e a gente passa estudar agora a teoria geral dos recursos dentro do processo civil o recurso que ele é o remédio voluntário que dentro do mesmo processo tem um objetivo de reformar invalidar esclarecer o buscar a integração da decisão judicial que se impugna Observe que é meio de impugnação que ocorre dentro do mesmo processo não se confunde por isso com os meios de impugnação heterotopicos Ou seja que ocorrem fora do processo são meios de impugnação das decisões os recursos que a gente acabou de ler as ações autônomas de impugnação e o sucedâneo recursal o recurso
diferente da ação autônoma de impugnação ele não forma uma nova relação jurídica processual o sucedâneo recursal por sua vez ele é residual o sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial o curso e nem ação de impugnação portanto inclui todas as outras formas de impugnação de decisão motivo pelo qual ele é considerado residual é considerado sucedâneo recursal por exemplo a remessa necessária e o pedido de reconsideração objecto do recurso será a impugnação da decisão interlocutória da sentença do acórdão da decisão monocrática do relator ou da decisão unipessoal do presidente do Tribunal ou vice-presidente
do tribunal Observe que não cabe recurso dos despachos dado que não possuem conteúdo decisório o Brasil adota em relação aos recursos o princípio da taxatividade Isso significa que todos os recursos estão previstos em lei tá lá no artigo 99 4/1994 do CPC não existe portanto recurso atípico ou seja a previsão legal são espécies de recurso que estão dentro do nosso sistema apelação O agravo de instrumento O agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário constitucional rock o recurso especial e recurso extraordinário O agravo em recurso especial um recurso extraordinário e os embargos de divergência
foi excluído do novo CPC os embargos infringentes e O agravo retido em relação ao recurso ainda o que a gente chama de juízo de admissibilidade e juízo de mérito o juiz de admissibilidade ele vai analisar requisitos intrínsecos e extrínsecos do processo a inexistência de qualquer requisito poderá ensejar ainda admissibilidade do recurso ou seja recurso Ele não será conhecido como regra apenas um juízo a cidade que será exercido pelo juízo a de quem o juízo final você pode estar se perguntando mas e sim o juiz faz o juízo de admissibilidade sem poder sem ter poder para
isso e nesse caso vai caber a reclamação em razão da usurpação de competência excepcionalmente contudo ocorreram dois juízos de admissibilidade o duplo juízo de admissibilidade é o que ocorre por exemplo no recurso especial e no recurso extraordinário nestes casos a um juízo feito pelo juízo a quo e outro realizado pelo juízo AD quem é curioso observar que o duplo juízo de admissibilidade havia sido expurgado do CPC com a reforma de 2015 a antiga redação do artigo 1030 parágrafo único do CPC esclarecia que o recurso ser enviada ao Tribunal Superior independentemente de juízo de admissibilidade e
significa que não mais ocorreria o juízo de admissibilidade no juízo é apenas o juízo é de quem toda via em movimento realizado pela magistratura perante o congresso foi o duplo juízo de admissibilidade reinserido no CPC por meio da lei 13256/2016 é preciso ter cuidado na hora da o tema pois no âmbito trabalhista ocorre o duplo juízo de admissibilidade já na primeira instância para análise do Erre o do recurso ordinário Tá bom então a gente não pode confundir por fim a gente tem o juízo de mérito que será realizado sempre pelo juízo AD quem o juízo
de mérito ele pode aferir um error in procedendo e ou um erro in judicando e error in procedendo ele questionar forma cabe a depender do caso a anulação da sentença por exemplo a o juiz ele deixou de intimar o Ministério Público quando a lei exigia esse requisito e houve o prejuízo no processo nesse caso existe um erro in procedendo e pode ocorrer e da sentença e pode também acontecer no juízo de mérito error in judicando que questiona o conteúdo cabe aqui a reversão da decisão a gente passa a estudar agora os princípios fundamentais dos recursos
são princípios dos recursos a voluntariedade a taxa atividade o duplo grau a fungibilidade a dialeticidade recursal a proibição do reformatio in pejus a complementaridade recursal EA unicidade recursal segundo o princípio da voluntariedade ninguém será obrigado a recorrer sendo recurso voluntário e portanto disponível por isso inclusive o recorrente ele precisa declarar expressamente sua insatisfação com a decisão combatendo e fundamentando todos os pontos específicos que pretende recorrer ao não combater um determinado. e não pode o juízo presume Que tal. Será também enfrentado justamente em razão do princípio da voluntariedade presume-se em verdade que o recorrente ou não
combater um ponto específico está conformado com a posição do juízo a quo nesse particular abre mão de recorrer pelo princípio da taxatividade por sua vez só Será recurso aquilo que a lei diz que é assim potes de recursos estão previstos no artigo 91 94 do CPC conforme a gente já estudou o duplo grau de jurisdição por sua vez traduza a possibilidade de reexame amplo de uma decisão judicial por um órgão jurisdicional superior trata-se de um princípio constitucional implícito isso porque muito embora não inscrito não positivado de forma expressa consta por interpretação dentro do devido processo
legal Artigo 5º inciso 54 ou ainda dentro da própria IES a cura do Poder Judiciário que por Excelência não se há sempre uma primeira e uma Segunda instância contudo é preciso lembrar que para o STF o duplo grau de jurisdição é uma Norma supralegal porém infraconstitucional se porque o princípio teria seu fundamento no artigo 8º do pacto São José da Costa Rica esse dispositivo do artigo 8º né diz o seguinte garantias judiciais toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa durante o processo
toda a pessoa tem direito em plena igualdade a seguintes garantias mínimas H direito de recorrer da sentença a juíza ou Tribunal Superior o pacto de São José da Costa Rica ele é um tratado internacional de direitos humanos aprovado porém sem Corão de emenda constitucional em razão da importância do T se trata de direitos humanos intense que o tratado ele é super legal contudo por ser aprovado 100 korun de emenda constitucional ele é internalizado como uma Norma infraconstitucional então ele é super legal porém infraconstitucional eu lembro por oportuno que apenas os tratados e Convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais é o que dispõe o artigo 5º parágrafo 3º da Constituição Federal então para ter validade de emenda para em ser internalizado como emenda precisa ser aprovado a gente tratar de direitos humanos se aprovado segundo o rito de emenda constitucional não é o caso aqui é um tratado que trata de direitos humanos mas não foi aprovado o segundo o rito de emenda concional Então por todo o exposto e o STF
que é uma Norma supralegal porém infraconstitucional e com base nisso que o STF criou a súmula 704 do STF que diz o seguinte que não viola as garantias do juiz natural da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ou seja o corréu não tem prerrogativa de foro porém vai ser julgado pelo STF por conexão ou continência então ele não vai ter acesso ao duplo grau de jurisdição mas mesmo assim entendeu STF que não viola as garantias
da ampla defesa e do devido processo legal justamente com base nessa ideia de que o duplo grau de jurisdição não tem seu fundamento direto na Constituição mas sem no parque São José e como é que funciona o princípio da fungibilidade princípio da fungibilidade nada mais é a possibilidade de substituição do recurso trata-se de acolher um recurso errado como se fosse o recurso correto nem sempre isso será possível para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade deve a parte interpor o recurso no prazo correto e norteado de uma dúvida objetiva ou seja uma dúvida
razoável na comunidade acadêmica pelo princípio da dialeticidade por sua vez deve o recorrente impugnar ações lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou o Euro in judicando em outras palavras a parte deve de forma fundamentada apresentar as razões de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão recorrida seguindo com estudo a gente tem o princípio da proibição da reformatio in pejus segundo Esse princípio é proibido agravar a situação do único recurso e nesse caso é preciso atenção pois o princípio ele é inaplicável em face de eventual efeito translativo
do recurso mas o que que é efeito translativa efeito translativo é a possibilidade de conhecimento de ofício e matérias de ordem pública Então se houver matéria de ordem pública o tribunal pode conhecer de ofício E com isso prejudicar o recorrente ainda que seja o único recorrente pelo princípio da complementaridade recursal por sua vez o recorrente terá direito de complementar a fundamentação de seu recurso anteriormente interposto caso Tem havido alteração ou integração da decisão que originou sua insatisfação em virtude por exemplo do acolhimento de embargos de declaração e por fim a gente tem o princípio da
unicidade recursal que é bastante simples segundo Esse princípio decisões judiciais só podem ser em o primeiro de um único instrumento ou seja não se admite ao mesmo tempo a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão pra finalizar a gente passa estudar agora a classificação dos recursos é que para ser bastante rápido e sucinto a gente vai apresentar um resuminho Tá quanto à extensão o recurso Ele pode ser um recurso Total quando impugnar a decisão no todo ou um recurso parcial quando faz a impugnação da decisão Em parte quanto a cognição não o
recurso ele poderá ser um recurso de fundamentação livre um recurso de fundamentação vinculada recurso de fundamentação livre o recorrente Não Pode alegar qualquer causa que pedir é o que ocorre por exemplo na apelação já no recurso de fundamentação vinculada à causa de pedir ela é restrita e o significa que o recorrente ele deve se ater ao que pode ser alegado é o que acontece por exemplo eu ri e no resp nos embargos de declaração quanto à finalidade o recurso Ele pode ser ordinário ou extraordinário que tem um recurso ordinário recurso ordinário ele vincula-se ao aspecto
subjetivo da parte ao passo que o recurso extraordinário protege o direito em si e não aspecto subjetivo da parte o recurso extraordinário ele é mais objetivo e não subjetivo quanto a autonomia o recurso Ele pode ser um recurso autônomo um recurso adesivo recurso ao trono ele é um recurso de interposição livre já o recurso Adesivo em um recurso de interposição subordinada aplica-se aqui as regras de admissibilidade do recurso evidentemente é importante observar que o recurso adesivo ele tem um caráter acessório tá e significa que a parte recorrida pode desistir do recurso principal e com isso
por a derrubar o recurso Adesivo tá bom isso é muito comum inclusive na prática