[Música] olá meu querido lá a minha querida tudo bem com você eu estou de volta para mais uma aula de direito processual do trabalho nesta aula de agora a gente vai continuar uma matéria que nós já havíamos começado na nossa última aula que era matéria de recursos trabalhista lembra recursos trabalhistas lembra que a gente viu quais eram os recursos trabalhistas daí a gente falou sobre todos os pressupostos recursais depois a gente falou sobre efeitos dos recursos então agora eu sigo com você falando da última característica que nos interessa em matéria de regras gerais que é
a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias embora então pode marcar i letra c seguindo a ordem das suas anotações e recorri bilidade imediata das decisões interlocutórias e recorribilidade imediata das decisões interlocutórias esta regra que eu já vou explicar para você o que é vem prevista lá no artigo 89 3 parágrafo 1º da clt artigo 89 3 parágrafo primeiro trata da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias bom é você primeiro lugar você tem que entender o que é uma decisão interlocutória e uma decisão interlocutória é uma decisão como o próprio nome já diz que não põe fim ao
processo esse é o conceito de decisão interlocutória é uma decisão que não põe fim ao processo como assim renato é uma decisão que não põe fim ao processo é qualquer decisão do juiz dada no curso do processo por exemplo quando o juiz a indeferi o depoimento de uma testemunha ou quando você pede para fazer uma perícia eo juiz indefere não perceba são todas as decisões que o juiz dá no curso do processo mas que não terminam aquele processo está essa idéia decisões que não põe fim ao processo dessas decisões não cabe nenhum recurso quando o
juiz indefere uma testemunha por exemplo eu não posso recorrer lá no processo civil para quem é do direito tal sabe que lá no processo civil a gente tem um recurso que é o recurso de agravo aqui não aqui quando o juiz indefere a oitiva de uma testemunha quando as vezes de forma triste enfim não cabe nenhum recurso ou pelo menos não cabe nenhum recurso veja só de imediato então por isso que é e recorribilidade não cabe nenhum recurso pelo menos de imediato porque porque de imediato a única coisa que cabe é protesto então na hora
que o juiz proferiu a decisão que você vai fazer protestar juiz vai levantar a mão na o juiz não advogado vai levantar a mão na hora da audiência e vai protestar aí depois se ele protestou no final do processo ele pode entrar com um ferry com recurso ordinário mas só se ele protestou perceba-se protestou juiz indeferiu a perícia na hora da audiência e levando a mão falou excelência protesto protestou protestei então no final daquele processo você vai poder entrar com um recurso ordinário daquela decisão que você protestou atuais tá bom então é isso e recorribilidade
imediata das decisões interlocutórias é isso aqui só que existem exceções como assim exceções existem algumas decisões que admitem recurso de imediato ea gente vai falar sobre elas agora então vou colocar aqui embaixo exceções as exceções são decisões interlocutórias que admitem recurso de imediato essas decisões constam do artigo 79 91 parágrafo 2º da clt e da súmula 214 do tst tem várias exceções mas eu vou falar aquelas que são mais importantes pensando que esse é um curso reta final né aquelas que efetivamente caem prova quais são as exceções aqui exceções são as decisões que reconhecem a
incompetência decisões que reconhecem a incompetência da justiça do trabalho ou de um trt decisões que reconhecem a incompetência da justiça do trabalho ou de um trt ambas admitem recurso de imediato e eu já vou colocar aqui qual é o recurso cabível de ambas de ambas cabe recurso ordinário ambas perceba são decisões interlocutórias porque são decisões que não vão colocar fim ao processo então ambas são decisões interlocutórias entretanto ambas admitem recurso de imediato e este recurso de imediato é o recurso ordinário e aí eu vou explicar isso aqui vamos lá vamos começar por essa aqui ó
decisões que reconhecem a incompetência da justiça do trabalho quais são as decisões que reconhecem competência da justiça do trabalho exemplo um estagiário uma estagiária ajuizou uma ação trabalhista alegando que sofreu assédio sexual é uma ação trabalhista então ela ajuizou ação trabalhista alegando eu sofri assédio sexual tá bom o juiz trabalhista muito louco fala não é aqui essa ação você errou querido estagiária é não era pra ser ajuizada aqui essa ação era pra ser ajuizada na justiça comum sei lá eu e ele manda pra justiça comum aquelas são se percebe é uma decisão interlocutória porque o
processo não vai continuar mas ela é uma decisão interlocutória só que ela põe fim no processo ao processo na justiça do trabalho então é uma decisão interlocutória meio diferente porque na verdade o processo vai continuar mas vai continuar em uma outra justiça então sempre que eu tiver uma decisão que reconheceu a incompetência da justiça do trabalho mandou pra outro lugar cabe recurso de imediato e qual é o recurso r todo mundo pergunta mas é rio para quem recurso ordinário para quem por juiz trabalhista para o juiz que deu a decisão que declinou da competência dele
tá bom ótimo e essa aqui ó decisão que reconhece a incompetência de um trt vou até fazer um desenho para ficar mais fácil vamos imaginar que eu renata ajuizei uma ação numa das varas de campinas você sabe você não souber ultimato mas você sabe que campinas pertence ao trt da 15ª região daí eu ajuizei uma ação em uma das varas do trt de campinas que pertence à 15ª região só que o juiz de campinas falou não é aqui e mandou para uma das varas de são paulo são paulo trt da 2ª região você concorda que
mudou o trt aqui eu ajuizei uma ação em campinas só que o juiz de campinas que é vinculado ao trt 15 ele se declarou incompetente ele falou não é aqui é são paulo e mandou para o trt-2 é outro tribunal se percebe que mudou o tribunal então quando a decisão reconhece a competência de um trt e manda pra outro o que cabe r o recurso ordinário então você vai gravar aqui ou muda a justiça ou muda o trt cabe recurso ordinário são as exceções que interessam para você nesses dois casos a gente tem decisões interlocutórias
que admitem recursos de imediato por tanto tempo as exceções às regras gerais que a gente acabou de ver tudo bem então beleza então fechou aqui essa matéria agora a gente terminou a teoria geral dos recursos a gente terminou a parte geral dos recursos trabalhistas eu quero conversar com você sobre recursos em espécie embora pode marcar aí dois recursos em esse ps recursos em espécie já vimos tempestividade já vemos cabimento agora a gente vai ver um por um os recursos que eu tinha colocado na lousa na nossa aula passada primeiro recurso o mais importante é o
que mais cai na sua prova recurso ordinário r o recurso ordinário vem previsto no artigo 89 5 da clt recurso ordinário pois bem o que acontece aqui artigo 89 5 da clt como eu disse traz o cabimento do recurso ordinário e ele diz que o recurso ordinário cabe de decisões definitivas ou terminativa tudo direitinho depois mas decisões definitivas ou terminativas da vara do trabalho ou o juiz de direito investido vara do trabalho ou juiz de direito investido e de decisões definitivas alternativas do trt em processos de sua competência originária então ou decisões definitivas ou terminativas
do trt e em processos de sua competência originária vamos ver isso aqui como é que funciona a brincadeira vamos lá pra começar o r é cabível de decisões definitivas ou terminativas qualquer diferença entre elas a decisão definitiva julga o mérito decisão terminativa é sem mérito não julga o mérito é uma decisão que põe fim ao processo mas sem julgar o mérito por exemplo reconhece a sei lá reconhece a incapacidade de parte é ou então reconhece a inépcia da petição inicial reconhece que a petição inicial não pode prosseguir então é uma decisão que não julga o
mérito é terminativa a definitiva julga o mérito ambas comporta um recurso ordinário e veja só em primeiro lugar cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas da vara do trabalho como assim decisões definitivas alternativas da vara do trabalho sentenças aqui eu acho que dispensa explicações né a sentença cabe por óbvio recurso ordinário de sentenças cabe também recurso ordinário de decisões do juiz de direito investido lembra do juiz de direito investido o juiz de direito investido é aquele juiz de direito que atua em causas trabalhistas onde não existe vara do trabalho tá no artigo 112 da
constituição nós vemos a nossa primeira aula quando não tem vara do trabalho a gente é tem atuação de um juiz de direito que vai ser investido em jurisdição trabalhista tá aí nesses dois casos aqui tanto sentença da vara quanto sentença do juiz de direito investido cabe recurso ordinário para o trt é quem vai julgar o recurso ordinário é o tribunal regional do trabalho nos dois azuis no tanto no caso de decisão da vara do trabalho de sentença trabalhista quanto no caso de juiz de direito investido de decisão do juiz de direito investimento tá bom além
disso a gente tem uma segunda situação qual cabe de decisões definitivas ou terminativa svejk haja do trt em processos de sua competência originária decisões definitivas ou terminativas do trt em processos de sua competência originária mil deus do céu o que é isso muito simples o trt tem algumas ações que são de sua competência originária porque são ações que começam no trt o normal é que uma ação começa na vara mas às vezes a ação começa no trt vou te dar três exemplos primeiro dissídio coletivo o dissídio coletivo é uma ação que envolve sindicato e ela
começa no trt segundo exemplo ação rescisória que você não precisa saber o que é não saber detalhes porque não foi pedida na sua prova mas saiba que ela começa no trt e mais um que você estuda inconstitucional mandado de segurança é uma ação que normalmente nem sempre mas normalmente começa no trt e aí e aí nesse caso nesses três a primeira decisão vai ser o trt entretanto dessa decisão também cabe rr e aí eu te pergunto pra quem que vai ser sr o vai ser para o tst então isso aqui é esquisito tem gente que
erra na hora da prova porque pensa a mais o tst é ele não julga recurso ordinário ele só julga recursos mais nobres recurso de revista e não o tst julga recurso ordinário também nesta segunda a situação nessa situação em que eu tenho uma ação que começou no trt se a ação começa no trt não tem jeito ela vai ter que ser julgada o recurso dela na verdade vai ter que ser julgado pelo tst tá bom lição de casa depois a gente não vai perder tempo com isso aqui mas depois você vai dar uma lida no
parágrafo 1º do artigo 89 5 da série v que trata do rr no rito sumaríssimo você vai ler você vai ver quais são as características do erre o no rito sumaríssimo eu vou passar bem rapidamente pra você tá mas eu quero depois que você e eu não vou perder muito tempo aqui eu vou passar só as principais características então em primeiro lugar você tem que saber que é bom se lembra do rito sumaríssimo rito sumaríssimo aquele rito que abrange causas de até 40 salários mínimos né lá no rito sumaríssimo também tem recurso ordinário daí você
tem que saber que segundo a lei o recurso ordinário no rito sumaríssimo será imediatamente distribuído a uma turma será imediatamente distribuído a uma turma e chegando nessa turma o relator terá o prazo de dez dias para dar seu voto então chegou na turma o relator que é quem vai julgar naquele recurso terá o prazo de dez dias pra dar o seu voto além disso ele terá parecer oral o do ministério público do trabalho ministério público do trabalho se quiser opinar se quiser dar um parecer vai ter que ser um parecer verbal oral não pode ser
um parecer escrito para não perder tempo justamente isso não haverá revisor que acontece normalmente nos processos a gente tenha um relator que é quem vai apresentar o seu voto ea gente tem um revisor que é quem vai obviamente revisar o voto do relator mas aqui no rito sumaríssimo não há revisor além disso você tem que saber que o acórdão que é o acórdão o acórdão é a decisão do tribunal chama se acorda o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento de cora isso o acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento a certidão de certidão de
julgamento é uma folhinha é uma folha mesmo juro uma folha em que os desembargadores vão colocar a gente julga procedente ou improcedente mas eles têm que colocar só as razões do voto vencedor então é só a certidão de julgamento mas eles têm que colocar as razões do voto vencedor porque normalmente a gente tem acórdãos enormes páginas e mais páginas da mais pura lenga-lenga aqui não aqui é uma folhinha com as razões do voto vencedor só isso e outra coisa se vai depois ler o parágrafo 2º que diz que os tribunais podem designar turmas especializadas só
para julgar rr em rito sumaríssimo então os tribunais eles podem se quiser e designar turmas especializadas só para julgar rito sumaríssimo então essas turmas só vão julgar rito sumaríssimo tá bom então é isso estou feliz é não tenho mais o que falar aqui deixa eu ver oque está tudo certinho com relação à r o vou continuar tá bom então r o resolvido vamos agora então falar sobre o rr e letra b segundo o recurso é o recurso de revista artigo 896 da clt e aqui você tem que saber um montão de coisa sobre recurso de
revista o que é que eu tenho que saber sobre recurso de revista em primeiro lugar você tem que saber que o recurso de revista é um recurso diferente ele é um recurso de natureza excepcional recurso de natureza excepcional porque um recurso de natureza esse jornal porque ele é um recurso em que não haverá resam me de fatos ou provas você não consegue no recurso de revista e isso está na súmula 126 você não consegue no recurso de revista reexaminar fatos ou provas você não consegue no recurso de revista discutir se naquele determinado caso por exemplo
reclamante fez ou não fez hora extra você não consegue discutir se o reclamante sofreu não sofreu assédio moral porque os fatos e as provas já foram reexaminados que você não consiga foram examinados e já foram reexaminados pelo trt esse recurso ele vai para o tst tribunal superior do trabalho então você não consegue realizar minar fatos ou provas tanto é verdade que nele não se admite ou e os postulandi lembra a gente já viu isso e no recurso de revista não se admite os postulandi porque só advogado pode interpor esse recurso porque só advogado consegue entender
o que é tá acontecendo naquele caso é o que efetivamente pode ser discutido não é tudo que pode ser discutido tudo bem que mais que eu tenho que saber então se eu não posso reexaminar fatos ou provas qual é a finalidade do recurso de revista a finalidade do recurso de revista na verdade finalidades são duas um colocar o sr finalidades 1 a uniformização jurisprudencial uniformização jurisprudencial aqui a gente vai ver melhor daqui a pouco mas cabe o recurso de revista quando você tem dois tribunais dando de verde até decisões divergentes eu tenho dois tribunais que
estão dando decisões divergentes sobre o mesmo caso cabe recurso de revista ea segunda situação segunda finalidade é a guarda da lei federal e da constituição é pra isso que ele serve guarda da lei federal e da constituição thai então você precisa pra você entender o recurso de revisão daqui pra frente você precisa entender que assim é um recurso diferente é um recurso excepcional é um recurso que não é qualquer advogado que faz o cara tem que ser bom pra fazer um recurso de revista porque é um recurso que vai ser julgado pela mais alta corte
trabalhista do país que é o tst então não dá pra ficar discutindo fatos e discutindo provas não a gente só vai trabalhar aqui é única e exclusivamente com matéria jurídica e por isso não têm e os postulantes e precisa de advogado certo diante disso agora eu converso com você sobre o cabimento quando é que este recurso cabe lembra que ele vai ser julgado pelo tst tem esse recurso cabe pra começar apenas em dissídios individuais então apenas em dissídios individuais ele não cabem dissídio coletivo porque a gente viu que no dissídio coletivo que cabe à r
o recurso ordinário já vimos isso ele cabe apenas em dissídios individuais de decisão do trt em grau de r o que eu quero dizer com isso ele não cabe decisão da vara não dá pra você é ajuizar uma ação na vara não concordar com aquela decisão pular o trt direto pro teste ter um recurso de revista não dá não dá é supressão de instância então ele cabe de decisão do trt em grau de r o primeiro entrou com ação na vara recorre para o trt recorreu para o trt daí cabe para o tst decisão do
trt em grau de r o que contraria a even ele cabe em primeiro lugar de decisão do trt em grau de r ok que contrariar outro trt depois você vai ler o artigo 896 da clt e você vai ver que ele fala assim ele cabe de decisão do trt em grau de rio que der interpretação divergente a lei federal daqui houver dado outro trt é assim se você puder decorar isso como eu fiz eu agradeço então ele fala cabe recurso de revista de decisão do trt em grau de r o que der a lei federal
interpretação divergente da que houver sido dada por outro o trt no fundo no fundo a gente está falando que ele cabe quando houver divergência entre dois tribunais regionais do trabalho 32 trt como funciona isso por exemplo de pegar um recurso de revista mais fácil lá do escritório que dê pra explicar pra você tá é por exemplo o recurso de revista aconteceu assim eu tenho um recurso de revista que interpretando o artigo é desculpa desculpa eu tenho uma decisão do trt 2 aqui de são paulo que interpretando o artigo 2º da clt disse que existe grupo
econômico entre igrejas tal juiz lá os desembargadores na verdade interpretar um artigo 2º e disseram existe grupo econômico entre igrejas pra mim essa decisão foi péssima então o que eu fiz recorreu ao tst porque eu achei um julgado do trt da 9ª região paraná num caso idêntico dizendo que não existe grupo econômico entre igrejas então os dois interpretaram artigo 2º da clt só que o trt da 2ª região disse nos termos do artigo 2º a grupo econômico em igrejas o trt da 9ª região disse nos termos do artigo 2º não há grupo econômico entre igrejas
então eu mandei o tst resolve pra mim quem não tem grupo eu quero que ele e lhe diga que não tem grupo né mas é isso mandei bater ctt decide pra mim não perceba é prevenir divergência jurisprudencial quem de trts agora uma coisa que eu quero que você saiba até marcar aqui ó essa divergência pode ser com relação à lei federal que é o caso que acabei de dar um artigo da clt mas pode ser também com relação à lei estadual acordo ou convenção coletiva de trabalho regulamento interno da empresa etc que são essas coisas
que eu pus aqui vou até grifar essas coisas aqui são de âmbito regional porque a lei federal vale no brasil inteiro concorda essas outras lei estadual acordo coletivo regulamento interno é elas são de âmbito regional e aí você vai ler na clt que cabe recurso de revista mas cabe só quando abrangê mais de uma região porque pensa assim ó se eu tiver por exemplo uma lei estadual que vale só no estado do rio de janeiro no estado do rio de janeiro só tem um trt o trt da 1ª região se concorda então você não vai
ter decisões divergentes entre trt es sobre aquela lei estadual você concorda porque é uma lei estadual que vale só no rio de janeiro é uma lei então que vale só aqui o som no rio de janeiro no rio de janeiro só tem um trt que o trt da 1ª região não dá para o trt da 9ª região no paraná dá uma decisão sobre essa lei então por isso ea mesma coisa vale para acordo convenção coletiva regulamento interno da empresa eles têm que ter abrangência maior do que uma região pra caber recurso de revista a gente
tem que ter decisões divergentes entre trts portanto tem que ter mais de 1 t r t interpretando aquela lei estadual por isso a lei estadual tem que envolver mais de uma região o acordo tem que envolver mais de uma região comercial coletiva mesma coisa tá bom beleza segunda hipótese de cabimento cabe recurso de revista de decisão de trt em grau de r é de r r o perdão que contrariar a decisão da sdi lembra da sda ii seção de dissídios individuais do tst eu tenho um caso no escritório é uma moça foi dispensada porque ela
tinha câncer e aí é uma diferença de crime na história ela foi dispensada porque ela tinha câncer é notadamente uma dispensa discriminatória daí o trt da 2ª região não mandou reintegrá-la ela queria ser reintegrada mas o trt da 2ª região não mandou reintegrá-la o trt da 2ª região mandou pagar a indenização aí eu achei uma decisão da sdi dizendo que nesses casos tem que integrar que não é pagamento de indenização tem que integrar o que a gente fez recurso de revista olha o tst tem um tribunal aqui a segunda região que está violando um posicionamento
da sua seção da seção de dissídios individuais então cabe recurso de revista certo também cabe recurso de revista e essa aqui dispensa explicações quando a decisão do trt contrariar uma súmula ou o o j do tst nossa que eu tenho vários lá no escritório decisão do tribunal contrariou uma súmula do tst que é o chefão que manda em todo mundo pode de jeito nenhum então o que é que cabe recurso de revista a mesma coisa para o j também cabe no caso de violação ao j do tst além disso cabe recurso de revista por decisão
que violar súmula vinculante do stf eu acho que você sabe que o stf ele tem várias súmulas vinculantes e óbvio né se uma decisão violar uma súmula vinculante do stf eu não tenho nenhum nenhum caso no escritório mas se acontecer de violá óbvio que tem que acabar alguma coisa tem cabeça tem que caber o recurso de revista e finalmente uma situação que na prática eu brinco que o ios esperniandi né o direito de espernear porque na prática isso aqui a gente usa para tudo isso que eu vou falar agora é mas também cabe recurso de
revista no caso de decisão do trt em grau de r ok que contrariar a lei federal ou a constituição quando a gente não tem o que é legal mas a gente quer entrar com recurso de revista a gente tentar achá la uma algum artigo da constituição algum artigo da de uma lei federal a clt por exemplo pra é justificar o cabimento tael o experiente mas cabe se houve violação à lei federal se houve violação à constituição eu não tenho dúvidas de que caberá à rr caberá recurso de revista tudo bem ótimo agora olhando pra essa
tabela que está na lusa temos que conversar vou até colocar de outra cor aqui vou colocar de rochi rosinha temos que conversar sobre rito sumaríssimo porque cabe rr no rito sumaríssimo sim senhor cabe rr no rito sumaríssimo mas quando cabe rr no rito sumaríssimo eu vou usar rosinha eu vou colocar quadradinhos aqui nas situações em que cabe rr no rito sumaríssimo cabe rr no rito sumaríssimo para começar achei aqui ou seja cabe rr no rito sumaríssimo no caso de decisão do trt em grau de r o que contrariar súmula que contrariar súmula do tst também
que contrariar súmula vinculante do tst e também que contrariar a constituição federal só nesses três que estão com um quadradinho rosa é que vai caber rr no rito sumaríssimo repetindo cabe rr no rito sumaríssimo da decisão que contrariar súmula do tst súmula vinculante do stf ou a constituição federal na sua prova com certeza vai cair cabe recurso de revista no rito sumaríssimo quando a decisão contrariar o j não e lei federal ea spi e outro trt não só cabe nesses três casos violou súmula súmula vinculante ou constituição eu vou fazer um outro esquema aqui vou
falar da execução você tem que saber quando é que cabe recurso de revista na fase de execução aí mas a gente nem estudou fase de execução ainda é verdade a gente não estudou fase de execução ainda mas a gente vai estudar na fase de execução cabe recurso de revista cabe mas apenas aqui ó apenas se houver violação à constituição então apenas se houver violação à constituição é que cabe recurso de revista na fase de execução é a única situação previsto tá bom certo resolvido então beleza faz isso aqui bem bonitinho no seu caderno para você
dar aquela olhadinha está prova tá um dia antes da prova e aí então agora vamos conversar sobre o cabimento ok vamos conversar sobre pressupostos específicos porque o recurso de revista ele tem pressupostos recursais específicos são dois porque lembra que a gente viu vários pressupostos recursais nós falamos sobre vários pressupostos recursais agora além de todos aqueles pressupostos que a gente já viu o recurso de revista ele tem alguns pressupostos que são só dele quais são esses pressupostos que são só dele vamos lá em primeiro lugar a transcendence a e eu peço a você cuidado com essa
tal dessa transcendência porque ela nunca tinha sido regulamentada ela com estava da clt mas ninguém sabia direito o que ela era e agora com a reforma trabalhista a gente tem a regulamentação da transcendência o que a gente tem em matéria de regulamentação de transcendência a gente tem a regra de que a transcendência significa repercussão geral transcendência é repercussão geral então quer dizer que o trt o tst perdão o tst não vai analisar qualquer tipo de r recurso ele só vai analisar recursos que efetivamente sejam relevantes na comunidade na sociedade ele só vai analisar recursos que
sejam importantes que tenham repercussão na sociedade essa repercussão ela pode ser de diversas espécies ela pode ser de várias vários tipos em primeiro lugar pode ser uma repercussão econômica quando quando você tiver um elevado valor naquele processo repercussão econômica é isso quando o processo tem um valor elevado em segundo lugar pode ser uma relevância política quando quando houver contrariedades a jurisprudência do tst ou do stf houve contrariedade a jurisprudência do tst ou do stf a gente tem uma relevância política além disso pode ser uma relevância social quando houver violação algum direito constitucional então houve violação
por exemplo o direito fundamental o trabalho é um direito fundamental férias ela tem uma repercussão social e finalmente o recurso de revista pode ter uma repercussão jurídica quando se tratar de tese nova quando se trata de uma tese nova de uma questão que envolve interpretação por exemplo esse caso de o que é grupo econômico igreja pode formar grupo econômico é uma tese nova então tem repercussão jurídica econômica valor da causa política violação a jurisprudência do tst social violação a direito constitucional e jurídica tese nova tem que ter transcendência senão o recurso de revista não cabe
rock em segundo lugar o recurso de revista tem que ter pré questionamento prequestionamento recurso de revista tem que ter pré questionamento prequestionamento vem previsto no artigo 896 parágrafo 1º da clt e o prequestionamento a colocar uma súmula que eu acho até melhor tá que a súmula 297 súmula 297 explica direitinho o que é o prequestionamento o prequestionamento ele é ele tem envolve na verdade colocar bonitinho aqui embaixo ele envolve a manifestação expressa do trt sobre a matéria do rr manifestação expressa do trt sobre a matéria do rr como assim se por exemplo eu quero discutir
como naquele meu caso eu quero discutir grupo econômico eu quero discutir se existe grupo econômico entre igrejas o trt tem que ter se manifestado expressamente nos termos do artigo 2º existe recuo econômico não existe grupo econômico entendeu trt tem que ter se manifestado expressamente sobre a matéria para que o meu recurso de revista possa subir é como eu tô falando de de pressupostos recursais daqui de conhecimento do recurso de revista não é tão polêmico serviço subir o trt tem que ter se manifestado expressamente sobre aquela matéria aí você vai falar renata mas isso é o
maldito do trt não se manifestou expressamente sobre aquela matéria pois bem se o trt não se manifestou expressamente sobre aquela matéria cabem embargos de declaração que são um recurso que a gente vai ver daqui a pouquinho a gente fala que cabem embargos de declaração com fins de prequestionamento então se o trt não se manifestou sobre aquela matéria o que vai fazer se vai opôr vai apresentar um recurso diferente você vai opor embargos de declaração só pedindo protege de se manifestar falando assim trt pelo amor de deus se manifeste sobre a matéria de que eu quero
levar o tst pode voltar pra mim aquela linha por favor então pensa assim não se manifestou o trt que eu faço embargos em marcos está sobre o pedido ele se manifestar e eu preciso trt que você se manifeste sobre isso só que o que pode acontecer pode acontecer de ainda assim o tribunal não se manifestar pode acontecer e se os embargos não derem certo em então você opôs embargos só que o trt ainda assim não se manifestou nos embargos e aí e aí diz a súmula 297 que se considera prequestionada a matéria se considera pré
questionada a matéria eu fiz de tudo que eu podia fazer mas ainda assim o tribunal não se manifestou a súmula 297 diz não tem o menor problema eu considero que a matéria está pressionada isso essa idéia eu considero que a matéria está pressionada se chama prequestionamento tácito você fez tudo que você podia fazer mas ainda assim o tribunal não se manifestou sobre a matéria um quer fazer considera-se prequestionado fechou ó então pronto esse é o recurso de revista sobrevivemos ao recurso de revista ea gente já vai sem mais delongas próximo recurso na verdade os dois
próximos recursos porque agora a gente vai conversar sobre os agravos eu vou começar pelo mais fácil que é o agravo de petição do agravo de petição vem previsto no artigo 897 letrinha a alinhar da clt e você vai decorar pra mim que o agravo de petição é o erre o na execução agravo de petição é o erre na execução como assim a gente já viu que tem a fase de conhecimento e tem a fase de execução daqui a alguns minutos a gente vai entrar na fase de execução gente vai conversar sobre fase de execução aí
quando você tiver uma decisão definitiva ou terminativa da vara ou do juiz de direito investido ou do trt em processos de sua competência originária em execução cabe agravo de petição veja aqui eu tô com a tela na minha frente do rio o eee o cabe na fase de conhecimento não é rock cabe na fase de conhecimento quando eu tenho alguma dessas decisões dessas decisões que estão aqui na tela na fase de execução eu tenho agravo de petição ele cabe exatamente nas mesmas situações só que a gente tem uma decisão que já ultrapassou a fase de
conhecimento está na fase de execução tá bom um detalhe que você precisa saber sobre o agravo de petição é que ele tem um pressuposto específico um pressuposto recursal específico no parágrafo 1º do artigo 897 no parágrafo 1º do artigo 897 ele disse que deve haver de limitação das matérias e valores impugnados delimitação das matérias e valores impugnados como assim deve haver delimitação das matérias e valores impugnados na fase de execução vamos imaginar por exemplo que foi penhorado o seu carro daí você não concorda com essa piora você vai se utilizar esse recurso que é o
agravo de petição a gente vai aprender melhor como funciona na prática você vai se utilizar desse recurso quando você interponho um recurso de agravo de petição você vai ter que delimitar direitinho qual é a matéria qual é o valor impugnado como assim é excelentíssimo senhor doutor juiz eu estou impugnado pode voltar pra mim por favor eu estou empinando a penhora do meu carro modelo town ano tal placa tal chassi tal no valor de x mil reais você tem que delimitar a impugnação porque qual que a pena a pena de você não delimitar é que a
execução vai seguir se você não delimitar exatamente o que é que você está inclinando tem problema só que a execução vai seguir então se corre o risco até de perder o carro que você está impugnada penhora se você não delimitar a execução vai seguir em relação a ele agora quando você delimita você suspende a execução se faz para a execução com relação àquele carro então por isso têm de limitar e não pode fazer assim também ailton impugnado tudo não isso não existe você vai ter que impugnar precisamente aquilo que você está questionando naquele agravo é
de petição tá bom é um pressuposto recursal específico só existe para o agravo de petição e aí a gente tem em segundo lugar com agravo de instrumento o agravo de instrumento 6.2 ele é mais complexo ele é um pouquinho mais chato do que o agravo de petição então eu vou só colocar aqui na lusa o fundamento legal que é 897 a linha e da clt daí a gente vai pro nosso intervalo ea gente volta pra conversar sobre ele especificamente sobre o agravo de instrumento bom então anota aí vão embora daqui a dois segundos eu estou
de volta pra gente falar sobre a mais