[Música] Olá sejam bem-vindos ao programa saber direito eu me chamo Thiago Godói é com muita alegria e com muita honra que eu venho a saber direito conversar com vocês discutir com vocês sobre teoria geral dos contratos o nosso curso será dividido em cinco aulas onde na primeira aula nós abordaremos hoje conceito de contratos natureza jurídica e algumas classificações na segunda aula continuaremos vendo outras classificações sempre abordando temas correlatos importantes na terceira aula iniciaremos o estudo a discussão dos princípios contratuais abordando temas importantes também correlatos na quarta aula nós dedicaremos o nosso estudo às garantias implícitas
impostas ao alienante onde nós estudaremos evicção e vício redbit e por fim na quinta aula Encerrando o nosso curso nós veremos a invalidade do contrato vendo o contrato nulo o contrato anulável estudando a teoria geral do negócio jurídico ha já visto o contrato ser um negócio jurídico Estamos aqui hoje com três alunos presenciais Adriana Marlon e luí que vai participar da gente com a aula interagindo e também vou interagir com você que me Assiste em casa você pode participar do programa através do e-mail Saber Direito @ stf.jus.br bem iniciando o tema contratos o que nós
podemos discutir um conceito de contratos você tem o seu livro diversos livros o livro que você adota e lá existem vários conceitos de contratos mas nós podemos sintetizar contratos na ideia do acordo de vontades de natureza patrimonial muitas pessoas acham equivocadamente que com contrato é um papel escrito assinado com firma reconhecida em cartório registrado em cartório um contrato nada mais é do que um acordo de vontade nós vamos discutir aqui que o contrato é um negócio jurídico e na teoria geral do direito civil Você estuda no artigo 107 do Código Civil que em regra os
negócios jurídicos não tem forma especial só tem forma especial quando a lei exigir se eu quiser comprar de você um apartamento cujo valor Seja superior a 30 salários mínimos a lei exige deve ser feito por Escritura pública agora se eu pegar de Adriana uma caneta emprestada ela aceitar me emprestar eu devolver eu celebrei com ela um contrato de comodato se você vai numa padaria se você vai numa loja e compra um pão francês compra um livro compra uma caneta você tá celebrando um contrato de compra e venda se você estaciona o seu carro num shopping
num curso você celebra um contrato de depósito se você Pega um ônibus você celebra um contrato de transporte nós praticamos centenas de negócios jurídicos centenas de contratos durante o dia e nem nos damos conta disso porque é da essência da sociedade essa relação através dos contratos então não tem forma especial só quando a lei exigir é claro que você pode sempre usar uma forma mais uma forma mais elaborada do que a lei Exige se você um contrato de ação a lei diz pode ser verbal mas é comum você fazer um documento escrito um escrito particular
porque ali vai ter as regras do jogo vai definir quem paga determinada determinada taxa condominial quem paga determinado imposto e Isso facilita a hora de provar Isso facilita a hora de provar Quem é responsável por adimplir as obrigações próprio terren uma uma por exemplo uma uma relação condominial que é obrigação próprio terreno Você lembra É aquela obrigação que surge de um direito real você adquire o direito de propriedade sobre apartamento surgem obrigações como paraar Condomínio Quem é responsável por isso está estabelecido no contrato escrito e com Isso facilita eventual discussão na hora de se provar
determinada matéria pois bem visto que o contrato é um acordo de Vontade sempre de natureza patrimonial nós podemos discutir agora qual é a sua natureza jurídica o contrato é um negócio jurídico como eu disse a agora a pouco é importante você saber a diferença de ato jurídico para negócio jurídico Aliás quando nós falamos em ato jurídico nós temos o ato jurídico em sentido amplo lato senso onde ato jurídico é a ideia da uma conduta humana que gera efeitos jurídicos externando uma vontade mas se você for mais rigoroso na definição de ato jurídico ato jurídico estrito
senso você pode diferenciar de negócio jurídico tanto o ato jurídico estrito senso como o negócio jurídico são espécies de ato jurídico lato senso afinal de contas é atuação humana gerando efeitos jurídicos agora qual é a diferença de ato jurídico numa visão mais restrita para negócio jurídico você sabe é importante conhecer essa diferença até porque muitas pessoas cometem um erro grave aqui falam que ato jurídico é unilateral e negócio jurídico é bilateral de forma alguma a diferença é se você pode ou não escolher os efeitos que serão produzidos ato jurídico produz efeitos jurídicos se eu escolho
os efeitos negócio jurídico se eu não escolho os efeitos Porque estão previamente determinados em lei ato jurídico estrito senso por exemplo se eu adoto uma criança como meu filho eu não posso escolher os efeitos jurídicos que vão irradiar deste meu ato ele passou a ser meu filho não há diferença entre parentesco civil e parentesco natural é meu filho vai ter os direitos de filho não posso escolher os efeitos todavia via quando eu trato de negócio jurídico Eu escolho os efeitos quando você celebra comigo um contrato Nós escolhemos os efeitos que serão produzidos cada cláusula do
contrato é um efeito que será produzido por isso o contrato é um negócio jurídico bilateral Por que bilateral o contrato não um acordo de vontade então pressupõe em regra quase que absoluta esse acordo de vontade portanto um negócio jurídico bilateral o testamento é um negócio jurídico porque é um ato que eu pratico escolhendo os efeitos que serão produzidos mas é um negócio jurídico unilateral porque não há esse acordo de vontade eu faço unilateralmente então Esqueça essa ideia de Que ato jurídico estrito senso é unilateral e negócio jurídico é bilateral em regra o negócio jurídico é
bilateral contratos Mas pode haver negócios jurídicos unilateral e eu trouxe aqui para vocês o exemplo do do testamento aliás eu queria aproveitar a oportunidade e perguntar se pros alunos aqui presentes Houve alguma dúvida respeito do tema e professor eu gostaria de fazer uma pergunta Pois não casamento é considerado um ato jurídico ou um negócio jurídico excelente pergunta que luí trouxe pra gente porque na verdade isso é uma divergência doutrinária alguns autores sustentam que casamento é um negócio jurídico Afinal de de contas você pode escolher os efeitos que serão produzidos eles citam o regime de bos
de casamento eu posso casar no regime da comunhão Universal Comunhão parcial separação de bens ou participação final nos aquestos mas não é esse o entendimento majoritário da doutrina a doutrina mais abalizada defende a tese de que contrato é um ato jurídico estrito senso porque embora você possa escolher os efeitos Isso é uma escolha muito reduzida de efeitos na verdade vários efeitos são produzidos do casamento que você não pode escolher por exemplo nós temos os deveres conjugais quando você casa a lei estabelece para os cônjuges deveres conjugais fidelidade coabitação guarda sustenta educação dos filhos respeito e
consideração recíprocos sustento recíproco também você inicia uma família matrimonial você inicia relação de parentesco por afinidade casamento emancipa se você tem menos 18 anos de idade enfim vários efeitos são no código C viu Tem um capítulo que fala da eficácia do casamento lá na parte de família então por isso a maioria doutrinária entende que o o casamento é um ato é um ato jurídico e não um negócio jurídico aqui Luísa nós dedicaremos o nosso estudo aos contratos e nós não podemos ver o casamento como sendo um contrato como algumas pessoas querem dizer que são AF
final de contas existe uma proposta quer casar comigo aceito casar com você mas não aqui a gente deixa o casamento de lado aqui a gente se dedica aos contratos não abordando ideias do casamento tá se bem que o artigo 185 do Código Civil diz que no no que for cabível O que foi previsto em lei para negócio jurídico aplica-se ao ato jurídico então várias questões dos contratos são aplicados aos casamentos por exemplo mas embora o caso tem algumas particularidades que são próprias como por exemplo a invalidade do casamento casamento putativo com várias questões específicas acerca
do casamento certo voltando então aos contratos o que nós vamos discutir agora nós estabelecemos que o contrato é um negócio jurídico e mais do que isso é um negócio jurídico bilateral Tá mas Professor Eu estudo no meu no meu livro que o contrato pode ser unilateral bilateral ou até plurilateral Nós entramos na primeira classificação dos contratos o contrato de fato pode ser unilateral bilateral ou plurilateral Mas como é possível isso se você fixou pra gente que o contrato é um ato jurídico em sentido amplo um negócio jurídico bilateral quando eu falo contrato eu estou pressupondo
que é um negócio bilateral Ou seja que existem duas vontades quando eu falo contrato unilateral ou bilateral eu não estou falando no número de vontade eu falo no número de prestações o contrato bilateral tem duas vontades é um contrato e tem prestação para ambas as partes Pense por exemplo num contrato de compra e venda uma parte tem a obrigação de entregar o bem e a outra parte tem a obrigação de entregar o preço prestação para ambas as partes quando eu falo em contrato unilateral eu estou fixando são duas vontades é um contrato mas só tem
prestação para uma das partes o grande exemplo você sabe é a doação a doação só tem prestação para uma das partes uma obrigação de entregar um bem e Qual a obrigação da outra parte nenhuma apenas a aceitar porque o acordo de vontade deve existir então o contrato pode ser bilateral quando tem prestação para ambas as partes ou pode ser unilateral quando tem prestação para uma das partes muito bem você que estuda teoria geral dos contratos vamos aprofundar a nossa discussão Aqui você conhece um sinônimo de contrato bilateral eu aposto que você já viu o termo
sinalagmático vem nos livros assim escrito contrato bilateral ou sinalagmático Será que contrato sinalagmático efetivamente é um sinônimo de contrato bilateral Ele é tratado porque em termos práticos não há diferença mas se você for rigoroso Tecnicamente analisando o que é um contrato bilateral e o que é um contrato sinalagmático você percebe que não são sinônimos na verdade veremos que todo contrato bilateral ele é sinalagmático por isso se estabelece como sinônimo mas na verdade a diferença você sabe o que é contrato sinalagmático contrato sinalagmático é o contrato que tem sinalagma e o que é sinalagma é causalidade
das prestações o contrato sinalagmático é aquele em que a prestação de uma das partes é causa da prestação de outra parte causalidade das prestações veja o contrato de compra e venda se eu celebro com o Marlon um contrato de compra e venda eu tenho uma obrigação entregar o bem e ele tem outra obrigação me entregar o preço qual é a causa para eu entregar o bem a ele eu só vou entregar o bem para ele porque ele me entrega o preço e ele só vai me entregar o preço porque eu vou entregar o bem para
ele perceba uma prestação é causa da outra o contrato de compr venda é um contrato sinalagmático e nesse ponto nós podemos estabelecer a primeira máxima contratual de Orlando Gomes aliás aproveito a oportunidade de trazer essa informação para você não tenha dúvida que Orlando Gomes é o melhor autor de direito dos contratos todos os livros que você for utilizar seja qual for o livro ele sempre cita Orlando Gomes e Orlando Gomes traz a primeira máxima contratual qual é a primeira máxima de Orlando Gomes todo contrato bilateral Ele é sinalagmático todo contrato o bilateral ele é sinalagmático
por isso que se estabelece como sinônimo Porque todo o bilateral é sinalagmático mas na verdade o sinalagma é uma característica que existe em todo o contrato bilateral todo contrato bilateral repito É sinalagmático como essa questão do contrato bilateral e do contrato sinalagmático é uma questão tormentosa na doutrina Muitas vezes os autores não se dedicam a essa diferenciação tratando apenas como sinônimos eu gostaria até de perguntar aos alunos aqui presentes foi alguma dúvida sobre essa questão diferença de contrato bilateral contrato sinalagmático professor eu tenho uma pergunta sim o contrato de doação com encargo ele é um
contrato unilateral ou bilateral eu ia abordar exatamente essa questão agora porque é um aprofundamento necessário É nesse ponto que a Adriana trouxe pra gente que reside o problema em você falar que o contrato bilateral é sinônimo de contrato sinalagmático você sabe que uma das modal de contrato de doação é o contrato de doação com encargo encargos encargo ou modos é uma prestação um os colocado outra parte se eu