Então pessoal todos bem ontem dia 6 de novembro caiu uma bomba na vida de quem faz concurso público que foi justamente a decisão do supremo tribunal federal na de 2135 acabando com o regime jurídico único a bomba foi tão grande que tem gente falando de tudo tem gente dizendo que acabou o concurso tem gente dizendo que acabou a lei 8112 tem gente dizendo que acabou estabilidade e o vídeo de hoje tem uma certa utilidade pública porque falar sobre questões jurídicas eh no Brasil principalmente se assemelha muito e isso de um tempo para cá principalmente com
a internet se assemelha a falar de futebol política religião todo mundo tem uma opinião mas aí você precisa entender como as coisas funcionam dentro do sistema normativo E aí para entender como as coisas funcionam dentro do sistema normativo você tem que entender como se interpreta uma decisão antes de sair reverberando coisas que não são verdade eu vou te explicar o que o Supremo decidiu na di 2135 2135 e eu vou te explicar quais são exatamente as consequências dessa decisão na vida de quem faz concurso e na vida de quem já é concursado ok então fica
aqui comigo porque é importante antes de sair falando acreditando nisso ou naquilo vamos analisar juridicamente a questão é assim que a gente tem condições de entender o que o Supremo deci deu e nesse caso muitas pessoas estão procurando saber como ficam a lei 8112 a exigência do concurso público para acesso aos cargos públicos e também a estabilidade vou te explicar tudo nos pormenores então fica comigo deixa logo o like no vídeo para que efetivamente você possa entender como as coisas funcionam aqui solta logo o like no vídeo e vem conferir comigo exatamente o que decidiu
o Supremo a Constituição Federal Artigo 39 Esse é o texto da Constituição Federal antes do julgamento da Adi 2135 esse texto diz assim a união os estados o Distrito Federal e os municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das Fundações públicas o Artigo 39 da Constituição Federal portanto nesse caso estabelece o famoso regime jurídico único o que é que quer dizer regime jurídico único preste atenção aqui para você entender uma coisa regime jurídico único quer dizer
que nesse caso a união estados DF municípios e a administração pública indireta só pode contratar de um jeito regime jurídico único perceba que o que o Artigo 39 não estabelece é a imposição do regime estatutário tampouco a imposição do regime seletista ele diz que tem que ser um regime para todo mundo pode ser pelo texto do Artigo 39 do jeito que está aqui estatutário para todo mundo m seletista para todo mundo e nesse caso o regime jurídico único até então foi o estatutário para todo mundo e aí aprenda logo uma coisa por que que então
o estado estado gênero que eu digo aqui União estado município DF e administração indireta se ele poderia instituir o regime seletista como único para todo mundo por que que ele não fez isso porque existem carreiras que são tão importantes pro estado que não podem ser tratadas sob o regime CLT elas precisam de um regime específico como nesse caso não se pode implementar CLT para todo mundo a obrigatoriedade praticamente decorrente do Artigo 39 é de regime estatutário para todo mundo ok muito bem esse Artigo 39 em 1998 98 foi aquele ano que o Brasil perdeu para
a França na Copa do Mundo lá da França para você ver como isso está distante em 1998 uma emenda constitucional de número 19 ela alterou a redação do Artigo 39 para dizer o seguinte a união os estados o DF os municípios instituirão o conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes veja que a redação do Artigo 39 a nova redação da emenda 1998 ela simplesmente não diz a mesma coisa do Artigo 39 ela apontou em outra outra direção Ela não falou sequer em regime jurídico contudo se aqui
você tem regime jurídico único como uma imposição e a nova redação do Artigo 39 não reproduz isso significa dizer que esse regime jurídico único deixou de existir e de fato deixou com a redação do Artigo 39 dada pela Emenda Constitucional número 19 o regime jurídico único deixou de existir mas o que isso significa significa que se aqui eu só poderia contratar sob um regime e teve que ser o estatutário por conta das carreiras típicas de estado aqui eu não preciso mais Obrigatoriamente contratar todo mundo de forma estatutária eu posso enquanto administração selecionar alguns cargos para
dizer esse cargo não compensa ter um regime estatutário com várias prerrogativas porque esse cargo não entrega ao estado um serviço que precise ter prerrogativas então eu posso contratar esse cargo via CLT e os cargos típicos de estado Eu vou contratar via regime estatutário ou seja o que se deu fim foi a imposição de um regime único a constituição nunca falou Qual foi o regime mas eu te expliquei que houve nesse caso e há nesse caso por um interpretação uma imposição do regime estatutário por conta das carreiras típicas de estado agora com a redação do Artigo
39 da emenda constitucional 19 essa imposição de regime único e que tinha que ser estatutário pela interpretação deixa Desistir O que significa a administração vai poder nesse caso estabelecer que determinado cargo que não seja típico de estado pode ser contrat via CLT e ela vai fazer isso como ela vai fazer isso por meio de uma lei é preciso que uma lei diga que aquele cargo vai ser contratado via CLT ou seja isso precisa ser uma manifestação do legislador muito bem o que que aconteceu portanto com essa emenda constitucional 19 famosa emenda constitucional 19 em 1998
a emenda constitucional 19 nós vimos mudou a redação do Artigo 39 aí quando foi em 2000 ou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e em 2007 houve uma medida cautelar nessa ação direta de inconstitucionalidade suspendendo a eficácia desse Artigo 39 com a redação dada pela Emenda Constitucional 1998 isso em 2007 voltando portanto à redação do Artigo 39 na sua formatação original portanto com a imposição de um regime jurídico único Professor você tá dizendo então que o regime jurídico único ele deixou de existir entre 98 até 2007 quando houve a medida cautelar suspendendo
a eficácia da redação do Artigo 39 sim é exatamente isso que eu estou te dizendo E eu fui nesse caso aprovado paraa Advocacia Geral da União e tomei posse na época em que eu tomei posse que foi 2005 200006 a redação do Artigo 39 era essa da emenda constitucional 1998 você teve aí de 98 a 2007 portanto 9 anos sem regime jurídico único Então o que está acontecendo agora não é 100% novo já aconteceu durante quase uma década o Supremo julgou ontem nesse caso a di 2135 essa di 2135 nesse caso é justamente essa Adi
de 2000 cuja medida cautelar aconteceu em 2007 suspendendo a eficácia da redação do Artigo 39 dada pela Emenda Constitucional 1998 e que durou até ontem 6 do 11 de 2024 Ou pelo menos até a publicação da decisão Então essa é a história da D 2135 Entre Nesse caso a nova redação do Artigo 39 e a medida cautelar em 2007 nós tivemos aí de 98 a 2007 9 anos sem a imposição do regime jurídico único tivemos 9 anos sem rju de 98 a 2007 o rju não existiu e foi possível contratar tanto pela CLT quanto pelo
regime estatutário Professor Você tem algum exemplo de como efetivamente a união contratou pelo regime seletista e aqui eu tô falando União porque é o ente federativo maior por assim dizer sim nós temos o caso emblemático da União que é o caso da lei 9986 de 2000 portanto aqui era possível ó de 98 até 2007 era possível contratar pelo regime da CLT essa lei 9996 estabeleceu o regime de contratação das agências reguladoras ol Olha o que ela diz no artigo primeiro as agências reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela consolidação das leis do trabalho tá
aqui tá dizendo Ó o regime de contratação das pessoas que vão prestar serviços mediante a feitura de concurso público para as agências reguladoras vai ser mediante a CLT esse artigo primeiro foi nesse caso contestado no Supremo Tribunal Federal por meio da adi que na época se escrevia Adim 23102 310 essa di 20.310 nesse caso ela quis estabelecer pro Supremo Tribunal Federal que as agências reguladoras elas nessa situação prestam serviço essencial e por prestarem serviço essencial são o estado e por serem estado prestando serviço essencial as suas carreiras não podem ser regidas pela CLT o Supremo
Tribunal Federal nessa di 2310 também por meio de uma medida cautelar suspendeu a eficácia desse artigo primeo da lei 9986 porque entendeu embora numa no julgamento e numa análise preliminar entendeu que as carreiras das agências reguladoras são típicas de estado o que exige servidores estatutários presta só atenção nisso aqui acabei te dizer que nós tivemos aí um Largo período de 9 anos sem a exclusividade do regime estatutário e a união nesse caso estabeleceu a contratação para as agências reguladoras do regime seletista Então nesse caso o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo primeiro e
ele só não julgou Adi 2310 porque antes do julgamento definitivo houve a revogação desse artigo primeiro por uma outra lei Então essa ação direta de inconstitucionalidade perdeu o objeto assim entendu o Supremo na época mas nesse caso essa medida cautelar ela foi concedida de forma monocrática e houveram aí várias Suspensões do julgamento dessa di 2310 nessas Suspensões os ministros eles entenderam lá na nas suas observações que era possível suspender a a decisão ou julgamento da dei 2310 mantendo-se nesse caso a suspensão dos seus efeitos Então embora seja uma decisão monocrática houve aí nesse caso várias
manifestações dos ministros do Supremo Tribunal Federal à época no sentido de manter a suspensão da eficácia desse artigo primeiro então eu não posso dizer categoricamente que o Supremo declarou esse artigo primeiro da lei 9986 em constitucional porque a suspensão da sua eficácia aconteceu por medida cautelar portanto decisão monocrática o que eu tô efetivamente tentando te mostrar é que no final das contas quem vai decidir se uma carreira típica de estado e portanto deve ser contratada pelo regime estatutário ou não é o Supremo Tribunal Federal o que que o Supremo Tribunal Federal fez no final das
contas declarando a constitucionalidade da redação do Artigo 39 dada pela Emenda Constitucional 19 de98 o Supremo em outras palavras disse assim ó veja bem vai precisar de lei dizendo qual cargo é estatutário qual cargo é seletista e nos cargos que forem seletista os legitimados certamente vão ingressar com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo para nesse caso questionar a contratação via CLT e o Supremo vai decidir quem é carreira típica de estado e quem não é a gente tem um vislumbre sobre quem é carreira típica e quem não é mas no final das contas o Supremo
vai decidir como decidiu aqui no que diz respeito à lei 9986 ou quase decidiu já que o julgamento de mérito não existiu por conta da revogação do dispositivo não houve julgamento da dei 2310 porque o artigo primeiro da lei em questão foi revogado o que isso ensina ensina que nós tínhamos um mundo que era a contratação de todo mundo pelo regime estatutário E Agora Nós temos dois mundos o estatutário para as carreiras típicas de estado e seletista para as demais carreiras Professor o que é carreira típica de estado Como saber se o cargo que eu
quero prestar concurso é carreira típica de estado deixa eu te dizer uma coisa isso é bem subjetivo é uma escolha do legislador que é acabei de te dizer que vai ficar nas mãos do supremo em última instância mas existem carreiras que é possível dizer de cara que são carreiras típicas de estado você que estuda para Procuradoria não precisa se preocupar Então os cargos de Juiz promotor procurador defensor são carreiras típicas de estado os cargos de fiscalização Receita Federal os cargos de controle tribunal de contas são todas carreiras típicas de estado Então nesse caso não há
motivo para se preocupar com a decisão do supremo tribunal federal nesse Esse aspecto se a sua carreira se a carreira que você estuda é a carreira típica de Estado então para você não muda nada você vai ser contatado pelo regime estatutário Acabei de mostrar um exemplo em que o Supremo nas agências reguladoras estava tendente efetivamente a declarar a inconstitucionalidade do artigo primeiro não declarou porque houve revogação desse dispositivo para dizer que no caso das agências reguladoras o regime seletista não cabe porque são carreiras típicas de estado porque prestam um serviço essencial então existem dois mundos
agora estatutário Ou nesse caso abriu-se a possibilidade da existência de dois mundos estatutário e seletista o que não for carreira típica de estado pode nesse caso ser contratado pelo regime da CLT e aqui eu preciso te lembrar uma coisa quando o Supremo abriu a porteira da terceirização a gente teve a mesma polêmica que a gente tá tendo agora e lá também o que é carreira típica de estado não pode terceirizar isso nesse caso é uma interpretação e todas as demais carreiras que não são típicas de estado era possível a terceirização e a gente não viu
a administração nesse caso pelo menos no que diz respeito à grande monta das contratações a gente não viu a administração correndo para o mundo da terceirização embora todo mundo tenha dito na mesma época que o mundo também dos concursos tinha se acabado porque agora poderia terceirizar e a terceirização nesse caso é a contratação de uma empresa por meio de uma licitação não é a realização de concurso eu não vi os concursos se acabando porque se permitiu a terceirização da atividade meio Você viu eu não vi muito bem nós temos dois mundos estatutário e seletista uma
coisa importante na decisão do supremo nessa Adi julgada aqui ó 2135 nessa Adi 2135 julgada pelo Supremo Tribunal Federal ele não permitiu a migração de regime para quem já se encontra no serviço público embora não exista direito adquirido a regime jurídico o Supremo Tribunal Federal não permitiu com que a administração fizesse o quê ó presta ó aqui ó presta atenção embora não exista direito adquirido a regime jurídico o Supremo não permitiu que a administração migre regimes de quem já está no serviço público ou seja se você já é estatutário você não pode ser migrado para
seletista se você é seletista Você não pode ser migrado para estatutário embora isso é importante que se diga embora não haja direito adquirida regime jurídico administrativo o que que nós temos hoje nós temos o regime estatutário para todo mundo esse é o momento atual a decisão do supremo tribunal federal Saiu ontem então hoje dia 7/11 a administração ainda certamente não contratou pelo via da CLT porque ela precisa de que a lei do cargo que ela vai contratar Diga que esse cargo é regido pela CLT por conta de quê do princípio da legalidade a administração só
pode fazer o que a lei autoriza na prática como fica a decisão do supremo tribunal federal ela de fato acabou com o regime jurídico único ela não acabou com o regime estatutário então não confunda as coisas nem Acredite com quem tá falando as coisas para confundir você não se acabou o regime estatutário se acabou o regime regime jurídico único agora ele vai conviver com o regime seletista mas o regime estatutário já estava convivendo com a possibilidade da tercerização da atividade meio e eu não vi os concursos acabarem por conta disso O que se acabou foi
com a exclusividade do regime estatutário que tinha que ser estatutário pela interpretação que eu lhe dei lá do Artigo 39 da Constituição Federal na sua redação original ou seja é era uma imposição de regime jurídico único e algumas carreiras não admitem o regime seletista por conta de serem carreiras típicas de Estado então se só posso ter um regime eu tenho carreiras que exigem o estatutário eu não posso ter dois regimes era estatutário para todo mundo essa é a razão interpretativa então se liga nisso aqui cuidado com o que falam para não alterar efetivamente a sua
cabeça ah Professor quero desistir do concurso público Ok faça isso a partir de uma decisão racional faça isso a partir de uma análise que vai trazer para você aqui uma racionalidade sobre a decisão do supremo tribunal federal não tem nenhum problema desistir do concurso desistir do concurso de concurso ou de fazer concurso Se isso for uma decisão nesse caso efetivamente racional se você tá desistindo e vai tocar a sua vida sem se arrepender desse ponto ou seja de ter parado de estudar eu super apoio super apoio já vi pessoas desistindo de estudar para concurso público
e serem muito felizes porque a vida não é só de quem ocupa cargo público a vida tem muitas oportunidades pelo contrário eu li recentemente na CNN uma matéria bastante interessante os juízes que estão deixando a magistratura para seguirem a atividade de influência Já pensou nisso juízes um dos cargos mais desejados do país E aí juiz federal Juiz Estadual tanto faz tem exemplo para todo lado na matéria tem uma mulher que era juíza Estadual que deixou a magistratura para ser psicoterapeuta e eu acho isso muito bom muito eu acho isso máximo por quê Porque nesse caso
você tem que entender que existe vida fora do cargo público vocêa se matar para passar no cargo público mas se você Nesse caso tem o desejo e vai se sentir realizado profissionalmente ocupando aquele cargo e exercendo aquela função Ok se você pela racionalidade decidir não mais estudar e não quer mais concurso que você faça isso de forma racional igual a fisioterapeuta que já estava no cargo a decisão dela inclusive é bem mais difícil ela abriu mão do cargo para ser psicoterapeuta e eu acho isso o máximo porque ela encontrou na psicoterapia a paixão dela e
isso efetivamente é muito muito especial Então o que a decisão do supremo fez foi acabar com o regime jurídico único portanto com a exclusividade do regime estatutário a administração pode contratar sobre Regime seletista agora quem é que vai definir se o cargo se submete a regime seletista ou estatutário a lei e se a lei pegar uma carreira típica de estado e disser que pode contratar pela CLT o Supremo vai decidir provavelmente vai mudar por exemplo se e Sei lá o estado vai um estado x vai e aprova na assembleia e Legislativa uma lei dizendo que
os cargos da procuradoria desse estado vão ser regidas pela CLT certamente essa lei vai chegar no Supremo o Supremo vai declarar a lei inconstitucional para dizer que o cargo de procurador é um cargo típico de estado que não pode ser ser regido pela CLT porque a relação seletista Ela é bem mais frágil do que a relação estatutária a relação estatutária você efetivamente é um servidor estatutário Mas você se submete nesse caso Há muitas amarras da lei para poder exercer o seu munus mas eu preciso de uma lei dizendo que o cargo x y z se
submete a CLT Então como aconteceu no caso da agência reguladora Então essa mudança de eventuais cargos do regime estatutário para o regime seletista não vai acontecer da noite pro dia não é uma coisa assim tão simples saiu a decisão do supremo a administração quer contratar pela CLT então a administração vai lá e diz assim ó faz um concurso aí contrata esse cargo aqui pela via da CL ter não Não é possível ela precisa de uma lei dizendo qual é o regime de contratação do cargo Principalmente agora porque não há um regime exclusivo muitas leis nesse
caso elas estabelecem a criação do cargo e efetivamente as atribuições não dizem Qual é o regime mas isso se subentende no momento em que essa lei ela foi fabricada sobre a ESD do Artigo 39 que exigia aí regime jurídico único e você só tinha o regime estatutário Então você precisa de uma lei estabelecendo Nesse caso a contratação pela via da da CLT quem vai definir se o cargo se submete ao regime ctio ou estatutário é a lei precisa de lei dizendo que o cargo se submete a CLT como no caso da lei da agência reguladora
quais são nesse caso as carreiras que na minha cabeça podem ser atingidas diretamente não tão rapidamente mas diretamente pela contratação da via seletista com a extinção do regime jurídico único os professores os médicos os administradores cargos de administração e todos os cargos nesse caso que são contratados na via do do foco administrativo ou seja os cargos de administração em geral que existem vários cargos de apoio quando eu falo em médico falo em profissionais da área de saúde Aí você coloca médico enfermeiros e assim sucessivamente ou seja o mundo da contratação médica no serviço público e
no que diz respeito aos professores também ou seja os profissionais da Educação de uma forma geral Então nesse caso São essas a os meus são ess esses os meus vislumbres sobre o atingimento direto do regime seletista o que que eu penso que vai mudar de forma muito clara sim a isso aqui a essa decisão do supremo deve de fato e de verdade nesse caso estabelecer uma mudança muito grande nessa especificação aqui ou seja terceirização por quê Porque a terceirização era a forma até então que o estado tinha de fazer com que ela suprisse determinados serviços
com a contratação de seletista mas ela não não contratava de fato o seletista diretamente ela fazia uma licitação contratava uma empresa e a empresa pegava os seus empregados regidos pela CLT e colocavam à disposição do estado ou colocam à disposição do Estado Esse é o sistema da terceirização portanto Essa é a terceirização ó terceirização três estado empresa e empregado e aí a empresa interposta entre estado e empregado a decisão do supremo acaba com isso o estado pode agora contratar diretamente um seletista pela via do concurso público não da licitação Mas pode contratar Então se o
estado contratava uma empresa para que os empregados dessa empresa seletista com essa empresa prestassem serviço por exemplo para prestar serviço de segurança o estado pode contratar agora os seus seguranças pelo regime seletista mas ele precisa de uma lei para isso então como ficam lei 8112 acabou não a lei 8112 vai continuar existindo para tratar exatamente os cargos que são regidos pelo regime estatutário da União a exigência do concurso público acabou não porque para contratar servidores públicos no regime estatutário eu preciso de concurso e mesmo que a administração pública vá contratar empregados públicos regidos pela CLT
eles precisam também prestar concurso público e a estabilidade Acabou também não para todos aqueles que continuarem exercendo cargos estatutários ou passarem em concursos cujos cargos são regidos pelo regime estatutário a estabilidade continua sendo efetivamente aplicada para todos esses servidores então presta atenção o que se acabou foi com a exclusividade concurso não acabou lei 8112 não acabou estabilidade não acabou e para alguns cargos como por exemplo a maioria das pessoas que me segue aqui no canal faz concurso para procuradorias isso não altera nada então essa decisão não merece um fio de cabelo seu se você estuda
por exemplo PR procuradoria existe efetivamente aí uma probabilidade de que a administração vá começar a mudar o regime de contratação de os cargos Mas isso não vai acontecer e não pode acontecer para os cargos típicos de estado Professor Qual é o conceito de cargo típico de estado não temos um conceito fechado é um conceito aberto mas nós temos vários exemplos de decisões determinando que no caso por exemplo de Procuradores juízes promotores defensores pessoal que trabalha na fiscalização nos órgãos de controle são todas carreiras típicas de estado aqui por exemplo na decisão monocrática do supremo na
agência reguladora o sentido especial de suspender a eficácia do artigo primeo da lei 9986 foi entender que os cargos das agências reguladores são cargos típicos de estado e portanto nesse caso não podem ser contratados pela via da CLT o Supremo infelizmente não finalizou esse julgamento mas esse tipo de julgamento vai chegar ao Supremo muito no momento em que a administração começar a mudar os regimes de cargos que serão questionadas essas leis no Supremo Tribunal Federal E aí não é mais sobre a a exclusividade do regime não é mais sobre isso porque o regime jurídico único
deixou de existir Mas se a carreira é típica de estado ou não se a carreira merece ser contratada pelo regime estatutário ou seja os cargos contratados pelo regime estatutário ou se ela não tem esse status se ela pode ser contratada pelo regime da CLT é isso então não tem para que alvoroço nervosismo e ansiedade deixa aqui nos comentários as suas dúvidas Ok deixa o like no vídeo Muito obrigado pela sua atenção forte abraço e até os nossos próximos encontros