E aí [Música] E aí E aí olá olá olá olá olá como vão esta aula não é uma aula ao vivo é uma aula gravada por causa do feriado então eu vou cumprimentar vocês comeu tradicional bom dia boa tarde ou Boa noite a depender do momento em que você está assistindo a esta aula para quem ainda não me conhece eu sou aqui ó professora thaylise Leite Esse é o meu Instagram que esse é o meu Instagram caso você queira me seguir nas redes sociais eu sempre reforço que é muito importante que você assistir as nossas
primeiras aulas deste curso de teoria geral do direito para acompanhar o desenvolvimento do meu raciocínio que é pensado que é refletido didaticamente como a intenção pedagógica muito clara de inserir você nesse debate tão complexo que parece tão abstrato da teoria do direito e de uma forma mais palatável mas acessível até a nossa última aula nós tratamos aí da insurgência dos positivismos em contraposição ao jusnaturalistas a perspectiva juspositivismo do direito emerge surge para se contrapor as perspectivas dos naturalistas acerca do que é a explicação teórica do fenômeno jurídico nós tínhamos Então Deus naturalismos que foram sendo
suplantadas hegemonicamente nos âmbitos da teoria do direito primeiro por fases transitórias como nós tratamos a escola da exegese depois da jurisprudência dos conceitos que já é um avanço no sentido de uma compreensão mais positivista do direito é a escola da exegese uma perspectiva bastante estrita de compreensão do que é o direito identificando o direito exclusivamente com e para a partir do século 19 com desenvolvimento do positivismo científico e do surgimento das Ciências Sociais principalmente com pensamento positivista de Auguste Comte na França e o desenvolvimento da Sociologia por Emile dukai na mesma França e por Max
Weber na Alemanha depois Portal Marx também na Alemanha esse pensamento vai combinar na possibilidade de aprimoramento e condensação e robustecimento das ciências humanas sociais e sociais aplicadas reconhecidas enquanto ciência durante a segunda metade do século 19 e o início do século 20 e falei para vocês que é nesse contexto que Hans Kelsen grande Professor o maior teórico do juspositivismo científico de todos os tempos propõe a sua teoria pura do direito então vamos lá Hans Kelsen que em 1881 a 1973 ou seja o juiz da que viveu majoritariamente no século 20 já é um jurista mais
do nosso tempo pelo menos do meu tempo que são uma pessoa que nasce no século 20 eu sei que vai haver alguém me assistindo aí que já nasceu no século 21 mas é um jurista mais contemporâneo mas próximo a nós faleceu em 1973 Hans Kelsen esse grande jurista que propôs O Jus positivismo científico através da sua teoria pura do direito e publicada pela primeira vez em 1939 fixou um paradigma científico profundo de compreensão do fenômeno jurídico E como eu explicava para vocês na nossa última aula hanz kelzen queirinha que a ciência jurídica tivesse status de
ci a cidade e por isso ele delimitou um objeto que fosse exclusivo do direito ou só da ciência jurídica nenhuma outra ciência pudesse estudar que é a norma e também afastou qualquer outro objeto da compreensão da ciência jurídica Então os fenômenos sociológicos psíquicos econômicos históricos geográficos políticos já o político enfim o direito é altamente complexo e atravessado por uma multiplicidade enorme de fatores esses outros elementos que usem deixou para as outras ciências Então os aspectos psicológicos ficam Parapsicologia e psicanálise e pela psicanálise as questões sociais sociológicas fatos sociais ficam para a sociologia os fatores econômicos
ficam para a economia a evolução histórica do um dos fenômenos da sociedade do próprio direito fica para a historiografia todas as disputas de poder e as configurações políticas que informa o fenômeno jurídico ficam pra Ciência Política então ele foi expurgando a ciência jurídica de eventuais contaminações ele foi limpando a ciência jurídica Olha como eu tô usando todos esses termos entre aspas porque é uma perspectiva altamente ideologizada questionável mas que Hans Kelsen adota numa ideia altamente positivista e por ista do que é o conhecimento científico sério e aquele que pode provar todas as hipóteses científicas que
sustenta no sentido positivo de verificação positiva que vinha dessa tradição do positivismo comtiano ou do positivismo oitocentista esse do século 19 então a teoria de que o é pura porque porque ele depor ou a ciência jurídica retirando do foco do cientista do direito análise de outros objetos que pertencem a outras ciências a outros Campos do conhecimento e deixou para o estudo do cientista do direito o objeto único A Norma Jurídica sendo que esse objeto Norma Jurídica é o único objeto de estudo do cientista do direito e ele é objeto de estudo só do jurista só
do cientista do direito outros cientistas não têm sinisco ir na Seara da ciência jurídica não tem que estudar A Norma Jurídica então muitas vezes quando nós ouvimos críticas a Hans Kelsen nós ouvimos pessoas falando assim é que causem disse que direito é Norma identifique o direito com a norma Não é bem assim porque eu falei também na aula passada que naquele criou uma teoria do é puro Kelsen sabe que o direito é informado por questões políticas éticas Morais sociológicas religiosas etc e etc e etc mas ele dizia que isso não era objeto de estudo da
Ciência jurídica quando os cientistas do direito jurista se coloca para estudar a norma ele tem que ser frio exato e focaram o seu olhar somente sobre o seu objeto exclusivo de estudo mas o próprio kelse escrever o livro sobre a justiça que é um livro que dialoga com questões éticas filosóficas que alguém escreveu os livros sobre política então ele mesmo não se furtava de outros estudos mas no campo científico de estudo lógico-analítico do direito não era possível segundo ele tratar outro objeto então cuidado que usei não dizia que o direito é Norma ou é só
Norma exclusivamente a norma mas sim que a ciência jurídica a estudar somente a norma enquanto objecto de análise científica séria bença Coesa e que é capaz de provar as hipóteses científicas que levanta e falamos que o método de estuda o método analítico para Kelsen expliquei o que analítico na nossa aula passada que é fragmentar o todo em pequenas partes compreender em profundidade cada uma dessas partes para depois reuni-las novamente numa uma compreensão mais profunda e sistêmica da totalidade falamos Qual é a ideia de sistema a ideia de sistema trabalha com pequenos elementos ou um repertório
Enxuto de elementos ou não infinito de elementos pelo menos um repertório um rol de limitado de elementos e regras de combinação e articulação de e também bastante delimitadas através das quais as combinações possíveis se tornam infinitas para dar em conta de infinitos fenômenos da realidade concreta e assim o ordenamento jurídico é tratado como um sistema de normas sendo que especificamente no caso do direito os elementos que compõem o ordenamento jurídico repertório de elementos é um repertório de normas jurídicas Então as normas são as micro células o digamos assim os átomos do ordenamento jurídico o próprio
treinamento na Norma prescreve regras possíveis de articulação de combinação de complementariedade ou seja regras de auto-integração do ordenamento jurídico E com isso com essa possibilidade de articulação Entre esses mínimos elementos que são as novas e três estabelecidas na própria Norma o juiz só pode dar conta de qualquer fenômeno da realidade concreta que se apresente a ele ou seja o direito é capaz de solucionar qualquer demanda do mundo e as demandas do mundo são infinitas não as demandas do mundo são infinitas e a quantidade de normas F Nita como que uma quantidade infinita de normas consegue
solucionar infinitos eventos fenômenos brigas disputas contendas questões do mundo real é porque através das regras de articulação e auto-integração do ordenamento o próprio de ordenamento resolve aquela questão articulando normas que já estão previstas que já são existentes no ordenamento e as regras de articulação estão previstas na própria Norma nossa professora que coisa maluca muito abstrata não é abstrato não do que querem tá Olá pessoal lacunas por exemplo lacunas e antinomias então o que que é uma lacuna no ordenamento jurídico é Teoricamente a falta de previsão na Norma para dar conta de um fenômeno da realidade
então o fenômeno da realidade se apresenta ao jurista e pede uma solução jurídica ele não se conforma com qualquer outra solução de qualquer outro ano do conhecimento não jurídica então por exemplo um casal de pessoas homossexuais carteira sua união estável ou até o seu casamento reconhecidos por quê Pra ter as implicações jurídicas e não pra ter aí a benção das igrejas das religiões se as igrejas eternamente não quiserem reconhecer o casamento entre pessoas do mesmo sexo e não casar nas religiões Isso é uma questão da religião cada religião estabelece seus dogmas e suas diretivas do
que pode e os olhos do seu Deus dos seus dogmas da sua férias mas em termos de direito enquanto contrato de casamento para efeitos jurídicos para que para que a pessoa possa ter direito a pactuar um regime de bem né a anteriormente ao casamento ou aderir ao regime Universal quando não a pactuação que seria o regime da comunhão parcial de bens pelo nosso código civil vigente a pessoa ter direito ao benefício sucessórios a benefícios previdenciários e uma série de outros benefícios que são decorrentes desse vínculo que é a união estável ou então mas propriamente o
casamento e aí quando o pessoas do mesmo sexo se apresentam e falam judiciário jurista Resolva o meu problema nós queremos uma solução jurídica um tratamento jurídico para nossa situação aí o jurista vai dizer olha na nossa legislação em nenhum momento está previsto o e entre homem e homem ou entre mulher e mulher então eu não posso resolver o seu problema se não está previsto escrito estritamente textualmente claramente na Norma não há solução jurídica para o seu problema é isso que um operador jurídico aderido a escola da exegese faria porque lá na escola da exegese lembra
como funciona coloco a lei e premissa maior coloca os fatos em premissa menor faço encaixe perfeito a subsunção e concluo o judiciário não poderia nem decidir porque decisão implica que teria mais de uma solução possível no mesmo caso o judiciário tem que concluir para não criar o direito essa era a lógica positivista napoleônica conservadora da escola da exegese na França no século 19 em como que funciona a lógica da escola positivista que é o Zene Ana at é diferente disso porque pela lógica da escola da exegese então o jurista vai falar olha não tem solução
para o seu caso não tem casamento entre homem e homem mulher e mulher se existe que está escrito na lei ó a união entre casamento e união entre homem e mulher tá escrito assim que tá escrito na le então é que que eu colocaria imprimi essa maior casamento é a união entre homem e mulher em premissa menor João e Antônio vivem juntos e querem contrair casamento conclusão a lei diz que eles não podem concluir casamento porque eles não são homem e mulher eles são homem e homem Por exemplo essa seria a solução positivista da escola
da exegese qual seria a solução positivista do da teoria pura que alzeni Ana por exemplo por causa de aparentes lacunas no ordenamento jurídico e seria o seguinte Olha eu tenho previsões aqui de casamento entre homem e mulher mas não tenho previsão de casamento homoafetivo eu posso usar a analogia para aplicar outras normas aqui a situações semelhantes a essa eu vou ter que verificar se dentro do sistema no ordenamento jurídico no qual aquela Norma está inserida a autorização para dar um tratamento igualitário para acesso a direitos civis entre todas as pessoas ou se no sistema daquele
ordenamento jurídico não ao tratamento igualitário ou não a e uma previsão principiológico normativa para dar um tratamento igualitário a todas as pessoas e é fazendo essa hermenêutica integradora Esse é o nome dela que integra porque o ordenamento jurídico segundo o kelse é alto íntegra e integrativo Kelvin dizer que o ordenamento jurídico não tem lacunas não possui lacunas Então se aquele problema é um problema verdadeiramente jurídico que interessa o direito que está no âmbito do direito o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar uma solução e assim ele falará porque sempre haverá a possibilidade de auto-integração
do ordenamento através da analogia mas analogia não é um gosto do juiz então o juiz não pode ficar criando soluções para cada caso que apresenta que se apresenta para ele lançando mão de normas aleatoriamente ou fazendo panprincipiologismo inventando o derivando princípios do texto constitucional por exemplo nada disso O que é usei também acreditava no positivismo estrito também é um autor de positivismo escrito segundo o professor Alysson mascaro que faz essa classificação do e ativismo dividindo escrito ético e eclético para ele tanto a escola da exegese quanto a teoria pura do direito são positivismos inscritos porque
acreditam que aplicar o direito e aplicar exclusivamente o que está positivado só o que tá escrito no texto normativo no ordenamento jurídico mas olha a diferença como é mais refinado uma teoria científica que a teoria pura do direito do que a teoria da escola da exegese para que o judiciário aplique a analogia é preciso haver uma Norma prevendo situações semelhantes e não pode ser ao Gosto dos juízes Tem que haver uma previsão sistêmica em algum lugar do ordenamento jurídico que diga que analogia será facilitada será permitida será autorizada dentro das regras sistêmicas previstas no ordenamento
Então nesse exemplo que eu dei para vocês o STF com do autor a equiparação da união estável ao casamento teria acertado segundo a Constituição de 88 antes mesmo da edição do código de 2002 ainda na vigência do código de 2016 de 1916 é tão antigo que a gente confunde para todos os casais Então quem vive em união estável passou a ter os mesmos direitos do que tinha quem tinha contraído formalmente o casamento mesmo não havendo essa previsão no Código Civil de 1916 então a Stephanie primeiro fez uma integração analógica equiparando o casamento a união estável
pelas regras direitos fundamentais previstas na Constituição Federal de 88 utilizando essa formas de hermenêutica sistêmica ou sistêmico teleológica para atingir as finalidades não daquela Norma específica então hermenêutica teleológica né para ver o que O legislador começa a pessoa abyss e o que a norma quer mais é o que o ordenamento jurídico ao que ele como um todo se direciona se é para uma sociedade democrática e que pretende promover igualdade Direitos Humanos dignidade humana ou se é para uma sociedade totalitária e autocrática fascista que quer promover diferença exclusão destruição e etc entendeu o STF que era
no sentido democrático e dia que parar direitos para promover a dignidade humana e acesso a bens a vida então primeiro e que parou casamento e união estável e depois permitiu as pessoas do mesmo sexo que Contra isso em primeiro união estável e já havia equiparação de efeito jurídico civis mas depois inclusive determinou através do CNJ todos os cartórios do Brasil que celebrassem o contrato de casamento para que houvesse todos os efeitos civis do casamento aí o casamento religioso Professor as pessoas o objetivo as podem Celebrar não cada religião a que vai decidir se naquela religião
pode ou não pode geralmente não pode eu para falar a verdade não conheço nenhuma religião e que possa mas deve ser desconhecimento da minha parte mesmo mas religião é uma coisa direito é outra e Kelsen é muito claro e fazer essa separação quando direito é Norma Mas é uma Norma sozinha não é uma Norma integrada num todo o sistema O que é o ordenamento jurídico Então vamos lá para Kelsen não existem lacunas escreve aí porque o ordenamento jurídico nunca é lacunoso nunca falha ele sempre é pleno completo e ele nós no seu todos sistêmico vai
conter previsões que podem ser aplicadas analogicamente desde que seguindo as próprias regras internas intra sistêmicas do mesmo ordenamento jurídico da a forma para Kelsen não existem antinomias porque isso seria uma falha no todos sistêmico do ordenamento jurídico e o ordenamento jurídico eu não falha ele é perfeito ou é professora Como assim uma antinomia seria um choque de nome mas eu contrário da lacuna laconi quando aparentemente não há nenhuma Norma aplicável Aquele caso concreto já antinomia quando a mais de uma Norma duas ou mais que aparentemente seriam aplicáveis Aquele caso concreto Então para que aos entanto
as lacunas são aparentes quanto as antinomias são sempre aparentes nunca são verdadeiras porque o ordenamento jurídico a logicamente perfeito Então como funciona no caso da antinomia hora o próprio treinamento vai prever regras de solução de antinomias Então vai haver normas específicas prevendo soluções com critérios de solução diante e a Ramos da dogmática as searas a micro-sistemas dogmáticos que preveem aí como solução preferencial a cronologia alguns micro-sistemas que preveem a especialidade alguns outros micro-sistemas que preveem por exemplo o benefício vai depender do microssistema do ordenamento jurídico que indica o sistema Professor as searas dogmaticas formam micro
sistemas ou subsistema dentro do grande sistema que o ordenamento jurídico então eu tenho um subsistema que é o direito privado por exemplo e dentro do subsistema que é o direito privado no todo do ordenamento jurídico Eu ainda tenho micro sistemas específicos o microssistema do direito consumerista o microssistema do direito privado civil o microssistema do Direito Empresarial se você quiser especificar mais ainda dentro é de família de sucessões de regras falenciais e assim você pode aí criando especificidades recortando mais o seu objeto como queria conte lá no positivismo científico é possível e dentro de cada micro
sistemas dentro de cada subsistema vai haver um critério de solução para antinomias por exemplo direito penal material vige a regra do benefício no caso de antinomias de choque de normas qual norma prevalece para ser aplicada sobre o caso concreto a mais benéfica ao acusado vocês sabem da regra do in dubio para ela esse é o critério o máximo de solução de antinomias e depois vem os outros especialidade assim por diante do Direito Penal já no Direito Processual vige a regra da cronologia de na no direito previdenciário tem a regra máxima de tempus regit actum né
ou vai viver a vai servir a norma previdenciária que estava ali em vigência no momento em que a pessoa adquire o direito a determinado benefício então cada micro sistema cada ramo dogmático escolhe as suas regras de solução de antinomia então onde estão essas regras sempre também positivados escritas na Norma não é o juiz que inventa então escreveu aí lacunas antinomia são aparentes para quese o ordenamento jurídico é perfeito não contém falhas essas falhas são resolvidas pelo próprio treinamento sempre sistemicamente em um encontrando soluções dentro da totalidade do ordenamento jurídico não é o gosto do juiz
não é da cabeça do juiz porque tem que ter segurança jurídica daí a importância do método lógico-formal e daí a importância de haver diferentes normas com diferentes papéis no ordenamento jurídico Nem todas as normas são normas de Conduta ou e aquelas que preveem ações ou omissões das pessoas no mundo concreto com a capacidade de funcionar tória Nem todas as normas preveem fatos para se debruçar e se projetar sobre eles a outras normas a normas de estrutura que preveem aí regras estruturais de funcionamento do próprio treinamento jurídico Como por exemplo o critério para a solução de
última mias é um exemplo de um conteúdo que pode estar dentro de uma Norma de estrutura e não uma Norma não seria nesse caso uma Norma de Conduta então a várias modalidades de conteúdo normativo dentro do próprio ordenamento a norma de Conduta EA normas de estrutura a diferentes papéis para as normas jurídicas nesse todo que é o sistema do ordenamento E aí essa Norma deve ser analisada avaliada a fundo porque entendendo a norma que eu compreendo o pensamento jurídico E aí kelzen vai para o os critérios de normatividade uma das coisas mais importantes para Kelsen
é o que faz uma Norma ser uma Norma Jurídica e se diferenciar de todo e qualquer Norma uma Norma social por exemplo e por exemplo nós sabemos que temos normas sociais você sabe que tem uma conduta esperada de você pela sociedade um determinado Uma expectativa de comportamento que se você frustra provavelmente você vai ter até uma sanção uma sanção social não vai ser bem-vindo ou bem-vindo e determinados espaços vai perder amizades contatos até relações aí que podem te propiciar oportunidades profissionais o que seja mas não são normas jurídicas necessariamente Às vezes as normas sociais se
confundem com as normas jurídicas Às vezes as normas se confundem com as normas jurídicas o mesmo vale para as normas morais Nem sempre o que é moral é lícito e o que é imoral é eles tu isso Varia muito de acordo com o contexto inclusive sócio-histórico nossa professora está muito estranho eu dei a vocês o exemplo do ordenamento jurídico nazista e Kelsen foi perseguido pelo regime nazista mas perguntado se o regime do ordenamento jurídico ele estava dentro da sua teoria pura do direito deveria ser aplicado como um ordenamento jurídico válido que ausentes sim é válido
e ser válido é quer dizer que é jurídico então eu tô perguntando se é válido não se justo se é bom se é moral eu estava escrito na Norma nazista que era para matar judeus aquilo eram jurídico válido juridicamente aquilo era a norma portanto aquilo era o direito a professora mas não era o certo não era o bom o rosto na minha opinião não importa era o direito naquele contexto sócio-histórico político da Alemanha nazista Mas como isso se justifica afinal de contas é que se a norma tiveram os requisitos de normatividade ela é direito ela
é Norma Jurídica e deve ser aplicada inclusive sobre pena e das sanções previstas na Norma Então se um oficial da SS nazista não executasse os judeus segundo o comando da Norma do raichu da Alemanha nazista era ele que estaria cometendo um crime de prevaricação ou eventualmente algum correlato previsto no ordenamento jurídico da Alemanha de então então quando uma Norma Jurídica ela tem um comando que deve ser cumprido inclusive sob pena das sanções previstas na mesma Norma Então o que faz uma normas e Norma são as suas e as suas características ou as suas suas qualidades
de normatividade e quais são esses requisitos de normatividade que fazem manobras jurídicas enormas vamos começar pela validade que é o mais importante de todos para que uma Norma Jurídica seja jurídica ela tem que ser válida e o que que essa validade essa validade é uma característica formal Então o que faz uma norma é válida não é que ela é boa ela é justa é moral que ela é válida formalmente juridicamente o que dá validade de pra uma norma é a norma hierarquicamente superior a ela Então vamos pensar no encontrar nós estamos celebrando o contrato de
compra e venda e eu te entrego o bem por exemplo um automóvel e você não me faz a transferência tal pede um contrapartida nesse negócio que estamos celebrando eu posso executar o contrato como Norma Jurídica e fazer valer as regras do contrato de fazer me pagar por exemplo Vamos ver se esse contrato A Norma Jurídica o que faz com que ele seja uma Norma Jurídica e não só uma combinação informal entre pessoas se ele cumpriu os requisitos de validade previsto na Norma hierarquicamente superior a ele ele é válido Norma Jurídica EA título executivo extrajudicial Inclusive
eu já posso entrar com uma ação de execução no judiciário sem nem precisar da ação de conhecimento para provar que eu tenho direito aquela conta a prestação da obrigação no contrato de compra e venda e quando isso acontece quando por exemplo o meu contrato segue todas as regras formais de elaboração previstas no código civil O que é a norma que prevê contrato de compra e venda de bens entre particulares o caso de uma venda de um automóvel sem quase a modalidade inclusive com aquela assinatura de duas testemunhas e tudo mais se eu fiz um contrato
bonitinho formalmente dentro das regras do Código Civil este contrato é Norma Jurídica E como eu disse ele pode ser executado em juízo sem nem precisar de uma ação de conhecimento para provar que alguém me deve aquele valor eu já executo de uma vez por todas porque ele é Norma Norma Jurídica e quem deu validade a ele a norma hierarquicamente superior imediata que é o código civil e quando eu sei que o código civil por sua vez tem validade formal e Norma Jurídica é porque o código civil foi feito de acordo com as regras legislativas legiferantes
numa genéticas previstas na Constituição de 88 O Código Civil de 2002 foi feito de acordo com as regras para se fazer uma lei federal pela constitucionalidade é de 1988 votado Nas duas casas do Congresso Nacional em dois turnos concordam exigido para instalação e para aprovação foi sancionada pelo então Presidente ou Presidenta da República no caso era um presidente da república foi publicada no Diário Oficial cumpriu as regras de vigência e previstas na lei de introdução ao direito brasileiro a Lindíssima então ele é uma Norma Jurídica perfeita formalmente perfeita válida por isso ele pode validar um
contrato então o contrato busca a validade no código civil O Código Civil busca a validade na Constituição Federal então a validade ela é formal e ela é sempre conferida uma Norma por uma Norma imediatamente e é praticamente superior a ela veja que eu não dei um exemplo do contrato indo direto buscar a validade na Constituição Federal primeiro ele buscar o código civil e depois o código civil na Constituição então é sempre a norma imediatamente e hierárquica superior que válida então assim né a de cima a validade de baixo integral sabe pense numa escadinha não tem
aí um salto direto entre uma Norma do estrato mais baixo e a norma que está no topo que no nosso caso seria a constituição e no nosso caso brasileiro a constituição federal de 1988 Agora pensa então que esse ordenamento ele é escalonado né então ele é um ordenamento sempre Obrigatoriamente e hierárquico ele tem estratos hierárquicos não tão todas as normas deste ordenamento de sistema que eu falei para vocês elas não estão no mesmo patamar elas não estão em condições de igualdade uma é sempre mais e hierárquica que a outra então eu tenho degraus eu te
e dá Ares aí pensa em algo estratificado dividido em Patamares verticais tem sempre alguém no topo que a constituição e alguém na base que são as normas mas aí menos hierárquicas do ordenamento mais basilares do ordenamento jurídico então o ordenamento é sempre estratificada sempre hierárquico como eu sei que uma norma é mais hierárquica que a outra quem deu validade para quem por exemplo o código civil é mais hierático que o código penal aonde o código civil buscou sua validade na Constituição eo Código Penal buscou sua validade também na Constituição a professora mais o código civil
foi feito depois da Constituição em 2002 já o código penal foi feito antes da constituição a parte especial em 40 parte geral e 84 E como que eles foram validados pela constituição de 88 é porque a Constituição de 88 o recepcionou esse então a construção ela tem regras de validação para normas que vieram antes delas Então as normas que são anteriores a Constituição São válidas se foram recepcionados e as normas que foram feitas depois da Constituição de 88 são válidas se obedeceram às regras então de elaboração Legislativa que estão previstas na Constituição de 88 a
diferentes estratégias normativas de validação no nosso peso constitucional mas tanto código civil quanto o código penal buscam sua validade na Constituição Federal de 88 Portanto o código civil e Código Penal não possuem hierarquia entre si são normas ó do mesmo extrato e hierárquico então no mesmo extrato hieraquico Você pode ter um monte uma série de normas convivendo naquele mesmo andar digamos assim naquele mesmo degrau e naquele mesmo andar do bolo se você imaginar um bolo aí de casamento já que falamos O Casamento um bolo alto né com camadas pode haver várias normas numa mesma camada
acontece que quanto mais a hierárquica foram a norma - normas daquela hierarquia você terá quanto menos hierárquica for a norma mas quantidade de normas você terá por isso o ordenamento jurídico tem forma de pirâmide Professor explique melhor explico tem mais contratos de compra e venda vigentes válidos vai ficar as normas jurídicas perfeitas aqui no Brasil ou tem mais códigos código civil código comercial Código do Consumidor o código comercial foi na sua mãe a parte advogado mas Código Penal Código do Consumidor uh código flor e tem mais contrato de compra e venda ou tem mais códigos
né o leis federais com essa característica dos códigos a tem mais contratos professora Então olha só quanto mais baixo strattera com mais quantidade de nomes você tem aí vem para as leis federais você vai ter menos quantidade do que os contratos quando chega na norma mais hierárquica de todas que está lá no topo aqui no nosso caso é constituição porque no ordenamento jurídico brasileiro é a nossa Constituição que válida todas as normas abaixo dela ela é grande Norma que é fundamento de validade de todas as demais quantas constituições você tem só uma então quanto mais
hierárquica menos quantidade de normas quanto menos hierárquica mais quantidade de normas então por isso as normas que estão as fases são muito mais numerosas do que a norma que está no topo e é por isso que o ordenamento jurídico segundo Kelsen é piramidal ele é uma pirâmide não é um triângulo eu tô aqui desenhando um triângulo para você mas pensa em isso em 3D ele é uma pirâmide pela quantidade de normas que circulam ali naquele strattera que estão em treinamento jurídico É piramidal e extratificado escalonado tem várias hierarquias de normas para que a norma seja
válida tem tecido validada pela Norma hierarquicamente superior e o que determina a hierarquia da Norma no ordenamento é quanto às normas tem acima ou abaixo dela nos critérios de validação e essa validade é sempre formal mas professora quando chega no topo tá constituição sozinha lá e a constituição é válida porque uma norma é válida essa a superiora ela vai lhe dou só quando chega no topo na Constituição eu não tenho nenhuma não aqui acima dela a constituição é Vale da onde que ela está buscando validade se não tem nada positivado acima dela o próprio Kelsen
tá falando aqui para uma Norma ser válida ela tem tecido validada pela Norma hierarquicamente imediatamente superior a ela para isso Ele criou essa ficção metafísica da grow norm em alemão que é traduzida como Norma basilar Norma fundamental Norma hipotética Fundamental e inglês eles traduzem para base Knorr em português nós traduzimos para Norma fundamental muitas traduções são de Norma hipotética fundamental essa norma é um não é uma Norma positivada a escrita Ela não é uma Norma posta ela é uma Norma preço posta segundo kells e Era Um fundamento último de legitimação de todo o ordenamento jurídico
e ela tem que ser preço posta Por uma questão lógica porque se eu disser que a constituição não é válida porque não buscou validade nenhuma na cima dela o que acontece todo o resto do ordenamento se torna inválido porque ela em última escala que estava lidando todas as outras normas todo o resto do ordenamento então não raciocínio lógico eu sou compelida a afirmar que a constituição a norma mais será que ela é válida formalmente válida mas ela busca a validade aonde numa Norma hipotética fundamental preço posta não escrita não pozitiva da portanto metafísica que que
é uma coisa metafísica não física não potável além da física abstrata agronor me está pairando enquanto valor o quanto o fundamento de legitimação de todo o ordenamento jurídico da existência do direito e das existência do próprio Estado Nacional a República Federativa do Brasil que faz com que nós sejamos o Estado Nacional soberano o território povo soberania e que todo o nosso ordenamento jurídico emanado do estado seja válido e legítimo E aí vincule os comportamentos daqueles que são atingidos pela Norma por regra de nacionalidade territorialidade ou outras regras possíveis previstas na Norma então para dizer que
o direito me alcança eu tenho que pressupor uma Norma abstrata que é algum enorme vocês viram que para os naturalistas o direito está na natureza na razão humana e eu escrevo positivo para tornar ele efetivo protetivo para que ele tem a segurança jurídica então o direito é algo o físico mas eu escrevo tá na razão mas eu escrevo positivo para garantir a sua efetividade EA segurança jurídica enquanto que para o jus positivismo científico o direito é Norma posta escrita é o ordenamento jurídico mas que busca sua validade última também numa uma ideia metafísica racional um
Dever Ser absoluto a priori porque nós falamos que quer usem neokantiano lá um juízo de dever será sempre a norma uma ideia neokantiana e é por isso que por exemplo o professor José Eduardo Faria com o qual eu concordo disse que essa disputa de hegemonia para quem vai dizer o que é o direito porque houve durante muito tempo durante todo o século 20 uma disputa nas academias e nas universidades e para ver quem tinha jemone a meta-narrativa no discursiva sobre o que era o direito então o juiz natural o escutavam os positivistas para ver quem
se tornava ali mais influente mas hegemônico para narrar para dizer o que era o direito e aí o professor José Eduardo Faria vai dizer que isso é um falso dilema entre jusnaturalismo e juspositivismo porque enquanto os naturalismo diz que o direito nasce da razão mas tem que ser positivado O Jus positivismo científico diz que o direito é a norma mas que o seu fundamento último de validade é metafísico irracional é o a priori kantianos o imperativo categórico kantiano essa ideia da Norma como juízo de Dever Ser ou seja estão os dois aí transitando no mesmo
paradigma filosófico que é o bebendo na mesma fonte de paradigma filosófico O que é o Iluminismo o esclarecimento vários autores diversos mais um mesmo movimento filosófico Tá bem então para que a norma seja jurídica ela tem que ter validade essa validade É exclusiva a outra característica da Norma é a vigência é a sua capacidade de exercer efeitos Numa regra espaço-temporal então uma Norma ela quando nasce ela pretende ter alcances infinitos no espaço e eternos no tempo toda Norma tem essa pretensão é por isso que precisa ir de uma regra normativa prevista na própria Norma ou
numa outra Norma de estrutura que não vai ser de Conduta que preveja a regras de vigência espaciais e temporais Então vão dizer essa Norma tem vigência só no território nacional seja da República Federativa do Brasil essa Norma começa a exercer efeitos 30 dias após a sua publicação ou essa Norma vai seguir a regra geral quando silencia ela segue A Regra geral da vacatio legis prevista na e na lei de introdução ao direito brasileiro que que a vacatio legis quem fez direito sabe quem está chegando agora no conhecimento jurídico vai aprender esse termo latim tão bonito
tão interessante O Acácio leads esse tempo de vacância da lei é o intervalo de tempo Entre a efetiva publicação da Norma depois que ela já passou por votação sanção promulgação é publicada no Diário Oficial entre a efetiva a promulgação e publicação da Norma e o início da sua vigência Ou seja quando ela pode ser aplicada sobre a vida das pessoas e aí algumas normas impõe para si mesmas uma vacatio legis e outras não falam nada seguem A Regra geral prevista na nossa lei de introdução ao direito brasileiro que era a antiga Lei de introdução ao
Código Civil era antiga lcc se tornou lindb Lei de introdução ao direito brasileiro porque lá estão as e para todas as leis do Brasil por exemplo em termos de vigência Quais são as regras por exemplo temporais a linha de uma grande regra uma grande Norma de estrutura do nosso ordenamento jurídico então a vigência EA limite de efeitos de uma Norma no espaço e no tempo já ouvi boa é a capacidade da Norma de ser cogente de vincular comportamentos quem é do direito também já ouviu uma outra expressão em latim que diz a lei é erga
omnes que quer dizer órgão Municipal é contra todos era contra todos porque ela sim ou me né significa todos omnibus né transporte para todos os ônibus Depois virou essa palavra vem do latim então contra todos quer dizer que elas impõe indistintamente para todas as pessoas bom e é por isso que ela era homens esse vigor essa capacidade de vincular de obrigar que a gente obedeça a norma é uma uma característica uma qualidade da Norma que vende onde o que que faz com que nós obedeçamos a uma norma é só nossa boa fé na sua boa
vontade a nossa crença ideológica no direito para kelse é a capacidade sancionatória da Norma então uma Norma para ter vigor ela tem que ter sanção Norma que não tem sanção não tem vigor então ordenamento jurídico tem que ter sanção senão a norma não cumprir esse requisito de normatividade que é o vigor e assim que ela como juízo de Dever ser que eu expliquei na aula passada que ela não se confunde com a realidade nem pode se confundir ela sempre um dever-ser enquanto a realidade não se confunde adversa dela então para que que serve o ordenamento
jurídico Professor essa Norma nunca vai alterar a realidade segundo kelse enquanto o juizo de de vencer ela se projeta sobre o mundo dos ser ela exerce efeitos na realidade quando quando alguém diz cumprir a norma e ela exerce sanção sobre essa pessoa e para quê que ela exerce são são sobre essa pessoa é para que mude a realidade e as pessoas Parem de descobrir a norma não porque se as pessoas pararem de descobrir a norma essa Norma sancionatória Ela desaparece do ordenamento então para quê que é aplicado a solução a solução tem que está prevista
nova tem que ter vigor EA solução tem que ser reiterada para que que serve isso porque cada vez que eu aplico a sanção eu reafirmo que essa norma é norma é Norma Jurídica com validade vigência e vigor Ou seja eu aplico Assunção para manter a ordem para manter o ordenamento jurídico para manter o status quo para não abalar a estrutura a pirâmide da Globo norm porque se eu parar de aplicar Sanção e tornar essas normas lá fora de uso é totalmente abandonada solar mas que dizem não pega ninguém obedece ninguém aberto o próprio treinamento jurídico
todo ele perde o sentido Então para que que serve a sanção para a manter a ordem para manter o status quo não para mudar o mundo o direito não muda o mundo Hans Kelsen tá dizendo isso não são só os juristas críticos para que que serve o direito professora para manter a ordem qual ordem a ordem que já é vigente o status quo se for uma ordem nazista o direito serve para manter a ordem nazista se for uma ordem fascista o direito serve para manter a ordem fascista se for uma ordem democrática o direito serve
para manter a ordem democrática mas como todas são ordens capitalistas os direitos é a manter a ordem capitalista o direito serve para conservar o capitalismo isso já não é Kelsen que dias é evgeni pachukanis um jurista Russo que escreveu sua obra em 1924 e na década de 30 de bateu aí profundamente com as ideias de Hans Kelsen nesse sentido crítico que estou apresentando para vocês porque essa é para manter a ordem amiúde no final das contas ao fim e ao cabo o direito serve para conservar o modo de produção sobre o qual se estrutura totalidade
social o todo todas as estruturas e super estruturas ou seja o direito serve para conservar o modo de produção capitalista segunda Viene para chuvas em causa está dizendo coisas brilhantes verdadeiras mas de uma forma conservadora se nós tomarmos a sua mesma teoria numa perspectiva crítica chegaremos as conclusões de evgeni pachukanis então além de validade de vigor de vigência toda Norma tem que ter esse Cássia que quer dizer eficácia como é que eu vou ver se uma Norma tem eficácia eu vou lá ver na realidade do dia a dia para ver se aquela Norma tá sendo
mesmo aplicada se a polícia só fiscalização se a guarda civil está aplicando se é o departamento de trânsito nas companhias de engenharia de trânsito estão aplicando as multas vou ver se o juiz estão aplicando as lutas e os delegados estão conduzindo Inquérito é assim que eu verifico Se mandar matar sempre eficaz Claro que não porque isso seria o estudo da sociologia gente e o jurista só estuda a norma ele não vai para a realidade estudar a vida concreta tá acontecendo na vida real para Kelsen seria impuro isso não é papel do cientista do direito o
sociólogo Sim eles devem fazer isso que façam isso mas não os juristas Então como jurista sabe que uma Norma eficaz é uma conclusão lógica se é norma é eficaz porque se não for eficaz perde condição de normatividade e se Ela desaparece porque ela tem que ter todos os requisitos para semana não é só a validade tem que ter validade vigência vigor EA eficácia Se faltar um desses ela deixa de ser nome ou seja desaparece do ordenamento jurídico imagina-se o começa a dizer que as normas não são eficazes e digo aí que o código penal não
é eficaz que a lei de Execuções Penais por exemplo não é eficaz que não está sendo aplicada adequadamente essa Norma deixaria de ser considerada a norma para quese e desapareceria o pensamento jurídico ou seja não poderia ser mais aplicada por ninguém inclusive todas as normas que elas válida hierarquicamente abaixo dela também desapareceriam então eu não posso dizer que o meu nome é eficaz se é enorme é eficaz isso é um pressuposto lógico de normatividade é isso que você deve escrever aí no seu caderno aí ficar são pressuposto lógico de normatividade ela não é aferida no
mundo real no mundo concreto que isso seria tarefa de outros cientistas e não do cientista do direito Norberto Bobbio um grande jurista italiano do século 20 positivista inscrito positivismo científico discípulo de quese tentou melhorar isso dizendo que ao invés de nós pensarmos numa pirâmide tridimensional assim mais rígida que nós pensemos assim ó numa cobrinha Sabe numa estrutura e oi oi Dau que é maior na base vai ficando mais fininha até chegar na Constituição só que ela faz esse movimento assim no sentido horário e anti-horário por quê que o Bobby estava falando disso porque ele dizia
uma e fica quando eu digo que a nome é eficaz ela reforça todos os outros critérios de normatividade vigência vigor e validade então cada vez que eu digo que uma norma é eficaz e passando aplicada no dia a dia ou obedecido por alguém na concretude essa Norma se afirma enquanto Norma Jurídica e reforça Inclusive a validade dela e de todos que a validaram que estão acima dela até validade de volta à Constituição Federal então a validade vai e volta a eficácia vai e volta o vigor vai e volta é tudo faz esse movimento permanente então
toda Norma eficaz E cada vez que ela é o bebê é aquela cumprida que ela é aplicada ela reforça que ela é Norma válida e reforça por exemplo a validade EA eficácia de todas que estão acima dela não pressuposto lógico inclusive nós falamos que para ter vigor a norma precisa até sanção precisa até pena para quem desculpe mas tem normas que não tem sensação a planta a Constituição Federal não tem nenhuma sanção prevista no seu texto Caso haja descumprimento E aí ela não seria Norma se eu falar que a constituição é Norma pela validade o
que acontece ela perde a validade todos perdem validade todo o resto do ordenamento porque ela que última instância válida todos os demais não um vigor uma sanção ela não precisa estar naquela Norma ela tem que estar no ordenamento jurídico então a sanção pelo descumprimento de uma Norma ela pode perfeitamente Está prevista em outra Norma ou pode estar na totalidade do ordenamento é porque as normas de Conduta prevenção ções que isso faz parte da sua natureza então normas tributárias nas penais normas civis e assim por diante essas normas preveem sanção no seu descumprimento mas há outras
normas por exemplo normas de estrutura normas que não são de conteúdo de Conduta de comando Norma esqueçam de relato de estrutura de critérios aí hermenêuticos de vigência de outros critérios de aplicabilidade operacionalidade processo processualidade essas outras normas não tem propriamente sanção então a própria lindo tive a parte geral do Código Penal as leis processuais todas todas essas não são normas para para mente de Conduta são outras normas que o professor Tércio chamaria de torna normas de relato enquanto as normas de condutas são Norma o sentimento ele dá essa outra classificação terminológica essas normas não tem
sanção prevista prevista elas não têm vigor se eu falar que elas não têm vigor a perdem toda a normatividade destrói isso cai por terra tá aí desmorona o ordenamento jurídico eu tenho que dizer logicamente que elas têm ficou Onde está o vigor dela em outra Norma ou na totalidade do ordenamento por isso que o Bobby faz esse movimento aí da espiral esse movimento todo helicoidal dessa cobrinha aí que eu falei para vocês mas sempre vai mais ou menos no formato de pirâmide que a base tem que ser mais larga que o topo Porque quanto menos
hierárquica mais normas haverá quanto mais hierárquica menos quantidade de normas haverá até chegar no topo que a Constituição Federal então a eficácia no nosso caso é uma constituição federal mas poderia ser qualquer outra constituição porque a teoria do que eu falei que ia levar ele dela é científica porque ela serve para explicar o ordenamento jurídico brasileiro vir gente agora em 2020 quando estou gravando essa aula mas ela tem que servir para explicar todos os ordenamentos jurídicos do mundo é isso que torna ela científica e ela consegue explicar as regras de funcionamento de todos os ordenamentos
jurídicos do mundo então ela tem todas as características de perfectibilidade científica e ela trabalha com uma estrutura científica absolutamente densa eu vou deixar para vocês a recomendação da Leitura na teoria pura do direito de Hans Kelsen essa obra é fundamental para entender o direito seja você estudante de direito formado em direito ou de Outra área que está acompanhando as nossas aulas e recomendo veementemente Leia Hans Kelsen Porque ele é o pai do direito contemporâneo no século 20 Todo pensamento o Troy em torno do que nos ensinou cause acontece um fenômeno terrível no Brasil de empobrecimento
de uma vulgata querosene Ana uma vulgata tecnicista do direito que aplica o direito de forma positivista da escola da exegese porque as pessoas que querem estudam Teoria da Norma regra de articulação sistêmica do ordenamento jurídico métodos hermenêuticos então eu convido a você que entenda Kelsen que estude causa porque assim se aplica o direito de forma positivista estrita in conservadora mais no sentido pelo menos mais científico mais aprofundado sistêmico muito mais integrador e inteligente e assim vamos cumprir a finalidade do nosso ordenamento jurídico as finalidades estão prescritas na nossa norma mais hierárquica que é a nossa
Constituição de 88 se os juristas brasileiros EA juristas brasileiras fossem todos verdadeiramente positivistas escritos com causem não a mira essa quebra constitucionalidade e com a segurança jurídica do estado de direito democrático constitucional seja ninguém estaria rasgando a Constituição de 88 no nosso dia-a-dia como vemos acontecer então eu convido a todas EA todos que Leiam kelse Leiam cause com essa aula eu me despeço de vocês agradeço muito toda atenção durante o tempo que aí estivermos nessa disciplina de teoria geral do direito foi uma experiência excelente para mim Estou muito feliz e espero que continuem acompanhando a
escola de direito curtam compartilhem comentem e principalmente se inscrevam nos canais do YouTube do Facebook porque escola de direito é gratuita e ela sobrevive somente com a sua curtida sua inscrição basta você mover um beijinho Não custa nada apoia esse projeto curtindo se inscrevendo e divulgando para que ele continue assistindo e eu deixo o time de professores pelo menos por enquanto da escola de direito porque tenho outros projetos outros compromissos portanto Essa é minha última aula agora nessa disciplina de teoria geral do direito uma outra professora um outro professor irá assumir as minhas aulas daqui
para frente mas eu peço que vocês continuem acompanhando a escola de direito e que se quiserem me acompanhar então Me sigam aqui no meu Instagram tem uma página no Facebook minha homenagem professora Thales e leite e eu tenho um canal que eu dou aula de direito penal aqui no YouTube discuta o vários temas atuais chamado times e leite assim se escreve com o meu nome se vocês quiserem se inscrever no meu canal do YouTube para continuar e acompanhando aulas minhas também estão convidadas e convidados então muito obrigada um grande abraço foi um prazer estar com
vocês um grande abraço da minha querida escola de direito e até logo até breve com tô trabalhando juntos e juntas Com certeza absoluta e apoie reforça em esse grande projeto colaborativo maravilhoso que é a escola de direito