bom sem mais delongas sem mais demora vamos iniciar então a nossa sétima e última aula online eu quero pedir desculpas a vocês porque eu estou com a voz rouca né então se algum momento fh ao ou você não entender você já sabe que é por causa dessa dessa rouquidão né que o que eu estou enfrentando hoje e mais acredito que não vai atrapalhar não mas só pra dar uma satisfação desde já tá certo vamos iniciar então nós paramos aqui eu já estou com a lei aberta nem a lei 9.307 e eu vou até o artigo
onde nós paramos que foi o artigo é 22 nós paramos aqui no artigo 22 da lei 9.307 a lei a qual nós estamos estudando para que você possa atuar como árbitro né é muito bem no artigo 22 nós paramos aqui e vimos que é todo o procedimento arbitral vemos também ali sobre a questão é da convenção arbitral o papel das partes o papel do árbitro dentro desse procedimento e vimos também que o caminho mais fácil mais rápido mais barato desse é conduzir um procedimento arbitral seria pela via da equidade é por isso que nós chamamos
esse curso de arbitragem por equidade porque além de proporcionar né oportunidades para aqueles que não têm um conhecimento do direito para atuarem como árbitro né é proporcionada também uma um procedimento muito mais fácil mais rápido e menos custoso porque na arbitragem por equidade nós temos ali há digamos assim a prioridade que seria a conciliação além da conciliação vimos também que juntamente com a conciliação caminha também a mediação ea negociação sendo que este segundo né seria mais eficaz no sentido até mesmo da satisfação das partes vimos tudo isso vamos avançar então para que possamos compreender é
o restante né o que diz os demais artigos até concluirmos ainda hoje se possível todos os artigos aqui da lei apesar que eu vou falar dos artigos finais que não requer um estudo não é por causa de algumas justificativas que eu vou te apresentar no final mas isso deixa pra depois vamos continuar aqui bom no artigo no capítulo 4 há um capítulo 4 a 1 é só pra deixar bem claro que esse capítulo ele foi incluído pela lei 13.129 de 2015 tá esse capítulo ele não existia ele foi incluído pela que é chamada a nova
lei da arbitragem além desse capítulo é o capítulo 4 a 1 também foi incluído pela lei 13.129 de 2015 foi incluído também o capítulo 4 b que fala sobre a carta arbitral então nós vamos ver sobre as tutelas nesta telas de urgência vamos ver sobre a carta arbitral e lembrando que esses capítulos eles foram incluídos pela nova lei da arbitragem eu estou aqui com cada em um de anotações porque eu quero tentar fazer com que é a dinâmica dessa aula seja um pouco mais rápida para que a gente possa é abordar todos os assuntos de
maneira que também não passe é que não deixe dúvidas acerca do entendimento é de cada de cada artigo aqui que será estudado tá certo então antes de falarmos das tutelas cautelares e de urgência que está aqui no artigo 22 a se você imprimiu a lei e se ela está atualizada e isso é importante também porque às vezes você vai encontrar na internet uma lei que ainda não está atualizada então nesse caso você deve baixar pelo site do planalto é porque eles atualizam ali com freqüência né com fome há também a necessidade a a a legislação
então se você imprimiu à lei você vai acompanhar comigo aqui no artigo 22 a sobre as tutelas cautelares de urgência mas antes de falarmos sobre tutelas cautelares e de urgência né e de urgência eu quero só chamar a atenção aqui para o artigo 18 da nossa lei você vai entender porque é que eu estou chamando a atenção retrocedendo a esse artigo né antes de falar de tutelas cautelares de urgência e antes de falar da carta arbitral e da própria sentença arbitral que são os três pilares desta aula de hoje tá certo vamos recorrer aqui ao
artigo 18 da lei da lei 9.307 né e é está aqui tá o artigo 18 da qual a informação neco que a lei traz aqui no artigo 18 e por que que eu quero abordar isso vamos ver o artigo 18 diz o seguinte o árbitro é juiz de fato então eu quero chamar a atenção dessa palavra que o árbitro ele é juiz de fato e de direito ea sentença que proferi não fica sujeita a recurso a homologação pelo poder judiciário o que eu quero chamar a atenção é o juiz de fato quando o árbitro ele
está inserido no procedimento arbitral já passou por todas aquelas etapas que nós já abordamos em aulas anteriores né onde as partes elegeram ele para ser o juiz daquele daquele procedimento naquela solução de daquele litígio é então convencionaram com ele com compromisso arbitral ou vieram através de uma cláusula compromissória e ele aceitou se o árbitro daquele procedimento naquele momento ele se torna para aquele fim para aquela finalidade ele se torna e para as partes daquela finalidade daquele procedimento arbitral ele se torna um juiz de fato e de direito então veja nós estamos falando aqui de uma
pessoa física ou jurídica aí chamamos de arbitragem institucional ou física de um árbitro só autônomo que é chamado também de haddock nós estamos chamando esse hábito e quando ele já está inserido no procedimento já foi instituído o procedimento arbitral nós estamos chamando agora de juízes de fato e de direito para aquela finalidade para aquele procedimento para as partes sujeito aquele compromisso que ele fez com as partes né através sujeito aquela convenção melhor dizendo através do compromisso arbitral ou da cláusula compromissória e se ele é um juiz de fato veja que é de fato não é
uma questão que ele será apenas mais um num processo como se fosse uma testemunha ou como se ele fosse um apenas um mero conciliador ou mediador não estou também menosprezando tirando a a digamos assim a dignidade dessas instituições e os seus valores não é isso mas o que eu quero dizer é que nenhuma dessas instituições não dá ao ao que foi escolhido a essa pessoa que foi escolhido esse direito de ser um juiz de fato com preocupante ativas de juiz com é é com a equiparação de um juiz de direito você não encontra isso em
outro lugar entende então é na arbitragem você encontra o árbitro que quando inserido iniciado instituído o procedimento arbitral ele se torna para aquela finalidade um juiz de fato e de direito chamando atenção para isso eu quero é abordar com vocês aqui no código de processo civil é no artigo no artigo 139 o cpc vamos ver que o artigo 139 o que diz sobre essa questão o artigo 139 eu estou rolando aqui o cds e até encontrar o artigo 139 como eu falei pra vocês às vezes a voz falha porque eu estou um pouco rouco tá
mas acredito que não vai atrapalhar vamos lá então aqui no artigo 139 do cpc nós encontramos a seguinte informação dos poderes dos deveres e da responsabilidade do juiz nós estamos vendo aqui dos poderes e deveres e da responsabilidade do juiz de direito mas por que estamos vendo é essas questões aqui que diz respeito à somente o juiz de direito para o árbitro vamos recordar o ábitro ativo 18 é juiz de fato e de direito então ele se encaixa aqui nessas responsabilidades nesses deveres e nesses poderes em parte e aí que nós vamos ou conhecer o
porquê das medidas é é dotar lares na urgência de cauê cautelares e de urgência vamos também saber o porquê e entendendo isso sobre a carta arbitral e até mesmo da sentença arbitral então o árbitro ele é um juiz de fato e de direito dentro dessas condições já explicadas e aqui então cabe ao árbitro observar o artigo 39 do cpc que diz o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código encomendo lhe inciso 1 assegurar às partes igualdade de tratamento então você árbitro como juiz de fato e de direito você tem o dever uma obrigação
de assegurar assegurar às partes a igualdade de tratamento então isso é um é uma questão que você tem o dever de assegurar isso você não pode parecer imparcial ou parcial aliás você não pode parecer parcial e nem só parecer de aparência como você não deve ser parcial você deve ser imparcial mas o que me refiro é às vezes no decorrer é da conversa do procedimento daquela reunião talvez você se esqueça dessa desse dever e acaba dando um escorregão é esse abrindo mais para um até por causa da também talvez da da abertura que é aquela
parte da com você e a outra é mais fechado então isso não pode acontecer mas tem mais vê-la pela duração razoável do processo é incisivo 3 prevenir vou falando aqui alguns pontos que cobain é uma explicação melhor até para o entendimento do que nós vamos abordar eu vou falando um pouquinho mais o restante por si só já tem um entendimento prevenir ou reprimir qualquer ato é contrário à dignidade da justiça indeferiu postou ações meramente protelatórias inciso 4 determinar todas as medidas indutivas coercitivas é aqui nesse ponto que eu quero tocar o árbitro ele é juiz
de fato e de direito ok você já entendeu isso e eu falei que as prerrogativas os deveres a responsabilidade do árbitro quando ele se torna um juiz de fato e de direito naquele processo são os mesmos do juiz de direito com um com uma apenas uma observação ele não tem todos os poderes que tem o juiz de direito e é aí que entra e é aí que entra perdão e aí que entra o porquê que a lei da arbitragem trás é fala sobre a carta arbitral e também fala sobre a execução da sentença quando ela
é necessário pretende ali na justiça comum a execução dela quando não é espontânea porque porque aqui nós vemos no inciso 4 de ter olha que está escrito determinar todas as medidas induzir vivas coercitivas né e demais informações aqui mas vamos ficar por aqui tá pra não não misturar muita coisa então vamos pegar aqui essas medidas coercitivas o árbitro ele não tem o poder coercitivos então nós estamos entendendo que ele tem muitas e rotativas de um juiz - o poder com esse tivo e é aqui que está nossa palavra chave e também temos aqui outras observações
que cabe ao árbitro depois você pode ler com mais calma o artigo 39 do cpc depois leia todos os incisos ali que é falam sobre os deveres fala sobre é a ua responsabilidade do juiz porque cabe também a você é juiz arbitral não é você que está inserido como juiz nesse procedimento arbitral estão voltando aqui para lei então você tem que observar cadê o artigo 18 né deixa eu colocar aqui só mais um minuto então nós temos que observar que aqui está o artigo 18 tá então nós temos que observar que o que nós vamos
ver agora sobre medidas cautelares sobre carta arbitral sobre sentença arbitral diz respeito ao que está é inserido nesse contexto que o juiz ele tem o poder de agir nessa são as medidas que ele pode é que ele tenha lhe ô ô ô seu poder nem e porque estamos chamando atenção porque você ábitro é um juiz de fato e de direito nesse sentido é de instituído já a arbitragem então tudo isso né todos esses deveres essa responsabilidade cabe a você agora como eu falei no início você não está ali como meramente o como um participante você
não está ali como participante de um processo que vai correr na justiça comum você está ali como juiz você tem que decidir você tem que tomar decisões e é nesse caminho que nós temos que olhar agora né o fechamento desses artigos você tem que olhar com olhar de juiz lógico que estou falando pra você que vai trabalhar como árbitro que está tomando esse curso para é é ser instituído ali pelas partes como árbitro neno e no procedimento arbitral você ter esse olhar como juiz é que olhar vou repetir olhar de tomar decisões olhar de ser
imparcial todos aqueles deveres é olhar de de conduzir o procedimento é você quem vai conduzir não é apenas sentar e é conversar de uma forma é como se fosse uma uma negociação simples não você vai conduzir o processo você tem que tomar a decisão você tem que proferir a sentença você tem responsabilidades de fazer o relatório daquela sentença se necessário for você tem a responsabilidade de emitir uma carta para o poder judiciário e fazer com que determinada decisão sua nécessaire seja executada caso ela não foi espontaneamente então é nesse olhar de juiz que você deve
agora se atentar para o estudo dos artigos que nós vamos ver a seguinte agora ok vamos então sobre o artigo 22 a a qual mencionei que foi incluído pela lei 13 mil 129 de 2015 está e diz aqui já temos uma informação das tutelas cautelares e de urgência temos aqui o título né e temos no artigo 22 a antes de instituída a arbitragem as partes poderão recorrer ao poder judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência esse ativo você deve prestar muita atenção porque o que está dizendo antes você pode lá no poder
judiciário é recorrer a ele nenhuma concessão de medida cautelar ou de urgência antes de que antes de ser instituído a arbitragem o procedimento o procedimento arbitral antes disso é quem pode fazer isso no caso que eu falei você não seria você árbitro seria você que se coloca como uma das partes envolvidas o procedimento é habitual então eu estou me referindo na verdade as partes que elas têm esse direito é digamos assim é assegurado aqui no artigo 22 a é que ele pode essa essa pessoa pode recorrer ao poder judiciário é a concessão de medida cautelar
ou de urgência antes de se instituir da arbitragem mas antes de lemos aqui os demais artigos e também falámos um pouco mais sobre esse o que seria é a medida cautelar nesta temas cautelares e de urgência o que seria então tutela cautelar e de urgência bom as tutelas é é um direito que é digamos assim que uma das partes pode requerer antes do do processo já julgado transitado em julgado né é então uma ele pode ele pode requerer esse direito de forma antecipada e aí corre aqui algumas divisões nessa questão da da antecipação desse direito
né antecipação entre aspas porque nós vamos ver aqui na questão das tutelas que é essa antecipação é no sentido de garantir o direito de preservar o direito e não propriamente de entregar parte aquele direito antes no nosso caso da sentença arbitral nem na justiça comum de transitado em julgado é mais é é é uma medida que vai fazer com que a aquela parte que que está requerendo esse direito dessa tutela seja ela cautelar ou de urgência faz com que ela garanta que nesse procedimento ela vai ter o seu direito preservado ou seu direito certo ali
é durante o procedimento e isso na arbitragem também é possível né nós temos então é essa possibilidade gasto por exemplo nós vimos aqui no artigo 22 a que antes de instituir a arbitragem as partes ou a parte que está requerendo essa tutela é essa medida provisória é ela antes de instituir a arbitragem ela pode lá no poder judiciário depois não depois cabe ao árbitro concedeu essa tutela ou não porque porque o hábito é juiz então nós estamos nesse olhar que o árbitro ele é o que um juiz naquele procedimento então não cabe mais ao juízo
estatal togado né é é conceder tutela não depois de instituída a arbitragem não cabe ao árbitro ao juiz arbitral né ele conceder essa medida ou não ele é quem vai depois de instituída a arbitragem ok nós temos aqui uma informação no parágrafo único sessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias contando da data da efetivação da respectiva decisão então aqui está falando é de uma parte que eu quero abordar um pouco mais nesse artigo 22 b para entendermos melhor mas
ainda falando vamos leia aqui o artigo 22 b pra gente dar uma ampliada nessa informação artigo 22 b instituída a arbitragem caberá à que vem essa informação que eu acabei de sá aos árbitros manter ou modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo poder judiciário olha o que acontece suponhamos ta vie e é a parte interessada foi até o poder judiciário solicitando uma uma tutela de urgência ou ou cautelar para o poder judiciário mas eu quero lembrar que também que não é é apenas pela vontade que a parte interessada pode ir ao
poder judiciário solicitar essa medida cautelar não é apenas pela vontade que me refiro não é assim ela falou olha eu vou garantir o meu direito vou lá no poder judiciário vou entrar com uma medida cautelar de urgência é para que eu possa já é no decorrer do procedimento arbitral já ter garantido aquele direito não é por essa simples vontade não a medida cautelar como já diz o nome é é uma medida que visa precaver danos ao bem né não só precaver danos ao bem mas também para dar né a parte que é caso essa parte
seja realmente depois do procedimento ali já já é deferido né é é é pela sentença arbitral né cabe o o direito dadá da preservação daquele bem que ele vai receber exatamente aquele bem que corre o risco de se danificar de se desfazer né de se destruir então é uma medida de urgência é como você falar para o juiz é togado no caso antes da instituição arbitral para um árbitro que está como juiz ali naquele momento é como você falar para ele olha o nosso procedimento arbitral aqui vai até a data determinada no compromisso arbitral e
e se esse bem ele não pode esperar até a sentença para que eu possa é garantir que eu vou receber ele da forma que está né então para a preservação ó cautela e né para a preservação desse bem para que ele não se destrua para que ele não se desfaça entre a medida cautelar né e entra então a medida é cautelar que vai então é fazer com que seja assegurado essa questão da preservação desse bem então não vai ser entregue a a aquela pessoa ela vai ser apenas é digamos assim de forma que na linguagem
judicial diz o arresto né é o resto ou então o seqüestro que é uma das formas de preservação de um bem através de um tipo também de bloqueio nem aquele bem ele fica indisponível ele já não fica mais disponível a parte que está de posse daquele bem né ele já não fica mais disponível então é ele fica ali como se fosse bloqueado aquela pessoa não pode mais usufruir daquele bem não pode vender não pode fazer mais nada com ele porque para garantir justamente depois do procedimento já finalizado garantir a preservação daquele bem ea pessoa receber
a coisa certa nem a coisa é que ela tem direito então essa medida não é voltar a falar só para concluir essa parte não é apenas pela vontade então isso tem que ter provas a pessoa que ela que requer uma é essa medida ela tem que provar que é uma necessidade realmente é uma urgência né dd disse ver essa medida essa medida cautelar então é uma questão de urgência é uma questão que o o o árbitro léo que está inserido como juiz naquele momento ele tem que estudar essa questão para ver se concede a pessoa
ou não essa medida se realmente cumpre nem aquilo que está no novo cpc então por falar no cpc rodar o artigo também do cpc que fala sobre é a questão da das medidas cautelares de urgência mas só pra concluir aqui então é como se a pessoa tivesse olha eu não posso esperar eu preciso que garantir que esse direito seja preservado porque ele pode sofrer isso por causa disso disse disso ele pode ser destruído então essa medida vem com uma urgência para bloquear naquele momento né a utilização daquele bem e assim fazer com que no procedimento
ele não se destrua não seja vendido e enfim não acontece essas coisas estão voltando a falar no raciocínio aqui né então só dessa maneira que a parte interessada pode apresentar ao juiz do estado não estatal togado né essa questão de concentração dessa medida ou árbitro porque uma vez instituída a arbitragem não tem condições mais de para o o o juiz de direito juiz estatal aí o hábito é quem tem que decidir além disso não é só pra fechar também essa informação cautela é das cautelares ea de urgência além disso tem aquela de urgência também que
aquela de urgência é que é não só também tem um tipo de eu tô falando uma linguagem mais simples é um tipo de bloqueio eu falei existe o arrolamento de bens o arresto seqüestro só a gente não vir aquela mistura de informações mas é um tipo de bloqueio né de um bem é um tipo não só falando que é um tipo de um bloqueio ele fica indisponível que ele bem né então ele de certa forma está bloqueado né só que a de urgência já têm essa é uma característica mais diferenciada porque pode sim dar de
forma antecipada o direito é para parte interessada e depois de comprovada a extrema necessidade e urgência de acidez se apropriar e antes do da questão do do procedimento já finalizado do procedimento arbitral que é o nosso caso né e então tem condições ainda de o árbitro com cd uma tutela de urgência onde vai se caracterizar a antecipação daquele bem mas isso também não é de qualquer maneira como eu falei nettheim que realmente ter uma característica de urgência hoje em sua urgência por exemplo você vai no hospital fazer um checkup geral ali não é o genes
não é o gent você pode muito bem sentar e esperar a sua vez uma simples do o mal está ou algumas enfermidades que também não requer urgência mas uma pessoa que está deus livre e guarde né sofrer nenhum e fato ou ela foi nos 6 sofreu um acidente gravíssimo qual é o ponto do hospital que ele deve se dirigir à emergência olha aí a urgência porque não pode esperar não pode pegar fila porque corre o risco de vida é urgente então nesse sentido edu de urgência que vem as cautelas é as tutelas cautelares que não
entrega é o bem a pessoa mais garante nem a preservação daquele bem ea de urgência que pode sim de forma antecipada dá o direito àquela parte interessada que realmente apresentar provas daquela urgência conforme nós encontramos aqui no artigo 301 do cpc vamos ver o que diz aqui um pouquinho o artigo 301 do cpers e depois a gente retoma sobre as informações que nós estamos vendo lá então artigo 301 pegar a lei aqui dá uma vamos ver artigo 301 então aqui está o artigo 301 artigo 300 fala justamente isso da tutela de urgência do cpc neto
nós estamos vendo que lá na lei da arbitragem nef fala sobre essa possibilidade de tutela de urgência da parte interessada se dirigiam poder judiciário antes da instituição arbitral também é o hábito ele pode decidir sobre isso e depois nós vamos ver a complementação daquela informação fazer um comentário e aqui nós temos o artigo 317 sim sobre a tutela de urgência a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo então veja que é precisa de provas realmente tem que evidenciar
que aquela pessoa precisa daquela tutela não é apenas por burro mera vontade eu vou lá porque eu quero sair na frente não é assim então veja que se o que se caracteriza pelas tutelas é a urgência ea aids no parágrafo primeiro né para a concessão da tutela de urgência o juiz pode então veja o que ele pode conforme o caso exigir caução real ou fdg sória e dona para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer então são várias medidas que podem ser tomadas para garantir o o direito daquele bem podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente é e possui ciente e não poderia oferecê lá tem aqui algumas informações acho que não cabe ficar falando muitas lendo muitas se não para a gente não perder o foco aqui da arbitragem soltou estendendo assim sempre pô o cpc nep o código processo civil só pra gente ver que está tudo respaldado né dentro do devido processo legal né então temos aqui também mas uma informação de um parágrafo segundo a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia e temos também a informação de um par de
3ª turma de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo em receber dos efeitos da decisão então aqui já fala também não há possibilidade de não ser concedida só voltando pra casa agora pra gente não não perder o foco aqui das informações que diz respeito à arbitragem né então nós estamos vendo aqui que no artigo 22 b agora concluindo essa parte do artigo 22 b traz a seguinte informação instituída a arbitragem ou seja quando o árbitro ele já está como juiz de fato e de direito né depois de instituída a arbitragem caberá a
quem aos árbitros ou ábitro manter ou modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo poder judiciário nós vimos no 22 a que abate interessada ela pode pedir até é essa medida ao poder judiciário e aí suponhamos que ela ela consegue essa medida o que vai acontecer depois que ele volta para a arbitragem instituída a arbitragem o hábito agora juiz daquele procedimento daquele processo o juiz estatal já não é mais tá esqueça ele o que acontece se o árbitro vê no procedimento arbitral que não era necessário não era necessário àquela medida que o
juiz de direito deu aquela pessoa ele pode revogar é isso mesmo nós estamos vendo aqui o juiz-árbitro revogando uma medida de um juiz de direito ele pode fazer isso pode lembrar do do olhar que eu quero que você tenha que é o olhar de juiz você é o juiz agora você pode modificar você pode manter ou você pode revogá aquela medida veja que é o ábitro ele está inserido como juiz e ele tem todas esses poderes dentro do procedimento arbitral então se ele vê que ele vai manter ele mantém se ele quiser conceder também uma
medida ele vai conceder aquela parte que fazer ali a ao seu pedido ao árbitro naquele momento tão veja que nesse sentido né a lei traz aqui uma é digamos assim uma ligação do judiciário com a arbitragem e com o procedimento arbitral né e dentro dessa desse relacionamento né nós temos ali há digamos assim o poder do árbitro e o poder do juiz e os dois entre si é faz com que o procedimento arbitral se cumpra de maneira que possa então garantir ali o direito das partes e também a solução daquele litígio então veja é o
quanto é importante essa é essa inclusão que a lei trouxe aqui né daley 3129 essa inclusão sobre as tutelas caso você necessite né é trabalhar com isso com a tutela você tem aí essa abertura agora se você colocar lá no compromisso olha o procedimento arbitral em questão não cabe medidas nem edito telas é cautelares ou de urgência você pode também já excluir isso daí no seu procedimento para não da imagem lógico que aí você vai entender é estudar o litígio em si para para entender se isso vai ser bom para o procedimento néel não por
que possa ser que requer realmente uma urgência em quanto a isso lembrando sempre da urgência se você vê que não não tem urgência logo de cara que quiser colocar isso no compromisso arbitral você pode já para excluir essa possibilidade e até mesmo é lembrando que uma vez convencionado né o as partes eo ábitro se torna escravo daquele compromisso não pode mais voltar atrás é da mesma sorte que um juiz togado né ele se torna um escravo da lei nele vai dar sentença com fome aquilo que está escrito na lei né o árbitro ele também tem
como a lei dele o compromisso arbitral e lógico que a ordem pública e os demais direitos que envolvem tudo isso que garante os direitos das pessoas mais ele se torna é é compromissado com aquilo ali e não pode voltar atrás então lembrando sempre disso antes de convencionar o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória temos aqui mais uma informação bar a grapho único estando já instituída a arbitragem a medida cautelar de urgência será requerir requerida diretamente aos hábitos então antes de ler mas aqui esse parágrafo único do artigo 22 b eu já falei sobre a questão
que agora quem é o juiz é o árbitro e quem é que deve é pra quem deve ser requerido a medida cautelar ou de urgência para o árbitro não mais ao poder judiciário uma vez inserida instituída a arbitragem exclusão total digamos assim do poder judiciário entre aspas no sentido que nós vamos ver agora desse relacionamento que continua mas no sentido da do procedimento é ele é 100% sim privado extra judicial mas tem ali os seus relacionamentos com o poder judiciário ok então vamos passando dessa parte deixou consultar que o meu as minhas anotações porque eu
fiz uma um jeito aqui pra ver seu corpo um pouquinho porque nosso horário ele passa muito rápido né e eu preciso abordar os assuntos aqui de uma forma mais rápida mas que também é assegura o entendimento dos artigos né então vamos ver agora sobre o artigo 22 c o artigo 22 e que está no capítulo 4 b falamos agora sobre a carta arbitral finalmente chegamos nesse assunto onde eu quero chamar a atenção mais um em vez daquilo que você tem que ter em mente nisso que nós estamos estudando hoje que você é o juiz mas
vemos também que certos poderes você como juiz arbitral ali não tem certos poderes vimos que o agora por exemplo na nas medidas cautelares naquela decisão que o árbitro ele tem nem vimos todos os as características do juiz de direito mas em alguns casos você vai preços precisar perdão você vai precisar ter um relacionamento com juiz de direito porque só ele vai ter certo tipo de de poder tá certo e nisso nós falamos sobre acatar vitral então vamos ver artigo 22 c da carta arbitral o ábitro o tribunal arbitral poderá expediu carta arbitral para que o
órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento na área da sua competência territorial de ato solicitado pelo hábito o que acontece as cartas elas já são elas já estão inseridas já no código de processo civil é como regra e isso já vem acontecendo há algum tempo de juiz para juiz é por causa da questão territorial então juiz por exemplo de salvador na bahia ele precisa de uma execução lá em são paulo ele por poder reter territorial ele não tem é esse poder coercitiva lá no território então o que ele vai fazer ele vai emitir uma
carta ao juiz daquele território daquela comarca né onde o juiz vai fazer o downsizing para aquela execução é basicamente vai pegar a carta e vai falar assim pode ser executada ea então oficial de justiça enfim todas as medidas serão ali executadas para garantir um direito que envolve lá na cidade de salvador néné mais que está correndo lá no na cidade salvador mas melhor dizendo que também envolve um direito um bem que está lá em são paulo e que precisa de uma execução então esse juiz eles vão conversar através da carta e essa carta então é
um veículo de relacionamento é a onde compete onde tem a competência é territorial de cada juiz e nós temos isso dentro do procedimento arbitral o ábitro ele tem a competência de conduzir o procedimento arbitral ele tem a competência e todos os poderes de juízes ali para proferir a sua sentença para é reunir provas para é convocar testemunhas tudo dentro do procedimento arbitral para que a decisão seja tomada de forma é correta né com base fundamentada então ele tem tudo isso ele só não tem o poder coercitivos é aqui a palavra chave da carta arbitral poder
coercitiva ok grave essa palavra então ele só não tem o poder com esse tipo de que o que o que diz respeito ao poder com esse título diz respeito à execução é quando ele não pode obrigar podemos também é colocar como aí uma um significado pra esse poder competitivo ele não tem o poder de obrigar então ele precisa de uma testemunha no procedimento arbitral e aquela testemunha ela tem que participar porque ela é indispensável para o procedimento arbitral ele faz um convite aquela testemunha e aquela testemunha não quer participar por algum motivo o que ele
vai fazer ele não vai obrigar ele não tem o poder com efetivo ele pode nesse caso né e através da carta arbitral através da carta arbitral solicitar o juiz de direito competente territorial né dessa comarca dessa cidade para que faça a correção dessa testemunha então ele vai receber essa carta e ele que tem um poder com esse tipo vai fazer com que a testemunha obrigatoriamente faça parte daquele procedimento se apresente para aquela reunião para aquele procedimento arbitral em um detalhe que eu quero chamar a atenção aqui ele ao receber o juiz estatal togado ali ao
receber essa carta arbitral ele não vai analisar é no sentido se cabe ou não a testemunha participar nesse exemplo que eu estou dando ele não vai analisar isso eles simplesmente vai executar conforme o árbitro está solicitando naquela carta é isso mesmo ele vai executar justamente o que está determinando naquela carta o que o hábito está solicitando a ele o único que tem esse poder coercitivos né para executar aquela terminação ele não vai analisar isso se cabe ou não porque o processo está no procedimento arbitral montá la na justiça estatal então no procedimento arbitral quem é
o juiz o árbitro só que ele não tem o poder com esse tipo então ele vai ter uma relação com o poder estatal através da carta arbitral solicitando a execução quando necessário for a única coisa que o o que o juiz estatal o juiz togado ele vai analisar é se a carta está dentro dos requisitos que ela deve é está é a única coisa então ele vai analisar a carta se ela preenche os requisitos se o ábitro realmente pode está ali é naquele procedimento então ele vai analisar a carta em si se cumpriu os requisitos
e não o que está sendo pedido é determinado ali uma execução então grave bem isso e eu tenho aqui essa informação né no artigo 260 lebrando que a gente está sempre fazendo uma é uma interação aqui com o cpc porque lá contém informações mais abrangentes o que a lei de arbitragem resume aqui mas você não precisa se preocupar com isso tá é só você seguir o entendimento da própria lei da arbitragem ao arbitrar agem que é o suficiente para você ter todos os seus é é procedimentos ali assegurados artigo por artigo então essa relação é
apenas para a gente ampliar que as informações e no cpc no artigo 260 é do parágrafo 3º fala justamente dessa relação que nós encontramos aqui sobre a carta arbitral é o artigo 206 60 nós estamos aqui no 250 passamos e vamos chegar aqui no 260 olha só dá as cartas então aqui no capítulo 3 do cpc no artigo 260 nós temos uma informação das cartas cartas essas as quais eu já mencionei que já é comum na justiça estatal é por causa da competência territorial então na arbitragem tocida seguinte forma o árbitro ele é um juiz
sim naquele procedimento mas ele não tem o poder com esse tipo então ele vai precisar se comunicar a quem tem o poder com esse tivo e essa comunicação se dá através da carta arbitral artigo 260 são requisitos da carta de ordem precatória ou rogatória aí tem os incisos e nos é eu quero ler aqui só pelos o parágrafo 3º do do inciso 4 tac muito bem já cheguei aqui parágrafo 3º a carta arbitral eu vejo que nós estamos vendo isso no cpc no código processo civil é falando sobre também isso foi incluído pelo novo código
né e antes não tinha até porque na arbitragem também não tinha a questão da relação do árbitro com juízes estatal quando ele precisava ficar um pouco confuso quando ele precisava do poder que o juízo estatal tem o poder coletivo então ficava um pouco o fuso foi incluída né pela lei 13.129 de 2015 então no novo código civil veio a ser inserido aqui é novo no novo código processo civil não é ver essa inserida que a questão da carta arbitral no parágrafo 3º do artigo 260 diz a carta arbitral em deraa no que couber aos requisitos
a que se refere o caput e encera e instruída com a convenção de arbitragem então veja a carta arbitral ela tem que contém os requisitos no que se refere o caput o caput seria o artigo próprio artigo 260 é o caput é o que está encabeçando aqui as informações está e também ou e será instruída com a convenção de arbitragem então veja que ela ela tem que tá acompanhada com a convenção de arbitragem quando você foi inserir é mandar né a carta é arbitral para o juiz estatal ela tem que está acompanhada com a convenção
de arbitragem porque pra provar né ali é o envolvimento seu como o ábitro onde ali é configura a escolha das partes para com você ábitro ou para com aquela instituição arbitral e não só isso mas também como prova de todas as regras da convenção arbitral lembrando que a convenção arbitral é o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória né então mediante a é esse essa convenção arbitral que você vai mandar juntamente com a carta você tem como comprovar que você está solicitando né ô ô ô a intervenção de um juiz de direito com seu poder coletivo
de forma correta está tudo ali comprovado mediante convenção de arbitragem então isso é necessário você analisar junto à carta arbitral a convenção de arbitragem que diz respeito à cláusula compromissória ou compromisso arbitral quando já existe um litígio e paramos aqui né e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função então tem que ter também as provas nessa convenção é da sua nomeação onde as partes escolheram você como árbitro lembra da regra é que as partes são que é tem essa autonomia de escolha do árbitro ou dos árbitros e na convenção
você tem como provar tudo isso ok voltando aqui para lei é voltando aqui para ler no artigo 22 no artigo 22 c que é o que nós estamos vendo aqui sobre a carta arbitral então veja que nós temos agora esse relacionamento entre a árbitro eo juiz de direito né para que para que você possa garantir o procedimento arbitral garantia de que forma a garantir que ele será executado com a carta arbitral incluído pela lei 13.129 de 2015 veio trazer mais isso dá lhe mais essa seguridade do procedimento arbitral e isso é muito bacana né verdade
essa interação com juízes estatal e aqui vimos então sobre a carta arbitral só pra finalizar parágrafo único vôo ele aqui no cumprimento da carta abre arbitral será observado o segredo de justiça então não vai ser como os procedimentos que ocorre na justiça comum onde não tem segredo né então na carta arbitral tem essa possibilidade do segredo de justiça e também desde que comprovada a confiabilidade é a confidenciabilidade né estipulada na arbitragem não foi comprovado dentro da convenção arbitral anexo essa carta que está tudo correto ok cumpriu os requisitos para finalizar o que o juiz vai
fazer ele vai analisar o processo ele vai analisar se cabe ou não isso aquilo que você está pedindo aquela carta não ele só vai analisar carta se está dentro do requisito o que você está pedindo não será analisado por ele será executado é isso mesmo será executado então temos essa esse grande benefício isso também está lá no cpc eu esquecer de mostrar mas lendo aqui agora as minhas anotações só vou mostrar rapidamente para a gente fechar aqui essa garantia de execução que está no artigo 69 no inciso 4 parágrafo 1º o artigo 69 rapidinho que
pra achar então não vou deixar de mostrar aqui para que vocês possam apreciar o artigo 69 no inciso 4 e parágrafo é primeiro que diz o seguinte as cartas de ordem precatória e arbitral olha aí ea arbitral seguiram o regime previsto nesse código então vai seguir é o regime previsto neste código e aí vem né as informações de que depois você pode ver que são várias medidas nessa carta arbitral que você pode solicitar ao juiz de direito é o seu poder que você não tem como juiz árbitro né que é o poder coercitivos o poder
de fazer executar aquela determinada solicitação ok então concluímos aqui arbitral e vamos passar para a questão da sentença arbitral a sentença arbitral eu vou ver aqui rapidamente com vocês vou fazer uma leitura que da sentença mas ela será objeto de estudo na nossa oitava ao i a aula presencial ok então não se preocupe sem nós abordamos aqui nessa nesse estudo da sentença arbitral de uma forma um pouco rápida porque lá no aulão na nossa aula final que será a aula presencial né nós vamos abordar novamente a sentença arbitral porque ela é assunto muito importante para
a eficácia da do procedimento arbitral ok então vamos abordar de uma forma é ligeira entre aspas mas com o entendimento aqui é a questão da sentença arbitral bom eu tenho aqui algumas anotações e eu quero é acompanhar aqui com vocês o artigo 23 diz aqui sentença arbitral a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes não tendo sido convencionado convencionado você já sabe que a convenção né o prazo para apresentação da sentença é de seis meses então veja se não for convencionado o prazo máximo é de seis meses isso é uma regra para ser
proferida sentença então vamos ver mais algumas regras aqui contando é contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro então na convenção você tem que instituir o prazo da sentença arbitral e o que essa intensa arbitral a sentença arbitral é a solução do litígio é o acordo que você conseguiu é é promover entre as partes se você conseguiu e lógico seguir aquela regra de primeiro tentar a conciliação a mediação né ea negociação se você conseguiu e na maioria dos casos é se consegue isso tá porque as partes quando elas estão sujeitas né aquele procedimento
arbitral ela está é é também já como a visão já alterada daquele procedimento da justiça comum onde tem apenas um vencedor e aquele que sai derrotado né então você como árbitro nos primeiros contatos e depois de convencionado já quebrou muitos paradigmas que estão ali é é na no pensamento daquela pessoa né que ela já já distanciou se distanciou daquilo ali e com o procedimento em si você conseguiu fazer com que elas cheguem a um acordo então a sentença nada mais é do que a solução acabou acabou litígio acabou né o procedimento arbitral então o que
tem que acontecer depois que você solucionar você tem que proferir a sentença lembra que nós começamos o essa aula de hoje vendo o artigo 18 que diz que o árbitro é juiz de fato e de direito e ascendência que proferi então veja que o ábitro ele tem o dever de proferir a sentença e essa sentença tem dia tem local tem hora marcada ok então vamos continuar vendo aqui parágrafo primeiro do artigo 23 os árbitros para o feirão é poderão proferir sentenças parciais caso houver uma necessidade de proferir sentenças espaciais você tem aqui esse respaldo no
pará o primeiro do artigo 23 então numa reunião você preferir proferir uma sentença na outra outra terceira quarta depende da é da necessidade porque o parágrafo 2º as partes e os árbitros de comum acordo poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final então veja em comum acordo há uma possibilidade de você prorrogar o prazo quando é que acontece isso quando houver sempre a necessidade por exemplo você iniciar o procedimento arbitral e aquele procedimento parecia ser simples foi estipulado na convenção que seria proferida a sentença em 30 dias e no decorrer do procedimento você viu
que há uma complexidade ali e que precisa fazer mais reuniões para chegar a uma solução daquele litígio então em comum acordo você tem condições de prorrogar a sentença arbitral então vamos ver mas aqui como eu falei nós estamos agora nessa parte final correndo um pouquinho né mais na aula na última aula nós vamos ver todos os ativos bem mais detalhados sobre a sentença arbitral a ok artigo 24 a decisão do árbitro ou dos ábitros será expressa em documento escrito isso aqui é importante a sentença ela não é apenas verbal ascendência ela tem que está em
documento escrito e esse documento tem as suas regras também tá é você é não vai escrever ali a sua sentença a pena é falando do acordo que deve ea chegou a solução e decidiu dessa maneira tem as suas regras também então você tem que proferir é quase caí aqui o livro é você tem que proferir a sentença arbitral em documento escrito tá a idéia é que você prefira essa sentença é você pode até chegar num acordo onde já foi solucionado litígio tá e aí naquele momento você vai precisar reunir todas as reuniões que comer redundante
mas tá valendo vamos lá você vai pegar todos os as provas que que você obteve em todas as reuniões você vai fazer a junção de todos esses documentos né e por isso é importante também a elaboração da ata de cada reunião e da assinatura das partes e do árbitro para cada reunião né e então você vai é chegarmos no então uma solução final o que você vai fazer o mesmo que já tenha já decidido litígio naquela reunião ainda você não vai proferir a sentença você vai apenas avisar as partes que chegou ao final daquele litígio
e que vai proferir a sentença então depois você vai proferir a sua sentença encaminhar para as partes então esse é o procedimento e todo o todo essa parte da lei fala sobre exatamente sobre isso né nós temos aqui por exemplo o parágrafo 1º que diz quando forem vários hábitos a decisão será tomada por maioria [Música] então isso é uma regra de sentença também se por três árbitros têm que ser a maioria decisão 2 no mínimo né se não houver acordo majoritário vale será o voto do presidente do tribunal arbitral se houver esse é essa pessoa
artigo 2º a tiros segundo não parágrafo 2º do artigo 24 o árbitro que divergiu da maioria poderá querendo declarar seu voto em separado isso são regras digamos assim pequenas mas se houver uma vontade disso daí né tá aqui a regra é que fala sobre essa disponibilidade também de declarar o voto separado acho meio difícil mas pode acontecer né e aí então vem aqui a parte importante pra gente finalizar a parte de sentença arbitral é são os requisitos obrigatórios da sentença arbitral então veja que no artigo 23 já traz aqui requisitos obrigatórios aquilo que tem que
constar por escrito néné nesse documento chamado sentença arbitral esses requisitos aqui quais são inciso 1 o relatório que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio aqui é importante é o relatório é justamente esse resumo que você vai fazer essa junção essa junção de cada atleta que você fez ali pra cada reunião essa junção de informações e você vai não pegar e anexar grampear tudo junto com a sentença não é isso a sentença é um documento apartado é um documento separado desses outros documentos que você vai fazer para cada reunião que podemos chamar
de ata né é como é uma assembléia é que você se reúne e ficou acordado assim ata você declara lino renda domínio em uma reunião empresarial né mais ou menos assim o procedimento arbitral está correndo e para cada reunião você vai fazer um resumo do que foi acordado naquela reunião até mesmo para você garantir os direitos e não só isso mas pra você também já tem ali matéria neh para sua sentença que será um outro documento e esse documento é chamado de relatório você vai fazer um relatório onde conterá um resumo desse litígio o litígio
assim assim e assado é foi aí você vai falar cara é o que aconteceu na convenção também né as regras adotadas as partes que tinha elegeram os nomes dessas partes é e aí você vai fazer um resumo desse litígio mit diz respeito a esse bem determinado bem onde na primeira reunião é então você vai ter alta na segunda ficamos acordados até que tal chegamos a essa decisão através do acordo entre as partes se for o caso e aí então você vai elaborar este documento ok não é tão difícil assim a priori parece até assustador né
mas não é é só você seguir os requisitos obrigatórios você não precisa redigir esse documento esse relatório é fazendo questões assim de desenvolver é é a menção de leis artigos não é isso tá por isso que torna se é fácil a não ser que seja por direito a decisão né mas como nós estamos vendo a arbitragem por eqüidade não seria necessário essa questão sendo que se você quiser fazer né você pode fazer tranquilamente mas a ideia que central é você e elaborar a sua sentença arbitral observando os requisitos obrigatórios e aqui nós começamos pelo relatório
temos mais informações o inciso 2 diz os fundamentos da decisão inciso 2 aqui ó não perde não há quem seja 2 os fundamentos da decisão quais são os fundamentos que fez com que você nem juiz árbitro é tomou essa decisão e aí você vai fundamentar por exemplo se for um acordo por isso que o acordo entre as partes é o melhor caminho porque se for uma decisão sua que também eu já vou jogo é logo antecipar que algumas informações que é difícil isso acontecer na arbitragem está muito difícil procure pessoas que estão atuando ou eu
mesmo posso te falar né na arbitragem você vai ver que isso é muito difícil acontecer mas pode acontecer ea decisão é sua de sentenciá se as partes não entraram em acordo a decisão é sua você tem a obrigatoriedade de tomar decisões a decisão daquele litígio fala olha é eu a minha decisão está fundamentada nisso nisso nisso e você vai explicar em que está fundamentado e aí recorda a vocês que você pode se fundamentar nas reuniões no próprio litígio né na na questão do acordo entre as partes e por aí vai o importante é que você
siga os requisitos obrigatórios que são incisos 1 2 3 e 4 e temos também um parágrafo único do artigo 26 observado isso daí você vai então elaborar sua sentença arbitral diz aí então né o inciso 2 onde serão analisadas questões de fato e de direito mês o nando se expressamente se os árbitros julgar o por eqüidade e aqui entra mais uma vez a importância da arbitragem e por equidade porque se for por eqüidade tudo fica mais fácil ok é isso tem que estar constando na sentença requisito obrigatório então senhor juiz arbitral é requisito obrigatório na
sua sentença os inciso 1 2 3 e 4 do artigo 26 da lei 9.307 ok inciso 3 o dispositivo em que os árbitros resolver as questões que lhes foram submetidas estabeleceram o prazo para o cumprimento da decisão se for o caso e nem a data e um lugar em que foi proferida ok parágrafo único para encerrar a sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros assiná-la é caberá ao presidente do tribunal arbitral se houver tribunal arbitral né na hipótese de o o ou alguns dos atos não puder ou não queria assinar a
sentença certificar tal fato rock então finalizamos aqui sobre também a sentença arbitral é nos artigos 27 28 30 e 31 e 32 onde fala a possibilidade da sentença arbitral ser nula nós vamos tratar na nossa aula de número 8 a aula final presencial tá e depois disso é só chamar a atenção pra você que essa é a parte final do nosso estudo é sobre essa intensa e nós terminamos aqui na parte que diz respeito à nulidade após isso nos artigos 34 até o fim da lei que é o 44 fala sobre a o reconhecimento de
execução de ser de execução perdão de sentenças arbitrais estrangeiras isso nós não vamos abordar no curso execução de sentenças arbitrais estrangeira porque o que o nosso curso é por eqüidade e se é execução de sentenças arbitrais estrangeiras requer o direito então precisa ser advogado então do 34 até o fim da lei que fala sobre a questão de execuções estrangeiras que o artigo né vai até o artigo 44 do 34 ao 44 nós não vamos estudar então excluídos isso daqui e vamos finalizar só na sentença que diz respeito ao nosso curso tá e paramos aqui no
artigo né e nos requisitos e depois vamos estudar os demais requisitos e as suas diferenças e ações e também a questão da nulidade da sentença arbitral meus amigos chegamos então ao final dessa aula de número 7 eu espero que é tenha sido de bom proveito pra vocês essas aulas essa jornada que tivemos aqui juntos online