[Aplausos] [Música] Fala galera bom dia boa tarde boa noite Venham comigo mais uma aula de processo civil Professor João Liberato filho mais uma vez lembrando a vocês o meu contato tá aqui na tela é o @j Liberato pro civil é o meu Instagram é o meu pelo qual vocês podem manter contato comigo para dúvidas acerca dos conteúdos que nós estamos vendo para questões de processo questões da prática da advocacia da docência do mestrado doutorado Falem comigo me procurem contem comigo e nós estamos disponibilizando o Tec concursos está disponibilizando esse curso inteiro aqui de Processo Civil
de forma gratuita no YouTube vocês já vem acompanhando para quem não vem acompanhando pode acompanhar curte aí comp partilha com a galera manda nos grupos eh que a gente vai abordar o CPC inteiro praticamente artigo a artigo algumas aulas com a doutrina um pouco mais profunda outras mais numa pegada de Interpretação da letra de lei uma dogmática mais crua mas nós pretendemos esgotar processo civil aqui até a parte final do código eh visando dar realmente uma contribuição relevante pros amigos que querem fazer concurso público pros amigos que querem eh aprimorar a advocacia pros amigos que
seguem uma linha acadêmica e querem buscar aqui de repente uma consulta rápida sobre algum dos temas do processo civil do Código de Processo então dando sequência ao nosso último bloco vamos aqui falar sobre sujeitos ainda tá e nos próximos blocos eh já nesse e também nos próximos Nós Vamos ingressar no outro tema importantíssimo que é lit consórcio pluralidade de sujeitos intervenção de terceiros e etc para que a gente dê continuidade ao conteúdo do último bloco Vamos trabalhar aqui o artigo 110 e seguintes do Código de Processo Civil O que é que nos diz o artigo
110 do Código de Processo P só ajeitar aqui o notebook ocorrendo a morte de qualquer das partes dá-se a a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores observado posto no artigo 313 parágrafos primeo e segundo deste mesmo Código de Processo Civil quando falece qualquer das partes Ou seja quando morre autor ou réu ao longo do processo a gente tem que fazer uma remessa ao artigo 313 do Código de Processo Civil porque o artigo 313 do Código de Processo Civil é o artigo que dá conta da necessidade de suspensão do processo suspensão do processo para
que sejam adotadas algumas providências específicas do caso concreto então por exemplo se morreu o autor em caso de morte do autor tá aqui na tela as partes envolvidas devem verificar se o direito objeto da ação é transmissível Porque se o objeto da ação for transmissível nós vamos precisar abrir um incidente de habilitação para que o espólio ou os herdeiros se habilitem ingressem nosos local no lugar do autor falecido agora se o réu falece nós de qualquer jeito teremos o ingresso né já não precisa avaliar se o direito é transmissível ou não porque ele tá na
posição de ré nós iremos avaliar logo de cara o ingresso dos sucessores então a depender de quem tenha morrido no processo nós teremos consequências diferentes e isso tá no 303 e o 313 vai fazer uma remessa Salv engano pro 689 a 672 672 a 689 ou 689 a 692 que é o chamado incidente de habilitação Nós ainda vamos estudar ele com mais calma mais à frente então ocorrendo a morte o falecimento de qualquer das partes dá-se a sucessão pelo seu spo ou pelos seus sucessores observado o disposto no artigo 313 parágrafos primeo e sego do
CPC que fala sobre a suspensão do processo para que haja a sucessão para que haja a substituição daquele falecido por quem de direito tudo bem pois bem artigo 111 do Código de Processo Civil a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá no mesmo ato outro que assuma o patrocínio da causa não sendo constituído novo procurador tá aqui no parágrafo único do artigo 111 no prazo de 15 dias observar-se ao disposto no artigo 70 e se que é aquela necessidade de intimação da parte sob pena eh de a depender da posição em que
ocupe ser extinto o processo ser considerado Revel nós Já estudamos o artigo 76 volta algun uns blocos aí pra gente e eh tocar novamente na parte em que abordamos o artigo 76 certo é que se uma parte revoga a procuração e portanto os poderes conferidos ao advogado a parte revogou ela tem que constituir um novo patrono que meus caros lembrem-se teoria das capacidades capacidade de ser parte capacidade de estar em juízo capacidade postulatória só quem tem capacidade postulatória grosso modo é quem tem OAB então você não pode falar nos autos salvo as hipóteses do juiz
postulante você não pode falar nos autos sem ter alguém que o represente judicialmente se você revoga poderes de um advogado você deve constituir um novo advogado artigo 112 do código de processo o advogado poderá renunciar ao mandado a qualquer tempo provando na forma prevista neste código que comunicou a renúncia ao mandante ao outorgante ao cliente a fim de que este nomeio um sucessor nos termos do artigo 111 durante os 10 dias seguintes à comunicação o advogado Continuará a representar o mandante o outorgante o cliente desde que necessário para evitar prejuízo dispensa-se a comunicação referida no
capt quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro desses advogados apesar da renúncia daquele que está renunciando então uma parte João tem um advogado Maria se Maria for a única advogada constituída por João João vai ter que constituir novo advogado caso Maria saia mas se além de Maria tinha Maria Pedro eia resolver sair idade de Nova procuração ou de um sub estabelecimento Porque Pedro e Joy continuam com o mos de representar João ok certo é que o advogado é uma peça do processo a parte é outra peça
do processo quando uma dessas peças sai a gente precisa substituir ou o processo pode ser extinto seja por morte ou seja por outra questão no caso da parte por morte no caso do advogado por morte ou por renúncia ou por revogação de poderes sempre que isso acontecer nós teremos que adotar algum tipo de providência para regularizar a representação então cai em cima no slide ó regularização de representação no processo é até uma questão de lógica muito mais do que uma questão de processo e dogmática tá aqui o regramento E é isso que vocês precisam ter
em mente tudo bem até aí compreenderam é bem fácil tá lembrando se você está chateado com seu cliente você na posição de advogado vocês brigaram divergiram né o cliente tá agindo de uma forma que te desagrada do ponto de vista ético moral ou então do ponto de vista estratégico do processo o advogado tem direito a qualquer tempo de renunciar aos poderes assim como o cliente tem direito a qualquer tempo de revogar os poderes conferidos ao advogado lembrem-se apenas de um pequeno detalhe e lembrem lá do Artigo 85 que Versa sobre honorários no canto inferior esquerdo
aqui do slide ó ajustem honorários nessas circunstâncias tanto os honorários contr quanto os honorários sucumbenciais quando um advogado que trabalhou no processo é retirado do processo seja porque ele quer sair ou seja porque a parte não está mais feliz contente com o trabalho do advogado deseja colocar outro no lugar deve ser feito um ajuste de honorários se não for feito um ajuste amigável o juízo vai ter que definir isso por meio de determinação judicial pronunciamento beleza galera Então é isso que tínhamos para falar nesse bloco vamos avançar [Aplausos] [Música] bora