03.01. Aula Da Jurisdição (Direito Processual Civil) - Parte 1

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Aula grátis e completa da Aplicação das Normas Processuais, da matéria Direito Processual Civil, em ...
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[Aplausos] [Música] Fala galera beleza vamos lá continuar trabalhando aqui jurisdição Olha só deixa eu jogar na telinha nós no bloco passado começamos a falar sobre função jurisdicional conversamos sobre jurisdição linhas introdutórias e nós paramos aqui a após falarmos sobre equivalentes jurisdicionais na no conceito né na noção de jurisdição na noção do que é jurisdição Tá então vamos lá vamos continuar daqui eu vou fazer pequenos destaques aqui de azul para que vocês compreendam algumas questões eu disse que a jurisdição nas palavras de Fred di que é uma concepção muito difundida é uma função atribuída a um
terceiro imparcial esse terceiro Imparcial meus caros é a figura do juiz do árbitro ou mesmo de um órgão de realizar o direito de modo imperativo e esse imperativo vamos puxar uma setinha para cima diz o seguinte por imperativo compreende poder de Império mesmo do Estado as determinações do Poder Judiciário são de cumprimento obrigatório não é facultativo o judiciário não lhe sugere alguma coisa judiciário lhe impõe alguma coisa então a função atribuída a um terceiro Imparcial juiz árbitro órgão julgador de realizar o direito de dizer o direito de forma imperativa ou seja observância obrigatória e também
de modo criativo porque o juiz não pode se eximir de julgar além disso esse criativo significa ao julgar uma demanda você cria uma Norma geral e abstrata aplicável a casos semelhantes futuros e você cria uma Norma concreta individual caso concreto né reconhecendo efetivando e protegendo situações concretamente deduzidas isso é chamada tópica jurídica né o juiz julga casos concretos o juiz não julga Abstrações sem controle externo porque só quemola o judiciário é o próprio judiciário só o judiciário controla os seus próprios atos e de forma definitiva ou seja com aptidão para formar coisas Jada ou outros
fenômenos como por exemplo a estabilização sobre o qual nós falaremos mais à frente então jurisdição é função atividade ou poder atribuída a terceira Imparcial juiz árbitro órgão de realizar o direito de dizer o direito de modo imperativo com observância obrigatória e criativo né o juiz não pode se eximir de julgar porque seria o chamado non liquit né Na expressão em latim mesmo non liquit o estado não pode deixar de julgar o juiz não pode deixar não pode se eximir de julgar e em julgando ele cria uma Norma geral abstrata aplicável a casos concretos na sua
fundamentação e também uma Norma Jurídica individualizada para o caso concreto né então de modo imperativo e criativo reconhecendo efetivando e protegendo situações concretamente deduzidas tópica jurídica juiz julga casos concretos juiz não não não apresenta pelo menos uma concepção mais simplista consultoria né não sugere Ju impõe uma decisão à luz de um caso concreto uma relação material geralmente controvertida gera uma relação processual então o juiz julga caso concreto né E essas situações concretamente deduzidas serão julgadas sem submissão de controle externo pois só o poder judiciário controla seus próprios atos e com aptidão para se tornar definitivo
definitividade fazer cois J né se estabilizar Essas são Esse é o conceito de jurisdição que apresenta as suas características em suma Vamos colocar essas características agora deixa eu trocar aqui O slide que deu um bug pronto em suma meu povo essas características elas se resumem em cinco constatações primeiro deixa eu colocar aqui em cima ó características da jurisdição no bloco anterior nós vimos no bloco não no slide anterior e também no bloco anterior nós vimos o conceito de Fred que já trabalhou algumas características mas a primeira característica é inércia artigo 2º do CPC a jurisdição
só será exercida por provocação nós já vimos isso salvo naquelas hipóteses excepcionais em que o próprio poder judiciário pode deflagrar dar o pontapé inicial a procedimentos restauração de autos herança jacente artigo 712 738 segunda característica imparcialidade a imparcialidade meus caros é ausência de interesse na lid mas não é ausência de interesse de julgar óbvio que o magistrado tem que ter interesse julgar é ausência de interesse direto no direito debatido o juiz não pode conhecer as partes o juiz não pode ser amigo das partes o juiz não pode ter algum benefício em decorrência da decisão que
ele mesmo vai dar né é ausência de interesse objetivo mais à frente nós vamos estudar os Artigo 144 e 145 que versam sobre impedimento e suspeição ausência de interesse objetivo ou subjetivo terceira característica substitutividade substitutividade A decisão proferida é com o uso da atribuição do poder jurisdicional ela substitui Olha que interessante a vontade das partes Então meus caros ao invés de vocês quando se depararem com uma circunstância concreta partirem paraa resolução de próprio punho vocês T que buscar o poder judiciário e o Poder Judiciário vai preferir uma decisão que vai substituir a sua vontade a
sua vontade é no afã de resolver se valer logo dos meios mais rápidos né e muitas vezes no Exercício da força o que não pode nós já vimos é autotutela ação direito material é verdado eu preciso que o estado determine que eu tô certo até porque eu posso não est certo se o estado determina que eu tô certo ele está substituindo com aquela decisão minha V qua característica as decisões lavradas pelo Poder Judiciário elas TM potencial para se tornarem imutáveis imutáveis vou explicar melhor isso para vocês vou até mudar a cor aqui ó Vejam Só
imagina que eu dou entrada tá é um processo João contra Maria nesse processo eu debato que Maria me ofendeu uma ofensa em rede social tudo bem tudo bem E eu peço uma indenização por dano moral ofensa em rede social e eu peço indenização por danando moral process João contra Maria a partir do momento em que eu fizer a minha petição inicial grosso modo tá Maria apresentar defesa e a gente passar pela fase de produção de provas o juiz vai ter que dar uma decisão dizendo se a ofensa realmente existiu se foi realmente na rede social
se dá para perceber está provado que eu realmente tive e um dano e portanto esse dano é indenizável e portanto é Maria que tem que reparar enfim processo vai tramitar petição inicial defesa fase probatória e o juiz vai chegar no momento de decidir contra essa decisão meus caros acompanha aqui a linha vai caber recurso então se eu perder o processo eu posso recorrer para tentar reverter tribunal se Maria perder o processo ela pode tentar recorrer para tentar reverter no tribunal também não há problema após o julgamento de eventuais recursos ou se não houver recurso vai
acontecer um fenômeno chamado de trânsito em julgado que é quando não cabe mais recurso escoou o prazo do último recurso cabível que já foi julgado ou se ninguém recorreu transitou em julgado aquela decisão se estabiliza quando ela se estabiliza acontece um outro fenômeno quase concomitante que se chama coisa julgada a coisa julgada é o nível mais importante de estabilização de uma decisão no nosso sistema significa que essa decisão ela é definitiva ela não pode mais ser discutida E é exatamente uma das características da jurisdição é a definitividade Imaginem se não houvesse a coisa julgada esse
nível máximo de estabilização que diz que aquela questão jurídica entre João e Maria não pode ser mais discutida se não existisse a coisa julgada se nós tivéssemos um sistema jurídico que não permite a coisa julgada a decisão que João porventura tenha conseguido e que lhe é favorável poderia tranquilamente ser desconstituída logo em seguida por uma ação ajuizada não de João contra Maria mas de Maria contra João discutir o mesmo direito então eu não posso ter duas ações idênticas uma com uma decisão em um sentido e a outra com outra decisão em outro sentido por isso
que nós precisamos desse dessa estabilização desse nível de estabilidade dessa definitividade para que nós eh eh tenhamos a resolução definitiva das demandas e que a gente não possa reabrir debate sobre questões de direito o tempo todo tudo bem então a definitividade traz segurança jurídica a definitividade evita que aquela discussão que já foi travada no judiciário seja reeditada e essa definitividade é uma das características da jurisdição por fim meus caros mas não menos importante nós temos a chamada indivisibilidade indivisibilidade também chamada de unicidade indivisibilidade ou unicidade para passar para vocês uma noção que eu até já
esclareci que é a seguinte a jurisdição ela é Una ela é uma coisa só é o poder de julgar tanto o juiz federal quanto o Juiz Estadual quanto o desembargador quanto um ministro e até casas legislativas podem ter a jurisdição é uma coisa só é poder de julgar demandas o que se subdivide na lógica do sistema judiciário brasileiro é a competência eu só tenho competência para julgar Tais e tais e Tais demandas por quê Porque a organização do meu judiciário Tribunal de Justiça Estado da Bahia Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo me atribuiu
algumas funções apenas então a medida da jurisdição é a competência o que se subdivide é a competência as regrinhas de subdivisão e de atribuição de parcelas de jurisdição se dá por regras de competência tudo bem Podemos avançar mais um pouco já falamos sobre o conceito de jurisdição falamos agora sobre as características da jurisdição explorando também lá o conceito de Fred e a doutrina ainda trabalha uma Terceira Dimensão que é eu vou colocar numa outra letra aqui dos princípios da jurisdição que se relacionam bastante Opa tem um erro aqui no slide vamos voltar vamos corrigir aqui
olha só pronto joguei na tela certinho então a doutrina ainda trabalha uma terceira perspectiva que são os princípios da jurisdição já falamos sobre o conceito já falamos sobre características Vamos falar agora sobre princípios da jurisdição para que a gente esgote bem o tema tá sem ficar enfadonho não se preocupe você bem tranquilo bem célere até E aí depois a gente passa pros tipos de jurisdição para finalizar esse tema jurisdição Lembrando que nós estamos no no tópico eu vou até colocar aqui em cima tópico 3.01 tá Depois a gente vai pro 3.02 que é ação qual
o primeiro princípio da jurisdição a inafastabilidade artigo 3º do CPC também tem previsão constitucional não serão afastado da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça ao direito a inafastabilidade do controle jurisdicional é um princípio da jurisdição a jurisdição ela é inafastável o estado não pode se recusar a julgar não pode ser omisso quanto a lesão ou ameaça a direito Todas as demandas já que o estado monopoliza todas as demandas devem e podem ser levadas ao judiciário e serão julgadas pelo Poder Judiciário Ok segundo princípio indelegabilidade em teoria o juiz não pode delegar jurisdição o juiz não pode
virar para mim por exemplo que não sou concursado que não sou juiz e me atribuir a jurisdição falar João você agora tem jurisdição porque eu estou te delegando e você pode julgar demandas não Isso não pode acontecer a jurisdição ela é indelegável por aqueles que a detém só quem delega poder jurisdicional é o estado tá E para isso existe da uma formalidade tá bom pessoas que detém jurisdição porque o estado lhe delegou não podem fazer uma espécie de subdelegação tá bom Isso não pode acontecer terceira característica indeclinabilidade a jurisdição é indeclinável logo a teu do
artigo 140 do CPC o juiz não pode se eximir de julgar sobre alegação de lacuna ou obscuridade no sistema o juiz não pode se eximir de julgar a pretexto de existir lacuna ou obscuridade no sistema meus caros a dinâmica social a dinâmica das relações sociais cria um fenômeno interessante que é o surgimento de novos direitos questões que não são regulamentadas questões que não estão previstas na lei questões que talvez não tenham previsão sequer doutrinária não há nada escrito sobre ninguém nunca julgou sobre aquilo e são questões que existem estão presentes na sociedade e podem ser
submetidas ao judiciário em algum momento até porque o judiciário é inafastável todas as demandas postas em juízo serão apreciadas e o juiz tem que julgar inclusive no mérito independentemente ter ou não previsão formal de como solucionar aquelas questões no sistema jurídico questões como por exemplo herança digital são questões que precisam ser julgadas né a jurisdição ela é inafastável portanto ela abraça toda todas essas demandas e ela é indeclinável o juiz não pode dizer simplesmente não julgo não posso julgar porque não consigo não não dá ele vai ter que julgar então já que o judiciário Me
obriga a a procurá-lo que ele julgue então no mérito as demandas que eu porventura lhe apresentar letra D inevitabilidade inevitabilidade inevitabilidade meus caros como eu já falei para vocês as decisões preferidas pelo Poder Judiciário elas são inevitáveis elas são de observância obrigatória significa que vocês não podem se eximir de cumprir determinações judiciais tanto é que lá o 139 Inciso 4 do CPC prevê uma série de medidas subrat mandamentais indutivas coias para serem atribuídas n serem proferidas cont contra aquele que porventura não está cumprindo determinação judicial Beleza então a jurisdição ela é inevitável as decisões preferidas
pelo Poder Judiciário são de observância obrigatória mais um princípio territorialidade territorialidade Teoricamente o magistrado ele só manda no território para o qual ele foi designado no território no qual ele tem poder então se você é por exemplo um juiz de uma Vara Cível da Comarca de Cabo Frio demandas que não sejam de Cabo Frio não poderão ser julgadas por você tá então demandas que se passem por exemplo um imóvel em Salvador só pode ser julgado por um juiz de Salvador né demandas de Cabo Frio serão julgadas pelo juiz de Cabo Frio agora vocês não podem
confundir uma coisa é a territorialidade demandas que chegam para mim em função do território em que eu tenho poder de julgar com os efeitos da decisão tá de amarelo no cantinho da tela aqui ó efeitos da decisão os efeitos das decisões Ficou meio ruim de ler vou mudar aqui vou colocar de laranja Olha só pera aí reorganizar aqui ficou uma bagunça né agora vai canetinha laranja agora vai os efeitos das decisões estão limitadas ao território imagina que eu ají uma ação de divórcio lá em Cabo Frio eu só me divorcio em Cabo Frio em todos
o resto dos lugares do mundo eu continuo casado Claro que não uma vez proferida uma sentença a sentença produz efeitos sem limitação territorial Ok pelo menos a nível de Brasil porque a jurisdição brasileira se concentra aqui em outros países para que essa decisão produz efeitos ela vai ter que ser homologada pelo Judiciário de lá mas a nível de Brasil né um juiz só pode receber demandas vinculadas ao seu território a sua competência territorial mas as suas decisões produzem efeito para todo o país então não confundir territorialidade com os efeitos da decisão e por fim nós
temos mais um princípio que é o chamado juiz natural esse aqui é famoso Todo mundo já ouviu falar basicamente é um binômio um binômio não ele abraça eh dois conteúdos tá ele tem dois contextos duas dimensões primeiro vedação ao tribunal de exceção os chamados tribunais adoc né AD hoc são seriam tribunais criados especificamente para julgar especificamente para julgar uma demanda ou um grupo de demandas Isso não pode acontecer né os tribunais eles são pré-constituída né com regras pré-estabelecidas para que eventuais demandas que surjam já sejam enquadradas nesse arcabouço pré-estabelecido você não pode criar tribunais especificamente
para julgar determinadas demandas porque isso seria desrespeitar a isonomia do sistema e segundo garantia de julgamento por um juiz ó competente e Imparcial Opa julgamento por juiz competente e Imparcial essa competência aqui são na medida das regras da jurisdição das regras de competência os limites da jurisdição não é competência ou incompetência quem sabe fazer ou não sabe fazer alguma coisa numa acepção mais simplista é competência para fins de processo então juiz natural que é um princípio não positivado é um combo de duas concepções vedação aos tribunais de exceção e julgamento por um juiz competente e
Imparcial são essas Então meus caros as características da jurisdição estamos avançando bem no tema vamos avançar mais um pouco passar aqui O slide deixa eu apagar aqui essa parte ruim vamos lá com a nossa canetinha Olha só Opa vamos voltar aqui pronto vamos lá vamos falar agora sobre tipos de jurisdição só parte conteúdo é bem simples não vai nos gerar nenhum problema maior quais são os tipos de jurisdição primeiro comum e especial e aqui tem um Mazinho jurisdição comum ela é residual E aí vocês tem que se fazer uma pergunta no brasils temos especial aí
você responde tem né temm trabalhista [Música] eleitoral e militar no Brasil nós temos jurisdição especial tem no Brasil tem jurisdição especial tem trabalhista eleitoral militar todo o resto é idual e é jurisdição comum meus caros Além disso nós temos uma subdivisão grande em jurisdição Cível ou penal né que são dois macror ramos do direito material e aí vocês já sabem as peculiaridades próprias de cada um E também é por exclusão que não for penal naturalmente se encaixa como Cível ainda que seja uma concepção guarda-chuva e terceiro mais importante subdivisão que é jurisdição contenciosa ou voluntária
a jurisdição contenciosa é aquela que envolve Lead conflito é aquela que envolve Lead conflito Lembra daquela concepção mais antiga de processo né que envolve que se relaciona com Lead resolução de um conflito né uma pretensão resistida então assim a jurisdição contenciosa é a jurisdição quando a gente tem briga quando a gente tem duas pessoas discordando frontalmente num processo em decorrência de uma relação material controvertida já a jurisdição voluntária também chamada de eh jurisdição administrativa ou Administração Pública de interesses privados ela é um instituto um pouco mais delicado de a gente estudar em suma a jurisdição
voluntária é para aquelas demandas em que a despeito de não haver conflito o judiciário pelo legislador é obrigado a atuar então por exemplo uma ação de interdição Pode ser que a interdição seja de absoluto consenso entre o interditando e aqueles que querem interdit pode ser inclusive uma auto interdição no entanto o judiciário é obrigado a atuar porque O legislador estabeleceu assim né imagina um divórcio consensual divórcio consensual poderia ser feito naturalmente sem processo pode ser feito em tabelionato né mas se existir menor incapaz apesar disso est caindo a gente tá evoluindo mas ainda o sistema
vigente é esse se existir menor ou incapaz ou se a a nubente que está se divorciando estiver grávida nós somos obrigados a fazer um processo judicial então a jurisdição voluntária para a doutrina é uma atividade estatal de integração e fiscalização que consiste na intervenção pública em negócios por exemplo emancipação a emancipação vai ser judicial porque o estado estabeleceu por meio do legislador que precisa de processo Então são circunstâncias em que eu só vou fazer o processo judicial porque O legislador me obriga porque na verdade na verdade não há conflito e se não há conflito não
precisaria de processo para todas as circunstâncias dessa natureza a gente tem a concepção de jurisdição voluntária tem potencial litigioso mas não há litígio num primeiro momento produção antecipada da prova separação judicial interdição emancipação é uma intervenção pública nos negócios jurídicos privados é um controle né uma cautela a mais que o legislador estabeleceu para algumas circunstâncias da vida meus caros O tópico 3.01 se encerra aqui parte Inicial e parte final de jurisdição a partir de agora vamos conversar sobre ação beleza Bons estudos até a [Aplausos] [Música] próxima
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