[Música] pois bem meus amigos vamos para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Penal finalmente a gente encerra aqui o tema com curso de crimes e a gente avança para falar do tema medida de segurança que é que temos a dizer sobre a medida de segurança medida de segurança Como regra ela é uma sanção penal ela é uma a sanção penal imposta aos inimputáveis por doença mental imposta aos inimputáveis por doença mental pode ser excepcionalmente também imposta aos semi-imputáveis eu vou falar sobre isso daqui a pouco mas eu já comecei definindo medida de segurança
chamando de sanção penal isso É bem interessante Por quê a medida de segurança realmente ela é uma sanção penal nã estaria Correto asseverar isso de acordo com o atual entendimento que é prevalecente tanto na doutrina e na jurisprudência Está correto sim durante muito tempo se entendeu que a medida de segurança não teria natureza sancionatória a medida de segurança ela teria a natureza terapêutica curativa Tutelar Ou seja a medida de segurança ela serviria então para tratar a doença mental do inimputável o objetivo seria terapêutico e não sancionatório tá e só que isso tinha um efeito colateral
muito perverso porque isso permitia que o sujeito ficasse custodiado so a é da medida de segurança indefinidamente então às vezes o sujeito estava sob medida de segurança 40 50 60 anos até que veio o Supremo Tribunal Federal em 2006 em um precedente da relatoria do ministro sepúlveda pertence aposentado já há muitos anos e entendeu o Supremo Tribunal Federal que as medidas de segurança possuem elas também natureza sancionatória sem prejuízo do caráter terapêutico mas ela possui também natureza sancionatória então foi a partir daí que o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a medida de segurança
ela precisaria ter um limite de cumprimento e o Supremo limita o cumprimento da medida de segurança tema sobre o qual a gente vai falar daqui a pouco mas por enquanto é importante que a gente diga que sim de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a medida de segurança possui natureza sancionatória sim veja como eu disse essa medida de segurança Como regra ela é imposta aos inimputáveis aos inimputáveis por doença mental sim porque nós sabemos que se fosse uma inimputabilidade por menor idade sabemos que não seria medida de segurança mas sim uma medida socioeducativa
prevista lá na legislação específica que como nós sabemos é o Estatuto da Criança e do Adolescente a lei 8 8069 de 1990 tá então medida de segurança é considerada aqui apenas para os inimputáveis por por doença mental aí eu quero que você lembre que amanhã quando você estiver na magistratura você não irá prolatar uma sentença condenatória a uma medida de segurança na medida de segurança a sentença é absolutória em própria Se eu tenho ali um réu você vai reconhecendo a inimputabilidade dele inimputabilidade por doença mental por Evidente você irá então absolver e aplicar a respectiva
medida de segurança então eu absolvo com fundamento na inimputabilidade por doença mental e aplico a respectiva medida de segurança Essa é a chamada sentença absolutória imprópria tá bom só que aí nós temos a figura aqui meus amigos dos semi áveis semi-imputáveis chamados também de fronteiriços justamente porque eles se encontram na fronteira entre a imputabilidade e a inimputabilidade a expressão semi-imputáveis é largamente aceita tá É verdade que há críticos dessa expressão como o professor César Roberto bitenc né Ele é um crítico da expressão sem imputável para ele ele ele inclusive argumenta dizendo não imputabilidade ela tem
natureza absoluta ou ou você é imputável é inimputável não existe uma semi-imputabilidade ele até cita como exemplo é é como gravidez não existe semig grávida ou a a ela está grávida ou aquela mulher está grávida ou ela não está grávida não existe uma semig gravidez para ele não existe uma semi imputabilidade por isso que o professor César bitenc vai chamar de capacidade reduzida capacidade de culpabilidade reduzida mas a expressão semi imputável Eu repito ela é aceita pela doutrina majoritária pela jurisprudência majoritária e inclusive na nossa legislação veja-se por exemplo o código de processo penal quando
previu as hipóteses de ã de de cautelares pessoais alternativas à prisão o código de processo penal utiliza quando fala lá das da medida cautelar pessoal de internação o código de processo penal utiliza a expressão para os imputáveis e semi-imputáveis Então essa expressão aqui ela realmente é amplamente aceita embora existam aqui algumas resistências como por exemplo na doutrina do professor bitencur então o semi-imputável é esse fronteiriço é aquele que está definido no código penal no artigo 26 parágrafo único eu não vou aqui voltar ao artigo 26 porque isso é tema lá de teoria do crime a
gente tá analisando aqui teoria da pena mas é importante apenas que você rememore no artigo 26 capt a gente tem um inimputável por doença mental e no artigo 26 parágrafo único nós temos ali uma previsão de diminuição de pena para o semi-imputável Ou seja aquele que tem uma perturbação da Saúde Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou e em decorrência disso ele tem parcial capacidade de entender o ilícito e determinarse de acordo com com esse entendimento então a capacidade dele é parcial esse semi imputável meus amigos ele é com condenado veja que já não é sentença
absolutória imprópria Agora estamos falando de sentença condenatória então ele é condenado a uma pena diminuída então ele é condenado a uma pena que será diminuída de 1 a 2/33 então para o inimputável a sentença absolutória imprópria eu absolvo e aplico a medida de segurança para o semi-imputável a sentença condenatória eu aplico a condenação e uma causa de diminuição de pena para prevista na parte geral do Código Penal prevista aqui no artigo 26 parágrafo único só que O que O código vai nos dizer e aí já não é lá no artigo 26 aí já é na
parte de media de segurança artigos 96 97 98 aí O código vai nos dizer que o juiz a depender do caso poderá converter essa pena diminuída em medida de segurança se entender que é adequado ao tratamento do semi imputado ou seja o inimputável eu absolvo e aplica a medida de segurança é a sentença absolutória imprópria então para ele inimputável já sei que será medida de segurança para o semi-imputável eu tenho uma sentença condenatória então eu condeno a uma pena que eu vou diminuir de 1 a 2/3 a gente já estudou aqui a dosimetria da pena
a gente já sabe que essa causa de diminuição nós iremos considerar na terceira fase da dosimetria então a gente diminui de a 2/33 E aí meus amigos poderá ser convertida essa Pena em medida de segurança essa conversão pode ser feita na sentença pelo juiz sentenciante ou pode ser feita posteriormente pelo juiz da execução Pode ser que a necessidade de converter a a pena reduzida em medida de segurança surja por ocasião da execução penal então pode ser que aconteça por lá também tá então importante que a gente compreenda isso aqui essas questões ah atinentes a medida
de segurança Então veja não tem como aplicar medida de segurança para um imputável ou você aplica para o inimputável E aí aplica diretamente ou será aplicada a um semi-imputável mas lembra que para o semi imputável Você vai precisar condenar condenação com a pena reduzida E aí converter a essa Pena em uma medida de segurança Tudo bem então fosse um imputável condena-se a uma pena o inimputável [Música] absolve-lo vai embasar o seu entendimento lastreado nos laudos médicos periciais psiquiátricos é evidente que isso é de todo aconselhável tá bom que que acontece aqui meus amigos então aqui
a gente tem a imputabilidade a inimputabilidade a gente já sabe a medida de segurança quais são os tipos de medida de segurança só existem dois na nossa legislação a medida de segurança de internação e a medida de segurança de tratamento ambulatorial tratamento ambulatorial bom a internação é autoexplicativo o nome né o sujeito fica internado Ele fica internado onde no hct hct é hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico aquilo que outrora era chamado de Manicômio judiciário embora seja uma expressão muito comum ainda na prática no dia a dia mas a expressão Manicômio judiciário já foi substituída
há muitos anos pel Pela expressão hct hospital de Custódia tratamento psiquiátrico então sujeito ali ele é ah ele é encaminhado a hct ele vai ficar internado Ah e na medida de tratamento ambulatorial ele é submetido a um Tratamento compulsório mas ah é importante que se entenda que nessa medida de tratamento ambulatorial ele vai ficar ali sem a necessidade de uma internação bom o código ele utiliza um critério que é extremamente criticado tanto na doutrina quanto na jurisprudência porque se você parar para analisar veja Qual é o fundamento da medida de segurança meus amigos é a
periculosidade do inimputável é a periculosidade é o contrário do que a gente tem quando a gente fala na Pena Qual é o fundamento da existência da pena fundamento da pena é a culpabilidade fundamento da medida de segurança é a periculosidade tá então fundamento da pena é a culpabilidade fundamento da media de segurança é a periculosidade tá tudo bem Ah dito isto O que é que nós temos aqui tem tem alguns autores que vão para umas discussões terminológicas que não tem maior importância eh pelo menos né de regra não tem né que alguns dizem que não
seria periculosidade seria perigosidade eh que a gente fez uma tradução equivocada da do pericul citar da da italiano né porque essa ideia de periculosidade ela era muito Trabalhada na época da escola positivista italiana no século XIX eles trabalhavam muito com a ideia de periculos citar né mas enfim a gente a maioria utiliza a expressão periculosidade às vezes eu eu trato dessas questiúnculas porque você pode chegar ali numa numa banca examinadora numa prova oral e encontrar um um examinador que seja mais né mais ranzinza com essas questões né terminológicas e tal mas vamos lá o fato
é que qual é o fundamento utilizado Qual é o fundamento primeiro para legitimar a medida de segurança é periculosidade E qual é o critério utilizado pelo código penal para estabelecer aqui quando é que eu vou ter internação Quando é que eu vou ter tratamento ambulatorial é um critério extremamente criticado eu já antecipei porque a lei nos diz que se for prevista uma pena de Detenção o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial então se for previsto uma pena de Detenção o juiz poderia aplicar um tratamento ambulatorial ou seja seja o código nos leva a crer que
se for reclusão que é a pena mais grave então não caberia tratamento ambulatorial somente caberia a internação então o critério do código é se for crime se era um crime previsto com reclusão era um tipo penal previsto em que era prevista a reclusão o inimputável praticou vai para a internação se era prevista a Detenção aí o juiz tem uma escolha pode ser a internação ou pode ser o tratamento ambulatorial e isso é extremamente CR icado porque você está utilizando como parâmetro A reprovabilidade da pena só que aqui a gente não tá falando de pena a
gente tá falando de medida de segurança e aí a doutrina a jurisprudência Dizem que o julgador deve afastar esse critério e utilizar como critério a necessidade do tratamento ou seja analisar no caso concreto embasando a sua decisão ali claro com os laudos periciais a perícia não vincula o julgador mas auxilia fundamentar a sua decisão traz elementos importantes e a depender da necessidade do inimputável seria aplicada a internação ou tratamento ambulatorial independentemente de estar prevista a reclusão ou a Detenção é o que dizem a doutrina majoritária e também a jurisprudência tá bom bom mas qual é
o prazo dessa medida de segurança Veja a lei previu meus amigos um prazo mínimo a lei não prevê um prazo certo para medida de segurança e também não prevê um prazo máximo para medida de segurança é um prazo mínimo Como assim prazo mínimo prazo mínimo significa dizer você na sentença vai dizer qual é o prazo em que minimamente o sujeito fica submetido a medida de segurança para que observado aquele prazo mínimo ele seja submetido à perícia para saber se cessou ou não a sua periculosidade cessada a periculosidade cessa medida de segurança permanece a a periculosidade
permanece a medida de segurança para que ele seja submetido à perícia novamente e assim ele vai sendo submetido a sucessivas perícias tá bom que é que eu estou dizendo com isso por que que eu estou trazendo essa questão Estou trazendo essa questão pelo seguinte a lei nos diz que o juiz vai estabelecer um prazo mínimo que varia de um a 3 anos então você pode colocar na sua sentença e estabelece o prazo mínimo de 1 ano pois bem ele vai ficar na medida de segurança por 1 ano depois de um ano é que ele vai
ser submetido a uma perícia para que se saiba se a medida de segurança prossegue ou cessa né pois bem ou pode ser 2 anos 3 anos 1 ano e meio enfim é estabelecido um prazo mínimo tá bom só que não foi previsto o prazo máximo e aí é que entra aquela decisão do supremo tribunal federal em 2016 a qual eu me referi no começo porque o Supremo entendeu antigamente né o sujeito não cessava a periculosidade dele aí ele ficava 30 40 50 anos na medida de segurança veio o Supremo e disse não não pode ser
assim é necessário que tenhamos um prazo e qual é esse prazo esse prazo meus amigos é um prazo efetivamente de acordo com o Supremo né o Supremo disse que a medida de segurança tem natureza de sanção Então ela não pode ter caráter Perpétuo ou seja lá quando a constituição diz que não pode haver penas de caráter Perpétuo disse o Supremo Isso deve ser interpretado de forma ampliativa para que não exista de caráter Perpétuo mas também não existe a medida de segurança de caráter Perpétuo aí o Supremo decidiu estabelecer como limite o artigo 75 do Código
Penal que estabelecia o cumprimento máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos lembra que com a lei anticrime que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 esse prazo passou a ser de 40 anos então para o Supremo Tribunal Federal a medida de segurança tem um prazo máximo de 40 anos que é o limite do atual artigo 75 do Código Penal claro que para os fatos ocorridos antes de 23 de janeiro de 2020 o prazo seria de 30 anos ã porque obviamente a lei anticrime nesse ponto prejudicou o réu e ela não pode
retroagir para alcançar fatos pretéritos tá bom que mais meus amigos só que o STJ também entendeu por bem limitar o cumprimento de pena da o cumprimento do o o prazo da medida de segurança só que STJ adotou outro critério para o STJ o máximo de cumprimento da medida de segurança não são os 30 anos e agora 40 anos do artigo 75 do Código Penal para o STJ o máximo do cumprimento de de medida de segurança é o prazo que seria considerado o prazo máximo caso fosse uma pena ou seja eu preciso ver o tempo máximo
de pena daquele tipo penal então por exemplo se o sujeito é inimputável e ele cometer um furto sim simples forto simples tem uma pena de reclusão de 1 a 4 anos se o sujeito fosse imputável a pena máxima seria de 4 anos então sendo ele inimputável não é razoável que a medida de segurança perdure para além dos 4 anos diz o STJ então para o STJ eu preciso analisar no caso concreto Qual foi o tipo penal e a medida de segurança vai observar o prazo ali do tipo penal o prazo máximo que seria a pena
caso o sujeito fosse imputável tá bom importante que a gente traga é isso que mais meus amigos que é importante a gente mencionar dito isso então é importante que a gente compreenda que Ah nós temos esses prazos máximos da medida de segurança à luz do caso concreto ah ok e lembrando então que as TF e STJ divergem em relação a esse tema para o STF o prazo máximo É aquele do artigo 75 do Código Penal que é o máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade para o ST ou seja independentemente do tipo penal
para o STJ não seria o máximo de pena para cada um dos tipos penais tá bom com isso eu fecho aqui a medida de segurança eu volto no próximo bloco com os últimos tópicos aqui do nosso programa daqui a pouco a gente volta vamos lá