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Video Transcript:
[Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço
que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você també também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta
copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matas sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o
pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de
aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta sessual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T
acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado
do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação
Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais
do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória psj ju.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada
sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique
por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do J chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção a ideia oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova são aqui na
biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para
processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa ppress stj.jus.br mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid
conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais
operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar
vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para con o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por vídeoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender
pessoas com de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas est esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio
de videoconferência o seu endimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a
sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número
61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] C [Música] Boa tarde a todo declaro aberta a 15ª sessão ordinária da terceira sessão e determino a leitura da ata da sessão anterior ata da 14ª sessão ordinária em 9 de outubro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas subprocuradora Geral da República excelentíssima senhora Dra Raquel Elias Ferreira Doge secretário Gilberto Ferreira Costa às 14 horas presentes os excelentíssimos senhores ministros og
Fernandes Sebastião Reis Júnior Rogério cruzal Soares da Fonseca Antônio Saldanha palheiro messod de azulai Neto e Daniela Teixeira foi aberta a sessão ausentes justificadamente os excelentíssimos senhores ministros Joel Elan passorn e Otávio de Almeida tolido Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo Lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 14:12 tendo sido julgados 24 processos eu dou as boas vendas ao programa do Saber Universitário Da justiça dos Estudantes do curso de Direito do Centro Universitário unifag de Jaguariuna São Paulo e do Centro Universitário uniftec de cachias
do Sul Rio Grande do Sul bem-vindos aos estudantes esclareço que essa é uma sessão que compõe as duas turmas de direito criminal né de Direito Penal e que são avaliados temas de Direito Penal logicamente e que tem que ser julgados por um colegiado de composição mais abrangente que é a composição das duas turmas criminais eh o ministro Marcelo Navarro está ausente justificadamente então eu eu anuncio o adiamento primeiro a retirada de pauta dos embargos de declaração no Agravo regimental dos eesp 1.07 980 do Mato Grosso do Sul relatoria da ministra Daniela Teixeira e Retiro de
pauta também o julgamento do tema repetitivo 1215 recursos especiais repetitivos da relatoria do ministro Joel Ilan parci Onic exatamente pela não composição integral da turma talvez fosse oportuno adiar né É porque aí não precisa colocar em Pauta novamente é melhor adar então então não tá retirado fica adiado esse tema repetitivo 1215 diz respeito ao resp 23883 TR de Minas Gerais resp 2.es 048 768 Distrito Federal e 2. 049 969 do Distrito Federal está adiado esse julgamento então eu chamo a julgamento é então chama julgamento tema repetitivo 1098 de relatoria do ministro Reinaldo Soares da Fonseca
referente ao resp 1890 343 Santa Catarina e resp 1890 344 do Rio Grande do Sul eh haverá sustentação Sem sustentação é tem inscrição aqui do Dr André Estevo baldino Pereira Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Ministério deix Exatamente esse só pela parte interessada ministério público estado de min estado de Minas Gerais D André Estevan Ubaldino Pereira está inscrito para a sustentação Não não é a reclamação não é no Esse é um repetitivo então está ausente o Dr André Estevo baldino Pereira Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais Ah tá aí presente Boa tarde Dr André Boa tarde excelência me parece que esse é o tema que foi recentemente julgado pelo STF quanto ao cabimento da e tenho a impressão de que a questão teria sido prejudicada em virtude que o Supremo já afirmou aquilo que nós discutíamos que é a possibilidade do acordo na persecução penal talvez eu vou passar a palavra ao relator que talvez seja desnecessária a sustentação senhor presidente muito boa tarde a todas e a todos especialmente aos eminentes pares e e ao D órgão ministerial Ministério Público do Estado de
Minas Gerais o Ministério Público Federal aos senhores Advogados e senhores estudantes que aqui se encontram eh senhor presidente aqui é um tema do acordo de não persecução Penal em que é necessário trazer para um repetitivo porque nós estamos adequando a jurisprudência do STJ à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e efetivamente a minha proposta de voto É no sentido de adequação Exatamente porque nós não podemos eh nas turmas decidir cont ente aquilo que a sessão havia decidido anteriormente eh no sentido de que o Instituto eh do anpp é um instituto pré-processual e portanto com a decisão
do supremo tribunal federal que eh re examina reafirma a natureza pré-processual da npp a partir de 18 de Setembro né mas reafirma a posição que prevaleceu na segunda turma do Supremo Tribunal Federal eh em linhas Gerais para admitir a retroatividade da lei penal da Lei mista né até o trânsito em julgado porque considerou esta lei uma lei mista lei material e Lei processual é um tema interessante mas que precisa sim o pronunciamento da terceira sessão com a alteração jurisprudencial e adequação a a posição do Supremo Tribunal Federal assim penso que tanto o Ministério Público do
Estado de Minas que é a mixuri porque na verdade o processo vem da quarta região do Ministério Público Federal quanto o Ministério Público Federal como parte custos leges né Eh Ou custos yuris né Eh podem dispensar a sustentação se assim entenderem porque eu tô fazendo exatamente a adequação da jurisprudência a a decisão do supremo tribunal federal mas se vossas excelências entenderem por bem fazer sustentação é um direito eh do Ministério Público como um todo me permita apenas fazer a mim mesmo a correção o que eu queria dizer exatamente isso que a bandeira que nós levantamos
o ponto de vista que nós sustentamos acabou sendo decidido pelo Supremo contrariamente ao nosso ponto de vista e portanto resta agora apenas assistir a adequação pelo STJ de sua jurisprudência isso que na verdade deveria ter dito não obviamente me me avançando aem mais do que isso desculpe pela pela ma expressão do pensamento uma pequena intervenção também pois não [Música] eh eu boa tarde senhores eu pelo Ministério Público Federal ten a satisfação de ter feito um parecer nesses casos repetitivos em outubro do ano passado era algo realmente bastante polêmico e bastante complexo mas a própria definição
indo na questão do léxico acordo de não persecução penal sempre pareceu apenas ao Ministério Público de que obviamente Alvez havendo persecução penal já não havia um acordo de não persecução penal obviamente que o Supremo eh no overruling definiu de forma um pouco Divergente e nós não temos agora não ser que seguirmos a jurisprudência esperando que realmente tenha condições de ter no país uma justiça que seja menos complicada e complexa já que você tem até inclusive por por iniciativa do próprio Supremo adoção de um vocabulário um pouco menos juriques para que se possa dizer pro público
pra sociedade efetivamente o que se quer com a prestação da justiça e o Ministério Público como órgão essencial a defesa também são essenciais da prestação da Justiça Então nesse sentido eh como o Supremo já está definindo cabe essa corte fazer as adequações para que se tenha para futuro realmente uma lei que veio com epíteto de lei anti criminalidade ou que seja tornando possível não uma economia processual mas uma um acordo de não persecução Penal em alguns casos para evitar as perseguições penais fica um pouco contraditório se ter uma persecução Penal de anos com todo o
investimento que se tem feito nisso para se ter depois o quê uma necessidade de retroagir mas é o que temos e temos que ser e seguir o que fazemos então desculpa Realmente esse tipo de talvez eh mais uma um não só lamento mas em respeito e com certeza temos que ter realmente condição de ter uma consequência e uma responsabilidade concreta no que se faz eh a cantar o que tá sendo realmente colocado aqui muito obrigado não eu Dev a palavra relator senhor presidente senhores advogados senhores representantes do ministério público estadual e Ministério Público Federal e
aqueles que nos assistem pela rede presencialmente e pela rede YouTube do STJ Esse é um dos temas mais atuais instigantes e necessários para a jurisdição penal brasileira na verdade eh a partir da da Lei 9099 com os institutos despenalizadores da suspensão condicional do processo do da composição civil e da transação penal e depois já no início deste século eh com o chamado a chamada colaboração premiada numa vertente maior da macrocriminalidade eh chegamos finalmente em 19 a cumprir uma promessa constitucional prevista eh evidentemente desde o preâmbulo da nossa Constituição Quando a nossa Constituição aponta para os
valores da nossa sociedade brasileira e diz que esses valores da igualdade da segurança da Liberdade devem construir uma sociedade fraterna e na perspectiva de soluções pacíficas para as controvérsias E desde o preâmbulo da nossa Constituição de 88 portanto a lei 13 a a lei chamada lei anticrime né Ela vem exatamente cumprir esse papel ampliando a promessa Constitucional a partir do artigo 98 da nossa Constituição quando eh previu o chamado o chamado juizados especiais eh com a possibilidade de acolhimento para as causas com menor potencial ofensivo vamos dizer isso em em aspas né mas chegamos sim
ao médio potencial ofensivo aos crimes com pena inferior a 4 anos já que a partir daí a outra alternativa será a colaboração premiada numa vertente eh que prevê muito mais o tratamento da macrocriminalidade que é que é o objetivo da da da chamada colaboração premiada aqui temos o acordo de não persecução penal com eh essa promessa constitucional e ao ser eh editada a lei anticrime surgiu imediatamente a discussão sobre o princípio da irretroatividade da lei penal e ou da retroatividade da lei penal e eh quando favorável ao réu né e é exatamente nessa perspectiva que
surgiu o a questão já que a lei fala que esse Instituto deve ser apresentado deve funcionar até a fase do recebimento da denúncia e O parlamento brasileiro eh em outro projeto recusou a chamada ação de não continuidade da ação penal ou o o a seria uma ação de continuidade daquela ação penal surgindo portanto a discussão se o anpp poderia ser proposto durante a tramitação do procedimento criminal eh já em fase jurisdicional em fase de contencioso essa discussão chegou à quinta e a sexta turmas a quinta turma se manifestou no sentido de que era necessário ter
como termo final eh o recebimento da denúncia a sexta turma também teve algum precedente nesse sentido e depois de um voto extremamente eh importante do ministro Sebastião Rei Júnior em que sua excelência sustentou a inexistência de ato jurídico a inexistência da do argumento do ato jurídico perfeito contra o réu né e exatamente para demonstrar que era possível essa retroatividade alcançar o procedimento criminal contencioso jurisdicional com ação penal em andamento todavia eh a terceira sessão eh na terceira sessão prevaleceu a interpretação eh de que esse Instituto deveria ser até o recebimento da denúncia a partir daí
já se via a divergência a beleza da divergência eh entre os julgadores e a doutrina também divergindo exatamente para saber se a lei era uma lei material Ou se era uma lei processual ou como lei mista que é se era aplicável o artigo 2º do Código Penal ou o Artigo terceiro do Código de Processo Penal esse tema chegou ao Supremo Tribunal Federal tendo a primeira turma do Supremo Tribunal Federal fixado a tese exatamente igual à posição da Tera sessão do Superior Tribunal de Justiça e a segunda turma de forma majoritária inicialmente é em sentido eh
mais amplo da retroatividade da Lei eh 13.964 de 2019 eh em voto eh lapidar do ministro Gilmar Mendes e essa discussão acabou eh enveredando por outros caminhos também a respeito de qual o termo final para a propositura do anpp uns entendendo que era até a denúncia como a primeira a primeira turma do supremo outros até a sentença outros até o trans julgado nenhum chegou ao ponto de entender que alcançaria a coisa julgada também que seria a a natureza gramatical do código penal brasileiro quando se faz a retroatividade da lei mais benéfica essa matéria durante algum
tempo houve grande divergência inclusive em relação à confissão como um elemento condicionante ao npp e outras temáticas eh que não acessórios mas que rodeiam esse tema e hoje eh então e assim o plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 18 de Setembro fixou resolvendo o Ass e fixou a tese de que o Instituto efetivamente é de natureza pré-processual portanto a partir de 18 de Setembro toda a discussão sobre a justiça penal negociada nos crimes de médio potencial ofensivo com penas inferiores a 4 anos deverão ser tratados pelo Ministério Público e pelas partes até o recebimento
da denúncia e de forma retroativa eh as causas anteriores a 18 de Setembro né dever deveria ter como termo final o trans julgado em suma é essa explicação que eu faço em função também dos alunos que aqui estão porque é um tema extremamente importante é o tema que diz respeito como disse a um a a um aspecto de natureza constitucional de cumprimento da constituição que prometeu a soluções pacíficas para as controvérsias Como regra para a jurisdição eh brasileira civil penal trabalhista militar eleitoral todas as áreas né é uma promessa constitucional do do preâmbulo do Artigo
terceiro da Constituição e do artigo 98 da nossa Constituição e que chega no direito penal chega na Esfera penal com a essa interpretação da Lei no tempo né com a adicção do su suo Tribunal Federal assim senhor presidente vou ler apenas a ema que eu acho que esclarece onde nós da terceira sessão do Superior Tribunal de Justiça dando exemplo a todos os tribunais brasileiros de que precisamos S ter um sistema de precedentes coeso um sistema firme né E que deve ser cumprido por todo o judiciário brasileiro e por todo o sistema de Justiça A partir
da palavra autorizada do plenário do Supremo Tribunal Federal e dessa forma eu digo recurso especial representativo de controvérsia acordo de não persecução Penal Artigo 28 A do Código de Processo Penal nova de Norma de conteúdo híbrido processual e penal possibilidade de aplicação retroativa a processos em curso na data eh da entrada em vigor da Lei 13964/2019 desde que ainda não transitado em julgado a condenação modificação de entendimento jurisprudencial desta corte recurso do Ministério Público desprovido recurso representativo de controvérsia para atender ao disposto no artigo 1036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e
na resolução STJ 8 200008 essa controvérsia foi encaminhada à Terceira sessão pelo saudoso inesquecível eh Ministro eh San Severino Paulo San Severino como presidente do núcleo do do do do núcleo de precedente hoje dirigido pelo nosso querido colega Rogério sket Cruz a delimitação da controvérsia foi se é possível impossibilidade ou possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia a tese já adequando a posição do Supremo Tribunal Federal é que o acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual no que diz respeito
a a possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal e de outro lado natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo artigo 28 A parágrafo 13 eh do Código de Processo Penal diante da natureza híbrida da Norma a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da Norma penal benéfica eh do artigo da Constituição Pelo Que É cabível a celebração de acordo de não persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei
13964/2019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsit julgado da condenação nos processos penais em andamento em 18/09 de2022 data do julgamento do HC 18913 DF pelo plenário do Supremo Tribunal Federal Nos quais seria cabível em tese o anpp mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento o Ministério Público agindo de ofício a pedido de dar defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em queem falar nos autos manifestar-se
motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto portanto a questão da da existência da do pedido da parte do da parte do do do do acusado ou daquele que tá sendo investigado daquele que que está e eh no Polo e passivo da ação penal é já não é mais uma exigência para fins de da chamada preclusão né nas investigações ou ações penais iniciadas mas como um dever do próprio ministério público até mesmo de ofício como poder dever de se manifestar a respeito da Justiça penal negociada no anpp nas investigações ou ações penais
iniciadas a partir de 18 de Setembro de 2024 somente será admissível a celebração de anpp antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal se for o caso por quê Porque temos as hipóteses do dos artigos 383 e do artigo 384 onde é possível até mesmo a desclassificação de crime e nessa hipótese é possível sim retroagir para discutir o anpp recentemente tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta corte t tivemos a oportunidade de desconstituir um tráfico para tráfico comum para tráfico privilegiado o que ensejaria já que não
é o crime ediondo já que preenche em tese aqueles requisitos do artigo 28 A eh seria possível que o ministério público examinasse a possibilidade da proposta a propositura do anpp o caso concreto portanto senhor presidente é situação em que ao examinar a apelação criminal interposta por ré condenado no primeiro grau de jurisdição pelo crime previsto no artigo 168 a eh parágrafo 1eo 1 do Código Penal o TRF da quarta região decidiu em preliminar determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal julgando
prejudicado o recurso defensivo entendeu o TRF que o o artigo 28 A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal constatou também que o delito imputado ao recorrente não havia sido cometido com violência ou grave ameaça e que apena mínima em abstrato do delito não ultrapassava o limite de 4 anos previsto no artigo 28 A do CPP inconformado o órgão do MPF que atua perante a quarta região interpôs recursos especial sustentando em síntese que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novela legislação deve
se restringir no ao momento anterior ao recebimento da denúncia e aqui faço um registro de que o Colégio de Procuradores de Justiça fixa fixou a tese na a a época de que o termo final era o recebimento da denúncia e a Câmara de revisão do ministério Público Federal fixou a tese até o trânsito em julgado da condenação vejam como até dentro do Ministério Público existia a divergência interpretativa sobre a retroatividade da Lei 13.964 assim senhor presidente acho que com esses esclarecimentos eh podemos eh colher os votos e proclamar o resultado Eu Em ambos os os
os casos no caso concreto já f sei a tese já anunciei a tese que é repetindo a o plenário do Supremo Tribunal Federal E eu nego no caso concreto provimento ao recurso especial do MPF já que o outro processo também vem da do TRF da quarta região é como o voto pode não Ministro Reinaldo eh vou passar a palavra Lu subprocurador que deseja se manifestar a respeito de um ponto do bom mais uma vez obrigado pela atenção na realidade não só um esclarecimento mas eh como se teve Por parte dos Ministérios públicos estaduais e com
reconhecimento pela própria luta intercional somos Ministério Público único indivisível mas há o Federal a estadual e as divisões são não por competência mas por atribuições diferentes eh a possibilidade dos Ministérios P estaduais terem assento e atuação perante o scj quando antigamente era somente o ministério Federal que tinha acento e atuação perante os tribunais superiores eh houve uma situação que já está sendo inclusive levantada pelas defesas de que há uma dupla acusação que não é exatamente bem o caso mas nesse caso específico ainda que se tenha essa divergência muito bem colocada né e e a Câmara
Nossa é óbvio que representa a nossa atuação institucional mas nem todos os colegas do Brasil inteiro atuam e concordam com esse tipo de posição pode ser uma coisa que seja mudada internamente Talvez seja o caso se avançar um pouco mais em definir o que se aqui nesta corte quanto a atuação conjunta dos Ministérios públicos estadual e Federal ou estaduais federais nos processos que já estejam no STJ para não termos uma situação de que na primeira oportunidade tivermos falar quem o Estadual o Federal não possa haver um conflito atribuição e termos o que infelizmente lamentavelmente graça
com s2s e desgraça que é a impunidade por causa do decurso do tempo que esse não para jamais então só queria talvez levantar essa situação e talvez pedir que se tenha talvez algum esclarecimento ao respeito muito obrigado muito Presidente Muito obrigado ao Senor subprocurador Geral da República esse esse tema foi abordado no Supremo Tribunal Federal não com o viés da unidade ou da divergência de atribuições ou da diferença de atribuições entre o ministério público estadual e Federal mas o Supremo Tribunal Federal determinou a acho que ainda não saiu o acordo mas determinou no sentido de
que onde estiver o processo deverá o membro do Ministério Público se manifestar a respeito não é a respeito do acordo de não persecução penal eh nesse sentido eh foi a notícia que tivemos mas acho que como o objeto do recurso repetitivo é única e exclusivamente a possibilidade ou impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia penso que eu me ative ao objeto do nosso recurso repetitivo Além do mais estamos diante de dois casos do Ministério Público Federal cuja a Interpretação da Câmara de revisão vincula o Ministério Público Federal né pelo menos
é a a tive a oportunidade de receber em meu gabinete a Dra Luisa que coordena a área criminal e e ela por mais de uma vez falou exatamente na posição da Câmara de revisão e no caráter vinculante eh em relação aos membros do Ministério Público Federal eu não avancei primeiro que os processos são do Ministério Público Federal e também não avancei porque o tema do repetitivo estava limitado a essa Esse aspecto é um é uma questão que podemos eh eh eh desenvolver em outra outra oportunidade mas quero relembrar que segundo os dados do Ministro Luiz
Roberto Barroso eh no caso no primeiro grau essa decisão afeta mais de 100 milhões de processos né desculpe 100.000 processos no segundo grau 20.000 processos é 100 100 milhões de não 100.000 processos 20 eh 50.000 processos no segundo grau e 20.000 processos nas instâncias superiores Salvo engano se eu tiver eh com algum erro me parece que são esses os dados que o ministro Barroso ofertou e que essa questão foi decidida pelo plenário do supremo mas ainda não conheço o acordo e a decisão do plenário foi de que o processo deve ser remetido para o órgão
que funciona naquela Instância se é no primeiro grau se é Superior Tribunal de Justiça pelos números apresentados penso que nós remeterem ao Ministério Público Estadual Federal como custosos leges e ou eh eh eh o próprio Ministério Público poderá propor se for o caso a oitiva do Ministério Público Estadual me parece que nesse momento seria eh um pouco eh eh fora de eh já antecipar os pronunciamentos dos eminentes ministros que compõem a terceira sessão a respeito deste assunto é a minha é a minha interpretação de que nós aqui façamos a nossa nossa readaptação da jurisprudência de
acordo com o plenário do Supremo Tribunal Federal e deixemos que as questões que circundam eh eh esse tema seja eh afetada por uma das turmas a terceira sessão Acho mais prudente mesmo porque não temos ainda o acordão do Supremo Tribunal Federal em relação a ao aspecto da legitimidade do ministério público estadual e Federal né quanto ao acordo de não persecução penal o ministro sket inclusive propõe que se entime o ministério público estadual né para o ministério público estadual se manifestar quando o caso for da Reinaldo eu eu creio que vamos ter que esperar o acordo
né até para analisar a rácio DCI Dende exatamente e quer dizer tem tem uma questão vou falar vou lhe dar a palavra eh Boa tarde senhor presidente dando as boas-vindas aos alunos aqui no resultado de julgamento que foi fornecido pelo Supremo Tribunal Federal em informação à sociedade assim foi chamado a divulgação como tese de julgamento é dito e tem um compete ao membro do ministério público oficiante motivadamente e no Exercício do seu poder dever avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do anpp sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional interno Então acho
que até a publicação do acordon fica valendo que é aqui a subprocuradoria da República que atua nos nossos processos eles que são os oficiantes né É tem uma tem uma questão prática né que que evidentemente eh É lógico que nós vamos nos ater ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal a corte superior mas tem uma questão prática que a gente vai est desdobrando né o a tramitação remeter pro Ministério Público Federal que vai remeter para para pro tribunal de origem e enquanto remeterem o processo continua no nosso acervo ao passo que se baixá o processo
para vara de origem ele sairia do nosso acervo e eles lá faria a proposição do acordo Mas isso não é não aqui não é o for adequado pra gente debater isso Senor Presidente pois não presente inicialmente cumprimentando vossa excelência eminentes pares representante do Ministério Público da advocacia e os estudantes só já que o tema foi mencionado apenas para eh ponderar a explicação digamos para minha proposição que ainda éem formal né nós não tivemos oportunidade de tratar disso em algum processo Mas uma vez que sabemos que a grande maioria dos processos que nós recebemos na área
criminal tem como origem uma ação penal movida pelo Ministério Público dos estados e do Distrito Federal e me parece que a legitimidade para propositura ou não Da do acordo de não persecução penal tocará ao Ministério Público Estadual e não ao Ministério Federal e e por isso me parece com todas as venas contraproducente encaminhar os autos que estão conosco nos nossos gabinetes para o Ministério Público Federal na expectativa de que o Ministério Público Federal os reencaminhe aos Ministérios públicos estaduais porque não vejo como possível o próprio Ministério Público Federal adotar votar a posição de parte em
Ação movida pelo Ministério Público Estadual e e se isso se Portanto o Ministério Público Federal ciente desta impossibilidade de ser parte legítima para o anpp eh for incitado a simplesmente reencaminhar esses autos a aos Ministérios públicos estaduais eu creio que seria uma etapa desnecessária e burocrática que a atrasaria a solução final para o o deslinde de cada um desses feitos na origem né e é por isso que não sei se teremos ocasião de deliberar e processualmente essa questão apenas faço essa observação ainda que de maneira informal e e preliminar para que possamos refletir a respeito
obrigado senhor presidente senhor presidente pois não eh e Eh boa boa tarde a todos é sobre esse assunto eu recebi na semana passada eu acho como o ministro Reinaldo a Dra luí que é a coordenadora e ela me deixou muito claro que que a responsabilidade por essa por esse contato com o ministério público estadual seria da Ministério Público Federal ela inclusive disse que não é uma primeira uma primeira situação que isso ocorre onde o Ministério Público Federal ele já tem estrutura montada justamente para fazer esse tipo de contato esse tipo de conversa e saber eh
como as coisas vão ser vão ser encaminhadas inclusive até porque antes mesmo da decisão do supremo tribunal federal Em algumas ocasiões Eles já já já tinham proposto E já tinham formalizado os acordos a persecução penal com processos inclusive sob a nossa competência Então é só um esclarecimento também porque apesar do queo também compreendo como Ministro Reinaldo que isso não é uma questão a ser decidida aqui agora é apenas uma informação porque foi foi a orientação Que que foi a a notícia que me deu a própria subprocuradoria A Procuradoria Geral da República Obrigado Presidente pois não
bom então eh a divergência em relação ao voto do ministro pois não Ministro a todos rigorosamente eu tenho a fazer ao Ministro Reinaldo um pedido de iluminar o meu conhecimento a respeito da matéria e em seguida também uma sugestão Ah o que eu peço ao Ministro Reinaldo relator desse tema aqui que estudou mais essa matéria do que nós é quanto esse item 3.4 a dizer nas investigações ou ações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09 de2022 somente será admissível a celebração da npp antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade de propositura do acordo
no curso da ação penal se for o caso Ah E aí o o ministro Reinaldo lembrou as hipóteses dos artigos 383 384 do Código Processo Penal eu faria uma uma uma um outro olhar sobre essas ressalvas e se após a data aqui esse termo 18 de Setembro desavisadamente minrio público ou a própria defesa do investigado porque estaríamos em em tema de eh já com denúncia no caso denunciado não propôs naquela naquele momento Inicial aqui tratado na primeira nos primeiros nas primeiras três linhas do do item 3.4 não o fizer parece-me também eh Pode ser que
a minha leitura esteja equivocada e foi muito rápida Como já confessei aqui da decisão do supremo tribunal federal que naquela decisão Suprema estabelece a possibilidade da da iniciativa tanto do denunciado como do próprio o o da atenção a ser conclamado pelo próprio indiciado ou pelo juiz do processo ao ministério público para a propositura do acordo então a eu eu tenho dúvidas sobre esse advérbio de somente ah e e eh será admissível eu eu penso aí que há mais hipóteses possíveis de de excepcionalidades H uma Regra geral ao 28 A nãoé do CPP É e aqui
fala ressalvada a possibilidade de propositura de acordo no curso da ação penal se for o caso eu deixei amplo exatamente Por isso tá ressalvado eh Ministro hog a decisão do supremo que já foi anunciada diz o no item quatro foi não nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento 18 de Setembro de 2024 a proposição de anpp pelo MP ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia vírgula ressalvada a possibilidade propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal se for o
caso é o teor da decisão publicada no Diário Oficial né E também divulgada nos órgãos de imprensa por favor de somente será admissível ressalvada devem ser apresentada antes do recebimento da ah vossa excelência quer que eu tire somente não não não eu pergunto na na decisão do STF fala somente não na decisão do STF diz eh nas investigações ou ações penais a partir da proclamação do resultado desse julgamento ou a motivação para o seu não oferecimento devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia perfeito é a regra não é é a regra da denúncia ressalvada
a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação for o caso e no meu caso aí veja nós estamos aqui nós estamos na na Regra geral do Ah tá eu tiro a palavra somente né eu tiro já que o problema advérbio eu tiro boto será admiss a celebração Depp perfeito atenção é é Veja isso vai ser urber orb nós temos como foi dito por vossa excelência 27 tribunais entre estado Distrito Federal e mais os federais a tratar desse tema aqui doravante e nós sabemos que uma das matérias que mais caem aqui para nós
é a questão do tráfego cuja hipótese bem lembrada pelo Ministro Reinaldo vai incidir muito aqui a hipótese de pena menor de 4 anos e eu teria também uma mas aí uma sugestão a expressão do supremo é devem ser e eu tinha votado somente será admissível Dev é devem ser eu acho que então eu coloco nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09 de2022 deve ser admissível a celebração ou será admissível é eu Raldo que is pra delimitação do tema apte de vossa excelência tá mais do que suficiente é agora eu insisto que a
gente vai ter que esperar o acordão né porque à vezes nas razões de decidir por isso tira a palavra somente deixa será ADM bom a mim parece mais claro não tem problema mais claro para para uma sociedade inteira que vai interpretar isso e a outra a outra observação que faço diz respeito também a a E aí é geral não é em cima do texto sen não seria interessante nós eh também um uma Um item mais mais instrumental no sentido de que os processos nos quais seja cabível em tese o acordo de não persecução penal só
poderão ser submetidos ao juízos de admissibilidade dos recursos excepcionais após a adoção pelas instâncias de origem das providências necessárias quanto a celebração a possível celebração do acordo evitará que esses recursos extraordinários subam em hipóteses possíveis eh para apreciação aqui seja os recursos especiais sejam os recursos extraordinários do Supremo Tribunal Federal então a a a sugestão era que os que os meus pares eminentes eh eh verifiquem Se Não valeria a pena colocar um item como um uma motivo de negativa de segmento do recurso especial se esse tema não fosse apreciado da npp do recurso extraordinário de
uma maneira geral para nós O que diz respeito éo especial eu não sei porque o objeto do recurso repetitivo veio com essa temática né perfeito é verdade veio com essa temática ou faz um outro repetitivo ou uma afetação não sei mas esse é um tema novo é é um temo umaa que não tá no no objeto mas eu Eu submeto apenas a consideração dos colegas por entender que se nós instrumentos essa observação vamos ter uma uma orientação na base para nós uma redução de aco que é mas um acero que não seria da nossa efetiva
competência ou ou somente seria depois de solucionado essa digamos condição mas Ministro og Veja a situação da parte é um crime de menor potencial ofensivo uma pena baixo de 4 anos o ministério público não ofereceu o acordo por qualquer motivo nem na primeira nem na Segunda instância o recurso especial da parte sobe provavelmente a parte tem alguma razão e a gente vai não conhecer do resp dela dizendo que o recurso o o anpp não foi oferecido a ela mas abers corpus de ofício aí abusivo mas aí a gente tá passando por cima da possibilidade do
anpp nãoo amando para determinar exatamente é mas eu eu sugiro Desculpe os colegas não acho que vência não acha que essa discussão é eu eu sugiro que possamos afetar num um HC ou um resp que não precisa nem passar pelo núcleo a gente afeta direto da turma paraa terceira sessão é que nós não vamos ter por enquanto recurso especial tratando disso mas como é que a gente vai tratar de um tema que não foi objeto do recurso Veja a matéria é uma forma de de modular isso mas eu obviamente me submeto à consideração do do
do colegiado Eu apenas estou aqui a sugerir se os colegas acham unisson m de que não deve fazer não será feito é apenas uma sugestão bom como pensam os colegas vamos escolher o voto para isso para essa questão de ordem eu acho a indagação do ministro importante mas eu efetivamente não vejo como esse tema eh neste momento depois de um longo caminhar em que eu adiei esse processo aguardando a decisão do supremo tribunal federal eh vou tirar a palavra somente deixar Será admissível né mas eu acho que a melhor coisa é afetos esse tema da
turma para a sessão com uma discussão porque existirão outras questões que se que circundam esse tema e que nós Obrigatoriamente teremos que afetar uma delas é a questão do Ministério Público a participação do Ministério Público o talvez a a confissão né Eh a necessidade de de de se discutir esse tema é a minha opinião mas não sou contra Eu Vou Colher os votos porque senão vamos ficar Ministro Reinaldo já manifestou sua opinião Ministro Joel a proposição do ministro Reinaldo para que deixemos em outro caso que cada relator pode inclusive nos termos do Regimento fazer afetação
de algum caso que seja mais ou menos paradigmático para que posteriormente a gente defina essa questão que eu penso Ministro Senor Presidente eminentes colegas eminentes pares Senor representante do Ministério Público doutes advogados a ideia do ministro é excepcional o mesmo o que me parece é que é um pouco precipitado em Face da não publicação ainda sequer do acordão do supremo eu acho que ela pode vir pois é ela pode vir a ser apreciada em breve até numa próxima oportunidade a eu tenho não tenho dúvida de que ela será apreciada porque a ideia é excelente mesmo
quer dizer isso na base ela pode ser já filtrada e ser distribuída ali dentro entre os presidentes de tribunais ou vice-presidências de tribunais para os juízes mais embaixo quer dizer isso desafogaria o nosso Acer dizer o trabalho toda toda a a vamos dizer essa discussão seria distribuída entre eh O país inteiro pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais agora me parece realmente um pouquinho precipitado antes da publicação eh do acórdão Então nesse sentido nesse momento eu acho que é caso de acompanhar a primeira proposição do ministro h no sentido de de afastar a
palavra somente já acolhida pelo relator e eh manter o voto do relator como está e no segundo momento Aí sim a gente discutir com muito mais vagar com mais calma essa proposta que é realmente é magnífica mesmo mas eu acho que ela precisa ser um pouco mais amadurecida muito obrigado ministra Daniela eu acompanho integralmente o voto de sua excelência o ministro Reinaldo Ministro Otávio eh cumprimentando a todos eh eu também acho Prudente acompanhar a o voto do ministro Reinaldo apesar da observação do ministro log ser extremamente pertinente mas eu acho que aguardando a publicação do
acordo não havendo colidência e efetivamente podendo se fixar num futuro breve eu estou acompanhando o Vot Ministro Reinaldo Ministro Sebastião Reis senhor presidente eu acompanho na íntegra a manifestação do ministro Reinaldo da F Ministro Rogério Presidente me parece qualquer eventual necessidade de ajuste na possa ser feita posterior nova sessão da da sessão n podemos fazer um pequeno ajuste dúvidas que surgem agora certamente serão voladas e desse modo eu acompanho não então eu vou proclamar o resultado quer pronunciado do ministro Reinaldo era algo que nós precisávamos das nossas grandes dilemas como resolver isso essa questão é
o meu aplauso ao trabalho e e acompanhá-lo integralmente pois não Então fica recurso especial do Ministério Público Federal negado provimento por unanimidade e precisa ressaltar a sua proposição não de necessário tá bom esse é o resultado Doutor é vou proclamar a tese minut a tese fica assim proclamada o acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal e de outro lado natureza material em razão da previsão de
extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo artigo 28 A para paro parágrafo 13 do Código de Processo Penal diante da natureza híbrida da Norma ela deve se aplicar ao princípio da retroatividade da Norma penal benéfica pelo que AC cabível a celebração de acordo de não persecução Penal em caso de processo em andamento quando da entrada em vigor da lei 13964 de 2019 mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento e desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito sem julgado da condenação os processos penais de andamento na data
de 18 de Setembro de 2024 data do julgamento do abes Corpus de origem que é o 1853 Distrito Federal pelo plenário do Supremo Tribunal Federal Nos quais seria cabível em tese a ação a a npp o acordo de não persecução penal mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idôneo para o seu não oferecimento o Ministério Público agenda de ofício a pedido da Defesa ou mediante provoca do magistrado da causa deverá na primeira oportunidade em que falará no exalto manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso
concreto nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de Setembro de 2024 somente será admissível a celebração do acordo de não persecução penal antes do recebimento da denúncia ressalvada a possibilidade e propositura do acordo no curso da ação penal se for o caso eh ressalvado aqui foi retirado Presidente é foi retirado é que foi suprimida do texto do acordo Então esse é o resultado senhor presidente apenas para corrigir dados porque eu realmente tava sem o dado aqui segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso essa decisão do supremo tribunal federal e agora do STJ impacta
eh mais de 1700.000 casos 173.000 process de primeiro grau e no segundo grau 101.000 processos e nos tribunais superiores 20.17 processos eu fiz questão de fazer essa correção porque na hora eu não tinha esse esse número e agora verifiquei publicado pelo CNJ bom senhores agradeço Eh vamos passar ao julgamento da reclamação 4.371 de Minas Gerais processo da relatoria do ministro Sebastião Rei Júnior eh advogado pela parte reclamante Dr Luís Carlos Parreiras a Brita Fábio Guedes de Paula Machado Dr André pois não pelo Ministério Público Dr André Estevan Ubaldino Pereira Procurador de Justiça do Ministério Público
de Minas Gerais pela parte interessada do Ministério Público de Minas Gerais e o Dr Roberto Luiz opman Tomé sub procurador-geral da república como custos leges Ministro Sebastião pois não Presidente é só consultas partes estão eh bom e sustentação né sim D vamos dar a palavra as consulto só a possibilidade de dispensa de do relatório tá bom Dr luí Carlos Parreiras abrita pela parte reclamante dispensa excelência tem problema algum dispensa sustentação Dr and dispenso relatório dispenso relatório dispenso o relatório pense que tivesse dispensando de sustentar não não porque o o eminente relator perguntou sobre o relatório
eu tô só falando do relatório suação pois não então a vossa excelência tem a palavra ah muito obrigado excelência regimental de 15 minutos Muito obrigado excelentísimo senhor presidente excelentísimo relator excelentíssimos senhores ministros senhoras ministros excelentísimo Senor Procurador de Justiça e excelentíssimo sub procurador da república questão é seguinte uma reclamação eh apresentada pelo Fábio Gu Paulo machada promotor de justiça em Minas Gerais falei um breve resumo aqui da questão eh foram impetrados dois Abas corpos eh referente aação penal pelo Ministério Público de Minas Gerais e dessa ação penal também passou a existir uma ação de improbidade
administrativa e uma ação de perda de cargo eh os abeas corpos 4976 n9 no primeiro momento esse declarou a ilicitude das provas colhidos e posteriormente o 582 264 ele determinou a a rejeição da denúncia e arquivamento do processo que foram declaradas posteriormente ilías por parte desse egrégio Superior Tribunal de Justiça e posteriormente houve eh esse segundo AB Corpus que determinou o trancamento da ação penal por extensão ao H reclamante Fábio eh Guedes de Paula Machado através de requerimento formulado em nome dele foi determinada a extensão das ordens de trancamento e de nulidade das provas pois
bem razão disso o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão dessa investigação existiu a ação penal ação deidade administrativa que a reclamação se refere a ela e uma ação de perda de cargo antes de qualquer julgamento de mérito o Tribunal de Justiça de Minas Gerais agora recentemente em Julho de 2024 eh determinou extinção da dação de o som está falhando doutor Doutora brita nós não estamos ouvindo vossa excelência V excelência está sem som dout brita é possível com o fone de ouvido melhorou excelência ou não agora sim Melhorou agora excelência tá agora tá perfeito
peço desculpas foi eu vou só fazer um voltar aqui existiram as duas ação penal ação civil de improbidade administrativa e ação de perda de cargo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais agora em Julho de 2024 eh determinou a extinção da ação de perda de cargo com base exatamente eh na nas na decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou nula a nulas as provas colhidas então o Tribunal de Justiça de Minas Gerais através do seu óg especial decidiu que não poderia formalmente existir aquela ação de perda do cargo todavia ainda E aí razão da
reclamação a ação de improbidade administrativa que corre na Comarca de Uberlândia em Minas Gerais foram peticionados por seis vezes eh foram apresentadas petições nos autos solicitando que o eminente que o ilustre magistrado que eminente juiz de primeiro grau acolhesse a ilicitude declarada pelo Superior Tribunal de Justiça porque as provas originárias são as mesmas tanto para ação civil pública quanto para ação penal quanto para ação de per de encarg elas foram declaradas nulas e ele num primeiro momento indeferiu falando que não havia transitado julgado o o Abas Corpus posteriormente decidiu que abre-se aspas a decisão do
STJ somente determinou os dasas dos autos de ação penal não vejo razão para determinar o seu desento dos Autos desta ação civil pública deixando claro que todavia quando ação sentença elas não serão consideradas por juiz e em razão disso foi interposto um agravo e a presente reclamação que que busca O reclamante aqui fugiu o som de novo Dora brita problema problema da nossa Internet cuo que travou diferente em cada isso S só eu tamb vamos ter que entrar de novo coisa porque eu tambm estamos de Fora estamos ouvindo perfeitamente eu acredito que o problema seja
interno é é o problema é nosso mesmo mas o tempo está suspenso Doutor Mas cadê ele a ele continua parado é mas se tá concedendo me caso de abr isso né agora agora mudou agora vamos ver se ele ent de novo o advogado ele tá caindo aqui ó a minha plataforma fica mas você tá concedendo Presidente não caso de não precisar fazer a sustentação o NP seu cont não não não sei a a reclamação tá sendo acolhida acho que não Doutora brita senhor pode testar o som para ver se tá funcionando agora que parece que
o sistema voltou Ah o NP presidência tá falando mas não tá nós estamos ouvindo aqui vossa excelência tá ouvindo É deixa eu ver isso aqui D brita está nos ouvindo vossa excelência Saldanha Eu também não tô ouvindo vossa excelência Ah agora voltou agora só voltou agora tá voltando voltou Ah tá tá com delay né você ele só ouvem depois que a gente já falou dout brita tá ouvindo ele já tá aqui estou ouvindo perfeitamente excelência não excelência seu tempo foi suspenso e nós vamos continuar do momento que foi paralisado pode prosseguir por favor Nossa desculpas
e não desculpa não há nada que desculpar e eu irei não irei irei ser breve a questão é exatamente isso decorrer as três ações a ação penal já foi trancada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça a ação de improbidade administrativa Foi extinta pelo Tribunal de Justiça A perdão a ação de perda de cargo Foi extinta pelo tribunal de justiça em enta as decisões e permanece essa ação de improbidade administrativa embora repito todas as provas que em BASA as três ações decorrem da mesma medida cautelar que
foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça como e julgada nula efetivamente que declarou a nulidade de todas as provas ali colhidas então essa reclamação é para que o juízo de primeiro grau local de Uberlândia local em que corre eh essa ação de propiedade administrativa promova o exão da contaminação das provas eh derivadas dos das ilícitas a começar pela petição inicial da ação de propiedade administrativa que cita inúmeras daquelas provas a própria ação do Ministério Público cita inúmero daquelas provas colhidas na medida cautelar e que formalmente foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça e essa
questão da reclamação é interessante porque por uma coincidência agora eh são vários precedentes citados mas na data agora de 18 de outubro de 2024 obrigado a reclamação 71 505 São Paulo do STF julgou Exatamente esse esse fato uma situação absolutamente similar aí ess Ministro de stofle relatou e ele a diz aqui abre-se aspas o prosseguimento de ação de improbidade em relação ao reclamante e demais correus representa flagrante ilegalidade requer atuação ex ofício desse relator para F de evitar o cimento legal de submetê-los a responder novamente por condutas em relação às quis já foi determinado o
trancamento de ação penal para a suprema corte inclusive comesse julgado exatamente agora saiu foi publicado recentemente 18 de outubro de 2024 eh essa reclamação julgada no Supremo Tribunal Federal 71500 reconhecida nulidade PR Superior Tribunal de Justiça Inclusive é o recurso extraordinário do Ministério Público de Minas Gerais em bargos declaratórios e continua sendo vencido até o momento no no Supremo Tribunal Federal a a rejeição da denúncia já transitou julgado ou seja já foi extinto em consequência disso Tribunal de Justiça também determinou a extinção da ação de perda de cargo que já havia sido proposta sem qualquer
julgamento de mérito da ação civil pública ou da ação penal e por fim resta ação de improbidade administrativa cito também na peça precedentes desse Superior Tribunal de Justiça não só do do Supremo Tribunal Federal que esse foi recente que que citei agora há pouco mas do Superior Superior Tribunal de Justiça A respeito Essa matéria e o que busca O reclamante é isso que tendo em vista que as provas foram consideradas nulas embasam as as as ações qualquer prova decorrente eh dessas provas e é o que aconteceu no caso dos alos porque havendo a instrução As
perguntas são feitas exatamente com base nas provas colhidas que embas na reclamação diversas menções a sigilo quebra de sigilo bancário quebra sigilo eh fiscal e menções a clientes da advogada que tá sendo investigada que é corré então em razão dessas menções constantes na própria exordial essas provas foram declaradas nulas qualquer prova colhida a partir dali que faça referência essas provas efetivamente também eh com devida vene gera a nulidade de qualquer prova acolhida na ação civil pública Então o que se requer é que determ ao juiz de piso que essa questão porque ele diz que somente
o STJ determinou e é real esse fato somente no quitan ação penal mas que as provas sendo as mesmas contaminaram também a ail pública é isso que se requer que seja eh determinado o juiz que analise sobre essa aspecto ou que de ofício se determine o trancamento da ação civil pública na origem como o Supremo Tribunal Federal fez agora nessa reclamação recente julgada em 18 de outubro agora reclamação 71 505 de São Paulo é o que requiro viu excelência Muito obrigado peço desculpas pela questão da internet e muito obrigado pela conão da palavra muito obrigado
a v excelência D passo a palavra agora D André estev Ubaldino Pereira Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais min Presidente honrado relator ministra Daniela Teixeira na preção de vossa excelência eu Saúdo todos os presentes de meus cumprimentos meus respeitosos cumprimentos ao colega de Ministério Público Dr Roberto Luiz e dizer inicialmente a vossas excelências que a mim também causaria profunda indignação se o juiz seis vezes tivesse recusado uma ordem emanada com base na decisão do supremo tri do Superior Tribunal de Justiça mas a verdade é que nós não poderíamos e não
poderemos esperar a lealdade do reclamante não conforme eu procuraria lembrar vossas excelências fal ao reclamante uma qualidade básica exigida do ser promotor de justiça que é ser leal Dr Roberto sabe bastante bem sabemos todos nós bastante bem que a boa reputação do ministério pblico brasileiro foi construída com muito suor e com muito sangue tal qual Aliás o suor que se dispendeu paraa construção da respeitabilidade do STJ em 1975 nós tivemos o homicídio praticado contra um promotor de justiça no estado de Minas mas apenas pelo fato que ele havia Senor Ministro Heraldo acusado alguém do Júri
que com isso não se contentou em 1982 a história se repetiu quando Pedro Jorge M Silva derramou seu sangue quando saía de um de uma padaria onde compraram o pão e o leite de sua família e foi abatido a tiros porque defendi o contribuinte brasileiro do chamado escand da Mandioca em 2005 também em Pernambuco foi a vez o Dr Rossini em 2002 foi a vez no ministério público de Minas Gerais do Dr Francisco lind do reggo Santos nós poderíamos contar às dezenas os cadáveres de promotores como de Juízes que construiram a respeitabilidade do Ministério Público
do Poder Judiciário e foi assim que nós construímos a nossa respeitabilidade lamentando os nossos mortos e extraindo do nosso seio todos aqueles que não revela as qualidades mínimas para integrar as nossas instituições e esse é lamentavelmente o caso do agora reclamante permitam-me para contextualizar vossas excelências dizer-lhes até que hoje o superior Tribunal de Justiça vive o Terrível incômodo reportado a mim por um dos seus integrantes recentemente de veram seu nome estampado não como cidadão tribunal da Cidadania Como de fato merece mas como eventualmente eventualmente É bom que se diga mencionado como se fatos indevidos nele
tivesse acontecido pois bem no ano de 2016 se não me falho a memória ministra Daniela Estavam estavam reunidos num clube de serviços numa numa s em Uberaba empresários locais que estavam se queixando do Rigor excessivo Joel estavam reclamando do Rigor excessivo com que promotores da área ambiental de Uberaba estavam tratando das questões ambientais foi quando alguém então disse Por que não se usa a solução de Uberlândia ao que alguém perguntou e qual é a solução de Uberlândia ao que L responderam a solução de Uberlândia consiste em dar dinheiro ao promotor de justiça D dinheiro ao
Dr Fábio Guedes de Paula Machado para que a questão se resolva é óbvio que um boato grave como esse envolvendo uma autoridade de Quem muito se espera menos comportamentos Dessa espécie logo chegou conhecimento da corrigida geral que instaurou um procedimento e permitam me dizer enfatizar que instaurou um procedimento e nesse procedimento Ministro rog foram produzidas provas foram produzidas provas e foi exatamente com base nessas provas cronologicamente anteriores que se proferiu posteriormente é óbvio uma decisão J ial que determinou que que levanta que garantias constitucionais fossem levantadas a partir das quais mais provas foram produzidas essas
provas produzidas por ocasião dessa decisão judicial essas Sim foram julgadas e listas pelo Superior Tribunal de Justiça e nós evidentemente nos rendemos essa decisão mas dela recorremos ao Supremo e portanto ainda não está transitado em julgado a decisão que vossas excelências tombaram no âmbito does Corpus mas a verdade é que as provas precedentes elas continuam a existir porque existiam antes mesmo da decisão que foi tomada e o que fez então sua excelência o juiz em primeiro grau quando lhe foi apresentada a inicial da ação de impiedade administrativa como a decisão do STJ e lhe foi
dada estrit obediência determinava o desentranhamento da ação penal obviamente Manteve a anexa ao processo de improbidade administrativa para que a questão fosse depois submetida ao segundo caminho normal da decisão J que eventualmente a despreze da decisão e apelação que eventualmente a despreze da decisão eventualmente em recurso especial que eventualmente a despreze mas a verdade é que o que quer o acusado é muito mais que isso na sua longa trajetória de deslealdades praticadas mas que deslealdades são essas muito simples o que se apurou foi que desgraçadamente Ministro Joel o Dr Fábio Guedes de Paulo Machado não
obstante o seu currículo invejável no meio acadêmico fez da promotoria de Justiça de Uberlândia um balcão de negócios criar dificuldades para os que se apresentavam com projetos que tinham um impacto negativo no meio ambiente entrava com ações destinadas a inibir esses esses projetos a execução desses projetos e indicava para que pudesse resolver o problema no âo judicial uma advogada que havia sido sua estadi Ária que havia sido que havia sido sua aluna e com quem estabeleceu um coluio arrastando inclusive para as suas práticas criminosas honrosos integr da da advocacia que por isso deveriam estar alheios
a esse comportamento criminoso obviamente o STJ por entender que havia sido deficientemente motivada a decisão que determinara a busca e apreensão anulou essas provas e determinou a sua retirada do processo criminal o que evidentemente se cumpriu Mas no processo administrativo já se despachou inclusive determinando-se foi o que determinou o TJ que esse documento que esses documentos sejam os entranhados do processo e efetivamente o foram já se encontram desentranhados acontece que o acusado quer um pouco mais do que isso o que ele quer é impunidade o que ele quer é poder continuarem em Uberlândia circulando livremente
Senor Ministro Reinaldo e zombando dos promotores de Justiça Ministro Sebastião zombando os promotores de justiça que trabalham em Uberlândia dizendo-lhes que ele não precisa trabalhar para perceber seus vencimentos e efetivamente é o que até hoje tem acontecido nós temos sofrido portanto na nossa própria carne desgraçado já por longo tempo essa nódoa terrível de ter do nosso seio embora afastado do seu exercício das funções alguém que não se revela minimamente digno do exercício das funções altíssimas que lhe foram cometidas o que se pretende portanto de vossas excelências é que se neguem a cair na armadilha por
ele montada consistente na na do julgamento de no trancamento da ação de improbidade porque insiste enfatizo que na verdade a ação de improbidade não foi manejada com base na prova afirmada e lícita por vossas excelências se consultar a cronologia dos acontecimentos virão que no na no início do primeiro semestre daquele ano no no início do segundo semestre daquele ano houve uma portaria baixada pela corregedoria Geral do Ministério Público que determinou que aqueles fatos chegados a ela como boatos fosse objeto de apuração foram inquiridas várias testemunhas e por testemunhas entendam se as vítimas das as distorções
promovidas pelo seu promotor de justiça e apenas então quando já havia uma base mínima que propiciaria não só o oferecimento da denúncia como também da inicial de improbidade administrativa foi então sim que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais expediu a ordem que redundou no encontro lamentavelmente declarado por vossas excelências de sobeja prova que evidencia a realidade do que eu acabe relatar a vossas excelências Nós gostaríamos é claro de que a cada instante ministra Daniel em que chegasse aqui um promotor de justiça a esse plenário para se dirigir a vossas excelências pudessem vossas excelências confiar
na realidade e na lealdade do que ele lhes diga E para isso nós contamos com o socorro do Superior Tribunal de Justiça nós não podemos Ministro Otávio aceitar que no n do Ministério Público cujos membros têm suado e eventualmente morrido para construir a nossa reputação a boa reputação da nossa instituição nós temos que conviver com quem faça dessa instituição grandiosa sempre a serviço da Cidadania sempre a serviço dos excluídos sempre a serviço da proteção aos direitos nós não podemos aceitar que nós sejamos integrados por indivíduos que tenham esse tipo de comportamento o que se pede
portanto a vossas excelências é que neguem provimento a essa reclamação e muito mais do que isso contribuam conosco na manutenção da confiabilidade dessa instituição que pertence à sociedade brasileira porque a nós não pertence somos todos transitórios do qual viemos a pó Voltaremos e muito mais brevemente talvez do que imaginemos mas o fato é que nossas marcas aqui serão feitas em Aproveita a cidadania espera que vossas excelências que se constitua o tribunal da Cidadania também nos ajudem a concretizar a cidadania expulsando do nosso seio aqueles que não merecem definitivamente Ostentar a função de promotor de justiça
rogo a vossas excelências que o consulta e cronologia dos acontecimentos é aí verão lamentavelmente é no meu celular que eu tenho não cometeria o desrespeito sacarlo aqui para mostrar-lhes mas as datas em que os fatos aconteceram a portaria baixada em agosto daquele ano e a decisão judicial a a inquirição das testemunhas ainda naquele segundo semestre e por fim as vésperas do Natal daquele ano as buscas realizadas diga-se de passagem realizada sobre a minha responsabilidade porque foi a mim que Coube que Coube coordenar as buscas e apreensões lamentavelmente declaradas e listas pela deficiência da ordem judicial
mas daí decorre também um pouco da minha indignação que Ten o visto essa instituição derramar seu sangue em prol dos cidadãos e tenho visto lamentavelmente desvios com os quais definitivamente ministra Daniela nós não podemos compactuar e nunca vamos compactuar eu ouvi outro dia o discurso mais uma vez o discurso de chancho quando as vésperas do bombardeio de Londres ele dizia que eles não se renderiam nós também não vamos nos render enquanto existirem entre nós indivíduos de mau comportamento nós não vamos nos render e vamos tentar levá-los até a expulsão da nossa instituição porque se nós
não merecemos mais uma coisa é certa o cidadão merece mais do seu ministério público e nós rogamos a vossas excelências que se manem conosco para garantir que o cidadão tem um ministério público melhor do que esse que esse esse indivíduo desgraçadamente representa Dr Roberto quero dizer que eu f um prazer trabalhar diante de vossa excelência e parece que hoje já não tem mais outras sustentações V apenas aguardar a sábia decisão de vossas excelências que eu rogo como cidadão brasileiro que sou que seja nesse sentido de negar negar segmento a essa reclamação Porque de fato as
provas cujo desentranhamento foi pedido já foram desentranhadas e o que sequer agora é numa gravíssima armadilha Pretender que vossas excelências tranca ação uma ação de improbidade em relação à qual a prova é cronologicamente precedente portanto por Óbvio independente da decisão cuja nulidade foi por vossas excelência reconhecido Muito obrigado pela atenção com que me ouviram aguardo respeitosamente a decisão que hajam de tomar muito obrigado excelência Muito obrigado Doutor passa a palavra ao ilustre procurador-geral da República Dr Roberto Luiz toné Boa tarde mais uma vez senhor presidente senhor relator aos demais membros desta corte aos servidores que
também fazem que Justiça seja concretamente colocada e também uma cação especial à Tribuna que sempre se faz necessária para que se tenha realmente o a possibilidade de se ter no tribunal o julgamento da causa e ao colega do ministério proc Estadual a quem eh não conheço nem tive nenhum contato mas eh parabenizo pela sustentação porque ma é mexe muito fundo a quem já foi promotor de justiça e hoje está no ministério Estadual Federal bastante tempo com essa dificuldade de entender como que muitas vezes a dificuldade que temos como membros e representantes da sociedade de conseguirmos
convencer um órgão judicial que tem uma outra função relevante de que há fundamentos para se quebrar garantias constitucionais como sigilos buscas apreensões juiz algum consegue conceder uma decisão dessas grave constitucionalmente assegurada sem ter mínima condição de ter uma prova ainda mínima no início de inv ação que os Ministérios públicos têm e se teve por esta corte e pelo Supremo também reconhecida a possibilidade absolutamente Clara de qualquer órgão de fiscalização fiscalizar de qualquer órgão de produção de prova produzi-la ou seja não cabe somente aos policiais ou a polícia fazer inquérito investigação cabe ao INSS investigar cabe
aos órgãos de fiscalização investigar a Receita Federal investigar ao coaf investigar ao Ministério Público investigar inquérito civil público existiu correção existiu antes do pedido judicial de uma busc apreensão de uma quebra sigilo como foi colocado então em suma nesta reclamação se está tentando buscar depois de ter tido de carona num pedido de extensão num Abas Corpus que segundo se tem súmula 7 súmula 279 do STF súmula 7 do scj dizendo que não cabe porque não é possível mesmo esta corte aqui com tantos processos estamos tendo e estamos somos as vésperas de convocação já dita de
público de 100 juízes de primeiro grau para podermos fazer frente a uma pletora absolutamente desumana de Abas corpos e não se está aqui a pedir que os advogados deixem de fazer o uso de um meio que se tem admitido de maneira talvez muito magnânima nesta corte porque efetivamente se um abias Corpus Vem com os rigores de um Abas Corpus com a limitação de dilação probatória Impossível com a impossibilidade de discussão de matéria de fato e de prova aí não há problema nenhum Mas o problema que a Abas copas aqui tem sido admitido por uma outra
viés a questão de eventualmente algum tipo de ah absurdo obviamente sempre ilegalidade que se tem que apar esta corte aqui como corte de Justiça tem que também apreciá-lo então estamos que todos os riascos que chegam são apreciados com isso não se tem condições de fazer o quê frente ao mínimo condição de fazer um trabalho bonito um trabalho consequente responsável para que se tenha não o prejuízo as investigações que têm que correr em primeiro grau a instrução que tem que ser feita em primeiro grau com a revisão dos tribunais Justiça tribunais regionais federais nos Estados nas
regiões do país que é onde se pode apreciar matéria de fato onde se pode apreciar essas questões que não são objeto de investigação nem dilação probatória aqui nesta corde que é o Supremo Tribunal Superior Tribunal de Justiça na realidade existem 23 laudas de um memorial que o ministério Pado Estadual produziu nessa reclamação mais 16 folhas não pelo valor nem pela pelo tamanho pela quantidade mas também estão nos aos o parecer do ministério Federal da colega recém citada Luísa Cristina Fonseca frisen em outro feito justamente no sentido de que não se há de confundir o habias
Corpus que foi deferido aqui foi deferido a corré foi deferido a advogada que participou desta questão que foi colocada e na extensão dada ao corre ou agora o autor da reclamação ou da da do pedido que está aqui sintaticamente um tribunal esta corte aqui apreciou no Abas Corpus questões a respeito de manualidade de algumas formas de prova que foram concedidas depois de uma decisão judicial fundamentada bem ou mal mas está aqui e se respeita a decisão tomada mas não há como se mancomunar ou se ou se ou se macular provas anteriores que foram as que
efetivamente inclusive levar o Ministério Público a apresentar em juízo um pleito pela quebra de garantias constitucionais de sigilo sinteticamente o que se viê e se está tentando buscar nesta reclamação com todo respeito a sempre bem-vinda defesa Ampla e restrita é de que não cabe esta corte fazer algo que não lhe compete porque estará entrando em investigação que está no primeiro grau em Provas corrigidas antes dessa decisão que foi tomado no Abas corpos extendida com pedido de extensão para que se tivesse a nulidade da decisão judicial e a partir então dos sigilos que foram segundo dito
retirados os processos não se está condenando não se está tendo nenhum tipo de eh procedimento que se basee em provas que não estavam já indicativas daquele proceder que é não somente lamentável mas tem que merecer não somente o repúdio mas tem que merecer realmente a apuração e a responsabilização civil e penal porque não é possível que se tenha uma instituição como Ministério Público voltado às causas que tem que fazer e aos deveres que tem que fazer com os riscos que estão inerentes a uma situação dessa que bate muito muito Muitas vezes contra poderosos que se
valem de subterfúgios que se valem de mudanças legislativas que se valem do Poder de convencimento de órgãos que fazem as leis que depois acabam vinculando como a pouco no anterior julgamento vimos as dificuldades que tem uma corte de Justiça Uma Corte Superior de Justiça de tentar fazer uma modulação de efeitos de algo que na origem não caberia nem sequer se ter o início da discussão a respeito disso mas de qualquer maneira voltando ao caso específico nas folhas 571 572 tem um parágrafo que eu permitiria pedindo excus ler da Lavra da Luisa Cristina Fonseca frav colega
subprocurador Geral da República assim considerando que a decisão do Abas Corpus 4976 n9 de Minas Gerais abrangeu apenas o processo penal que a ação de de probidade administrativa se fundamenta em provas além eu diria anteriores daquelas declaradas listas e que o magistrado de primeiro grau destacou que por uma questão de lógica Tais provas não serão consideradas conclui-se que não houve o descumprimento do decidido por este Superior Tribunal de Justiça de modo que merece ser julgada improcedente a presente reclamação gostaria de finalizar com isso dizendo que efetivamente a dificuldade de ser juiz de ser magistrado decidir
ela também Depende de ter uma confiança em relação às partes que estão com lealdade processual expondo os seus argumentos continua sendo difícil do ato decidir mas é possível que se tenha com base em Provas com base em argumentos com base na lógica que tem que ser também fundamental para a construção de construção de vereditos de decisões Tornada especificamente possível o a continuidade da ação de improbidade em primeiro grau porque não há como se ter eh com uma retroação a nulidade provas que estavam coligidas e estavam inclusive fundamentando os próprios pedidos das medidas judiciais que depois
foram tornadas e nulas por decisão dessa corte Muito obrigado não devou a palavra relator Sebastião Reis senhor presidente eu inicio só esclarecendo que eu eu acho que que que foi dado a a a a questão que a gente ora discute aqui um viés que não é o que eu estou enfrentando ninguém tá discutindo aqui a validade de outras provas ou prosseguimento da da da da da da ação de improbidade ou ação de investigação nós estamos discutindo única e exclusivamente aqui se uma determinada prova ilícita deve ou não deve ser eh retirada dos Autos só isso
não há aqui nenhuma tentativa de se trancar uma ação de improbidade de se evitar que o o Ministério Público continue apurando a comportamento de um dos seus membros eu eu vou pedir eu sei que o parece que o ministro Joel vai pedir Vista eu vou mas como um voto extremamente suscinto Eu no lugar de ler mento eu vou ler voto até tendo em vista O que foi dito agora há pouco na Tribuna A presente reclamação comporta acolhimento foram solicitadas informações ao juíz e conhecimento em que tramita a ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em
razão dos fatos delituosos relacionados ao HC número tal no qual a sexta turma dessa casa por meio de acordo da minha lava concedeu a ordem para reconhecer a ilegalidade de todos os elementos de informação são decorrentes da decisão que determinou a quebra do sigilos fiscal bancário telemático telefônico da paciente bem como determinou a abusca e apreensão na ocasião indaguei ao juízo se as provas declaradas ilícitas foram desentranhadas bem como em quais elementos de informação o Ministério Público se baseou para ajuizar ação apenas os considerados legais por esse Superior Tribunal no jamento do HC 497 699
ou outros decorrentes de fontes Independentes o magistrado singular respondeu as informações nos seguintes termos em suma não determinei o desent momento das provas que o STJ considerou ilícitas uma vez que tal determinação di respeito somente ao processo criminal contudo Por uma questão de lógica frisei que essa prova não será considerada quando a aprovação da sentença por fim quanto ao ao outro questionamento feito por vossa excelência tenho a esclarecer que da leitura da Inicial difere-se que o ministério público não se baseou apenas nas provas Ilegais para Juiz as pois foram instaurados processos administrativo disciplinar inquérito civil
público Nos quais foram ouvidas testemunhas digo eu primeiramente entendo que a obrigatoriedade de entranhamento dos elementos de informação considerados Leais por decisão judicial se impõe a todas as esferas judiciais poros tratar de mandamento constitucional e aqui eu cito um precedente da Lavra do vossa excelência senhor presidente no agrave regimental no HC 844 564 ademais a garantia do devido processo legal não se cumpre apenas com com afirmação de que as provas declaradas Ilegais que constam dos Autos não serão consideradas pelo magistrado na ocasião da aprovação da sentença mas com o próprio ato de se retirar Tais
elementos nulos dos Autos da ação seja nature natureza Cívil seja criminal e aqui eu cito um precedente da lava do ministro Ribeiro Dantas no rhc 7793 em face do exposto julgo presente aente eh procedente a presente reclamação para determinar que o juizz de Direito da Primeira Vara de Fazenda público autarquias da Comarca de Uberlândia na ação civil de improbidade administrativa número tal providencia o imediato desent momento dos Autos dos elementos de Formação considerados nulos por esse tribunal no julgamento do HC 497 699 bem como os contaminados pela ilicitude é como eu voto senhor presidente poi
não eh eu vou colher os votos o ministro Joel pediu Vista antecipada V aguarda os demais aguard pois não não eu só disse que aguardava o pedido vist após a manifestação do relator Ministro Joel Elan parion que pediu vista e aguardam os demais fica assim a situação do processo pois não muito obrigado Doutor obrigado boa tarde a todos muito obrigado eu indago se esses votos vista do ministro esqui ministra Daniela eu acho que vão ser adiados né al mar da senhor presidente não nós estamos hoje com apenas uma ausência isso sim então deveríamos eh concluir
o julgamento deste processo uma vez que o ministro relator Ministro Joel pass está presente temos infelizmente ausência do presidente eh mas temos uma composição eh relativamente abrangente né como esse processo já está a meses aguardando Conclusão o o def de quum não tem sido possível concluí eu pondero se não deveríamos julgar hoje mas é Rogério eu só faço uma ponderação quer dizer primeiro a ausência do do ministro Marcelo mas que seria superável pela composição majoritária do do nosso colegiado mas a minha ponderação é que boa parte do dos colegas estão por videoconferência e eu eu
considero que a videoconferência ela acaba por inibir um pouquinho a qualidade dos debates num tema tão polêmico mas eu vou submeter aos demais aqui Ministro Presidente eu eu defendo a ideia do do ministro de que temos quórum para julgar eu respeito Claro o pensamento de vossa excelência mas acho que nós vamos ter davante acostumar com a ideia de que o judiciário vai trabalhar sempre assim um pouco com a justiça eh magistrados e advogados em cenário virtual embora síncrono pelo menos nesse primeiro momento de modo que eh eu eu acompanho o entendimento do ministro Rogério ã
mas eu acato qualquer decisão certamente que vossa excelência determinar colegiado porque sou disciplinado Sebastião re Presidente eu eu entendo que nós temos condições sim de de continuar o jamento acho que fato de estar [Música] por por meio virtual acho que não não impede qualquer manifestação então eu acompan a ponderação do ministro pois não min Reinaldo senhor presidente eu acharia mais oportuno aguardar para colher o voto de vossa excelência também como membro da corte todavia eh diante da da manifestação já do voto vistor do ministro Rogério eu não me oponho né só que a matéria me
parece que é uma matéria eh que tem polêmica que tem divergência e que talvez fosse interessante ter os nove votos eh para a colheita mas eh não me oponho não do julgamento Ministro Joel Presidente eu acho que em termos regimentais quem traz o voto vista é que tem que deliberar se o apresenta ou não né então o ministro Rogério propõe que seja apresentado vejo também que é um voto da ministra Daniela então eu acho que se houver um consenso nós poderemos votar não Ministro messod Presidente eu eu tô por videoconferência e vim pro Rio por
um compromisso inadiável eu tô vendo o horário Aqui são 15 para 4 quase né preciso sair 4:30 então Eh michoel já mencionou aí dois votos vistas não sei se até lá eu poderia me manifestar se sim eu não vejo nenhum problema o problema é que se esses votos Se estenderem muito e eu precisar sair antes então essa a minha única dificuldade ficariam dois eh membros ausentes é só esse o problema né de minha parte que eu digo Claro Senor Presidente já que o presidente eu gostaria de sugerir então que fossem lidos os votos vistas e
suspenso o julgamento paraa próxima sessão Porque a gente já vai caminhando um pouco já teve o voto do relator não houve sustentação oral então todos estão habilitados a votar relator já considerou o voto proferido hoje seriam proferidos os dois votos vistas E aí já vai dar o tempo quase de acabar a sessão e prosseguimos na próxima sessão com todos é uma boa solução também o presidente eh o ministro sket pediu vista e a ministra Daniela também tinha pedido vista mas é a primeira vista ISO a rigou a rigou teríamos ainda uma outra Vista coletiva E
se for o caso eu peço Vista coletiva peço vista para transformar em vista coletiva e resolver o problema e você e eu também né Ministro Reinaldo eu agradeço aí Presidente caso eu precise sair caso eu precise sair não a ideia de todos acho que é que todos possam votar por isso que eu proferi que fizéssemos o voto vista suspendia e colhamos o voto na próxima sessão perfeito é uma boa ideia excelente é não me parece que eu tô sendo alertado aqui que o ministro Ribeiro Dantas já converteu o o voto da ministra Daniela em vista
coletivo o pedido de vista isso mas Tecnicamente no Regimento Interno está equivocado foi a primeira vez a segunda é coletiva E aí se for o caso para resolver o problema eu peço Presidente só no meu caso eu explico que houve sustentação oral e de qualquer forma eu não voto Ah ainda tem isso então é bom vossa excelência votar bom eu peço Vista coletiv Tá bom então é insist tá solucionado assim dessa forma senhor presidente comp de vista do ministro Reinaldo eu não estou sendo ouvido senhor presidente Ô Presidente desculpa não tô ouvindo M não me
ouvem não me ouvem agora tô ouvindo não é é porque diante dessa proposta apresentada pela ente ministra Daniel Teixeira me parece que eh é mais interessante já que nós não iremos concluir o julgamento hoje que tudo seja feito numa única oportunidade Então se é para nós não concluirmos julgamento nessa sentada eu prefiro então trazer o voto na próxima sessão conclamando né a presença de todos e e e solicitando a vossa exelência que inclua este processo como primeiro a ser votado na próxima sessão é eu proponho inclusive que possamos dedicar uma sessão talvez até com exclusividade
para esse ess porque são três votos vistos e os debates certamente meu serão mais e de me parece que o ministro Rogério não vai apresentar o voto em função disso e a ministra Daniela também não e aí então ficaria pra próxima com preferência prioridade para o primeiro julgamento então é o que o presidente coloca por por haver eh a leitura de dois votos vistas seria talvez dedicar uma sessão específica para isso não foi isso que vossa é o que eu tô falando n dois talvez três votos visto eh Talvez uma sessão que que se evite
processo de de de maior del longo parece foram adiados né senhor presidente de alguns recursos especiais acho que um tema único talvez dedicaremos Então a próxima sessão a esses dois processos né do recurso especial e deixe aqui sobre medidas protetivas de urgência pronto tá resolvido assim tá ótimo resolvido então Eh por conta disso eu declaro encerrada essa sessão e agradeço a todos a presença obrigadoo da minha relatoria que há uma indicação de pedido de vista pro pai do ministro Rogério eu não sei se ele já saiu mas talvez pudesse chamar o processo eu faria a
leitura da ementa e o e o ministro Rogério eset pediria a vista é o projeto de súmula ou não não não não não é um é um um um é o Deixa eu só verificar aqui eu até passei pro pro pro pro pro Gilberto H Pou senhor presidente também podemos votar a súmula eu acho que não há nenhuma divergência uma matéria sobre o sistema acusatório a súmula tá pacificada pacificada aprovada né aprovada mas o o ministro Ket saiu da sessão foi declarada finda a sessão foi declarada finda e ele saiu da Então tudo bem então
fica pra próxima fica a prova minist que um pouco assado né mas a gente Obrigado a todos até a próxima
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