🔴😱 STJ: ÚLTIMA DECISÃO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REsp 1.929.685 🔴

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Ubirajara Casado
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Video Transcript:
Então pessoal todos bem sejam todos novamente bem-vindos vamos analisar uma importante decisão do STJ dessa feita sobre Direito Administrativo improbidade dano patrimonial em reís dano patrimonial presumido na improbidade se você me acompanha ou acompanha minhas aulas acompanha meu magistério sabe que eu trato disso já em um vídeo mas nós temos uma atualização complementação importante veiculada no informativo 823 do st J sobre o tema e você precisa atualizar o seu material porque isso aqui está pronto para cair na sua prova não só prova da advocacia pública Mas prova dos concursos em geral vamos falar sobre o
dano patrimonial em reís ou o dano patrimonial presumido na nova improbidade deixa eu começar te explicando revisando com você o que é dano presumido ou dano em reís a expressão em re ipsa vem do latim e quer dizer da coisa em si ou o decorrente da própria coisa dano patrimonial em reís é o dano patrimonial que nesse caso é presumido em razão da prática de um ato sem que seja necessário a sua comprovação fática ou seja praticado um ato de improbidade o dano patrimonial é presumido quando nesse caso eu não preciso demonstrar o efetivo prejuízo
causado em decorrência do dano razão pela qual ele é dano patrimonial em reís praticado ato de probidade presume-se o prejuízo sem a necessidade da sua comprovação dentro dessa conjuntura De onde surgiu essa ideia vamos lá para te explicar De onde surgiu eu preciso revisitar o artigo 10 da lei de improbidade na sua redação original portanto sem as alterações da nova lei o artigo 10 na sua redação original diz assim constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou coposa que em de perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo primeiro desta lei e notadamente perceba que o artigo 10 ele determina Portanto o ato de improbidade do tipo que causa lesão ao horário e ele estabelece a partir de uma ação ou omissão dolosa ou culposa atenção essa expressão é da redação original sabemos que na atualidade a forma culposa da prática de improbidade deixou desistir mas os atos de improbidade que causam lesão a horário tem sempre aqui um ensejo de perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo primeiro desta
lei e notadamente então perceba que aqui denota-se a ideia de efetivo prejuízo ou seja da comprovação de prejuízo o artigo 10 contudo tem no seu inciso oavo um ato de improbidade que causa juízo ao horário bem su gênes que diz assim é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou dispensá-los indevidamente aqui você tem uma curiosidade interessante por a licitação o processo licitatório é um conjunto de Atos que nesse caso são praticados pela administração com
fins de contratação então se eu frustro a licitude do processo licitatório Qual é o efetivo prejuízo patrimonial que eu estou causando a administração de forma direta na verdade existe um prejuízo patrimonial indireto No que diz respeito à impossibilidade daquele procedimento licitatório gerar a contratação nesse caso desejada pela administração esse problema do inciso oitavo No que diz respeito à comprovação do efetivo prejuízo foi levado ao J em outras palavras como é que eu demonstro esse prejuízo de forma efetiva no caso do inciso oavo por exemplo frustrar a licitude de procedimento licitatório eu preciso de fato demonstrar
a perda patrimonial efetiva ou o simples fato de frustrar a licitação e o simples fato de atrasar a administração na escolha da melhor proposta dá ensejo à improbidade Então nesse caso é preciso entender como interpretar o efetivo prejuízo sofrido pela administração na hipótese do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário inciso 8 na redação original da Lia esse problema chegou ao STJ e ao chegar o STJ criou a figura do dano patrimonial em reís é isso mesmo que você ouviu o dano patrimonial em reís na improbidade é uma criação jurisprudencial o STJ disse que
o simples fato de atrapalhar o procedimento licitatório de frustrar a licitude do procedimento licitatório esse simples ato mesmo não havendo a necessidade de demonstrar a efetiva comprovação do prejuízo já determina o prejuízo paraa administração no atraso da contratação então eu tenho um dano patrimonial em re ipsa ou presumido o STJ criou isso e afetou o tema 1096 para definir E aí em repercussão geral definir se a conduta de frustrar a licitude de procedimento licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário portanto dano patrimonial em reís isso o STJ fez
antes das alterações da lei 14.230 em 25/10 de2021 a lei 14.230 deu nova redação ao artigo 10 que passou a dizer o seguinte constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que seje efetiva e comprovadamente perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo primeiro desta lei e notadamente e também nova redação ao inciso 8 dizendo frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou dispensar indevidamente acarretando perda patrimonial efetiva
então perceba que a alteração Legislativa ela nesse caso estabelece um conflito direto com a criação jurisprudencial da ideia de dano patrimonial presumido com isso o STJ no informativo 802 em 22/02 de2022 acolheu questão de ordem para nesse caso cancelar a afetação desses recursos especiais No que diz respeito ao tema 1096 cancelando com isso a discussão que havia sobre se a conduta de frustrar a licitude de procedimento licitatório ou dispensado indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário porque a ideia de dano presumido ao erário restou afastada pela nova redação da Lia nos
termos das redações dadas ao artigo 10 inciso 8 pela lei 14.230 o STJ portanto rendendo-se à Nova legislação como não poderia ser diferente deixou de entender que existe dano patrimonial em reís o presumido na improbidade administrativa Isso foi no informativo 802 então aqui o STJ já abandona a ideia de dano presumido em reís nos termos do que restou decidido do informativo 802 do STJ muito bem agora nós vemos uma nova decisão dessa feita no informativo 823 do STJ que diz o seguinte presta at a exigência do efetivo prejuízo expressão nesse caso notadamente destacada pela lei
14.320 nas novas redações que deu ao artigo 10 e o seu inciso 8 em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão erário prevista no artigo 10 capt da Lei 14320 com redação dada por essa lei se aplica aos processos ainda em curso significa dizer o seguinte que nesse caso se eu estava respondendo por uma improbidade com base na lei de improbidade e estava sendo aplicado para a minha situação enquanto réu de improbidade a ideia de que o meu dano efetivo à administração era presumido ou em re ipsa o STJ tá dizendo que o
meu processo ainda em curso precisa levar em conta a exigência de comprovação de efetivo prejuízo está dizendo o STJ aqui que o dano em reís aqui o dano patrimonial presumido aplica-se aos processos em curso a partir desse caso da incidência da Lei 14320 No que diz respeito a esse entendimento do STJ informativo 823 e o STJ explica as razões disso O STJ diz assim o dano presumido para qualquer figura típica do artigo 10 da Lia inclusive os incisos 8 e 11 do caso não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo isso
aqui foi uma ação do STJ ele continua dizendo diante desse novo cenário os casos anteriores à alteração legal ainda em trâmite e que apresentem a supracitada controvérsia qual seja a aplicação do dano presumido em detrimento da comprovação efetiva do dano devem ser solucionados com a posição externada na nova lei que reclama dano efetivo portanto a efetiva comprovação do dano sem que ele seja considerado presumido sem que ele seja considerado em reís sem este o dano efetivo ou seja a sua comprovação não há como reconhecer o ato ímprobo e aqui o sdj afasta de uma vez
por todas a ideia do dano presumido ou do dano in reís dano patrimonial em reís na improbidade E aí o STJ explica que não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa Claro que não porque Como disse desde o começo do vídeo desde o começo da aula o dano patrimonial presumido o dano em reís nesse caso é criação jurisprudencial razão pela qual deixou-se de aplicar nesse caso o entendimento jurisprudencial do STJ em razão da expressão efetiva no novo texto legal que exige a efetiva comprovação do dano não se trata nesse caso de aplicação retroativa
de alteração normativa benéfica já que anteriormente não havia Norma expressa vendo a possibilidade do dano presumido na realidade o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana portanto após construção jurisprudencial que eu te expliquei o caminho de construção nessa aula a partir da jurisprudência que se consolidara no Supremo no Superior Tribunal de Justiça até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada então aqui no informativo 823 o STJ termina a discussão sobre a efetiva morte do dano presumido ou do dano em reís quando se trata de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário portanto artigo
10 da lei de improbidade administrativa então muito cuidado com isso porque a nova redação da Lei desconstruiu portanto uma jurisprudência importante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e isso está pronto Como disse no começo do vídeo para cair na tua prova muito bem muito obrigado pela sua atenção espero ter te ajudado com essa nova aula sobre o tema forte abraço e até os nossos próximos encontros
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