Olá, pessoal! Segue o vídeo sobre intervenção federal. Espero que gostem. Bons estudos!
Material de...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal tudo bem com vocês vamos para mais um encontro e hoje vamos falar um pouco sobre direito constitucional intervenção Federal é um assunto que está na Constituição artigos 34 a 36 ou seja são poucos artigos mas que se lidos isoladamente sem uma doutrina talvez fiquem um pouco confusos e o objetivo de hoje é trazer para vocês algumas dicas fazer um pequeno resumo sobre a matéria a fim de facilitar a compreensão do texto constitucional que na minha humilde opinião neste ponto não é dos melhores vamos ver porquê Ok então mais uma vez o material para você acompanhar um roteirinho básico do nosso encontro está aí na descrição do vídeo você pode baixar sem nenhum problema vamos começar então com o ponto número um conceito de intervenção intervenção Federal é uma medida extraordinária excepcional que afasta temporariamente a autonomia do ente que sofre a própria intervenção ora mas para que ela serve E aí a gente já vai para o ponto número dois a gente viu então repito a intervenção é uma medida excepcional excepcional não é comum que afasta temporariamente ou seja não é para sempre a autonomia dos entes que sofrem a intervenção e o objetivo da intervenção Federal quando ela foi criada esse instituto foi preservar o pacto federativo garantir não só a soberania do ente central a união a soberania do estado brasileiro na verdade e garantir também a própria autonomia da União dos estados e dos Municípios e do Distrito Federal Ok então serve para proteger o pacto federativo a própria Federação que em certas situações previstas na Constituição o constituinte achou que se essas situações ocorrem a Federação está em risco se ela está em risco nós podemos intervir a união pode intervir nos Estados neste caso da intervenção Federal para garantir o respeito ao pacto federativo é para isso que ela serve é para isso que ela serve a gente vai ver então as hipóteses que colocam em risco a Federação o pacto federativo já já então vamos para o ponto número três uma perguntinha Ok a intervenção Federal diz respeito a intervenção da União nos Estados Ok Ok mas a própria União pode sofrer intervenção essa é uma perguntinha que eu vi num livro A resposta é não pessoal não nem mesmo daqueles organismos aqueles órgãos internacionais que o Brasil faz parte não pode haver intervenção pois isso feriria a própria ideia de soberania do estado brasileiro aqui dentro no Brasil Quem manda é o Brasil então esta intervenção só pode ocorrer da União para os Estados dos Estados para os municípios na intervenção Estadual não é objeto do nosso encontro de hoje mas a própria união não pode sofrer intervenção internacional OK outra perguntinha a gente viu no conceito que a intervenção afasta temporariamente a chamada autonomia dos estados que sofrem a intervenção Federal que possam sofrer esta medida drástica Ok Afasta a autonomia mas o que significa autonomia dos Estados O que é isso O que significa dizer que o Estado tem autonomia ora este Esta palavra autonomia este vocábulo nos traz pelo menos quatro ideias que consubstanciam a própria noção de autonomia que quatro palavrinhas são essas que conceitos são esses primeiro autonomia quer dizer auto-organização auto-organização significa por sua vez a possibilidade dos entes elaborarem suas próprias constituições ou leis orgânicas no caso dos Municípios e do DF Ok mas a possibilidade de elaboração das próprias constituição constituições Dá a ideia de auto-organização mas a autonomia Não é só isso autonomia também quer dizer autogoverno ou seja cada ente tem autonomia para eleger os seus próprios governantes mas ainda não é só autonomia também quer dizer autolegislação Ou seja todos os entes que T autonomia os estados os municípios podem elaborar suas próprias leis nos limites da Constituição da competência concorrente por exemplo e neste caso temos que lembrar temos que lembrar que na competência concorrente cabe a união a elaboração das normas gerais e aos Estados de maneira suplementar a elaboração de normas de interesse mais regionalizado ok evidentemente que a legislação Estadual não pode ir de encontro a Legislação Federal nestes casos e também Lembrando que caso a união seja omissa não Elabore a norma geral nós teremos uma competência plena dos Estados para elaborar a legislação como quiser ok muito bom e a autonomia finalmente também significa auto administração ou seja cada ente tem a autonomia para gerir os seus recursos E administrá-los da melhor maneira que achar Ok então o vocábulo autonomia significa autogoverno autolegislação auto-organização e autoadministração Beleza então com isso você já sabe que se a intervenção ocorrer a autonom esses quatro que é consubstanciada nesses quatro vocábulos que a gente acabou de ver será afastada temporariamente doente que sofre a intervenção Ok vamos para o ponto número cinco pessoal Quais são os princípios que regem a intervenção Federal São três basicamente o princípio da excepcionalidade ou da não intervenção a gente já viu isso basicamente no próprio conceito a intervenção Federal é medida excepcional a própria constituição lá no seu artigo 34 diz a união não intervirá nos Estados Não intervirá essa é a regra salvo e aí ela diz lá nos seguintes casos ora a regra é a não intervenção por isso o princípio da excepcionalidade ok muito bom princípio da temporariedade também a gente já viu lá no próprio conceito da intervenção Federal a intervenção Federal é uma medida temporária ela só dura enquanto for necessária acabou a necessidade um abraço para ela um abraço para ela por a regra é que nós estamos numa Federação se Estamos numa Federação os entes que a compõem e no nosso caso específico até mesmo os municípios e aqui até uma divergência hein mas prevalece que até mesmo os municípios Claro T autonomia por fazerem parte desta federação Ok então a intervenção Federal só vai até enquanto se mostrar necessária e finalmente o próprio princípio da proporcionalidade Ou seja a intervenção Federal só ocorre quando necessária e se necessária do caso concreto é o caso concreto que vai nos dizer se é proporcional esta medida tão extrema para resolver a situação e é com base nessa proporcionalidade pessoal que normalmente aliás desde que eu me entendo por gente eu nunca vi intervenção Federal que não é decretada normalmente chega uma conclusão Supremo enfim o STJ de que não é proporcional a intervenção Federal nos casos concretos sempre Eles encontram isso é até interessante uma solução que não a intervenção porque não se mostra proporcional Isso é muito bom porque a intervenção se se ocorrer é muito drástica é muito dramática para a Federação então é sempre interessante procurar outras soluções e a proporcionalidade entra justamente aí beleza Vamos então para o ponto número seis já vamos aqui com quase 10 minutos antes de prosseguirmos mais uma perguntinha anotei aqui para vocês é possível que sejam criadas novas hipóteses de intervenção Federal além daquelas previstas na Constituição bom prevalece que não pessoal na doutrina que com Consultei prevalece que não é possível a criação de novas hipóteses além daquelas já previstas na Constituição aquele rol é taxativo portanto por isso alguma doutrina discute a constitucionalidade da emenda 29 por exemplo que trouxe mais algumas hipóteses de intervenção Federal Ok há esta discussão em sede doutrinário o Supremo Ainda não acho que nem foi provocado nesse sentido se foi está lá engavetado esse processo nós não tomamos Pelo menos eu não tomei conhecimento ok mas fica aí apenas esta discussão doutrinária para vocês vamos para o ponto aqui seguindo nosso ponto número sete Quais as consequências da intervenção Federal Suponha que a situação seja tão grave que haja a própria intervenção Federal E aí o que que acontece a gente já viu que há um afastamento temporário da autonomia do ente que sofre a intervenção mas há outra consequência que é o impedimento da Constituição Federal ser emendada a gente viu lá no poder constituinte no nosso encontro sobre poder constituinte se não estou enganado hein Se não estou enganado que nós vimos os limites ao poder constituinte reformador e um desses limites é o limite circunstancial certas circunstâncias que se ocorrerem a constituição não pode ser emendada uma delas é qual a intervenção Federal é estado de defesa estado de sítio e intervenção Federal então uma das consequências da intervenção é justamente impedir que a Constituição Federal seja alterada enquanto durar esta intervenção Ok beleza beleza introdução fechamos eu acho acho que fechamos a introdução nessa revisão Você já aí já chacoalhou a mente já tá ligado no movimento aqui do nosso encontro Vamos então para o procedimento de intervenção Federal Agora sim vamos entrar num ponto mais sofisticado um ponto que não está tão claro no texto constitucional a gente vai ver já já olha só a intervenção Federal é um ato é feita através de um ato privativo do Presidente da República só o Presidente da República pode editar o chamado decreto interventivo Este é um ponto inicial toda e qualquer intervenção Federal deve ser precedida de um decreto interventivo a ser elaborado única e exclusivamente pelo presidente da república não é o presidente Supremo não é o presidente do congresso não é é o presidente da república tão e somente o Presidente da República Ok Esse é um ponto que a gente não pode esquecer não pode esquecer jamais Beleza o Presidente da República aqui já vai aqui no ponto 8. 2 o Presidente da República poderá elaborar esse decreto interventivo espontaneamente de livre espontânea vontade se ele verificar que está acontecendo uma das hipóteses previstas na Constituição artigo 34 alguns dos incisos cuidado aqui a intervenção espontânea o próprio Presidente sem que ninguém tenha dito nada formalmente ele disse rapaz ali está acontecendo uma situação grave está acontecendo uma situação sei lá a França está querendo invadir o Brasil eu estou sentindo aquilo ali eu vou decretar uma intervenção Federal naquele estado em que eu acho que vai haver uma invasão estrangeira por exemplo ele acha isso então ele vai lá e faz o seu decreto interventivo de maneira expontânea tá ou o Presidente da República pode elaborar o seu decreto interventivo de maneira provocada a gente vai ver já já que é quando alguns órgãos algumas pessoas alguns órgãos provocam o presidente diz Presidente Olha tá acontecendo isso Por favor faça aí o seu decreto interventivo aqui é provocado aqui é provocado no espontâneo o presidente faz porque ele quer porque ele ele mesmo vê que está acontecendo algumas das situações previstas na Constituição Ok vamos começar Então vamos separar e vamos começar pela intervenção Federal espontânea aquela que o presidente faz porque quer sem provocação de ninguém que casos permitem ao presidente de maneira espontânea fazer o decreto interventivo e claro a intervenção Federal a gente vai ver primeiro caso é para defesa da unidade nacional onde é que está isso artigo 34 incisos 1 e dois para repelir invasão estrangeira ou em casos que algum estado por exemplo queira se separar do Brasil a gente já sabe que pela história isso já já foi já foi tentado Ok se porventura isso ocorrer novamente o presidente livre espontan vontade pode dizer Epá vou intervir ali a união vai intervir naquele estado que está tentando se separar incisos então um e dois do artigo 34 beleza o presidente também de maneira espontânea pode fazer a intervenção Federal para garantir a ordem pública ou seja se houver uma comoção nacional nacional não uma comoção naquele estado que tá uma desordem um cenário de guerra civil talvez a união pode lá intervir através de um decreto interventivo espontâneo do do Presidente da República Ok para garantir a ordem pública está no artigo 34 inciso 3 inciso tr a gente já viu o um o dois e o três calma agora vamos lá o Presidente da República também pode intervir nos estados de maneira espontânea ainda para garantir as Finanças Públicas a ordem das Finanças Públicas está onde artigo 34 inciso 5 a gente viu o um o 2is o três e agora o cinco Calma que o quatro deixa ele ali deixa ele ali guardadinho a gente vai chegar nele calma no cinco pessoal o presidente pode de livre espontânea vontade proceder com a intervenção Federal para garantir o cumprimento das Finanças Públicas E aí segundo a constituição caso o estado tenha dívidas fundadas e não as Pague no prazo de 2 anos ou deixe de repassar o os tributos a carga tributária que que diz respeito aos municípios se ele não faz este repasse também pode sofrer a intervenção se segundo este inciso 5 do artigo 34 ok muito bem apenas um plus um plus que eu acho até desnecessário nunca vi cá em concurso mas estamos aqui né já que estamos aqui posso trazer para vocês um conceito de dívida fundada do professor o adil am bulos segundo o professor o adil am bulos dívida fundada dos Estados é toda obrigação que o estado contrai para o aumento de Capital o aumento do seu tal Ora se esta obrigação gerou um aumento do patrimônio do Estado ela é uma dívida fundada Este é o conselho do professor Adila meigo bulos Ok é uma até uma expressão que eu quando eu li na Constituição eu disse rapaz dívida fundada beleza eu nem dei muita importância aí depois no livro do professor bullos ele explica o que é dívida fundada e eu e eu caramba alguém explicou o que é isso eu nunca tinha visto então tá aí esse Plus nunca vi cair em concurso Mas apenas um conselho de dívida fundada para o professor wad Lamego bulos Ok nestes casos de intervenção espontânea pessoal espontânea ainda estamos nelas hein incisos 1 2 3 e 5 do artigo 34 o Presidente da República deve necessariamente deve necessariamente consultar os seus conselhos da república e da Defesa Nacional Lembrando que estes conselhos têm composição diferente hein não vamos confundir na hora da prova e os pareceres desses conselhos são meramente opinativos não vinculam Portanto o Presidente da República Mas ele tem a obrigação de escutá-los ok muito bem esse é basicamente o procedimento de intervenção Federal espontânea o presidente vai lá escuta os conselhos vê se tem uma adequação a estas a estes casos do artigo 34 e vai lá e Edita o seu decreto interventivo a gente vai falar um pouco mais sobre esse decreto interventivo e sobre o controle exercido sobre esse decreto interventivo já já Ok essa foi então a intervenção Federal espontânea mas ela não é a única Espécie a gente já viu isso a intervenção Federal também pode ser provocada e neste grupo e aqui nós já estamos no ponto 8. 4 ok no nosso material neste grupo de intervenção Federal provocada Nós temos duas espécies duas subespécies que é a intervenção Federal provocada por solicitação e a intervenção Federal provocada por requisição são duas coisas distintas pessoal em poucas palavras a intervenção Federal provocada por solicitação É aquela em que alguém pede sol pede para o presidente Presidente por favor faça aí o seu decreto de intervenção Federal por favor essa é uma solicitação é um pedido um pedido mas nos casos de intervenção Federal provocada por requisição nós não temos um pedido nós temos uma ordem Presidente edite o decreto interventivo que eu estou mandando basicamente é isso aí então solicitação eu peço requisição eu mando esta é a diferença entre intervenção por solicitação e intervenção por requisição beleza vamos começar vou dar um rápido corte aqui para beber um gole d'água vamos começar em seguida com o ponto 8.
4 letra A que é a intervenção provocada por citação Ou seja quando há um pedido quando há um pedido Ok jogo rápido pessoal vou e volto rapidinho beleza vamos prosseguir então com a intervenção Federal provocada a gente já viu que ela pode ser feita por solicitação ou por requisição solicitação é um pedido requisição é uma ordem Ok vamos começar então com a intervenção por solicitação ponto 8. 4 letra A no seu material então Quais são os casos em que há uma solicitação um pedido para que o presidente faça a intervenção Federal é para garantir o livre exercício dos poderes executivo e legislativo locais se eles tiverem sofrendo algum tipo de coação não estiverem tendo a liberdade suficiente para o exercício suas atribuições é possível que estes poderes façam uma solicitação diretamente ao presidente Presidente por favor decreta a intervenção aqui porque eu tô aqui corrigido por algum motivo E aí o presidente Já que é uma solicitação pode aceitar ou não é um pedido agora cuidado veja o que foi que eu disse disse que quando os poderes legislativo ou executivo estiverem sendo coagidos eles podem solicitar eu falei no judiciário não por quê Porque quando o judiciário está sendo coagido quando o judiciário não tem a liberdade para exercer as suas funções naquele estado por exemplo não vai ser feita uma solicitação vai ser feita uma requisição então cuidado para não confundir Quando se diz que a intervenção Federal é por solicitação é para garantir o livre exercício dos poderes executivos e legislativo tão somente solicitação desz respeito repito aos poderes executivos e legislativo tão somente OK tá vamos então agora para o os casos em que temos uma intervenção Federal por requisição quem é que faz esta requisição ao presidente quem é que dá esta ordem ao presidente Presidente elabora o decreto interventivo quem é que pode fazer isso três tribunais STF STJ e TSE repito STF STJ e TSE só esses três Ok então a requisição deve partir necessariamente do STF STJ TSE Ok mas Em que casos Quais são os casos em que é o Supremo que vai emitir a ordem Quais são os casos em que é o STJ que vai emitir a ordem como é que eu sei disso E aí eu preparei para vocês pessoal uma tabelinha lá no item B do ponto 8. 4 item B letra B na verdade uma tabelinha com todos os casos de intervenção quem é que faz a requisição e quais são os motivos vamos ver vamos ver um por um lembre-se estamos aqui estudando agora intervenção Federal por requisição vai haver uma ordem ao presidente e o presidente não vai ter discricionariedade para dizer vou vou fazer intervenção ou não ele vai ter que cumprir a ordem Ok esta ordem a gente já viu vem do STF STJ ou TSE o primeiro primeiro caso de requisição que vem do STF diz respeito a Livre Ao livre exercício do Poder Judiciário local a gente viu que se o poder executivo ou Poder Legislativo local locais não tiver liberdade para o exerc suas atribuições haverá uma solicitação Mas se for o poder judiciário haverá uma requisição requisição do Supremo Tribunal Federal Tá mas como é que isso acontece como é que o Supremo vai tomar conhecimento que por exemplo o poder judiciário da Paraíba não tem a liberdade necessária para suas atribuições da seguinte forma o presidente do Tribunal local presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba neste exemplo manda um ofício para o presidente do supremo e diz presidente do supremo Olha eu não tô conseguindo ter a liberdade necessária aqui na Paraíba portanto Veja aí se o senhor ou a senhora faz faz aí uma requisição ao presidente da república para ver a intervenção Federal aqui aí beleza aí o presidente do supremo diz concordo ele faz a requisição para o presidente da república e se o presidente Supremo disser Não concordo chau um abraço Ok a requisição neste caso parte do supremo para garantir o livre exercício do Poder Judiciário como um todo lá no estado que vai sofrer a intervenção ou não a depender da decisão do supremo se o Supremo entender que cabe ele requisita ele ordena oo Presidente se ele entender que não cabe ele não faz nada e morre a questão ali Ok Esse foi o primeiro caso em que a requisição vem do supremo mas o Supremo também pode fazer esta requisição quando as suas ordens as ordens do supremo não estão sendo respeitadas naquele estado neste caso Supremo diante do desrespeito à suas ordens judiciais pode requisitar a intervenção Federal naquele estado Ok se a decisão judicial veio do STJ caberá a ele fazer a requisição Então se o STJ decidiu e esta decisão não está sendo cumprida naquele estado o próprio STJ já pode fazer a requisição para o presidente da república para fazer cumprir as suas as próprias decisões as suas próprias decisões se as decisões foram do supremo é o Supremo que faz a requisição se a decisão foi do STJ é o STJ que faz a requisição E do mesmo modo se a decisão foi do Tribunal Superior Eleitoral é ele que faz a requisição para o cumprimento de ordens judiciais eu tenho que ver essa ordem veio de quem veio do STJ é a STJ que faz a requisição ah veio do STF é o STF que faz a requisição mas cuidado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local como um todo é o Supremo Tribunal Federal que vai fazer essa requisição depois de tomar conhecimento dessa situação através de um ofício feito pelo presidente do Tribunal local que está sendo coagido Ok então não confunda as situações veja aí na tabela bem bonitinho cada caso cada motivo hein muito bem muito bem o Supremo Tribunal Federal então a gente viu que Supremo Tribunal Federal pode requisitar para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local como um todo e também pode requisitar para fazer cumprir suas próprias decisões assim como o STJ e o TSE neste caso de cumprimento decisão judicial veja que a tabelinha está em verde aí este grupo este grupo está em verde porque são situações idênticas descumprimento de decisões judiciais desrespeito às decisões judiciais e aí eu vejo de que tribunal é e acabou-se é fácil tá mas não acabou ainda há outros casos de aquisição de intervenção Federal e esses outros casos também são de competência do supremo veja que o Supremo detém aí a maior parte das competências o próximo caso em que é o Supremo que vai requisitar essa intervenção diz respeito a execução de lei federal quando uma lei federal não é cumprida naquele estado o o Supremo Tribunal Federal pode requisitar o presidente a intervenção Federal só que para que haja esta requisição por parte do supremo é preciso que antes tenha sido proposta a chamada ação interventiva a ser proposta pelo Procurador Geral da República esta ação interventiva também chamada de ação de representação é proposta pelo pgr no Supremo Supremo olha essa lei federal aqui não tá sendo cumprida lá na Paraíba não hein a aí o Supremo olha e diz e é mesmo vou requisitar o Presidente da República Beleza beleza Presidente da República Mas uma vez é uma ordem não pode não tem descricion para fazer nada a não ser elaborar o decreto interventivo ou em outro caso o Supremo também pode requisitar a intervenção Federal quando há um descumprimento dos chamados princípios sensíveis previstos lá no artigo 34 inciso 7 da Constituição neste caso quando há um descumprimento desses princípios sensíveis e aqui infelizmente você tem que decorá-los infelizmente porque cai bastante o próprio Procurador Geral da República mais uma vez ele hein vai propor a chamada AD interventiva a ação declaratória de inconstitucionalidade interventiva Ok quando há um descumprimento destes princípios sensíveis que estão previstos lá no artigo 34 inciso 7 quais são eles forma republicana sistema representativo e regime democrático autonomia Municipal direitos da pessoa humana o mínimo de investimentos na educação e na saúde lá na a linha e e a prestação de contas local ou seja se houver um ferimento a estes princípios sensíveis o pgr pode ajuizar a Adi interventiva perante o Supremo que se julgar procedente tal ação vai fazer a requisição ao presidente da república ora a gente viu então todos os casos de intervenção Federal seja espontânea seja provocada por solicitação ou por requisição tudo isso essa tabelinha e ess essas explicações foram fruto de interpretação dos artigos especialmente do artigo 36 da Constituição Ok mas é um conjunto um conjunto interpretativo dos artigos 34 35 36 a gente chega nessa conclusão você pode ver que os os artigos são elaborados de maneira muito muito chata de leitura muito chata essa é a verdade ele fica mencionando no caso do inciso tal no caso do inciso y e a você tem que ler de novo enfim é um é um é uma confusão mas colocando isso do no do ponto de vista doutrinário estamos aí com essa tabela e com todos esses casos de interven você tem que saber que a intervenção Federal pode ser espontânea pode ser provocada por solicitação para garantir o livre exercício do Poder Executivo e legislativo ou por requisição quando disser respeito a questões do Poder Judiciário a garantia de sua liberdade ou de cumprimento de decisões judiciais ou para garantir o cumprimento de Legislação Federal ou quando há violação aos princípios sensíveis aí haverá uma requisição sempre do Supremo Tribunal Federal na maioria dos casos ou do STJ ou do TSE quando suas próprias decisões estiverem sendo desrespeitadas este é o resumo da Ópera Ok visto isso pessoal podemos passar ao ponto 8.
5 e aqui já vamos vamos avançar um pouco o encontro de hoje vai ser um pouco mais longo mas vamos terminar Vamos terminar esse esse encontro intervenção Federal de uma vez só ok uma grande revisão aqui na verdade e você viu que a matéria é um pouco sofisticada porque o o o legis o constituinte ele não foi muito bem e aí a sofisticação vem da interpretação doutrinária do assunto beleza vamos lá 8. 5 o que é o chamado decreto interventivo a gente já viu a gente já falou nele várias vezes decreto interventivo é o ato privativo do Presidente da República que decreta a intervenção Federal ok ele tem algum conteúdo mínimo hein ele tem algum conteúdo mínimo primeiro a amplitude da intervenção até que ponto a intervenção vai acontecer ou não Qual é a amplitude desta intervenção o prazo da intervenção é claro a gente já viu que é uma medida temporária não é uma medida que vai durar indefinidamente o presidente tem que dizer a intervenção vai durar tal tantos tanto tempo quantas semanas tantos meses sempre com vistas a proporcionalidade a necessidade Ok a intervenção dua enquanto for necessária e a gente vai ver por exemplo lá no final no próprio controle da intervenção que se o presidente por exemplo diz que a intervenção vai durar ah do meses e aí em um mês os caras já resolvem a situação Chau e acabou o a intervenção para ali por quê pelo princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade ou seja só há intervenção enquanto ela for necessária mas de toda forma o presidente deve dizer no seu decreto Qual o tempo prazo da intervenção Além disso as condições de execução desta intervenção deve pormenorizar as condições de execução e se necessário deve nomear um interventor que será um longam manos aí da União naquele estado que está aquele ente que está sofrendo a intervenção Federal Nem sempre é necessária a nomeação do interventor ele só será nomeado se for estritamente necessário OK é bom que isto fica em mente muito bom muito bom ponto número nove aqui no nosso material a gente já vai vendo controle da intervenção Esse é um ponto Legal tem muitas questões de concurso que falam sobre esse controle e o primeiro ponto que a gente esclarecer é que a intervenção Federal apesar de ser Umo político ele sofre controle é Umo político e não administrativo mas ele sofre controle inclusive judicial primeiro ponto aí você fica masa aí eu aprendi que que ato político não sofre controle judicial aqui então estamos diante de uma exceção se você aprendeu que esta é a regra Aqui estamos uma exceção o que importa é que majoritariamente entende-se que apesar de ser um ato político a intervenção Federal o ato que decreta a intervenção Federal pode sofrer controle não só do Legislativo mas também do Judiciário coloque isso na cabeça Essa é isso que cai é isso que cai em concurso Tá bom então vamos lá vamos ver vamos falar esse controle Esse controle pode ser prévio ou repressivo o controle é prévio quando ele acontece antes da intervenção antes da intervenção ora Esse controle é feito pelo lá os conselhos a gente viu que os conselhos da república e da Defesa Nacional são chamados para opinar são chamados para opinar notadamente nas intervenções espontâneas e este é feito um controle prévio ou seja os próprios conselhos já podem dizer pera aí Presidente Não é bem assim não essa situação pode ser resolvido de outra maneira E aí já faz esse controle prévio e nas hipóteses de requisição a gente viu que tem todo um processo Zinho né não é o Supremo da própria cabeça dele que diz Vou lá e vou decretar a a requisição Vou vou lá e requisitar ao presidente normalmente não é assim tem todo um processo tem Adi interventiva tem ação de representação tem a próprio trâmite processual interno no no âmbito do Supremo Tribunal Federal até que seja expedida a requisição e este é o controle interno entende-se que o controle interno nestes casos é feito no âmbito do próprio Supremo Tribunal ou no próprio âmbito do STJ e do TSE que internamente com suas próprias regras fazem esse tipo de controle antes da requisição não é um ato assim repentino é um ato pensado e este pensamento é um controle prévio no âmbito destes tribunais tudo bem mas o controle mais legal é o controle repressivo é um controle que ocorre depois que o decreto já é colocado em vigor no prazo de 24 horas o presidente deve submeter este decreto ao congresso nacional e aliás se o Congresso Nacional estiver de recesso é sessão extraordinária meu amigo ou seja chama todo mundo vamos deliberar em 24 horas sobre este decreto interventivo o próprio Congresso Nacional pode não aceitar aquela intervenção Federal E aí um abraço ela só durou no máximo 24 horas ou seja o Congresso Nacional faz um controle repressivo já nas primeiras 24 horas de 24 horas depois do decreto ele já está fazendo um controle repressivo e pode aceitar ou não e a qualquer momento da intervenção vamos supor que o congresso no primeiro momento Beleza vai lá vai lá união faz a tua intervenção aí vamos ver o que que vai dar a qualquer momento da intervenção o congresso pode chegar à conclusão de que ela não se faz mais necessárias E aí o e o congresso que que ele faz ele suspende a intervenção de imediato Congresso Nacional pode fazer esse controle repressivo a qualquer momento da intervenção não só naquele primeiro momento em que ele Analisa 24 horas depois o teor daquele decreto tudo bem Ok excepcionalmente excepcionalmente não haverá um controle por parte do Congresso Nacional em regra ele ele há há esse controle mas nem sempre excepcionalmente pessoal o controle não é feito em quais são os casos em que não há o controle por parte do congresso nacional n esse prazo de 24 horas estes casos são exatamente aqueles casos de requisição por parte do Poder Judiciário veja que quem faz a requisição é sempre o STF STJ e TSE O Poder Judiciário nestes casos pessoal não há Este controle pelo congresso nacional isso aí eu já vi demais cair em questão de concurso demais em prova objetiva dizendo que nesses casos há um cont não há não há esse controle salvo agora sim agora sim a exceção da exceção salvo quando o Supremo Tribunal Federal faz a requisição para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local o nosso exemplo lá aqui da Paraíba quando o presidente da Paraíba diz Supremo olha não tô conseguindo trabalhar e o Supremo faz a requisição neste único caso a haverá um controle por parte do congresso nacional Ok Então veja A Regra geral é ter o controle pelo congresso nacional excepcionalmente quando há casos de requisição por parte do Poder Judiciário não há Este controle pelo congresso nacional Mas mesmo quando temos uma requisição por parte do Poder Judiciário se esta requisição disser respeito a um pedido feito lá pelo tribunal de justiça local para garantir o livre exercício do poder judiciário local aí sim neste caso específico volta A Regra geral que é o controle pelo congresso é chato né É difícil hein é um pouco chato mas é isso que acontece pessoal o o constituinte previu nesses artigos 34 35 36 Exatamente isso o controle é feito como Regra geral eu vou repetir para a gente gravar bem isso Regra geral controle feito pelo congresso nacional controle repressivo feito pelo congresso nacional exceção quando temos requisição do Poder Judiciário seja STF STJ TSE não tem controle do congresso nacional salvo salvo na requisição feita pelo supremo para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local aqui neste único caso neste único caso volta-se à Regra geral que é qual haver o controle pelo congresso nacional Ok Deu para entender bom eu vou já escrito isso aí no material para você não ter nenhuma dúvida Tá bom você vai acompanhando aí o controle repressivo também é feito pelo Poder Judiciário pessoal a gente viu isso apesar de ser um ato político O Poder Judiciário também pode ser provocado para saber se os requisitos constitucionais da intervenção foram atendidos Caso contrário é possível que haja um controle feito pelo próprio poder judiciário ok muito bem bom para fechar com chave de ouro aqui a matéria dogmática foi vencida mas para fechar para trazer um Plus para vocês eu separei algumas questões extras eu vou dar um rápido corte tô com um pouco de sede para beber mais uma vez um copo de água e a gente prossegue no ponto número 10 para fechar o nosso encontro OK já já já já eu chego Ok então vamos terminar a matéria com a graça de Deus muito bem pessoal a gente viu a gente viu lá na intervenção Federal por requisição por descumprimento de ordem judicial que se a ordem partiu do supremo é ele que faz a requisição se a ordem partiu do STJ é ele que faz a requisição e se a ordem parti do TSE é ele que faz a requisição não foi isso você bem Você tá lembrado beleza mas e se a ordem partiu de outro órgão judicial se a ordem partiu por exemplo lá do TJ Presidente TJ ele se vê numa situação bom não estão cumprindo as decisões do TJ que E que história é essa que história é essa E aí quem é que vai fazer a requisição porque a gente viu que a requisição só pode ser feita pelo Supremo pelo STJ ou pelo TSE mas a ordem descumprida neste Exemplo foi lá do TJ como é que ele faz bom neste caso pessoal o presidente TJ vai pedir para o Supremo para o STJ ou para o TSE Mas e aí qual é dos três depende do teor da decisão que foi descumprida se o teor da decisão que foi descumprida disser respeito a competência do STJ é para lá que ele vai dizer STJ presidente do STJ tudo bom olha aí não estão cumprindo essa decisão e esta decisão diz respeito à sua competência e aí você pode fazer uma requisição para o Presidente da República se a competência for constitucional ele vai pedir pro presidente do supremo e se a a decisão for de ter o eleitoral ele pede lá para o TSE o presidente TSE Ok Então veja no caso de descomprimento de decisão judicial se for uma decisão do supremo é o Supremo que pede se for do STJ é o STJ que pede se for do TSE é ele que pede mas se for de outro órgão judicial ele deverá fazer um pedido para um desses três tribunais superiores de acordo com as suas competências de acordo com o assunto da matéria da decisão e estes tribunais superiores é que vão fazer ou não a requisição a ao presidente da república Ok beleza essa é é o primeiro ponto pessoal que eu gostaria de tratar com vocês Nessas questões extras primeira segunda segunda questão primeira já foi a rejeição da intervenção pelo congresso nacional tem efeito ex nunc ou ex tunk vamos supor que o presidente faz o decreto interventivo ele faz lá o o decreto interventivo E aí no prazo de 24 horas o congresso diz não não concordo com essa com essa intervenção esta negativa Este controle repressivo feito pelo congresso tem efeito ex tunk ou seja retroagem até a data do Decreto ou exn é dali paraa frente aí tem divergência pessoal aí aqui para ser bem sincero com vocês tem posição pros dois lados numa prova subjetiva Eu recomendo você adotar aí aquela velha posição do concurseiro de dizer que tem as duas e correntes Ok E aí você agrada o examinador numa prova objetiva eu acho bem difícil eu acho bem difícil cair porque não tem resposta certa aqui pelo menos a meu ver nas minhas leituras não encontrei Tá bom mas fica aí o o o tópico para você se ligar neste movimento beleza ponto 10.