Responsabilidade Extracontratual - Culpa

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Trilhante
Descrição dos elementos essenciais da responsabilidade aquiliana, abordando-se os conceitos de culpa...
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[Música] olá meus amigos prontos para dar continuidade aos nossos estudos sobre a evolução da responsabilidade civil então vamos juntos como referi na nossa primeira conversa a nossa linha de partida é a responsabilidade extracontratual sobre o fundamento da culpa aqui vamos usá-lo é basicamente em um capítulo da tese defendida pelo professor albino ferreira lima no concurso para a cátedra de direito civil da faculdade de direito da usp em 1938 o trabalho é uma boa e constante referência sobre o tema de modo que recomenda a sua consulta para o aprofundamento de alguns conceitos feita a indicação bibliográfica
vamos começar identificando os requisitos essenciais que integram a responsabilidade a criança segundo a teoria clássica primeiro a conduta violadora do direito de outra depois o dano produzido por essa conduta em seguida a realização aprendam a relação de causalidade entre a conduta eo dano e por fim a culpa vejam meus caros que dentre esses elementos que se tem a culpa é o que nos demanda maior atenção porque encontramos diversas definições dúvidas e até mesmo a negativa sobre a possibilidade de definir juridicamente nos alegra nessa confusão renner shopping luís rodolfo seco e adrian de cupins não obstante
vamos analisar com calma os variados conceito de culpa e verificar seus reflexos na configuração da responsabilidade extracontratual a queniana de moby dick é de rafa já que o bicho e sabathia entre outros vem na culpa um ato violador do direito de outra praticado com negligência e imprudência são reunidos portanto dois elementos um objetivo que é a lesão do direito de outra e outro subjetivo que é o fato de o agente prevê ou podido prever o atentado a grande crítica é que essa definição não distinguir com clareza a culpa do ato ilícito ao contrário parece confundido
autores notáveis conferry mr de paz leão henry mazzô smaghi simoncelli referem a ordinária de inteligência do bônus pater famílias como critério para a aferição dessa culpa por essa vertente a culpa repouso num desvio não intencional da conduta normal que teria o bônus pater famílias se tivesse agido no caso concreto a ser considerado tirone a belo afirma que a culpa é um desvio de uma conduta de uma data regra de conduta imputável à pessoa que era obrigado a obedecer alvino lima combinando os ensinamentos os irmãos mazzô de irone de a belo conceito a culpa como um
erro de conduta moralmente imputável a gente e que não seria cometido por uma pessoa avisada em iguais circunstâncias de fato perceba meus amigos que o erro de conduta é aferido sem grandes dificuldades se por acaso existe a violação de uma determinação específica e taxativa de lei de modo que o desvio se caracteriza por si mesmo de outra parte se a obrigação violada é genérica de prudência inteligência é preciso definir se a conduta do agente do ato lesivo deve ser apreciada em concreto considerando sua consciência e dady grau de discernimento e conhecimentos pessoais ou em abstrato
tendo em conta a conduta do homem abstratamente dirigente e prudente prevalece na doutrina o princípio da aplicação da coop em abstrato mas não de forma absoluta porque elementos concretos também são tomadas em consideração colocando-se o tipo de comparação nas mesmas condições do autor do ato ilícito simplificando o conceito da culpa depende do agir normal do homem adaptado à vida social e ao be an ao ambiente em que ele vive ante uma violação concreto o direito de outrem apuram-se dano e causalidade a seguir é necessário indaga se o agente observou as circunstâncias que o diálogo como
atuaria um homem prudente normal e avisado essa concessão da culpa em abstrato nos permite falar do sistema de imputabilidade moral que pressupõe a capacidade delitual do agente para os autores que defendem essa teoria como professor albino lima é necessário ao menos que o agente seja capaz de apreciar os limites da conduta normal uma vez que as suas condições pessoais do seu estado de consciência não são considerados então pra que se configura a imputabilidade moral não é necessário verificar o estado de ânimo do agente basta verificar se o tipo abstrato o bônus para de famílias o
homem normal teórico que é o tipo de comparação é conhecido e valorado pelo autor do dano e se este poderia agir em virtude do estado de sua razão isso inteligência como haja um bônus para a família aí estão então os principais elementos de culpa dentro dos limites da teoria clássica que exigem a imputabilidade moral e só admite a culpa quando haja prova de imprudência imperícia ou negligência cujo resultado podia ser previsto ao menos implicitamente veremos a seguir meus amigos que a tendência é de se objetivar a noção de cuba porque o desenvolvimento social tecnológico financeiro
moral acabou trazendo inúmeras novas casas produtoras de dano para as quais o conceito individualista de copa se mostra insuficiente para uma solução jurídica justa e satisfatória espero que você tenha aproveitado bastante a sala e deixa vocês um grande abraço
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