CRÉDITO E FINANCIAMENTO | DIREITO DO CONSUMIDOR | AULA 48

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e fala meus amigos tudo bem com vocês vamos então dar sequência ao nosso curso de direito do consumidor nós ainda estamos falando sobre a proteção contratual do consumidor e nesse vídeo falaremos sobre o assunto ao mesmo tempo é bastante interessante e representa um dos maiores problemas da sociedade de consumo atual nós vamos falar sobre o fornecimento de crédito ea concessão de financiamento para o consumidor não sai daí que eu volto já já é é muito bem meus amigos então como eu disse nesse vídeo nós vamos falar essencialmente sobre crédito e financiamento do consumidor é o
para o consumidor esse tema esses dois assuntos né eles são tratados de forma específica pelo artigo 52 do cdc daqui a pouco eu vou chamar nossa tela e a gente vai fazer a leitura do dispositivo mas primeiro é importante você saber você conhecer esse dispositivo e você saber que nós vivemos uma sociedade de consumo onde nós temos um grande problema de endividamento do consumidor ou ainda o que alguns preferem chamar de superendividamento do consumidor na verdade a o fornecimento de crédito ea concessão de financiamento para o consumidor e às vezes fazem com que este consumidor
ele acabe neste fenômeno aí chamado por alguns de superendividamento claro que isso tem um fundo também né que nós temos aqui no brasil uma falta de educação financeira educação financeira deveria ser ensinado para as pessoas lá na escola né deveria vir uma matéria justamente para explicar para as pessoas como não se envolver nesse superindividamento né não contrair dívidas que extrapolam a nossa capacidade financeira nossa capacidade econômica tá agora é bem verdade que o cdc autoriza não há problema em se conceder crédito ou financiamento para o consumidor porém algumas diretrizes precisam ser é exatamente sobre isso
que nós vamos falar agora vou chamar nossa lousa para passarmos para leitura do artigo 52 do cdc muito bem galera então olha aí o dispositivo legal artigo 52 do código de defesa do consumidor tá vamos lá fazer a leitura do caput do dispositivo do artigo 52 diz assim no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor o fornecedor deverá entre outros requisitos informá-lo prévia e adequadamente sobre tudo bem então vamos lá né o caput do artigo 52 traz aquelas informações mínimas que o fornecedor deve previamente e adequadamente
oferecer ao consumidor para a hidratação tá então o que que o fornecedor precisa informar esses um o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional dois montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros três acréscimos legalmente previstos quatro número e periodicidade das prestações e 5 a soma total a pagar com e sem financiamento tudo bem então o objetivo desta norma é dar ao consumidor a noção do custo do empréstimo então um fornecedor ele precisa dar para o consumidor todas essa as informações aqui nós temos um conjunto de informações mínimas tá
essas informações são aquelas que o fornecedor precisa minimamente o passar ao consumidor para que para que no momento da contratação o consumidor consiga decidir consiga verificar com maior segurança se ele vai contratar a vista ou no crediário então hoje nós vivemos uma época em que nós temos uma grande uma abundante oferta de crédito né então é preciso que o consumidor ele tem uma visão completa sobre aquele negócio jurídico que ele está prestes a celebrar então a ideia é mostrar para o consumidor é informar o consumidor qual o impacto que a quem não vai ter no
seu orçamento familiar e e busca-se evitar a inadimplência na busca-se evitar a inadimplência e o fenômeno que eu comentei agora a pouco do superendividamento do consumidor tá então aqui nós temos uma norma muito nítida é e uma norma muito importante a ideia é falar assim para o consumidor consumidor você vai contratar aí um fornecimento de crédito você vai contratar um financiamento tudo bem maravilha porém saiba um impacto que essa contratação vai gerar no teu orçamento familiar em outras palavras veja se esse crédito se esse financiamento cabe no seu bolso porque de nada adianta você ganhar
5.000 pô o e assumir uma prestação assumir uma obrigação de 10 porque senão você não vai conseguir adimplir você não vai conseguir honrar com a tua obrigação e aí você vai acabar caindo na inadimplência vai acabar caindo no individamento ou no superendividamento tá isso é péssimo isso é péssimo porque tem consequências jurídicas extremamente gravosas tá então consumidor veja bem pense bem então aqui todas as informações disponíveis veja se cabe no seu bolso esse crédito ou este financiamento para que depois você não se arrependa muito bem isso então é o que diz o caput tá só
que o artigo 52 i do cdc ele tem um parágrafo 1º que é bem importante também e esse parágrafo primeiro trata a respeito da cláusula penal a cláusula penal moratória a moratória ou ou da famosa multa moratória e aí tô nada bem na verdade o que o artigo 52 parágrafo primeiro faz é trazer a mim imitação limitação e dessa cláusula penal moratória ou dessa multa moratória o artigo 52 parágrafo primeiro é importantíssimo porque ele traz um limite para a multa moratória professor é bem isso implica para a gente o que é a cláusula penal e
o que é a cláusula penal moratória não é o direito do consumidor é o direito civil então só para gente refrescar a nossa memória só para refrescar a teoria do inadimplemento estudada lá no direito civil e a quanto o professor flávio tartuce cláusula penal é aquela penalidade instituída ou pela lei ou pela vontade das partes para os casos de inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação tá então utilizando um conceito do professor flávio a a cláusula penal a cláusula penal é a penalidade cláusula penal é a penalidade instituída pela lei ou pela vontade uma das partes
e para os casos de inadimplemento inadimplemento absoluto o ou inadimplemento relativo da obrigação ok lembra-se que a cláusula penal ela tem natureza acessória tá isso significa que a cláusula penal ela não existe sozinha ela depende de uma obrigação principal tá maravilha a cláusula penal ela pode ser só que eu tô só lembrando pessoal as lições de direito civil daqui a pouquinho eu volto para o cdc a cláusula penal ela tem duas grandes espécies tá a cláusula penal pode ser uma cláusula penal moratória ou uma cláusula penal compensatória no nosso estudo aqui é a cláusula penal
moratória que importa ah tá a cláusula penal moratória é devida nos casos de inadimplemento relativo ah tá então cláusula penal moratória é aquela devida na hipótese de inadimplemento relativo é aquela devida pela mora e é aquela devida pela mora tudo bem mora inadimplemento relativo tudo bem então essa é a cláusula penal que nos interessa é a penalidade é a penalidade para os casos de inadimplemento relativo ou seja mora muito bem voltando então para o código de defesa do consumidor artigo 52 parágrafo primeiro ele tem uma limitação ele traz um limite para essa cláusula penal moratória
e você precisa saber que o limite da cláusula penal moratória é de dois por cento do valor da prestação ah tá então só quer um limite previsto pela lei pelo artigo 52 parágrafo 1º do cdc a essa cláusula penal moratória ela está limitada a dois por cento do valor da prestação e ainda existem aí três observações a serem feitas tá então primeira observação sobre essa cláusula penal sobre essa multa moratória e o seu respectivo limite essa multa de dois por cento ela deve ser calculada sobre a parcela em atraso e a parcela e em atraso
tomou repetir a multa de dois por cento deve ser calculada sobre a parcela em atraso e não sobre o valor total do empréstimo ou financiamento tudo bem estou aqui está decidido solidificado no stj tá os dois por cento e preciso calcular sobre a parcela em atraso e não sobre o valor total do empréstimo financiamento para essa primeira observação segunda observação e de acordo com os princípios do cdc e de acordo com os princípios gerais do direito essa multa moratória ela não pode ser estipulada apenas contra o consumidor e não pode ser e esse tipo lada
é apenas é contra e o consumidor bom então esse detalhe é muito importante tá porque até mesmo por uma questão de equidade né o stj ele considera abusiva a estipulação da penalidade exclusivamente ao consumidor tá seja aí na hipótese de mora ou até mesmo de inadimplemento contratual tá então eu não posso prever essa multa só contra o consumidor tudo bem então se o contrato presence dencia da multa moratória por parte do consumidor né nos casos de descumprimento contratual por parte do consumidor a mesma multa deve incidir e compra o fornecedor também tá caso ele fornecedor
em cida embora ou até mesmo nos casos de inadimplemento tá então para isso aqui até a própria por meio da própria principiologia do cdc nós poderíamos concluir ah tá mas o stj também bateu aí o martelo novamente dizendo ó prevejo a cláusula para ambas as partes tá não pode prever a pena contra o consumidor se não isso configura aí uma prática abusiva tá terceira observação e essa terceira observação diz o seguinte e esse limite de dois por cento ou seja a limitação da multa moratória de dois por cento ela se aplica a todos os contratos
de consumo ver todos e os contratos e de consumo é isso aqui também já foi decidido pelo stj tá essas três observações que eu tô fazendo com você tudo decidido pelo stj tá nessa terceira observação o stj disse o seguinte esse limite de dois por cento se aplica a todos os contratos de consumo e não apenas aos contratos de concessão de crédito ou financiamento da então é a nesse sentido o que que o stj fala o jogador juiz magistrado não fique preso aí a posição topográfica do artigo 52 parágrafo primeiro tá beijo se você leu
o artigo 52 se você abriu o teu você descer e você for no artigo 52 ele tá falando a ficar mente de crédito e financiamento tá o caput do 52 fala especificamente de crédito e financiamento se você lê o parágrafo primeiro ele vai falar que essas multas decorrentes desses contratos não pode ser superior a dois por cento do valor da prestação então você raciocínio seguinte bom oi su parágrafo primeiro traz um limite para essa multa nos casos de crédito e financiamento então esse limite aqui só vale para os contratos de crédito e financiamento certo ou
errado errado o stj tá o stj realizando uma interpretação sistemática e teleológica chegou à conclusão de que esse limite de dois por cento se aplica a todos os contratos de consumo não apenas aos contratos de concessão de crédito ou financiamento tudo bem tranquilo é isso meus amigos falamos aqui então nesse vídeo sobre mais um tema interessante né do direito do consumidor falando aí um pouquinho sobre crédito e financiamento o grande x da questão e isso cai demais os improva em concurso público é a limitação da multa moratória seu esses dois por cento que eu acabei
de explicar para você tá bom espero que você tenha gostado tudo vamos aí no próximo vídeo até
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