E aí [Música] o Olá meus amigos meus amigos sejam todos muito bem vindos a mais uma aula de direito constitucional aqui no complexo de ensino Renato Saraiva os condensado a partir de agora sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental a nossa adpf que é mais uma das ações de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade dentre as ações típicas do controle abstrato concentrado de constitucionalidade nós encontramos a a Deep arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação própria do sistema brasileiro não há um instrumento e imediatamente similar a de PS1 no direito comparado nos
demais países e é uma ação que foi criada pelo constituinte de 88 e aparece no artigo 102 parágrafo único da redação originária da Constituição e que posteriormente foi renumerado para parágrafo primeiro pela Emenda Constitucional nº 3 de 93 de maneira lacônica a redação constitucional não dá muita clareza sobre a estação jeans o artigo 102 parágrafo primeiro na redação atual antigo parágrafo único que alguns são de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da Lei então é um dispositivo lá único que não diz exatamente o que é esta
ação O que é esta a ruim são diz a Penas que é uma ação com este nome a função de descumprimento de preceito fundamental diz que é uma descumprimento do preceito fundamental decorrente da Constituição e que ser apreciada pelo Supremo na forma da lei esta a lei 9882 que no artigo 1º afirmou seguintes palavras são prevista no parágrafo primeiro do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal E terá por objeto evitar ou reparar uma lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público então aqui nós já temos uma disciplina
da dpf e já temos uma maior clareza sobre o que é esta ruim são temos aqui que a adpf pode ser uma dpf preventiva visando evitar uma lesão ao preceito fundamental ou pode ser uma dpf repressiva que tem por objetivo reparar uma lesão já cometida a um presente Fundamental e é uma lesão que deve resultar uma lesão ou ameaça a lesão o resultado de um ato do poder público o parágrafo único do artigo primeiro disse câmera também a rua estão de descumprimento de preceito fundamental esses um quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal estadual ou Municipal incluídos os anteriores a constituição então a lei ela serve para aclarar o entendimento acerca da dpf a constituição foi lacônica mas a lei já vem preenchendo o conteúdo e os objetivos desta ação conforme a doutrina o caput do artigo 1º da Lei 9882 essa disposição que nós estamos vendo aqui na nossa tela se refere adpf autônomo ao passo em que o riso primeiro do parágrafo único do artigo primeiro se refere a adpf incidental adpf incidental cuja existência decorre não apenas deste dispositivo aquele esses o primeiro do parágrafo
único do artigo 1º da Lei 9882 com o também do artigo 6º parágrafo primeiro da mesma lei que diz que se entender necessário poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição requisitar informações adicionais designar perito comissão de peritos para infinito aparecer sobre a questão ou ainda fixar data para declarações e audiência pública de pessoas com experiência e autoridade na matéria então a CPF e dental ela é pode ser proposta do bojo de um processo em curso perante o poder judiciário quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal estadual Municipal corrido anteriores a constituição mas o Supremo vai decidir mesmo na adpf incidental de forma abstrata objetivo é principal então entendimento da doutrina a ruim são esse dental que está referida aqui no parágrafo primeiro do artigo 6º que menciona a possibilidade do relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a rua então essa missão incidental ela se vincula ao parágrafo único do altar o inciso 1º do parágrafo único do artigo primeiro em isso aqui seria repente incidental ao passo em que o artigo 1º caput devia respeito a adpf autônomo mas essa dpf
autônoma como vocês podem vir aqui na parte final do artigo primeiro ela é uma adpf que é como evitar o reparar uma lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e essa expressão ato do poder público é uma expressão de larga abrangência então nós podemos concluir que Na expressão ato do poder público cinco minutos também as situações mencionadas no inciso 1º do parágrafo único do artigo primeiro quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual Municipal e fluido dos anteriores a constituição Então embora a doutrina vincule este
inciso primeiro adpf incidental na verdade isso pode ocorrer também na dpf autônoma Então esse no primeiro do parágrafo único ele se aplica Tanto à DPS autônoma conta adpf incidental diante da atual jurisprudência do supremo não faz mais sentido o entendimento o cenário tradicional e vincula diretamente esses o primeiro do parágrafo único do artigo 1º da lei 9882 adpf incidental porque ele se aplica também adpf autônomo mas a gente vai cuidar do objeto da de PS1 pouco mais adiante por enquanto vamos tratar das espécies de HPS e nós já agenciamos o tema que podem ser as
seguintes a doutrina entende que a adpf pode ser adpf autônoma o adpf incidental e Ação autônoma também chamada de principal direta é aquela prevista no artigo 1º Cap e também nos dias de hoje podemos acrescentar no parágrafo único inciso 1º da Lei 9882 cargos são autônoma pode ser preventiva que é uma arguição que tem como objetivo é evitar uma lesão ao preceito fundamental a estante de aço de poder público ou repressiva quando ela tem o objetivo de reparar a lesão a preceito fundamental resultante de ato de poder público ocidental indireta o poder ivação o paralela
o povo é que paga são é aquela que ocorre incidentalmente a um processo que está em curso no poder judiciário como nas instâncias inferiores e a base normativa dela é o artigo 1º parágrafo único inciso I combinado com o artigo 6º parágrafo primeiro da lei 9882 missão autônoma é uma ação similar as ações do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade no Supremo autônoma ela tem por exemplo a mesma legitimidade ativa da TIM e da ADC quanto ao parâmetro superior de controle da a autônoma é um parâmetro superior mais restrito do que o parâmetro superior da
TIM e da DC Por que a adpf ela diz respeito apenas aos preceitos fundamentais da Constituição Jardim o ADC podem ter como parâmetro superior qualquer dispositivo constitucional adpf somente para os preceitos fundamentais o objeto da adpf também um objeto diferente do objeto da Dinda a descer porque o objeto da DPS não se limita a atos normativos adin EA descer só podem ser movidas em face de lei ou ato normativo o objeto da adpf abrange também atos municipais adin só pode ser movida e fácil e os normativos federais ou estaduais há de ser somente em face
de Atos normativos federais a adpf pode ser movida também em face de Atos municipais Além disso adpf pode debater normas anteriores a constituição adpf pode tratar de recepção e não recepção ao contrário do que ocorre na Dina ABC Então adpf tem um objeto diferente do objeto da jeans e da ADC Quais são os pressupostos da adpf conforme a constituição EA lei 9882 os pressupostos na GPS são os seguintes é necessária uma ameaça ou uma violação ao preceito fundamental da Constituição provocada pelo ato do poder público no Whats tá e o mapa que parado ao lado
estatal ou uma ameaça ou violação a preceito fundamental provocada por lei ou por um ato normativo federal estadual Municipal incluídos os anteriores a constituição Além disso o outro pressuposto da adpf é a relevância da controvérsia constitucional em terceiro lugar a inexistência de outro meio eficaz para acionar a legibilidade é o princípio da subsidiariedade e finalmente no caso da adpf incidental o preço custo próprio específico desta DPS dental existência de uma lide proposta perante o poder judiciário conforme o artigo 2º inciso 1º da lei 9882 a legitimidade ativa da dpf seja a dependência autônoma seja de
peixe acidental a idade Ativa é a mesma legitimidade ativa da adin e da DC prevista no artigo 103 da Constituição Federal com detalhe aqui no que diz respeito à ADP F incidental as partes do processo originário da adpf incidental não possuem legitimidade para propor adpf Então as partes naquela ação da qual se pretende mover uma dpf essas partes não tem legitimidade ativa para dpf houve um veto presidencial ao projeto de lei No que diz respeito a um dispositivo que previa essa legitimidade ativa das partes de uma ação é comum para mover a adpf incidental relativo
um tema que estava sendo discutido naquela são comum houve um veto isso não passou e segundo a doutrina na pra E com isso adpf ocidental se tornou o Instituto inútil caiu no esquecimento não existe na prática adpf incidental o que se o legitimado ativo da adpf incidental é também e unicamente o legitimado ativo da dependência autônoma O que que você vai mover uma adpf incidental então não faz sentido então foi isso na prática a chamada adpf incidental caiu no esquecimento não é utilizada na prática somente adpf autônoma e isso porque as partes autor e réu
do processo comum do bojo do qual poderia ser retirada de peça incidental umas partes não tem legitimidade ativa para dpf apesar disso as partes numa ação originária embora não tem legitimidade ativa elas podem propor o podem pedir ao procurador-geral da República que Louva a a a dental está no artigo 2º parágrafo primeiro da lei 9882 outro detalhe sobre legitimidade é que apesar da adpf o poder discutir a legitimidade de Atos municipais os prefeitos não tem legitimidade ativa para a adpf o Supremo inclusive mencionou isso na gravar regimental da de PS1 48 os cidadãos em geral
também não tem legitimidade ativa para a DP e o Supremo reconheceu que no que diz respeito aos legitimados ativos da dpf aplica-se aquela divisão entre legitimados universais e legitimados especiais cidade e da DC de maneira que os legitimados especiais precisam comprovar pertinência temática para moverem a adpf está sedimentado na jurisprudência do supremo por exemplo adpf 144 adpf 385 l e a legitimidade passiva da adpf é o tema pelo qual nos começaremos o nosso próximo encontro Muito obrigado e até lá o Olá meus amigos meus amigos sejam todos muito bem vindos a mais uma aula de
direito constitucional aqui no complexo de ensino Renato Saraiva Estamos tratando sobre a ruim são de descumprimento de preceito Fundamental e vamos dar continuidade ao nosso conteúdo programático com a legitimidade passiva da ADP são legitimados passivos na adpf os órgãos ou os agentes que estejam violando ou ameaçando violar prefeitos fundamentais da Constituição de 88 são aqueles que violam o ameaçam violar os preceitos fundamentais da Constituição São legitimados passivos da adpf é importante anotar que no caso da adpf incidental as partes da ação originária não são legitimados passivos e o relator possa determinar a sua manifestação nos
termos do artigo 6º parágrafo primeiro da lei 9882 outro detalhe A DPS seja ela a de fecha autônoma o adpf incidental tem como objetivo a proteção de um preceito fundamental da Constituição de 88 então nós temos para as normas e veiculam prefeitos fundamentais uma proteção especial à ADP Isto pode levar a ideia de que a ameaça ao preceito fundamental é uma ameaça mais grave do que aquela perpetrada contra outras normas da Constituição de 88 mas é preciso lembrar que não há hierarquia entre normas originárias da Constituição de maneira que o mesmo plano hierárquico das normas
constitucionais que veiculam prefeitos fundamentais e as demais normas constitucionais mas o que é um preceito fundamental a constituição não diz o que é Prefeito fundamental para atingir adpf e a Lei 9882 também não diz o que deve ser considerado o presidente fundamental Diante disto diante deste vazio constitucional e legislativo o Supremo EA doutrina devem dizer que nós devemos considerar como sendo preceitos fundamentais para o Supremo Tribunal Federal são fundamentais dentre outros os direitos e garantias individuais nas quais as pedras os princípios sensíveis que são aqueles que podem levar a intervenção os princípios fundamentais do direito
à saúde direito ao meio ambiente ecologicamente a a a busca do desenvolvimento econômico sustentável autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública a independência dos poderes a independência funcional do Ministério Público dentre outros estes estão presentes fundamentais têm apontado como fundamentais os princípios fundamentais que estão no título 1º da Constituição incluído os fundamentos e objetivos da nossa República bem como as decisões políticas estruturantes e ainda os direitos fundamentais Ou pelo menos a maior parte dele as cláusulas pétreas dos princípios constitucionais sensíveis os princípios da ordem econômica e as normas relativas ao estado de direito e ao
princípio democrático também importante chamada atenção para um entendimento é muito interessante do Supremo Tribunal Federal neste sentido aqui o sentido de que a lesão apresenta fundamental estará configurada também A Ofensa à disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios então é preciso ter essa decisão Supremo aqui e mede o outro ponto muito importante da BBS muito presente prova de concurso é o tema do princípio da subsidiariedade a subsidiariedad da dpf tem previsão legal em previsão no artigo 4º parágrafo primeiro da lei 9882 que diz que não será admitida arguição de preceito
fundamental quando houver ou qualquer outro meio eficaz de funcionar a lesividade Então se houver qualquer outro meio eficaz para acionar aquela lesão ou ameaça não será admitida a adpf só de PS1 ação subsidiária é uma ação utilizada quando não existe o e para solucionar aquela lesão a preceito fundamental este princípio da subsidiariedade tem sido fonte de muitos embates doutrinários Parte da doutrina por exemplo meu querido amigo professor André Ramos Tavares entende que esse dispositivo legal que impõe a subsidiariedade da adpf é inconstitucional segundo Parte da doutrina a lei não poderia limitar as hipóteses de cabimento
da adpf previstas na Constituição ao contrário essa parte da doutrina entende que a adequada interpretação da Constituição levaria a uma conclusão inversa à conclusão de que a tpf teria uma preferência em relação a qualquer outro meio quando se configurar uma ameaça ou uma violação ao preceito fundamental Já que é uma ação específica para defesa de preceitos fundamentais adpf teria a experiência em relação a todas as demais ações ela não seria subsidiária constitucionalmente então adpf teria seu favor a especialidade no sentido de que é uma ação que serve apenas para os para defesa dos princípios fundamentais
não para outro nas normas constitucionais e ela seria a ação constitucionalmente é especificada para a tutela dos preceitos fundamentais e portanto seria uma ação que teria preferência em relação às demais então princípio deveria ser o princípio da transferência da adpf e não da subsidiaridade da sua adpf não deveria obedecer ao princípio da subsidiariedade Esse é o princípio da preferência mas essa parte da doutrina embora possa possamos ganhar com isso meio. A mais tão importante numa prova subjetiva da Verdade em tese doutrinária ela não é aceita majoritariamente a posição prevalecente na doutrina e na jurisprudência do
supremo admite a subsidiariedade da ADP mas como é que eu vou entender a subsidiariedade da adpf Existem duas posições básicas sobre o significado EA extensão da subsidiariedade uma primeira posição de que a possibilidade de interposição de qualquer outra ação seja ela uma ação objetiva de controle concentrado seja ela uma ação subjetiva individual ou coletiva ou a possibilidade de interposição de qualquer recurso suficiente para prejudicar a adpf esta posição é a posição da equivalência dos resultados segundo a qual basta a existência de uma ação qualquer ou um recurso e é para que a DPS não seja
cabível é uma outra posição é que diz somente a possibilidade da interposição de uma ação objetiva de controle concentrado prejudica adpf é a posição da equivalência dos processos essa posição defende que defende portanto E você só pode afastar adpf e for possível utilizar adin ADC e Adi por omissão então além do possível resultado satisfatório similar àquele pretendido com a CPF Dessa vez similaridade também no desenvolvimento do processo para afastar da dpf Então essa segunda corrente diz que somente adpf pode ser entendida como não cabível e a situação a ser resolvida formação de controle abstrato e
concentrado é um só as duas posições dependência do supremo não é Clara sobre a posição definitiva da cor e algumas situações o Supremo parece ter se aliado a segunda corrente a equivalência de plateia o que o Supremo têm dito que o princípio da subsidiariedade deve olhar especialmente para os demais processos objetivos de controle de constitucionalidade mas outras decisões do supremo sugerem que a tendência do supremo é a prevalência da primeira tese a tese da equivalência dos resultados a tese de que a existência de qualquer outra ação ou qualquer outro recurso essa ação pode ser individual
ou coletiva pode ser uma ação de controle abstrato ou ação subjetiva como qualquer ação ou qualquer cor pode afastar a adpf isso na gente um exemplo nessa decisão aqui adpf será cabível desde que não exista para hipóteses em concreto qualquer outro meio ficar adicionado a lesividade uma vez corpus habeas data mandado de segurança individual e coletivo mandado de injunção ação popular de Estadual dentre outros meios no caso a decisão recorrida demonstrou a viabilidade de acionamento foi mal prometo de diversas outras ações constitucionais evidenciando a inobservância da regra da subsidiariedade no sentido de se buscar uma
posição intermediária que é essa aqui é a compreensão do que deve ser um meio eficaz para as análises de idade interpretada extensivamente os varios esvazia o sentido da CPF Pois é certo quilômetros objetivo há sempre algumas fotos até lá individual ou coletivamente o direito alegadamente violado ainda que seja necessário eventual controle difuso de constitucionalidade e outro lado se reduzida ao âmbito do Sistema de Controle objetivo explicaria o cabimento de adpf para copiar o que não autorizasse o cabimento da adin oração então ou ABC EA polícia o critério deve ser intermediário de maneira que meio ficar
adicionado a lesão é aquele ato açougue da controvérsia constitucional relevante de forma Ampla geral imediata no juízo de admissibilidade nos meses de subsidiariedad há de se ter em conta especialmente os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional especialmente os processos objetivos porque é zerar casos cuja solução Ampla geral e mediata ou correrá por outros instrumentos processuais não servindo a de festa um pouco a culpa lá situações jurídicas individuais precedentes no caso concreto impugna os seus editais de convocação do Exame Nacional de estilo os quais ainda que possa ser questionados pelas individual coletiva e outra
na dpf ante a multiplicidade de valores de atores afetados melhor ficar visão geral imediato para a solução da controvérsia é o ar essa via intermediar oi oi e a boca forma devido ao caráter subsidiário da DPS No que diz respeito às ações objetivas de controle de constitucionalidade abstrato concentrado mais hipóteses cabe adin ADC o cabe ação de inconstitucionalidade por omissão não será cabível adpf imagem hipóteses em que não cabe a jeans não cabe a descer não cabe adin por omissão pode ser cabível adpf desde que estejam presentes os seus requisitos específicos quanto as ações subjetivas
comum em determinadas situações essas ações subjetivas comuns podem não impedirá dpf porque nem sempre as ações objetivas serão eficaz inclusive Porque não são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante como ocorre no controle abstrato então a a caixa de ações subjetivas não necessariamente vai afastar adpf Eu sugiro estudar a jurisprudência do supremo a respeito da subsidiariedade Inclusive a decisões que nós vemos a pouco posso detalha que o Supremo já decidiu que o princípio da subsidiariedade deve ser medido no momento da propositura da dpf então mas no momento em que a dependência proposta que se
a verde água a questão da subsidiariedade está na adpf 190 finalmente conforme o Supremo Tribunal Federal para o princípio da subsidiariedade afastar da dpf basta a existência no meio processual capaz de funcionar a lesividade não sendo necessária a sua efetiva utilização é o que nós encontramos no Agravo regimental da de ps536 o objeto da dpf autônoma e o tradicional está previsto no artigo 1º o caput da Lei 9882 e diz o seguinte e alguns estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal E terá por objeto
é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público a expressão ato do poder público é muito abrangente portanto ato do poder público e fácil do qual pode ser movida a adpf Global por exemplo atos normativos atos administrativos e atos judiciais observação não cabe a CBF para discutir atos normativos regulamentares o que no caso de regulamento a violação ao preceito fundamental se existir uma relação meramente reflexa do regular e na verdade o que violar o princípio fundamental será a própria lei regulamentada essa oposição muito clara no Supremo Tribunal Federal encerramos este
nosso encontro no próximo encontro retornaremos ainda com o objeto da dpf Muito obrigado e até lá o Olá meus amigos meus amigos estamos de volta para mais uma aula de direito constitucional aqui no complexo de ensino Renato Saraiva estamos conversando sobre o objeto da dpf e quero trazer mais alguns detalhes sobre este tema a discussão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de projetos de lei ou de propostas de emenda a princípio não pode ser objeto de adpf o projeto que deu origem à lei 9882 trazia dispositivos que abriram essa possibilidade Mas eles foram vetados então a
princípio o projeto de lei ou proposta de emenda não pode ter a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade é discutida em sede de adpf o Supremo decidiu que não se admite a utilização da adpf bem fácil de projetos normativos ainda em tramitação no Congresso Nacional Ou seja ainda não pode justamente porque os dispositivos que estavam no projeto que deu origem à lei da dpf foram veta futebol o Supremo entende que em determinadas circunstâncias adpf pode ser manejada pode ser ajuizada em face de decisões judiciais quando se trata de decisões judiciais que se refere ao controle de constitucionalidade
e não a tutela de interesses subjetivos comum mas Os Supremos não admite adpf em face de sentença transitada em julgado porque sentença transitada em julgado desafia ação rescisória e não ADP por outro lado a mera existência de ações individuais ou coletivas já transitados indicado nas quais se discute o mesmo tema da DPS não impede o manejo da adpf o Supremo já decidiu por exemplo isso na dpf um dos quatro o trânsito em julgado eventual de decisões proferidas em ações individuais e coletivas nas quais tenha sido discutido a mesma questão apresentada na adpf não houve para
fiscalização abstrata de constitucionalidade é que a restrição legal não é uma restrição Constitucional a restrição apenas da Lei acerca do cabimento da dpf somente em relação a atos do poder público e cuia possibilidade de interpor adpf fácil de Atos não estatais ou seja atos particulares atos privados ainda que estejam violadores de prefeito fundamentais não podem ser objeto de adpf é certo conforme admite a doutrina atos privados que sejam equiparados a atos do poder público como ocorre por exemplo no caso de delegação Então se o poder público delega é a prática de determinados atos a pessoas
privadas esses atos praticados por pessoas privadas podem ser objeto de adpf se violarem o ameaçarem prefeito fundamental além disso a doutrina entende que pode ser movida para evitar ou reparar uma lesão ao Princípio Fundamental decorrente de uma omissão inconstitucional porque adin por omissão e o mandado de injunção podem não ser instrumentos suficientes e eficazes para proteger o preceito fundamental abrindo o caminho para o cabimento da adpf é isso que nós encontramos na adpf nº 4 e também não agravo regimental da de ts319 o Supremo já admitiu adpf um fácil de provimento de Tribunal de Justiça
adpf 41 e o Supremo e daqui não cabe adpf contra a súmula do próprio Supremo porque Sula não consubstanciado do poder público pula é apenas a expressão de entendimento reiterado da rua eu não cabe adpf faço de Thomas nem mesmo e fácil de súmulas vinculantes Então isso é algo que o Supremo tem assim entendido O interessante é ainda a seguinte posição do supremo adpf caso concreto institucionalização de prática aparentemente contrária à constituição água estão contra Norma EA prática com base nela e institucionalizada além de Asus concreto já praticado contra o objetivo e subjetivo a mesma
ação cabimento da adpf é possível adpf não apenas contra uma nova mas também quanto uma prática institucionalizada com base nesta Norma e ela se houver HD PS contra veto presidencial o pleno do supremo e não É cabível a de PS1 fácil direto da questão de ordem da adpf nº 1 em fevereiro de 2 mil depois uma decisão monocrática do Ministro Celso de Mello em 2004 entendeu que poderia Acabei de PS1 passe direto mas é uma decisão monocrática do Ministro Celso de Mello e portanto o plenário do supremo tem uma decisão prevalecente de que não cabe
a de PS1 Face direto é uma linha similar àquela que adotada e elas são mandado segurança cuja dentro dessa do supremo vem entendendo que não cabe mandado de segurança em face de veto presidencial que houvesse é um ato político sujeito ao exame apenas do congresso nacional Mas recentemente o Supremo examinou uma situação em adpf que tem a ver com vento Supremo admitiu adpf para é discutir aspectos formais o Beto presidencial e não o mérito do veto em especial o tema da irretratabilidade do zero nesta decisão aqui cautelar entre PS veto presidencial um projeto de lei
que determinava a utilização de máscaras em locais fechados novo vento depois da cessação parcial contra dispositivo até realmente funcionado que determinava a utilização de massas em presídios admissibilidade da adpf contravento por inconstitucionalidade um possibilidade de arrependimento do vento então aqui o Supremo disse que o Presidente da República vetou apenas alguns artigos estacionou outros não poderia depois voltar atrás e tentar outros dispositivos que haviam sido inicialmente solucionar o que diz respeito a leis e atos normativos já revogados ou extintos ou classificar e tendo em vista que em regra eles não podem ser objeto nem Gaguinho nem
descer a princípio eles podem ser objeto de adpf em razão da subsidiariedade da estação e forem cumpridos os requisitos próprios da adpf o Supremo na DPS 33 julgada 2005 decidiu no caso que é um caso que versavam sobre ato normativo pré-constitucional o Supremo decidiu que a revogação da Lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de adpf tomates refogados o instinto sou classificações auley da podem ser objeto de adpf importante a amplitude da expressão atos do poder público terminar fazendo com que o objeto da dpf autônoma em tua também situações que
segundo a doutrina seria um situações apenas de adpf incidental ou seja o inciso primeiro o único do artigo 1º da Lei 9882 termina sendo aplicável também a DPS autônoma e não apenas a adpf incidental assim que o Supremo tem admitido o ajuizamento de adpf autônoma para debater temas ligados à Leis Municipais e a sua leis ou atos normativos anteriores a constituição seja o Supremo admitido adpf para da tarde do fenômeno de recepção e não recepção beijou que na adpf 413 o Supremo examinou uma lei municipal seria violado dura princípios fundamentais também na dependência 514 lá
de PS2 73 LTS 190 e nessas outras decisões aqui o Supremo examinou o fenômeno da recepção e não recepção pela admitiu adpf para normas pré-constitucionais e DPS 33 como na de PS1 90 como na ts-590 adpf 130 47 156l Terra então carga de peixe autônoma nas situações do inciso 1º do parágrafo único do artigo primeiro quanto essa questão de leis anteriores a constituição cabe a CPF e preencher os requisitos mas não pode ser objeto de adpf unicamente discutir se a lei anterior à Constituição de 88 era inconstitucional em Face da Constituição anterior para isso não
cabe adpf adpf para discutir que a lei anterior dólar um preceito fundamental da Constituição atual vejam aqui o tribunal pleno do supremo acertou a impossibilidade em sede de adpf e verificar a compatibilidade de Norma pré-constitucional com a Constituição em vigor na época da sua o garçom então isso não é possível outro detalhe é o dia que o requisito da controvérsia constitucional relevante se aplica também adpf autônoma sob pena do não conhecimento da ação a doutrina entendia ou parte dela a thumbs ainda entenda que o requisito da controvérsia constitucional relevante seria só da adpf incidental mas
a jurisprudência do supremo terminou se afirmando no sentido de que o requisito da relevância da controvérsia constitucional se aplica também a adpf autônoma é o que nós temos aqui nestas decisões adpf relevância do fundamento da controvérsia constitucional neste caso aqui pressuposto não atendido aplicação do artigo 1º parágrafo único inciso 11 da Lei 9882 não cabimento de adpf é uma decisão que e viva dpf autônoma porque não foi comprovada a existência de controvérsia constitucional relevante para que agravo regimental na de PS1 64 da mesma forma essa outra decisão que diz que a jurisprudência do supremo se
firmou no sentido de que argumentam descumprimento de preceito fundamental possui como requisitos processuais a relevância constitucional da controvérsia o critério da subsidiariedade é uma gravura de metal Land ps283 julgado em 2019 quanto ainda esse requisito da relevância da controvérsia constitucional acid and cadeira relevância quando a decisão tiver repercussão geral transcendendo o interesse das partes no litígio no caso da adpf incidental devido ao grande número de processos análogos a gravidade da terra ferida alcance político econômico social ou ético da questão etc em todas essas hipóteses aqui o consultor auxilia relembrar alguns aspectos processuais da adpf que
são regidos pela lei 9882 com aplicação subsidiária da Lei 9868 é equipes são muito frequentes em provas de concurso e eu trabalhei aqui um quadro com os principais aspectos processuais da adpf que tem sido objeto de provas de concurso o quadro é um signos aspectos processuais das espécies Conforme a lei 9882 EA aplicação subsidiária da Lei 9868 primeiro um instrumento de mandar a procuração quando existente deve incluir a outorga de poderes específicos para mover a adpf está na br-110 sendo possível Entretanto a concessão de prazo para regularizar a situação legitimados ativos do controle abstrato tem
legitimidade ativa e também também possuem e postulatória esse tá na questão de ordem da din127 do supremo então não precisam de advogado nesse caso não há porque ter procuração se não tem advogado outros legitimados ativos não tem capacidade postulatória e precisam morrer do controle abstrato com advogado Então nesse caso tem que ter a procuração mesmo o legitimado ativo e também tem capacidade postulatória pode querer governadpr por meio de advogado não tem problema aí a necessária procuração mas sempre que houver procuração é preciso que na procuração com outorga de poderes específicos para mover a de PS1
segundo. Deve haver comprovação na petição inicial se for o caso de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental Que Se considere o lado já conversamos sobre isso requisito a pouco terceiro. Afronta Oi neta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da adpf então a violação aos preceitos tem que ser uma violação direta e não meramente reflexa ou no direto a causa de pedir da adpf é aberta os requisitos da liminar são o fumus Boni iuris eo periculum em mora EA conveniência outro detalhe é que com esse pack no princípio da eficiência
processual é possível tribunal pleno do supremo convolar julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo da adse Mais um detalhe segundo a jurisprudência do supremo a liminar da CPF pode valer por 180 Dias prazo este que pode ser prorrogado também preciso atentar para o fato de que em uma decisão cautelar em sede de adpf o Supremo reconheceu a não recepção com efeitos modulados bom então Supremo fez a modulação dos efeitos da não recepção a princípio a modulação dos efeitos deve ser feita somente na no tema da inconstitucionalidade por força do artigo 27 da Lei
9868 mas aqui o Supremo fez modulação de não recepção Então se fez na cautelar presume-se que a não recepção com efeito cima do lado possa ocorrer também na decisão final outro detalhe é que a adpf pode ser convertida em adin vice-versa São ações fungíveis adin e adpf é cento no caso de erro grosseiro ou quando houver prejuízo a efetividade processual conforme artigo 11 da lei 9882 a decisão final da dpf tá em regra efeito relativo salvo decisão de dois terços do plenário do supremo no sentido da modulação dos efeitos da modulação temporal dos efeitos da
decisão final da dpf mesmo julgando a ação procedente pode dar interpretação a constituição ao determinado ato normativo é o que encontramos adpf 46 São esses os detalhes processuais da adpf Muito obrigado e até o próximo encontro e