
homicídio não vou falar um pouquinho sobre a fuga do local do acidente e aí vamos ao caixão lamento dos nossos alunos contam causa acidente e foge do local para acm do dano constitui crime ótima pergunta se esse condutor e do questionamento no seguinte sentido condutor envolveu no acidente fugiu do local para se eximir de dano priscila primeira coisa nós tratamos agora pouco a questão da omissão de socorro outra conduta é aquela conduta ligada à fuga do local do acidente e aí a fuga do local do acidente ela identificada para nós no artigo 305 eo artigo
305 e é importante que nós façamos a leitura porque não tem outra forma de nós estudamos essa parte da legislação sem que nós façamos de família o sada o termo legal colocado para nós no artigo o artigo 305 coloca-la afastar se o condutor do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que ele possa ser atribuída e por isso estou falando a questão da responsabilidade penal ou civil toda vez que alguém fala de fuga do local do acidente duas coisas são importantes o sujeito ele vai é obviamente se furtar ele foge do local
do acidente primeiramente para se furtar do crime mas é importante nós entendermos que vez ou outra do crime eu digo da imputação da lesão por exemplo a agora é importante dizer que às vezes eu tenho acidentes que não comportam vítimas é que foi bem o questionamento do nosso aluno às vezes eu tenho uma conduta então por exemplo o sujeito ou ele se descontrola bate o número de alguém e foge isso é um acidente é óbvio que nós não temos a questão de ter acidente com vítima mas a pergunta dele diz respeito à questão do dano
o dano é uma fixação colocado aqui pra nós tendo em vista que todo aquele que causa um dano ele tem que reparar além de ser pra nós colocar uma conduta criminosa tipificada no ordenamento penal pela regra do 305 nosso entender que se ele está fugindo do local do acidente é pra se valer ou para se furtar aí não só a aplicação do crime mas também de uma pertença reparação civil e aí que a gente vai falar ainda com relação a essa fuga é do local do acidente existe bastante discussão no sentido de que essa fuga
do local do acidente se de fato seria o teria a possibilidade de ser considerada inconstitucional porque é a discussão de ser considerada inconstitucional porque aquela pessoa que rouba então fazendo aqui o prefeito trazido pela doutrina inclusive pelo professor guilherme souza no teatro em nós utilizamos como ela poderá fazer até as nossas aulas só devem cessar no tican brilhante jurista ele entende o seguinte que não seria ou não deveria ser crível entendendo pela inconstitucionalidade do dispositivo não seria crível que neste caso ele cometesse um acidente e ficasse esperando para ser obviamente punido ou responsabilizado porque isso
em alguns outros crimes a pessoa por exemplo ela rouba ninguém rouba e essa é a colocação doutrinário ninguém cometeria um crime de roubo de roupa e fica esperando a polícia para prendê lo então nesse sentido utilizando esses preceitos que acontecem outros crimes os doutrinadores entendem que o crime de fuga do local do acidente deveria ser considerado inconstitucional tendo em vista que ele traz pra nós esses prefeitos ligados à impossibilidade do sujeito produzir prova contra ele mesmo que é um dispositivo que nós encontramos aí em outras situações nós tínhamos é inclusive na era importante a gente
até falar essa questão de afastar é de não produzir prova contra si mesmo alguns tribunais por exemplo o tribunal de justiça do rio grande do sul de minas gerais e até mesmo de santa catarina eles têm aplicando dentro das suas decisões a possibilidade de afastar a punição pela orientação do princípio de que ninguém possa produzir prova contra si mesmo desdobrado no artigo 5º 63 da constituição agora nós temos aí a um recurso extraordinário a ser analisado de relatoria está com o relator como tem repercussão geral o ministro fux a ele está aí para relatar a
respeito dessa questão de ser de parado ou não inconstitucional pelo supremo tribunal federal ainda cabível o pendente de julgamento então nesse sentido há entendimentos conseguiram do que a fuga do local do acidente seria inconstitucional mas ainda esse entendimento não foi declarado pelo supremo temos ainda os temos por si só apenas posicionamento isolados a respeito de ser considerado inconstitucional que se aplica para casa esse sujeito fugir do acidente outra coisa importante que acontece muitas vezes na prática até e e até de um exemplo na aula anterior daquele menino que tava estava numa festividade deu a ré
no carro e acabou por matar uma criança naquele caso de dois anos naquele caso nós falarmos do perdão judicial mas a gente traz à baila baila novamente aquela aquela situação porque esse moço ele fugiu do local do acidente e por que ele fugiu do local do acidente porque as pessoas queriam linchá lo então é importante porque quando ele fala deixar o condutor de prestar e obviamente queria se afasta do local do acidente ele não fala da questão que ele corre risco pessoal mas é óbvio que se ele está correndo risco pessoal ocorre em risco conta
a sua própria integridade física a posicionamento no sentido de que ele poderia desde que comprovada a necessidade de fugir desse local do acidente que ele poderia então am terá uma conduta típica brigada falando isso há também a discussão a respeito de ser aí é possível porque seria possível ele produzir prova contra ele mesmo porque o estado entende que nós temos realmente o prefeito de ele não poder produzir prova contra ele mesmo porém nada obsta e não pode ser superior a necessidade do estado de reconhecer uma autoria am delitiva a respeito de alguém que teria cometido
algum acidente no trânsito nesse sentido prevalece o entendimento de que deva ser sim processado e ao final condenado por ter fugido do local do acidente fechamos essa questão da fuga do local do acidente e não posso falar um pouco sobre o crime de embriaguez ao volante o crime de embriaguez ao volante ele traz pra nós bastante o problemático precisa porque ele traz problemática nós tínhamos inicialmente fixado pela regra do artigo 306 lá no crime do artigo 306 ele começou ele começava dizendo que seria considerado crime de embriaguez ao volante se o sujeito estivesse embriagado com
certa concentração etílica ainda pois nós tivemos mudanças nessa norma tendo em vista que os meios de prova ficaram difíceis de serem considerados porque as pessoas e para a configuração desse crime havia necessidade de produção de outras provas então vejam só lá no artigo 306 e aí nós temos a questão é de termos várias mudanças na então primeiramente ele dizia que era crime quando o sujeito cometia o conduzir veículo na via pública ou seja nós não tínhamos a possibilidade de importar embriaguez se tivesse por exemplo uma fazenda dentro de uma questão privada por exemplo dentro de
um condomínio fechado ele podia beber porque aqui ele dizia respeito da condução de veículo em via pública numa segunda situação e mudando porque inicialmente ele precisava estar em situação é bi colocando expondo a dano então eu tinha que provar a que essa bebida teria causado algum prejuízo a alguém depois da segunda mudança foi no sentido de que ele dizia que o sujeito continuar conduzindo veículo nessa via pública porém com uma concentração de álcool especifica que essa inclusive foi até mantida na segunda mudança que deu que cedeu e depois de 2008 nós tivemos o seguinte como
provável essa quantidade no sangue então muitas pessoas elas deixavam utilizando o prefeito que eu não preciso produzir prova contra si mesmo eles se recusavam a produzir essa prova ea única forma de produzir era essa prova se o próprio réu e fizesse a produção dessa prova mais uma vez mudando nós tivemos em 2012 uma mudança também bastante importante e essa sim é importante falar porque uma presença e 6 ele falava da concentração mas não dizia prova que deveria ser produzida de igual forma e vem 2012 diz o seguinte conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão influência de algo ou de outra substância psicoativa que determine dependência ele traz para nós essa mudança em 2012 colocando então uma pena de detenção e é bastante importante que nós falamos a respeito da detenção de seis meses a três anos mas a multa ea suspensão na carteira é depois mudando a questão da constatação da embriaguez que nós vamos falar a respeito dessa questão da embriaguez quando se fala de embriaguez ao volante ele fala que o sujeito já que é importante nós colocarmos que quando ele falava colocando em risco nós tínhamos a consideração de ser
um perigo concreto hoje para nós e eu digo nosso entendimento jurisprudencial e doutrinário e no sentido de que o crime de embriaguez ao volante ele não precisa colocar em risco ninguém basta que então eu tenho a condução desse veículo através da influência e aí como que o povo e essa é a grande questão é a única forma que nós temos de provar que alguém está sob essa influência é mais uma vez com a produção dessa prova só que diante da ausência de punição existente nas condutas anteriores o código resolveu então tanto lá no artigo 276
e 277 do código de trânsito ele resolveu também colocar aqui pra nós como o que deve como será feita a produção dessa prova no crime de embriaguez ao volante com gera o questionamento dos nossos alunos possam recusar a fazer o teste do bafômetro luiza essa esse questionamento era efeito até os dias atuais desde o início é das problemáticas enfrentadas com relação à recusa nosso entender o seguinte à sua pergunta é eu posso me recusar a resposta é sim só que o que nós temos que tomar bastante cuidado não é pra gente é sim mas porém
nós temos que entender o seguinte antigamente antes da mudança quando alguém se recusava a questão de produzir essa prova o código não tinha forma de produzir outra prova então o sujeito era absolvido hoje a recusa ela pode acontecer então se eu me recuso a fazer o teste eu dizer nas nossas aulas de infrações administrativas que teste do bafômetro ou etilômetro ele é hoje uma prova perfeita a favor do acusado para afastar a questão da influência dessa situação é séria então o que acontece hoje se ele se recusa a fazer o teste além de nós temos
outras provas ele vai ser responsabilizado pela infração administrativa sete pontos na carteira 2 1902 1906 um pouco mais de 2.900 reais a título de multa ele retém o veículo então ele só do veículo para quem puder dirigir e sem prejuízo de que nós temos que tomar cuidado porque isso já infração administrativa e diante da possibilidade de nós de existirem outras provas para poder efetivar a questão da situação e química 1 e aí a gente usa até a resolução 43 2 do contran a resolução 43 2 do contran ela estabelece outras formas que não a questão
é pericial para poder encontrar essa influência alcoólica então por exemplo ele coloca lá o sujeito a cambaleando então ele tem lá várias circunstâncias que eu tenho até importante colocar que no próprio artigo 306 lá no parágrafo 1º ele fala o seguinte essa conduta que traz influência étnica ela pode ser constatado através tanto da forma pericial seja exame de sangue ele tem que ter uma concentração específica no sangue a primeira coisa não basta a diferença entre a infração administrativa eo crime está hoje baseado na quantidade de concentração etílica que ele tem no sangue ou também sou
também quando ele tem de álcool por litro de ar alveolar ou quando já só pára quando ele tem o sangue porque porque lá na infração administrativa tolerância zero como nós já vimos mas se ele estiver como destaque o artigo 306 para o primeiro com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou ainda superior a 0 3 lembra que dizer isso na aula anterior 0 3 de álcool por litro alveolar pra nós hoje ele é considerado por crime de embriaguez ao volante está então essa é uma consideração bastante importante porque
porque ele então não preciso e é importante só nós falarmos o seguinte eu não preciso hoje então fazer nada pra poder então é basta que esteja estação alegre já considera pra nós o crime de embriaguez ao volante coisas importantes que a gente precisa tratar ainda nessa nossa aula um crime de embriaguez ao volante e nós vamos na aula passada e esse crime é que é aquele sujeito que beber duas ou três cervejas deu a concentração etílica ele pega o carro para dirigir antes ele tinha que pegar esse carro para dirigir está sob a influência desse
preceito etílico e colocar em risco a coletividade então precisava provar que realmente estava dirigindo e quem razão nessa direção teria ocasionado algum tipo de perigo é obviamente mostrando que a direção era perigosa de modo a ter o crime 306 hoje não mais isso é suficiente não é necessário de modo que se ele tem lá a verificação através da perícia pela quantidade de sangue estabelecido nós temos então a possibilidade de ter flagrância delitiva lembrando que o crime do artigo 306 ele tem até três anos o que é importante a gente falar de ser até três anos
ele vai ter prisão em flagrante porque não é um crime de menor potencial ofensivo mas é possível que esse sujeito que esteja cometendo embriaguez no volante isso muitas pessoas me perguntam é priscila ele cometeu o crime de embriaguez ao volante saiu pela porta da frente pagou fiança exatamente o crime de embriaguez ao volante pode inclusive se for um crime único somente o de brega o volante o delegado de polícia pode então estabelecer a fixação da fiança nos moldes do artigo 322 do código de processo penal porque a pena que não ultrapassa quatro anos então fazendo
uma situação hipotética sujeito cometeu crime de embriaguez foi pego a concentração exigida mas o acesso é pronta e as outras circunstâncias de vídeo então a gente tem outros meios do próprio vídeo a gravação é prefeito é médico médico vai analisar as condutas dele está cambaleando está com cheiro cor e odor excessivo para os olhos vermelho ainda está conseguindo para o inter faz a questão do 8 isso são circunstâncias que são meios de prova hoje estabelecidos pelo ordenamento só que ele chegou na delegacia de polícia constatou-se através do prefeito pericial que ele está em situação crítica
o delegado de polícia diante da quantidade de pena pode então estabelecer a questão da fiança tá agora um cuidado ele realmente vai pagar fiança se ele eo delegado vai arbitrar nos moldes do artigo 325 do código processo penal podendo então ele responder quando ele paga a fiança ele responde em liberdade por esse crime que é possível ele não é um crime que é inafiançável de acordo com as regras estabelecidas pelo código de processo penal nesse sentido só um questionamento quem está a fazer quando a gente fala é do crime de embriaguez ao volante é óbvio
que nós temos e o sujeito que é parado ele tem também assim como acontece lá no crime e assim como aconteceu lá infração administrativa ele terá a possibilidade de fazer contraprova por quê porque às vezes é como eu disse eu estava lá com o xavante bucal passou quase como um bom que tem um licor acentuado e tem mesmo às vezes é porque isso e até existe uma discussão que é importante nós falarmos existe uma discussão de ser essa concentração até inconstitucional porque porque muito algumas pessoas elas estão nessa circunstância típica mas não afeta a atividade
psicomotor algumas pessoas bebem dois copos de cerveja isso não altera assim como temos pessoas que tomam um copo meio copo de cerveja e já estariam com a sua concentração etílica de alguma forma violada então existe uma discussão prevalecendo não ser obviamente incondicional tendo em vista que ele tem um parâmetro que altera a atividade de piscicultura uma outra coisa importante é o seguinte outro dia uma pessoa ela tem aí ela está se tratando há de epilepsia ela está tomando medicamento e aí quando seu médico pediu para ela ficar um ano sem dirigir e o questionamento que
ela fazia a minha o seguinte priscila o senhor parada quem vai saber que eu estou tomando um remédio que altera a capacidade psicomotora o problema não é quem vai parar para certificar a infração administrativa o problema é se ela em razão de está onde está utilizando essa medicação é controlada que causa dependência para tratar uma copa tia ela venha então a matar alguém no trânsito nesse sentido nós teremos então a possibilidade dela ser também responsabilizado pelo homicídio e diante dos preceitos colecionados pelos tribunais em concurso material com embriaguez ao volante é bom para a gente
fechar a falar um pouco sobre a questão da violação da suspensão para dirigir o artigo 307 lá no código de trânsito brasileiro ele fala o seguinte violar a suspensão na então ele fala da questão é de violar a suspensão trazendo pra nós a proibição da obtenção da permissão da habilitação para dirigir esse veículo percebeu o seguinte essa questão do artigo 307 traz pra nós a violação da suspensão ou seja o sujeito ele está com a suspensão ou está obviamente é suspenso e proibido de obter a permissão e ele vai continuar dirigindo cuidado porque se ele
está com a carteira suspensa ou se ele está sem carteira também ele vai ter o prefeito está sem andar ele vai ter multa priscila mas e se ele viola essa suspensão pra nós é considerado uma conduta criminosa e só pra que vocês saibam que é óbvio que ele vai ser responsabilizado perante o jecrim pelo perante o juizado especial criminal tendo em vista que a pena dele é de seis meses a um ano e multa e óbvio que é que traz um preceito excedente falando o seguinte com nova imposição adicional de igual período de qual prazo
da suspensão e aí que eu preciso que a gente a falar algumas coisas importantes com relação à questão da suspensão também são crimes e é importante que a gente faça o seguinte nós percebemos que as penas aqui elas não são as maiores que quatro anos então nesse sentido não são crimes que não são inafiançáveis a não ser que nós tenhamos a junção de vários crimes o que traria óbice à decretação é da fiança tá nós vamos entrar agora para mais uma pergunta dos nossos alunos se o réu a entregar a carteira de habilitação em virtude
da suspensão comete um crime então quando thales pergunta ele pergunta pensou eu a respeito daquela questão porque ele tem um prazo então ele tem prazo pra entregar essa carteira lá então eu acabei de falar aqui que se ele lo a suspensão ele já entregou essa carteira lá há anos no local adequado é a autoridade competente lutares pergunta pra nós o seguinte ele tem trânsito para entregar sua carteira por carteira está suspensa prazo estabelecido na regra do artigo 293 que é o prazo de 48 horas e aí a resolução dessa pergunta ela vem definida para nós
aqui ano código penal e no código de trânsito brasileiro onde ele diz assim no parágrafo único do artigo 307 todas as vezes que ele incorre nas mesmas penas aquele condenado que deixa de entregar no prazo estabelecido no artigo 293 para o primeiro a permissão ou a carteira de habilitação entram nesse sentido ele responde pelo mesmo crime daquele que viola se ele devendo entregar no prazo de 48 horas ele não o fizer é importante ainda a gente falar um pouco mais sobre a questão da violação da suspensão dessa carteira porque vi o mar a permissão é
considerado para nós dentro da classificação doutrinária desses crimes uma conduta omissiva própria então a mesma correlação que nós fizemos para definir o crime de 304 vão fazer aqui porque porque ele está deixando de fazer uma conduta específica isso é bastante importante porque os crimes omissivos próprios como nós vimos eles não comportam a tentativa então aqui pra nós especialmente o caput ele vai ter a obrigação que não andar com essa carteira então um bom exemplo é importante que a gente faria questão dos exemplos ele teve a carteira suspensa ele está dirigindo obviamente sem a carteira por
carteira foi entregue ele é parado dentro de uma blitz policial priscila por si só ele precisa tá causando dano ele precisa obviamente é pôr em risco a coletividade ele não precisa fazer nada porque o crime é que já se consumou com a possibilidade de ele estar dirigindo sem dispor obviamente dessa carteira de habilitação tendo em vista que ele violou essa suspensão o estado entende é importante nos colocar no seguinte esse crime do 307 ainda falou um pouco sobre ele além dele não admitir a tentativa nós vamos tomar um cuidado com duas coisas ele vai à
objetividade jurídica dele aí é tutelar obviamente o prefeito da administração pública mas o que é importante nós colocarmos é o seguinte ele é um crime o próprio priscila o que é um crime próprio dentro da classificação doutrinária dos crimes os crimes próprios eles exigem que para que haja o comprometimento desse crime ele deve o que ele deva ser feito por uma pessoa específica colocada no tipo penal então quando a gente faz uma leitura que lá no artigo 307 que quem vai pra nós cometer esse crime é aquele que vai violar a suspensão eu só posso
partir do pressuposto que a única pessoa que pode cometer esse crime porque é um crime próprio eo crime próprio exige uma pessoa específica no seu tipo penal será aquela pessoa que necessariamente terá sua carteira violada ou teve a sua carteira suspensa porque esse é um cuidado né quando a gente fala que ele é um crime próprio tem diferença para nós os crimes próprios e os crimes de mão própria os crimes e é importante que nós colocamos seguinte a maioria dos crimes aqui colocados eles podem ser cometidos por qualquer pessoa quer seja na direção de veículo
automotor seja na direção de veículo agora esses crimes são comuns com relação ao sujeito ativo então o crime comum com relação às expectativas e pode ser praticado por qualquer pessoa já no caso do artigo 307 ele é um time próprio porque existe uma pessoa específica diferentemente daqueles crimes que a gente denomina de crimes de mão própria porque os crimes de mão própria eles obviamente não só exigem que sejam feitas por uma pessoa mas somente aquelas pessoas poderão então cometer o crime então dentro dessa diferença a sujeição ativa exige uma pessoa específica não é o caso
por exemplo da omissão nada dissídio homicídio ele pode ser praticado nos falamos nacional anterior do homicídio mas nada importa pra gente poder falar a questão da diferenciação lá no homicídio ele fala que é o condutor mas pode ser qualquer condutor em específico é nesse sentido há entendimento de que até mesmo o crime de homicídio não possa ser praticado por qualquer pessoa tendo em vista que ele também exigiria aí essa circunstância da sujeição ativa tá agora um cuidado que nós temos que ter é com relação à fixação não só e aqui só fazendo um pequeno parêntese
nós deixamos de pontuar no momento oportuno mas nada obsta que nós passamos agora só um cuidado porque o crime de embriaguez no volante então só votando um pouquinho só para você colocar nas suas notas o crime de embriaguez ao volante ele responde pelo 306 mas nós também temos isso nós falamos da nossa aula a respeito disso nós também temos a possibilidade de ter infração administrativa essa infração administrativa ela está descrita no artigo 165 tá então infração administrativa 165 perda dos pontos a pontuação pagamento de multa no nível máximo e se ele for reincidente a multa
duplicada aqui no 306 é a mesma questão pra poder que só ao meio de prova mas no 306 nós teremos aí a possibilidade de cometer crime como orientação inclusive de fazer a contraprova mas com os meios de provas estabelecidos dentro aqui do 306 especialmente do parágrafo segundo ele só a gente falar um pouquinho sobre isso que nós não falamos oportunamente só para a gente fechar a nossa aula de hoje lá no parágrafo segundo ele disse que a verificação da conduta a respeito da possibilidade de ele estar sob a influência do álcool ela será obviamente constatada
mediante o teste de alcoolemia ou toxicológico e algumas pessoas para assim ea prova testemunhal e outras provas em direito admitidas extremamente possível descer então também consideradas para isso que nós precisávamos falar a respeito dos crimes de perigo onde alguns crimes de perigo estabelecidos no nosso código nós tratamos então do crime de omissão de socorro nós falamos da fuga do local do acidente falando da embriaguez ao volante e tratamos também dá lação da suspensão para dirigir eu nós vamos continuar falando dos demais crimes nas demais cominações legais na nossa próxima aula eu espero que vocês tenham
gostado e eu espero para vocês pra nossa próxima aula ficou com dúvidas então mande um email para saber direito a roupa stf.jus.br e você também pode estudar pela internet basta acessar o site da tv justiça pontos um ponto br [Música]